por NCSTPR | 06/05/25 | Ultimas Notícias
Alexandra Del Amore de Carvalho e Helio Ferreira Moraes
LGPD avança no Brasil, impacta relações trabalhistas e firma a proteção de dados como direito fundamental inegociável nas normas coletivas.
Muita gente fala que a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados1 não pegou, ou que não vai pegar! Essa parece uma visão pontual da cena social-jurídica brasileira, pois o aculturamento a uma nova legislação de tamanho espectro social, como a LGPD, é demorado, muitos fatores influenciam esse processo, desde a própria estruturação dos órgãos públicos de fiscalização e controle, a introspecção das empresas públicas e privadas de que precisam dar atenção ao tema, até o conhecimento das pessoas de seus direitos para que possam exigi-los.
Ao ampliarmos nosso horizonte de visão, tendo em mente toda a transformação digital que estamos imersos, visualizamos que não só a LGPD já pegou, como vai ser acompanhada por diversas outras leis e regulamentos complementares, em diversas áreas jurídicas, com o propósito de cada vez mais exigir a responsabilidade corporativa sobre os dados pessoais dos indivíduos.
Em algumas áreas, inclusive, as aplicações da LGPD têm se ampliado, na esfera trabalhista por exemplo, temos milhares de reclamações trabalhistas no Brasil que já incluem alguma questão envolvendo LGPD, mas para além disso a LGPD passou a influenciar até os limites de negociação dos acordos coletivos. Historicamente, as negociações coletivas desempenham papel importante na regulamentação das mais diversas categorias profissionais e constituem importante fonte de direitos do trabalhador. Fundada no princípio da adequação setorial negociada, tais instrumentos permitem que empregados e empregadores estabeleçam regras próprias para as relações de trabalho, levando em conta características únicas de cada setor.
Não à toa, que o arti. 7º, XXVI, da Constituição Federal estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos legítimos de produção normativa. Além disso, o STF, em julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral2, tratou da constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, o STF estabeleceu que tais acordos são constitucionais, desde que observado princípio da adequação setorial negociada e o respeito ao patamar civilizatório mínimo de direitos trabalhistas.
Mas o que acontece quando o acordo negociado interfere na proteção do direito à intimidade e privacidade do trabalhador?
Recente decisão do TST3 debruçou-se sobre esse conflito ao analisar a legalidade da norma coletiva que obrigava o repasse de dados pessoais de empregados, tais como nome completo, número do CPF – Cadastro de Pessoa Física, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe, para uma empresa gestora de cartão de descontos. Na ação proposta pelo sindicato dos trabalhadores, defendia-se que as empresas seriam obrigadas a fornecer esses dados pessoais dos empregados porque a norma visava à concessão de benefícios.
A empresa insurgente, por outro lado, justificava a recusa em prover os dados pessoais pelo fato de que se tratava de informações sensíveis dos empregados, as quais são utilizadas amplamente por criminosos em operações de engenharia social para aplicar golpes, não havendo uma base legal que justificasse esse compartilhamento, incluindo a falta de consentimento expresso destes para o repasse dos dados à empresa gestora do benefício, o que atrai a proteção da LGPD.
Interessante notar, especialmente para aqueles que não acreditam que a LGPD já pegou, que o TST considerou que a cláusula em questão viola a LGPD, especificamente os artigos 7º, I, e 8º, que estabelecem que o tratamento de dados pessoais depende do consentimento do titular ou alguma outra base legal aplicável. No caso, os empregados não haviam autorizado expressamente o compartilhamento dos dados, e tampouco exista algum outro fundamento legal para esse compartilhamento, o que tornaria ilegal a obrigatoriedade do fornecimento. O TST ressaltou ainda que a privacidade e a proteção de dados são direitos fundamentais indisponíveis, não podendo ser objeto de negociação coletiva, na forma estabelecida pelo STF.
O precedente revela um importante balizador dos limites do negociado sobre o legislado. Encontramos muitas normas coletivas que avançam sobre direitos dos trabalhadores e que são validadas por juízes e Tribunais com base na repercussão geral julgada pelo STF, mas também é certo que algumas delas são anuladas sob este mesmo princípio, por extrapolarem os direitos indisponíveis. Mas quais são os fundamentos que definem o que pode ou não ser considerado direito indisponível? Estes fundamentos se mostram ainda difusos, sobretudo na jurisprudência, já que a própria definição de direito indisponível conta com conceitos mais diversos.
Não se pode ignorar que a proteção de dados é direito cuja proteção é regulamentada em legislação própria e que reflete uma tendência global da preocupação com a forma como as empresas tratam e utilizam os dados de clientes e colaboradores. Vale lembrar, ainda, que o Brasil tem avançado significativamente no campo da proteção dos direitos fundamentais à privacidade nos últimos anos. Além da LGPD, tivemos a importante decisão do STF4 em 2020 que proibiu o compartilhamento de dados das empresas de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), suspendendo a eficácia da MP 954/20, por ausência de garantias suficientes para proteger os dados pessoais dos cidadãos, o que poderia levar a usos indevidos ou vazamentos dessas informações. No mesmo sentido, a emenda constitucional 115 em 2022 incluiu explicitamente o inciso LXXIX no art. 5º da Constituição Federal, que assegurou a proteção de dados pessoais como um direito fundamental.
Do ponto de vista das relações de trabalho, é interessante notar que a limitação veio justamente de direito fundamental mais amplo, que não abrange apenas aspectos das relações de trabalho e protege o próprio cerne da intimidade do indivíduo.
A reforma trabalhista5 iniciou uma tendência de se privilegiar a autonomia dos entes negociais para estabelecerem as normas de suas respectivas categorias, mas essa autonomia não pode ser excessiva, sem parâmetros objetivos a respeito de seus limites, que potencialize violações de outros direitos dos trabalhadores, como a proteção de dados.
A decisão do TST evidencia essa nova era de interseção entre áreas jurídicas, como regras para estabelecer a negociação coletiva e proteção de dados. Sindicatos e empregadores precisam se atentar aos limites impostos pela LGPD e da impossibilidade de dispor sobre os dados de seus colaboradores de forma inconsequente. A baliza do direito indisponível à privacidade reafirma a importância da proteção dos dados pessoais de trabalhadores, sendo garantia inegociável. A velocidade de implantação desse ecossistema da LGPD talvez não seja a desejada para garantir rapidamente uma sociedade mais responsável pela privacidade, ainda temos um longo percurso pela frente com diversas consolidações e aculturamento. Mas sem dúvida é um caminho sem volta, cada vez mais vamos ter essa intersecção multisetorial entre outros direitos e nossa privacidade, pois nossos dados pessoais estão em todas as áreas das organizações e valem cada vez mais nas mãos de criminosos digitais, empresas de marketing digital ou serviços de atuação B2C.
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1 Lei nº 13.709/2018.
2 ARE nº 1121633.
3 TST-Ag-AIRR – 1000888-31.2022.5.02.0088.
4 Acórdão 5898078
5 Lei nº 13.467/17.
Alexandra Del Amore de Carvalho
Advogada trabalhista no PK Pinhão e Koiffman Advogados.
PK Pinhão e Koiffman Advogados
Helio Ferreira Moraes
Coordenador da Comissão de Tecnologia do CCBC. Sócio do PK – Pinhão & Koiffman Advogados.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/429602/a-lgpd-influencia-diretamente-as-negociacoes-coletivas-de-trabalho
por NCSTPR | 06/05/25 | Ultimas Notícias
Juiz apontou omissão da instituição e classificou conduta como humilhante.
Da Redação
O juiz do Trabalho Eduardo Rockenbach Pires, da 38ª vara de São Paulo/SP, condenou instituição filantrópica de serviços de saúde a pagar R$ 15 mil por danos morais a técnica de enfermagem vítima de discriminação racial por parte da superiora hierárquica e de pacientes.
Magistrado entendeu que trabalhadora foi submetida a tratamento humilhante e discriminatório.
Hospital deve indenizar trabalhadora vítima de discriminação racial por chefe e pacientes.
Segundo testemunhas, a supervisora era “arrogante” com os subordinados e frequentemente fazia piadas racistas direcionadas à trabalhadora. Em juízo, relataram que a chefe chegou a dizer frases como “olha lá a preta, o paciente não quis ficar com a preta” e ainda riu ao ouvir de outro paciente a expressão “não queria essa negra”, referindo-se à profissional. Em outra situação, ela foi chamada de “macaca” por uma pessoa internada.
Ainda conforme os autos, a instituição teve ciência dos episódios de discriminação, mas permaneceu inerte diante da situação.
Para o juiz, o comportamento relatado revela “tratamento absolutamente humilhante e discriminatório” contra a técnica de enfermagem, o que justifica a condenação por danos morais.
Ao final, o magistrado fixou a indenização em R$ 15 mil, a ser paga pela instituição.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-2.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/429654/tecnica-de-enfermagem-sera-indenizada-por-ofensa-em-hospital–macaca
por NCSTPR | 06/05/25 | Ultimas Notícias
Colegiado reconheceu prática discriminatória motivada pela aparência e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Da Redação
Revendedora de veículos de Belo Horizonte deverá indenizar em R$ 5 mil por danos morais a profissional da área de marketing dispensado por usar cabelos com “dreads” e tranças.
O entendimento foi firmado pela 4ª turma do TRT da 3ª região que reconheceu que o trabalhador foi alvo de discriminação em razão da aparência.
De acordo com os autos, o profissional apresentou um áudio em que o supervisor relata que o estilo do cabelo desagradava à empresa, justificando que “a empresa busca transmitir uma postura mais séria, com um visual mais básico…”.
O superior afirmou ainda que não tinha dificuldade para seguir as normas porque “ele se veste normal, ao passo que o autor teria um estilo diferente…”.
No diálogo, o trabalhador respondeu que não abriria mão do cabelo e relembrou que foi contratado com aquela aparência, que não foi empecilho durante a entrevista. O contrato de trabalho, iniciado em 13 de março de 2023, foi encerrado sem justificativa em 10 de abril do mesmo ano.
TRT-3 condena revendedora por discriminar funcionário com dreads e tranças.
Na 1ª instância, o juízo da 43ª vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu que houve discriminação pela aparência, “notadamente pelo uso de ‘dreadlocks’ e tranças”.
Segundo a sentença, “o uso de ‘dreadlocks’ ou ‘dreads’ constitui prática enraizada na cultura afrodescendente, dotada de profundos significados culturais, sociais e espirituais. Trata-se, essencialmente, de uma expressão de identidade afrodescendente e de valorização da respectiva herança cultural, de modo a expressar orgulho e apreço por essa tradição”.
A empresa recorreu, negando a prática discriminatória e afirmando que a dispensa decorreu do exercício do poder diretivo patronal.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Delane Marcolino Ferreira, entendeu que a motivação foi discriminatória “não apenas em razão da utilização de adereços, como aduzido pela empresa, mas em decorrência do corte de cabelo por ele utilizado, associado à etnia, o que é passível de reparação civil”.
O magistrado também destacou que o trabalhador sequer tinha contato direto com clientes.
Ao revisar o valor da indenização, o desembargador aplicou critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de culpa, a condição das partes e o bem jurídico lesado.
“O valor não pode ser tão elevado que importe em enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de ser incapaz de suavizar o sofrimento do lesado e de servir de intimidação para o agente.”
Diante disso, o colegiado, seguindo o voto do relator, reduziu a indenização fixada na origem para R$ 5 mil, considerando também o curto período de vigência do contrato de trabalho.
Processo: 0010693-73.2023.5.03.0181
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/5/9E56C66E864D86_Revendedoradeveiculosindenizar.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/429565/revendedora-de-veiculos-indenizara-empregado-demitido-por-usar-dreads
por NCSTPR | 06/05/25 | Ultimas Notícias
Colegiado reconheceu a responsabilidade das empresas pelo risco da atividade exercida.
Da Redação
A 1ª turma do TST condenou frigoríficos a indenizar família de técnico mecânico que morreu após ser atingido por eixos gigantes de misturadeira de hambúrguer. O colegiado determinou o retorno do processo à 1ª instância para apuração dos valores das indenizações.
O acidente ocorreu enquanto o trabalhador realizava manutenção na bacia do equipamento, localizada na sala de preparação da fábrica. Enquanto apertava parafusos no interior da cuba, ele foi atingido pelos eixos em movimento e morreu em razão dos ferimentos.
O pai e o irmão do técnico sustentaram a responsabilidade das empresas pelo acidente, que não teriam adotado as medidas de segurança necessárias, como o fornecimento de cadeados para bloqueio das máquinas. Também alegaram a falta de segurança do ambiente de trabalho diante da pressão para concluir o serviço.
Em defesa, as empresas alegaram que respeitavam as normas de segurança, e que cada funcionário dispunha de cadeado próprio, além dos disponíveis em cada setor. Argumentou, ainda, que o técnico era treinado e conhecia os protocolos para a função.
Em 1ª instância, o juizo afastou a responsabilidade das empresas, ao considerar que a culpa pelo acidente foi exclusiva do técnico, por não ter bloqueado a energia da máquina nem realizado o teste de energia zero antes de entrar na cuba. A decisão foi mantida pelo TRT da 24ª região.
Frigoríficos devem indenizar família por morte de trabalhador.
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Hugo Scheuermann, observou que o trabalho de manutenção em máquinas industriais de grande porte envolve risco acentuado de acidentes. Nesse sentido, destacou regras de proteção previstas na NR-12, que dispõem sobre a elevada exposição de trabalhadores nesse contexto.
Acrescentou, ainda, que “mesmo que se admitisse que o empregado não teria desenergizado a máquina antes de entrar na cuba da misturadeira, tal fato não seria suficiente para afastar a relação entre o acidente e o risco da atividade”.
Assim, concluiu que a culpa não pode ser atribuída ao trabalhador de forma exclusiva, ao ressaltar que a “culpa exclusiva da vítima se configura apenas quando a conduta do empregado é a única causa do acidente, sem qualquer vínculo com os riscos da atividade exercida, o que não ocorreu neste caso”.
Com a decisão, o processo retornará à 1ª instância para definição dos valores das indenizações a serem pagas à família.
Processo: 24412-69.2022.5.24.0021
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/D7F2955C021A32_TSTFrigorificosindenizaraofami.pdf
Informações: TST.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/429361/tst-empresas-indenizarao-familia-de-empregado-morto-em-misturadeira
por NCSTPR | 06/05/25 | Ultimas Notícias
Decisão considerou a responsabilidade da empresa pela falta de segurança no ambiente de trabalho.
Da Redação
A 6ª turma do TST manteve decisão que condenou indústria química a indenizar em R$ 400 mil por danos morais esposa e filho de auxiliar de produção morto após explosão no local de trabalho. Para o colegiado, o valor fixado foi adequado e proporcional ao dano sofrido.
A empresa, especializada na produção de equipamentos e artefatos pirotécnicos, empregava o trabalhador, de 44 anos, que morreu dois dias após o acidente em razão de queimaduras por todo o corpo. A família alegou que ele exercia suas funções em ambiente fechado e abafado, sem estrutura adequada ou uso correto de equipamentos de proteção individual.
Em defesa, a empregadora alegou ausência de responsabilidade pelo acidente que resultou na morte do trabalhador, sustentando o cumprimento integral das normas de segurança e medicina do trabalho, bem como a ocorrência de caso fortuito.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, ao considerar o risco da atividade desenvolvida à integridade física dos trabalhadores. Diante disso, afastou a tese de caso fortuito e de culpa exclusiva da vítima, destacando que cabia à empresa fiscalizar o uso de EPIs e garantir um ambiente seguro.
Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para cada integrante da família, além de pensão mensal equivalente a meio salário-mínimo, a ser paga de uma só vez, observando-se o período até que o filho complete 21 anos e, no caso da esposa, até a data em que o trabalhador completaria 72 anos de idade.
Indústria química deve indenizar trabalhador morto em explosão.
Em sede recursal, o TRT da 1ª região aumentou o valor dos danos morais para R$ 400 mil, considerando a intensidade do sofrimento, as repercussões pessoais e sociais, bem como a necessidade de inibir novas condutas semelhantes.
A empresa, então, tentou reduzir a indenização com base no art. 223-G da CLT, que sugere como fixação o limite de até 50 vezes o último salário contratual.
Contudo, ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Augusto César, ressaltou que o STF já firmou entendimento de que o parâmetro disposto na CLT é apenas orientativo e que a fixação do valor pode ultrapassar esse limite, desde que justificada pelas circunstâncias do caso, o que entendeu ter ocorrido.
Nesse sentido, e considerando a proporcionalidade do valor arbitrado, o colegiado manteve o valor fixado pelo TRT da 1ª região.
Processo: 101606-05.2018.5.01.0223
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/1346D9379665E1_TSTmantemindenizacaoafamiliade.pdf
Informações: TST.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/429411/tst-mantem-indenizacao-a-familia-de-trabalhador-morto-em-explosao
por NCSTPR | 06/05/25 | Ultimas Notícias
Por ocasião do 1º de maio, Tatiana Sant’Anna, advogada do escritório Bruno Durão Advocacia, analisa direitos trabalhistas fundamentais, mudanças na legislação e os impactos das novas formas de trabalho na vida dos brasileiros.
Da Redação
No dia 1º de maio, data em que se celebra o Dia do Trabalhador em todo o país, o debate sobre as garantias e os desafios enfrentados pela classe trabalhadora ganha força. A data, que simboliza conquistas históricas dos trabalhadores e é reconhecida como feriado nacional desde 1925, também inspira reflexões sobre as condições laborais e os rumos das relações de trabalho no Brasil.
Para compreender melhor esse cenário, o escritório Bruno Durão Advocacia, referência em Direito do Trabalho, promoveu uma análise técnica com a advogada Tatiana Sant’Anna, que destacou os principais direitos garantidos pela legislação brasileira e os desafios contemporâneos que exigem atenção tanto de empregadores quanto de trabalhadores.
“Direitos como registro em carteira, jornada máxima de 44 horas semanais, salário mínimo garantido, férias remuneradas, 13º salário, FGTS e licenças maternidade e paternidade são conquistas que precisam ser preservadas e amplamente conhecidas pela população”, afirmou Tatiana.
Segundo ela, os avanços legislativos mais recentes envolvem principalmente a regulamentação do trabalho remoto. “Com o crescimento do home office, surgiram regras específicas sobre controle de jornada e fornecimento de equipamentos, o que exige responsabilidade do empregador para garantir condições adequadas”, pontua.
Outro tema sensível abordado pela advogada diz respeito ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. “O trabalhador tem direito a um espaço respeitoso. Casos de humilhação, ameaças, insinuações ou toques sem consentimento são inaceitáveis e geram consequências legais, incluindo indenizações e rescisão indireta do contrato”, alerta.
Ela lembra que denúncias de más condições de trabalho podem ser feitas de forma anônima a órgãos como o Ministério do Trabalho ou o Ministério Público do Trabalho, e que o trabalhador não pode ser retaliado por exercer esse direito.
Tatiana também destaca a crescente precarização do trabalho diante da informalidade e da popularização de aplicativos de serviços. “Trabalhadores sem vínculo formal perdem acesso a direitos básicos, como aposentadoria, seguro-desemprego e FGTS. Ainda há um vácuo legal para quem atua como motorista ou entregador de aplicativos, o que exige uma regulamentação urgente para garantir proteção mínima”.
Com o avanço da inteligência artificial e da automação, a advogada reforça que o Direito do Trabalho precisa evoluir para acompanhar as transformações do mercado. “O maior desafio é equilibrar inovação tecnológica com proteção social, investindo em requalificação e inclusão digital”.
Sobre a reforma trabalhista de 2017, ela reconhece pontos positivos, como maior flexibilidade nas negociações entre empresas e empregados, mas aponta retrocessos que precisam ser corrigidos. “O enfraquecimento dos sindicatos e a institucionalização do trabalho intermitente geraram insegurança para os trabalhadores mais vulneráveis”, avalia.
Ao final da entrevista, Tatiana reforça a importância da informação como ferramenta de empoderamento. “Antes de assinar qualquer contrato, o trabalhador deve conferir cláusulas, jornada, salário e benefícios. Em caso de descumprimento de direitos, é fundamental buscar apoio do sindicato ou da Justiça do Trabalho”.
No Dia do Trabalhador, o escritório Bruno Durão Advocacia reforça seu compromisso com a defesa dos direitos laborais, promovendo educação jurídica e orientação acessível para trabalhadores de todas as categorias, e empregadores, tendo em vista que quando há uma assessoria jurídica solidificada no âmbito trabalhista, temos uma empresa saudável e consequentemente trabalhadores com direitos assegurados.
“O conhecimento é a base para garantir respeito e dignidade no ambiente profissional”, reafirma o Bruno Medeiros Durão.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/429539/especialista-alerta-para-desafios-trabalhistas-e-protecao-dos-direitos