por NCSTPR | 19/03/24 | Ultimas Notícias
Indenização
Para magistrada de São Paulo/SP, a conduta ilícita da empresa caracteriza lesão aos direitos da personalidade.
Da Redação
Diretora de construtora será indenizada em cerca de 150 mil por danos morais e materiais por ter de prestar serviço durante a licença-maternidade. Em sentença proferida na 87ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, a juíza de Direito Paula Maria Amado de Andrade considerou que empregador que priva empregada mãe de convívio com o bebê comete ato ilícito e discriminatório, pois impõe à profissional regra que pode afetar a saúde.
Na decisão, a magistrada pondera que licença-maternidade não é um favor do legislador nem do empregador. Ela fala sobre as taxas de natalidade para o desenvolvimento da família e dos países, o papel da mulher e as contrapartidas necessárias nesse contexto.
“É a mulher quem engravida e a ela deve ser conferido o direito de exercer plenamente a maternidade sem ter que se preocupar em resolver problemas do trabalho nesse período que, por si só, já demanda de maneira absurda o físico e o mental”.
Para a julgadora, a conduta ilícita da empresa caracteriza lesão aos direitos da personalidade. E, além do valor de R$ 147 mil referente ao dano moral, condenou a ré a pagar danos materiais, correspondente aos salários do período equivalente à licença.
Ela explica que não há bis in idem, “vez que o benefício previdenciário seria suficiente apenas na hipótese de a autora ter permanecido em casa, totalmente afastada do trabalho, dedicando-se exclusivamente aos cuidados com o bebê”.
Processo: 1000799-11.2022.5.02.0087
Informações: TRT da 2ª região.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/403149/construtora-pagara-r-150-mil-por-nao-respeitar-licenca-maternidade
por NCSTPR | 19/03/24 | Ultimas Notícias
Conflito de competência
Para os ministros, pedido deve ser julgado na esfera trabalhistas, e reflexos na previdência demandam nova ação na Justiça comum.
Da Redação
A 2ª seção do STJ decidiu manter decisão que mandou para a Justiça do Trabalho processo envolvendo o pagamento de vantagem denominada “reembolso de despesa de alimentação”, em pecúnia.
A ação foi movida contra a CEF, empregadora, e a Funcef, em razão de possíveis reflexos na previdência. Os ministros, por unanimidade, seguiram o voto do relator, João Otávio de Noronha, negando provimento ao agravo para manter inalterada decisão atacada, que conheceu de conflito de competência para declarar a competência da vara do Trabalho.
Eles destacaram que a ação contra a Caixa deve ser julgada na Justiça Trabalhista e, se houver possíveis reflexos previdenciários, estes demandarão nova ação na Justiça comum.
Recurso
A Fundação sustentou a competência do juízo comum para julgamento por se tratar de demanda ajuizada contra entidade previdenciária. A decisão monocrática do ministro Salomão, em 2022, entendeu que a causa de pedir envolve relação tanto trabalhista quanto previdenciária, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada visando a reimplantação do auxílio-alimentação, em razão da natureza salarial da verba, que estaria integrada ao contrato de trabalho.
Ante a cumulação de pedidos com competências materiais diversas, o ministro aplicou a súmula 170 do STJ, segundo a qual compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo a cumulação de pedidos decidi-la, nos limites de sua jurisdição – no caso concreto, a Justiça do Trabalho.
Contra essa decisão, foi apresentado agravo interno, o qual foi redistribuído ao ministro João Otávio de Noronha e julgado agora pela seção.
Voto do relator
Ao apresentar seu voto, ministro Noronha concluiu que, no caso concreto, a causa de pedir envolve relação tanto trabalhista quanto previdenciária, visto que o trabalhador pleiteou a reimplantação de auxílio-alimentação, com complementação da aposentadoria. A demanda trabalhista, por sua vez, é primária, e de seu resultado dependeria a questão previdenciária.
Assim, concluiu o ministro ser evidente a competência da Justiça do Trabalho para, dentro de seus limites de jurisdição, apreciar e julgar a controvérsia.
O ministro observou que o entendimento do STF sobre o tema (RE 583.050) é no sentido de que, em hipóteses concretas, se for o caso, cabe propositura de ação própria futura para discutir incrementos na complementação da aposentadoria.
O ministro, portanto, negou provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão atacada que conheceu do conflito de competência para declarar a competência do juízo da 1ª vara do Trabalho de Natal/RN.
Ressalva de entendimento
Ao manifestar-se, a ministra Isabel Gallotti entendeu não haver divergência do voto de Noronha quanto à conclusão, mas fez uma ressalva de entendimento.
Para ela, no caso concreto não se pleiteia salário nenhum, mas apenas verba previdenciária. “A parte reclama porque a Caixa parou de pagar o benefício a ela, que é aposentada. Se fosse servidora da ativa, pediria a inclusão no salário. Mas, neste caso, ela pede apenas a verba previdenciária.”
Gallotti afirmou que, no Supremo, prevalece o entendimento de que, se o pedido é apenas de benefício previdenciário, a competência é da Justiça comum, ainda que o fundamento seja trabalhista. Depois, o STF decidiu outra repercussão geral no sentido de que, se houver pedido de implantação de salário, aí sim é competência da Justiça do Trabalho.
A ministra entendeu que o caso concreto deve ser enviado à JT, porque foi esta que recebeu primeiro em distribuição, e porque “a parte autora está pedindo à Caixa para pagar tudo, e à Funcef para pagar tudo, mas o ‘tudo’ é benefício previdenciário. Não há pedido de salário”.
Assim, entendeu que a melhor solução para o caso é de aplicação do Tema 1.190 do Supremo, mas em conjugação da Súmula 170 do STJ, como fez o ministro Salomão, relator originário do caso.
A ministra explicou que o ministro Salomão concluiu que, deduzidas de forma indevida duas pretensões distintas na mesma reclamação em que se pretende direito ao auxílio-alimentação com repercussão no benefício da aposentadoria, aplica-se, com adaptações pertinentes, a súmula 170 do STJ, sem prejuízo de nova causa com pedido remanescente no juízo próprio.
Assim, ela concordou com o voto do ministro Noronha de manter a decisão, mas com a ressalva de deixar claro que, chegando os autos à JT, deve ser julgado apenas o pedido contra a Caixa. Se for necessário demandar contra a Funcef, que seja ajuizada nova ação.
Ministro Noronha acatou a sugestão e fez o acréscimo para esclarecimento ao seu voto.
Feito o ajuste, Noronha foi acompanhado pelo colegiado por unanimidade. Votaram os ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.
Processo: CC 185.622
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/403412/stj-mantem-na-justica-do-trabalho-caso-pedindo-beneficio-e-previdencia
por NCSTPR | 19/03/24 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Ministros julgaram a ação rescisória procedente.
Da Redação
Os ministros da SDI-II do TST confirmaram a validade de norma coletiva que estabelece a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em jornadas de oito horas. Esta decisão foi baseada na interpretação do STF sobre o Tema 1.046, que reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que, considerando a negociação setorial adequada, estabelecem limitações ou exceções a direitos trabalhistas, mesmo sem a necessidade de apontar benefícios compensatórios específicos, desde que direitos essenciais sejam preservados.
Na origem, o TRT da 1ª região anulou cláusula do acordo coletivo do Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda e região com uma indústria de fabricação de chapa de aço. A pretensão rescisória em questão se opõe a esse acórdão, na qual foi declarada a invalidez da norma coletiva por reduzir o intervalo intrajornada, resultando na obrigação de pagamento de uma hora extra diária aos trabalhadores representados no processo.
A relatora do caso, ministra Morgana de Almeida Richa, ressaltou a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
“Com efeito, a redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de pactuação na seara coletiva, destacado que a própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme disciplina seu art. 71, § 3º, nas hipóteses específicas ali descritas.”
Apesar de os fatos discutidos antecederem a lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que expressamente reforçou a flexibilidade do direito ao intervalo intrajornada, privilegiando acordos coletivos sobre a legislação com um limite mínimo de 30 minutos para jornadas acima de seis horas, a ministra Richa argumentou que a norma coletiva em questão deveria ser validada com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que não considera o direito ao intervalo intrajornada como absolutamente inalienável.
Portanto, o recurso foi aceito, levando à procedência da ação rescisória, validando a norma coletiva que estabelecia um intervalo de trabalho de 30 minutos.
Segundo Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, “nesse processo ficou evidenciado o comportamento contraditório do sindicato, que era muito comum no Brasil. Assinam um acordo coletivo, negociam cláusulas que beneficiam os empregados e outras que lhes diminuem algum direito, e depois vão ao Judiciário pedir a nulidade das últimas”.
“Os sindicatos e as empresas são livres para negociar acordos e convenções coletivas respeitado aquilo que o Supremo chamou de ‘patamar mínimo civilizatório’, ou seja, respeitando os direitos absolutamente indisponíveis como, por exemplo, assinatura de carteira de trabalho, garantia de férias, FGTS, dentre outros.”
Processo: ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/403656/tst-valida-norma-que-reduz-intervalo-intrajornada-para-30-minutos
por NCSTPR | 19/03/24 | Ultimas Notícias
Lei da igualdade salarial
51.073 empresas devem publicar o relatório, disponibilizado pelo MTE, até o dia 31 de março, segundo a lei da igualdade salarial.
Da Redação
As empresas que enviaram as informações sobre a transparência salarial e critérios remuneratórios para o ministério do Trabalho e Emprego deverão, a partir de 21 de março, acessar o seu relatório disponibilizado pelo portal do Emprega Brasil.
De posse deste relatório, a empresa tem até o dia 31 de março para publicar em suas redes sociais, site ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.
O MTE observa que somente o relatório, que será divulgado a partir do dia 21 de março, deve ser considerado como oficial. Informações disseminadas antes desta data, devem ser ignoradas.
“A área técnica do MTE ainda está trabalhando para consolidar os dados que serão disponibilizados no portal Emprega Brasil na próxima quinta, 21”, ressalta a subsecretária de Estatísticas e Estudos do Trabalho do MTE, Paula Montagner.
As empresas com 100 ou mais funcionários tiveram até o dia 8 de março para mandar as informações sobre a transparência salarial e critérios remuneratórios para o MTE, conforme determina a lei de Igualdade Salarial. Com as informações, o MTE produziu um relatório que deverá ser publicado pela empresa até o dia 31 de março.
A perspectiva do ministério do Trabalho e do Ministério das Mulheres é ainda no mês de março divulgar um balanço completo, a partir dos dados enviados pelas empresas, sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens que exercem trabalho de igual valor ou atuam na mesma função. Na solenidade de divulgação dos dados, será publicado o decreto do Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral.
Sobre a lei
Em 3 de julho de 2023, foi sancionada a lei 14.611, que aborda a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, modificando o art.461 da CLT.
Empresas com mais de 100 empregados devem adotar medidas para garantir essa igualdade, incluindo transparência salarial, fiscalização contra discriminação, canais de denúncia, programas de diversidade e inclusão, e apoio à capacitação de mulheres. A lei é uma iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério das Mulheres.
Informações: Gov
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/403687/relatorio-de-transparencia-salarial-ficara-disponivel-em-21-de-marco
por NCSTPR | 19/03/24 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Indenização por dano moral será e R$ 200 mil e limitação de 500 processos por advogado da empresa.
Da Redação
O juiz do Trabalho José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, da 6ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, condenou o Correios a indenizar um advogado diagnosticado com síndrome de burnout. A empresa terá de pagar R$ 200 mil por danos morais e distribuir os processos entre os advogados que não ultrapasse o quantitativo de 500 processos por profissional.
O caso
No caso, o advogado contou que foi admitido em junho de 2012 como analista de Correios Júnior – Advogado e, em meado de maio de 2021, após adoecimento, procurou tratamento psiquiátrico, tendo sido diagnosticado com síndrome de burnout e indicado afastamento do trabalho por 90 dias.
Segundo o trabalhador, quando retornou ao trabalhou foi submetido a um volume superior ao do período anterior ao afastamento e sofreu assédio moral. O advogado destacou que as tentativas de equacionar a quantidade de processos de modo a preservar sua saúde e capacidade mental não foram atendidas, pelo contrário, foi tratado com agressividade e cobranças extras de forma desmedida e exposto a todos os colegas de trabalho.
Por fim, o trabalhador argumentou que, em 2022, passou a cuidar de 800 processos durante duas semanas, quando em 2013 tocava 350 processos. Após conseguir liminarmente limitar a 500 processos, os restantes foram distribuídos a outros advogados, sobrecarregando a equipe e gerando mal estar.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou perícia que concluiu que o trabalho contribuiu de forma alta e intensa para o agravamento do transtorno psíquico apresentado e das condições de saúde.
O magistrado ainda citou a audiência do trabalhador: “(…) desabafo do autor, em seu depoimento pessoal, carregado de fortes emoções que ainda são lembradas por este juiz, meses após a audiência trabalhista em que referido depoimento foi coletado”.
Para o juiz, além de não resolver o problema crônico dos seus advogados trabalhistas, a empresa aumentou o sofrimento deles, pois passaram a ter que cuidar também de processos de natureza cível.
“Se o ideal é no máximo 500 processos e a empresa, inclusive pela redistribuição de trabalho, repassa a alguns advogados 800 – ou mais – processos, isso implica num aumento descomunal de 60% na carga de trabalho dos advogados. Simples assim!”
Burnout
Na análise da prova dos autos, o magistrado ressaltou que já se poderia perceber que o trabalhador se encontra esgotado e exausto pela quantidade de trabalho e pela forma como foi se avolumando, e que a causa de seu esgotamento está diretamente relacionada a tudo isso.
O magistrado observou que o perito concluiu que “é possível que o autor volte a apresentar incapacidade, caso seja novamente responsável pelo quantitativo de processos anterior”.
Segundo o juiz, para se identificar as causas da síndrome de burnout é mesmo necessário realizar não somente a anamnese do trabalhador, mas principalmente a “anamnese” do seu ambiente laboral, como um todo, incluindo o quantitativo de serviços, as metas, as cobranças pelo seu atingimento, as relações interpessoais no ambiente laboral e, até mesmo, a jornada de trabalho.
“Se não houver causas extralaborativas importantes a contribuir para o surgimento da doença psíquica do trabalhador – excluídos, aí, fatores genéticos, algo muito abstrato -, e se houver a prova robusta de que fatores do ambiente de trabalho são decisivos para o esgotamento psíquico do trabalhador, não pode haver outra conclusão que não seja a de que esse trabalhador é, realmente, portador de síndrome de burnout.”
Diante disso, o juiz determinou que a empresa proceda à distribuição de processos entre os advogados que não ultrapasse o quantitativo de 500 processos, que pague indenização por dano moral em R$ 200 mil e pensão mensal temporária, no valor correspondente à remuneração da época, devida no período de afastamento previdenciário.
Processo: 0010405-39.2022.5.15.0113
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/403717/correios-tera-de-limitar-processos-e-indenizar-advogado-com-burnout
por NCSTPR | 19/03/24 | Ultimas Notícias
O CÉU É O LIMITE
O fim do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) é uma derrota para o contribuinte brasileiro, especialmente as empresas com grandes folhas de pagamento.
Essas contribuições são pagas por força de lei, com alíquota definida de acordo com o ramo de atividade da contribuinte. Em regra, não se limitam às quatro entidades do chamado Sistema S.
Algumas contribuições são corporativas, pois são de interesse de categorias profissionais ou econômicas — Sesc, Senac, Sesi, Senai, Senar, Sest e Senat, por exemplo.
Outras, como as destinadas ao Sebrae, a Apex-Brasil e a ABDI, têm natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) e permitem o incentivo de determinado grupo de empresas em certas atividades econômicas.
O limite para essas contribuições é uma decorrência da forma como a Lei 6.950/1981 foi editada.
O artigo 4º indicou que a base de cálculo para a contribuição previdenciária — que nada tem a ver com as contribuições a entidades terceiras — teria como limite 20 vezes o valor do salário mínimo.
O parágrafo único, na sequência, estendeu esse teto para as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mímimos para a base de cálculo.
Tamanho do impacto
Até a última quarta-feira (15/3), o STJ vinha entendendo que, apesar disso, o limite para as contribuições parafiscais seguia vigente. Por unanimidade de votos, a posição foi alterada.
A advogada Cinthia Benvenuto, sócia da Innocenti Advogados, ajudou a mensurar o impacto. Cada empresa calcula sua contribuição parafiscal de acordo com a alíquota definida por lei para o seu ramo de atividade. A média entre essas alíquotas é de 5,8%.
Tomando por base esse valor, uma empresa no início de 2024 pagaria sua contribuição tendo como base de cálculo 20 vezes o valor de R$ 1.412, que é o salário mínimo atualizado.
Ela pagaria, portanto, 5,8% de R$ 28.240. A contribuição total da empresa seria de R$ 1.637,92.
A partir de agora, essa mesma empresa pagará 5,8% sobre o valor de toda sua folha de pagamento. Quanto mais empregados ela tiver, maior será a contribuição, sem qualquer limite.
Se essa empresa tiver folha de pagamento de R$ 500 mil, a contribuição será 5,8% disso: R$ 29 mil. Nesse caso hipotético, o salto de contribuição é de mais de 17 vezes.
Até onde vai a tese?
A tese aprovada pela 1ª Seção do STJ faz referência direta às contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Durante o julgamento, o ministro Mauro Campbell chegou a propor uma extensão para as demais contribuições parafiscais.
Para Cinthia Benvenuto, não houve necessidade de entrar no mérito em relação a outras contribuições, já que a tese e a lógica desenvolvida no voto indicam que a posição é aplicada a todas elas.
“A ideia geral ficou bem colocada, que era de entender que o limite de 20 salários mínimos foi revogado. A revogação, então, pode ser estendida para todos os terceiros, não só para os casos envolvendo as integrantes do Sistema S”, explica.
Graziele Pereira, sócia do Greco, Canedo e Costa Advogados, cita um importante indício disso: a decisão mais recente favorável aos contribuintes no STJ trava de contribuições ao Salário-Educação, Divisão de Portos e Canais (DPC), Fundo Aeroviário (FAer) e Incra.
Ela foi tomada no REsp 1.570.980, julgado pela 1ª Turma do STJ em 2020. Ainda assim, ela adianta que o tema deve gerar mais discussões, algo que a proposta do ministro Mauro Campbell inicialmente buscou evitar.
“Não houve pronunciamento quanto às outras contribuições devidas a terceiros, o que deve motivar a apresentação de embargos de declaração”, afirma.
Mudança de jurisprudência
A mudança da jurisprudência e o alto impacto para os contribuintes representou uma forte quebra de expectativa, o que gerou críticas.
Rejiane Prado, do Barbosa Prado Advogados, aponta que o Judiciário vem abandonando uma função quase educacional de demonstrar que normas fundamentais não poderiam ser ignoradas com o simples propósito de arrecadação.
“O que vemos hoje é um Tribunal que, por alegações de danos irremediáveis aos cofres públicos, altera jurisprudência pacífica, contraria regras básicas de formação dos tributos e ignora previsões expressas em lei com o fim de ratificar cobrança ilegal e indevida”, diz.
“O julgamento improcedente da tese de limitação das contribuições ao Sistema S pelo STJ, com o devido respeito, é uma demonstração da insegura jurídica que vivemos no país”, acrescenta.
REsp 1.898.532
REsp 1.905.870