Os sindicatos de professores com representação em toda a Argentina convocaram para quinta-feira uma greve nacional de 24 horas, em todos os níveis de ensino. É a quarta medida de força docente nacional desde que Milei tomou posse e a primeira em que concordam todos os sindicatos docentes nacionais, que também tinham apelado à paralização no dia 9 de maio, na greve geral das centrais sindicais.
Durante o governo de Alberto Fernández, os mesmos sindicatos não convocaram nenhuma greve nacional por razões salariais.
A confederação realizará um ato em frente ao Congresso Nacional durante reuniões de comissões da Câmara dos Deputados que abordarão questões orçamentárias e de educação. A paralisação deve durar 24 horas.
A medida tinha sido inicialmente convocada ontem pelos sindicatos agrupados na CGT (são 4), mas horas depois a Ctera, que está alinhada com a CTA, também aderiu.
Na última quinta-feira, os principais sindicatos docentes universitários – Conadu e Conadu histórico – também convocaram uma greve docente para esta quinta-feira, dia 23. Foi depois que se soube que o governo nacional havia destinado recursos apenas para o funcionamento e hospitais da UBA (Universidade de Buenos Aires).
Nas universidades, os sindicatos não docentes também vão acatar. Desta forma, em dois dias, se confirma o apelo à greve em todos os níveis de ensino e em todas as províncias do país .
As reivindicações
Ctera relata que estão convocando uma greve para exigir “financiamento educacional, um apelo à paridade nacional dos professores, pagamento do Fonid (fundos do governo nacional às províncias para pagar uma parte dos salários) e um aumento salarial urgente para professores aposentados.”
A retomada do Fundo Nacional de Incentivo aos Professores, que aumenta a remuneração dos docentes por meio de repasses do Poder Executivo às províncias. Sem o fundo, os professores tiveram seus salários reduzidos de 10% a 20%, segundo o sindicato.
O Fundo Nacional de Incentivo aos Professores foi aprovado em 1998, durante o governo Carlos Menem (1989-1999). A lei determina que tal repasse seja financiado pela tributação de carros, motos e bicicletas. O presidente Javier Milei revogou a legislação em março.
“Desde dezembro, o Ctera exige soluções do Governo Nacional e do Ministério da Educação. A falta de respostas provocou a perda do poder de compra dos nossos salários – desde dezembro há professores com salários de 250 mil pesos -, o desfinanciamento educacional em todas as áreas, provocando e aprofundando os conflitos provinciais, na ausência do Estado como garante o piso salarial do professor e os recursos necessários ao funcionamento do sistema”, escreveram em comunicado.
Os dirigentes do Ctera também convocaram uma mobilização diante do Congresso para a mesma quinta-feira, quando se reúnem as Comissões de Deputados de Orçamento e Educação. É “exigir o tratamento do financiamento universitário e a restituição do Fonid”, disseram.
Entretanto, os quatro sindicatos nacionais que respondem à CGT -UDA, Amet, CEA e Sadop- realizarão hoje uma conferência de imprensa, na sede da CGT, para anunciar os motivos e o alcance da medida de força .
“A Argentina hoje expõe salários de professores que estão longe da linha de pobreza de uma família típica, que hoje é de US$ 828.158. E em muitos casos abaixo da linha de indigência, que hoje é de US$ 373.474. O salário mínimo discutido na joint venture nacional é de US$ 250 mil e está congelado desde dezembro de 2023”, escreveram eles da UDA em um comunicado.
Lá indicaram qual é o salário mínimo de um professor graduado por província. Segundo a UDA, são os seguintes: Misiones $ 250.000, Formosa $ 280.000, Santiago del Estero $ 280.000, La Rioja $ 300.000, Jujuy $ 320.000, Catamarca $ 325.000, Chubut Norte $ 312.476, Chubut Sur $ 340.986, Corrientes $ 360,000 , Mendoza $ 365.000, Terra do Fogo $ 381.133, San Juan $ 382.500, Salta $ 414.077, Entre Ríos $ 420.000, Tucumán $ 425.000, La Pampa $ 440.000, Província de Bs.As. $ 441.108, San Luis $ 442.674, Santa Fé $ 443.016, CABA $ 509.056, Santa Cruz $ 522.160, Chaco $ 514.000, Córdoba $ 535.000, Neuquén $ 559.521 e Río Negro $ 620.000.
Objetivo da mobilização é atualizar a Agenda da Classe Trabalhadora, aprovada na Conclat 2022. Haverá uma marcha até a Esplanada dos Ministérios chamando atenção contra os juros altos
Com o lema “22 de Maio por Mais Direitos”, as centrais sindicais promovem nesta quarta-feira (22), em Brasília, a Plenária Nacional da Classe Trabalhadora. A concentração será às 8 horas, no estacionamento entre a Torre de TV e a Funarte, no Eixo Monumental. De lá, os sindicalistas marcharão até a Esplanada dos Ministérios.
O objetivo da mobilização é atualizar a Agenda da Classe Trabalhadora, que foi aprovada há dois anos, na 3ª Conferência Nacional da Classe Trabalhadora (Conclat 2022).
“O movimento sindical entende que o governo tem uma agenda positiva para os trabalhadores, que se soma a projetos estratégicos como o PAC (Programa de aceleração do Crescimento) e à NIB (Nova Indústria Brasil)”, diz Adilson Araújo, presidente da CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil). “Mas os trabalhadores não sentiram essas conquistas – e não vão sentir enquanto houver juros altos, arcabouço fiscal e déficit zero.”
Adilson responsabiliza especialmente o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, pelos obstáculos à Agenda da Classe Trabalhadora. “Esse conservadorismo patrocinado por Campos Neto colide com o nosso objetivo – que é um novo projeto nacional de desenvolvimento.”
Outra pauta que emergiu neste período foi a solidariedade às vítimas das enchentes históricas no Rio Grande do Sul, que provocaram 161 mortes. As centrais cobram “medidas de proteção e amparo” aos trabalhadores.
Além da CTB, convocam o ato CSB (Central dos Sindicatos Brasileiros), CUT (Central Única dos Trabalhadores), NCST (Nova Central Sindical de Trabalhadores), Força Sindical, UGT (União Geral dos Trabalhadores), Intersindical – Central da Classe Trabalhadora e Pública Central do Servidor.
Veja a pauta-base que será debatida na Plenária Nacional da Classe Trabalhadora:
Pela reconstrução do estado do Rio Grande do Sul e por medidas de proteção e amparo a seus trabalhadores e trabalhadoras;
Educação: Revogação do Novo Ensino Médio;
Valorização do Serviço Público: Contra a PEC 32/Reforma Administrativa;
Em defesa da Convenção 151/defesa da negociação coletiva;
Trabalho decente: redução da jornada de trabalho e empregos decentes;
Salário igual para trabalho igual – Em defesa da lei de igualdade salarial entre homens e mulheres;
Reforma agrária e alimento no prato!
Menos impostos para trabalhadores: juros baixos e correção da tabela de imposto de renda;
Valorização do salário mínimo e das aposentadorias;
Transição justa e ecológica em defesa da vida;
Em defesa do PLC 12/24, por Direitos dos Motoristas por Aplicativos.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (21), por três votos a dois, extinguir a pena de José Dirceu por corrupção passiva no âmbito da Operação Lava Jato. O ex-ministro e ex-deputado federal foi condenado, em 2017, a 11 anos e três meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Com o processo analisado desde 2022, o Supremo decidiu que a pena prescreveu. Foram favoráveis a esse entendimento os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e o ex-ministro do STF Ricardo Lewandowski, cujo voto foi mantido. Cármen Lúcia e o relator Edson Fachin, por outro lado, votaram pela manutenção da pena.
O deputado federal e filho de José Dirceu, Zeca Dirceu (PT-PR), divulgou nota nas redes sociais afirmando que o pai “recebeu com tranquilidade” a decisão. Dirceu teve seu mandato cassado em 2005 pelo plenário da Câmara dos Deputados por falta de decoro parlamentar. Seus então colegas consideraram que o político quebrou o decoro por causa do mensalão, esquema pelo qual foi condenado depois no STF.
“Tive o meu mandato cassado por razões políticas e sem provas. Sofri processos kafkianos para me tirar da vida política e institucional do país”, afirmou José Dirceu. Para ele, “seria justo voltar à Câmara dos Deputados, e a decisão do STF nos leva a essa direção”.
O processo envolve a acusação de o ex-ministro e seu grupo terem recebido R$ 2,1 milhões em propinas para favorecer a contratação da empresa Apolo Tubulars pela Petrobras por meio da diretoria de Serviços da estatal, entre 2009 e 2012.
Segundo a defesa de Dirceu, o crime já estava prescrito, “porque a denúncia foi recebida apenas em junho de 2016”. Fachin, por sua vez, entendeu que não houve prescrição, uma vez que a última propina, segundo a acusação, fora recebida em 2012. Nunes Marques e Gilmar Mendes, no entanto, entenderam que a consumação do crime ocorreu em 2009.
AUTORIA
PEDRO SALES Jornalista em formação pela Universidade de Brasília (UnB). Integrou a equipe de comunicação interna do Ministério dos Transportes.
O projeto de lei que dá uma solução para a desoneração da folha de pagamentos não deve ser votado nesta semana. O governo Lula (PT) ainda estima qual é a fonte de compensação que pagará o impacto da medida. Além disso, ainda não há um texto fechado sobre a desoneração dos municípios.
A expectativa é que o Ministério da Fazenda envie a fonte dos recursos para as medidas até o final desta semana. Assim, o líder do Governo e relator do projeto, Jaques Wagner (PT-BA), disse esperar votar a questão na próxima semana.
Segundo líderes do Senado, a manutenção da desoneração da folha em 2024 para os 17 setores da economia e para os municípios já está acordada, assim como a reoneração gradual dos setores. O que ainda precisa ser definido é a reoneração gradual dos municípios a partir de 2025.
Inicialmente, parlamentares queriam uma solução para o tema ainda nesta semana por causa da Marcha dos Prefeitos. A desoneração tem impacto direto na economia das cidades. A necessidade da fonte de compensação, no entanto, adiou a análise no Senado.
A desoneração da folha de pagamentos significa que empresas de 17 setores da economia deixam de pagar 20% de alíquota sobre a folha de pagamento para pagar o equivalente a de 1% a 4,5% da receita bruta. Esse sistema valerá até 31 de dezembro de 2024. Veja aqui a lista dos 17 setores beneficiados.
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O impacto fiscal em 2024 será de R$ 12,26 bilhões e R$ 15,8 bilhões, de acordo com os cálculos do Ministério da Fazenda.
A partir de 2025, começa a transição, que será da seguinte forma, segundo o projeto:
alíquota de 5% sobre a folha de pagamento em 2025;
alíquota de 10% sobre a folha de pagamento em 2026; e
alíquota de 15% sobre a folha de pagamento em 2027.
Durante o período de transição, as empresas não precisam pagar impostos sobre a folha do 13º salário. Os três anos resultaram em um impacto de R$ 19,51 bilhões aos cofres públicos.
AUTORIA
GABRIELLA SOARES Jornalista formada pela Unesp, com experiência na cobertura de política e economia desde 2019. Já passou pelas áreas de edição e reportagem. Trabalhou no Poder360 e foi trainee da Folha de S.Paulo.
“Não falta conhecimento científico geológico, político, econômico, e de outras ciências, que não aponte o rumo equivocado da história moderna”, escreve Fabrício Maciel, professor de teoria sociológica da UFF-Campos e do PPG em Sociologia Política da UENF. O artigo é publicado por A Terra é Redonda, 18-04-2024.
Eis o artigo.
É impossível não se emocionar ao ver as tristes cenas vindas do Rio Grande do Sul. O que se apresenta como uma grande tragédia natural, em narrativas sensacionalistas como a do Fantástico, na rede Globo, na verdade é também um crime. A caracterização do fato como tal, entretanto, exige alguma reflexão, para além das imagens à primeira vista.
O que estamos presenciando, na verdade, é um dos frutos mais perversos e perigosos do novo sistema econômico e cultural global que tenho definido como “capitalismo indigno”. Com esta expressão, procuro tematizar o novo capitalismo que, desde os anos de 1970, se especializou em naturalizar o desvalor da vida humana como um todo, inclusive nos países ditos centrais. Hoje, na Europa, por exemplo, ninguém pode afirmar que está “seguro”. Segurança é um sentimento do passado.
Um dos maiores pensadores das últimas décadas, Ulrick Beck (2011), foi incisivo e visionário ao desenvolver, ainda nos anos de 1980, sua conhecida tese da sociedade de risco. Em outras palavras, o autor estava mostrando o futuro próximo e altamente perigoso da vida no planeta como um todo, produzido pelos erros do capitalismo indigno. Para o autor, no período atual, que ele definia como “segunda modernidade”, as sociedades contemporâneas produziriam muito mais “risco” do que desigualdade.
Mal interpretado por alguns críticos, o que o autor queria dizer não é que o capitalismo parou de produzir desigualdade, esta que sempre será um de seus efeitos centrais, mas sim que a questão do risco se coloca em primeiro plano. Atualmente, nenhuma região do planeta é totalmente segura, ainda que algumas sejam, por razões históricas, mais seguras do que outras.
Não é outra coisa o que vemos nas tristes imagens do Rio Grande do Sul. A revolta da natureza, fruto do aquecimento global e de questões puramente políticas do capitalismo indigno, pode causar rapidamente profundos efeitos na vida das pessoas. Ela pode colocar em poucas horas milhões de pessoas em situação de vulnerabilidade, e isso para além da condição de classe. É claro que, considerando as desigualdades territoriais, os mais pobres são os primeiros a ser afetados, por habitarem os territórios mais vulneráveis. Entretanto, nenhum território está totalmente seguro. Somos todos vulneráveis.
A pergunta que não quer calar é a seguinte: até quando o sistema político e as elites econômicas, que na prática ditam os caminhos da humanidade, não entenderão que a grande máquina do capitalismo indigno precisa ser freada? Chegaremos ao limite do risco para que isso aconteça? A resposta parece ser um pavoroso sim. Não parece haver força política e econômica consciente que queira enfrentar o problema mais grave da humanidade, que é exatamente a destruição de nossa casa.
Ninguém pode dizer, neste sentido, que não fomos avisados. Não falta conhecimento científico geológico, político, econômico, e de outras ciências sociais e da natureza, que não aponte o rumo equivocado da história moderna. Atualmente, a discussão sobre o antropoceno ou, como prefere Jason Moore (2022), do “capitaloceno”, deixa claro termos chegado a um momento no qual não dá mais para permitir que a máquina do capitalismo conduza a si mesma desenfreadamente. Algo bastante ruim há de acontecer. Na verdade, já está acontecendo.
O sociólogo alemão Klaus Dörre (2022) é um dos que foram incisivos ao mostrar que estamos diante de uma dupla crise econômico-ecológica que exige, especialmente nos países centrais, detentores da maior parte do capital e do poder no mundo, alguma ação urgente. Não há nada concreto, entretanto, que nos garanta a possibilidade de este tipo de ação emergir do Atlântico Norte. Talvez seja no cone sul do mundo, onde a maioria das “tragédias” acontecem, que tenhamos a possibilidade de alguma reação efetiva. Na dimensão da solidariedade, pelo menos, temos visto várias ações em todo o Brasil, em nome de nossos irmãos do sul.
Não devemos, entretanto, romantizar a solidariedade, que é, sem dúvida, indispensável em tempos de tragédia e sofrimento humano. A ação do Estado é necessária e fundamental. É ele quem tem a responsabilidade e a legitimidade para agir, em defesa da sociedade, não deixando este ser tão indefeso responsável por si mesmo. Além disso, como ressaltou recentemente Hartmut Rosa (2024), em discussão sobre o contexto da pandemia, o Estado não é só responsável e legítimo, mas ele simplesmente pode agir, para além de teorias pessimistas que não acreditam em sua possibilidade de ação.
Outro sociólogo alemão, Stephan Lessenich (2018), também contribuiu de maneira importante para esta discussão ao mostrar que as sociedades do Atlântico Norte de alguma forma sempre conseguiram “externalizar” todos os riscos produzidos pelo capitalismo moderno para a sua periferia. Isso garantiu, em grande medida, um “modo de vida imperial” nas sociedades centrais, como muito bem definiram Ulrich Brand e Markus Wissen (2017).
Por fim, é preciso dizer com todas as letras que não estamos lidando aqui com “tragédias” simplesmente, ainda que uma dimensão considerável dos fenômenos como este no sul do Brasil possa ser caracterizada desta forma. Trata-se aqui também, em boa medida, do efeito de crimes políticos e econômicos.
Neste ponto, a discussão precisa ser mais profunda do que a troca de acusações entre políticos e partidos, ainda que, em boa medida, algumas negligências e negacionismos sejam evidentes. O mais importante, entretanto, é compreender que o espírito político geral de nossa época, o que guia as ações políticas efetivas, pode ser definido como tendo dentre um de seus aspectos centrais um negacionismo ambiental, como ressaltou Carlos Atílio Todeschini em artigo no site A Terra é Redonda. Não se trata mais de ver para crer. Já estamos vendo e ainda não acreditando. Nos encontramos agora como os músicos do Titanic, tocando harmonicamente uma bela canção, fingindo estar tudo bem, enquanto o navio afunda.
Referências
Beck, Ulrich. Sociedade de risco. Rumo a outra modernidade. São Paulo: Editora 34, 2011.
Brand, Ulrich: Wissen, Markus. Imperiale Lebensweise. Zur Ausbeutung von Mench und Natur im globalen Kapitalismus. München: Oekom, 2017.
Dörre, Klaus. Teorema da expropriação capitalista. São Paulo: Boitempo, 2022.
Lessenich, Stephan. Neben uns die Sintflut. Wie wir auf Kosten anderer Leben. München: Piper Verlag, 2018.
Moore, Jason (Org.) Antropoceno ou capitaloceno? Natureza, história e a crise do capitalismo. São Paulo: Editora Elefante, 2022.
Rosa, Hartmut. Aceleração. A encruzilhada histórica no capitalismo tardio: uma análise sociológica da crise do coronavírus. In: Estanque, Elísio; Barbosa, Agnaldo de Souza; Maciel, Fabrício (Orgs.) Re-trabalhando as classes no diálogo Norte-Sul. Trabalho e desigualdades no capitalismo pós-covid. São Paulo: Editora da Unesp, 2024.
A internacionalização do Direito do Trabalho no Brasil reflete a necessidade de compreender influências externas, como tratados internacionais, na legislação nacional. Fundamentada em princípios globais, visa garantir condições dignas e promover igualdade nas relações laborais.
1. Introdução
A internacionalização do direito brasileiro do trabalho é um tema relevante e em constante evolução, que tem despertado interesse e debates entre estudiosos e profissionais da área jurídica. A busca por compreender os impactos da globalização e da integração econômica na legislação trabalhista nacional se faz necessária diante do cenário atual de crescente interação entre os diferentes sistemas jurídicos.
Nesse contexto, a internacionalização do direito do trabalho no Brasil apresenta-se como um fenômeno complexo e multifacetado, que demanda reflexão e análise aprofundadas.
1.1. Contextualização e importância do tema
A contextualização da internacionalização do direito brasileiro do trabalho se destaca pela importância de compreender as influências externas no ordenamento jurídico nacional. A integração do Brasil em tratados internacionais e a crescente harmonização de normas trabalhistas globais impactam diretamente a legislação laboral do país. Diante desse cenário, discutir a importância do tema torna-se fundamental para a adequada aplicação e interpretação das normas internacionais no contexto brasileiro, promovendo a proteção dos direitos dos trabalhadores e a efetivação dos princípios fundamentais do direito do trabalho.
2. Fundamentos teóricos da internacionalização do direito do trabalho
A internacionalização do direito do trabalho é fundamentada em teorias que buscam harmonizar as relações laborais em escala global, considerando a interdependência entre os países. Essa abordagem teórica reconhece a necessidade de estabelecer normas e princípios comuns que garantam condições dignas de trabalho em todo o mundo, promovendo a igualdade e a justiça social.
2.1. Princípios e normas internacionais do trabalho
Os princípios e normas internacionais do trabalho são fundamentais para a regulamentação das relações laborais em nível global, orientando os países na adoção de políticas e legislações que promovam a proteção dos direitos dos trabalhadores. Dentre esses princípios destacam-se a liberdade sindical, o direito à negociação coletiva, a proibição do trabalho infantil e o combate à discriminação no ambiente de trabalho, contribuindo para a construção de um ambiente laboral mais justo e igualitário.
3. Impactos da internacionalização no direito do trabalho brasileiro
A internacionalização do direito do trabalho brasileiro trouxe diversos impactos, incluindo a necessidade de adequação às normas internacionais.
Isso envolve modificar algumas legislações nacionais para cumprir com tratados e convenções ratificados pelo Brasil, o que impacta diretamente nas relações trabalhistas e nos direitos dos trabalhadores.
Demais disso, a internacionalização também influencia a interpretação de leis e decisões judiciais, tendo em vista o peso das normas internacionais na jurisprudência brasileira.
3.1. A incorporação de tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro
A incorporação de tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro é um processo fundamental para garantir a efetiva aplicação das normas internacionais do trabalho no país.
Isso ocorre por meio da internalização dos tratados por decreto presidencial ou aprovação do Congresso Nacional, o que os torna parte integrante da legislação nacional. Dessa forma, os princípios e direitos estabelecidos nos tratados internacionais passam a ser aplicados e respeitados no âmbito das relações de trabalho no Brasil, contribuindo para a proteção dos trabalhadores e a promoção de um ambiente laboral mais justo e equitativo.
4. Mecanismos de fiscalização e aplicação das normas internacionais do trabalho no Brasil
A fiscalização e aplicação das normas internacionais do trabalho no Brasil são realizadas por diversos órgãos, como o MPT – Ministério Público do Trabalho, a Inspeção do Trabalho e o TST – Tribunal Superior do Trabalho. O MPT atua na garantia dos direitos dos trabalhadores e na defesa da legislação trabalhista, fiscalizando o cumprimento de normas internacionais. A Inspeção do Trabalho realiza fiscalizações nas empresas para verificar o cumprimento das normas, podendo aplicar penalidades em caso de descumprimento.
Já o TST é responsável por julgar questões relacionadas ao direito internacional do trabalho, garantindo a aplicação das normas no país.
4.1. Atuação dos órgãos de controle e fiscalização
Os órgãos de controle e fiscalização do trabalho no Brasil desempenham um papel fundamental na aplicação das normas internacionais. Eles atuam na prevenção e combate à precarização das relações de trabalho, realizando inspeções e investigações para garantir o cumprimento das normas trabalhistas. Além disso, esses órgãos atuam na conscientização e orientação dos empregadores e trabalhadores sobre seus direitos e deveres, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado. A atuação efetiva desses órgãos contribui para a construção de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas e para a efetivação das normas internacionais no Brasil.
5. Estudos de caso e análises comparativas
A internacionalização do direito do trabalho no Brasil tem gerado impactos significativos na aplicação das normas internacionais no país. Um estudo de caso relevante é a ratificação da convenção 158 da OIT, que trata da demissão imotivada. A análise comparativa desse caso com a legislação trabalhista brasileira mostra a necessidade de adequação e modernização das leis nacionais para atender aos padrões internacionais, garantindo a proteção efetiva dos direitos dos trabalhadores.
5.1. Análise de casos práticos de aplicação das normas internacionais no Brasil
Um exemplo prático da aplicação das normas internacionais no Brasil é a adesão ao protocolo de Nagoya, que versa sobre a proteção dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade.
A análise desse caso demonstra a importância de incorporar as diretrizes internacionais na legislação nacional para garantir a sustentabilidade ambiental e o respeito às comunidades tradicionais.
Tais estudos evidenciam a relevância da internacionalização do direito brasileiro do trabalho para promover uma maior justiça social e equidade nas relações laborais.
6. Desafios e perspectivas futuras
A internacionalização do direito brasileiro do trabalho traz consigo desafios e perspectivas futuras relevantes. Entre os muitos desafios, destacam-se a necessidade de compatibilizar as normas internacionais com a realidade nacional, respeitando as peculiaridades do mercado de trabalho brasileiro.
Além disso, é crucial garantir a efetiva aplicação e fiscalização das normas internacionais, a fim de assegurar a proteção dos direitos trabalhistas.
Já quanto às perspectivas futuras, é fundamental investir em capacitação e formação de profissionais do direito para lidar com questões internacionais, bem como promover o diálogo e a cooperação entre os diversos atores envolvidos no sistema jurídico trabalhista.
6.1. Adaptação do direito brasileiro às demandas internacionais
A adaptação do direito brasileiro às demandas internacionais é um desafio que requer atenção e cuidado. Para atender às exigências dos tratados internacionais, fundamental será promover mudanças legislativas e judiciais que garantam a conformidade das normas nacionais com os padrões internacionais.
Mais:
Necessário será fortalecer os mecanismos de fiscalização e controle, assegurando que as empresas e empregadores cumpram efetivamente as normas trabalhistas estabelecidas internacionalmente.
A transparência e a colaboração entre os diferentes órgãos e instituições são fundamentais para garantir o sucesso da adaptação do direito brasileiro às demandas internacionais.
7. Conclusão
Diante da análise realizada sobre a internacionalização do direito brasileiro do trabalho, é possível concluir que a incorporação de tratados internacionais no ordenamento jurídico nacional trouxe impactos significativos.
A atuação dos órgãos de fiscalização e controle é crucial para garantir a aplicação correta das normas internacionais do trabalho no Brasil.
Por outro lado, a análise de casos práticos demonstra a importância da adaptação do direito brasileiro às demandas internacionais, apontando desafios e perspectivas futuras para o campo.
7.1. Síntese dos principais pontos abordados e contribuições do estudo
A síntese dos principais pontos abordados neste sobre a internacionalização do direito brasileiro do trabalho realça a importância da análise dos princípios e normas internacionais do trabalho, bem como a forma como são incorporados no ordenamento jurídico nacional.
Os impactos dessa internacionalização no direito do trabalho brasileiro são evidentes, especialmente no que diz respeito aos mecanismos de fiscalização e aplicação das normas.
Os estudos de caso a caso realizados fornecem uma visão concreta das dificuldades e desafios enfrentados, ao passo que as perspectivas futuras apontam para a necessidade de uma constante adaptação do direito brasileiro.
Assim, espera-se contribuir para um debate mais amplo sobre a evolução do direito do trabalho no contexto internacional.
Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade
Advogada, sócia fundadora do escritório Figueiredo Ferraz Advocacia. Graduação USP, Largo de São Francisco, em 1.981. Mestrado em direito do trabalho – USP. ExConselheira da OAB/SP.