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INSS abre prazo para vítimas de fraude contestarem descontos não autorizados

INSS abre prazo para vítimas de fraude contestarem descontos não autorizados

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começa a receber nesta quarta-feira (14/5) os pedidos de contestação de descontos não autorizados de mais de 9 milhões de beneficiários que foram notificados ontem que tiveram débitos realizados na folha de pagamento por associações.

Uma investigação da Controladoria Geral da União (CGU) e da Polícia Federal descobriu um esquema criminoso que realizou descontos indevidos na conta de aposentados e beneficiários do INSS entre os anos de 2016 e 2025, o que gerou um rombo de R$6,3 bilhões.

As notificações para os cidadãos foram enviadas através do aplicativo meu INSS e é também através deste canal que o aposentado ou pensionista deve sinalizar que teve o desconto indevido — se este for o caso.

Conforme informou o INSS, através do aplicativo Meu INSS será possível saber o nome da entidade à qual estão vinculados, por meio do serviço “Consultar Descontos de Entidades Associativas”. O beneficiário deverá informar se autorizou ou não os descontos. Caso não tenha autorizado, poderá solicitar a devolução dos valores diretamente pelo aplicativo e pelo site do Meu INSS ou pelo telefone 135.

O INSS vai dar um prazo de 15 dias para que as entidades associativas comprovem o vínculo e a aprovação do desconto do aposentado. Caso a associação não faça essa comprovação, o INSS dará um novo prazo para que o dinheiro descontado indevidamente seja devolvido voluntariamente pela entidade ao aposentado.

Ainda não há uma previsão de quando os ressarcimentos serão feitos. Essa fase da coleta de informações tem o objetivo de encontrar as vítimas da fraude e fazer um diagnóstico completo dos valores que deverão ser devolvidos.

CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/05/7145947-inss-abre-prazo-para-contestacao-de-descontos-nao-autorizados.html

INSS abre prazo para vítimas de fraude contestarem descontos não autorizados

Trabalhadora será indenizada por ter de mudar de função após gravidez

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma trabalhadora que sofreu assédio durante a gravidez.  A empregada também obteve a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização pelo período de estabilidade gestacional.

Os julgadores mantiveram, por unanimidade, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, modificando-a somente para aumentar o valor da indenização.

No caso, testemunha relatou que a autora atuava como alimentadora de calhas, o que consistia em pegar biscoitos que ficavam em caixas e colocar nas máquinas automáticas de vendas (as chamadas vending machines). As caixas não eram muito pesadas, sendo retiradas dos pallets e colocadas na bancada.

Entretanto, a situação se modificou após a trabalhadora informar a gravidez à empregadora. A partir daí, ela passou ter de fazer esforço físico para exercer o trabalho.

As provas também evidenciaram a ocorrência de agressões verbais. Testemunha afirmou ter presenciado o chefe gritar com a autora e com outra colega de trabalho que também estava grávida. “Ele dizia que ambas faziam corpo mole, que gravidez não era doença, de uma forma hostil, e na frente de outros empregados.” Embora a empregada tenha comunicado os fatos ao chefe, nada foi feito.

Sem previsão

O acórdão destacou que a Organização Internacional do Trabalho aponta, entre outros fatores de riscos à gestante, o trabalho que exija esforços físicos, inclusive permanecer de pé durante períodos prolongados, recomendando a sua proibição.

A questão também foi analisada sob as lentes do gênero. Com base no Protocolo do Conselho Nacional de Justiça para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, considerou a conduta da ré ainda mais reprovável, em virtude da tentativa de naturalizar os atos de violência de gênero.

Por considerar que foram exigidos da autora serviços superiores às suas forças e constituindo o assédio moral ofensa à honra do trabalhador, o magistrado enquadrou as condutas praticadas pela empregadora nos casos de rescisão indireta previstos no artigo 483, “a” e “e”, da CLT. A decisão confirmou o pagamento das verbas daí decorrentes, equivalentes às devidas na dispensa sem justa causa.

Foi garantida à trabalhadora também a indenização substitutiva da estabilidade provisória, com pagamento dos salários e demais vantagens desde a data seguinte, com início no dia seguinte à extinção do contrato de trabalho (28 de maio de 2023) até cinco meses após o parto, incluindo-se as férias e mais um terço, 13º salário e FGTS acrescidos de 40% relativos a esse período.

Após a decisão, as partes celebraram acordo. O processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0010631-92.2023.5.03.0129

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-13/trabalhadora-e-indenizada-por-ter-de-mudar-de-funcao-apos-gravidez/

INSS abre prazo para vítimas de fraude contestarem descontos não autorizados

TST diz que não tem competência para julgar caso de motorista que não teve conta ativada

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um motorista pede a condenação da Uber em Juiz de Fora (MG) porque a empresa não ativou sua conta no aplicativo.

Segundo o colegiado, sem a ativação, não foi firmada a relação de parceria laboral, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. O motorista disse que se cadastrou no aplicativo, mas que o acesso nunca foi liberado, tampouco obteve informações sobre o motivo da recusa.

Na ação, ele pediu que a empresa fosse obrigada a ativar sua conta e pagasse indenização por danos materiais (lucros cessantes), ou seja, aquilo que deixou de lucrar devido à omissão da Uber.

Por sua vez, a empresa sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do caso. “A relação jurídica é claramente civil”.

A  Uber explicou que, na época, o cadastro não foi ativado em decorrência de um documento inválido enviado à plataforma pelo motorista.

A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que o caso é de relação de trabalho e declararam a competência da Justiça do Trabalho.

Relação de trabalho não foi inaugurada

Já no TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Breno Medeiros, não é caso de reconhecer vínculo ou pedido de verbas trabalhistas, mas de danos morais e materiais pela omissão da Uber em não ativar a conta do motorista parceiro.

A conclusão, afirmou, é de que a própria relação de trabalho em regime de parceria sequer havia sido firmada entre o motorista e o aplicativo de serviços.

“Se não há ainda relação de trabalho, não há relação jurídica entre o pretendente à posição contratual de trabalhador e aquele que ocupa a posição jurídica de dirigente da força de trabalho ou intermediador da prestação de serviços, como é o caso da Uber.”

O ministro ressaltou que é essa ativação, com o início da prestação de serviços, que concretiza a relação de parceria laboral, o que não ocorreu no caso, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o exame de danos pré-contratuais a partir de omissão atribuída à plataforma digital. “Nesse contexto, compete à Justiça Comum o exame da ação”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ver o acórdão
Processo 0010772-30.2022.5.03.0038

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O STF e a constitucionalização da fraude trabalhista

A intervenção do STF (Supremo Tribunal Federal) em matéria trabalhista parece ter alcançado o limite do absurdo com o reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.389, no qual a Suprema Corte avocou a palavra final sobre a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.

Não faltou quem aplaudisse a medida, principalmente com base em argumentos parcialmente consequencialistas, afinal escolhem ressaltar possíveis impactos da atuação do STF que avaliam como positivos, enquanto ignoram o lado negativo. Ignoram, sobretudo, aquelas coisas antiquadas e velhas, como a lei e a Constituição, fontes normativas trabalhistas inadequadas ao século 21, um tempo no qual, segundo se diz, qualquer coisa é qualquer coisa, basta mudar o nome.

O resultado dessa verdadeira ruptura em relação à sistemática processual e à própria estrutura do Poder Judiciário no Brasil é a suspensão de um número indeterminado de processos trabalhistas, provavelmente centenas de milhares, e o risco de que o direito do trabalho e a Justiça do Trabalho sejam extintos pelo STF.

Problema que o STF criou para si mesmo

O ministro Gilmar Mendes afirmou, em julgamento de reclamação, o seguinte: “[…] a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”.

Tratava-se de um caso de pejotização [1], no qual a Justiça do Trabalho havia declarado a existência de vínculo trabalhista entre as partes, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto. Por sua vez, em contexto semelhante, o ministro Alexandre de Moraes pontuou o seguinte [2]: “aquele que aceitou a terceirização e assinou o contrato, quando é rescindido o contrato e entra com a reclamação, ele deveria também recolher todos os tributos como pessoa física”.

Para o STF, a ficção deve prevalecer sobre o fato: ficção de que o trabalhador pejotizado e o empregador negociam em pé de igualdade e ficção de que a pejotização é espécie do gênero terceirização. Na realidade, pejotização e terceirização são fenômenos distintos e não há autonomia da vontade plena quando a escolha de uma das partes é a pejotização ou o desemprego. Todavia, para atualizar a legislação trabalhista ao século 21, precisamos entender que qualquer coisa é qualquer coisa.

Ao contrário do que o STF tenta fazer parecer, a Justiça do Trabalho sempre analisou caso a caso, a partir das provas e fatos apresentados em cada processo, a existência ou não de relação de emprego. Não era toda contratação “não empregatícia” que era “invalidada” pela Justiça do Trabalho. Assim, ao contrário do que afirmaram alguns articulistas, nunca houve presunção absoluta de vínculo empregatício na Justiça do Trabalho. Nunca houve.

A questão sempre girou em torno da verificação sobre a correspondência dos fatos à forma. Pecando por apresentar um exemplo que beira a obviedade, um trabalhador contratado como autônomo somente seria considerado autônomo pela Justiça do Trabalho se fosse realmente autônomo. A Justiça do Trabalho sempre ousou entender que um trabalhador contratado como “autônomo” que, no mundo real, laborava de forma subordinada era, na realidade, um empregado. Essa “ousadia” de cumprir o artigo 9º da CLT e até mesmo o artigo 167 do Código Civil (que prevê a nulidade do negócio jurídico simulado) agora parece ter magicamente se tornado incompatível com a Constituição.

O que os arautos da presunção de legalidade da pejotização e o patronato imediatista desejam (e sempre desejaram), no fundo de seus corações, é a constitucionalização da fraude trabalhista. O que se esconde, portanto, atrás do lema, às vezes repetido ad nauseam, de que a “CLT precisa ser atualizada para o século 21” é a ânsia mal disfarçada por “atualizar” a principal fonte do direito do trabalho no Brasil ao século 19, quando o direito do trabalho não existia. Fala-se do futuro olhando para o retrovisor.

Contextualizada a questão, vejamos o que dispõe a decisão que afetou o ARE 1.532.603 à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.389):

Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas. Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.

Um primeiro ponto precisa ser destacado: a afetação dos processos de pejotização a um tema de repercussão geral diverso das premissas fáticas da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão geral confirma de maneira cabal e eloquente o que muitos afirmam e afirmaram há anos: o STF cassa decisões da Justiça do Trabalho com base em precedentes que sequer se enquadravam aos casos objeto das reclamações.

Quem foi a fonte de insegurança jurídica, então? A Justiça do Trabalho que estava aplicando há décadas a literalidade de uma das poucas disposições da CLT que não foram substancialmente alteradas ao longo dos anos (seu artigo 9º) ou o STF, que começou a distorcer seus próprios precedentes ao ponto de qualquer tese empresarial passar a ser acolhida pela via reclamatória?

Quando ministros do STF se queixam da quantidade de reclamações que a Corte tem recebido, parecem ignorar o fato de que a explosão de reclamações aconteceu sobretudo após a RCL 59.795, na qual o reconhecimento da constitucionalidade da terceirização e a Lei nº 11.442 de 2007 foram usadas para cassar decisão da Justiça do Trabalho sobre um caso que não era nem de terceirização nem de trabalhador do transporte rodoviário de cargas (de que trata a Lei nº 11.442 de 2007).

Antes dessa decisão monocrática, havia esse problema de proliferação de reclamações? Ou ele passou a acontecer na medida em que o STF forneceu ao patronato uma forma rápida, direta e de fácil acesso, a depender do poderio econômico, para neutralizar o sistema jurídico trabalhista brasileiro de garantias de boa parte dos direitos constitucionais sociais?

A relação entre a Justiça do Trabalho e o STF está sim desgastada, mas não por culpa da Justiça Laboral, que só tem tentado cumprir a sua legítima missão constitucional, apesar da Suprema Corte ter se colocado indevidamente na posição de “instância revisora das decisões trabalhistas”. Esse papel foi dado ao STF por ele mesmo, por meio de decisões monocráticas, erráticas e casuísticas.

A expansão progressiva da atuação do STF em todas as esferas da vida pública e privada é um fato notório. O vigor adotado para tentar preservar a democracia é o mesmo utilizado para tentar impor, contra tudo e contra todos, que as relações de trabalho brasileiras sejam regidas pelo “superprincípio” da livre iniciativa (em sua versão do século 19).

De que modo a livre iniciativa assegura a liberdade dos agentes econômicos de optarem por cumprir ou não legislações de ordem pública? Em que momento a fraude concomitantemente trabalhista, previdenciária e fiscal passou a ser uma forma válida de “organização produtiva”?

‘Sistema de Precedentes’ contra o direito

Lênio Streck [3] há muito denuncia que o STF e os tribunais superiores, sob o pretexto de se tornarem “Cortes de Precedentes” vêm criando teses que extrapolam o caso concreto e se tornam verdadeiras “super leis”, uma vez que as leis criadas pelo Legislativo ao menos são passíveis de serem interpretadas, enquanto as teses judiciais de cúpula inovam o ordenamento jurídico e, simultaneamente, são vinculantes para os órgãos judiciários inferiores.

A partir disso, o STF, sem base constitucional ou legal, vem se “autoconcedendo” competência para tratar de matérias trabalhistas infraconstitucionais (ônus da prova, por exemplo). O objetivo aparente é atropelar legislação, doutrina e jurisprudência trabalhistas como se o direito do trabalho brasileiro houvesse surgido ab nihilo mais ou menos nos últimos oito anos, para atrapalhar a vida do empresário, no lugar de ser uma construção social, teórica, legislativa e jurisprudencial de décadas que tem como intuito principal garantir a própria existência civilizada do sistema capitalista.

A estratégia vem sendo construir um precedente que extrapola o caso sob julgamento e, sucessivamente, aplicar esse precedente, já extrapolado na origem, por analogia, para outros casos similares (ou não). O resultado é parecido com a brincadeira do telefone sem fio: o entendimento final não tem mais nenhuma relação lógica com o entendimento inicial. E, assim, sem base jurídica, o STF está tentando retirar a competência da Justiça do Trabalho para analisar vínculos empregatícios controvertidos, tornando a CLT e boa parte do artigo 7° da Constituição meras sugestões.

Sempre que se mostra conveniente, porém, o STF utiliza a Análise Econômica do Direito (AED) para avaliar os impactos de suas decisões. No tema de Repercussão Geral nº 725, que tratou sobre terceirização, a teoria econômica foi amplamente explorada. Diante dessa nova tendência, fica o convite para a Suprema Corte avaliar qual será o impacto econômico de uma república de “pejotizados” e “autônomos”. Ou alguém ainda tem a ingênua ilusão de que algum trabalhador, por mais subordinado que seja, está a salvo da “livre iniciativa” de virar um “terceirizado” de si mesmo?

Qual o impacto do fim das férias de trinta dias para o setor de turismo? Qual o impacto do fim do décimo terceiro salário para o setor comercial no final do ano? Qual o impacto decorrente da redução drástica dos empregos formalizados para a arrecadação do FGTS e suas políticas sociais? Qual o impacto econômico dos acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores sem qualquer proteção social? Quais serão as consequências da constitucionalização da fraude trabalhista para a seguridade social brasileira? E para o mercado imobiliário, uma vez que o FGTS é largamente utilizado pelos trabalhadores para o acesso à moradia?

Certamente o STF não deixará de cumprir o artigo 20 da Lindb e responder a esses e outros questionamentos consequencialistas, quando do julgamento do Tema 1.389.

Assembleia desconstituinte composta por 11 pessoas: o que podemos concluir por enquanto?

Tornar a relação de emprego facultativa e subtrair a competência da Justiça do Trabalho para analisar pleitos laborais envolvendo relações de emprego controvertidas é o mesmo que revogar ou sensivelmente esvaziar de significado os artigos 7º a 11 e 114 da Constituição. Há dúvidas sobre se o próprio Legislativo, no exercício do poder constituinte Derivado, poderia fazer isso.

Quando o órgão de cúpula do Poder Judiciário resolve tomar para si o poder de desfazer o que o constituinte originário fez, não há como concluir de forma diversa de que o país está diante de uma séria desarmonia institucional. Há um desequilíbrio quando teses judiciais e precedentes valem sempre mais do que leis, bem como quando a Suprema Corte se sente legitimada a reescrever e esvaziar a parte trabalhista da Constituição, agindo como verdadeira assembleia desconstituinte. É urgente que o pacto da separação de poderes seja revisto e democraticamente reequilibrado.

Se existe, por parte da Suprema Corte, a suposição de que a ruptura pura e simples com a ordem constitucional trabalhista gerará o fim da insegurança jurídica causada pelo próprio STF, o resultado provável é, por outro lado, que uma eventual decisão que subtraia a competência da Justiça do Trabalho para apreciar vínculos trabalhistas controvertidos e que “constitucionalize” a fraude trabalhista ensejará inúmeros efeitos desestabilizadores na ordem social, política, administrativa e econômica brasileira.

Para evitar isso, os ministros do STF precisam recordar o que estabelece o artigo 93, IX da Constituição. Ao lê-lo, devem lembrar que, por serem membros que não foram democraticamente eleitos, a autoridade de suas decisões deve derivar de fundamentação técnica e, sobretudo, constitucionalmente adequada, não havendo espaço para que a sociedade e o restante do Judiciário sejam verticalizados por meio de precedentes construídos com distorção e violação à lei e à própria Carta da República.


[1] aqui

[2] aqui

[3] STRECK, Lênio. Para o TST, não basta ter a última palavra; é preciso ter a primeira. [s.l.]: Conjur, 2025. Disponível aqui

Movimento sindical debate desafios e estratégias em audiência coletiva no MPT-PR

Movimento sindical debate desafios e estratégias em audiência coletiva no MPT-PR

Na manhã desta terça-feira (13), lideranças sindicais e representantes do Ministério Público do Trabalho se reuniram em Curitiba-PR para participar da audiência coletiva “Desafios e estratégias do movimento sindical no contexto atual”. O evento, realizado no auditório do MPT-PR, contou com a presença de representantes das principais centrais sindicais do estado, além de entidades independentes e autoridades do mundo do trabalho.

A mesa de abertura foi composta por RUBIA VANESSA CANABARRO, Procuradora do Trabalho do MPT-PR, que deu as boas-vindas aos participantes e destacou a importância do diálogo institucional entre o MPT e as organizações sindicais. Ao seu lado, estiveram LUIZ CARLOS DOS SANTOS, Secretário de Combate ao Racismo da CUT-PR e Diretor da APP Sindicato; JEFFERSON ALLHANSER DE ALMEIDA ROSA, Advogado da FORÇA SINDICAL-PR; NILTON PEREIRA CAMPOS, Vice-presidente da Região Sul da NCST-PR e Diretor da FETRACONSPAR; GLADIR BASSO, Vice-Presidente da UGT-PR e Presidente da FEEB-PR; e AYRTON PONTES, Diretor do SENGE-PR, representando os sindicatos independentes.

Um dos destaques da programação foi a palestra do economista Sandro Silva, supervisor técnico do DIEESE, que apresentou um panorama da conjuntura econômica do país desde a aprovação da reforma trabalhista. Em sua análise, Sandro evidenciou os impactos negativos da reforma sobre os sindicatos e os trabalhadores, ressaltando a perda de poder de negociação coletiva, a precarização das condições de trabalho e a queda na renda e na formalização do emprego. O economista também alertou para a necessidade de reconstrução de políticas públicas e de fortalecimento das entidades sindicais como forma de reequilibrar as relações entre capital e trabalho.

Durante suas falas, os integrantes da mesa destacaram os principais desafios enfrentados pelo movimento sindical no cenário atual, marcado por reformas legislativas, precarização das relações de trabalho e tentativas de enfraquecimento da representação coletiva. Também foram discutidas estratégias de resistência e reorganização do sindicalismo para garantir a proteção dos direitos trabalhistas e o fortalecimento da democracia sindical.

A audiência teve como objetivo promover o intercâmbio de experiências, fortalecer a articulação entre as entidades e pensar conjuntamente saídas para o enfrentamento dos obstáculos impostos à atuação sindical. Ao final, os participantes ressaltaram a importância da união entre as centrais e do apoio de instituições como o MPT para a efetiva defesa dos direitos da classe trabalhadora.

Confira abaixo a transmissão do evento:

INSS abre prazo para vítimas de fraude contestarem descontos não autorizados

No Senado, debatedores defendem redução da jornada de trabalho sem corte de salário

Sindicalistas e representantes do poder público defenderam nesta segunda-feira (5) a redução da jornada de trabalho sem corte de salários. Eles participaram de uma audiência pública da Comissão de Direitos Humanos (CDH), sugerida pelo senador Paulo Paim (PT-RS) e pela presidente do colegiado, senadora Damares Alves (Republicanos-DF).

A audiência pública faz parte do ciclo de debates sobre o Novo Estatuto do Trabalho, previsto na Sugestão Legislativa (SUG) 12/2018. O senador Paulo Paim classificou a atual jornada — de seis dias de trabalho e um de folga — como “escravocrata”. O parlamentar é autor da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 148/2015, que prevê uma jornada de 36 horas semanais.

— A história nos mostra que a redução da jornada de trabalho é uma luta de décadas da classe trabalhadora. Os benefícios de uma jornada reduzida são inegáveis. Menos horas de trabalho significam mais tempo para lazer, família, estudo e qualificação profissional. Menos doença no trabalho e menos acidente no trabalho — disse.

Representantes de entidades sindicais também defenderam a redução da jornada. Para Luiz de Souza Arraes, coordenador-nacional do Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST), esse é “o tema do momento”.

— A redução da jornada traz benefícios para todos: para o país, para o setor patronal e para o trabalhador. É mais dignidade e qualidade de vida. É preciso que os trabalhadores estejam mobilizados, venham para esta Casa e entrem nas redes sociais para que a gente faça um bom debate e consiga melhor qualidade de vida — declarou.

A representante da Confederação das Mulheres do Brasil, Sonia Zerino, destacou o recorte de gênero na redução da jornada de trabalho. Ela afirmou que as mulheres “seriam impactadas de forma positiva” com a mudança.

— O olhar para a redução de jornada ganha contornos específicos e importantes quando se trata da questão de gênero, em uma sociedade que ainda mantém em sua estrutura o machismo, o patriarcado, a misoginia. Elementos que fazem com que a mulher ainda seja a maior responsável pelo cuidado doméstico. O impacto da jornada de trabalho na vida das mulheres é muito maior do que na dos homens. A jornada de trabalho total da mulher é muito maior do que a do homem. Ela tem dupla e tripla jornada, muitas vezes — ressaltou.

Luta histórica

Representantes do Poder Judiciário também defenderam a redução da jornada. Para a juíza Luciana Paula Conforti, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a pauta “sempre foi uma luta histórica dos trabalhadores”.

— A redução da jornada tem sido experimentada em vários países. Isso traz mais satisfação para os trabalhadores e tende a criar mais postos de trabalho. Sob o ponto de vista econômico, mais postos de trabalho geram mais dinheiro nas mãos das pessoas e mais consumo — argumentou.

Para a procuradora Cirlene Luiza Zimmermann, do Ministério Público do Trabalho (MPT), a limitação razoável do tempo de trabalho é um direito fundamental. Segundo ela, para que a redução da jornada gere efeitos práticos, o país precisa enfrentar um outro problema: a contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas (PJs), prática conhecida como “pejotização”.

— Se assegurarmos a contratação fraudulenta de pessoas físicas por meio de contratos de PJ, estaremos jogando por terra tudo que discutimos aqui. Não vamos ter 40 ou 36 horas. Vamos ter 24 horas por dia, 365 dias por ano. Não estaremos discutindo o fim da escala seis por um; estaremos tendo escala sete por zero. Não vai adiantar de nada se estivermos falando em contratar pessoas físicas por meio de PJ: a verdadeira fraude — alertou.

Desconexão

O Poder Executivo também defende a redução da jornada de trabalho. Para Shakti Prates Borela, representante do Ministério do Trabalho, a mudança deve estar associada a medidas que assegurem a “desconexão” do trabalhador com o ambiente de trabalho.

— A vida moderna tem ampliado a jornada, o tempo à disposição do trabalho. Seja por meio de longos deslocamentos, o que é uma realidade nas grandes cidades, seja pelo aumento do tempo de conexão ao trabalho. Você praticamente não tem mais aquele momento de desconexão do trabalho — enfatizou.

A audiência pública contou ainda com a presença de Ana Virgínia Moreira, diretora regional da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para a América Latina e o Caribe. Ela disse que o tempo “é um dos bens mais valiosos” protegidos pelo Direito do Trabalho.

— Não falamos em trabalho decente sem abordarmos o tempo de trabalho. Há um ditado antigo que diz assim: “tempo é dinheiro”. Mas esse ditado dissimula o verdadeiro valor do tempo. Tempo é para descansar, para se recuperar do trabalho, para cuidar de si mesmo e da sua família, para conviver com seus amigos, para conviver em sociedade. É o tempo para se qualificar, para estudar e para se tornar mais produtivo — afirmou.

DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/no-senado-debatedores-defendem-reducao-da-jornada-de-trabalho-sem-corte-de-salario/