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JUSTIÇA SOCIAL

Secretário-executivo do MTE desmente fake news sobre PL do trabalho com plataforma

Secretário-executivo do MTE desmente fake news sobre PL do trabalho com plataforma

Francisco Macena, secretário-executivo do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), por meio de vídeo, desmente fake news relativa ao PLP (Projeto de Lei Complementar) 12/24, do Executivo, que “Dispõe sobre a relação de trabalho intermediado por empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas e estabelece mecanismos de inclusão previdenciária e outros direitos para melhoria das condições de trabalho.”

O projeto foi encaminhado por Lula ao exame do Congresso na última segunda-feira (4). Elaborado por meio de consensos e entendimentos entre o governo, empresas (plataformas) e trabalhadores, por meio de grupo de trabalho, criado pelo MTE.

No vídeo, o secretário-executivo do ministério, Francisco Macena denúncia que “já começaram as fake news”. “A primeira mentira é que a Uber e a 99 vão sair do Brasil.” Ambas, disse, “concordaram com o texto”, que foi encaminhado ao Congresso Nacional.

“Juntamente com todos os trabalhadores”, acrescentou Macena. “Este é um texto de acordo — governo, trabalhadores e empresas”, esclarece. “Portanto, nenhuma empresa vai sair do Brasil”, reforça.

Hora trabalhada
“Segunda mentira, os trabalhadores vão ganhar menos do que ganham hoje. Pelo projeto de lei, os trabalhadores vão ganhar R$ 32,10, no mínimo, por hora trabalhada.”

“Muitos falaram também que é 1 projeto de lei arrecadatório. Que o governo quer arrecadar tributos com isso. Outra mentira”, enfatizou. “O que nós [governo] queremos na verdade é assegurar o direito previdenciário de todos os trabalhadores.”

“Só para você ter noção, os trabalhadores vão fazer contribuição [à Previdência] com base no salário mínimo, que é R$ 8 por hora [trabalho].” “Então, os trabalhadores vão contribuir com 7,5% sobre R$ 8, que dá R$ 0,60. E as empresas com 20% sobre R$ 8, que vai dar R$ 1,60.”

Preço da passagem
“Outra coisa que têm dito por aí, é que vai onerar demais o preço da passagem. Eu queria fazer um raciocínio com você. O valor que vai acrescentar, por hora de viagem é R$ 2,20.”

“Suponhamos que você faça viagem de 30 minutos, que é muito acima da média, você pagaria apenas R$ 1,10. Agora acredito que nem isso vai pagar, que é um valor muito pequeno e totalmente possível, que as empresas incorporem.”

Autonomia dos trabalhadores
Tem sido dito por aí, ainda, que “a autonomia acabou. Não.” “O trabalhador vai poder escolher a empresa, os dias que trabalha e a hora a ser trabalhada. A diferença, agora, é que ele vai saber quantas horas ele trabalhou, quanto ele recebeu, o valor que ficou [foi repassado] para a empresa.”

“E mais: ele [o trabalhador] não vai poder ser mais excluído da plataforma, sem o direito da defesa.” “Então, o que nós [governo] estamos falando, na verdade, é de um autônomo, com muitos direitos. Que é o que o trabalhador de aplicativos precisa”, completa Macena.

Veja o vídeo que está disponível na TV DIAP

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/91722-secretario-executivo-do-mte-desmente-fake-news-sobre-pl-do-trabalho-com-plataforma

Secretário-executivo do MTE desmente fake news sobre PL do trabalho com plataforma

Dieese apresenta subsídios para debater PL do trabalho com APP

A regulamentação do trabalho com aplicativos foi uma das propostas de campanha do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O debate tripartite — governo, plataformas e trabalhadores —, realizada por meio de grupo de trabalho criado no âmbito do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) fomentou o conteúdo do projeto de lei enviado ao Congresso, cuja discussão se inicia pela Câmara dos Deputados.

Trabalho precário em APP no Brasil revelado por pesquisa. Uber e 99 zeram nota em cumprimento de direitos básicos dos trabalhadores | Foto: Roberto Parizotti

Trata-se do PLP (Projeto de Lei Complementar) 12/24, que “Dispõe sobre a relação de trabalho intermediado por empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas e estabelece mecanismos de inclusão previdenciária e outros direitos para melhoria das condições de trabalho.”

Com o projeto, o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) elaborou documento que tem o propósito de subsidiar o debate público em torno do tema.

Essa proposta estabelece “nova forma de relação de trabalho intermediado por empresas que operam aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos de quatro rodas” e define direitos para esse novo tipo de contrato.

Acesse o documento do Dieese

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/91719-dieese-apresenta-subsidios-para-debater-pl-do-trabalho-com-app

Secretário-executivo do MTE desmente fake news sobre PL do trabalho com plataforma

Mulheres e tributação: garantias de licença-maternidade e estabilidade nos tribunais administrativos

CONSULTOR TRIBUTÁRIO

Recentemente, no Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo), após diversas atividades de pesquisa e estudos sobre tributação e gênero, demos início ao grupo de extensão sobre “Mulheres e Tributação: entre Orçamento e Políticas Públicas”, que conta com mais de 80 participantes inscritas.

Dentre outros propósitos, pretende-se examinar os temas sobre igualdade de gênero nas políticas públicas que envolvem o orçamento e a tributação e oferecer soluções para redução de desigualdade de gênero na política, na vida profissional e na sociedade.

Dentre estes casos, temos visto em diversos fóruns acesas discussões sobre a aplicação do benefício constitucional da licença-maternidade, do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, para as mulheres que integram a composição paritária de representantes dos contribuintes em tribunais administrativos tributários, a exemplo do Carf e dos órgãos equivalentes nas esferas estaduais ou municipais.

Deveras, a negação de direito tão básico às mulheres que integram estes órgãos bem demonstram a justificativa para os esforços de ações afirmativas.

Nesta semana, no dia 8 de março, celebra-se o Dia Internacional da Mulher, que é uma oportunidade para tratar de pautas prementes de promoção da equidade de gênero.

Insere-se, neste contexto, a importância da garantia dos direitos à licença-maternidade e da estabilidade do emprego para as gestantes, afora o próprio direito às férias, os quais têm sido cerceados em alguns dos tribunais administrativos tributários, nos casos de mulheres que compõem as representações paritárias dos contribuintes.

Direito

A Constituição de 1988 consagrou, em seu artigo 7º, XVIII, o gozo da licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, como um direito social das trabalhadoras urbanas e rurais.

Spacca

Além disso, estabeleceu-se expressamente que este direito se aplica também às servidoras ocupantes de cargos públicos (artigo 39, § 3º). E assim também a estabilidade provisória do emprego, que o Constituinte resguardou, no artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após parto.

Coube ao Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada no dia 5 de outubro de 2023 (no aniversário de 35 anos da Constituição), por unanimidade de votos, a aplicação daqueles direitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.844/SC (Tema 542 da Repercussão Geral), com aplicação vinculante para todas as esferas da administração pública.

O julgamento do Tema 542 de Repercussão Geral firmou a seguinte tese:

“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.” Tudo nos termos dos artigos 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Esta decisão do Supremo é um marco civilizatório de vasta importância para o direito brasileiro. Define uma intolerância contra rupturas constitucionais no cumprimento de direitos fundamentais, com aplicação para todas as unidades federativas e entidades da administração pública.

A acertada decisão vinculante é enfática ao estabelecer, no item 14 de sua ementa, que

“a proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum).”

O relator, ministro Luiz Fux, ainda destacou, verbis:

“a garantia emanada da norma constitucional em análise apresenta-se de maneira genérica e incondicional, atendendo-se, por corolário, o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, assegurando não apenas o emprego à trabalhadora gestante, mas uma gravidez protegida e digna ao nascituro.”

Portanto, é uma decisão histórica que garante a proteção da família, a segurança da vida dos neonatos e segurança jurídica para as mulheres.

Esta orientação consolida a jurisprudência do STF para assegurar, de modo definitivo, o direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória a todas as parturientes que tenham vínculo com a administração pública por cargo comissionado, não efetivo, ou por contrato temporário.

As mulheres que queiram ter acesso a esse direito não deveriam se submeter ao ônus de promover demandas judiciais ou reclamações.

Nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, todos os juízes e tribunais estão obrigados ao cumprimento da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 842.844/SC, cujo acórdão foi publicado em 06/12/2023 e transitou em julgado em 03/02/2024.

A decisão é, sem dúvida, motivo de celebração e sua aplicação deve ser efetiva e imediata, como na hipótese das mulheres representantes dos contribuintes nomeadas para cargos de julgadoras, juízas ou conselheiras, como se verifica no caso do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Até a presente data, porém, todas as conselheiras do Carf tiveram seus pedidos de licença-maternidade remunerada negados pelo União.

Portaria

No ano passado, o ministro Fernando Haddad assinou a Portaria MF nº 1.360, de 1/11/2023, o que foi muito comemorado, para garantir que ao menos 40% das vagas de conselheiros sejam preenchidas por mulheres. Essa medida, no entanto, poderá se tornar restritiva para mulheres que queiram ter filhos, caso não sejam sanados aqueles empecilhos para o exercício de direitos tão elementares.

Como bem destaca o relator do Tema 542, ministro Luiz Fux, “pensar de modo diverso seria admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com tranquilidade e segurança para adentrar na fase da maternidade”. Deveras, o caráter vinculante do Tema 542 confere notável segurança para a fase da maternidade, da mulher gestante ao nascituro.

É indubitável que a ausência de uma política de licença maternidade remunerada para as julgadoras dos tribunais administrativos fomenta disparidade de gênero, desencorajando mulheres a buscarem ou permanecerem nestes cargos.

Vale ressaltar que o fato de a nomeação se dar por mandato, em período pré-determinado, não transforma o trabalho em eventual (ou seja, intermitente), mas provisório. De qualquer maneira, a decisão vinculante do STF é clara em reconhecer o direito à licença maternidade “independentemente do regime jurídico aplicável” ou “da modalidade do prazo do contrato de trabalho”.

Em conclusão, todos os tribunais administrativos tributários que não cumpram com aquelas obrigações sociais fundamentais, de direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, devem empreender todos os esforços imediatos para dar cumprimento ao Tema 542, do Pleno do STF, decidido à unanimidade, com efeito erga omnes, mediante Repercussão Geral, sem que para tanto as juízas ou conselheiras necessitem se socorrer de reclamação ou de ação judicial. São avanços, portanto, que devem ser celebrados neste dia 08 de março.

Esta é uma homenagem a todas as mulheres que fazem o Direito Tributário brasileiro, seja quais forem as funções ou áreas de atuação.

Secretário-executivo do MTE desmente fake news sobre PL do trabalho com plataforma

Na mira do STF: qual é o atual cenário de ‘uberização’ no país?

OPINIÃO

O fenômeno das startups e dos modelos plataformizados de negócio trouxe também consigo um debate que alcança a sociedade civil, o ambiente de pesquisas acadêmicas e o universo jurídico, dentro de um contexto de redefinição — e embates — acerca dos novos modelos trabalhistas perpetrados pela digitalização da economia.

Dentro desse contexto, sob o guarda-chuva da “uberização”, temos um conceito que, de modo resumido, abarca relações de trabalho flexíveis, guiados pela prestação de serviços sob demanda e pela gestão algorítmica de plataformas como Uber, iFood, Rappi, entre outras.

Nesse universo, o trabalhador, em tese, seria “o seu próprio chefe”, sendo responsável pela gestão do tempo de trabalho. No Brasil e no mundo, o modelo é amplamente utilizado por empresas de base tecnológica. Para se ter uma ideia, só em nosso país, 2,1 milhões de profissionais atuam em plataformas digitais como as citadas, de acordo com uma pesquisa realizada pelo IBGE. Ainda conforme dados colhidos pelo Instituto, 70% dos chamados “plataformizados” atuam na informalidade.

Conflitos e debates no âmbito trabalhista
Há de se notar que os primeiros embates trabalhistas ocorreram em 2015, ano em que uma parte desses aplicativos de serviço ascendeu no país. Desde então, pode-se perceber que a jurisprudência que trata do tema ainda não foi pacificada, seja na Justiça comum ou na Justiça do Trabalho. Não há, portanto e por ora, uma legislação que trate especificamente da pauta da “uberização”.

Dessa forma, as discussões recorrem, via de regra, a normas presentes na CLT, como os artigos 2º e 3º, por exemplo. Uma relação de emprego existe a partir da comprovação de trabalho por pessoa física que contemple aspectos de pessoalidade, onerosidade, alteridade, habitualidade e subordinação.

O último ponto, da subordinação, representa talvez o mais controverso nessa relação, visto que não existe um chefe ou superior que delegue ordens diretas, mas um algoritmo responsável pela distribuição e direcionamento de serviços — como viagens privadas e entregas em domicílio.

Ainda, a habitualidade também não é um aspecto necessariamente presente, já que são os próprios profissionais que definem sua rotina e frequência de trabalho.

Quais são os precedentes?
Analisando decisões recentes envolvendo a pauta da “uberização” das relações trabalhistas nos tribunais do país, é possível perceber um movimento de mudança que, hoje, tende a reconhecer a relação empregatícia entre aplicativos e profissionais.

Em artigo de 2021 nesta  ConJur, por exemplo, destaca-se “um recente aumento de precedentes favoráveis ao reconhecimento, inclusive em âmbito regional, da relação empregatícia entre as plataformas e a respectiva mão de obra” em contraposição, por sua vez, a decisões anteriores a 2021 que, geralmente, afastaram as noções de vínculo empregatício. O texto ressalta, no entanto, a jurisprudência não firmada no país que abre espaço para embates e controvérsias.

Nesse sentido, algumas decisões que reconheceram o vínculo empregatício de trabalhadores por aplicativos foram anuladas pelo STF (Supremo Tribunal Federal); ao passo que, na instância trabalhista, se caminha — conforme supracitado —, rumo a decisões favoráveis aos trabalhadores, como no caso de julgamentos recentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 15ª e da 3ª Regiões que reconheceram o vínculo empregatício.

Em outra decisão, da 2ª turma do TST — em uma ação envolvendo a Uber e que a condenou —, o entendimento foi o de que o algoritmo criado e utilizado pela plataforma estabelece uma relação de subordinação em relação ao trabalhador e, portanto, existe o vínculo empregatício.

Ficou também amplamente conhecido o caso julgado no segundo semestre do ano passado, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenou a Uber a pagar multa de R$ 1 bilhão por danos morais coletivos, além de obrigar a empresa a registrar todos os seus motoristas no país.

É importante frisar que esse movimento não é exclusivo do Brasil: em 2021, 70 mil motoristas britânicos da Uber tiveram seus direitos trabalhistas reconhecidos, ao passo que, na Alemanha, todos os motoristas da Uber são registrados segundo o argumento da subordinação algorítmica.

Finalmente, em 05/12/2023, a 1ª Turma do STF anulou uma decisão do TJ-MG, que havia reconhecido vínculo de emprego entre um motorista e a plataforma Cabify, tendo o relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmado que a Justiça trabalhista tem descumprido reiteradamente precedentes do plenário do Supremo sobre a inexistência de relação de emprego entre as empresas de aplicativos e os motoristas, a exemplo do exposto nos julgamentos da ADC 48, ADPF 324 e RE 958.252.

Com tudo isso, espera-se que, ainda em 2024, o STF traga a discussão ao plenário, a fim de definir diretrizes mais claras relacionadas ao trabalho nas plataformas digitais e considerando os casos que há (ou não) vínculo trabalhista entre profissionais e aplicativos. O mais provável é que esse julgamento ocorrerá através da ação que envolve a Uber, na qual foi formada maioria (seis votos) para reconhecer a repercussão geral da matéria.

Enquanto isso, o governo, ciente da posição divergente do STF, tem aplicado menos empenho nos trâmites dos projetos de lei que expressamente submeteriam plataformas e profissionais às regras da CLT.

Segundo informações veiculadas pela Folha de S.Paulo, o objetivo é apresentar um PL que reconheça os motoristas de aplicativos (não motociclistas) como profissionais autônomos, porém, exigindo a contribuição do trabalhador (7,5%) e da empresa (20%) ao INSS, além de remuneração proporcional ao salário-mínimo.

O certo é que tanto Legislativo quanto Judiciário devem a anos uma resposta definitiva para esse problema, a fim de conferir maior segurança jurídica. E esperamos maior proteção social a essa relação de trabalho que afeta milhões de trabalhadores.

Secretário-executivo do MTE desmente fake news sobre PL do trabalho com plataforma

Trabalhadores de aplicativos: necessidades e vulnerabilidades diferentes

OPINIÃO

 

A tecnologia é uma realidade cotidiana irreversível. As plataformas, potencializadas pelos reflexos da pandemia da Covid-19, estão inseridas nas principais atividades da vida humana.

São aplicativos de entrega, de transporte, de bancos, de delivery, de compras, de vendas, etc. E as relações construídas entre os trabalhadores que atuam nessas plataformas digitais vêm sendo fruto de discussões políticas e jurídicas que, aparentemente, buscam uma classificação equilibrada.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal formou maioria de votos para reconhecer que a corte deve unificar o entendimento futuro sobre o vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e a plataforma Uber, a chamada repercussão geral, mecanismo que obriga todo o Judiciário a seguir o entendimento da Corte Superior após o julgamento de um caso.

Após finalizar essa parte do caso, o STF marcará um novo julgamento para decidir definitivamente sobre o vínculo de emprego dos motoristas com os aplicativos. Vale destacar que no Judiciário trabalhista ainda não existe uma jurisprudência sobre o tema. Grande parte das decisões da Justiça do Trabalho reconhece vínculo empregatício dos motoristas com as plataformas, mas o próprio Supremo tem decisões contrárias.

PL do Poder Executivo e a necessidade de debate

Em paralelo, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso um projeto de lei que cria uma nova categoria de trabalhador autônomo: motorista de aplicativo. O projeto de lei que estabelece os direitos trabalhistas a motoristas de aplicativos foi assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O texto foi consolidado após negociação entre Luiz Marinho, ministro do Trabalho, e os representantes de trabalhadores de aplicativos.

De acordo com a proposta, a regulação do setor que determina 7,5% de contribuição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e uma remuneração com base no salário mínimo, com reajuste anual, e pagamento por hora trabalhada de R$ 32,09 (R$ 24,07 pelos custos e R$ 8,02 pelos serviços prestados).

Lula assina projeto que regula atividade de motoristas de aplicativo

E se trata de uma solução pela metade, pois o acordo foi firmado apenas com empresas de transporte de passageiros e encomendas. Os motoboys ficaram de fora da negociação e, assim, não seriam abarcados pela nova regra.

Todos usam o Uber, o iFood, a Loggi, entre outras tantas plataformas, e sabem de sua importância no mundo da velocidade das informações, da mobilidade, e enquanto consumidores, as plataformas políticas, na condição de consumidoras, certamente, estão satisfeitas.

Mesmo assim, se fecham em copas para não discutir o que mais importa, a saber: como podemos regulamentar de alguma forma referidos trabalhos, olhando para cada modalidade, seja de entrega ou de transporte de forma que possamos manter essas relações de trabalho dentro de um espectro social aceitável no presente e numa visão de futuro.

A importância dessa discussão se torna absolutamente relevante, pois ao contrário das alterações ocorridas pós fordismo e taylorismo, quando se inicia a horizontalização das empresas, em que se retira de dentro das empresas atividades específicas e essas atividades e postos de trabalho migram para essas novas empresas, na era presente, esses postos de trabalhos não migrarão, tendo em vista a necessidade de mão de obra especializada e da existência da inteligência artificial, que poderá dispensar, em breve, até mesmo a presença do motorista.

É preciso, então, a existência de uma discussão com o mínimo de seriedade, inclusive ouvindo os trabalhadores que atuam em tais circunstâncias, para entender os reais pontos de vulnerabilidade. Um desses pontos, certamente, é o recolhimento de contribuições previdenciárias, que deveriam, numa visão ampla, em regra ser de responsabilidade das empresas.

Contudo, como antedito, devemos separar em faixas de necessidades e de vulnerabilidades existentes, pois não é possível enquadrar num mesmo modelo um motorista da Uber com um entregador de bicicleta, visto que claramente possuem necessidades e vulnerabilidades diferentes.

Secretário-executivo do MTE desmente fake news sobre PL do trabalho com plataforma

A nova lei do trabalho por aplicativos: avanços ou retrocessos?

PRÁTICA TRABALHISTA

Não há dúvidas de que a temática envolvendo o labor executado por trabalhadores via aplicativos é extremamente atual e bastante sensível. Aliás, em janeiro de 2023, foram abordadas nesta coluna justamente as decisões da época proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto à problemática envolvendo o reconhecimento do vínculo de emprego entre os motoristas e a plataforma Uber [1].

Dados estatísticos

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De acordo com uma pesquisa do IBGE [2], 77% das pessoas que se utilizam das plataformas como meio de sobrevivência e/ou para obter maior fonte de renda trabalham por conta própria, sendo que desse percentual 57,9% (equivalente a 862 mil pessoas) se encontram na região Sudeste do Brasil. Além disso, dentre 1,5 milhão de pessoas que prestam serviços intermediados por essas plataformas digitais, os aplicativos de transportes lideram o ranking com aproximadamente 704 mil pessoas.

Outro dado interessante é que o perfil de tais trabalhadores está mais concentrado no nível intermediário de escolaridade, em especial no nível médio completo ou superior incompleto (61,3%) [3]. Aliás, o grupo entre 25 e 39 anos correspondeu a quase metade das pessoas que obtêm renda pela via das plataformas digitais, 48,4% [4].

Projeto de Lei Complementar

No último dia 4 de março, o presidente da República assinou a proposta de Projeto de Lei Complementar (PLC) para dispor sobre a nova

“relação de trabalho intermediado por empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas e estabelece mecanismos de inclusão previdenciária e outros direitos para melhoria das condições de trabalho” [5].

A proposta foi apresentada ao Congresso e, doravante, passará pela avaliação do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para fins de debate e futura aprovação, podendo, naturalmente, sofrer eventuais modificações. E caso o PLC seja aprovado, entrará em vigor após 90 dias.

À vista disso, cabe esclarecer que o PLC assinado pelo presidente Lula resulta de uma deliberação no Grupo de Trabalho Tripartite, criado em maio de 2023 [6]. Importante relembrar, a propósito, as centrais sindicais que participaram do Grupo Tripartite: Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical (FS), Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e a União Geral dos Trabalhadores (UGT) [7].

Por certo, em razão das inúmeras controvérsias e debates sobre esta nova questão, o tema foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, desta ConJur [8], razão pela qual agradecemos o contato.

Análise da uberização à luz do STF

De início, impende destacar que não obstante as novas formas de trabalho advindas com as inovações tecnológicas, até o presente momento não existia uma regulamentação específica acerca da matéria em nosso país.

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Entrementes, no mesmo dia em que houve a assinatura do PLC pela Presidência da República, a empresa Uber pleiteou à Suprema Corte a suspensão nacional dos processos em trâmite em todas as instâncias do Poder Judiciário Trabalhista em que se discute a problemática do pretenso vínculo de emprego entre motoristas e a plataforma. Afinal, é sabido que o STF decidiu pela repercussão geral do tema em torno da existência ou não de liame empregatício entre trabalhadores via aplicativos e as plataformas [9].

Registre-se que a empresa destacou em seu pedido a informação da Procuradoria-Geral da República (PGR), segundo a qual há mais de 17 mil processos em andamento sobre a mesma questão apresentados na Justiça do Trabalho até o mês de maio de 2023. Ainda, foram incluídos dados da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec) que citam a existência de exatas 12.192 reclamatórias trabalhistas [10].

Se, de um lado, o STF irá se debruçar sobre a existência ou não do vínculo de emprego eventualmente existente entre motoristas/entregadores e as plataformas; lado outro, o texto da proposta do Projeto de Lei Complementar deixa claro que nesta relação não haverá, como regra, vínculo de emprego, sendo indevidos os direitos daí decorrentes.

Proposta do governo

De acordo com o texto do PLC, o trabalhador que prestar este serviço via aplicativo será considerado trabalhador autônomo por plataforma.

Nesse sentido, para que haja o enquadramento nesta nova categoria profissional diferenciada que passa a ser criada, pressupõem-se os seguintes requisitos:

i) a inexistência de qualquer relação de exclusividade entre o trabalhador e a empresa, ficando assegurado o direito de prestar serviço por intermédio de mais de uma empresa que opera aplicativo de transporte remunerado privado individual de passageiros no mesmo período;
e ii) a inexistência de quaisquer exigências relativas a tempo mínimo à disposição e de habitualidade na prestação do serviço, o que será objeto inclusive de fiscalização.

Noutro giro, no denominado “pacote de direitos” para os trabalhadores via aplicativos, o governo federal propôs as seguintes garantias [11]:

i) período máximo de conexão do trabalhador a uma mesma plataforma não poderá ultrapassar 12 horas diárias;
ii) remuneração mínima proporcional ao salário-mínimo, fixada em R$ 32,10 por hora trabalhada, sendo que R$ 8,03 refere-se a retribuição pelos serviços prestados e R$ 24,07 de ressarcimento pelos custos do trabalhador na prestação do serviço;
iii) pagamento de contribuições previdenciárias dos motoristas e das empresas de aplicativos equivalente a 7,5% (motoristas) e a 20% (empresas) do salário de contribuição;
e iv) as mulheres trabalhadoras terão acesso aos direitos previdenciários mínimos previstos para as seguradas do INSS.

Outrossim, a plataforma será obrigada a apresentar, mensalmente, ao motorista/entregador, um relatório indicando todas as corridas, assim como tudo o que aconteceu naquela relação de trabalho durante esse período.

Lição da especialista

Por certo, esta nova legislação irá trazer inúmeros debates tendo em vista a própria essência e raízes históricos do Direito do Trabalho, sendo oportunos os ensinamentos da Professora e Pesquisadora Viviane Vidigal [12]:

Em Moraes Filho (2014) e Catarino (1982) aprendemos que a existência do Direito do Trabalho é explicada a partir da necessidade histórica de proteger o ser humano que, para sobreviver na sociedade do capital, precisa “vender” sua força de trabalho (SOUTO MAIOR; SEVERO, 2017).

A proteção é a própria razão da existência de regras próprias e a função do Direito do Trabalho no contexto capitalista.

Em uma sociedade fundada na troca entre capital e trabalho, na qual o trabalho não é apenas um meio de realização do ser humano, mas principalmente uma forma de subsistência física do trabalhador — sem uma proteção minimamente adequada — será transformado em coisa (mercadoria) durante o tempo de trabalho (SOUTO MAIOR, 2019)

(…). Se novas formas de trabalho pedem regulamentações que as abarquem e se as mudanças demonstram, por vezes, necessárias, demanda-se uma flexibilidade do Direito do Trabalho. Todavia, como leciona Marco Tulio Viana, o princípio protetivo que lhe é estruturante, deve ser rígido.

Conclusão

Não obstante a assinatura da proposta do Projeto de Lei Complementar pelo presidente da República, certo é que a sua discussão e deliberação final ficará a cargo do Parlamento, que, no exercício do seu papel institucional de criar as normas em nosso país, viabilizará a participação da sociedade civil, entidades de classe, associações, sindicatos, empresas e, sobretudo, de especialistas no assunto, tornando mais plural e democrática a aprovação da futura legislação que servirá, inclusive, de modelo para os demais países.

E até que isso aconteça, espera-se que a Suprema Corte realmente paralise nacionalmente o andamento de todas as reclamatórias trabalhistas em curso hoje perante o Poder Judiciário, afinal, eventual decisão a respeito do vínculo de emprego pelo STF, por certo contaminará o debate em torno da aprovação do PLC que deve, repita-se, ser restrito ao Poder Legislativo.

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[1] Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-26/pratica-trabalhista-tst-uber-motoristas-terao-direitos-trabalhistas-2023/. Acesso em 5.3.2024.

[2] Disponível em https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2023/10/25/renda-dos-trabalhadores-de-plataformas.htm. Acesso em 5.3.2024

[3] Disponível em https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/38160-em-2022-1-5-milhao-de-pessoas-trabalharam-por-meio-de-aplicativos-de-servicos-no-pais. Acesso em 5.3.2024.

[4][4] Disponível em https://olhardigital.com.br/2023/10/25/pro/brasil-tem-21-milhoes-de-trabalhadores-de-aplicativo-revela-ibge/. Acesso em 5.3.2024.

[5] Disponível em https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2024/03/lula-pl-dos-motoristas-de-aplicativos-e-201cmarco-no-mundo-do-trabalho201d. Acesso em 5.3.2024.

[6] Disponível em https://www.brasil247.com/economia/nao-podemos-voltar-a-epoca-em-que-so-havia-deveres-e-nao-direitos-diz-lula-ao-assinar-proposta-para-motoristas-de-aplicativos. Acesso em 5.3.2024.

[7] Disponível em https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202403/proposta-de-projeto-de-lei-cria-pacote-de-direitos-para-motoristas-de-aplicativos. Acesso em 5.3.2024.

[8] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[9]Disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/2024/03/04/uber-pede-suspensao-de-processos-sobre-vinculo-de-trabalhadores-apos-stf-determinar-repercussao-geral-para-o-tema.ghtml. Acesso em 5.3.2024.

[10] Disponível em https://bahiaeconomica.com.br/wp/2024/03/04/uber-solicita-suspensao-de-processos-sobre-vinculo-de-trabalhadores-apos-stf-determinar-repercussao-geral-para-o-tema/. Acesso em 5.3.2024.

[11] Disponível em  https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2024/03/governo-federal-propoe-pl-que-cria-pacote-de-direitos-para-motoristas-de-aplicativos. Acesso em 5.3.2024.

[12] Capitalismo de plataforma: as facetas e as falácias – Leme-SP: Mizuno, 2023, página 41 e 42.

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    é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

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    é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da USP.

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2024-mar-07/a-nova-lei-do-trabalho-por-aplicativos-avancos-ou-retrocessos/