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JUSTIÇA SOCIAL

TST: Seara indenizará funcionária obrigada a circular em trajes íntimos em barreira sanitária

TST: Seara indenizará funcionária obrigada a circular em trajes íntimos em barreira sanitária

Trabalho

Para a 7ª turma, situação gerou constrangimento passível de reparação.

Da Redação

A 7ª turma do TST condenou a Seara Alimentos Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a uma empregada da área de desossa de aves que era obrigada a circular na barreira sanitária em trajes íntimos. Para o colegiado, a situação gerou constrangimento passível de reparação.

A barreira sanitária é uma medida adotada na indústria de alimentos para evitar contaminação. Na reclamação trabalhista, a trabalhadora afirmou que todos os empregados tinham de se despir num ponto do vestiário e circular seminus por cerca de 15 metros diante dos demais colegas até o local onde vestiriam o uniforme. Segundo ela, essa prática causava constrangimento e violava princípios importantes, como o da dignidade da pessoa humana.

O juízo da vara do Trabalho de Concórdia/SC rejeitou o pedido, argumentando que o desconforto de circular no local em trajes íntimos é similar ao de utilizar espaços coletivos para higiene, como banheiros ou vestiários públicos. O magistrado destacou que a troca de roupas para colocar o uniforme específico atende ao PPHO – Procedimento Padrão de Higiene Operacional do Ministério da Agricultura e, portanto, a prática não pode ser considerada ilícita.

O TRT da 12ª região também compartilhou esse entendimento. Segundo uma súmula do TRT, não é considerado ato ilícito que empregadores da agroindústria exijam que seus funcionários troquem de roupa em vestiários coletivos, e transitar em roupas íntimas na presença de colegas do mesmo sexo antes de vestir o uniforme não viola os direitos de personalidade. O TRT explicou que essa medida é necessária para cumprir as exigências do ministério da Agricultura e atender às normas fitossanitárias e de biossegurança, visando evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano.

Dano moral configurado

A empregada não se conformou e recorreu ao TST. O ministro relator do caso, Cláudio Brandão, deu razão a ela. Para ele, ficar de roupas íntimas na frente de colegas de trabalho viola o direito à intimidade e revela uma conduta culposa da empregadora, justificando a compensação por danos morais.

Em seu voto, Brandão citou precedentes no mesmo sentido da SDI-1 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Esse órgão uniformizador da jurisprudência das turmas do TST considera inadequado o procedimento que obriga empregados a circular em roupas íntimas na frente dos colegas para atender aos padrões sanitários exigidos pelos órgãos de fiscalização, pois expõe a intimidade dos trabalhadores indevidamente.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg – 942-18.2021.5.12.0008

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/409704/seara-indenizara-funcionaria-obrigada-a-circular-em-trajes-intimos

TST: Seara indenizará funcionária obrigada a circular em trajes íntimos em barreira sanitária

TRT-3 reverte justa causa de homem dispensado por filmar frigorífico

Trabalhista

Decisão foi baseada na tolerância da empresa em relação a líderes, supervisores ou monitores que utilizavam celular na empresa, enfraquecendo a justificativa para a dispensa.

Da Redação

O TRT da 3ª região decidiu invalidar a dispensa por justa causa aplicada a um empregado de um frigorífico que utilizou seu telefone celular para registrar fotografias e vídeos do ambiente de trabalho. A decisão, proferida pela juíza convocada Cristiana Soares Campos, manteve a sentença da 2ª vara do Trabalho de Araguari/MG, a qual já havia rejeitado a justa causa. A fundamentação para a decisão reside na constatação de que a empresa tolerava a prática do uso de celulares por parte de líderes, supervisores e monitores, o que fragilizou a justificativa para a dispensa do trabalhador.

A empresa em questão, que atua no ramo de abate de bovinos e processamento de carnes em todo o país, com unidade de produção em Araguari/MG, demitiu o empregado por justa causa após este ingressar com uma ação trabalhista pleiteando adicional de insalubridade. O pedido do trabalhador foi fundamentado em fotografias e vídeos do ambiente de trabalho capturados com o uso de seu celular.

A empresa defendeu a validade da justa causa alegando que o uso não autorizado de dispositivos para registrar imagens ou vídeos configura infração às normas internas da empresa. Ademais, argumentou que a dispensa não se deu pelo uso do material para embasar o pedido de adicional de insalubridade, mas sim pelo descumprimento de obrigações contratuais e legais.

Ao analisar o caso, a relatora observou que o código de conduta da empresa proíbe, de fato, “fotografar ou filmar instalações, produtos e processos sem prévia autorização da diretoria”. A magistrada também destacou que a empresa está sujeita a rigorosas fiscalizações e exposta ao mercado, incluindo seus competidores, o que justificaria a proibição da captura de imagens do frigorífico sem a devida autorização.

No entanto, as fotografias apresentadas no processo demonstraram que a empresa tolerava a violação a essa regra por parte de determinados cargos, como líderes, supervisores e monitores. Em algumas das fotos, tiradas no setor de desossa, foi possível identificar um monitor e dois supervisores, sendo que um deles ainda trabalhava na empresa na época da audiência, ocupando o mesmo cargo de gestão, conforme reconhecido pelo representante da empresa.

Para a relatora, a aplicação seletiva das regras do código de conduta da empresa ficou evidente, especialmente no que se refere ao uso de celulares. Ela ressaltou que, embora o empregador tenha o direito de proibir o uso de celulares durante o expediente, não pode invocar o código de conduta de forma conveniente, devendo aplicá-lo de maneira uniforme a todos os empregados em situações semelhantes.

Diante das circunstâncias, a relatora concluiu que a conduta do empregado ao registrar fotografias do ambiente de trabalho com o uso do celular não configurou falta grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada: aviso-prévio indenizado (e suas projeções), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, multa de 40% sobre o FGTS, entrega das guias para liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/409737/trt-3-reverte-justa-causa-de-homem-dispensado-por-filmar-frigorifico

TST: Seara indenizará funcionária obrigada a circular em trajes íntimos em barreira sanitária

Etarismo é forma de violência recorrente no ambiente de trabalho

REFLEXÕES TRABALHISTAS

 

O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDCH), por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (SNDPI) lançou, neste mês, a campanha Junho Violeta para alertar e conscientizar a sociedade sobre todas as formas de violência contra a pessoa idosa.

A mobilização lança luz ao dia 15 de junho, em que se celebrou o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, data instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 2011.

Infelizmente, é muito comum ouvirmos frases relacionadas à idade, em que a pessoa é considerada “muito velha” para realizar certa atividade, ou para entender sobre um determinado assunto; estando ultrapassada para o trabalho e, até mesmo, para a vida social.

Não é a primeira vez que escrevo sobre o assunto, já que o idadismo é uma forma de violência recorrente no ambiente de trabalho, que usa a idade da pessoa para classificá-la e identificá-la de maneira discriminatória e estereotipada.

Discriminação na dispensa, depressão e o Estatuto do Idoso

No artigo anterior [1], comentei uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que considerou discriminatório o critério da idade para dispensar mais de cem empregados aposentados ou que estivessem na iminência de se aposentar.

A consequência desse tipo de situação leva o trabalhador a internalizar a discriminação e, realmente, se considerar velho e incapaz para aprender ou realizar uma nova atividade. A autoestima, o bem-estar e a saúde mental são afetadas, levando o indivíduo à depressão.

Spacca

Segundo relatório da ONU [2], estima-se que 6,3 milhões de casos de depressão em todo o mundo decorrem do envelhecimento, o que torna o assunto um desafio global.

O envelhecimento é um aspecto natural da vida, que vem crescendo no mundo inteiro. No Brasil, segundo o Censo Demográfico 2022 [3], o número de pessoas com 65 anos ou mais cresceu 57,4% nos últimos 10 anos. O total de pessoas dessa faixa etária chegou a cerca de 22,2 milhões (10,9%) em 2022 contra 14 milhões (7,4%), em 2010.

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003) prevê os direitos assegurados aos indivíduos com idade igual ou superior a 60 anos e determina que é obrigação da família, da sociedade e do poder público assegurar prioridade na efetivação do direito à vida, saúde, alimentação, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade e dignidade ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Quanto ao trabalho, o estatuto também estabelece que a pessoa idosa tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas, sendo vedada a discriminação e fixação de limite de idade na admissão ou permanência em qualquer trabalho ou emprego.

No mesmo sentido, compete ao poder público criar programas de profissionalização e estimular empresas privadas para admissão de pessoas idosas (artigo 28, Lei n. 10.741/2003).

Além disso, é crime discriminar pessoas idosas, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade, com pena de reclusão de 6 meses a 1 ano e multa (artigo 96). A mesma pena é imposta a quem negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho.

Apesar das previsões legais, as agressões contra idosos tiveram aumento de quase 50 mil casos em 2023, na comparação com o ano anterior, sendo que o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania já anotou 74.620 denúncias, até maio deste ano, o que indica um aumento de casos em relação a 2023, conforme matéria publicada na Agência Brasil [4].

Jurisprudência

A discriminação etária é também cada vez mais comum no mercado de trabalho, como se pode perceber pela quantidade de decisões judiciais que tratam do tema. Como sempre, o difícil, entretanto, é comprovar a discriminação.

Mas, uma vez demonstrada a violação, o empregado terá direito à reintegração ou ao pagamento em dobro do período de afastamento, além de indenização pelo dano moral sofrido, como se depreende da aplicação da Lei nº 9.029/1995 e das ementas abaixo transcritas:

“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DA IDADE. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. Evidenciado nos autos que a dispensa do autor se deu por motivo de idade, cabível o reconhecimento da nulidade do ato patronal discriminatório, com respaldo no disposto no art. 1º da Lei nº 9.029/1995, devendo ocorrer a reintegração do empregado e consequente indenização pelo ato ilícito praticado. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.” (TRT-9 – ROT: 0000463-97.2021.5.09.0011, relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, data de julgamento: 11/10/2023, 4ª Turma, data de publicação: 18/10/2023)

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ETARISMO. Demonstrados os fatos narrados, o dano moral é in re ipsa, sendo inegável a angústia gerada à reclamante decorrente do tratamento humilhante e discriminatório.”  (TRT-4 – ROT: 0020386-74.2021.5.04.0003, relator: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL, data de julgamento: 18/12/2023, 2ª Turma)

“ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O assédio moral impõe a demonstração de conduta reiterada, perpetuada no tempo, não se identificando com um ou outro fato isolado. Trata-se de conduta direcionada ao empregado, definida por atos que atentam contra a dignidade humana, mediante ação ou omissão, por um período prolongado e premeditado, e que tem por efeito excluir o empregado de sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho. O assédio moral, assim, também pode ocorrer quando verificada a prática de atos discriminatórios. No caso dos autos, restou demonstrado que o reclamante teve sua promoção preterida por conta de sua idade, fato que enseja a condenação da reclamante por assédio moral. (…) Recurso ordinário das partes conhecidos e parcialmente providos.” (TRT-11 00002843620215110003, relator: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA, 2ª Turma)

“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – CRITÉRIO ETÁRIO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Revelando o conjunto probatório dispensa discriminatória, em ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, que constituem fundamentos do Estado Democrático de Direito, devido o pagamento de indenização por danos morais.” (TRT-3 – RO: 00101731920155030012 0010173-19.2015.5.03.0012, relator: Luis Felipe Lopes Boson, 3ª Turma)”

Por fim, vale destacar o acórdão da lavra da desembargadora relatora Lycanthia Carolina Ramage que, ao verificar a prova da prática de etarismo e capacitismo, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de indenização:

“As testemunhas ouvidas em audiência comprovam cabalmente o etarismo e capacitismo, perpetrado pelo supervisor da reclamada, Sr. Felipe.

Com efeito, reconhecida a ocorrência de dano moral por parte de representantes da reclamada em face da reclamante, reputo que os fatos relatados e devidamente comprovados nos autos ensejam motivo bastante para fundamentar a rescisão do contrato de trabalho, além de impor a devida indenização (arts. 482 e 483 da CLT e Lei 9.029/95).

As hipóteses que caracterizam a discriminação de trabalhador (a), quando do rompimento do vínculo empregatício, estão previstas na lei 9.029/95, segundo a qual será assegurada a reintegração do trabalhador ou indenização equivalente à remuneração dobrada de todo o período de afastamento nos casos em que a dispensa do empregado ocorrer por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

Nesse sentido, o comprovado tratamento ofensivo dado pela ré à reclamante (etarismo e capacitismo), demonstra clara extrapolação do poder diretivo do empregador, inclusive a ponto de impedir a continuidade da relação empregatícia.

Registre-se que a conduta ilícita praticada dá ensejo à rescisão do contrato de trabalho, sem prejuízo da reparação pelo dano extrapatrimonial causado à trabalhadora.

Considero, portanto, que a conduta da ré excedeu os limites de seu direito potestativo, ferindo frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da função social da empresa (art. 1º III e 170, III, CF). Devida a indenização equivalente ao dobro do período do afastamento, nos termos do art. 4º da Lei 9.029/95, desde o rompimento do vínculo em 02/02/2023, até a data de prolação deste acordão, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais.” (TRT-2 – ROT: 10001293620235020087, relator: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE, 4ª Turma)

 

________________________________________

[1] https://www.conjur.com.br/2022-jul-29/reflexoes-trabalhistas-discriminacao-idade-contratacao-dispensa-empregados/

[2] https://brasil.un.org/pt-br/122677-discrimina%C3%A7%C3%A3o-por-idade-%C3%A9-um-desafio-global-afirma-relat%C3%B3rio-da-onu#:~:text=Estima%2Dse%20que%206%2C3,no%20bem%2Destar%20dos%20indiv%C3%ADduos.

[3] https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/18318-piramide-etaria.html

[4] https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2024-06/pais-registra-50-mil-casos-a-mais-de-violencia-contra-idosos-em-2023#:~:text=De%20acordo%20com%20Alessandra%2C%20o,Nordeste%20(19%2C9%25).

TST: Seara indenizará funcionária obrigada a circular em trajes íntimos em barreira sanitária

Companhia aérea deverá reintegrar comissária que confirmou ter HIV durante aviso-prévio

O aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra condenação a reintegrar e indenizar uma comissária de voo de São Paulo (SP) que informou ser portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. Ela já tinha se afastado anteriormente para tratamento médico e, segundo as instâncias anteriores, a empresa a demitiu sabendo de sua condição. Nessas circunstâncias, a dispensa é considerada discriminatória.

Comissária estava em tratamento ao ser dispensada

A comissária trabalhou por nove anos para a Gol e foi demitida em julho de 2016. Ela disse que, nessa época, estava com sérios problemas de saúde decorrentes do HIV e que a dispensa ocorreu em pleno tratamento médico, quando a empresa tomou conhecimento do fato. Pediu, assim, a reintegração, o pagamento de indenização por dano moral e o restabelecimento do plano de saúde.

A empresa, em sua contestação, sustentou que só após o desligamento a comissária teria enviado um e-mail informando a doença. Disse, ainda, que tem vários empregados portadores de HIV e que dá a eles todas as condições de trabalho. Segundo a Gol, a empregada foi dispensada porque “não se adequava mais às exigências da empresa”.

Para TRT, empresa foi insensível à doença

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu os pedidos, assinalando que a dispensa se dera após a profissional retornar de uma licença médica de 13 dias concedida pelo departamento médico da própria empresa, o que permite concluir que a empresa sabia da doença. E, ainda que não soubesse, a empregada havia informado o fato durante o aviso-prévio e, mesmo assim, a dispensa foi efetivada.

Por outro lado, a Gol também não demonstrou por que a comissária não se encaixava mais em suas exigências. Com isso, o juízo concluiu que a rescisão se deu em razão da doença “e dos inúmeros inconvenientes gerados por ela para o empregador” e deferiu a reintegração e a indenização, fixada em R$ 15 mil.

Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assinalou que, se houvesse boa-fé, a empresa reverteria a dispensa ou proporia a reintegração ao ser notificada da reclamação trabalhista. “No entanto, insensivelmente, manteve-se inerte, fortalecendo seu intento de demitir de forma discriminatória”.

TST tem jurisprudência específica sobre o tema

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Gol argumentou que a comissária havia admitido que só informara a doença durante o aviso-prévio, o que afastaria o caráter discriminatório da dispensa.

O relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, explicou que o TST uniformizou o entendimento de que, no caso de doença grave (HIV, câncer, dependência química, etc.), ou se o empregado apresenta sinais de doença que gere estigma ou preconceito, o empregador não pode dispensá-lo. A não ser que justifique a dispensa, ela será presumidamente discriminatória (Súmula 443). No caso específico, as instâncias anteriores concluíram que a empresa manteve a dispensa mesmo sabendo da doença, e essa premissa não pode ser reexaminada no TST.

Aviso-prévio faz parte do contrato

O desembargador ressaltou ainda que o aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho, que só é formalmente encerrado ao fim desse período. Como a empresa soube do diagnóstico ainda no curso do contrato, presume-se discriminatória a dispensa.

Para o relator, a rescisão mesmo diante do diagnóstico de uma doença tão grave e estigmatizante caracteriza abuso do poder diretivo de gestão do negócio, em descompasso com o princípio da dignidade da pessoa humana.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó e Ricardo Reis/CF)

Processo: ARR-1000330-12.2017.5.02.0322

Tribunal Superior do Trabalho

https://tst.jus.br/web/guest/-/companhia-a%C3%A9rea-dever%C3%A1-reintegrar-comiss%C3%A1ria-que-confirmou-ter-hiv-durante-aviso-pr%C3%A9vio

TST: Seara indenizará funcionária obrigada a circular em trajes íntimos em barreira sanitária

Lula tem 36% de aprovação e 31% de reprovação, diz Datafolha

Oscilações em todas as taxas da pesquisa ocorreram dentro da margem de erro. Mas, no conjunto, beneficiam o presidente.

por André Cintra

Decorrido um ano e meio do início de seu terceiro governo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) registra 36% de aprovação e 31% de reprovação, conforme pesquisa Datafolha divulgada nesta terça-feira (18). Outros 31% julgam a atuação de Lula como regular.

As oscilações em todas as taxas ocorreram dentro da margem de erro. Mas, no conjunto, beneficiam o presidente. Conforme destacou a Folha de S.Paulo – que contratou a pesquisa –, “a curva negativa para Lula, que vinha se desenhando desde o fim do ano, foi invertida nesta pesquisa”.

Em março, os principais índices sobre seu trabalho no Planalto estavam em empate técnico – 35% de apoio e 33% de rejeição. Agora, a distância entre os que o aprovam e os que o desaprovam passou de dois para cinco pontos percentuais.

Com relação à economia, há mais brasileiros com expectativa positiva (40%) do que negativa (28%). Há três meses, 39% achavam que a economia melhoraria, e 27%, que pioraria.

Quando perguntados se a própria vida melhorou sob o governo Lula, os resultados são um pouco diferentes: para 52%, nada mudou. Há 26% que veem avanços, ao passo que 21% apontam piora. A percepção de melhora é maior entre os mais pobres – 32% dos que ganham até dois salários mínimos afirmam que a vida melhorou.

O Datafolha ouviu 2.008 eleitores, em 113 municípios de todas as regiões do País, de 4 a 13 de junho. A margem de erro é de dois pontos percentuais.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2024/06/18/lula-tem-36-de-aprovacao-e-31-de-reprovacao-diz-datafolha/

TST: Seara indenizará funcionária obrigada a circular em trajes íntimos em barreira sanitária

Saiba o quanto cada partido vai ter de fundo eleitoral em 2024

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou nesta segunda-feira (17) o quanto cada partido vai receber do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conhecido como Fundo Eleitoral ou Fundão.

  • No total, são R$ 4,9 bilhões, divididos entre 29 partidos para o financiamento das campanhas de prefeitos e vereadores.
  • A divisão do bolo leva em conta o número de deputados e de senadores de cada partido. O PL, partido de Bolsonaro, é a sigla com mais recursos (R$ 886,84 milhões), seguido do PT (R$ 619,86 milhões).

Leia abaixo o quando cada partido vai receber.

CONGRESSO EM FOCO

https://congressoemfoco.uol.com.br/area/justica/partidos-fundo-eleitoral-2024-tse/