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JUSTIÇA SOCIAL

Trabalho infantil, retrocesso de programa presidencial e lição esquecida de Charles Dickens

Trabalho infantil, retrocesso de programa presidencial e lição esquecida de Charles Dickens

A proposta de flexibilização das normas que vedam o trabalho infantil no Brasil — recentemente formulada pelo pré-candidato presidencial Romeu Zema — reclama exame severo, não apenas sob a perspectiva política, mas, sobretudo, à luz da Constituição da República, dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e da própria consciência civilizatória que informa o moderno Direito da Criança e do Adolescente.

Não se trata de tema que se submeta ao arbítrio ocasional de programas eleitorais, de conveniências econômicas ou de discursos nostálgicos que romantizam a infância pobre posta a serviço do mercado. A proibição do trabalho infantil não representa obstáculo ao desenvolvimento da criança; constitui, ao contrário, uma das mais expressivas conquistas éticas do constitucionalismo social contemporâneo.

A Constituição brasileira, no artigo 7º, XXXIII, veda qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, e proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.096/DF, de que eu próprio fui relator, reconheceu , com efeito vinculante e eficácia erga omnes , a plena validade constitucional dessa proteção laboral majorada , julgando improcedente a ação que buscava invalidar a elevação da idade mínima para o trabalho promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998.

A ementa do acórdão registra, de modo expressivo, a evolução jurídica do tratamento normativo dispensado à criança e ao adolescente, “da fase da absoluta indiferença à doutrina da proteção integral”, afirmando a necessidade de abolir a exploração econômica do trabalho infantil e de promover a elevação progressiva da idade mínima de admissão ao trabalho e ao emprego.

Essa decisão de nossa Corte Suprema possui alcance que ultrapassa a mera solução de uma controvérsia constitucional. Ela traduz verdadeira afirmação de princípio: a infância não pode ser transformada em variável econômica, nem convertida em mecanismo compensatório da pobreza. A criança pobre não deve ser convocada a pagar, com a perda de sua infância, a conta da desigualdade social, da omissão estatal ou da precariedade das políticas públicas.

No voto proferido na ADI 2.096/DF, que foi acolhido pelo Plenário do STF, assinalei que a doutrina da proteção integral, fundada no artigo 227 da Constituição, amplia o sistema de tutela dos direitos humanos da população infantojuvenil, assegurando às crianças e aos adolescentes proteção qualificada que abrange a integralidade de sua dimensão existencial: familiar, social, comunitária, educacional, recreativa, material e espiritual.

Essa concepção constitucional repele, com energia, a falsa ideia de que o trabalho precoce seria alternativa virtuosa (?!?) à marginalização.

Como pude advertir nesse mesmo julgamento, o argumento segundo o qual seria “melhor manter o emprego do que passar fome” revela uma “equivocada visão de mundo” e representa, também, manifesta subversão do papel que a Constituição atribui à família, à sociedade e ao Estado, aos quais incumbe, com absoluta prioridade, colocar crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Não foi por outro motivo que determinei ao senhor presidente da República, para os fins a que alude o artigo 227 da Constituição, na redação dada pela EC nº 65/2010, que informasse em caráter complementar quais os mecanismos compensatórios instituídos pela União no contexto de suas políticas públicas, objetivando conferir proteção social e econômica mais intensa às crianças e adolescentes, especialmente em face da elevação dos limites etários mínimos promovida pela EC nº 20/98.

A ementa redigida para o acórdão também conferiu relevo aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, mencionando expressamente a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, a Convenção nº 182 da OIT e a Meta 8.7 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Não se cuida, portanto, de uma preferência legislativa isolada, mas de uma diretriz convergente do constitucionalismo brasileiro e do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

A vedação ao trabalho infantil exprime, ainda, respeito do ordenamento positivo brasileiro ao postulado constitucional da proibição do retrocesso social.

Onde a Constituição avançou para proteger a criança e o adolescente contra a exploração econômica precoce, não pode o legislador — muito menos o discurso político-eleitoral — pretender restaurar formas superadas de vulneração da infância e da juventude.

O que se conquistou como patamar civilizatório mínimo não pode ser desfeito sob pretexto de pragmatismo econômico.

Advertência ganha especial densidade quando se contempla a história

O trabalho infantil foi uma das faces mais sombrias da industrialização moderna. Na Grã-Bretanha, a regulação do trabalho de crianças começou no final do século 18, justamente porque o desenvolvimento da manufatura em larga escala tornou possível a exploração de crianças e de adolescentes em minas e fábricas.

A própria legislação britânica inicial foi insuficiente, pois, embora o diploma legislativo de 1802 (Act) buscasse controlar o processo de aprendizagem de crianças e adolescentes pobres em fábricas de algodão, não previa instrumentos efetivos de fiscalização.

A experiência inglesa revela que o problema não era abstrato. Crianças pobres, muitas vezes órfãs, eram submetidas a longas jornadas, ambientes insalubres, acidentes, fadiga extrema e privação escolar. O Factory Act de 1833, marco relevante da legislação social britânica, surgiu em contexto de denúncias sobre abusos cometidos contra crianças em fábricas, havendo registros de testemunhos sobre crianças mutiladas em acidentes industriais e de debates parlamentares voltados a limitar jornadas e a instituir inspeção estatal.

É necessário, aqui, um esclarecimento histórico: a Inglaterra vitoriana pertence ao século 19 e se situa em período dominado pela industrialização, pelo capitalismo fabril e por profundas desigualdades sociais.

A chamada Primeira Revolução Industrial concentrou-se sobretudo na Grã-Bretanha, da metade do século 18 até cerca de 1830; a Segunda Revolução Industrial, por sua vez, desenvolveu-se do meio do século 19 ao início do século 20, alcançando a própria Grã-Bretanha, a Europa continental, a América do Norte e o Japão. Assim, a crítica à exploração infantil na Inglaterra vitoriana deve ser compreendida como crítica a uma sociedade industrial que, entre a fase final da primeira industrialização e o advento da segunda, submeteu crianças e adolescentes pobres à lógica impiedosa da fábrica, da mina, da rua e das infames workhouses.

É precisamente nesse cenário que se eleva a voz moral de Charles Dickens

Em Oliver Twist, Dickens denunciou o abandono institucional da infância e da juventude pobres, a crueldade das workhouses, a fome, a degradação social e a transformação da criança e do adolescente vulneráveis em objeto de disciplina, exploração ou criminalização. A British Library observa que o romance Oliver Twist se insere no contexto social e político das workhouses vitorianas e das experiências de miséria que marcaram a sensibilidade crítica de Dickens.

Em David Copperfield, o acento autobiográfico desse romance é ainda mais forte. A experiência pessoal de Charles Dickens como menino trabalhador na Warren’s Blacking Factory repercute literariamente na condição e persona de David, lançado precocemente ao trabalho em ambiente nocivo e degradante.

Estudos sobre a obra literária destacam que Dickens, tanto em seus escritos autobiográficos quanto ficcionais, enfatizou as condições miseráveis das fábricas que exploravam a mão de obra infantojuvenil , associando-as a trauma, pobreza, separação familiar e insalubridade.

A literatura dickensiana, nesse ponto, não é mero ornamento retórico. Ela funciona como documento moral de uma época.

Charles Dickens mostrou que a exploração da criança trabalhadora não gera virtude, disciplina ou emancipação; produz humilhação, embrutecimento, sofrimento e reprodução da miséria. Sua obra desmascara o mito cruel segundo o qual a criança pobre se redimiria pelo trabalho precoce. Ao contrário: quando a infância é sacrificada ao labor prematuro, a sociedade não educa; explora. Não salva; abandona. Não dignifica; oprime.

Por isso, qualquer proposta de flexibilização da vedação constitucional ao trabalho infantil deve ser recebida com máximo rigor crítico. Ela colide com a Constituição, tensiona compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, afronta a doutrina da proteção integral e vulnera a lógica da prioridade absoluta consagrada no artigo 227 da Constituição. Além disso, ressuscita uma concepção historicamente superada, segundo a qual a pobreza autorizaria reduzir a intensidade da proteção jurídica devida à criança.

Infância não é reserva de mão de obra

A criança não é instrumento de ajuste econômico. O adolescente não pode ser prematuramente lançado a atividades incompatíveis com sua formação física, psíquica, moral, educacional e social.

O direito à profissionalização existe, sim, mas deve realizar-se nos marcos constitucionais da aprendizagem protegida, da formação educacional, da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e da proteção contra qualquer forma de exploração.

Foi exatamente essa a compreensão reafirmada pelo STF na ADI 2.096/DF.

O trabalho infantojuvenil de natureza estritamente econômica, quando prematuro e exploratório, afasta a criança da escola, compromete seu desenvolvimento, subtrai-lhe o tempo da formação e apaga o horizonte de esperança que a Constituição pretende preservar.

O trabalho precoce produz sequelas físicas, emocionais e sociais, afasta a criança e o adolescente da escola, retira deles o encantamento do saber e os submete a um sistema impiedoso de aproveitamento da mão de obra infantojuvenil.

A proposta de retorno, ainda que parcial, a modelos de tolerância ao trabalho infantil constitui, portanto, grave retrocesso social. O que se apresenta como flexibilização pode significar, na prática, a reabertura de uma porta que a Constituição de 1988, os tratados internacionais de direitos humanos e a jurisprudência do Supremo buscaram fechar: a porta pela qual a infância pobre é empurrada para fora da escola e para dentro da exploração.

A lição constitucional brasileira converge, nesse ponto, com a grande lição humanista de Dickens. Uma sociedade verdadeiramente civilizada não mede seu progresso pela precocidade com que suas crianças começam a trabalhar, mas pela seriedade com que lhes assegura o direito de estudar, brincar, crescer, desenvolver-se e sonhar.

Autorizar ou relativizar o trabalho infantil não é promover dignidade. É negar a infância, comprometer o futuro e restaurar, sob aparência de realismo econômico, uma das mais antigas e cruéis formas de injustiça social.

Trabalho infantil, retrocesso de programa presidencial e lição esquecida de Charles Dickens

Juiz mantém justa causa por post no TikTok com uniforme e críticas a empresa

Magistrado reconheceu a quebra da fidúcia e enquadrou a conduta como mau procedimento, indisciplina e ato lesivo à honra do empregador.

Da Redação

Trabalhadora que descumpriu normas internas ao gravar vídeos para o TikTok nas dependências da empresa e publicou conteúdo considerado ofensivo e inverídico sobre a empregadora teve dispensa por justa causa mantida pela Justiça do Trabalho.

A decisão é do juiz do Trabalho substituto Gustavo Rafael de Lima Ribeiro, do Ajude 4.0 do TRT da 2ª região.

O caso

A empregada foi dispensada por justa causa após publicar, em seu perfil no TikTok, vídeos gravados nas dependências da empresa. Em vários deles, aparecia usando o uniforme com a marca da empregadora. Em uma das publicações, afirmou que a empresa prejudicava funcionários com filhos e não aceitava atestados médicos.

A empresa sustentou que as declarações eram falsas, que a funcionária descumpriu normas internas que proibiam o uso de celular no ambiente fabril e que sua conduta comprometeu a imagem da empregadora, enquadrando-se nas hipóteses de mau procedimento, indisciplina e ato lesivo à honra e à boa fama previstas no art. 482 da CLT.

Após a dispensa, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa, além do pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposto assédio moral, adicional por acúmulo de função e outras parcelas.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a própria empregada confessou ter gravado vídeos dentro da fábrica utilizando uniforme com identificação da empresa e publicado o material em seu perfil no TikTok, apesar do conhecimento da proibição do uso de celular no ambiente fabril.

Segundo o juiz, a infração extrapolou o mero descumprimento das normas internas.

Conforme destacou, um dos vídeos continha afirmações de que a empresa prejudicaria empregados com filhos e recusaria atestados médicos. No entanto, observou que registros de ponto e demais documentos juntados aos autos demonstraram que todos os afastamentos médicos apresentados durante o contrato de trabalho foram regularmente aceitos.

Para o magistrado, ao divulgar informação falsa em uma rede social aberta ao público, a trabalhadora extrapolou os limites da liberdade de expressão e atingiu a reputação da empresa. Também ressaltou que o perfil reunia centenas de seguidores e que a empregadora era facilmente identificável pelos vídeos anteriormente publicados, nos quais apareciam o uniforme, o logotipo e o ambiente de trabalho.

Diante disso, o juiz concluiu que a conduta se enquadrou nas hipóteses de mau procedimento, indisciplina e ato lesivo à honra e à boa fama do empregador, previstas no art. 482 da CLT. Também entendeu que estavam presentes os requisitos para aplicação da penalidade máxima, como imediatidade, proporcionalidade e quebra da confiança indispensável à manutenção do vínculo de emprego.

Por fim, a sentença rejeitou os pedidos de indenização por assédio moral e de adicional por acúmulo de função. O magistrado entendeu que as atividades apontadas pela trabalhadora eram compatíveis com o cargo exercido e que inexistia previsão legal, contratual ou em norma coletiva que justificasse o pagamento de um adicional específico.

Processo: 1000650-93.2026.5.02.0242
Leia a sentença: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/7/C8F63C63505DA5_JuizmantemjustacausaporpostnoT.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/460669/juiz-mantem-justa-causa-por-tiktok-com-uniforme-e-criticas-a-empresa

Trabalho infantil, retrocesso de programa presidencial e lição esquecida de Charles Dickens

‘Piratinha’, ‘hemorroida’ e outros: a linha entre humor e assédio que leva apelidos no trabalho a indenizações

“Pano de pia. 8h da manhã e já está fedendo”, “Buzina de avião. Não serve para nada”, “Cesta básica. Tem tudo, menos carne”, “Tartaruga Ninja. Tartaruga para chegar e ninja para sair”.

Em vídeos curtos que viralizam nas redes sociais, colegas de trabalho trocam esse tipo de apelido para debochar de comportamentos do dia a dia. É uma piada fácil de entender, e o público logo reconhece alguém que “se encaixa” na descrição.

O perfil de Cleitinho Ramalho e Maria das Neves viralizou com um vídeo nesse estilo, que acumulou quase 300 milhões de visualizações no TikTok. Nos comentários, usuários entram na brincadeira e criam novos rótulos, como “Cólica. Nenhuma mulher gosta”, “Sensor. Só trabalha quando o chefe aparece”, entre outros.

Mas o que parece piada levanta uma discussão importante: até que ponto apelidar colegas é uma brincadeira e quando isso ultrapassa o limite?

O assunto não é novidade para a Justiça do Trabalho. Há diversos casos em que apelidos deram origem a processos, e nem todos tiveram o mesmo desfecho.

Um dos casos mais conhecidos envolve uma trabalhadora de Belo Horizonte (MG), que atuava como analista de suporte comercial e era chamada de “piratinha” por colegas e gerentes, em referência ao fato de ser cega de um olho.

Testemunhas confirmaram que o apelido era recorrente e que a funcionária demonstrava incômodo. Mesmo assim, o comportamento continuou.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais entendeu que o apelido configurava uma ofensa direta à dignidade da trabalhadora por destacar uma deficiência física. A empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais.

Por outro lado, um julgamento do TRT da 15ª Região, em Campinas (SP), analisou o caso de um operador de máquinas que alegou ter sido humilhado ao ser chamado de “hemorroida”. O pedido foi negado.

A decisão considerou que o próprio trabalhador havia dado origem ao apelido ao mostrar uma foto de sua condição de saúde aos colegas. Também ficou comprovado que o empregador não utilizava o apelido nem incentivava a prática.

Sem a participação ou omissão da empresa, o tribunal entendeu que não havia nexo para responsabilizá-la. Por isso, concluiu que não houve ato ilícito capaz de gerar dano indenizável.

Não existe uma regra automática. Situações semelhantes podem ter desfechos diferentes, dependendo do contexto, das provas e da interpretação sobre o impacto, explicam especialistas ouvidos pelo g1.

Abaixo, aprofunde-se mais sobre o tema a partir dos seguintes pontos:

O que define um apelido como pejorativo

No ambiente de trabalho, apelidos não são proibidos. O que os torna problemáticos é o conteúdo que carregam e a forma como são utilizados.

A advogada Fernanda Garcez explica que a questão central não é a presença de humor, mas a existência de exposição vexatória, ou “brincadeiras” que reforçam estereótipos ou fragilidades pessoais.

“Os critérios que mais pesam na análise são: o apelido ressalta uma característica física, uma condição de saúde, uma deficiência ou outra vulnerabilidade pessoal? Ele foi repetido ao longo do tempo? A pessoa demonstrou desconforto, mesmo sem fazer reclamação formal? Quem utilizava o apelido, apenas colegas ou também superiores? Quanto mais respostas ‘sim’ a essas perguntas, maior a probabilidade de o caso ser enquadrado como assédio moral. A jurisprudência é clara nessa direção”, explica a advogada.

O professor de Direito do Trabalho Platon Neto reforça o mesmo ponto: quando o apelido atinge uma fragilidade da pessoa, a tendência é que a Justiça o considere pejorativo, mesmo que não tenha havido essa intenção.

Quando vira assédio moral

O assédio moral ocorre quando alguém é submetido a situações repetidas que causam constrangimento ou humilhação no trabalho.

Nem todo apelido configura assédio automaticamente. No entanto, ele pode passar a configurar quando faz parte de uma dinâmica mais ampla.

Alguns fatores pesam nessa avaliação:

se o apelido é usado repetidamente, e não apenas de forma pontual;
se expõe um aspecto sensível da pessoa;
se há demonstração de incômodo;
se líderes ou gestores participam da prática.

Quanto mais esses elementos aparecem juntos, maior a chance de que a situação seja considerada assédio.

Todo mundo riu

Os vídeos que viralizam nas redes sociais trazem um elemento que pode confundir essa análise: muitas vezes, todos parecem estar se divertindo. Mas essa reação não encerra o debate.

Especialistas apontam que, no ambiente profissional, o riso pode ser uma forma de adaptação. Muitas pessoas evitam se posicionar para não gerar conflito, comprometer relações ou até por receio de prejudicar o próprio emprego.

Por isso, a Justiça do Trabalho já reconhece que a ausência de reclamação formal não elimina a possibilidade de assédio. Da mesma forma, o fato de alguém participar da brincadeira não significa, necessariamente, que esteja confortável com ela.

Por outro lado, quando há provas de que o próprio trabalhador incentivava o apelido ou não demonstrava qualquer incômodo, esse comportamento pode influenciar a decisão, como ocorreu no caso de Campinas.

A responsabilidade das empresas

As empresas têm o dever de garantir um ambiente de trabalho respeitoso. Isso inclui agir diante de situações de constrangimento.

Se o apelido circula livremente e não há qualquer ação, pode haver omissão, que ocorre quando a empresa deixa de agir diante de um problema que deveria resolver, explica Platon Neto.

Se chefes ou gestores utilizam o apelido, a situação se torna ainda mais grave, pois o trabalhador pode se sentir pressionado a aceitar.

“Se o apelido circulava apenas entre colegas, sem chegar ao conhecimento da gestão, a responsabilidade é menor. Mas, se era usado pelos próprios supervisores, se era notório no ambiente e a empresa não tomou providências, a responsabilidade é direta”, afirma o advogado.

E quando isso vai parar nas redes?

Os vídeos nas redes sociais trazem um elemento novo para essa discussão: a exposição pública.

As gravações podem ser utilizadas como prova em processos trabalhistas. Elas ajudam a demonstrar não apenas a existência do apelido, mas também o contexto, a frequência e a participação de diferentes níveis hierárquicos.

Para o trabalhador, isso pode fortalecer uma ação. Para a empresa, representa um risco significativo, já que a prova é pública e difícil de contestar.

Além disso, a exposição nas redes sociais amplia o dano. O apelido deixa de ser restrito ao ambiente interno e pode afetar a imagem do trabalhador em um espaço muito mais amplo, segundo Platon Neto e Fernanda Garcez.

Como provar que houve abuso

As provas que costumam ser mais eficazes na prática são:

testemunhas que presenciaram o uso do apelido e possam confirmar que a vítima demonstrava incômodo;
registros escritos, como e-mails, mensagens de WhatsApp ou comunicações internas;
vídeos ou fotos;
e qualquer comunicação em que o trabalhador tenha manifestado, mesmo informalmente, que não queria ser chamado daquela forma.

“Quando há prova efetiva da prática, em geral a condenação ocorre. Existem exceções, a depender dos fatos, especialmente quando o próprio empregado deu origem e incentivou a conduta, como no caso citado do TRT da 15ª Região”, conclui Fernanda Garcez.

G1
https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2026/07/21/assedio-humor-apelidos-trabalho-indenizacoes.ghtml

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Brasil amplia exportações e reduz impacto das tarifas de Trump

A reorganização da pauta exportadora brasileira ganhou forte impulso em 2026. A ampliação do comércio com a China, a Índia e a União Europeia tem ajudado a amortecer os efeitos do tarifaço imposto pelo governo de Donald Trump contra os produtos nacionais. A reação do comércio exterior atende à linha traçada pela política externa brasileira, voltada a reduzir a dependência de mercados individuais e a expandir a presença em nações de grande porte demográfico e econômico.

Dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) indicam que o movimento de busca por novos parceiros já produz resultados concretos na balança comercial. A China, principal parceira comercial do país, absorveu produtos brasileiros no valor de US$ 6,47 bilhões em janeiro de 2026. O montante representa um crescimento de 17,35% na comparação com o mesmo período do ano anterior. No mesmo intervalo, as vendas para a Índia subiram 14,45%, alcançando US$ 691,66 milhões. Já o bloco da União Europeia somou US$ 3,92 bilhões em compras do Brasil, mantendo-se entre os principais destinos da produção nacional.

Em sentido oposto, as remessas destinadas aos Estados Unidos registraram queda severa de 25,54% em janeiro, recuando para US$ 2,40 bilhões. O resultado reflete de forma direta o impacto das novas barreiras protecionistas erguidas por Washington sob o pretexto de contestações ao sistema brasileiro de pagamentos instantâneos, o Pix. No entanto, no consolidado de junho de 2026, o Brasil registrou exportações totais de US$ 36,3 bilhões e obteve um saldo positivo de US$ 9,8 bilhões na balança comercial, demonstrando a capacidade de sustentação dos setores produtivos afetados pelas medidas norte-americanas.

A ineficiência da política punitiva adotada pela Casa Branca foi sintetizada pelo prêmio Nobel de Economia Paul Krugman, em análise publicada nesta segunda-feira (20) na plataforma Substack, sob o título Trump’s War on the Future, Monetary Edition (“A guerra de Trump contra o futuro, edição monetária”).

Ao criticar a decisão de impor tarifas de 25% com base na Seção 301 da Lei de Comércio de 1974, o economista contestou a tese de que o Pix represente prática comercial desleal e afirmou que as sanções dificilmente atingirão seus objetivos. Segundo Krugman, Washington terá alcance limitado para elevar tarifas sobre produtos essenciais como café, suco de laranja e carne bovina devido ao risco iminente de inflacionar os preços internos para os próprios consumidores americanos.

O economista destacou ainda que o redirecionamento dos fluxos globais provocado pelas barreiras protecionistas acabou por fortalecer a posição exportadora do Brasil no cenário internacional.

Assim, a redistribuição das vendas externas fortalece o escoamento de commodities, itens agrícolas e manufaturados. Já o fortalecimento do intercâmbio com a Ásia e o continente europeu consolida a estratégia de proteção da economia nacional frente às oscilações e pressões geopolíticas do cenário internacional.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2026/07/20/brasil-amplia-exportacoes-e-reduz-impacto-das-tarifas-de-trump/

Trabalho infantil, retrocesso de programa presidencial e lição esquecida de Charles Dickens

Não haverá transição ecológica sem trabalho decente

A humanidade enfrenta um momento decisivo de sua história. O aquecimento global e a degradação ambiental deixaram de ser uma ameaça futura para se tornar uma realidade presente, consequência da falta de atuação dos governos e do setor produtivo diante dos inúmeros alertas de instituições e especialistas e dos 30 anos de debates deliberativos das Conferências das Nações Unidas de Mudança do Clima (COP). O problema se expressa na intensificação dos eventos climáticos extremos, na perda acelerada da biodiversidade, na degradação dos ecossistemas, na insegurança alimentar, nas migrações forçadas e no agravamento das desigualdades sociais e territoriais. A crise climática e ambiental já afeta economias, cidades, sistemas produtivos e a vida cotidiana de bilhões de pessoas em todo o mundo.

Responder a esse desafio exige muito mais do que reduzir emissões de gases de efeito estufa. Exige uma profunda transformação do modelo de desenvolvimento que estruturou a economia mundial desde a Revolução Industrial. Será necessário reorganizar a matriz energética, modificar processos produtivos, redefinir padrões de consumo, transformar sistemas de transporte, reconstruir cidades, restaurar ecossistemas, promover novas formas de produzir riqueza compatíveis com os limites ambientais do planeta e difundir educação ambiental que coloque a responsabilidade intransferível da humanidade com a existência da vida no planeta terra.

Portanto, essa transformação não é apenas ambiental. Ela é, sobretudo, uma transformação econômica, tecnológica, social, cultural e política e, da qual, o mundo do trabalho se coloca como dimensão estratégica.

Toda mudança estrutural na economia altera a forma como as pessoas trabalham, as ocupações existentes, as competências requeridas, a organização da produção, a distribuição da renda e as relações entre capital, trabalho e Estado. A transição para uma economia de baixo carbono não fugirá a essa regra. Ela criará setores produtivos, impulsionará tecnologias inovadoras, modificará cadeias globais de valor, reduzirá a importância relativa de determinadas atividades econômicas e ampliará outras. Muitos empregos desaparecerão; outros serão profundamente transformados; milhões de novos postos de trabalho poderão surgir.

A questão decisiva, portanto, não é apenas como reduzir emissões, mas saber quem participará dessa transformação, quem será atingido, quem será protegido durante esse processo e quem terá acesso às novas oportunidades que serão criadas. É exatamente nesse ponto que emerge o conceito de Transição Justa e destaca-se o papel da negociação coletiva para planejar essas mudanças.

Construída ao longo de décadas pelo movimento sindical internacional e posteriormente incorporada pela Organização Internacional do Trabalho, ao Acordo de Paris e às negociações climáticas multilaterais, a Transição Justa parte de um princípio simples e profundamente democrático: nenhuma política climática será socialmente sustentável se produzir desemprego, ampliar desigualdades ou abandonar trabalhadores, comunidades e territórios à própria sorte. A agenda climática não pode ser construída contra os trabalhadores. Ao contrário, deve ser construída com eles e o diálogo social é a ferramenta política avançada para produzir acordos que regularão as relações de trabalho nas necessárias transições.

Essa perspectiva representa uma mudança importante na própria compreensão da política climática. Durante muitos anos, grande parte do debate concentrou-se quase exclusivamente na redução das emissões de carbono, na preservação da biodiversidade ou na expansão das energias renováveis. Todos esses objetivos permanecem essenciais. Contudo, tornam-se insuficientes quando não estão relacionados com a realidade das pessoas que vivem do trabalho.

A transição energética produzirá mudanças profundas em setores intensivos em carbono. Cadeias produtivas inteiras precisarão ser reorganizadas. Novas competências profissionais serão exigidas. Regiões dependentes de determinadas atividades econômicas enfrentarão enormes desafios de reconversão produtiva. Ao mesmo tempo, surgirão oportunidades inéditas na bioeconomia, na economia circular, na restauração ambiental, na mobilidade sustentável, na construção civil de baixo carbono, na agricultura regenerativa, na indústria de equipamentos para energias renováveis, na economia do cuidado e em inúmeros outros segmentos. Mas nada disso ocorrerá automaticamente.

A história demonstra que os mercados, sozinhos, não organizam transições dessa magnitude de forma socialmente equilibrada. Sem políticas públicas, planejamento estratégico e diálogo social, as transformações tendem a concentrar benefícios, ampliar desigualdades e produzir exclusões. Por isso, a Transição Justa não deve ser compreendida como uma política compensatória destinada apenas a minimizar perdas. Ela constitui uma estratégia de desenvolvimento.

Seu objetivo não é apenas proteger trabalhadores atingidos pelas mudanças. Seu propósito é organizar a transformação econômica de modo que a sociedade produza simultaneamente sustentabilidade ambiental, produtividade, inovação, geração de empregos de qualidade, redução das desigualdades e fortalecimento da democracia.

A construção dessa nova agenda exige recolocar o trabalho no centro da estratégia de desenvolvimento. Durante muito tempo, parte importante do debate econômico tratou o trabalho apenas como um fator de produção ou um custo a ser reduzido para ampliar a competitividade. Essa visão revelou-se incapaz de responder aos grandes desafios do século XXI. As economias mais inovadoras e produtivas do mundo são justamente aquelas que combinam elevados investimentos em ciência e tecnologia, educação de qualidade, proteção social robusta, instituições de diálogo social e valorização do trabalho.

A transição ecológica confirma essa constatação. Ela não será conduzida apenas por novas tecnologias ou por investimentos em infraestrutura verde. Ela dependerá, fundamentalmente, da capacidade das sociedades de educar e qualificar pessoas, desenvolver competências, reorganizar ocupações, construir novas instituições e assegurar que os benefícios da transformação sejam distribuídos de maneira socialmente equilibrada. Em outras palavras, a economia de baixo carbono será, antes de tudo, uma economia intensiva em conhecimento, inovação e trabalho qualificado.

Isso significa que as políticas climáticas são elementos estruturantes das políticas industriais, tecnológicas, educacionais e de emprego. A separação tradicional entre política econômica, política ambiental e política do trabalho já não faz sentido diante da complexidade das transformações em curso. A emergência climática exige uma abordagem integrada.

Os investimentos em energias renováveis, por exemplo, devem ser acompanhados por programas de formação profissional capazes de preparar eletricistas, engenheiros, técnicos, operadores e gestores para novas cadeias produtivas. A expansão da economia do hidrogênio verde exige investimentos simultâneos em pesquisa, universidades, institutos tecnológicos e qualificação da força de trabalho. A eletrificação dos transportes modifica profundamente toda a cadeia automotiva, exigindo novos perfis ocupacionais. A bioeconomia amazônica demandará pesquisadores, trabalhadores florestais, técnicos agrícolas, empreendedores, cooperativas e comunidades tradicionais articuladas em novos arranjos produtivos. Cada investimento climático possui, portanto, uma dimensão laboral e social.

Essa compreensão amplia significativamente o conceito de Transição Justa. Não se trata apenas de proteger trabalhadores de setores que perderão importância econômica. Trata-se de construir capacidades nacionais para ocupar os espaços produtivos que emergirão da nova economia. Essa talvez seja a principal diferença entre uma política ambiental e uma estratégia de desenvolvimento sustentável.

A primeira preocupa-se corretamente com metas de redução de emissões e preservação dos ecossistemas. A segunda incorpora esses objetivos, mas pergunta também quais setores serão fortalecidos, quais tecnologias serão desenvolvidas, quais territórios serão dinamizados, quais empregos serão criados, quem terá acesso às oportunidades e como os ganhos produzidos pela transformação serão compartilhados pela sociedade. É nesse ponto que o Brasil possui uma oportunidade singular.

Poucos países reúnem, simultaneamente, a diversidade biológica, a matriz energética relativamente limpa, a capacidade científica, a experiência agrícola, a base industrial e a riqueza sociocultural necessárias para liderar uma economia de baixo carbono. Mas essa vantagem potencial somente será convertida em desenvolvimento se houver vontade política, capacidade de coordenação pública, planejamento estratégico e participação social.

A experiência internacional demonstra que as grandes transformações econômicas nunca ocorreram espontaneamente. Elas foram conduzidas por Estados capazes de orientar investimentos, mobilizar recursos financeiros, estimular inovação, coordenar atores públicos e privados e construir instituições que reduziram incertezas e ampliaram capacidades produtivas. A transição ecológica exigirá esse mesmo tipo de Estado com alta capacidade de articulação e de cooperação com o setor privado.

A Amazônia talvez seja um exemplo expressivo dessa possibilidade. Durante décadas, a região foi tratada como fronteira de expansão econômica baseada na exploração predatória dos recursos naturais. A lógica predominante associava desenvolvimento ao desmatamento, à ocupação desordenada do território e à degradação ambiental. Os resultados dessa estratégia são conhecidos: perda acelerada da cobertura florestal, conflitos fundiários, violência, baixa agregação de valor e persistência de profundas desigualdades sociais.

Há no país hoje uma outra visão estratégica que ganha preponderância. Por exemplo, o Arco da Restauração da Amazônia[1], coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e executado pelo BNDES[2] simboliza essa mudança de paradigma. Mais do que um programa de recuperação florestal, ele representa uma estratégia de desenvolvimento territorial capaz de articular conservação ambiental, inovação tecnológica, geração de renda e inclusão produtiva. Sua ambição vai muito além do plantio de árvores.

Ao recuperar milhões de hectares de áreas degradadas, o programa cria as condições para o surgimento de novas cadeias econômicas ligadas à restauração florestal, aos sistemas agroflorestais, à produção de sementes, ao manejo sustentável, à bioeconomia, ao turismo de natureza, à pesquisa científica e aos serviços ambientais. Essa estratégia demonstra que proteger a floresta não significa impedir o desenvolvimento. Significa construir outro padrão de desenvolvimento, baseado na valorização do patrimônio natural, do conhecimento científico e dos saberes das populações que historicamente vivem e trabalham na Amazônia.

Sob essa perspectiva, restaurar florestas também significa restaurar oportunidades de trabalho, fortalecer economias locais e criar perspectivas para milhões de brasileiros. Trata-se de um programa que expressa de forma concreta o conceito de Transição Justa, pois procura integrar proteção ambiental, geração de emprego, desenvolvimento regional, inclusão social e participação comunitária em uma mesma estratégia pública, mostrando que a agenda climática pode ser, simultaneamente, uma agenda de combate às desigualdades e de fortalecimento da economia nacional.

Um dos nossos desafios é multiplicar esses exemplos, em todos os setores e atividades econômicas, orientado pelo planejamento estratégico e sustentado pelo diálogo social capaz de construir acordos que fortalecem nossa democracia e suas instituições.


[1] BNDES, Arco da Restauração: https://florestas.bndes.gov.br/iniciativas/arco-da-restauracao/

[2] O MMA define as diretrizes de política pública e o BNDES estrutura os instrumentos financeiros, opera o Fundo Amazônia e coordena a implementação dos programas de restauração.  O Arco da Restauração foi concebido para transformar o chamado “Arco do Desmatamento” em um grande corredor de recuperação florestal, com metas de restaurar 6 milhões de hectares até 2030 e de alcançar 24 milhões de hectares até 2050.

Clemente Ganz Lúcio é sociólogo, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, membro do CDESS – Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável da Presidência da República, membro do Conselho Deliberativo da Oxfam Brasil e membro do Comitê Diretivo do Observatório do Trabalho Decente do Conselho Nacional de Justiça.

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/nao-havera-transicao-ecologica-sem-trabalho-decente/

Trabalho infantil, retrocesso de programa presidencial e lição esquecida de Charles Dickens

PL de Nikolas amplia ofensiva contra sindicatos e pode inviabilizar financiamento da negociação coletiva

Projeto extingue, na prática, a eficácia das decisões das assembleias para o custeio sindical, confronta entendimento do STF e aprofunda o processo de enfraquecimento das entidades representativas iniciado pela Reforma Trabalhista de 2017. Especialistas avaliam que a proposta desloca o eixo das relações de trabalho do plano coletivo para o individual

O deputado federal Nikolas Ferreira (PL-MG) apresentou o PL (Projeto de Lei) 3.673/26 sob o argumento de proteger o trabalhador contra descontos sindicais sem autorização individual. Entretanto, análise do conteúdo da proposta revela que o alcance do PL vai muito além da defesa da liberdade individual.

Se aprovado, o projeto praticamente desmonta o atual modelo de financiamento das entidades sindicais ao tornar ineficazes decisões tomadas em assembleias e cláusulas negociadas em acordos e convenções coletivas, justamente os instrumentos reconhecidos pela Constituição Federal como pilares da organização sindical e da negociação coletiva.

Na prática, a proposta representa mais um capítulo do processo de enfraquecimento institucional do sindicalismo brasileiro iniciado com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que extinguiu a contribuição sindical obrigatória sem criar fonte estável de financiamento para as entidades representativas.

Mais do que alterar regra administrativa sobre descontos em folha, o projeto recoloca em disputa um dos fundamentos das relações coletivas de trabalho: quem financia a estrutura responsável por negociar salários, direitos e condições de trabalho para milhões de empregados.

Do direito coletivo ao contrato individual

O eixo central do PL consiste em exigir autorização prévia, individual, expressa e por escrito para qualquer desconto destinado aos sindicatos.

À primeira vista, a medida parece apenas reforçar o direito individual do trabalhador. Entretanto, o texto vai muito além. A proposta determina que não terão qualquer validade para autorizar descontos:

  • assembleias da categoria;
  • convenções coletivas;
  • acordos coletivos;
  • estatutos sindicais;
  • deliberações assembleares;
  • filiação sindical;
  • ausência de oposição;
  • silêncio do trabalhador; e
  • qualquer forma de autorização coletiva ou presumida.

Na prática, o projeto retira eficácia das decisões tomadas democraticamente pelos próprios trabalhadores reunidos em assembleia. Trata-se, pois, de mudança estrutural.

O sistema brasileiro de relações do trabalho foi construído sobre o princípio de que determinadas decisões pertencem ao plano coletivo. O projeto substitui essa lógica por relação estritamente individual entre trabalhador e sindicato.

Confronto com entendimento do STF

Em setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no Tema 935 da repercussão geral.

Por maioria, a Corte reconheceu que é constitucional a cobrança da contribuição assistencial aprovada em assembleia para toda a categoria, inclusive trabalhadores não sindicalizados, desde que seja assegurado o direito de oposição.

O STF partiu de premissa simples. A negociação coletiva beneficia todos os integrantes da categoria.

Quem recebe reajustes salariais, pisos, vale-alimentação, participação nos lucros, adicionais, proteção contra demissões arbitrárias e dezenas de outras cláusulas sociais não são apenas os sindicalizados. Os benefícios alcançam toda a categoria profissional.

Assim, admitir forma de financiamento decorrente da negociação coletiva foi entendido como mecanismo de preservação da própria representação sindical. O projeto de Nikolas Ferreira praticamente elimina essa possibilidade.

Embora o deputado sustente que o Congresso pode estabelecer regime mais protetivo ao trabalhador, o texto substitui completamente o modelo validado pelo Supremo.

Sai o direito de oposição. Entra a autorização individual obrigatória.

Assembleias passam a ser meramente consultivas

Talvez o aspecto mais significativo do projeto esteja justamente na desvalorização das assembleias. No sistema constitucional brasileiro, a assembleia é a instância máxima de deliberação da categoria profissional.

É nessa que os trabalhadores aprovam pautas de reivindicações, autorizam greves, aceitam propostas patronais e deliberam sobre o custeio das negociações. O PL transforma essas decisões em atos sem qualquer eficácia financeira.

Mesmo que milhares de trabalhadores aprovem a contribuição assistencial destinada a custear a campanha salarial, cada empregado precisará preencher autorização individual. Na prática, a deliberação coletiva deixa de produzir efeitos concretos.

Negociação coletiva sem financiamento

Há aspectos frequentemente ignorados no debate público. Negociação coletiva custa dinheiro. Campanhas salariais mobilizam advogados, economistas, técnicos, dirigentes, estudos setoriais, assembleias, comunicação, perícias e equipes de negociação.

A Convenção 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificada pelo Brasil, reconhece a negociação coletiva como direito fundamental.

Entretanto, nenhuma negociação se sustenta sem estrutura institucional.

Ao dificultar o financiamento das entidades, o projeto tende a reduzir justamente a capacidade de negociação dos sindicatos.

Não por acaso, diversos países que adotam sistemas robustos de negociação coletiva possuem mecanismos permanentes de financiamento das entidades representativas.

Benefícios continuam coletivos; financiamento torna-se individual

O projeto cria assimetria evidente. Os direitos negociados continuarão beneficiando todos os trabalhadores da categoria. Mas o financiamento das entidades responsáveis por conquistar esses direitos dependerá exclusivamente da manifestação individual de cada empregado.

Esse fenômeno é conhecido na literatura das relações de trabalho como “free rider”, que significa “carona”. O trabalhador usufrui integralmente dos benefícios obtidos pela negociação coletiva, mas não contribui para custear sua realização.

Quanto maior o número de “caronas”, menor a capacidade financeira das entidades.

Menor capacidade financeira significa menor estrutura técnica, menor poder de negociação e menor equilíbrio diante das organizações patronais.

Continuidade de agenda iniciada em 2017

Desde a Reforma Trabalhista, o sindicalismo brasileiro atravessa profunda crise financeira. A extinção abrupta da contribuição sindical compulsória provocou forte redução das receitas das entidades.

Segundo estudos do Dieese e de pesquisadores das relações do trabalho, milhares de sindicatos reduziram suas atividades, encerraram serviços jurídicos, fecharam subsedes e diminuíram equipes técnicas.

O STF buscou oferecer alternativa ao reconhecer a constitucionalidade da contribuição assistencial vinculada à negociação coletiva. O PL 3.673/26 volta a restringir esse caminho.

Caso seja aprovado, grande parte das entidades terá enorme dificuldade para manter suas atividades permanentes.

Liberdade individual ou enfraquecimento da representação coletiva?

A justificativa apresentada por Nikolas Ferreira afirma que o projeto protege a liberdade do trabalhador e impede descontos sem consentimento. Esse argumento encontra respaldo na concepção liberal das relações de trabalho, segundo a qual toda contribuição deve decorrer exclusivamente da vontade individual.

Os críticos da proposta, por outro lado, sustentam que essa ignora a natureza coletiva do Direito do Trabalho. A relação entre empregado e empregador não é estabelecida apenas entre indivíduos.

Essa também ocorre entre categorias econômicas e profissionais organizadas.

É justamente dessa organização coletiva que surgiram, ao longo da história, direitos como férias remuneradas, décimo terceiro salário, jornada limitada, descanso semanal, adicionais, licença-maternidade ampliada, participação nos lucros e inúmeros benefícios conquistados por meio da negociação sindical.

Sob essa perspectiva, o projeto não apenas altera uma forma de cobrança. Reduz significativamente os instrumentos que garantem a sustentabilidade financeira das entidades responsáveis por representar coletivamente os trabalhadores.

Debate que o Congresso terá de enfrentar

O PL 3.673/26 deverá provocar um dos debates mais importantes desta legislatura sobre o futuro das relações de trabalho no Brasil. A questão central não será apenas a autorização para descontos em folha.

O que estará em discussão é qual modelo de representação sindical o País pretende adotar. De um lado, concepção que privilegia exclusivamente a manifestação individual de vontade.

De outro, o entendimento de que a negociação coletiva pressupõe organizações representativas financeiramente capazes de equilibrar a relação entre capital e trabalho.

A experiência brasileira e internacional demonstra que sindicatos fortes não representam apenas interesses corporativos. Esses constituem um dos principais instrumentos de mediação dos conflitos trabalhistas, de redução da desigualdade nas relações de trabalho e de democratização das negociações entre empregados e empregadores.

Enfraquecer suas bases de financiamento, portanto, não produz efeitos apenas sobre as entidades sindicais, mas sobre todo o sistema de proteção coletiva do trabalho construído ao longo de décadas.

DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/93053-pl-de-nikolas-amplia-ofensiva-contra-sindicatos-e-pode-inviabilizar-financiamento-da-negociacao-coletiva