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Lista Suja: produtor de limão certificado alojou trabalhadores em curral

Lista Suja: produtor de limão certificado alojou trabalhadores em curral

Em fevereiro de 2024, vinte trabalhadores foram resgatados de condições análogas à escravidão em uma fazenda produtora do fruto em Mato Grosso do Sul. Além de produtor rural, Valdinei Aparecido Roque é dono de uma exportadora que vendeu limões para distribuidoras de frutas no mercado europeu.

A reportagem é de Daniela Penha, publicada por Repórter Brasil, 10-04-2025.

Um produtor de limões certificado pela GlobalG.A.P, selo de boas práticas agrícolas reconhecido mundialmente, teve seu nome incluído na Lista Suja do trabalho escravo, atualizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nesta quarta-feira (9).

Valdinei Aparecido Roque é dono da Peru Comercial Exportadora de Frutas, que já negociou limões com grandes distribuidoras do mercado internacional. Em fevereiro de 2024, ele foi autuado por manter 20 trabalhadores, entre eles um adolescente, em condições análogas à escravidão na Fazenda Pedra Negra, uma propriedade arrendada pelo fazendeiro em Aparecida do Taboado (MS).

De acordo com auditores do Trabalho que realizaram a fiscalização na fazenda, as vítimas resgatadas não tinham registro em carteira e colhiam os frutos sem equipamentos de proteção. Durante 9 dias, o grupo ficou alojado em um curral, até ser transferido para uma casa na área urbana da cidade, segundo relatos de trabalhadores.

Mesmo após a autuação, de acordo com documentos acessados pela Repórter Brasil, Roque continuou certificado como produtor pela GlobalG.A.P na cidade de Itajobi (SP), onde está localizada a sede da empresa Peru Frutas.

A GlobalG.A.P tem diretrizes voltadas à saúde e bem estar dos trabalhadores entre os critérios a serem cumpridos pelos produtores certificados. Em seu portal, a certificadora divulga que é a líder mundial na promoção de “práticas agrícolas mais seguras e responsáveis em mais de 135 países ao redor do mundo”.

“Nós estamos falando de uma das maiores violações de direitos humanos, que é o trabalho escravo. E esse não é o primeiro empregador autuado e provavelmente não será o último para o qual as certificadoras deram o seu selo”, afirma Fernanda Drummond, assessora de Defesa dos Direitos Socioambientais da ONG Conectas. “Enquanto o processo de certificação não for mais transparente, teremos auditorias que são feitas para agregar valor comercial, e não por uma real preocupação em corrigir questões”, complementa.

À Repórter Brasil, Valdinei Roque disse que não recebeu nenhum tipo de questionamento da certificadora após o resgate. Por telefone, o produtor explicou que atuava com CNPJs diferentes no Mato Grosso do Sul e em Itajobi, onde tem a produção certificada.

O empresário afirmou que contratou um empreiteiro para montar uma equipe de colhedores na Fazenda Pedra Negra e não tinha conhecimento das condições nas quais os trabalhadores estavam. “Eu contratei a pessoa errada. Fui uma vítima, como eles foram”, alegou. Ele ainda argumentou que, em Itajobi, oferece salários acima da média aos trabalhadores e mantém ações sociais em prol das comunidades.

Procurada na semana passada, a GlobalG.A.P afirmou nesta quarta (9) que a certificação de Valdinei Roque não estava mais ativa. Até a última segunda (7), no entanto, ela permanecia com status válido no site da GlobalG.A.P, conforme verificou a Repórter Brasil. Após a publicação desta reportagem, a certificadora informou que a certificação estava ativa por um “problema técnico” no sistema. O produtor, afirma a organização, “solicitou a certificação, mas não está certificado no momento”.

A GlobalG.A.P também afirmou condenar abusos sociais e aos direitos de trabalhadores. “Ao mesmo tempo, devemos enfatizar que a maioria das observações que você descreve são atos criminosos que estão fora do escopo de todos os sistemas de certificação. Os atos criminosos estão sob a jurisdição das autoridades responsáveis pela aplicação da lei”. Leia a resposta na íntegra aqui.

Ação de R$ 4,7 milhões por danos morais

Além da autuação do MTE, que levou à inclusão do produtor na Lista Suja do trabalho escravo, Roque é alvo de uma Ação Civil Pública ajuizada na última quinta-feira (3) pelo Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso do Sul (MPT-MS).

Na ação, o MPT pede que Roque pague R$ 4,7 milhões em danos morais individuais e coletivos por desrespeitar a dignidade humana. “O dolo do réu é irrefutável. A toda evidência, este possuía como atividade obter lucro criminoso com base na exploração desumana de trabalhadores”, afirmou a procuradora do trabalho Claudia Fernanda Noriler Silva, em trecho da ação.

Limão tipo exportação

Dados alfandegários acessados pela Repórter Brasil indicam um histórico de relações comerciais da Peru Comercial Exportadora De Frutas com grandes distribuidoras na Europa.

A Four Seasons Harvest, que tem atuação mundial no segmento de frutas, importou limões da Peru, recebendo carregamentos em Londres. A empresa faz parte do grupo britânico Dole. A Dole divulga em seu site políticas de sustentabilidade para sua cadeia de fornecimento que incluem diretrizes de combate ao trabalho escravo.

A Four Seasons foi procurada para comentar sua relação comercial com a Peru Frutas, mas não respondeu às tentativas de contato da Repórter Brasil.

Já a Dole afirmou que trabalhou, em 2024, com dois exportadores terceirizados que forneceram produtos da Peru Frutas, mas que “recebeu garantias formais de ambos os exportadores de que nenhum produto destinado à Dole foi proveniente da fazenda onde ocorreram os resgates”. “Além disso, entendemos que os produtos dessa fazenda específica não são exportados”, complementou a nota.

Outro cliente no exterior da Peru Frutas foi a Jaguar The Fresh Company, que também divulga políticas para uma cadeia sustentável. A distribuidora, sediada na Holanda, tem operação em países da Europa e da África, na China e no Chile.

Questionada, a Jaguar informou que não realizou compras diretas da Peru recentemente, sem especificar se a última aquisição ocorreu antes ou depois do flagrante de trabalho escravo. A empresa, contudo, confirmou que um de seus fornecedores recebeu produtos da Peru Frutas e que irá investigar o caso. Ela afirmou ainda que a certificação da GlobalG.A.P é “o primeiro critério de avaliação das condições sociais”, e que foi considerado na avaliação do produtor.

Valdinei Roque afirmou à Repórter Brasil que já havia parado de exportar antes da autuação por trabalho escravo. Mesmo após o resgate, no entanto, a empresa continuou postando em suas redes sociais propagandas de limões certificados e vendidos a vários países da Europa.

Trabalhadores não tinham banheiros, comida e proteção

Os trabalhadores resgatados foram recrutados para a colheita do limão em Itajobi, a 288 quilômetros de Aparecida do Taboado, e levados para o Mato Grosso do Sul por um agenciador, conforme relataram em entrevista à Repórter Brasil e em depoimento prestado aos auditores do trabalho.

“Foi uma conversa bonita. Falaram que a gente ia ganhar bem, que ia ter alojamento, tudo certinho. Para a gente, que trabalha em roça, quando surge uma oportunidade de ganhar um pouco mais, interessa”, narrou um dos resgatados à Repórter Brasil, ouvido sob condição de anonimato.

Ao chegarem à Fazenda Pedra Negra, diz ele, foram alojados em um curral, com cobertura apenas no telhado, e sem banheiros. Depois de nove dias, foram levados para um alojamento na área urbana da cidade, onde as camas ficavam amontoadas em um galpão, sem janelas. Ainda segundo o trabalhador, os banheiros não tinham descarga e nem chuveiros, e a água, sem aquecimento, saía de um cano.

Os trabalhadores relataram também que só recebiam almoço e jantar e tinham que colher limões sem café da manhã. “Às vezes a gente sentava e esperava chegar o almoço, porque não dava conta de trabalhar. Teve bastante menino que adoeceu”, contou um dos resgatados. “Eu tive que ligar para a minha esposa e pedir que ela mandasse R$ 200 porque eu não tinha o que comer”, relatou outro trabalhador.

De acordo com o relatório de fiscalização, eles trabalhavam sem equipamentos de proteção. Um dos resgatados contou, em depoimento ao Ministério do Trabalho, que feriu o olho nos espinhos do pé de limão, durante a colheita, e ficou dois dias machucado sem receber auxílio médico. Ele só foi levado a um Pronto Atendimento quando os demais trabalhadores se negaram a continuar trabalhando enquanto ele não recebesse ajuda. Ele relatou também que foi orientado a mentir no atendimento, dizendo que não estava a trabalho.

No dia da fiscalização, de acordo com os trabalhadores ouvidos pela Repórter Brasil, o gerente que tomava conta do grupo tentou esconder o alojamento e pediu que eles fossem embora, mas o grupo se negou.

Roque recebeu 22 autuações pelas infrações encontradas. O Ministério do Trabalho também identificou irregularidades no armazenamento de agrotóxicos utilizados nas lavouras e nas instalações elétricas, tanto na fazenda quanto nos alojamentos.

Após o resgate, o empregador pagou as indenizações trabalhistas e assinou um Termo de Ajustamento de Conduta se comprometendo a cumprir a legislação.

IHU UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/650756-lista-suja-produtor-de-limao-certificado-alojou-trabalhadores-em-curral

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Auxílio-acidente mesmo fora do trabalho? Sim, é possível!

Natalia de Andrade Dias Pereira

O INSS pode pagar auxílio-acidente mesmo quando o acidente acontece fora do trabalho. Descubra como funciona esse benefício ainda pouco conhecido.

“O acidente não foi no trabalho, então o INSS não paga, né?”

Essa é uma frase que escuto com frequência – e que revela um dos maiores mitos sobre o auxílio-acidente, um dos benefícios mais negligenciados e mal compreendidos da previdência social.

Muita gente acha que só tem direito ao benefício se sofrer um acidente no trabalho. Mas não é bem assim. Basta ter uma sequela permanente que atrapalhe seu trabalho – e estar com a carteira assinada no momento do acidente.

O que é o auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago pelo INSS, com o objetivo de compensar o trabalhador que sofreu uma lesão com sequela definitiva e que passou a ter dificuldade de exercer sua função como antes.

Não se trata de aposentadoria. Também não exige afastamento permanente. O trabalhador pode continuar exercendo sua atividade profissional – e ainda assim receber o benefício.

A confusão surge porque muita gente acredita que só há direito ao auxílio-acidente quando há uma ligação direta com o ambiente de trabalho. Mas isso não é verdade.

O acidente foi fora do trabalho. Ainda assim, tenho direito?

Sim. Acidentes domésticos, de trânsito, esportivos ou ocorridos em momentos de lazer podem gerar o direito ao auxílio-acidente, desde que cumpridos os requisitos legais:

Qualidade de segurado – ou seja, estar contribuindo para o INSS, estar dentro do período de graça ou estar trabalhando com carteira assinada;
Ocorrência de acidente ou doença com sequela permanente;
Redução da capacidade laboral habitual, ainda que parcial.
Ou seja, se um pedreiro sofre uma queda de bicicleta no fim de semana, fratura o braço e, mesmo depois de se recuperar, passa a ter limitações de movimento – ele pode ter direito ao benefício, mesmo que o acidente não tenha nada a ver com a empresa onde trabalha.

O que diz a Justiça sobre isso?

A boa notícia é que os tribunais já reconhecem essa possibilidade com clareza. Diversas decisões recentes têm confirmado que o auxílio-acidente não exige nexo com o trabalho, bastando que o trabalhador esteja coberto pelo INSS no momento do acidente e comprove a sequela funcional.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por exemplo, já decidiu que:

“É possível a concessão do auxílio-acidente mesmo que o evento danoso não tenha sido decorrente de acidente de trabalho, desde que comprovada a sequela permanente e a redução da capacidade laboral.”

(TRF4 – Apelação Cível 5012765-87.2022.4.04.7100)

Esse entendimento reforça a ideia de que o foco está na proteção do trabalhador segurado, não no local onde o acidente ocorreu.

Por que tantos pedidos são negados?

A redução da capacidade nem sempre é fácil de comprovar. As perícias, muitas vezes apressadas, focam apenas em aspectos clínicos ou “visíveis”. Dores crônicas, perda de força, limitação de movimento ou necessidade de readaptação são desconsideradas com frequência.

Mas é importante destacar: o auxílio-acidente não exige incapacidade total, nem afastamento definitivo.

Basta que o trabalhador não consiga mais desempenhar sua função como antes.

O que fazer?

Quem passou por um acidente e ficou com alguma sequela que dificulta o trabalho deve buscar orientação especializada. Laudos médicos, exames e relatos funcionais são importantes para demonstrar como a limitação impacta o desempenho profissional.

É possível recorrer administrativamente e, se necessário, entrar com ação judicial. O caminho pode não ser simples, mas o direito existe – e precisa ser respeitado.

Em um país em que o trabalho físico ainda é realidade para milhões de pessoas, garantir o auxílio-acidente é mais do que aplicar a lei: é reconhecer a dignidade de quem continua a trabalhar, mesmo com limitações permanentes.

Natalia de Andrade Dias Pereira
Natália é presidente do Grupo D.Andrade, referência em precatórios e indenizações do INSS. Com 17 anos de experiência, atua com foco em soluções jurídicas rápidas, seguras e justas.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/428150/auxilio-acidente-mesmo-fora-do-trabalho-sim-e-possivel

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TST: Peugeot-Citroen pagará R$ 500 mil por descumprir cota de aprendiz

A empresa desrespeitou a cota legal e teve pena aumentada por reincidência e de acordo com o alto poder econômico.

Da Redação

O TST, por unanimidade, condenou a Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. ao pagamento de R$ 500 mil por reiterado descumprimento da cota legal de aprendizes conforme previsto no art. 429 da CLT. A Corte reconheceu que a conduta da empresa violou direitos coletivos e difusos ligados à profissionalização de adolescentes e jovens, conforme previsto no art. 227 da CF.

A indenização, inicialmente fixada em R$ 150 mil, foi majorada em razão do caráter punitivo, pedagógico e inibitório da sanção, além do porte econômico da empresa, cujo capital social ultrapassa R$ 4 bilhões.

O caso

O MPT da 1ª região ajuizou ação civil pública após constatar, durante inquérito civil iniciado em 2009, que a empresa não cumpria a cota mínima de aprendizes exigida por lei na fábrica de Porto Real/RJ.

Segundo o MPT, a Peugeot-Citroën apresentou argumentos protelatórios ao longo da investigação e, em que pese tenha adimitio ter número insuficiente de aprendizes, a empresa recusou-se a firmar TAC – Termo de Ajustamento de Conduta.

Em defesa, a  empresa alegou que cumpria a cota legal, considerando apenas funções que, em seu entendimento, demandariam formação profissional de nível médio. Também apontou supostas contradições entre a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações e normas do Ministério do Trabalho, questionando a validade da base de cálculo utilizada pela fiscalização.

O juízo de 1ª instância determinou o cumprimento da cota legal no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 1 mil por aprendiz em falta a cada mês de descumprimento. Também reconheceu o dano moral coletivo, fixando indenização de R$ 100 mil.

Após recurso do MPT ao TRT da 1ª Região, o valor foi elevado para R$ 150 mil, considerando o porte da empresa e a gravidade da infração. A Peugeot-Citroën, então, recorreu ao TST.

TST condenou a Peugeot-Citroën a pagar R$ 500 mil por descumprir cota legal de aprendizes.
Violação a direitos da coletividade

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou que o descumprimento da cota de aprendizes representa violação à ordem jurídica e aos direitos fundamentais da coletividade, sobretudo à profissionalização e à proteção prioritária de adolescentes.

Além disso, o relator considerou que a conduta reiterada e não corrigida ao longo de anos configurou dano moral coletivo, e frisou que este dano não exige comprovação de sofrimento individual, mas sim a demonstração de que a conduta da empresa afetou valores fundamentais da coletividade, justificando a aplicação de sanção.

“Importante observar que a indenização por dano moral coletivo não tem caráter propriamente ressarcitório, mas sim, e principalmente, possui caráter pedagógico e punitivo, de forma a atender à sua finalidade coercitiva e indutora do cumprimento da norma legal do art. 429 da CLT relativa à cota de aprendizagem que, por sua vez, visa concretizar os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, com a promoção de seus direitos fundamentais, dentre os quais o direito à profissionalização, todos insculpidos no art. 227 da CF, além de promover o valor ou princípio da função social do trabalho, previsto no art. 1º, IV.”

Sanção pedagógica e inibitória

Com relação ao valor da sanção, reconheceu que deveria ser majorado considerando que a sanção deve servir não apenas para punir o infrator, mas também desestimular novas infrações. O ministro argumentou que a indenização de R$ 150 mil era desproporcional diante da capacidade econômica da empresa.

“Se manter o valor ínfimo de R$ 150 mil fixado pela instância ordinária, sempre será preferível ao empregador, por estritas considerações de economicidade (em outras palavras, relação custo-benefício), continuar em sua postura reiterada de ignorar e de descumprir as normas legais e constitucionais aqui em discussão e não ter os gastos necessários para atender às suas exigências.Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da reclamada, cujo capital social é de R$ 4,5 bilhões, mostra-se irrisório, e, portanto, desproporcional, o quantum indenizatório de R$ 150 mil, o qual deve ser majorado para R$ 500 mil.”

Assim, por unanimidade, a 3ª turma do TST condenou a Peugeot-Citroën ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos.

Processo: 11486-94.2015.5.01.0521
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/4670941C5C2920_RRAg-11486-94_2015_5_01_0521.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/427891/tst-peugeot-citroen-pagara-r-500-mil-por-descumprir-cota-de-aprendiz

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Auxiliar de enfermagem que sofreu assédio moral terá rescisão indireta

A funcionária relatou que sofria humilhações por parte de superiora hierárquica, que a tratava com grosseria e rigidez excessiva na frente de pacientes e colegas.

Da Redação

Auxiliar de enfermagem conseguiu na Justiça rescisão indireta do contrato de trabalho por sofrer assédio moral. A decisão foi da juíza do Trabalho substituta Aline Soares Arcanjo, da 13ª vara do Trabalho de São Paulo/SP que determinou, além do pagamento das verbas rescisórias devidas, indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A profissional era empregada da Fundação do ABC, e prestava serviços em hospital do município de São Paulo, que foi responsabilizado subsidiariamente.

O caso

A trabalhadora ajuizou ação trabalhista alegando que sofria reiteradas humilhações de superiores hierárquicos, que a tratavam com grosseria e rigidez excessiva diante de colegas e pacientes, e que era submetida a situações vexatórias e abusivas. Além disso, afirmou ter sido coagida a pedir demissão sob ameaça de dispensa por justa causa, além de exercer atividades insalubres sem receber o adicional correspondente.

Em sua defesa, a Fundação do ABC negou qualquer irregularidade. Já o município de São Paulo, embora citado, não compareceu às audiências.

Durante a instrução, uma testemunha afirmou que o relacionamento da equipe com a superiora era ruim e que ela costumava dar ordens de maneira grosseira, agressiva e ríspida, tendo presenciado tais condutas em relação à autora. Outra testemunha, embora inicialmente hesitante, disse que a enfermeira-chefe era “um pouco mais rígida” e que costumava ir atrás de técnicos e auxiliares de enfermagem no banheiro.

Juíza concede rescisão indireta a auxiliar de enfermagem que sofria assédio moral de superiora hierárquica.
Assédio moral

A juíza destacou que o assédio moral consiste na exposição do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras e/ou abusivas, que atentem contra a dignidade e direitos da personalidade do empregado, e “importa degradação do meio ambiente laboral, que, além da integridade física, também deve preservar o bem-estar psicológico do trabalhador”.

Com base nos depoimentos colhidos e em prova pericial, a juíza reconheceu que a trabalhadora era tratada com rigor desproporcional e submetida a abordagens ríspidas, grosseiras, agressivas, configurando assédio moral.

“Tal contexto evidencia grave violação à dignidade e aos direitos da personalidade da reclamante, justificando a indenização pretendida (arts. 1º, III, e 5º, V e X, CF; arts. 12 e 20, CC; arts. 223-B e 223-C, CLT). De toda sorte, convém mencionar que o dano moral se estabelece objetivamente (in re ipsa), como decorrência dos próprios fatos comprovados.”

Rescisão indireta

A juíza, com base no art. 483 da CLT, reconheceu que o assédio moral e outras irregularidades, como a coação para pedir demissão e não pagamento integral do adicional de insalubridade tornaram insustentável a continuidade do vínculo, sendo suficiente para respaldar a rescisão indireta.

“Restou reconhecida a prática de assédio moral, evidenciada por conduta reiteradamente ríspida e agressiva, apta a comprometer o bem-estar psicológico da trabalhadora e a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício.”

Assim, a juíza julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando o pagamento das verbas rescrisótias devidas e indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil. A magistrada também reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo por negligência na fiscalização do contrato com a Fundação do ABC, conforme súmula 331 do TST e Tema 246 do STF.

O escritório Tadim Neves Advocacia atua pela trabalhadora.

Processo: 1000594-82.2024.5.02.0613
Leia a sentença:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/959F5B629B6DC4_Sentenca.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/427922/auxiliar-de-enfermagem-que-sofreu-assedio-moral-tera-rescisao-indireta

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Diminuir empregado por conta de limitações configura assédio e gera indenização

Diminuir um empregado por conta de limitações físicas configura assédio moral e gera dever de indenizar. Com esse entendimento, a juíza do trabalho substituta Paula Araújo Oliveira Levy, da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), decidiu que uma auxiliar de limpeza seja readmitida ao sindicato em que trabalhava e que ela receba da instituição R$ 12 mil a título de danos morais.

Sindicato deve indenizar auxiliar de limpeza que foi demitida por condição de saúde

A mulher, admitida no sindicato em 2011, sofreu um acidente de percurso com fratura em seu ombro direito em 2012. Ela passou por uma cirurgia, na época. Ainda assim, ficaram algumas sequelas. Então, ela passou por outra operação em 2017. Desde o momento do acidente, o sindicato o reconheceu.

Entretanto, a auxiliar passou a ser perseguida por um novo coordenador. Ele e outros membros de sua equipe diziam a ela que as dependências da instituição não estavam limpas o suficiente e que ela não conseguia fazer seu serviço adequadamente. Outros colegas também eram assediados. Em 2023, ela foi demitida.

Ela recorreu, então, à Justiça e pediu sua readmissão, além da indenização pelo assédio moral que sofreu. A mulher também pleiteou o pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo tempo em que esteve fora do trabalho.

Nas perícias e laudos juntados aos autos, comprovou-se que a lesão que a autora sofreu não impede que ela faça suas atividades, desde que não force o ombro lesionado. Ela pode, portanto, trabalhar normalmente desde que em um ritmo menos acelerado. Dessa forma, a juíza aceitou os pedidos da auxiliar.

“A conduta do reclamado foi discriminatória, já que desconsiderou as sequelas da obreira decorrentes de acidente de trajeto, que limitam sua capacidade laboral e a perseguiu justamente por sua dificuldade na execução de certas atividades de limpeza, conforme corrobora o laudo pericial e como relata a testemunha (…) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, gerando um prejuízo imaterial ao ofendido, previsto no artigo 5º, V e X da Constituição, artigos 223-A e seguintes da CLT e artigos 186, 187 e 927 do CC (…) O assédio moral é uma espécie de dano moral, caracterizando-se por uma reiteração de condutas do assediador visando a minar a autoestima do assediado ou a persegui-lo”, assinalou a julgadora.

O advogado William Ceschi atuou na defesa da trabalhadora.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0013513-53.2023.5.15.0077

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-13/diminuir-empregado-por-conta-de-limitacoes-configura-assedio-e-gera-indenizacao/

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Precarização invisível: como a pejotização corrói os direitos trabalhistas

No último dia 18 de março, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) abriu um período de 15 dias para o recebimento de manifestações escritas sobre o fenômeno da “pejotização”, tema de um incidente de recurso repetitivo no processo E-RRAg-373-67.2017.5.17.0121. Esse movimento do tribunal evidencia a dimensão que o problema alcançou na sociedade brasileira contemporânea, tornando-se um ponto crítico para a compreensão das transformações nas relações de trabalho. Contudo, para além do debate jurídico pontual, é fundamental analisar como chegamos a este cenário de fragilização sistemática das relações laborais e qual o significado histórico da normalização de práticas como a pejotização no contexto do capitalismo brasileiro.

O fenômeno da pejotização representa uma das estratégias mais sofisticadas do capital para reduzir o campo de incidência da proteção jurídica trabalhista. Trata-se da contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoa física, de forma subordinada, não-eventual e onerosa, formalizada mediante a constituição de pessoa jurídica, com o objetivo deliberado de mascarar a relação de emprego e, consequentemente, afastar a aplicação dos direitos trabalhistas. Essa prática, que se intensificou no Brasil a partir dos anos 1990 com o avanço das políticas neoliberais, não pode ser compreendida como mero detalhe técnico-jurídico, mas como expressão concreta das lutas de classes no campo normativo.

A análise do direito como campo de disputas onde se materializam os conflitos sociais nos permite compreender que fenômenos como a pejotização expressam não apenas uma estratégia patronal, mas também os limites e possibilidades da resistência dos trabalhadores. Esta perspectiva metodológica, que recusa o formalismo jurídico e busca na materialidade histórica as raízes das transformações normativas, é essencial para captar o significado profundo das mudanças em curso nas relações de trabalho no Brasil contemporâneo.

A análise desta questão exige, portanto, uma abordagem que considere a historicidade das relações de trabalho no Brasil. Como observa a historiadora Ângela de Castro Gomes, “os direitos do trabalho no Brasil foram instituídos como dádiva, e não como conquista, numa operação político-ideológica que teve profundas e duradouras consequências para a cultura política do país” (Gomes, 2005, p. 27). Esta característica fundacional criou um terreno fértil para que, em momentos de crise e reconfiguração do capitalismo global, os direitos trabalhistas fossem apresentados como “privilégios” ou “entraves” ao desenvolvimento econômico, facilitando sua desconstrução progressiva.

No caso específico da pejotização, estamos diante de um processo que se articula com outras formas de precarização do trabalho, como a terceirização e as diversas modalidades de contratação atípica. O sociólogo Ricardo Antunes identifica este fenômeno como parte do que denomina “nova morfologia do trabalho”, caracterizada pela “expansão do trabalho precarizado, parcial, temporário, terceirizado, informalizado etc., além dos elevados níveis de desemprego estrutural” (Antunes, 2018, p. 123). Segundo Antunes, estas formas de contratação não representam anomalias ou desvios, mas constituem características estruturais do capitalismo contemporâneo em sua fase de acumulação flexível.

Flexibilização do trabalho e sua legitimação

A jurista Gabriela Neves Delgado, ao analisar o fenômeno da pejotização, ressalta que “o que se observa é a tentativa de afastar, a qualquer custo, a aplicação de regras de proteção ao trabalho, como forma de reduzir os custos e potencializar os lucros das empresas, sem que haja uma efetiva transferência de parte dos ganhos econômicos aos trabalhadores” (Delgado, 2015, p. 189). Esta constatação demonstra como o direito pode servir para ocultar relações reais de exploração sob o manto de categorias formais pretensamente neutras, revelando a dimensão ideológica das construções jurídicas que legitimam práticas precarizantes.

O processo histórico que conduziu à normalização da pejotização no Brasil está intrinsecamente ligado às transformações do capitalismo global nas últimas décadas. A socióloga Graça Druck, ao estudar as diversas dimensões da precarização do trabalho, aponta que “a flexibilização é uma imposição da nova ordem mundial sob a mundialização do capital e da lógica financeira que impõe processos de trabalho e de mercado de trabalho ‘flexíveis’” (Druck, 2013, p. 59). Neste contexto, a pejotização emerge como uma das expressões jurídicas da flexibilização, apresentada ideologicamente como “modernização” das relações laborais.

Um aspecto crucial para compreender a persistência e expansão da pejotização é o papel do Estado e dos tribunais em sua legitimação. Como observa o jurista Mauricio Godinho Delgado, “o Direito do Trabalho vive uma crise de identidade e, mais do que isso, uma crise de legitimação e efetividade” (Delgado, 2018, p. 112). Esta crise se manifesta na hesitação dos tribunais em aplicar o princípio da primazia da realidade sobre a forma, base histórica do direito laboral, quando se trata de reconhecer vínculos de emprego em situações de pejotização fraudulenta.

A inércia institucional diante deste fenômeno não pode ser compreendida apenas como falha técnica, mas como expressão de escolhas políticas orientadas por concepções econômicas específicas. O economista Marcio Pochmann, ao analisar as transformações do trabalho no Brasil contemporâneo, destaca que “o abandono do projeto de industrialização nacional foi acompanhado pela desestruturação do mercado de trabalho organizado entre as décadas de 1930 e 1970” (Pochmann, 2012, p. 35). Este processo criou as condições para que práticas como a pejotização encontrassem justificativas no discurso da “competitividade global” e da “modernização econômica”.

Fenômeno ‘inevitável’ e até mesmo ‘desejável’

O recurso repetitivo em análise pelo TST revela, portanto, mais do que uma questão técnico-jurídica: expõe as contradições de um modelo econômico que, para sustentar-se, precisa constantemente reduzir o custo da força de trabalho e ampliar a disponibilidade de trabalhadores em condições cada vez mais precárias. Como afirma o jurista Jorge Luiz Souto Maior, “para reduzir o campo de incidência da rede de proteção jurídica de cunho social e minar a efetividade dos direitos trabalhistas que impõem limitações à exploração do trabalho, das mais diversas estratégias se vale o capital” (Souto Maior, 2011, p. 668). A pejotização representa, neste sentido, uma dessas estratégias.

A pesquisadora Magda Biavaschi, ao estudar as transformações recentes nas relações de trabalho no Brasil, identifica que “as reformas de cunho liberal no campo trabalhista têm como pressuposto a eliminação de barreiras legais supostamente impeditivas da ampliação da competitividade em um mundo globalizado” (Biavaschi, 2007, p. 310). Este discurso, que encontra ampla ressonância nos meios empresariais e em setores da mídia, cria as condições ideológicas para a aceitação de práticas como a pejotização como “inevitáveis” ou mesmo “desejáveis”.

Uma análise histórico-materialista da pejotização requer, portanto, que se reconheça este fenômeno não apenas como desvio da norma, mas como parte de um processo histórico em que as próprias normas jurídicas são campos de disputa. Nesta perspectiva metodológica, as regras e categorias jurídicas não são neutras, mas penetram em todos os níveis da sociedade, efetuando definições verticais e horizontais dos direitos e do status dos trabalhadores. Neste sentido, a pejotização deve ser compreendida como expressão das relações de força entre capital e trabalho em um momento histórico específico.

Primazia da realidade

O processo de normalização da pejotização no Brasil não ocorre, contudo, sem resistências. Trabalhadores, sindicatos, advogados progressistas e parte da magistratura trabalhista têm atuado no sentido de reafirmar o princípio da primazia da realidade sobre a forma, essencial para o reconhecimento do vínculo empregatício em situações de fraude. Esta resistência, muitas vezes fragmentada e insuficiente, demonstra que mesmo em condições adversas, os trabalhadores não são meros objetos passivos da dominação, mas sujeitos históricos que atuam dentro das possibilidades concretas de seu tempo.

A questão que se coloca, a partir da abertura do prazo para manifestações pelo TST, é qual o horizonte possível para o enfrentamento deste problema. A experiência histórica nos mostra que a efetividade dos direitos sociais nunca depende exclusivamente de sua consagração formal, mas da correlação de forças entre os atores sociais envolvidos. No caso da pejotização, estamos diante de um fenômeno que, para ser efetivamente combatido, exigiria não apenas decisões judiciais favoráveis, mas uma reconfiguração mais ampla das relações entre capital e trabalho.

Opção política e a necessidade de uma alternativa

O que está em jogo, portanto, transcende o debate técnico-jurídico sobre a caracterização do vínculo empregatício em situações específicas. Trata-se, na verdade, de definir qual modelo de sociedade e de desenvolvimento queremos construir. A normalização da pejotização expressa uma escolha política que privilegia a rentabilidade do capital em detrimento da dignidade do trabalho, escolha esta que se materializa não apenas nas decisões judiciais, mas nas políticas econômicas e na própria organização produtiva.

A análise histórica deste processo revela que a precarização do trabalho, da qual a pejotização é apenas uma expressão, não resulta de uma evolução natural ou inevitável das relações econômicas, mas de escolhas políticas específicas, amparadas por construções ideológicas que naturalizam a exploração e individualizam os riscos sociais. Reconhecer o caráter político destas escolhas é o primeiro passo para vislumbrar alternativas.

A superação da pejotização como estratégia de precarização exige, portanto, mais do que reformas pontuais na legislação ou decisões judiciais favoráveis aos trabalhadores. Requer um projeto alternativo de desenvolvimento que coloque o trabalho digno no centro de suas preocupações, reconhecendo que a valorização do trabalho não é apenas uma questão de justiça social, mas condição necessária para a construção de uma economia sustentável e de uma democracia efetiva.

Neste sentido, o debate sobre a pejotização transcende as fronteiras do direito trabalhista para se inserir em uma discussão mais ampla sobre o modelo de sociedade que desejamos construir. A proliferação de formas precárias de contratação, longe de representar uma “modernização” inevitável, expressa uma regressão social que compromete não apenas os direitos dos trabalhadores diretamente afetados, mas a própria coesão social e a sustentabilidade do desenvolvimento econômico.

O momento atual exige, portanto, não apenas respostas técnico-jurídicas ao problema específico da pejotização, mas uma reflexão mais profunda sobre os rumos do trabalho na sociedade brasileira. O reconhecimento da centralidade do trabalho como elemento estruturante da cidadania e da própria democracia é condição necessária para a superação de um modelo que, sob o discurso da “modernização”, reproduz e aprofunda formas arcaicas de exploração.

Diante deste cenário, a mobilização social em torno da defesa dos direitos trabalhistas assume um caráter estratégico que vai além da proteção de interesses corporativos para se configurar como luta pela preservação de um patrimônio civilizatório duramente conquistado. A história nos ensina que os direitos nunca são concedidos graciosamente, mas sempre resultam de processos complexos de luta e negociação social.


Referências

ANTUNES, Ricardo. O Privilégio da Servidão: O Novo Proletariado de Serviços na Era Digital. São Paulo: Boitempo, 2018.

BIAVASCHI, Magda Barros. O Direito do Trabalho no Brasil – 1930-1942: A Construção do Sujeito de Direitos Trabalhistas. São Paulo: LTr, 2007.

DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno. São Paulo: LTr, 2015.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018.

DRUCK, Graça. A precarização social do trabalho no Brasil: alguns indicadores. In: ANTUNES, Ricardo (Org.). Riqueza e Miséria do Trabalho no Brasil II. São Paulo: Boitempo, 2013. p. 55-73.

GOMES, Ângela de Castro. A Invenção do Trabalhismo. 3. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2005.

KREIN, José Dari. As transformações no mundo do trabalho e as tendências das relações de trabalho na primeira década do século XXI no Brasil. Revista NECAT, v. 2, n. 3, p. 6-25, 2013.

POCHMANN, Marcio. Nova Classe Média? O Trabalho na Base da Pirâmide Social Brasileira. São Paulo: Boitempo, 2012.

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THOMPSON, E. P. Costumes em Comum: Estudos Sobre a Cultura Popular Tradicional. Tradução Rosaura Eichemberg. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.