A decisão do Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no ARE 1.018.459, sob o rito da repercussão geral (Tema 935), talvez seja a mais importante virada de chave no financiamento das entidades sindicais desde a reforma trabalhista de 2017. Ao admitir a cobrança de contribuição assistencial de todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, o STF redesenhou, em poucos parágrafos, o ponto de equilíbrio entre liberdade de associação, negociação coletiva e dever de custeio do sistema sindical.
O ponto de partida do caso é conhecido: em 2017, o Plenário havia fixado a tese de inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias a empregados não filiados, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Tratava-se, na prática, de estender à contribuição assistencial a lógica restritiva aplicada às contribuições confederativas, limitadas aos filiados. Naquele contexto, a leitura dominante era a de que qualquer desconto obrigatório violaria a liberdade de associação do trabalhador, assegurada pelo artigo 8º da Constituição.
O cenário, contudo, mudou radicalmente com a Lei nº 13.467/2017. Ao tornar facultativa a contribuição sindical — antes um tributo com desconto automático —, a reforma atingiu em cheio a principal fonte de custeio das entidades representativas. Dados oficiais indicaram queda superior a 90% na arrecadação em um único ano, com sindicatos em todo o país enfrentando dificuldades para manter estruturas mínimas de atendimento, negociação e assistência jurídica. Nesse contexto, a tese originária do Tema 935, somada ao fim da compulsoriedade da contribuição sindical, produzia um efeito combinado evidente: esvaziamento financeiro progressivo de sindicatos que continuam, por determinação constitucional, obrigados a representar toda a categoria, filiada ou não.
Foi nesse quadro que o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso operou uma inflexão relevante. Sem abandonar a premissa filosófica de que a regra deve ser a adesão voluntária e a cobrança dirigida, preferencialmente, aos filiados, o ministro chamou atenção para uma contradição prática: de um lado, a própria Corte vinha fortalecendo a negociação coletiva — admitindo, por exemplo, que o negociado prevaleça sobre o legislado em determinadas hipóteses —; de outro, negava-se às entidades sindicais o instrumento financeiro que viabiliza essa mesma negociação. Em termos simples, valorizava-se o resultado da mesa de negociação, mas se retirava o combustível que a mantém de pé.
O novo equilíbrio entre solidariedade e liberdade individual
A solução construída pelo STF passa, então, por dois movimentos simultâneos. De um lado, reconhece-se que a contribuição assistencial, aprovada em assembleia e prevista em acordo ou convenção coletiva, pode ser estendida a todos os empregados da base, sindicalizados ou não, justamente porque todos se beneficiam das cláusulas econômicas e sociais negociadas. A figura do “carona”, que desfruta dos reajustes, pisos e direitos coletivos sem contribuir em nada para sua construção, é explicitamente identificada como fator de desequilíbrio e de injustiça interna na categoria. De outro lado, preserva-se a liberdade individual por meio do direito de oposição: cabe ao trabalhador, suficientemente informado, manifestar-se contra o desconto, optando por não contribuir.
A tese fixada — “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” — procura traduzir esse compromisso. Não se trata de ressuscitar o antigo “imposto sindical”, como corretamente ressalta o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. A contribuição sindical compulsória, de natureza tributária e prevista em lei, continua dependente de autorização prévia e expressa. O que o Supremo faz agora é admitir um modelo de financiamento vinculado à atividade negocial, definido no âmbito da autonomia coletiva e condicionado a um mecanismo claro de opt-out.
Impactos imediatos e desafios para sindicatos e empresas
A partir da decisão, cláusulas de contribuição assistencial tendem a ressurgir — ou a ganhar novo fôlego — em acordos e convenções Brasil afora, especialmente em categorias em que a negociação coletiva é intensa e os custos de mobilização são elevados. Empresas e sindicatos são chamados a dar concretude ao direito de oposição, que não pode ser reduzido a um formalismo simbólico. Prazos exíguos, exigência de comparecimento presencial em horários restritos ou mecanismos que, na prática, inviabilizem a manifestação individual tendem a ser questionados judicialmente, sob a alegação de violação à própria tese firmada pelo STF.
Para a advocacia trabalhista, abrem-se, ao mesmo tempo, oportunidades e zonas de tensão. De um lado, haverá espaço para ações que discutam a conformidade de cláusulas específicas ao precedente do Tema 935, seja por excesso na fixação de valores, seja por restrição indevida ao direito de oposição. De outro, cresce a responsabilidade dos profissionais que assessoram sindicatos e empresas na redação de instrumentos coletivos: será preciso desenhar modelos de contribuição assistencial que sejam financeiramente eficazes, juridicamente sólidos e politicamente defensáveis perante as bases.
Em termos de política pública, a decisão recoloca no centro do debate a pergunta que há anos ronda o direito coletivo do trabalho brasileiro: como financiar um sistema de representação pensado sob a lógica da unicidade sindical, mas submetido, agora, a uma lógica de financiamento voluntário e concorrencial? A resposta do STF, ainda que parcial, indica um caminho: admitir que a solidariedade interna à categoria — todos se beneficiam, todos podem ser chamados a contribuir — é compatível com a liberdade de associação, desde que nenhum trabalhador seja impedido de exercer, de modo real e informado, o seu direito de dizer “não”.
Resta saber como esse equilíbrio teórico se projetará no “chão da fábrica” e nos escritórios capixabas e paulistas. Se a contribuição assistencial, redesenhada sob a égide do direito de oposição, conseguirá recompor minimamente a autonomia financeira das entidades sindicais sem reavivar vícios do antigo modelo compulsório. E se a negociação coletiva, tão prestigiada na retórica jurisprudencial, será, de fato, fortalecida no plano concreto.
Enquanto essas respostas não se consolidam na prática, uma coisa é certa: ao reescrever a tese do Tema 935, o Supremo desloca novamente o eixo do debate sindical brasileiro. E convida advogados, sindicatos, empresas e trabalhadores a repensarem, à luz dessa nova moldura constitucional, qual é o preço justo — e juridicamente sustentável — de ter uma voz coletiva na mesa de negociação.
Paulo Vitor Faria da Encarnação é advogado e mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), sócio do escritório Santos Faria Sociedade de Advogados, em Vila Velha (ES).
Esse é, na prática, marco simbólico de algo muito maior: a tentativa de consolidar juridicamente a ideia de que o contrato de trabalho — e os direitos que desse decorrem — pode ser substituído por arranjos “alternativos” como se fossem escolhas livres entre partes iguais.
Mas não são. A relação de trabalho é profundamente desigual. Mesmo pejotizado, o trabalhador continua sendo hipossuficiente1, todavia, sem proteção legal segura.
O que se chama de “liberdade contratual” no Brasil real costuma ser apenas a liberdade de o empregador, simplesmente, não contratar pela CLT; e a obrigação de o trabalhador aceitar.
Ao legitimar a pejotização como forma constitucional de contratação e deslocar para a Justiça Comum2 o julgamento desses vínculos, o parecer da PGR contribui para institucionalizar o modelo em que o Direito do Trabalho deixa de ser proteção e passa a ser detalhe.
E isso deveria alarmar qualquer sociedade que se pretenda civilizada.
CLT COMO “OPÇÃO” É O DESMONTE POR DENTRO
A argumentação de Gonet se apoia na jurisprudência “firme” do STF, que já admitiu terceirização irrestrita e contratos fora do regime clássico de emprego. O problema é que essa “evolução jurisprudencial” tem direção clara: transformar o vínculo formal em exceção e a informalidade contratual em regra.
O efeito é perverso: a CLT continua existindo, mas como espécie de luxo residual. Aplicável apenas quando o empregador aceita ou quando a fraude é provada com esforço quase impossível.
É o desmonte sem revogação.
Não se acaba com o Direito do Trabalho por decreto. Esse é esvaziado por interpretação.
JUSTIÇA DO TRABALHO ESVAZIADA: RECADO INSTITUCIONAL
Há algo profundamente revelador na tese de que a Justiça Comum deve decidir sobre contratos de prestação de serviços, cabendo à Justiça do Trabalho apenas as “consequências” posteriores.
Isso inverte a lógica histórica que justificou a existência da Justiça trabalhista: reconhecer que trabalho não é mercadoria e que a relação entre capital e trabalhador é estruturalmente desigual, cuja parte mais fraca — a do trabalho — é a que merece proteção.
Ao retirar da Justiça especializada o poder de analisar o vínculo desde o início, o Estado envia recado: o conflito trabalhista passa a ser tratado como disputa comercial.
Como se a subordinação fosse parceria. Como se a jornada fosse “acordo”. Como se o emprego fosse prestação de serviço entre iguais. Não são. Ao contrário.
TRABALHADOR PJ: EMPREENDEDOR OU DESCARTÁVEL?
O Brasil já tem mais de 15 milhões de MEI (microempreendedores individuais). O número impressiona, mas o que este número revela não é um país de empreendedores felizes e bem resolvidos. Revela um país em que milhões foram empurrados para fora do emprego protegido.
A pejotização não é modernidade. É sobrevivência, pois se trata de modelo de contratação sem nenhuma proteção ou futuro.
E seu crescimento não expressa autonomia, mas insegurança: sem férias, sem 13º, sem descanso remunerado, sem Previdência sólida, sem futuro mesmo.
A chamada “flexibilidade” é frequentemente apenas precariedade com novo nome.
ÔNUS DA PROVA: FRAUDE COMO TAREFA DO MAIS FRACO
Outro ponto decisivo do julgamento em curso no ARE 1.532.603 é o ônus da prova. Se recair sobre o trabalhador a obrigação de demonstrar que o contrato civil era fraudulento, o sistema estará institucionalizando a impunidade patronal.
Porque o trabalhador precarizado raramente tem meios para provar o que todos sabem na prática: que existe subordinação, pessoalidade e habitualidade, apenas disfarçadas em um CNPJ.
Exigir que o elo mais frágil carregue o peso da fraude é transformar o direito em armadilha.
ESCOLHA POLÍTICA TRAVESTIDA DE TÉCNICA
O debate sobre pejotização é apresentado como disputa jurídica, mas é, no fundo, escolha política e social.
De um lado, a ideia de que o trabalho é direito e deve ser protegido. De outro, a tese de que o trabalho é contrato e pode ser flexibilizado até desaparecer.
O parecer da PGR e o caminho que se desenha no STF colocam o Brasil diante de encruzilhada histórica: ou se reafirma o pacto social da Constituição de 1988, ou se consolida o mercado de trabalho em que direitos são tratados como obstáculos.
O futuro não pode ser um país de trabalhadores sem nome, sem vínculo e sem amanhã; apenas prestadores de serviço permanentemente descartáveis.
Se a CLT virar “opção”, o que virá depois não será liberdade.
Será insegurança institucionalizada e generalizada.
(*) Jornalista, analista político, assessor parlamentar do Diap e redator do HP
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1 Hipossuficiência do trabalhador refere-se à condição de parte mais fraca na relação de emprego, por vulnerabilidade econômica ou técnica, o que justifica a criação do Direito do Trabalho e a aplicação do Princípio da Proteção, que visa equilibrar a relação e garantir direitos, mesmo com a Reforma Trabalhista criando a figura do hipersuficiente, que pode negociar diretamente com o empregador em certas condições. Na prática, a hipossuficiência é crucial para a concessão da Justiça gratuita, onde declaração simples ou critério salarial — abaixo de 40% do teto do RGPS — pode bastar, protegendo o acesso à Justiça.
2 Ter causas trabalhistas julgadas pela Justiça Comum — Estadual ou Federal — em vez da Justiça do Trabalho é considerado prejudicial ao trabalhador por diversos fatores estruturais, processuais e de especialização. As principais razões incluem o aumento de custos, a morosidade e a falta de foco na proteção do hipossuficiente — o trabalhador. Outro fator relevante é a inversão do ônus da prova. Na Justiça do Trabalho, a inversão do ônus da prova é comum para proteger o trabalhador, sendo a empresa obrigada a provar, por exemplo, o pagamento de horas extras. Na Justiça Comum, o trabalhador pode ter mais dificuldade em produzir provas, o que prejudica o direito.
A ampliação da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sancionada em novembro de 2025, produz um efeito claro: o alívio tributário se concentra justamente nos segmentos de menor remuneração do mercado formal. Dados do Dieese mostram que 97% das trabalhadoras domésticas e 91% dos comerciários passam a ficar isentos do tributo, somando quem já não pagava e quem foi beneficiado pela nova regra.
A medida integra a Lei nº 15.270/2025, que garante isenção total para rendimentos mensais de até R$ 5 mil e descontos graduais até R$ 7.350. Trata-se de uma inflexão relevante em um sistema historicamente regressivo na base da renda do trabalho.
Domésticas: quase isenção total em uma categoria vulnerável
O serviço doméstico aparece como o setor mais amplamente alcançado pela mudança. Segundo a nota técnica, apenas 3% das trabalhadoras domésticas permanecem fora da faixa de isenção, o que evidencia o baixo nível médio de rendimentos da categoria.
Do ponto de vista distributivo, a política reduz uma distorção histórica: a incidência de imposto sobre um grupo majoritariamente feminino, com baixos salários e pouca capacidade de poupança. O ganho não é apenas individual, mas estrutural, ao aumentar a renda líquida em um segmento essencial para a reprodução da economia urbana.
Comerciários: alívio para um dos maiores contingentes do país
No comércio, reparação de veículos e motocicletas, o impacto também é expressivo. Aproximadamente 8,5 milhões de comerciários, o equivalente a 91% da categoria, deixam de pagar Imposto de Renda.
Trata-se de um dos maiores ramos empregadores do país, marcado por salários comprimidos, alta rotatividade e forte dependência do consumo interno. Ao ampliar a renda disponível desses trabalhadores, a política tende a produzir efeitos multiplicadores sobre a própria atividade econômica.
Progressividade e compensação no topo da renda
A ampliação da isenção não ocorre de forma isolada. Para compensar a perda de arrecadação e reduzir a regressividade no topo, a lei institui uma tributação mínima progressiva sobre altas rendas, que pode chegar a 10% para rendimentos anuais acima de R$ 1,2 milhão. A nova regra atinge cerca de 140 mil contribuintes, menos de 1% do total.
O desenho busca corrigir uma distorção apontada por estudos recentes: pessoas com rendas muito elevadas, em média, destinavam proporcionalmente menos de sua renda ao Imposto de Renda do que trabalhadores de renda intermediária.
Impacto econômico e desafios futuros
Estimativas do Dieese indicam que o aumento da renda líquida dos trabalhadores formais pode alcançar R$ 26,2 bilhões por ano, fortalecendo o mercado interno e o consumo das famílias. O efeito tende a ser mais intenso justamente nos setores onde a isenção é quase total, como o serviço doméstico e o comércio.
Apesar do avanço, especialistas destacam que a medida não substitui a necessidade de uma política permanente de atualização da tabela do IR, prevista na própria lei. Sem esse mecanismo, ganhos reais podem ser corroídos ao longo do tempo.
Ainda assim, os números mostram que a atual reforma desloca o eixo da tributação: cobra menos de quem vive do salário e começa a exigir mais de quem está no topo da pirâmide — um movimento raro e significativo na história recente do sistema tributário brasileiro.
As medidas adotadas pelo governo do Brasil após a identificação das irregularidades no INSS resultaram no maior processo de ressarcimento administrativo já realizado no país, com a devolução de aproximadamente R$ 2,9 bilhões a 4,2 milhões de aposentados e pensionistas, a partir de 6,3 milhões de contestações.
Os número foram apresentados pelo presidente do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), Gilberto Waller, à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI do INSS) na quinta-feira (5).
“Pela primeira vez na história, aquele que poderia ser réu vai ao Judiciário para propor o pagamento espontâneo às pessoas. Estamos falando do maior acordo administrativo da história, sem deságio e sem deixar ninguém para trás”, afirmou Gilberto Waller, ao ressaltar que o pagamento foi antecipado por orientação do presidente da República.
Como parte das ações de proteção, o INSS também realizou contestações de ofício para mais de 243 mil pessoas em situação de maior vulnerabilidade, como idosos com mais de 80 anos, indígenas, quilombolas e populações ribeirinhas da Região Norte, garantindo o acesso ao ressarcimento mesmo para quem enfrenta dificuldades de acesso digital.
Até o o dia 20 de março, os aposentados e pensionistas que tiveram descontos irregulares relacionados à fraude podem contestar a cobrança.
Investigações
As investigações levadas a cabo pela Polícia Federal e outros órgãos da administração pública federal mostraram que as fraudes no INSS podem ter iniciado antes de 2020. Ao longo de todo o governo de Jair Bolsonaro (PL), nada foi feito para acabar com os descontos indevidos e apurar responsabilidades. Somente a partir do governo Lula as irregularidades passaram a ser investigadas.
Desde então, uma série de medidas vêm sendo tomadas, tanto para indicar e processar os culpados quanto para apontar omissões e ressarcir os prejudicados.
Num dos desdobramentos mais recentes das investigações, a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram, em dezembro, nova fase da Operação Sem Desconto, que investiga o esquema de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões.
Além do cumprimento de dezenas de mandados de busca e apreensão, prisão preventiva e outras medidas cautelares, foram apreendidos 248 itens, dos quais 35 veículos. Ao todo, o valor das apreensões foi de cerca de R$ 13 milhões.
Quando o mercado de trabalho aquece, a relação entre empresas e empregados muda. No cenário atual do Brasil, o trabalhador passa a ter mais espaço para negociar salários e benefícios. É o que explica Rodolpho Tobler, mestre em economia e finanças pela FGV e coordenador das Sondagens Empresariais e de Indicadores de Mercado de Trabalho do FGV IBRE.
“Esse desequilíbrio [na relação entre empregado e empregador] reduz um pouco. Quando a gente chega nesse momento de um mercado de trabalho mais aquecido, quem ganha poder de barganha é o próprio trabalhador, porque ele acaba vendo que é uma mão de obra escassa, que está com um pouco mais de poder.”
“Então, se ele trabalha em um determinado local e abre uma vaga, da mesma vaga, da mesma atuação, numa empresa vizinha, vamos dizer assim, ele pode negociar um salário mais alto, ele pode negociar mais benefícios. Então, isso faz com que o trabalhador tenha um poder de escolha maior.”
Segundo o economista, quando as empresas falam em aumentar benefícios, a mudança vai além de vale-transporte e vale-alimentação, e incluem, muitas vezes, mudança de carga horária – e, claro, remuneração.
“A gente vê alguns dos setores que têm essas escalas mais elevadas, como a gente pode citar aqui, por exemplo, o setor do supermercado, foi um dos que mais subiu o salário de admissão nesse ano de 2025.”
O Assunto é o podcast diário produzido pelo g1, disponível em todas as plataformas de áudio e no YouTube. Desde a estreia, em agosto de 2019, o podcast O Assunto soma mais de 168 milhões de downloads em todas as plataformas de áudio. No YouTube, o podcast diário do g1 soma mais de 14,2 milhões de visualizações.
Para tribunal, proteção constitucional à maternidade prevalece sobre a nulidade do vínculo.
Da Redação
A 6ª turma do TST manteve condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização substitutiva a técnica de enfermagem dispensada grávida, mesmo com o contrato declarado nulo por ausência de concurso público, ao entender que a proteção constitucional à maternidade prevalece sobre a nulidade do vínculo.
O caso envolve trabalhadora contratada pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, cujo contrato foi declarado nulo. Mesmo assim, o TRT da 22ª região reconheceu o direito à indenização correspondente ao período da estabilidade gestacional, decisão mantida pelo TST.
Em recurso, o Estado do Piauí sustentou que, diante da nulidade contratual, não seriam devidas verbas decorrentes da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, defendendo a aplicação da súmula 363 do TST.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, considerou entendimento do Supremo no Tema 542, segundo o qual “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo”.
Nesse sentido, ressaltou que, embora a contratação sem concurso seja nula após a CF/88, a proteção constitucional à maternidade não pode ser afastada.
Assim, destacou entendimento do acórdão regional de que “a relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo texto constitucional”.
O relator também enfatizou que a precariedade do vínculo não justifica a exclusão da proteção à gestante, destacando que “o custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior”.
No caso concreto, ficou comprovado que a trabalhadora foi dispensada sem justa causa durante a gestação, tendo dado à luz poucos dias após a rescisão. Diante disso, o ministro reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa e cinco meses após o parto.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve integralmente o acórdão regional que condenou o Estado ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade gestacional.