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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

TST anula dispensa sem aval sindical de grávida forçada a se demitir

TST anula dispensa sem aval sindical de grávida forçada a se demitir

Estabilidade

O pedido de demissão da empregada estável só é válido com a assistência do sindicato.

Da Redação

A 4a turma do TST anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a CLT, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade.

A vendedora disse que havia sido forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de pegar covid-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

Contudo, pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o art. 500 da CLT em casos que envolvem a estabilidade.

O juízo da 54ª vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos, e o TRT da 2ª região manteve a decisão. Para o TRT, a CF/88 protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o art. 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho. “O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

Por unanimidade, a turma declarou nula a dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine outros pedidos da vendedora.

Processo: RR-1000170-73.2021.5.02.0054

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/405019/tst-anula-dispensa-sem-aval-sindical-de-gravida-forcada-a-se-demitir

TST anula dispensa sem aval sindical de grávida forçada a se demitir

TRE/PR tem 3×1 para manter Moro no Senado; julgamento continua

Sessão de julgamento

Análise do caso foi suspensa após pedido de vista do desembargador Julio Jacob Junior.

Da Redação

O TRE/PR retomou nesta segunda-feira, 8, julgamento que poderá resultar na cassação do mandato do senador Sergio Moro. Até o momento, o placar está 3 a 1 para manter Moro no Senado.

Nesta tarde, a análise do caso foi retomada com o voto da desembargadora Claudia Cristina Cristofani, que acompanhou o relator contra a cassação de Moro. Em seguida, desembargador Guilherme Frederico Hernandes Denz antecipou seu voto para também acompanhar o relator.

Na sequência, o desembargador Julio Jacob Junior, que seria o próximo a votar, pediu vista alegando que o voto de Claudia Cristina trouxe elementos inovadores para consideração. A análise será retomada nesta terça-feira, 9.

Julgamento

No primeiro dia do julgamento, o relator, desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza votou contra a cassação. Segundo o magistrado, a lei não fixa uma data possível para a compreensão das pré-candidaturas e seus limites de gastos, ou desde quando pode ser discutida uma candidatura.

No segundo dia de análise das ações, o desembargador José Rodrigo Sade manifestou-se a favor da cassação. Sade destacou que, apesar do limite de gastos estipulado para o cargo de senador nas eleições de 2022 ser de R$ 4,4 milhões, Moro declarou despesas de campanha que ultrapassaram esse limite.

O magistrado afirmou, ainda, que o político investiu aproximadamente R$ 2 milhões na pré-campanha, conforme comprovado pela procuradoria.

Nesta tarde, acompanhando o relator para manter o cargo de Sergio Moro no Senado, a desembargadora Claudia Cristina Cristofani defendeu ser de interesse da democracia permitir a pré-campanha e que todos os candidatos têm permissão para gastar durante esse período, desde que não ultrapassem um limite considerado “médio”.

Em seguida, afirmou que para saber se Moro excedeu os gastos em pré-campanha em comparação com outros candidatos, seria necessário ter acesso aos valores gastos por estes últimos. No entanto, ela observou que durante a fase da pré-campanha não há exigência legal para a prestação de contas.

“Não posso dizer que o Sergio Moro gastou mais se eu não sei quanto os demais gastaram”, acrescentou a desembargadora.

O desembargador Guilherme Frederico Hernandes Denz, que também acompanhou o relator contra a cassação de Moro, explicou que enquanto a campanha eleitoral tem uma rigorosa regulamentação quantos aos atos eleitorais e seus custos, na pré-campanha trilhou-se caminho de liberalização sem muitas amarras legislativas.

No caso, o magistrado afirmou que não há nos autos informações sobre os valores gastos pelos demais candidatos no período anterior ao registro de candidatura, o que dificulta uma comparação entre os períodos de pré-candidatura de Moro com os demais candidatos ao cargo de senador do Estado do Paraná.

Em seguida, Denz enfatizou que a cassação do mandato é uma medida excepcional que deve ser baseada em provas irrefutáveis do ilícito. Assim, diante das incertezas e da ausência de elementos objetivos para analisar o suposto abuso econômico, ele defendeu o princípio do “in dubio pro sufrágio”, argumentando que, na dúvida sobre a configuração do ilícito, a vontade popular deve prevalecer sobre a cassação do mandato eletivo.

O caso

O senador é alvo de ações protocoladas pelo PT e pelo PL na Justiça Eleitoral. Os partidos acusam Moro de abuso de poder econômico pela suposta realização de gastos irregulares no período de pré-campanha em 2022.

Em 2021, Moro estava no Podemos e realizou atos de pré-candidatura à presidência da República. Em seguida, ele deixou o partido e passou a fazer campanha ao Senado. De acordo com a acusação, houve “desvantagem ilícita” em favor dos demais concorrentes ao cargo de senador diante dos “altos investimentos financeiros” realizados antes de Moro se candidatar ao Senado.

Foram citados gastos de aproximadamente R$ 2 milhões com o evento de filiação de Moro ao Podemos e com a contratação de produção de vídeos e consultorias.

Processos: 0604298-64.2022.6.16.0000 e 0604176-51.2022.6.16.0000

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/405015/tre-pr-tem-3×1-para-manter-moro-no-senado-julgamento-continua-amanha

TST anula dispensa sem aval sindical de grávida forçada a se demitir

Juiz valida vínculo de emprego entre analista de suporte e empresa de TI

Modelo de trabalho

Conjunto probatório apresentado pelo trabalhador apontou elementos fáticos jurídicos da relação de emprego.

Da Redação

Juiz do Trabalho Dener Pires de Oliveira, da 1ª vara de Carapicuíba/SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como PJ – pessoa jurídica, mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Para o magistrado, as provas apresentadas nos autos corroboram caracterizam vínculo de emprego.

Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do STF para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz, embora o STF tenha reafirmado a licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, o entendimento não autoriza o uso de modelos capazes de eliminar a proteção constitucional-trabalhista da clássica relação de emprego.

Entre as provas apresentadas estavam e-mails que mostram o caráter personalíssimo da prestação de serviços. Eles indicaram que o trabalhador havia sido contratado para atuar como analista de suporte e que não podia se fazer substituir na prestação de serviços. Também chamou a atenção do magistrado o fato de a empresa ter ofertado, por e-mail, os “modelos PJ ou cooperado”, evidenciando a dissimulação do vínculo.

Segundo o julgador, o caso em análise apresenta todos os elementos fáticos jurídicos da relação de emprego: contrato firmado com pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. “O conjunto probatório deixa fora de dúvidas a ocorrência simultânea destes cinco elementos”, afirmou.

“A prova produzida não deixa dúvidas que havia subordinação jurídica, não dispondo o reclamante de autonomia na forma da prestação de serviços objeto do contrato, estando adstrito a cumprir suas tarefas observando os métodos e forma de organização da reclamada.”

Com a decisão, a empresa terá de efetuar o registro do empregado, além de pagar todas as verbas rescisórias que seriam devidas no caso de dispensa sem justa causa.

Processo: 1000229-10.2024.5.02.0231

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/405044/juiz-valida-vinculo-entre-analista-de-suporte-e-empresa-de-ti

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Se ‘Deus é brasileiro’, Elon Musk parece querer ocupar o lugar dele

OPINIÃO

Em postagem na rede X, no último sábado (6/4), o empresário e atual dono do antigo Twitter, Elon Musk, questionou Alexandre de Moraes sobre possíveis casos de censura à liberdade de expressão por decisões do ministro do Supremo Tribunal Federal envolvendo a mídia do herdeiro sul-africano.

Como se sabe, o direito de liberdade de expressão é um dos cernes do Estado democrático de Direito, estando previsto em nossa Constituição, no artigo 5º, inciso IV, e também no caput do seu artigo 220.

Não se pretende aqui discutir todos os meandros das decisões do referido ministro em face do X, mas sim apontar, de maneira breve e crítica, os perigos dessa crítica vazia às decisões do ministro Alexandre.

Como é cediço, muitos influenciadores da internet confundem liberdade de expressão com direito irrestrito de se expressar. Não é preciso se alongar muito, para afirmar que em nosso sistema jurídico não existem direitos absolutos, nem mesmo aqueles mais caros e sensíveis, como é o caso da liberdade de expressão. Todo direito tem limite, inclusive a liberdade de expressão.

Ao se definir como um defensor absolutista (sic) do direito de liberdade de expressão, Elon Musk acaba por contradizer o sentido fundamental do Direito, que é o de otimizar e harmonizar os diversos direitos existentes no seio social.

Se de um lado há o direito de se expressar, há também do outro lado os direitos da sociedade em relação àquilo que se pretende comunicar. Não se pode, por exemplo, aceitar que a liberdade de expressão provoque a desinformação em matérias sensíveis como saúde pública, etc.

Quando se fala de Direito, nunca se pode perder de vista a máxima jurídica de que o direito de cada um começa onde o do outro termina.

Por conta disso, é intuitivo que inexiste qualquer país civilizado em que haja absoluto direito à liberdade de expressão, sendo este direito limitado por uma série de regulamentações, seja de cunho civil ou até mesmo criminal, como por exemplo a proibição de difamação.

Liberdade e censura

Confundir limites à liberdade de expressão com censura é muito comum e em alguns casos tênues é realmente difícil de distinguir. A liberdade de expressão é um dos direitos basilares numa democracia e zelar por ele é um dever de todos nós.

Todavia, não se pode aceitar que, sob o manto do sagrado direito à liberdade de expressão, cometam-se crimes ou mesmo se defenda um direito absoluto de disseminação irrestrita de informações falsas nas rede sociais.

 

Hodiernamente, é bastante conhecido o fenômeno das fake news, termo estrangeiro utilizado para apontar aqueles casos de notícias fabricadas que se espalham pela sociedade, sendo as redes sociais um ambiente frutífero para este tipo de atividade.

Não é preciso grandes elocubrações para reconhecer o potencial nocivo que tais atividades podem causar no seio social, as quais, muitas vezes, provocam prejuízos irreparáveis e concretos de diversas ordens para indivíduos e coletividades.

A defesa de uma liberdade absoluta do direito de expressão acaba por prejudicar a própria liberdade de expressão daqueles que mais necessitam dela se utilizar, uma vez que todo excesso no uso de qualquer direito pode acabar por provocar a restrição de seu alcance.

Não se quer aqui defender que não haja casos de tolhimento indevido da liberdade de expressão de indivíduos ou mesmo da imprensa brasileira praticado pelo Poder Judiciário brasileiro. Na verdade, um exame mais atento mostra que existem casos duvidosos, mormente, quando se trata de notícias que envolvem as próprias autoridades judiciárias.

Contudo, com todos possíveis equívocos e falhas que se possa apontar no Poder Judiciário brasileiro, não é minimamente razoável e até mesmo constitucional conceber que uma empresa de comunicação estrangeira possa se negar a cumprir decisões do sistema jurídico brasileiro.

Ora, ao afirmar que irá afastar restrições determinadas pelo Poder Judiciário brasileiro, o empreendedor Elon Musk coloca em xeque a própria soberania nacional.

Com efeito, o poder de ditar normas com eficácia máxima social é normalmente apontado como sendo da esfera estatal. Contudo, o século 21 tem trazido inovações nesse aspecto, sendo cada vez mais comum aceitarmos normas que regulam nossas vidas, mas que são ditadas de maneira praticamente unilateral por corporações privadas, sem qualquer intervenção do Estado.

Assim, vê-se cada vez mais as regulações normativas jurídicas estatais perdendo espaço para aquelas regulações corporativas privadas.

Questiona-se até onde tal fenômeno de despublicização das normas jurídicas vai chegar, sendo este caso de Elon Musk bastante emblemático.

Quem deve controlar

O que está em jogo, basicamente, é quem deve controlar e quais normas devem prevalecer nas redes sociais: aquelas normas determinadas na política interna da própria empresa, regulada e aplicada pela própria empresa privada ou o sistema jurídico nacional, cuja autoridade máxima, no caso brasileiro, são os ministros do STF.

Ao tratar o tema de maneira tão superficial e rasa, com frases de efeitos intimidatórias, típicas da infantilidade das discussões em rede social, corre-se o risco de reduzir o debate de liberdade de expressão e regulação das redes sociais a um oportunista uso político do tema, distorcendo a importância e complexidade da matéria.

No final, o resultado prático dessa discussão rasa é negar a soberania brasileira e fragilizar ainda mais suas instituições.

Ainda que seja óbvio, é preciso salientar que não há nenhuma garantia de que o interesse de Musk seja apenas e tão somente o de preservar a liberdade de expressão do povo brasileiro.

Ainda que ele ressalte que sua atitude tem como norte princípios, nem sempre é possível ver essa mesma preocupação em outros casos simbólicos.

Por maior que seja o culto de sua personalidade, por parte de alguns, não há qualquer legitimidade de sua pessoa para se posicionar acima da ordem jurídica brasileira, ainda que supostamente tenha as melhores intenções.

Não se pode deixar que a excessiva polarização — típicas das redes sociais e que andam cada vez mais intensas na seara política brasileira — ceguem as autoridades públicas sobre a necessidade de um debate sério e austero sobre a regulamentação das redes sociais.

É extremamente temeroso subordinar os sensíveis interesses nacionais que permeiam o tema (regulamentação de redes sociais) ao mero alvedrio de um indivíduo estrangeiro (ou corporações privadas estrangeiras).

Constituição

Desde muito tempo, são conhecidos os riscos de intervenções de estrangeiros nos meios de comunicação social. Daí porque a própria Constituição regula a concessão de tais meios.

Com a evolução da sociedade e de seus meios de comunicação, outras vulnerabilidades vão surgindo numa velocidade que, muitas vezes, o próprio Direito não consegue acompanhar, como é o caso das redes sociais.

Em geral, o Direito sempre está atrasado em relação às evoluções sociais e as diversas implicações do debate de liberdade à expressão nas redes sociais não fogem a essa regra.

É imperioso esclarecer que o objetivo de regular a comunicação pelas redes sociais não deve ser o de tolher a liberdade de expressão, mas aperfeiçoá-la, de modo a proteger também os elevados interesses nacionais e sociais que circundam a matéria.

Evidentemente que a diferença entre o remédio e o veneno é a dose.

Portanto, é preciso estar atento também que, sob o pretexto de regular as redes sociais, faça-se menoscabo do direito constitucional de livre expressão.

Evidentemente, a introdução de qualquer excessivo tolhimento do direito de livre expressão por qualquer norma acabaria por suscitar o questionamento de sua constitucionalidade, tendo em vista que o direto de liberdade expressão é protegido por cláusula pétrea constitucional.

Cabe, assim, às diversas esferas da sociedade civil fiscalizar a regulamentação dessa área.

Mas é preciso sublinhar que, para salvaguardar o sagrado direito de liberdade de expressão, não há salvadores da pátria.

Nem mesmo o empreendedor celebridade Elon Musk pode substituir a sociedade nessa tarefa. Cabe ao povo brasileiro (e somente a ele) percorrer o longo, arenoso e difícil caminho de aperfeiçoamento de suas instituições.

Não há atalhos.

Ao dizer que não vai respeitar o Poder Judiciário brasileiro, ao se colocar como intérprete máximo de suas leis e até da vontade do povo brasileiro, parece que Elon Musk conhece a máxima de que “Deus é brasileiro” e deseja agora ocupar o seu lugar.

TST anula dispensa sem aval sindical de grávida forçada a se demitir

Negociado coletivo sobre o legislado na jurisprudência atual do TST

ESTÚDIO CONJUR

 

Em 2017, entre as novidades trazidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), [1] passou-se a prever textualmente a prevalência do negociado coletivo — expresso em normas coletivas, a saber, Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho — sobre o legislado.

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.046, confirmou a constitucionalidade da prevalência do negociado coletivo sobre o legislado, admitindo a estipulação de limitações ou afastamento de direitos trabalhistas em acordos ou convenções coletivas de trabalho, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

A decisão, reforçando a aplicabilidade da lei, tem se feito sentir na jurisprudência dos tribunais trabalhistas.

Só no último mês três decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema foram noticiadas – todas envolvendo jornada de trabalho; mais precisamente, sobre: (i) desconto do salário pela existência de saldo negativo no banco de horas (“banco de horas negativo”), [2] (ii) supressão de controle de jornada, [3] e (iii) redução do intervalo intrajornada. [4]

Nos três casos, o TST reconheceu a prevalência da norma coletiva em detrimento da lei, sinalizando expressamente mudança em sua orientação jurisprudencial.

Lei nº 13.467/2017 e o Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF

Por ocasião do advento da Lei nº 13.467/2017, foi objeto de destaque nos noticiários a inserção expressa da prevalência do negociado sobre o legislado na legislação trabalhista.

Inobstante: (a) a relevância dos sindicatos, da autonomia negocial coletiva e das normas coletivas no ordenamento jurídico brasileiro — inclusive constitucional — e nas relações laborais — dada sua aptidão para amoldar-se à realidade laboral e às particularidades de cada setor econômico e profissional — ; e

(b) a existência de previsões constitucionais expressas admitindo a flexibilização de determinados direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva; na praxe forense trabalhista tornou-se usual a nulidade de cláusulas de normas coletivas — ainda que estipuladas mutuamente e mediante contrapartidas negociadas, expressas ou não.

No ambiente judicial, à falta de regulação legal, divergia-se, casuisticamente, sobre os critérios a considerar na avaliação da validade do instrumento coletivo, se seriam exigidas contrapartidas ou deveriam ser presumidas na negociação, se as contrapartidas deveriam ser escritas ou ao menos expressas, divergia-se quanto aos direitos disponíveis, passíveis de negociação, entre outros.

Nessa quadra, o abalo da proteção da confiança, o descrédito em relação à atuação das entidades sindicais, do papel da negociação coletiva e do próprio Direito Coletivo do Trabalho são alguns dos efeitos deletérios da reiterada anulação casuística de cláusulas de instrumentos coletivos — notadamente quando ignoradas as contrapartidas negociadas, expressas ou não, criando-se verdadeiras “colchas de retalho” e rompendo o sinalagma contratual. A prática acaba por estimular a litigiosidade e o venire contra factum proprium.

Diante desse cenário, o legislador de 2017 estabeleceu que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” quando dispuserem sobre os temas elencados nos incisos do artigo 611-A da CLT, [5] e, de outro lado, proibiu a supressão ou redução através de norma coletiva dos direitos mínimos dispostos no 611-B da CLT, [6] em rol inspirado no artigo 7º da Constituição. Nota-se um filtro prévio realizado pelo Legislativo para identificação dos direitos trabalhistas disponíveis por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Entre outras disposições, a lei passou a estabelecer:

(a) a incidência expressa do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva no exame das convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho, restringindo a atuação da Justiça do Trabalho à análise de conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (cfr. artigos 611-A, § 1º, e 8º, § 3º, CLT c/c artigo 104, Código Civil);

(b) que a inexistência de contrapartidas recíprocas expressamente indicadas nos instrumentos coletivos não configura vício do negócio jurídico, razão pela qual não ensejam nulidade (cfr. artigo 611-A, § 2º, CLT);

(c) o litisconsórcio necessário entre os sindicatos partícipes da elaboração do instrumento coletivo de trabalho na ação que tenha por objeto a anulação de suas cláusulas (cfr. arigo. 611-A, § 5º); e

(d) que “[n]a hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito” (art. 611-A, § 4º), evitando distorções no tocante às contrapartidas.

Diante das controvérsias que cresceram em torno do tema [7], o STF, no ARE nº 1.121.633, reconheceu a natureza constitucional da matéria e a Repercussão Geral existente (Tema nº 1.046), declarando a constitucionalidade das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Firmou o Supremo a seguinte tese:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. [8]

Portanto, o STF afirmou a constitucionalidade da prevalência do negociado coletivo sobre o legislado — admitindo a estipulação de limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas em acordos ou convenções coletivas de trabalho, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

São significativos os reflexos da decisão na jurisprudência dos tribunais trabalhistas.

Prevalência do negociado sobre o legislado em recentes decisões do TST envolvendo jornada de trabalho: flexibilização de direitos

Três recentíssimas decisões do TST mereceram a atenção dos meios de comunicação, a saber:

(1) acórdão da 2ª Turma no Recurso de Revista (RR) nº 116-23.2015.5.09.0513, [9] que julgou válida cláusula de norma coletiva que permitia o desconto do salário por banco de horas negativo;

(2) da 5ª Turma, no RR nº 705-78.2020.5.10.0103, [10] que admitiu a supressão, por meio de norma coletiva, de controle de jornada para determinados trabalhadores;

(3) e da SDI-2 no Recurso Ordinário (RO) nº 101675-61.2017.5.01.0000, [11] que validou a redução do intervalo intrajornada pela metade por meio de norma coletiva (mesmo celebrada anteriormente à Lei nº 13.467/2017).

No tocante ao primeiro acórdão citado, a 2ª Turma do TST, no Recurso de Revista nº 116-23.2015.5.09.0513, de relatoria da ministra Maria Helena Mallmann, por unanimidade, considerou válida norma coletiva que permite o desconto do salário do empregado no caso de “banco de horas negativo”, isto é, quando há mais horas devidas pelo trabalhador do que horas de crédito no banco de horas.

No caso, o Ministério Público do Trabalho (MPT), recorrendo ao TST de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região que reconhecia a validade da cláusula, defendia que a decisão estaria em desalinho com a jurisprudência de outros Tribunais Regionais, que entendiam pela “impossibilidade de ser ajustado desconto salarial a título de saldo negativo do banco de horas, haja vista a inadmissibilidade de transferência do ônus da atividade econômica para o trabalhador”, postulando, assim, a nulidade das cláusulas coletivas.

A 2ª Turma do TST reconheceu que, de fato, a orientação jurisprudencial antes predominante no âmbito do próprio TST — expressa em vários precedentes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) — era no sentido da nulidade da norma coletiva “com previsão de desconto de horas extras não compensadas no salário ou nas verbas rescisórias, haja vista a ausência de previsão legal, bem como por configurar transferência dos riscos da atividade econômica para o trabalhador”, panorama que sofreu alteração notadamente após o julgamento do ARE nº 1.121.633 pelo STF.

No enfrentamento do mérito da controvérsia, a Turma entendeu que caso “a carga horária não seja cumprida e o banco de horas fique negativo, as empresas poderão descontar as horas devidas ao fim de 12 meses”, ou antes disso, caso haja pedido de demissão ou dispensa por justa causa.

Segundo o acórdão, o desconto “por si só, não é incompatível com a Constituição Federal, tratado internacional ou norma de medicina e segurança do trabalho”, e, na verdade, poderia até ser benéfico ao trabalhador, pois oferece a possibilidade de compensar faltas e atrasos pelo período de doze meses – antes de se proceder a desconto em folha.

Por fim, frisou o julgado não haver qualquer registro de comportamento de má-fé por parte do empregador — seja ocultando dos empregados o saldo negativo do banco de horas, ou os impedindo de compensar o saldo negativo de horas.

Quanto à segunda decisão, trata-se do acórdão proferido pela 5ª Turma do TST no julgamento do RR nº 705-78.2020.5.10.0103. O Tribunal afastou o pagamento de horas extras por excesso de jornada e supressão de intervalos a um empregado então exercente do cargo de Coordenador de Segurança, ante a existência de cláusula específica [12] estipulada em Acordo Coletivo de Trabalho, que excluía os trabalhadores exercentes de atividade externa do controle de jornada — enquadrando-os na exceção do artigo 62, I da CLT.

Apesar da existência da mencionada cláusula, a sentença originária entendeu que a empresa “optou pelo não-controle, embora tivesse meios de avaliar e quantificar a disponibilidade do trabalhador”, condenando-a ao pagamento de horas extras e supressão de intervalo, baseando-se, essencialmente, na prova oral circunstancial da ação individual, compreendendo que a norma coletiva invocada seria inaplicável por ausência de labor externo. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a decisão.

Diversamente posicionou-se a 5ª Turma do TST: lastreando-se na atual jurisprudência do STF, entendeu que a norma disposta no Acordo Coletivo não trata de direito absolutamente indisponível e nem constitui objeto ilícito para negociação coletiva, conforme rol do artigo 611-B, CLT, de modo que “não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da exclusão do reclamante da norma pela Corte Regional”.

E entendeu a Turma que as premissas de fato estabelecidas no acórdão do Tribunal Regional não permitiam concluir pela ausência de autonomia do trabalhador em relação à sua jornada, razão pela qual deveria prevalecer o Acordo Coletivo celebrado.

No dizer do voto condutor, o Tribunal de origem, ao afastar a norma coletiva, terminou por “desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes”, contrariando a tese vinculante do STF. Os ministros concluíram, por unanimidade, pelo provimento aos recursos, afastando o pagamento de horas extras por excesso de jornada e supressão de intervalos.

Por fim, o terceiro acórdão: a SDI-2 do TST, por unanimidade, no julgamento do Recurso Ordinário nº 101675-61.2017.5.01.0000, [13] da relatoria da ministra Morgana de Almeida Richa, julgou procedente pedido formulado em Ação Rescisória para desconstituir acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e, em juízo rescisório, reconhecer a existência e validade de norma coletiva anterior à Lei nº 13.467/2017 que reduzia o intervalo intrajornada para trinta minutos em relação a um determinado setor da empresa.

A decisão menciona o “paradoxo” existente: o sindicato reputa lícita e negociável a redução do intervalo, mas depois busca a nulidade da cláusula em juízo (agora entendendo que seria nociva à saúde, higiene e segurança do trabalho), para postular indenização.

E nessa linha, o acórdão traz relevante reflexão para o debate: o valor negociado teria sido a saúde dos empregados por ele representados?

Esse proceder atentaria contra a proteção da confiança em sentido amplo existente na autonomia negocial coletiva — fazendo o acórdão referência a trechos do voto do Ministro Gilmar Mendes no julgamento do Tema 1.046, quando cita que as negociações coletivas são pautadas pelos princípios da lealdade e da transparência, porquanto resultam mais do que em meras cláusulas contratuais, em normas jurídicas para a sociedade.

Acresce o acórdão que a chancela dada pela Constituição aos Sindicatos acentua seu relevante papel na “representação qualificada das categorias, como ferramenta de defesa de seus direitos e melhoria das condições de trabalho”, o que, também importa na “imperiosa assunção de responsabilidades pelos entes coletivos”.

Neste contexto, o acórdão, dando provimento ao recurso interno, valida a cláusula inserta em norma coletiva, destacando que a “redução do intervalo está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de pactuação na seara coletiva”, pois

(a) a própria CLT sempre admitiu a flexibilização do período mínimo de uma hora (cfr. artigo 71, § 3º), e (b) a Lei nº 13.467/2017 ratificou expressamente a disponibilidade relativa do direito ao intervalo intrajornada por meio de norma coletiva — a prevalecer sobre a lei, desde que observado um intervalo mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (cfr. art. 611-A, III, CLT).

Notas conclusivas

A introdução dos arts. 611-A e 611-B à CLT — e do § 3º ao artigo 8º —, e sua posterior validação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal tiveram o condão de modificar, substancialmente, na prática jurisdicional trabalhista, o exame da validade das cláusulas de normas coletivas de trabalho.

Com efeito, as alterações legislativas promovidas pela reforma trabalhista no âmbito da negociação coletiva corroboraram uma percepção constitucional que se vinha construindo na jurisprudência fragmentada do Supremo Tribunal Federal em torno do tema — e, especialmente, no tocante ao alcance da autonomia da vontade coletiva —, culminando na tese assentada no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, que reconhece a constitucionalidade da primazia do negociado coletivo sobre o legislado, ressalvados direitos absolutamente indisponíveis.

Da análise dos recentes acórdãos proferidos pelo TST, pode-se constatar que a aferição da (in)validade e consequente decretação de nulidade de cláusulas de instrumentos de negociação coletiva se tornou mais criteriosa e rigorosa — inclusive pela existência de parâmetros legais para tanto.

As decisões reafirmam, na prática quotidiana, a prevalência do negociado coletivo sobre o legislado, reforçando a proteção da confiança depositada na autoridade das normas coletivas.

Afigura-se imperativo que os envolvidos na negociação coletiva ajam de forma responsável, leal e transparente.

A atuação das entidades sindicais, das empresas e dos trabalhadores deverá ter como norte a boa-fé objetiva, com observância de seus deveres anexos — notadamente o non venire contra factum proprium e nemo auditur turpitudinem allegans.

Capanema e Belmonte Advogados | Assessoria jurídica de excelência

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[1] No que se refere ao movimento reformista do Direito do Trabalho, não apenas por força da lei, mas também por atuação pretoriana, notadamente do STF, tivemos a oportunidade de fazer algumas anotações em: AGRA BELMONTE, Pedro Ivo Leão Ribeiro. Recentes Decisões do Supremo Tribunal Federal em Matéria Trabalhista: Revisão Doutrinária e Jurisprudencial? In: Direito e Justiça: Homenagem à Dra. Ana Tereza Basilio. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2023, p. 813-831; e AGRA BELMONTE, Pedro Ivo Leão Ribeiro. Recentes decisões do STF em matéria trabalhista. Informativo Migalhas, v. 5.644, 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/389988/recentes-decisoes-do-stf-em-materia-trabalhista.

[2] TST autoriza descontar de salário banco de horas negativo. Folha de São Paulo, São Paulo, 6 de mar. de 2024. FOLHAJUS. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/03/tst-autoriza-descontar-de-salario-banco-de-horas-negativo.shtml>. Acesso em: 12 de mar. de 2024.

[3] TST valida dispensa de controle de jornada para trabalho externo. Consultor Jurídico, 11 de mar. de 2024. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2024-mar-11/tst-valida-norma-coletiva-que-afasta-controle-de-jornada-para-trabalho-externo/>. Acesso em: 12 de mar. de 2024.

[4] TST valida normas coletivas com redução de intervalo intrajornada. Consultor Jurídico, 8 de mar. de 2024. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2024-mar-08/tst-valida-normas-coletivas-com-reducao-de-intervalo-intrajornada-para-30-minutos/>. Acesso em: 12 de mar. de 2024.

[5] Entre eles, a jornada de trabalho e seu registro, o banco de horas anual, o intervalo intrajornada, plano de cargos e salários, regulamento de empresa empresarial, representante dos trabalhadores; teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente, gorjetas, remuneração por produtividade e por desempenho, grau de insalubridade, prêmios e participação nos lucros ou resultados da empresa.

[6] Constituindo objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou a redução dos seguintes direitos: normas de identificação profissional; seguro-desemprego; FGTS; salário mínimo; décimo terceiro salário; adicional noturno; proteção do salário; salário-família; repouso semanal remunerado; hora extra com adicional de no mínimo 50%; dias de férias; remuneração de férias com mais um terço; licença-maternidade; licença-paternidade; proteção da mulher; aviso prévio proporcional; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho; direito de ação, observada a prescrição trabalhista; proibição de discriminação; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de idade e proibição de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, como regra; proteção de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o empregado e o trabalhador avulso; liberdade associativa e sindical; direito de greve; serviços e atividades essenciais; tributos e outros créditos de terceiros; direitos previstos nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.

[7] A exemplo: (a) dos Enunciados da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) – com destaque para os Enunciados de nº 2 da 1ª Comissão e nº 27, 28, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37, da 3ª Comissão, que tratavam, entre outros, de limitação e suposta inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 8º, e do art. 611-A, § 1º, todos da CLT; e (b) das orientações defendidas na obra editada pelo Ministério Público do Trabalho, a saber, PORTO, Lorena Vasconcelos; BELTRAMELLI NETO, Silvio; ALVES RIBEIRO, Thiago Gurjão. Temas da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): à luz das normas internacionais. Brasília: Gráfica Movimento, 2018, p. 122-129. Disponível em: <https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/livros/temas-da-lei-ndeg-13-467-2017-reforma-trabalhista/@@display-file/arquivo_pdf>. Acesso em: 18 de mar. de 2024.

[8] STF, ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Repercussão Geral), rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 02.06.2022, DJ 06.12.2022.

[9] TST, RR nº 116-23.2015.5.09.0513, rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21.02.2024, DEJT 01.03.2024.

[10] TST, RR nº 705-78.2020.5.10.0103, rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06.03.2024, DEJT 08.03.2024.

[11] TST, ROT nº 101675-61.2017.5.01.0000, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, SDI-2, j. 20.02.2024, DEJT 23.02.2024.

[12] Mais precisamente, a cláusula do instrumento coletivo assim dispunha: “CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. As partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT. […]”.

[13] TST, ROT nº 101675-61.2017.5.01.0000, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, SDI-2, j. 20.02.2024, DEJT 23.02.2024.

TST anula dispensa sem aval sindical de grávida forçada a se demitir

Empresa de logística vai indenizar vendedora que ficou 15 anos sem férias

CANSAÇO ACUMULADO

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nordil-Nordeste Distribuição e Logística a pagar R$ 50 mil de indenização por não ter concedido férias a uma vendedora em 15 anos de contrato de trabalho.

Para o colegiado, a ausência de concessão de férias durante todo o vínculo de emprego configura ato ilícito grave praticado pela empresa e implica reparação por danos morais.

A vendedora pracista disse que trabalhou para a Nordil de agosto de 2002 a outubro de 2017 e, durante os 15 anos, não havia tirado nenhum período de férias. Então, na Justiça, pediu a remuneração dos descansos não aproveitados e indenização por danos morais.

Férias em dobro

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) constatou as irregularidades e deferiu o pagamento em dobro das férias dos últimos cinco anos anteriores ao fim do contrato, de acordo com o prazo de prescrição de cinco anos. Porém, negou a indenização. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Para o TRT, a falta de férias não implica, automaticamente, o dano moral: seria necessário demonstrar que a situação violou a honra, a dignidade ou a intimidade da trabalhadora.

Embora reconhecendo que a falta do descanso dificulta o convívio social e o descanso, o tribunal regional concluiu que a empresa havia apenas descumprido obrigações legais, cabendo, assim, a reparação material prevista na legislação trabalhista em relação às férias.

O relator do recurso de revista da vendedora, ministro Augusto César, explicou que as férias previstas na CLT visam preservar e proteger o lazer e o repouso da empregada, a fim de garantir seu bem-estar físico e mental, principalmente por razões de saúde, familiares e sociais.

Portanto, a ausência de férias durante todo o contrato caracteriza ato ilícito da empresa e motiva a reparação por danos morais à trabalhadora.

Indenização

Para determinar o valor da indenização, o ministro levou em conta a gravidade do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. A seu ver, a gravidade é alta, por se tratar de ato deliberado do empregador, sem justificativa em eventual força maior.

A extensão do dano também foi considerada severa, porque a não concessão não foi um fato episódico: ela se deu durante todo o vínculo de emprego. Por fim, o ministro considerou R$ 50 mil um valor razoável, diante da capacidade econômica da empresa e da vendedora.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 905-14.2019.5.13.0014

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-abr-08/empresa-de-logistica-vai-indenizar-vendedora-que-ficou-15-anos-sem-ferias/