por NCSTPR | 30/04/25 | Ultimas Notícias
Faz algum tempo que se percebe um maior interesse do Supremo Tribunal Federal sobre as questões trabalhistas em nosso país. Muito embora exista uma Justiça Especializada para julgar os conflitos oriundos do trabalho, com a existência de uma Corte Superior Especializada, inclusive, o STF insiste em adentrar em questões muito particulares da Justiça do Trabalho, sob o pretexto, talvez, de que há previsão constitucional de direitos sociais trabalhistas.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 teve como escopo a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, sendo possível tal conclusão pela simples leitura do dispositivo antes de sua reforma e após sua reforma. Originariamente, assim previa o artigo 114 da Constituição de 1988:
“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.
Já na redação atual, prevê o artigo 114, I, da CF/88:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”
Percebe-se, portanto, a nítida diferença entre as redações. Enquanto o constituinte originário falava em “dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores”, o constituinte derivado ampliou a competência para abarcar as relações de trabalho em geral, deixando claro que não se trata apenas das relações empregatícias, mas qualquer relação de trabalho – o que deveria incluir o trabalho autônomo, eventual, voluntário, entre outros.
Apesar disso, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, o STF vem, paulatinamente, reduzindo o conceito dado pelo Poder Constituinte para restringir a competência da Justiça do Trabalho às questões empregatícias, próprias dos artigos 2º e 3º da Consolidação das leis do Trabalho, ao arrepio da vontade do poder constituinte derivado. Basta lembrar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395 em que se afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ações entre servidores e a administração pública, quando regidos pelo regime estatutário.
Desde então, foram muitas decisões restritivas da competência trabalhista. Mas, nos últimos tempos, o STF passou a julgar vários temas relativos ao mundo do trabalho, sempre a partir de uma ótica neoliberal, com redução dos direitos trabalhistas, em nome da livre iniciativa, e com descarte do valor social do trabalho.
Foi justamente o que se observou no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, em que isto foi dito nas razões de decidir e, justamente em nome da livre iniciativa, declarou-se a licitude da terceirização, ainda que referente à atividade-fim da empresa, sendo firmada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
A partir deste precedente, que a princípio se referia à terceirização e, ainda, ressalvados os casos de fraude, conforme se observa da fundamentação do decisum, o STF passou a validar qualquer forma de contratação, inclusive sob a prática denominada há muito no Direito do Trabalho de pejotização, por meio de reclamações constitucionais que cassaram inúmeras decisões da Justiça do Trabalho em que reconhecida a fraude na contratação e os elementos caracterizadores da relação de emprego, fazendo da reclamação constitucional um verdadeiro sucedâneo recursal.
O cenário já era devastador, uma vez que abandonados, pela Corte Suprema, princípios basilares do Direito do Trabalho, notadamente o princípio da primazia da realidade, positivado no artigo 9º da CLT. Também se via, nessas inúmeras decisões proferidas em reclamações constitucionais, um afastamento da competência da Justiça do Trabalho para a análise dos contratos firmados por trabalhadores fraudulentamente autônomos ou contratados, também, fraudulentamente, por meio de pessoa jurídica. Essa situação também era um tanto curiosa, uma vez que a análise dos requisitos da relação de emprego envolve análise de matéria fática, que não deve ser enfrentada por cortes superiores, deixando claro o viés ideológico do Supremo Tribunal Federal.
Apesar disso, como as decisões das reclamações constitucionais são proferidas por Turmas do STF não são vinculantes ao restante do poder Judiciário, a Justiça do Trabalho continuou, em geral, julgando as ações que envolviam alegação de fraude à relação de emprego, ainda que a relação se revestisse de um contrato civil ou comercial, já que esta competência lhe é conferida pela Constituição Federal (artigo 114, I) e a CLT continua sendo uma lei de observância obrigatória.
CLT como letra morta
Na visão prevalecente da Justiça do Trabalho, a contratação da prestação de serviços autônomos, eventuais ou “pejotizados” pode ser feita desde que esta relação seja verdadeiramente autônoma e não subordinada.
A situação parecia não poder ficar pior, até que em 14 de abril de 2025, no julgamento do ARE 1.532.603, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.389, para análise dos seguintes temas, que após julgados vincularão todo o Poder Judiciário: :“1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”.
Na mesma decisão, foi determinada a suspensão de todos os processos que tratassem do tema acima, remanescendo a dúvida se a suspensão abrangeria casos em que inexistentes a existência de um contrato escrito. A dúvida, porém, parece ser dissipada a partir de recentes decisões do STF, mais uma vez em sede de reclamação constitucional, em que determinada a suspensão de processo que envolvia contratação de trabalhador autônomo por contrato meramente verbal.
Como se percebe, o STF parece mesmo estar contra os trabalhadores e contra a Justiça do Trabalho. Se concretizado o cenário que vem se desenhando e o STF reconhecer genericamente a validade de contratação de trabalhadores autônomos ou por meio de pessoa jurídica, na prática, a Suprema Corte tornará a legislação trabalhista facultativa, opcional, letra morta. Qual empresa, dentro de um sistema capitalista, optará por contratar um empregado, nos moldes do artigo 3º da CLT, se pode contratar um profissional autônomo?
Basta fazer a conta matemática e relembrar um princípio básico de microeconomia, segundo o qual as pessoas são agentes racionais que respondem a incentivos e desejam maximizar sua utilidade. Sairá muito mais barato contratar de forma autônoma, quando o trabalhador não terá nenhum direito, o que acarretaria, na prática, o fim da CLT.
E já vivemos situação parecida na história. Basta pensar que a estabilidade decenal, a qual era prevista no artigo 492 da CLT, foi paulatinamente extinta na prática, quando instituído o regime opcional do FGTS pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966. Se empregador poderia escolher por um regime que lhe favorecesse, ou seja, o regime do FGTS, por que escolheria pela estabilidade decenal? E que escolha restava aos trabalhadores que precisam de seu emprego para sobreviver? Do mesmo jeito, que escolha restará ao trabalhador se o empregador lhe impuser um contrato de autonomia, quando o trabalho é a única forma de seu sustento?
Tudo fica ainda pior se pensarmos que o STF pode, ainda, declarar que a competência para análise de fraude a contratos civis e comerciais não é da Justiça do Trabalho, o que certamente resultaria em uma reforma constitucional perpetrada pela própria Suprema Corte. A intenção parece, mesmo, nesse caso, o sufocamento da Justiça do Trabalho, já que, se a CLT deixa de ser de observância obrigatória, em poucos anos não teríamos mais empregados celetistas e aí, pergunta-se: se a competência da Justiça do Trabalho resumir-se às relações de emprego, para que existir justiça do Trabalho se as relações de emprego deixarem de existir?
Caso tudo isso se concretize, podemos dizer mesmo que caminhamos para um cenário em que a CLT se tornará facultativa e a Justiça do Trabalho perderá a razão de existir. Um verdadeiro assalto aos direitos sociais trabalhistas e à Justiça do trabalho. Um ataque sem precedentes ao Estado do bem-estar social, com a falência da previdência social em nosso país.
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é juiz do Trabalho (TRT-1).
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por NCSTPR | 30/04/25 | Ultimas Notícias
A assinatura será realizada na próxima quarta-feira, 30, na sede do TST, em Brasília.
Da Redação
Durante sessão do plenário na última segunda-feira, 28, o vice-presidente do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, anunciou a homologação do acordo entre a Vale S.A e o espólio das 272 vítimas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.
As negociações, conduzidas pelo Centro de Conciliação do TST, estenderam-se por mais de quatro meses e demandaram mais de 950 horas de dedicação das instituições participantes.
TST homologará acordo entre Vale S.A. e espólio de vítimas da tragédia de Brumadinho.
Direito de todos
Resultado da cooperação técnica entre o Poder Judiciário, o MP e a Defensoria Pública, articulada pelo TST, o acordo contempla os espólios de todas as vítimas da tragédia, incluindo dois nascituros, cujas mães grávidas faleceram no desastre.
O objetivo é que não apenas familiares de trabalhadores direta ou indiretamente ligados à Vale sejam beneficiados, mas também as vítimas que não tinham relação jurídica com a empresa.
Abrangendo familiares de vítimas que não tenham entrado com ação judicial ou tenham tido a ação julgada improcedente, herdeiros que ainda não aderiram ao acordo também poderão fazê-lo até julho de 2026.
A assinatura será realizada às 11h45, no Salão Nobre Papa Leão XII, no 5º andar do Bloco B da sede do TST, em Brasília, e contará com a presença das instituições envolvidas.
MIGALHAS:
https://www.migalhas.com.br/quentes/429358/tst-homologara-acordo-entre-vale-e-familiares-de-vitimas-de-brumadinho
por NCSTPR | 30/04/25 | Ultimas Notícias
Marcelo de Abreu
Trabalho temporário abre portas para jovens no mercado, superando exigências de experiência e impulsionando oportunidades de carreira no Brasil.
O primeiro emprego é um desafio para muitos jovens brasileiros já que a falta de experiência, junto com as altas exigências do mercado, dificulta o ingresso na vida profissional. Antes, a situação era ainda mais complicada: muitas empresas exigiam comprovante de experiência, até mesmo para vagas iniciais, o que criava um ciclo onde quem não tinha experiência não conseguia entrar no mercado de trabalho.
No entanto, após intervenções do Ministério Público do Trabalho e mudanças nas leis trabalhistas, essa realidade começou a mudar. Hoje, a legislação brasileira proíbe que empresas exijam mais de seis meses de experiência para cargos de entrada, permitindo que pessoas sem experiência possam se candidatar às vagas. Essa mudança foi essencial para abrir novas oportunidades, especialmente para jovens e profissionais em transição de carreira, possibilitando a entrada no mercado por meio de alternativas como o trabalho temporário, que não exige experiência prévia.
Atualmente, 17% da população brasileira é composta por adolescentes e jovens com idades de 14 a 24 anos, o que representa 34 milhões de pessoas. Deste total, 39% está localizada na região sudeste, sendo mais da metade no estado de São Paulo. Dentre esses jovens, 14 milhões participam do mercado de trabalho, mas 6,3 milhões estão na informalidade, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego de 2024.
O programa jovem aprendiz é uma das iniciativas que pode fazer a diferença nessa realidade, oferecendo uma oportunidade de ingresso formal no mercado. Entretanto, ainda há desafios.
Exemplo disso são os resultados da pesquisa “Percepções e expectativas do jovem-potência sobre a Lei da Aprendizagem”, realizada pela United Way Brasil, que ouviu 600 jovens de 15 a 29 anos das regiões sul e leste da cidade de São Paulo. Segundo a pesquisa, 60,4% dos jovens de 15 a 24 anos afirmaram ter interesse em participar do programa, mas só 5,1% conseguem ingressar nessa modalidade de contratação.
Para 41,2% desses jovens, a independência financeira é o que motiva a busca por emprego; 30,5% disseram que o fator preponderante são as oportunidades de crescimento e aprendizado e 27,7% são motivados a ajudar a família financeiramente.
Ainda segundo a pesquisa, 86% dos jovens entrevistados consideram como muito importante o trabalho atualmente e 13% consideram importante, mas não enxergam o trabalho como a principal prioridade.
Um dado interessante da pesquisa é que 57,4% dos entrevistados disseram que concordam que as exigências de experiência diminuem as chances de conseguir um emprego.
Para os jovens menores de 18 anos, é importante a ampliação dos programas já existentes e o incentivo a iniciativas empresariais que possibilitem a inserção desse público no mercado de trabalho. Parcerias entre empresas, instituições de ensino e programas de qualificação podem criar mais oportunidades de aprendizado prático, permitindo que esses jovens desenvolvam habilidades desde cedo e estejam mais preparados para futuras oportunidades formais de emprego.
Para os jovens a partir dos 18 anos, o Trabalho Temporário se apresenta como uma alternativa para que acessem o mercado de trabalho. Em 2024, essa modalidade de contratação gerou 2,4 milhões de empregos no Brasil, segundo a ASSERTTEM – Associação Brasileira do Trabalho Temporário, um crescimento de 7,13% em relação ao ano anterior. Esse aumento foi impulsionado pela alta demanda em setores estratégicos, como logística e e-commerce. Para 2025, a previsão é que cerca de 800 mil contratações sejam realizadas apenas no primeiro semestre, reforçando o papel essencial do trabalho temporário na geração de empregos.
A modalidade permite que profissionais em diferentes estágios da carreira tenham acesso ao mercado de trabalho. Para os estudantes, essa modalidade oferece vagas que possibilitam conciliar estudo e trabalho; para os recém-formados, oferece a oportunidade de adquirir experiência e fortalecer o currículo; e, ainda, a oportunidade para quem deseja mudar de área adquirindo vivência em um novo setor.
Mas não é só isso: ao acessar o mercado como temporário, o profissional tem a chance de aprimorar habilidades como organização, trabalho em equipe, resiliência e comunicação e a construção de uma rede de contatos valiosa para futuras oportunidades.
Para aqueles com bom desempenho e comprometimento, há chances reais de transformar uma oportunidade temporária em um emprego fixo, como acontece com milhares de trabalhadores todos os anos. Segundo a Asserttem, 20% dos trabalhadores contratados como temporários são efetivados ao fim do período.
Empresas dos mais diversos segmentos utilizam o trabalho temporário para identificar e reter talentos. A cada ano, vemos histórias de jovens que iniciam suas carreiras como temporários e conquistam posições estratégicas no mercado.
Todo grande profissional começou de algum lugar. O Trabalho Temporário pode ser esse primeiro passo que abre portas, conecta pessoas e transforma trajetórias. Mais do que uma oportunidade, é um convite para que jovens acreditem no próprio potencial e se desenvolvam. O mercado precisa de talentos com vontade de aprender e crescer – e quem se dedica de verdade sempre encontra seu espaço. Daqui, seguimos comprometidos em conectar empresas e talentos, impulsionando o crescimento do mercado de trabalho no Brasil.
Marcelo de Abreu
Presidente da Employer Recursos Humanos, CEO do Banco Nacional de Empregos, diretor de Desenvolvimento Estratégico da Associação Brasileira de Trabalho Temporário, escritor, palestrante e reconhecido pelo LinkedIn como Top Voice de Liderança.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/429335/como-o-trabalho-temporario-abre-portas-para-jovens-sem-experiencia
por NCSTPR | 30/04/25 | Ultimas Notícias
Testemunha relatou ter recebido elogios desrespeitosos e convites para sair, chegando a combinar um código com colegas para evitar ficar sozinha com o gerente após ele abraçá-la por trás.
Da Redação
A 4ª câmara do TRT da 15ª região manteve justa causa de gerente demitido por ameaça e assédio sexual contra diretora e subordinadas. O trabalhador também foi condenado na Justiça Comum à pena de cinco anos e um mês de detenção, em regime semiaberto.
Em defesa na Justiça do Trabalho, o gerente alegou ausência de provas que comprovassem a prática das condutas impróprias alegadas, e que os depoimentos seriam “inconsistentes”. Afirmou, ainda, que a condenação criminal não transitou em julgado e que haveria “enorme possibilidade de anulação do processo”, sustentando ter sido vítima de um “esquema”.
Já na Justiça Comum, apontou imprecisão de informações, destacou a suspeição da magistrada, que seria amiga de uma das vítimas, e sustentou que as testemunhas arroladas pelo MP não prestaram o dever de compromisso. Além disso, segundo o trabalhador, a diretora teria mentido sobre a ameaça sofrida, vez que os atos ilícitos imputados teriam ocorrido antes mesmo de sua admissão.
Gerente demitido por assédio sexual e ameaça tem justa causa mantida.
Ao analisar o caso no TRT, o relator, juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, entendeu que as provas testemunhais comprovaram as condutas alegadas, sendo suficiente para a manutenção da justa causa.
Nesse sentido, destacou que uma das testemunhas, subordinada ao trabalhador, relatou que passou a receber elogios desrespeitosos e convites para sair, chegando a combinar um código com colegas para evitar ficar sozinha com o gerente após ele abraçá-la por trás.
Para o juiz, a conduta “reduziu as vítimas a seus corpos, objetificando-as e invadindo sua intimidade”, caracterizando assédio sexual.
O magistrado também considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, a Convenção 190 da OIT e a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
Ao citar a convenção 190 da OIT, o relator reforçou que a definição de violência e assédio no ambiente de trabalho envolve comportamentos capazes de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, incluindo ações baseadas em gênero. Mesmo sem a ratificação pelo Brasil, a norma foi considerada fonte de direito internacional, cujos conceitos devem ser respeitados.
Assim, ressaltou que “todas estas formas de microagressões, violências ou assédios, possuem um claro viés de gênero e isoladamente podem constituir meros melindres”, pontuando, contudo, que tais práticas combinadas entre si ou associadas a outras condutas, como “cantadas”, toques inapropriados, convites insistentes, maior rigor na cobrança de metas, piadas sexistas, esvaziamento da função, desconsideração da opinião e isolamento, “criam um ambiente de trabalho hostil e intimidativo em termos de gênero”.
Diante disso, e considerando a gravidade das condutas, o colegiado manteve a demissão por justa causa.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Informações: TRT da 15ª região.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/429280/trt-15-mantem-justa-causa-de-gerente-acusado-de-assedio-sexual
por NCSTPR | 30/04/25 | Ultimas Notícias
“O trabalho de cuidados é predominantemente realizado por mulheres que dedicam em média 21,4 horas semanais ao trabalho doméstico e de cuidados não remunerado. Os homens dedicam 11 horas semanais (IBGE, PNAD Contínua)”.
Ex-coordenador do Dieese reflete sobre o alcance da Política Nacional de Cuidados. A quem se aplica? Quais seus objetivos? Conseguirá redistribuir uma função que hoje é tão concentrada em mulheres negras – e garantir direitos a todos que o exercem?
O artigo é de Clemente Ganz Lúcio, Diretor técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), publicado por Outras Palavras, 29-04-2025.
Eis o artigo.
O Brasil instituiu recentemente a “Política Nacional de Cuidados” (PNC) através da Lei 15.069/2024, que tem por objetivo garantir o direito ao cuidado e promover a corresponsabilização social entre Estado, família, setor privado e sociedade civil. Trata-se de um marco significativo na valorização e reconhecimento das atividades de cuidados no país, buscando equilibrar responsabilidades e assegurar direitos, fundados nos princípios de trabalho decente conforme define a Organização Internacional do Trabalho (OIT), tanto para cuidadores remunerados quanto para não remunerados.
Quem são as cuidadoras/es?
Cerca de 47,5 milhões de pessoas estão envolvidas em atividades de cuidados no país, remuneradas e, a maioria, não remunerada, sendo que 78% são mulheres e 70% mulheres negras, com baixa escolaridade e maior frequência de idade entre 45 e 59 anos, segundo revelou a Pesquisa Nacional sobre Trabalho Doméstico e de Cuidados Remunerados, estudo lançado em 2025 pelo Instituto de Pesquisas Aplicadas (IPEA) e pelo Ministério da Igualdade Racial.
A informalidade atinge metade dos ocupados cujos vínculos são estabelecidos por meio de acordos verbais e trabalho autônomo, muitos sem proteção. A outra metade tem registro em carteira de trabalho, o que garante o direito à proteção trabalhista e previdenciária. A maioria das/os trabalhadoras/es recebe entre 1 e 1,5 salário mínimo por mês e as ocupações remuneradas estão concentradas em categorias como cuidadoras/es de pessoas idosas e com deficiência. Quem exerce essa função são, em sua maioria, trabalhadoras domésticas, professoras da educação infantil e profissionais da enfermagem.
O trabalho de cuidados é predominantemente realizado por mulheres que dedicam em média 21,4 horas semanais ao trabalho doméstico e de cuidados não remunerado. Os homens dedicam 11 horas semanais (IBGE, PNAD Contínua).
Os objetivos da PNC
A Política Nacional de Cuidados está estruturada a partir dos seguintes objetivos permanentes:
- Reconhecer o cuidado como um direito universal, de quem cuida e de quem precisa ser cuidado.
- Promover a corresponsabilidade entre Estado, famílias, setor privado e sociedade civil.
- Valorizar o trabalho de cuidado, remunerado ou não, com foco na superação das desigualdades de gênero, raça, classe, etnia e geração.
- Ampliar e qualificar a oferta de serviços de cuidado, especialmente para crianças, idosos, pessoas com deficiência e pessoas dependentes.
- Estimular a autonomia e a inclusão social das pessoas que necessitam de cuidados.
A Política Nacional de Cuidados orienta-se pelo princípio da universalidade do cuidado, portanto, como direito de todos. A sua implementação e execução busca a articulação das políticas de educação, saúde, assistência social, trabalho, entre outras, com equidade no acesso, bem como visa garantir a proteção social aos/às cuidadores/as, especialmente mulheres, que hoje realizam majoritariamente esse trabalho de forma não remunerada.
O PNC indica que a estratégia de implementação se desenvolverá com:
- A criação do “Sistema Nacional de Cuidados”, para articular as ações dos entes federativos (União, Estados e Municípios) e diferentes áreas governamentais.
- A ampliação da oferta de serviços públicos de cuidado, como creches, centros de convivência de idosos e serviços de atenção domiciliar.
- O reconhecimento e formalização do trabalho de cuidado, com direitos trabalhistas e previdenciários para quem cuida.
- Capacitação e valorização dos profissionais do cuidado.
- Produção de dados e indicadores sobre a organização social do cuidado, a divisão sexual do trabalho e os impactos nas desigualdades sociais.
- A realização de campanhas educativas para conscientizar sobre a importância e a valorização do cuidado, incentivando a divisão igualitária das tarefas de cuidado entre homens e mulheres.
Essas diretrizes serão operacionalizadas por meio do PNC, o principal instrumento de planejamento e execução das ações da política, com metas, prazos e avaliação. Serão criados mecanismos de monitoramento e participação social, como conselhos e conferências.
A visão da Organização Internacional do Trabalho sobre cuidados
A OIT enfatiza a importância das políticas de cuidados como fundamentais para promover a igualdade de gênero, assegurar direitos trabalhistas e impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável. Em seus relatórios e iniciativas, a OIT destaca a necessidade de investimentos significativos em sistemas de cuidados para enfrentar desafios globais relacionados ao trabalho e ao bem-estar social.
Destaca ainda a necessidade de os países investirem em serviços de cuidados e em licenças remuneradas, como maternidade, paternidade e parentais. Um serviço muito interessante que a OIT lançou é o “Portal Mundial de Políticas de Cuidados”, através do qual é possível analisar e comparar políticas e serviços nacionais relacionados a licenças de cuidado em mais de 180 países.
Outro serviço muito interessante, também disponibilizado gratuitamente pela OIT, é o “Simulador de Investimento em Política Pública de Assistência” instrumento que ajuda a calcular os requisitos de investimento, benefícios de emprego e impacto na igualdade de gênero de diferentes políticas de assistência. Segundo a OIT, o Simulador é a maior ferramenta de modelagem.
OIT enfatiza a importância das políticas de cuidados como fundamentais para promover a igualdade de gênero, assegurar direitos trabalhistas e impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável. Em seus relatórios e iniciativas, a OIT destaca a necessidade de investimentos significativos em sistemas de cuidados para enfrentar desafios globais relacionados ao trabalho e ao bem-estar social.
Destaca ainda a necessidade de os países investirem em serviços de cuidados e em licenças remuneradas, como maternidade, paternidade e parentais. Um serviço muito interessante que a OIT lançou é o “Portal Mundial de Políticas de Cuidados”, através do qual é possível analisar e comparar políticas e serviços nacionais relacionados a licenças de cuidado em mais de 180 países.
Outro serviço muito interessante, também disponibilizado gratuitamente pela OIT, é o “Simulador de Investimento em Política Pública de Assistência”, instrumento que ajuda a calcular os requisitos de investimento, benefícios de emprego e impacto na igualdade de gênero de diferentes políticas de assistência. Segundo a OIT, o Simulador é a maior ferramenta de modelagem de política de atendimento on-line disponível, reunindo dados de mais de 80 países e construído sobre mais de 180 indicadores estatísticos.
O Simulador pode ajudar a criar pacotes de investimento sob medida relacionados a quatro políticas de assistência: licença remunerada relacionada à assistência à infância (maternidade, paternidade e parental), pausas para amamentação, educação na primeira infância e cuidados a longo prazo.
O desafio
Reafirma-se com a Política Nacional de Cuidados uma agenda que destaca a necessidade de redistribuir o trabalho de cuidado, que hoje recai de forma desproporcional sobre as mulheres, sobretudo negras e pobres. Um dos desafios é o de qualificar esse trabalho, com boa remuneração e protegido com os direitos trabalhistas, previdenciários e sindicais. Outro desafio é o de estruturar políticas que promovam serviços públicos de cuidado como creches, centros de dia, serviços domiciliares, criando assim milhares de empregos de interesse social.
Abre-se um campo para a atuação sindical avançar naquilo que já vem sendo construído em termos de organização, pauta e formas de luta. A inovação sindical deverá construir respostas organizativas que agreguem essas trabalhadoras, muitas ocupadas e dispersas em unidades familiares; deverá elaborar propostas para a implementação de políticas públicas vocacionadas para a geração de empregos de interesse social e público; terá que aprimorar a pauta trabalhista para responder aos problemas e anseios específicos dessas trabalhadoras e, por fim, colocar na agenda dos sindicatos a reflexão sobre a partilha de responsabilidades e tarefas de cuidados.
Fontes
[1] Para acessar o marco conceitual do PNC, disponível aqui.
IHU – UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/651349-como-valorizar-o-trabalho-invisivel-de-cuidadores-artigo-de-clemente-ganz-lucio
por NCSTPR | 30/04/25 | Ultimas Notícias
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) autorizou o Tribunal a acompanhar o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) na execução do plano de devolução dos valores indevidamente pagos pelos beneficiários.
Na decisão, o subprocurador-geral do MPTCU, Lucas Rocha Furtado, citou que a diretora de Orçamentos, Finanças e Logística do INSS, Débora Floriano, declarou que o Instituto estaria trabalhando em um plano para restituir os valores cobrados indevidamente.
Porém, destacou Furtado, a forma como a devolução será realizada depende ainda da apuração do montante envolvido na fraude. Para o subprocurador-geral, “é imprescindível que o TCU autorize e acompanhe o INSS na execução do plano”, comentou na decisão.
O objetivo é garantir que os direitos das pessoas afetadas sejam assegurados e para que a devolução aconteça de forma justa e eficaz. O TCU irá apurar, ainda, a responsabilidade dos envolvidos na fraude bilionária.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/04/7130107-tcu-vai-acompanhar-devolucao-de-recursos-cobrados-indevidamente-no-inss.html