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Caixa vai reduzir cota de financiamento para imóveis de até R$ 1,5 milhão e exigir entrada maior de compradores; entenda

Caixa vai reduzir cota de financiamento para imóveis de até R$ 1,5 milhão e exigir entrada maior de compradores; entenda

Alterações valem a partir de 1º de novembro. Com isso, clientes precisarão dar pelo menos 30% do valor do imóvel de entrada pelo sistema de amortização SAC e 50% pelo sistema Price.

Por Isabela Bolzani, g1

A Caixa Econômica Federal fará alterações nos financiamentos para imóveis de até R$ 1,5 milhão a partir de novembro e passará a exigir um valor de entrada maior dos compradores.

Segundo a Caixa, nos empréstimos feitos com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), o banco passará a financiar a compra ou a construção individual de imóveis que tenham valor de avaliação ou de compra e venda limitado a R$ 1,5 milhão.

O cliente também não poderá ter outro financiamento habitacional ativo com a Caixa.

Além disso, outra mudança acontecerá nas cotas de financiamento admitidas pelo banco. A partir de novembro, a Caixa só financiará até 70% do valor do imóvel pelo Sistema de Amortização Constante (SAC). No modelo atual, válido até o final deste mês, a cota admitida é de até 80% do valor do imóvel.

Já pelo sistema Price, o banco passará a financiar até 50% do valor do imóvel. Nesse caso, a cota era de 70%.

Pelo sistema SAC, o valor total das prestações pagas vai diminuindo ao longo do tempo, por conta da parcela decrescente de juros. Já no sistema Price, o valor total é constante durante o prazo contratado.

Na prática, isso significa que os compradores precisarão dar um valor maior de entrada no imóvel.

Veja os exemplos abaixo.

🏠 Modelo SAC

  • Modelo atual: se um imóvel vale R$ 800 mil, a Caixa financia até R$ 640 mil (80%). Nesse caso, o mutuário paga 20% do valor do imóvel como entrada, ou seja, R$ 160 mil.
  • Novo modelo: a partir de novembro, o mesmo imóvel de R$ 800 mil terá até R$ 560 mil (70%) financiados pela Caixa. Os outros 30%, por sua vez, ficam a cargo do tomador (R$ 240 mil).

🏠 Modelo Price

  • Modelo atual: se um imóvel vale R$ 800 mil, a Caixa financia até R$ 560 mil (70%). Nesse caso, o mutuário paga 30% do valor do imóvel como entrada, ou seja, R$ 240 mil.
  • Novo modelo: a partir de novembro, o mesmo imóvel de R$ 800 mil terá até R$ 400 mil (50%) financiados pela Caixa. Os outros 50%, por sua vez, ficam a cargo do tomador (R$ 400 mil).

Segundo a Caixa, a alteração nas cotas de financiamento e a limitação no valor do imóvel a R$ 1,5 milhão não se aplicam às unidades habitacionais vinculadas a empreendimentos financiados pelo banco. Nesse caso, mantêm-se as condições vigentes atualmente.

As propriedades já adquiridas também não terão as regras de financiamento alteradas. A Caixa informou que as novas medidas não terão prazo de validade, ou seja, as mudanças podem ser permanentes.

Falta de recursos

A redução das cotas de financiamento e a limitação no valor do imóvel vêm diante da crescente demanda por imóveis no mercado brasileiro e pelo maior volume de saques da caderneta de poupança — origem dos recursos utilizados pela Caixa para os empréstimos via SBPE.

Segundo dados recentes do Banco Central do Brasil (BC), a caderneta de poupança registrou o maior volume de saques líquidos do ano em setembro, totalizando R$ 7,1 bilhões. Esse também foi o terceiro mês seguido de retiradas.

Em nota, a Caixa informou que a carteira de crédito habitacional do banco deve superar o orçamento aprovado para o ano de 2024. Atualmente, a instituição é responsável por quase 70% do mercado.

O banco concedeu neste ano até setembro R$ 175 bilhões de crédito imobiliário, o que representa um aumento de 28,6% em relação ao mesmo período de 2023. Foram 627 mil financiamentos de imóveis.

Em relação às contratações com recursos da poupança (SBPE), a Caixa apresenta uma participação de mercado de 48,3%, correspondendo a R$ 63,5 bilhões das operações realizadas pelo banco até setembro.

“A Caixa estuda constantemente medidas que visam ampliar o atendimento da demanda excedente de financiamentos habitacionais, inclusive participando de discussões junto ao mercado e ao Governo, com o objetivo de buscar novas soluções que permitam expansão do crédito imobiliário no país, não somente pela Caixa, mas também pelos demais agentes do mercado”, afirmou o banco em nota oficial.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/10/15/caixa-financiamento-imoveis.ghtml

Caixa vai reduzir cota de financiamento para imóveis de até R$ 1,5 milhão e exigir entrada maior de compradores; entenda

Seminário discute inconstitucionalidade de PEC da autonomia do Banco Central

Economia

Ândrea Malcher

Centrais sindicais discutiram em seminário nesta terça-feira (15), na Câmara dos Deputados, a proposta de emenda à Constituição (PEC) que busca dar autonomia financeira e orçamentária do Banco Central (65/2023). O debate apontou que a proposta pode incorrer em inconstitucionalidade. Especialistas dizem, ainda, que o texto precariza os servidores da autarquia.

Relatado no Senado por Plínio Valério (PSDB-AM), o texto propõe:

  • inserir na Constituição a autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira do BC, que já é estabelecida pela Lei Complementar 179 de 2021;
  • instituir a autonomia orçamentária da instituição financeira.

Além disso, a PEC transforma a própria natureza do BC, que hoje é uma autarquia de natureza especial, sem vinculação com nenhum ministério nem subordinação hierárquica. Pelo projeto, ele passa a funcionar como empresa pública, fiscalizada pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). Isso significa que os servidores do BC passariam a ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), perdendo os benefícios do Regime Jurídico Único (RJU) que regem o funcionalismo público.

Fabio Faiad, presidente do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal), avaliou que a PEC 65/2023 não foi amplamente debatida. “Foi feito um texto dessa PEC 65 que diverge muito do que se considera autonomia do BC.”

“O texto, na realidade, traz uma independência muito maior do que as discussões sobre autonomia trazem na literatura, no debate político. Além disso, ele transforma a autarquia pública de regime político público que é o Banco Central em uma empresa de direito privado. Esse texto afasta o Banco Central da proximidade com o Ministério da Fazenda, do Planejamento e do governo eleito. Então, o projeto tem muitos problemas como ele está escrito”, afirmou Faiad.

O presidente do Sinal criticou o atual presidente da instituição, Roberto Campos Neto, como “um dos piores” da história e desejou que com o recém aprovado pelo Senado, Gabriel Galípolo, possa fazer uma gestão de “maior diálogo”.

Faiad pontuou ainda que transformar o BC em uma empresa pública poderia “quebrar as proteções do Estado brasileiro”. Segundo ele, o texto “vai fragilizar a supervisão que os órgãos públicos têm, vai fragilizar as regras às quais os servidores públicos e a organização pública são submetidos. E essa flexibilização das regras pode ensejar mais patrimonialismo, ingresso de servidores sem o devido concurso público, contratação de empresas sem o devido processo licitatório, o que pode facilitar uma captura do Banco Central pela banca financeira”.

Autonomia e Tesouro

A professora Larissa Dornelas, do departamento de Economia da Universidade Federal do Paraná (UFPR), chamou atenção para a insegurança jurídica que seria gerada ao tornar o BC uma “instituição de natureza jurídica única no Brasil”. Pelo parecer de Plínio Valério, o BC passaria a ter uma “natureza jurídica única, uma corporação integrante do setor público financeiro que exerce atividade estatal”.

“É grande o nome, a gente não sabe do que se trata. E isso deixando o argumento de insegurança jurídica que isso gera e também da oportunidade que outras autarquias do serviço público brasileiro possam querer o mesmo distinto tratamento que a PEC 65 dá ao Banco Central”, ponderou a pesquisadora.

A economista apontou também que tanto no texto original, de Vanderlan Cardoso (PSD-GO), quanto no atual relatório, que aguarda a análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, há a determinação de uma Lei Complementar para a definição de “tudo o que vai ser a institucionalidade e o modo de funcionamento desse novo Banco Central”.

“Não existe urgência para aprovar essa PEC. Ninguém sabe o que é essa nova instituição a ser criada. Para se mudar a Constituição Federal, em termos de uma instituição única no Brasil, o mínimo que teríamos que ter é estudo sobre isso de como essa instituição funcionará”, observou Dornelas, que acrescentou ainda que a autonomia orçamentária e financeira não demanda a mudança do regime jurídico do BC.

A especialista explicou que o orçamento do BC é dividido em duas esferas: o orçamento administrativo, que passa pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e é destinado a pagar despesas obrigatórias e discricionárias do BC, e o orçamento da autoridade monetária, que é aprovado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não passa pela LOA e é destinado às operações da instituição: política monetária, cambial e creditícia.

“Portanto, não temos ameaça às operações que o Banco Central desempenha por falta de orçamento. Esse orçamento nem passa pela Lei Orçamentária Anual. Além disso, existe uma lei – 13.820 de 2019 – que garante que caso o BC tenha prejuízo, o Tesouro Nacional é obrigado a cobrir esse prejuízo. (…) Dentro da PEC, se exige que essa lei continue valendo, ou seja, a gente quer o melhor dos mundos: uma nova instituição, baseado num regime jurídico único, e que se mantenha a prerrogativa de caso o BC tenha prejuízo, o Tesouro retira seus recursos e coloca dentro do BC”, pontuou ela.

Equívocos concentuais

O professor do Departamento de Economia da Universidade de Brasília (UnB) José Luís Oreiro, por sua vez, comentou que a justificativa da PEC é um “horror de erros conceituais”. Um exemplo é quando cita a senhoriagem: a proposta trata o conceito de forma equivocada para se justificar, explica o economista.

No seminário, Oreiro explicou o uso do termo na economia: “A senhoriagem nada mais é do que a diferença entre o valor de face das notas de papel — por exemplo, uma nota de R$ 100 — e o custo de produção da mesma pela Casa da Moeda, que será de uns míseros centavos. Essa diferença entre o valor de face e o custo de produção das cédulas é apropriada pelo Estado, pois o mesmo dispõe do monopólio legal de emissão da moeda. Portanto, a quem cabe o direito de se apropriar da receita de senhoriagem é o Estado brasileiro”.

A PEC da autonomia financeira do Banco Central, segundo Oreiro, usa o termo incorretamente para justificar a sua aprovação no Congresso. A proposta define senhoriagem como “custo de oportunidade do setor privado em deter moeda, comparativamente a outros ativos que rendem juros. A apuração é realizada aplicando-se uma medida de taxa de juros nominal da economia sobre o valor da base monetária”.

“Ou seja, como se fosse algo que é próprio do setor privado, e não do Estado”, declarou Oreiro. “Essa definição não está em nenhum manual de economia do mundo”.

Autoria

Ândrea Malcher

andrea@congressoemfoco.com.br

CONGRESSO EM FOCO

https://congressoemfoco.uol.com.br/area/congresso-nacional/seminario-discute-inconstitucionalidade-de-pec-da-autonomia-do-banco-central/

Caixa vai reduzir cota de financiamento para imóveis de até R$ 1,5 milhão e exigir entrada maior de compradores; entenda

Entenda por que home office é questionado por empresas em todo mundo

A pandemia de Covid-19 abalou profundamente o mundo do trabalho e impôs o home office como novo padrão de funcionamento em muitas empresas. Trabalhar à distância se transformou, para muitas pessoas, em sinônimo de flexibilidade e de um melhor equilíbrio entre vida pessoal e profissional. Mas três anos após o fim das restrições ligadas à doença na maioria dos países ocidentais, empresas multinacionais estão dando marcha a ré e mandando os funcionários voltarem para seus escritórios.

A reportagem é publicada por RFI, 14-10-2024.

Nos Estados Unidos, o PDG da Amazon, Andy Jassy, anunciou em 16 de setembro uma volta total de seus 300.000 trabalhadores ao modelo presencial a partir de janeiro de 2025.

Outras figuras importantes da indústria, como Sam Altman, do ChatGPT, Bob Iger, da Disney, e Elon Musk, da Tesla e SpaceX, expressaram suas reservas ou mudaram claramente suas políticas com relação ao trabalho à distância.

O grupo Tesla obriga seus empregados a passarem no mínimo 40 horas semanais nos locais de trabalho e mantém o home office como uma opção viável apenas para empregados considerados “excepcionais”.

Outros chefes de empresas vão além proibindo totalmente o teletrabalho, como o do banco JPMorgan, Jamie Dimon, por exemplo, que proibiu o home office para executivos sêniors, afirmando que retardava a tomada de decisões.

Outros executivos, entre eles Marc Benioff, da Salesforce, e Hanno Kirner, da Dyson, alegam que o teletrabalho atrapalha a produtividade, a inovação e o desenvolvimento de habilidades.

Volta atrás na França

Em 2021, o grupo automotivo Stellantis assinou um acordo revolucionário com sindicatos franceses permitindo que seus engenheiros trabalhassem até três semanas por mês de maneira remota. Até mesmo o CEO do grupo Carlos Tavares, não esconde que passa oito dias por mês em home office em sua casa em Portugal.

Mas, de acordo com a Bloomberg em junho deste ano, a empresa pediu a seus engenheiros que voltassem a trabalhar nas fábricas para enfrentar as novas exigências de redução de tempo de desenvolvimento de um veículo elétrico em menos de dois anos.

No entanto, segundo o representante sindical Benoît Vernier, o construtor seria atualmente incapaz de acabar com o trabalho remoto, já que o grupo estabeleceu um sistema de “flex office” (sem escritório fixo), reduzindo em 30% o espaço nos escritórios. A medida permitiu à empresa de fazer economias importantes.

Trabalhadores não querem voltar

As empresas também encontram dificuldades em fazer voltar seus empregados ao trabalho. Em uma escala de 1 a 5, a volta ao escritório em tempo integral decidida pela Amazon ficou com uma nota de 1,4 durante uma pesquisa realizada entre os empregados da empresa. Eles acreditam que a obrigatoriedade do presencial terá um impacto negativo em sua vida e em sua produtividade no trabalho, de acordo com um relatório da revista Fortune.

Na França, empregados da empresa de videogames Ubisoft lançaram um chamado à greve a partir de 15 de outubro, contra a obrigatoriedade de voltar ao escritório imposta pela direção.

Como lembra o sociólogo e pesquisador da Universidade Paris-Dauphine, Jean-Yves Boulin, em entrevista à FranceInter, o teletrabalho é para muitos jovens uma condição primordial no momento de aceitar um emprego.

Menos radical que o mercado de trabalho americano, na França, as empresas oferecem contrapartidas aos empregados que vão desde a oferta de atividades esportivas nas dependências da empresa ou até mesmo uma semana de 4 dias de trabalho. Aumentos de salário também são usados para atrair os empregados mais valiosos.

Benoît Serre, vice-presidente da Associação nacional francesa de Diretores de Recursos Humanos salienta que os Estados Unidos voltaram atrás no direito ao teletrabalho em tempo integral. Ele lembra, em entrevista à FranceInfo, que na França e na Europa de maneira geral, que têm um modelo tradicionalmente presencial, poucas empresas adotaram o teletrabalho a 100%, mas usam modelos de 2 a 3 dias por semana de home office.

Segundo ele, um estudo realizado nos Estados Unidos mostra que as pessoas recebem menos aumentos de salários ou promoções quando trabalham remotamente o tempo todo.

Por outro lado, na França foi observada uma diminuição das licenças por doença de curta duração. “Existem prós e contras. Mas é verdade que existe uma procura bastante forte, especialmente nas zonas urbanas, uma vez que o home office apresenta vantagens principalmente no que se refere aos transportes, dando uma real sensação de maior autonomia no trabalho”, afirma.

“Esta é a principal expectativa das pessoas. Se a empresa conseguir implementar modelos operacionais e de gestão menos hierárquicos e menos controlados, o teletrabalho perde alguma da sua atratividade para as pessoas”, diz.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/644818-entenda-por-que-home-office-e-questionado-por-empresas-em-todo-mundo

Caixa vai reduzir cota de financiamento para imóveis de até R$ 1,5 milhão e exigir entrada maior de compradores; entenda

Depressão pode gerar aposentadoria ou afastamento?

Rodrigo Gonzalez

A depressão pode incapacitar o trabalhador, resultando em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme avaliação médica e perícia do INSS.

A depressão, classificada como uma doença mental grave, pode prejudicar significativamente a capacidade de uma pessoa de desempenhar suas funções no trabalho, dependendo da gravidade e do estágio em que se encontra a condição. Muitas pessoas que lidam com essa doença se perguntam se têm direito a se afastar temporariamente ou até mesmo se aposentar devido à incapacidade. A resposta depende de diversos fatores, como o estado de saúde do trabalhador, o laudo médico e as regras vigentes da previdência social.

A depressão como uma doença incapacitante

A depressão é um transtorno psiquiátrico que pode gerar sintomas como tristeza profunda, desmotivação, fadiga extrema, baixa concentração e alterações no sono. Quando a doença atinge níveis mais graves, ela pode impedir que a pessoa mantenha sua rotina de trabalho, afetando sua capacidade de executar tarefas simples.

Para que a depressão seja reconhecida como uma condição que incapacita o trabalhador, é necessário o diagnóstico de um psiquiatra, que deve emitir um laudo detalhando a situação. Esse documento é essencial para solicitar tanto o afastamento quanto a aposentadoria em casos de incapacidade permanente.

Como ocorre o afastamento por depressão

Quando a depressão impossibilita o trabalhador de exercer suas atividades temporariamente, é possível solicitar o auxílio-doença, que é um benefício pago pelo INSS. O objetivo do auxílio-doença é amparar os trabalhadores que estão incapacitados para o trabalho por motivo de doença ou acidente por um período temporário.

Para obter o auxílio-doença, o trabalhador deve apresentar laudos e atestados médicos que comprovem sua condição, além de passar por uma perícia médica no INSS. O perito avalia se o quadro de depressão realmente impede a continuidade do trabalho.

Critérios para concessão do auxílio-doença

Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa atender a alguns requisitos. Um deles é o período de carência, que corresponde a 12 meses de contribuições ao INSS. Porém, em casos de doenças graves, como a depressão em estágio avançado, essa exigência pode ser dispensada.

O auxílio-doença é concedido em casos temporários de incapacidade, com a expectativa de que o trabalhador se recupere após o tratamento. Durante o recebimento do benefício, o INSS pode solicitar novas perícias para avaliar o progresso da condição e determinar se o segurado já pode retornar ao trabalho.

Aposentadoria por invalidez devido à depressão

Se a depressão evoluir para uma forma crônica e irreversível, resultando em uma incapacidade permanente, o trabalhador pode solicitar a aposentadoria por invalidez. Esse benefício é destinado a quem, devido à doença ou acidente, não tem mais condições de exercer nenhuma atividade remunerada.

Assim como no caso do auxílio-doença, para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, é necessária uma avaliação por médicos peritos do INSS. Eles verificam a gravidade da doença e determinam se a incapacidade é de fato permanente. A perícia é essencial nesse processo, e o trabalhador pode ser convocado para revisões periódicas mesmo após a concessão da aposentadoria.

Embora a regra geral exija um período mínimo de contribuições, em casos de doenças graves, como a depressão incapacitante, essa exigência pode ser dispensada.

A função da perícia médica no INSS

A perícia médica realizada pelo INSS é indispensável tanto para o afastamento quanto para a aposentadoria. No dia da perícia, o segurado deve apresentar toda a documentação médica necessária, como laudos e exames que comprovem a gravidade da depressão.

O perito médico analisará esses documentos e o histórico clínico do trabalhador, determinando o tempo necessário de afastamento ou, em casos mais severos, se a aposentadoria por invalidez deve ser concedida. Caso o segurado não concorde com a decisão do perito, ele tem o direito de recorrer administrativamente ou judicialmente.

Possibilidades de tratamento e recuperação

O tratamento para depressão pode incluir medicação, como antidepressivos, e psicoterapia. Em muitos casos, o afastamento temporário do trabalho é suficiente para que o paciente tenha tempo para se recuperar, retome seu equilíbrio emocional e volte ao trabalho após o tratamento.

No entanto, há casos em que a depressão se torna crônica ou de difícil tratamento, impossibilitando o retorno ao trabalho. Nesses casos, a aposentadoria por invalidez pode ser a única solução, se for comprovada a incapacidade permanente.

Conclusão

A depressão é uma condição de saúde que pode afetar de maneira significativa a vida e o trabalho de uma pessoa. Dependendo do grau de severidade, a doença pode resultar em afastamento temporário, garantido pelo auxílio-doença, ou, em casos mais extremos, em aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade para o trabalho se torna definitiva.

É fundamental que o trabalhador que sofre de depressão procure tratamento médico e esteja sempre munido de laudos atualizados para garantir seus direitos previdenciários. Dessa forma, ele poderá solicitar o benefício mais adequado à sua situação, assegurando a proteção social necessária enquanto enfrenta a doença.

Rodrigo Gonzalez

Sou especialista em direito de trânsito, cofundador da Doutor Multas, investidor e colunista, escrevo sobre temas relacionados ao trânsito, à mobilidade e à sustentabilidade.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/417321/depressao-pode-gerar-aposentadoria-ou-afastamento

Caixa vai reduzir cota de financiamento para imóveis de até R$ 1,5 milhão e exigir entrada maior de compradores; entenda

Precisamos falar sobre a reforma trabalhista

Ana Tereza Basilio e Marcus Vinicius Cordeiro

A reforma trabalhista de 2017 prometeu modernizar as relações de trabalho, mas, após sete anos, os resultados não corresponderam às expectativas.

A reforma trabalhista, como é titulado o conjunto de normas contido na lei 13.467, publicada em 14 de julho de 2017, passou a viger plenamente em setembro daquele ano. Já em sua apresentação, o texto anunciava o seu propósito: alterar “…… a Consolidação das CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, (…) a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.” E assim, pretendendo cumprir esse desígnio reformador, mais de 100 artigos da vetusta CLT foram alvo de mudanças.

Passados sete anos desde a introdução, no mundo do trabalho, dessa inovadora legislação, que, assim diziam, ao reduzir e podar antigas normas protetoras, teria o condão de modernizar as relações de trabalho e gerar milhões de empregos, é possível indagar sobre a realização de tão entusiasmadas promessas.

Na busca de resposta ponderada à indagação, afastando a ideologização do debate, o recomendável é que peguemos os números correlatos àqueles resultados esperados pelos proponentes da Reforma. Vejamos, por exemplo, o impacto na geração de empregos, ponto forte dos defensores da lei. Nas alterações implementadas, o trabalho intermitente e novas regras para flexibilizar a duração do trabalho, principalmente, acenderiam a luz verde para incentivar o mercado a contratar em massa. Todavia, de acordo com levantamentos feitos por especialistas da Fundação Getúlio Vargas, as contratações na modalidade intermitência representaram, até meados de 2024, minguados 4,8% do saldo total de empregos gerados; no modo tempo parcial, pífios 1,4%. Por outro lado, no campo da informalidade registrou-se, segundo a mesma FGV, o expressivo crescimento de 17% de autônomos, passando de 21,7 milhões para 25,4 milhões os que, mais por necessidade do que por opção, se sujeitam à precariedade laboral.

Na esteira do surgimento da reforma trabalhista, um aspecto foi pontuado, qual seja, a falta de debate mais amplo sobre a proposta, notadamente com a presença de seus principais destinatários, empregados e empregadores. Nesse particular, convém registrar que o processo de aprovação da lei 13.467 ocorreu em seguida ao impeachment de Dilma Rousseff, encerrado em agosto de 2016.O momento conturbado em que o país vivia trouxe à tona disputas acirradas por espaços políticos e narrativas, em desfavor dos segmentos cujos anseios eram contemplados pelas ações do governo deposto. Naquele contexto, a classe trabalhadora enfraqueceu-se sobremaneira, o que, decerto, haveria de se refletir na legislação trabalhista alterada menos de um ano depois. O desmantelamento da organização sindical, sobretudo pelo corte da histórica fonte de custeio das entidades, a polêmica contribuição sindical, além da prevalência do negociado sobre o legislado, resumem a capitis diminutio dessa parcela social.

A reforma trabalhista, marcada por suas circunstanciais promessas de um futuro radiante ainda aguardado, ao não responder, por si só, pelas melhorias prometidas, possibilitou o vislumbre de que a legislação protetora das condições dignas e satisfatórias de trabalho deve caminhar lado a lado com o projeto de crescimento econômico. A supressão ou mesmo redução de direitos não resolvem a equação ditada pela necessidade de desenvolvimento, com investimentos, geração de empregos e de renda, dentro de ambiente seguro juridicamente para todos os segmentos envolvidos, empregados, empregadores e responsáveis pelas políticas públicas atinentes ao mundo do trabalho.

Nesse contexto de reencontro e coparticipação, sem perdas de identidades, poderemos fazer da reforma trabalhista instrumento privilegiado para auxiliar no avanço da economia, na pacificação dos conflitos, na busca comum da prosperidade. Somente com observância dessas premissas, assentadas na boa-fé das partes, será possível, numa perspectiva revisora, avaliar o que fica e o que sobeja em nossa octogenária, mas ainda vigorosa, CLT.

Ana Tereza Basilio

Sócia fundadora do Basilio Advogados. Foi juíza do TRE-RJ, de dezembro de 2010 a julho de 2015. Eleita vice-presidente da OAB/RJ – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro, para o triênio 2019 a 2021.

OAB/RJ – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro

Marcus Vinicius Cordeiro

Advogado trabalhista.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/417521/precisamos-falar-sobre-a-reforma-trabalhista

Caixa vai reduzir cota de financiamento para imóveis de até R$ 1,5 milhão e exigir entrada maior de compradores; entenda

Acordo extrajudicial homologado pela Justiça do Trabalho: Resolução 586/2024 do CNJ

Opinião

A Resolução 586, de 30 de setembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho.

O Conselho Nacional de Justiça é órgão do Poder Judiciário (artigo 92, inciso I-A, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004). Compõe-se de 15 membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução, na forma do artigo 103-B da Constituição da República.

Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (artigo 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição de 1988, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004).

O Conselho Nacional de Justiça, assim, apesar de integrar o Poder Judiciário, exerce função administrativa [1] e, para isso, pratica atos administrativos. Estes podem ser atos gerais ou regulamentares, os quais têm finalidade normativa [2], como portarias, resoluções, instruções e regimentos [3].

A Resolução 586/2024 do CNJ é ato administrativo normativo, regulamentar ou de execução, pois tem como objetivo explicitar as previsões da lei para a sua aplicação, no caso, os artigos 855-B a 855-E da CLT (incluídos pela Lei 13.467/2017), que dispõem sobre o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.

Logo, no Estado Democrático de Direito, o referido ato normativo derivado deve observar a Constituição e a lei [4]. Trata-se de ato normativo de caráter não legislativo, produzido no exercício de função normativa, e não legislativa [5].

Entende-se que o acordo a ser levado à homologação pela Justiça do Trabalho pode resultar de negociação direta entre as partes ou de mediação pré-processual. Quanto a esse último aspecto, a Resolução 377/2024 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho dispõe sobre a regulamentação das mediações pré-processuais individuais e coletivas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Quitação ampla, petição, representação e vícios

Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz; e IV – a inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os artigos 138 a 184 do Código Civil, que não podem ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador (artigo 1º da Resolução 586/2024 do CNJ).

A previsão do artigo 1º da Resolução 586/2024 está em consonância com o artigo 855-B da CLT, ao estabelecer que o processo de homologação de acordo extrajudicial tem início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

As partes não podem ser representadas por advogado comum (artigo 855-B, § 1º, da CLT). Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria (artigo 855-B, § 2º, da CLT).

A quitação ampla, geral e irrevogável tem como um dos requisitos a previsão expressa desse efeito no acordo homologado, o que já era reconhecido pela jurisprudência [6].

Os artigos 138 a 165 do Código Civil versam sobre defeitos do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores). Os artigos 166 a 184 do Código Civil dispõem sobre invalidade do negócio jurídico (nulidade e anulabilidade).

A transação é anulável por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (artigo 849 do Código Civil). Na verdade, como a transação é contrato, pode ser invalidada por qualquer das causas de anulação do negócio jurídico [7].

A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes (artigo 849, parágrafo único, do Código Civil). A transação é anulável por erro de fato, ou seja, vício da vontade sobre circunstância de fato do negócio jurídico a respeito da pessoa ou coisa controversa.

A quitação prevista no artigo 1º da Resolução 586/2024 não abrange: I – pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; II – pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; III – pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e IV – títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados.

Eficácia restrita, multa, análise e prazo prescricional

Os acordos que não observarem as condições previstas no artigo 1º da Resolução 586/2024 têm eficácia liberatória restrita aos títulos e valores expressamente consignados no respectivo instrumento, ressalvados os casos de nulidade (artigo 2º da Resolução 586/2024 do CNJ).

O disposto nos artigos 855-B a 855-E da CLT não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT (sobre pagamento das verbas rescisórias) e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 do mesmo diploma legal (artigo 855-C da CLT).

No prazo de 15 dias a contar da distribuição da petição, o juiz deve analisar o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença (artigo 855-D da CLT).

Entende-se que não se impõe ao juiz a obrigatoriedade de homologar todo e qualquer acordo extrajudicial, cabendo verificar a presença dos requisitos formais e de concessões recíprocas, bem como a ausência de vício de vontade, de fraude e de violação a normas de ordem pública [8].

Pode-se defender a aplicação ao caso do entendimento constante na Súmula 418 do TST, com a seguinte redação: “Mandado de segurança visando à homologação de acordo. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”.

A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados (artigo 855-E da CLT).

O prazo prescricional volta a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo (artigo 855-E, parágrafo único, da CLT).

Em consonância com o exposto, o artigo 652, f, da CLT estabelece que compete às Varas do Trabalho decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho [9].

Caso a sentença rejeite (no todo ou em parte) a homologação do acordo extrajudicial, é cabível recurso ordinário (artigo 724 do CPC e artigo 895, inciso I, da CLT), a ser julgado pelo TRT.

Se houver homologação (integral) do acordo extrajudicial pela Vara do Trabalho, aplicando-se o artigo 831, parágrafo único, da CLT, a decisão é irrecorrível, salvo para a União quanto às contribuições previdenciárias que lhe forem devidas. Sendo assim, em consonância com a Súmula 259 do TST: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT” [10].

No entanto, cabe mencionar o entendimento de que como o termo de conciliação em jurisdição contenciosa (artigo 831, parágrafo único, da CLT) não se confunde com o acordo extrajudicial homologado em juízo (artigos 855-B a 855-E da CLT), para a desconstituição deste é cabível ação anulatória (artigo 966, § 4º, do CPC) [11].

Além disso, entende-se que a União deve ser intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, facultada a interposição de recurso (no caso, ordinário) relativo aos tributos que lhe forem devidos (artigo 832, § 4º, da CLT).

Nupemecs e Cejuscs

A homologação de acordos celebrados em âmbito extraprocessual depende da provocação espontânea dos interessados, ou seus substitutos processuais legitimados, aos órgãos judiciários legais ou regimentalmente competentes, incluindo os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cujuscs-JT), em conformidade com as resoluções editadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (artigo 3º da Resolução 586/2024 do CNJ).

Quanto ao tema, a Resolução 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista. Nesse contexto, os Tribunais Regionais do Trabalho devem instituir um Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec-JT), assim como Centro(s) Judiciário(s) de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT).

Na hipótese do artigo 3º da Resolução 586/2024, a provocação pode se dar por iniciativa de qualquer dos interessados ou seus substitutos processuais legitimados, ou de comum acordo.

No contexto das mediações pré-processuais trabalhistas envolvendo interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, faculta-se aos Cejuscs-JT e aos demais órgãos judiciários, legal ou regimentalmente competentes, chamar à mediação o Ministério Público do Trabalho e as entidades sindicais representativas que estiverem ausentes.

Trata-se de faculdade que se fundamenta na legitimidade do Ministério Público do Trabalho e das entidades sindicais para a defesa dos interesses metaindividuais, em consonância com os artigos 129, inciso III, e 8º, inciso III, da Constituição de 1988.

É vedada a homologação apenas parcial de acordos celebrados (artigo 3º, § 3º, da Resolução 586/2024 do CNJ).

Apesar de haver entendimento de que essa previsão teria inovado no ordenamento jurídico, em verdade, de acordo com o princípio da indivisibilidade, a transação, por ser resultante da vontade das partes, apresenta-se como um todo harmônico [12].

De maneira a aferir o impacto sobre o volume de trabalho dos órgãos competentes, as normas da Resolução 586/2024, nos primeiros seis meses de vigência (iniciada em 01.10.2024), só se aplicam aos acordos superiores ao valor total equivalente a 40 salários mínimos na data da sua celebração (art. 4º da Resolução 586/2024 do CNJ).

Cabe, assim, acompanhar os impactos da Resolução 586/2024 do CNJ nos processos de homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho.


[1] “4. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra ‘r’, e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito” (STF, Pleno, ADI 3.367/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22.09.2006).

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 155.

[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 233.

[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 344.

[5] GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 185: “quando o Executivo e o Judiciário emanam atos normativos de caráter não legislativo – regulamentos e regimentos, respectivamente –, não o fazem no exercício de função legislativa, mas sim no desenvolvimento de função normativa” (destaques do original).

[6] “Recurso de revista. Processo de jurisdição voluntária. Homologação de acordo extrajudicial. Quitação. Alcance. Arts. 855-B e seguintes da CLT. Não havendo, nos autos, registro de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT ou, ainda, indícios de lide simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação, não há óbice à homologação integral do acordo firmado entre partes, com quitação integral do contrato de trabalho extinto. Recurso de revista conhecido e provido” (TST, 3ª T., RR-1000129-18.2019.5.02.0009, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25.06.2021).

[7] MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus; SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Curso de direito civil: direito das obrigações, 2ª parte. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 5. p. 457-459.

[8] TST, 2ª T., RR-20287-08.2020.5.04.0305, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 09.04.2021.

[9] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. p. 880-882.

[10] TST, 6ª T., RR-764-64.2021.5.17.0191, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 29.09.2023. TST, 6ª T., Ag-RR-760-27.2021.5.17.0191, Rel. Des. Conv. Paulo Régis Machado Botelho, DEJT 03.05.2024.

[11] TST, 4ª T., Ag-RR-762-94.2021.5.17.0191, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10.05.2024.

[12] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 3. p. 370.

é livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, pós-doutorado em Direito e especialista em Direito pela Universidade de Sevilla, membro pesquisador do IBDSCJ, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, titular da cadeira 27, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, professor universitário e advogado.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-out-15/acordo-extrajudicial-homologado-pela-justica-do-trabalho-resolucao-586-2024-do-cnj/