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JUSTIÇA SOCIAL

Boia-fria tem atividade especial reconhecida e receberá aposentadoria

Boia-fria tem atividade especial reconhecida e receberá aposentadoria

Justiça

INSS foi condenado a proceder à averbação, com possibilidade de conversão em tempo comum para futura concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Da Redação

Um boia-fria teve reconhecido seu tempo de exercício de atividade especial e, com isso, contabilizado para sua aposentadoria. A decisão é do juiz Federal Pedro Pimenta Bossi, da 3ª Vara Federal de Umuarama/PR, que condenou o INSS a proceder à averbação.

O autor da ação solicitou aposentadoria por tempo de contribuição, em 2023, uma vez que trabalhou por mais de 35 anos como diarista/boia-fria e também em atividade especial, prejudicial à saúde de forma habitual e permanente. No entanto, mesmo apresentando a documentação solicitada, não houve a conversão da atividade especial em comum, ou seja, reconhecimento da atividade rural.

Ao analisar o caso, o magistrado reforçou que a definição do segurado especial trabalhador rural está prevista em lei e que o regime de economia familiar é a organização produtiva em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Quanto ao trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como “boia-fria”, Pedro Pimenta Bossi ressaltou que a orientação do STJ está no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de se comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.

Em sua sentença, o magistrado destacou que essa é também a linha de orientação do TRF da 4ª região para o exame das demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, volantes etc, tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Salientou ainda que inúmeras vezes, nessa espécie de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semi alfabetizados, o que levava a Corte Regional a manifestar posicionamento mais flexível para dispensar a prova material.

O juiz declarou extinto o processo referente ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural em determinados períodos trabalhados pelo autor da ação, em razão da falta de início de prova material. Em relação ao tempo de serviço/contribuição apurado, foi rejeitado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo da 3ª vara Federal de Umuarama/PR reconheceu apenas o exercício de atividade especial.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/408124/boia-fria-tem-atividade-especial-reconhecida-e-recebera-aposentadoria

Boia-fria tem atividade especial reconhecida e receberá aposentadoria

TST mantém justa causa de membro da Cipa que viajou durante atestado

Demissão

Ele alegou que não podia trabalhar em razão de dores na coluna, mas postou fotos da viagem em redes sociais no período.

Da Redação

A 7ª turma do TST rejeitou o recurso de um consultor de vendas que alegava que, como membro da Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, não poderia ser demitido. O motivo da demissão por justa causa foi a apresentação de um atestado médico para tratar dores na coluna e, durante o afastamento, ele ter viajado de ônibus para Campos do Jordão/SP, conforme postagens nas redes sociais.

Na reclamação trabalhista, o consultor argumentou que cumpria mandato na Cipa até março de 2018 e, portanto, teria estabilidade provisória até um ano após o fim do mandato. Ele solicitou a reversão da justa causa e a reintegração no emprego.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o consultor apresentou um atestado médico numa sexta-feira recomendando afastamento do trabalho por dois dias devido a dores na coluna. No entanto, no domingo seguinte, foi constatado que ele havia postado diversas fotos nas redes sociais de uma viagem em grupo e de ônibus para Campos do Jordão. Para a empresa, essa conduta configurava falta grave e justificava a demissão.

A decisão foi mantida pela 1ª vara do Trabalho de Barueri/SP e pelo TRT da 2ª região. Segundo o TRT, o empregado admitiu em juízo que o afastamento era para evitar que ele permanecesse sentado realizando trabalho repetitivo, devido às dores na coluna. Apesar de o atestado ser válido e regular, ficou evidente que, no mesmo período, ele escolheu fazer uma viagem recreativa na qual teria de permanecer sentado por pelo menos duas horas durante o percurso.

Ainda, para o TRT, o fato de o empregado ser cipeiro não alterava o julgamento, pois sua própria conduta inadequada motivou a penalidade.

Caso não tem transcendência

O relator do recurso de revista do consultor, ministro Cláudio Brandão, observou que o caso não possui transcendência sob os pontos de vista econômico, político, jurídico ou social, critério essencial para a admissão do recurso. No que tange à transcendência social, o relator explicou que não houve alegação plausível de violação de direito social previsto na Constituição Federal.

Em relação à transcendência econômica, o ministro lembrou que a 7ª turma estabeleceu como referência o valor de 40 salários-mínimos, o que também não se aplicava ao caso. Além disso, a necessidade de reavaliar as provas relativas à justa causa também afasta a transcendência, uma vez que o TST não reexamina esses aspectos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001481-51.2018.5.02.0201

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/408205/tst-mantem-justa-causa-de-membro-da-cipa-que-viajou-durante-atestado

Boia-fria tem atividade especial reconhecida e receberá aposentadoria

Alexandre nega recurso e mantém Bolsonaro e Braga Netto inelegíveis

COMÍCIO PATRIÓTICO

O ministro Alexandre de Moraes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, rejeitou um recurso, na última sexta-feira (24/5),  e manteve a decisão que declarou inelegíveis o ex-presidente Jair Bolsonaro e seu ex-ministro Walter Braga Netto devido ao abuso de poder político e econômico.

Com isso, fica mantida a inelegibilidade de ambos por oito anos, contada a partir das eleições de 2022. No último pleito, eles formaram uma chapa encabeçada por Bolsonaro, que buscava a reeleição à Presidência, com o general da reserva Braga Netto como candidato a vice.

A condenação da dupla ocorreu em outubro do último ano e é referente aos atos de comemoração do Bicentenário da Independência do Brasil, promovidos no dia 7 de setembro de 2022.

No julgamento em questão, o TSE entendeu que Bolsonaro e Braga Netto usaram recursos e estrutura pública para obter vantagens inalcançáveis por seus adversários.

A Corte já havia rejeitado embargos de declaração apresentados pelos políticos. Desta vez, Alexandre negou um recurso extraordinário que contestava o acórdão de 2023.

“A controvérsia foi decidida com base nas peculiaridades do caso concreto, de modo que alterar a conclusão do acórdão recorrido pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos”, apontou o ministro na nova decisão.

Ele lembrou que isso não poderia ser feito por meio de recurso extraordinário, como estabelece a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

“Enfrentados os argumentos suscitados de forma fundamentada, o acórdão recorrido revela-se em conformidade com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte”, completou o presidente do TSE.

Ele se refere a uma decisão de 2010, com repercussão geral, na qual o STF fixou que um acórdão pode estar devidamente fundamentado mesmo sem “o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.

Antes da condenação pelo 7 de setembro de 2022, Bolsonaro já estava inelegível até 2030. Isso porque, em junho de 2023, ele já fora punido pelo próprio TSE por abuso de poder praticado na reunião com embaixadores estrangeiros, na qual fez ataques ao sistema eleitoral brasileiro.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0600972-43.2022.6.00.0000

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STJ valida depósito do FGTS na conta do empregado após acordo trabalhista

FORA DA CAIXA

 

Os pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado após a Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos trabalhistas, são plenamente válidos.

Fazenda defendia necessidade de depósito em conta vinculada ao FGTS na Caixa

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos repetitivos em julgamento na última quarta-feira (22/5). O enunciado é vinculante e precisará ser observado por juízes e tribunais.

A decisão foi unânime, conforme voto do ministro Teodoro Silva Santos, relator. Na prática, o STJ afasta a necessidade de que esses valores sejam depositados em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, como prevê a Lei 9.491/1997.

O depósito direto na conta do empregador vem sendo admitido em acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Isso é um problema para a Fazenda Nacional porque exclui outras verbas às quais a União teria direito.

É o caso, por exemplo, de multa pelo atraso no recolhimento do FGTS, da correção monetária, dos juros moratórios e da contribuição social. Na tese aprovada, a 1ª Seção do STJ reconheceu o direito a essas verbas e autorizou União e Caixa a fazerem a cobrança junto aos empregadores.

O juiz autorizou

Para Santos, embora o depósito do FGTS diretamente na conta do empregado não seja autorizado pela Lei 9.491/1997, é preciso reconhecer que a prática decorre de acordo homologado pela Justiça do Trabalho — ou seja, sob o crivo judicial.

O depósito na conta vinculada ao FGTS na Caixa restringiria o uso desses valores. Conforme a lei, o saque só seria possível após a aposentadoria, em função de doenças graves ou outras hipóteses específicas, como o financiamento de imóvel próprio.

A tese aprovada foi a seguinte:

São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)

REsp 2.003.509
REsp 2.004.215
REsp 2.004.806

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O desafio das condições de trabalho na inteligência artificial

OPINIÃO

 

As novas ferramentas de inteligência artificial são um efetivo avanço tecnológico com comprovada influência na produtividade em praticamente todas as áreas. Estamos imersos em um ambiente tecnológico com uso intensivo de IA: desde as mais simples buscas no Google até o desenvolvimento de novas drogas pela indústria farmacêutica, passando pela produção científica auxiliada por modelos de linguagem natural (NLP).

Afinal, conforme nos sugere o cientista da computação e um dos fundadores da disciplina de inteligência artificial, Nils Nilsson, uma das metas da IA no longo prazo é justamente desenvolver máquinas que possam não só fazer inúmeras atividades, mas realizá-las ainda melhor do que nós, humanos [1].

A previsão é de que entre 40% e 60% dos empregos em todo o mundo sejam influenciados pela IA segundo a diretora-gerente do Fundo Monetário Internacional (FMI), Kristalina Georgieva.

Com inovação tecnológica em evidência, intensifica-se o debate sobre a sua influência nas relações de trabalho. Não raros são os autores otimistas que preveem uma melhoria nas condições de trabalho proporcionada pela adoção de novas tecnologias. Essa promessa levanta questões importantes. Não se nega que ferramentas tecnológicas contribuem para consideráveis ganhos de produtividade.

O aumento da produtividade afeta positivamente a produção e reduz o tempo dedicado à atividade produtiva. Desta forma, os profissionais envolvidos na execução da tarefa poderão experimentar, em um primeiro momento, uma redução do tempo dedicado ao trabalho. O novo tempo livre gerado poderia ser dedicado a atividades de enriquecimento pessoal, lazer ou ócio.

Contudo, essa tendência inicial pode ser revertida ou consolidada. Os ganhos de produtividade acabam afetando toda a dinâmica social. O benefício social das novas técnicas, notadamente no âmbito das condições de trabalho, depende mais da estrutura social, notadamente de questões políticas, sociológicas e jurídicas, do que propriamente da natureza ou intensidade das inovações.

Recente estudo de pesquisadores do laboratório de ciências da computação e inteligência artificial do MIT sugere que a substituição de ofícios pela IA não seja tão rápida quando se pensa. Modelagens de substituição completa de atividades humanas por sistemas de visão computacional, por exemplo, mostraram-se economicamente proibitivas. Apenas cerca de 23% dos salários pagos por tarefas que envolvem visão são economicamente viáveis para automação por IA [2].

A substituição do ser humano pela máquina, de ponta a ponta das atividades produtivas, pode não acontecer tão brevemente, seja por questões técnicas e/ou econômicas, seja diante das preocupações apresentadas por relevantes atores sociais, no que se refere à necessidade de proteção dos direitos fundamentais nesse processo de massiva inserção da IA em diversos setores, em especial no mundo do trabalho.

Leis

Nesse sentido, a European Union Agency for Fundamental Rights, já tem advertido que “em consonância com os requisitos mínimos de clareza jurídica (enquanto princípio de base do Estado de direito condição prévia para a garantia dos direitos fundamentais), o legislador deve proceder com o devido cuidado ao definir o âmbito de aplicação de qualquer lei em matéria de IA.” [3]

Por essa razão que tem se falado cada vez mais em substituição de tarefas ao invés da completa substituição de empregos. Sendo evidente que a primeira, ainda que não tão dramática, acaba por influenciar as condições de trabalho.

Como dito, do ponto de vista individual, o aumento significativo da produtividade de determinado serviço através de novas ferramentas tecnológicas tende a diminuir o tempo dedicado ao trabalho. Isso em um primeiro momento. Imediatamente depois, com uma maior produtividade, haverá um aumento da oferta desse serviço.

Em áreas com demanda limitada esse aumento de oferta contribuirá com a redução do valor desses serviços no mercado. Em um cenário de equilíbrio econômico, o valor decrescente do serviço poderia forçar os profissionais a retomarem a jornadas de trabalho mais longas, simplesmente para manterem o nível de renda anterior.

Em outras palavras, a tecnologia pode induzir a uma breve primavera de melhoria de condições de trabalho até que passe a ser difundida e que todos a apliquem de maneira que a competição pode anular os ganhos iniciais obtidos.

Ademais, uma vez que o aumento da produtividade for generalizado, e todos os profissionais o adotem, o mercado pode não ser capaz de absorver toda a oferta de serviços, resultando em uma concorrência mais acirrada pelo mercado de trabalho.

Desta forma, além da perda do tempo livre observada no primeiro ciclo, o profissional poderá perder sua própria colocação no mercado.

Questão complexa

Claro que a questão é complexa. Um mecanismo isolado ilustra uma faceta do processo, mas é impossível prever todas as mudanças sociais. A economia e o mercado de trabalho são interligados e é impossível analisar cada ofício isoladamente. Como todas as profissões serão impactadas, haverá uma miríade de substituições de tarefas pela IA, bem como o surgimento de novas necessidades e oportunidades.

Este potencial cenário evidencia que as inovações tecnológicas, embora tendam a aumentar a produção, não garantem automaticamente benefícios sociais equitativos. É imprescindível, portanto, a implementação de políticas públicas atentas que promovam simultaneamente o desenvolvimento tecnológico e a mitigação de possíveis efeitos adversos, como a precarização das condições de vida.

Ainda, do ponto de vista da abstração jurídica, a manutenção de direitos está associada à ideia de equidade que, por sua vez, está ligada ao conjunto sistêmico valorativo dos tratados internacionais de direitos humanos e do catálogo de direitos fundamentais — estes, dentro do princípio maior da dignidade da pessoa humana, conforme apontam Rodrigo Goldschmidt e Oscar Krost [4].

Não obstante, não deixa de ser curioso que se advogue com tanta ênfase no sentido de que o aumento de produtividade conduz necessariamente à melhoria nas condições de trabalho. A história é farta de exemplos no sentido contrário. A começar pela Revolução Industrial onde o advento das máquinas que realizavam o trabalho de várias pessoas não resultou em uma redução da carga de trabalho, mas sim no agravamento das condições laborais. Esse exemplo histórico serve como um lembrete crítico de que a tecnologia, por si só, não diminui necessariamente a carga de trabalho.

Outro exemplo recente são os dramáticos depoimentos de entregadores de comida vinculados a plataformas digitais, quando nos questionam “Você sabe a tortura que é carregar comida nas costas e sentir fome?” [5]

Portanto, aqueles que defendem que a longo prazo as novas tecnologias tendem a dar mais frutos positivos que negativos devem estar atentos que o saldo favorável, quando casualmente observado, se deve mais a adoção de normas de proteção do que à tecnologia em si.

As maravilhas da engenharia mecânica tiveram uma aplicação evidente na Indústria e no transporte no século 18, mas as consequências na regulação do trabalho se mostraram um processo social complexo e iterativo que teve mais contribuições do liberalismo econômico, do anarco-sindicalismo, do direito e de princípios religiosos, do que propriamente das ciências exatas. O fenômeno social que sucede as inovações da técnica é tão mais complexo quanto imprevisível.

A chamada revolução digital em curso tem mostrado diversas transformações na produção e na sociedade sem sinais claros de uma melhoria geral nas condições de trabalho. Apesar de ser certo o aumento na produtividade, não há garantia de que essa melhoria implique em um incremento direto na renda de forma pervasiva, tampouco em melhoria generalizada nas condições de trabalho.

O aumento da produtividade aumenta a produção e a renda, mas nem sempre esses benefícios são distribuídos de forma justa entre todos. Enquanto alguns ganham mais, a competição no mercado de trabalho pode limitar o tempo livre dos trabalhadores, precarizar as relações de trabalho e dificultar o acesso das parcelas mais vulneráveis dos trabalhadores a esses novos ganhos. Isso pode agravar as desigualdades socioeconômicas, destacando a necessidade de políticas que promovam não só a eficiência, mas também a equidade.

Não é por acaso que a discussão em torno de uma política de renda básica universal tem sido cada vez mais associada aos avanços tecnológicos, não apenas por defensores de redes de proteção social, mas também por figuras proeminentes do capitalismo. Essa tendência indica um reconhecimento crescente de que as transformações tecnológicas exigem respostas políticas e sociais adaptativas.

Ao contrário da noção de ‘welfarismo’, que tenta vincular as políticas de proteção social à sua suposta capacidade de desencorajar o trabalho, o aumento da desigualdade e da concentração de renda têm consequências negativas bem documentadas para a sociedade. Assim, a discussão sobre a regulamentação do impacto da tecnologia no mercado de trabalho não é apenas relevante, mas necessária.

Considerando a revolução digital iniciada em 1958 com a invenção do circuito integrado por Jack Kilby e Robert Noyce, e a subsequente validação da lei de Moore, é evidente que estamos testemunhando uma transformação tecnológica relevante. O desenvolvimento de softwares avançados e a aplicação de inteligência artificial em diversos setores indicam que não estamos diante de uma nova fase de significativo desenvolvimento tecnológico.

É prudente, em um contexto de mudanças, formular cenários futuros para se entender as consequências dessas inovações no mercado de trabalho. No entanto, a garantia de benefícios sociais equitativos dependerá de como políticas e leis serão estruturadas e implementadas, enfrentando os desafios emergentes impostos pela tecnologia na sociedade contemporânea.

Em suma, enquanto a revolução digital, impulsionada pela inovação em IA e outras tecnologias, traz um potencial significativo para transformar o trabalho e a produtividade, seu impacto na sociedade é duplo. As mudanças trazidas por estas inovações tecnológicas não são apenas técnicas, mas profundamente sociais, afetando a forma como vivemos, trabalhamos e interagimos.

Para garantir que o avanço técnico resulte em benefícios sociais é preciso, portanto, que as políticas públicas evoluam em paralelo com os avanços tecnológicos, garantindo que os benefícios sejam amplamente compartilhados e que os desafios sejam efetivamente enfrentados.

Para que haja ampla aceitação das novas políticas é fundamental que a sociedade participe ativamente na moldagem deste futuro. O diálogo entre tecnólogos, formuladores de políticas, cientistas sociais e o público em geral é essencial para garantir que as inovações tecnológicas sirvam ao bem comum e promovam uma sociedade mais justa e equitativa.

Assim será possível garantir que os avanços tecnológicos resultem na melhoria das condições de trabalho e a qualidade de vida, minimizando as desigualdades e assegurando que ninguém seja marginalizado no processo de transformação social estimulado pela tecnologia.

Enquanto celebramos os feitos impressionantes dos físicos e engenheiros na miniaturização dos circuitos integrados e reconhecemos o papel transformador da tecnologia, devemos também nos empenhar em uma análise cuidadosa e uma resposta ponderada às implicações sociais dessas inovações. A revolução digital oferece um caminho repleto de oportunidades, mas também desafios que exigem uma abordagem atenda e inclusiva para maximizar seus benefícios para toda a sociedade.

__________________________

[1] NILSSON, Nils J. Inteligencia artificial: una nueva síntesis. Madrid: McGraw Hill, 2001.

[2] Svanberg, M. S., Li, W., Fleming, M., Goehring, B. C., & Thompson, N. C. (2024). Beyond AI exposure: Which tasks are cost-effective to automate with computer vision? Disponível em https://futuretech-site.s3.us-east-2.amazonaws.com/2024-01-18+Beyond_AI_Exposure.pdf.

[3] European Union Agency for Fundamental Rights, #BigData: Discrimination in datasupported decision making, Luxemburgo: Publications Office, 2018.

[4] Krost, Oscar; Goldschmidt, Rodrigo. Inteligência artificial (i.a.) e o Direito do trabalho: possibilidades

Para um manejo ético e socialmente ResponsáveL. Rev. TST, São Paulo, vol. 87, no 2, abr/jun 2021.

[5] Disponível em: https://sca.profmat-sbm.org.br/profmat_tcc.php?id1=5998&id2=171054675

Boia-fria tem atividade especial reconhecida e receberá aposentadoria

Simplificação da linguagem no Legislativo é medida urgente e necessária

FÁBRICA DE LEIS

 

O acesso à informação é um direito fundamental do cidadão, consagrado na Constituição de 1988. No Brasil, porém, esse direito se vê comprometido pela linguagem muitas vezes complexa e inacessível utilizada na redação legislativa. Leis, decretos e outras normas jurídicas, muitas vezes elaboradas em jargões técnicos, dificultam a compreensão por parte da população, criando barreiras à participação social e à efetividade do Estado democrático de Direito.

Nesse contexto, a simplificação da linguagem no Legislativo brasileiro surge como um desafio urgente e necessário, visando tornar as leis mais claras, concisas e compreensíveis para o cidadão comum, permitindo que ele acompanhe o processo legislativo, exerça seus direitos e cobre dos seus representantes o cumprimento das leis.

Boas práticas

Como alento, dentro da esfera pública, é notável o avanço do Executivo com bem-vindos exemplos de como uma redação mais breve e acessível pode tornar o diálogo entre o cidadão e o Estado mais alcançável

O Portal Brasil oferece conteúdos em linguagem simples e acessível, com informações sobre serviços públicos, direitos do cidadão e legislação. O portal conta com recursos como glossários, FAQs e vídeos explicativos, facilitando a busca e compreensão das informações.

Já a Lei nº 14.129/2017 estabelece diretrizes para a comunicação pública clara, concisa e acessível dentro do contexto do Governo Digital. Aplicável a todos os órgãos e entidades da administração pública federal, ela tem como princípio basilar o uso da linguagem simples e direta em seus documentos, portais eletrônicos e serviços de atendimento ao cidadão, como forma de se aumentar a eficiência pública.

Por sua vez, a Lei nº 13.926/2019, conhecida como Lei da Simplificação da Linguagem, estabelece diretrizes para a comunicação pública clara, concisa e acessível. A lei aplica-se a todos os órgãos e entidades da administração pública federal, obrigando-os a utilizar linguagem simples e direta em seus documentos, portais eletrônicos e serviços de atendimento ao cidadão.

Spacca

O Laboratório do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos LA-BORA! gov, criado em 2019 por servidoras públicas, é um que visa impulsionar a inovação e aprimorar a experiência dos servidores. Por meio de um ambiente colaborativo e experimental, o laboratório empodera os servidores como cocriadores de soluções, promovendo o bem-estar, o engajamento e a produtividade no serviço público, tudo isso com foco na geração de valor público e na melhor experiência para o cidadão.

Exemplos internacionais

Ainda dentro das boas práticas trazidas sobre simplificação da linguagem quando da elaboração legislativa, algumas inspirações internacionais se destacam pela robustez e impacto. Diversos países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) já implementaram iniciativas exitosas de simplificação da linguagem jurídica. No Canadá, por exemplo, o Canada.ca Content Style Guide, constantemente atualizado, estabelece princípios e diretrizes para a redação de leis em linguagem acessível, incluindo a utilização de vocabulário simples, frases curtas e estrutura lógica clara.

A Nova Zelândia, por sua vez, possui o Plain Language Act de 2023, que também busca tornar as leis mais compreensíveis, utilizando linguagem cotidiana e evitando termos técnicos desnecessários, alcançando também a pessoa do agente público, além do conteúdo por si só.

Para sair um pouco da tradição anglófona e francófona, já expoentes consolidados no movimento de plain language, e apresentar uma contribuição mais próxima da realidade brasileira em termos linguísticos, Portugal, com o Decreto-Lei n° 135/1999 estabelece medidas para a simplificação da linguagem administrativa, incluindo a utilização de linguagem clara, concisa e direta, a organização lógica dos textos e a eliminação de jargões técnicos, além do Decreto-Lei 97/2019 que aplicou os mesmos princípios dentro dos tribunais portugueses, favorecendo uma comunicação, em todos os seus atos, mais acessível às partes envolvidas.

Possíveis repercussões

O que percebemos com essas práticas são benefícios mensuráveis e replicáveis no contexto brasileiro da simplificação, considerando as devidas adaptações necessárias à realidade do país. Dentre estes benefícios, podemos citar:

  • Maior acesso à informação: os cidadãos teriam mais facilidade para compreender as leis, seus direitos e deveres, o que lhes permitiria participar mais ativamente da vida pública e cobrar dos seus representantes o cumprimento das leis.
  • Maior transparência: a linguagem clara e acessível tornaria o processo legislativo mais transparente, permitindo que a população acompanhe as discussões e decisões dos parlamentares de forma mais dialógica e equilibrada.
  • Maior efetividade das leis: normas mais compreensíveis teriam maior chance de serem cumpridas, uma vez que os atores da sociedade brasileira teriam mais clareza e segurança os sobre seus direitos e deveres.
  • Redução de litígios: a linguagem clara e precisa nas leis poderia reduzir o ativismo judicial, considerando o potencial para diminuição de dúvidas sobre a interpretação normativa.
  • Melhoria da imagem e aumento da confiança institucional: a simplificação da linguagem contribuiria para melhorar a imagem do Poder Legislativo junto à população, tornando-o mais próximo e acessível aos cidadãos, que ainda têm como referência máxima de governabilidade o Executivo.

Dentre os percursos a serem trilhados dentro do Brasil, ainda assim é importante ressaltar que a liberdade de expressão, atributo inerente à linguagem e à aplicação prática da lei, encontra-se em momento de ascensão, como trazido pelo Global Expression Report de 2024. Vindo de um contexto de liberdade mais restrita para aberto, o Brasil, junto com Fiji, Níger, Sri Lanka e Tailândia, evoluíram no quesito, o que afirma a importância, dentre vários aspectos considerados, do papel da legislação em um cenário mundial agravado por fake news e desinformação [1].

Obstáculos

Todavia, ainda que os benefícios da simplificação da linguagem repercutam em contextos de maior acessibilidade informativa, e cada vez mais tenhamos sólidos movimentos em prol dessa maior transparência, notadamente no Executivo e no Judiciário, existem alguns desafios a serem superados quanto à simplificação por parte do Legislativo

O primeiro deles, é a resistência à mudança, pois a cultura jurídico-política tradicional é marcada pelo uso de linguagem complexa, cerimonial. Essa forma de comunicação emula a arquitetura parlamentar do plenário com os parlamentares posicionados de frente à Mesa, o que ressalta a sua supremacia. O projeto Parliament já documentou os modelos de plenário no mundo e as consequências sobre a forma da política via interação entre os parlamentares.

Outro obstáculo é a falta de expertise: muitos profissionais do direito não possuem o conhecimento e as habilidades necessárias para redigir textos em linguagem clara e acessível. Essa constatação, evidencia a necessidade de treinamento e o investimento na formação de profissionais especializados em elaboração legislativa clara e simples que considere o contexto de aplicação da lei. A atualização da padronização de normas ( manuais de redação) exige o estabelecimento de normas e diretrizes para a redação de leis em linguagem clara e acessível, com o fim de garantir a uniformidade e a qualidade dos textos.

A outra ação é no sentido de modificar os currículos das Faculdades de Direito com a inclusão de disciplinas sobre elaboração legislativa que considerem o seu aspecto informacional, comunicacional nos diversos cenários existentes na Federação brasileira.

Urgente e necessário

A simplificação da linguagem no Poder Legislativo brasileiro, ainda que tenhamos o marco da Lei Complementar 95/1998, apresenta-se como um desafio urgente e necessário para a construção de uma sociedade mais justa, democrática e participativa. Inspirando-se nas experiências de sucesso de outros países e superando, de forma colaborativa os obstáculos existentes, o Brasil pode dar um passo importante para tornar as leis mais acessíveis à população, fortalecendo o Estado Democrático de Direito. Uma política de boa legislação, um verdadeiro “Pro leg”, “Quali Leg”, asseguraria uma posição mais permanente para o Brasil, no reconhecimento tanto nacional quanto internacionalmente, no cenário de legislações, transparentes, acessíveis e inteligíveis.

E é claro, fortaleceria o espaço republicano, representado pelos Legislativos de toda a federação brasileira.


[1] Importante destacar que a escala usada para avaliar a liberdade de expressão varia de “crise” para “altamente restrita”, “restrita”, “menos restrita” e, finalmente, “aberta”. O Brasil realizou um salto significativo, diferentemente dos outros países que apresentaram melhorias, por saltar a fase “menos restrita”, indo diretamente para “aberta”.