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JUSTIÇA SOCIAL

Dia das Mães e o direito do trabalho: a empregada gestante

Dia das Mães e o direito do trabalho: a empregada gestante

O conceito de empregado foi fixado pelo legislador no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Pelo exame do referido texto legal, verifica-se que a CLT exige, taxativamente, a ocorrência de vários requisitos para a caracterização do empregado: serviços prestados sob dependência; mediante pagamento de salário; de caráter permanente. A dependência é a jurídica, vale dizer, a subordinação hierárquica do trabalhador consistente no cumprimento das ordens legítimas emanadas do empregador ou de seus prepostos.

O pagamento de salário decorre da própria natureza do contrato de trabalho que, sendo um acordo de vontades bilateral e oneroso, em contraprestação aos serviços prestados, obriga o empregador a fazer o pagamento da remuneração convencionada. O caráter de permanência também é oriundo da própria natureza do contrato, que é um contrato de duração e, mais especificamente, de execução.

O conceito se estende à empregada gestante, vez que o parágrafo único do citado artigo 3º estabelece que “não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

Caracterizada a empregada, resta-nos conceituar a gestação.

Gestação no sentido técnico fisiológico indica o tempo de desenvolvimento do embrião no útero materno, desde sua concepção até o momento do nascimento. Pinard, citado por Almeida Jr e J.B. de O. e Costa Jr., define de forma objetiva a gestação como o “período durante o qual a mulher conserva dentro de si, e alimenta, o produto da concepção” (Lições de Medicina Legal, 9ª ed., S.P., Ed. Nacional, 1971, p. 337).

Duração da gravidez

Quanto à duração da gravidez, nosso Código Civil (artigo 1.597, I e II) estabelece uma presunção legal de que são concebidos na constância do casamento os nascidos pelo menos 180 dias depois de estabelecida da convivência conjugal e os nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal. Admite-se, portanto, como tempo de duração de uma gestação, um tempo mínimo de 180 dias (com feto viável) e um tempo máximo de 300 dias, havendo, contudo, uma duração média usual. Tem-se calculado uma média de gestação entre 270 e 280 dias (dez meses lunares ou nove meses solares), cifras essas aceitas pela maioria dos autores (Manual de Sexologia Médico-Legal, S.P., Revista dos Tribunais, 1972, p. 45-6). Almeida Jr e Costa J.B. de O. e Costa Jr., esclarecem que existem gestações prolongadas, durando mais de 300 dias (Op. Cit., p. 361).

Proteção da legislação

A legislação trabalhista, em virtude do duplo fator de amparo (mulher e gestação), dentro do cuidado especial do trabalho da mulher (em razão de suas diferenças somáticas), dá uma proteção especialíssima à empregada gestante (CLT, artigos 391 a 395). Protegendo-se a futura mãe, estar-se-á protegendo o futuro trabalhador e a auxiliando a cumprir a missão mais sublime e mais nobre de todas: a de ser mãe, obedecendo assim aos preceitos bíblicos do crescei e multiplicai-vos.

Segadas Vianna, expressando-se a respeito dos antecedentes históricos do trabalho da mulher, menciona que, “desde que o homem trabalhou, tem a ajuda da mulher; e talvez, segundo a narração bíblica, teria recebido a obrigação de trabalhar por causa da mulher (…) Companheira do homem nos momentos de alegria e de tristeza, nas horas do descanso e do trabalho, era para os romanos consortium omnis vitae e para os germanos, segundo Tácito, laborium pericudorunque socia”. (Instituições de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1977, v.2, p.203).

Mas a mulher, que na verdade tradicionalmente era segregada às funções do lar durante séculos, de repente, é chamada pelo desenvolvimento industrial a contribuir com sua mão de obra. O capitalismo, por sua vez, aproveitou-se do afluxo das mulheres às fábricas, reduzindo os salários e aumentando as horas de trabalho. De outro lado, a emancipação feminina e outros fatores de ordem privada impeliram a mulher a dividir o seu tempo entre as tarefas do lar e o trabalho remunerado.

A proteção à empregada gestante já foi objeto de preocupação dos legisladores constituintes quase um lustro antes da promulgação da CLT. Teve início com a Constituição de 1934 (artigo 121, § 1º, ‘h’), seguida das Constituições de 1946 (artigo 157, X), de 1967, bem como na redação da Emenda nº 1 de 1969, garantindo, sempre, à gestante o emprego e o direito ao repouso remunerado antes e depois do parto. Entretanto, tais Constituições não mencionavam o período de afastamento, que, de acordo com o artigo 392 da CLT era de 84 dias, (“É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto”), artigo este que por se contrapor à nova Constituição, restou modificado.

Garantia de emprego

Com efeito, a Constituição de 1988 consignou expressamente que o período de garantia do emprego e salário da gestante tem a duração de 120 dias (artigo 7º, XVIII), garantia essa agora também estendida à adotante ou àquela que possui a guarda judicial, seja o contrato de trabalho por prazo indeterminado, determinado ou ainda por experiência, podendo o início do afastamento acontecer, a critério do obstetra que acompanha a gravidez, até o 28º dia antes do parto.

É possível a prorrogação da licença-maternidade por mais 15 dias quando a amamentação é exclusiva, ou seja, a única fonte de alimentação do bebê; quando a saúde do bebê exige a extensão do período de amamentação e, ainda, em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido após o parto em razão de complicação médica, por mais 14 dias, contados da data da alta hospitalar do último que a recebeu (mãe ou bebê).

Com a adesão ao referido programa, o governo federal custeia a prorrogação da licença-maternidade, deduzindo do imposto o custo do empresário. Também passou a merecer disciplina constitucional a denominada estabilidade provisória da gestante (ou seja, a garantia de emprego da empregada gestante), estabilidade esta cuja evolução doutrinária, jurisprudencial é resultante das normas oriundas das convenções coletivas, que já vinham se antecipando ao legislador constituinte e ordinário.

Assim, o artigo 10, inciso II, letra ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, concede a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, ficando neste período vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Nossos tribunais reconhecem à gestante despedida injustamente o direito aos salários de todo o período da gravidez, do salário-maternidade correspondente aos 120 dias de afastamento legal bem como da estabilidade provisória, inibindo desta forma as freqüentes dispensas de empregadas grávidas.

Direitos trabalhistas

Esmera-se ainda a Consolidação das Leis do Trabalho em defender a integridade orgânica e moral da empregada gestante, encabeçando o elenco das disposições pertinentes o artigo 391 que estabelece não constituir motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho o fato de a mulher haver contraído matrimônio ou encontrar-se em estado de gravidez. À convolação de núpcias é decorrência natural a gravidez da mulher, sendo, pois, manifesto que os estados de casada e/ou gravidez não podem autorizar a despedida sem indenização.

Em casos excepcionais o período de afastamento legal de 120 dias poderá ser aumentado por mais duas semanas antes e mais duas semanas após o parto (CLT., artigo 392, § 2º). Em caso de parto antecipado (prematuro) será assegurado à gestante o mesmo período de 120 dias ininterruptos de repouso (artigo 392, § 3º). Tal afastamento (licença) concedido à empregada gestante tem caráter compulsório (v.g., os termos da lei: “É proibido o trabalho da mulher grávida no período …”).

Para que a empregada gestante goze do benefício (licença-maternidade), deve preencher o requisito essencial previsto no § 1º do mesmo artigo 392: o início do afastamento será determinado por atestado médico oficial.

Obrigação do empregador

Uma vez que a Constituição garante a conservação do emprego durante o repouso da gestante, e porque a CLT assegura o direito à licença remunerada sem distinção entre os diversos tipos de trabalho (artigo 392), tanto em se tratando de contrato por prazo determinado como de contrato de experiência, continua o empregador obrigado a conceder a licença remunerada a que fizer jus a empregada gestante. Assim, desde que o termo estipulado para a extinção do contrato não ocorra antes de iniciado o período de afastamento compulsório da gestante, ser-lhe-á devida a licença remunerada.

Durante o afastamento, no período indicado (interrupção do contrato de trabalho), serão devidos à gestante os salários integrais (denominado salário-maternidade), calculados de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho se variáveis, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava (artigo 393 da CLT).

Encerrando as disposições relativas à empregada gestante, a CLT estatui que, em caso de aborto espontâneo, também comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas a contar da data do acidente, com direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento (artigo 395).

Caso ocorra o parto de natimorto, o benefício (salário-maternidade) será devido pelo prazo de 120 dias (Instrução Normativa Pres/INSS n° 128/2022, artigo 358). Há diferença entre o aborto espontâneo, que é o que ocorre até a 20ª semana da gestação e o caso de natimorto, quando o óbito ocorre a partir da 20ª semana gestacional.

Para finalizar, cabe ressaltar que a Lei nº 9.020, de 13 de abril de 1995, considera ato discriminatório do trabalho da mulher a exigência, pelo empregador, de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou outro qualquer meio destinado a esclarecer se está grávida ou esterilizada. O ato é punido com a pena de detenção de um a dois anos, multa administrativa de 10 a 50 vezes o maior salário pago pelo empregador e a proibição de financiamentos em instituições oficiais. Prevê a lei a reintegração no emprego com o pagamento dos salários do período de afastamento em dobro, se houver dispensa discriminatória originária desses motivos.
Dia das Mães e o direito do trabalho: a empregada gestante

Empregada transexual não reconhecida por nome social será indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de teleatendimento a indenizar em R$10 mil uma empregada transexual por conduta discriminatória.

Para o colegiado, situações como não ser reconhecida pelo nome social e restrição ao uso do banheiro feminino caracterizam transfobia por parte da empresa.

Segundo o processo, a empregada foi admitida em maio de 2021 como operadora de telemarketing. Ela afirma que nunca teve seu nome social respeitado pela empresa, mesmo com todos sabendo que ela era uma mulher transexual.

Sofrendo com os preconceitos, ela disse que chegou a procurar a direção para relatar as condutas discriminatórias, sendo bem recebida. Poucos dias depois, todavia, foi demitida.

Em agosto de 2023, a primeira instância condenou a empresa a indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil por conduta de transfobia no ambiente de trabalho e dispensa discriminatória. Em sequência, a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Diante da decisão, a empresa recorreu ao TST.

‘Ambiente saudável’

No recurso, a empresa declarou que sempre procedeu de maneira correta ao propiciar um ambiente de trabalho saudável e inclusivo para todos.

Acrescentou que, apesar de a empregada ter apresentado, na contratação, documentos pessoais com nome de batismo e ter sua certidão de nascimento expedida após o fim do contrato, sempre esteve aberta a lhe dar o tratamento requerido, ou seja, o nome social.

Ainda no recurso, a empresa observou que a empregada prestava serviços em uma instituição bancária, com rígidas regras de segurança e informação.

Por isso, o nome social apenas poderia ser incluído em tais documentos caso ela fizesse a mudança do seu nome em registro. A empregadora lembrou que o nome social da empregada fazia parte dos canais internos da empresa e no crachá utilizado por ela.

Quanto ao uso do banheiro, a empresa informou que estes eram utilizados conforme a identidade de gênero, sem qualquer restrição. A empresa também rechaçou a alegação de demissão discriminatória, disse que nada foi provado e que a companhia sempre prezou pela diversidade.

Violação grave de direitos

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TST considerou correta a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Segunda a relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, os fatos narrados evidenciaram violação grave aos direitos da empregada, gerando angústia e constrangimento incompatíveis com o dever de respeito à dignidade humana.

A ministra observou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 26 e do MI 4.733, reconheceu a transfobia como espécie de racismo, vedando práticas discriminatórias contra pessoas transgênero. “A recusa em utilizar o nome social configura afronta à dignidade humana e gera danos morais”, frisou a relatora.

Por fim, quanto à restrição ao uso do banheiro feminino, a ministra ressaltou que o direito ao uso do banheiro condizente com a identidade de gênero resulta da proteção à igualdade e à dignidade, sendo a restrição a esse direito uma forma de discriminação direta.

“Promover a diversidade de gênero é um passo essencial para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva”, concluiu a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0000416-46.2022.5.05.0029

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-12/empregada-transexual-nao-reconhecida-por-nome-social-sera-indenizada/

Dia das Mães e o direito do trabalho: a empregada gestante

O juiz Ivo Roberto Santarem Teles, da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu redução de jornada de 25% a empregada da Caixa Econômica Federal, mãe de duas crianças de 6 e 12 anos de idade com transtorno do espectro autista  (TEA).

A decisão acolheu parcialmente o pedido da trabalhadora, que pedia redução de 80%, e antecipou o efeito da tutela, dando prazo de oito dias, a contar da intimação, para que a redução da carga horária tenha efeito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300.

De acordo com o magistrado, a complexidade dos cuidados necessários para pessoas com TEA é  incontestável, sobretudo em se tratando de duas crianças na mesma condição.

“Em que pese a ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada na petição de ingresso, entendo que cabe ao Poder Judiciário atuar com razoabilidade e sensatez, a fim de proporcionar o cumprimento de medidas necessárias para garantir os direitos de pessoas com necessidades especiais, inclusive seus responsáveis legais”, afirmou o magistrado, mencionando o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 3º, III).

Além de dispositivos constitucionais, o magistrado ressaltou outras legislações protetivas, como o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei Berenice Piana e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Com a decisão, a jornada da trabalhadora será reduzida de 6 horas para 4 horas e 30 minutos diários até outubro de 2036, quando o filho mais novo fará 18 anos. A medida levou em consideração a possibilidade de inserção das crianças na sociedade e a obtenção de independência quando atingirem a vida adulta. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1000154-73.2025.5.02.0606

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-12/justica-concede-reducao-de-jornada-a-mae-de-criancas-autistas/

Dia das Mães e o direito do trabalho: a empregada gestante

TRT-4: Caseiro sujeito a condição análoga à escravidão será indenizado

O caseiro residia em pequeno imóvel com problemas estruturais e sem saneamento básico adequado, além de não ter acesso à água potável, alimentação adequada, roupas e cobertores.

Da Redação

A 4ª turma do TRT da 4ª Região confirmou condenação de proprietário rural ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais a caseiro submetido a trabalho análogo à escravidão. O valor total da condenação, incluindo verbas salariais, férias, FGTS e outras parcelas não pagas, chega a R$ 400 mil.

O trabalhador, de 69 anos, foi resgatado em junho de 2022 após 11 anos de serviço na propriedade. O idoso foi contratado para cuidar de animais, cozinhar e realizar serviços gerais, mas apresentava lesão grave na perna, resultado de agressão por uma porca, o que o impediu de executar suas tarefas.

Documentos e fotos comprovaram as condições precárias de trabalho e moradia, incluindo a falta de remuneração regular. O caseiro residia em um pequeno imóvel com problemas estruturais e sem saneamento básico adequado, além de não ter acesso à água potável, alimentação adequada, roupas e cobertores.

Além disso, recebeu durante apenas dois anos do período trabalhado, sem qualquer pagamento no restante do tempo.

Em ação penal relacionada ao caso, foi constatado que a família do fazendeiro se apropriava do benefício previdenciário do idoso, utilizando metade do valor para comprar alimentos para ele e retendo a outra metade.

Testemunhas confirmaram a situação de vulnerabilidade do trabalhador, que já não conseguia se manter ou preparar sua própria comida. Uma afilhada relatou que a família tentou retirá-lo da fazenda três anos antes do resgate, mas o proprietário não permitiu.

A defesa argumentou que a relação entre as partes era de amizade e não de trabalho, alegando que o idoso morava no local por favor.

TRT-4 mantém indenização a caseiro resgatado em condições análogas à escravidão.

Em 1ª instância, o juízo considerou a situação “gravíssima” e “cruel”, diante das condições degradantes e o desamparo a que o trabalhador foi submetido. Assim, condenou o fazendeiro ao pagamento de indenização, ao considerar que o trabalhador foi reduzido à condição análoga à de escravo.

Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que as condições de trabalho e moradia demonstraram violação de direitos fundamentais, justificando a indenização por danos morais.

“O trabalho em condições análogas à de escravo retira do trabalhador a sua dignidade e implica violação a uma série de direitos fundamentais, tais como liberdade, moradia, alimentação, higiene, saúde e segurança no trabalho, sendo devida a indenização por danos morais”, observou o magistrado.

Diante disso, o colegiado manteve o entendimento da 1ª instância.

A decisão foi baseada no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, elaborado pelo TST em conjunto com o CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

O tribunal não informou o número do processo.

Informações: TRT da 4ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/429682/trt-4-caseiro-sujeito-a-condicao-analoga-a-escravidao-sera-indenizado

Dia das Mães e o direito do trabalho: a empregada gestante

TST reconhece vínculo de engenheiro e afasta execução trabalhista

Colegiado considerou acordo homologado em outro processo, que reconheceu o vínculo de emprego entre o engenheiro e a empregadora.

Da Redação

A 1ª turma do TST excluiu engenheiro de execução trabalhista para pagamento de créditos trabalhistas devidos por construtora. O colegiado reconheceu os efeitos de coisa julgada de acordo homologado judicialmente em outro processo, no qual foi declarado o vínculo empregatício do trabalhador.

Ao ser incluído no polo passivo de execução trabalhista, o trabalhador alegou que foi apontado indevidamente como sócio da empresa. Assim, destacou acordo homologado em outro processo, no qual reconheceu que o engenheiro exerceu a função de gerente pós-obras entre abril de 2008 e outubro de 2016, na condição de empregado.

Apesar disso, o TRT da 2ª região entendeu que a homologação do acordo trabalhista anterior não gerou coisa julgada material. Segundo o Tribunal, o reconhecimento do vínculo empregatício não impediria eventual responsabilidade do engenheiro como sócio, caso a empresa não quitasse os valores devidos a outro empregado.

TST reconhece vínculo empregatício e afasta engenheiro de execução trabalhista.
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Hugo Scheuermann, afirmou que o acordo homologado produziu os efeitos da coisa julgada, conforme o art. 5º, inciso XXXVI, da CF.

Para S. Exa., “em respeito ao referido instituto jurídico e, tendo em foco a otimização do serviço judiciário, não há como atribuir ao recorrente a condição de sócio, sob pena de ofensa à coisa julgada material”.

Diante disso, por unanimidade, o colegiado excluiu o engenheiro do polo passivo da execução.

Processo: 1001923-45.2016.5.02.0085
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/5/E28E34333BC002_TSTreconhecevinculodeengenheir.pdf

Informações: TST.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/429680/tst-reconhece-vinculo-de-engenheiro-e-afasta-execucao-trabalhista

Dia das Mães e o direito do trabalho: a empregada gestante

TRT-2: Empresa indenizará motorista por varizes agravadas pelo trabalho

O tribunal reconheceu o nexo concausal entre a doença e as condições de trabalho.

Da Redação

A 17ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a responsabilidade de empresa de transporte coletivo por doença ocupacional desenvolvida por ex-empregado e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e pensão mensal proporcional à redução da capacidade de trabalho, arbitrada em 50% do último salário.

De acordo com os autos, o trabalhador exerceu as funções de cobrador, manobrista e motorista durante 14 anos. Segundo laudo pericial, ele desenvolveu quadro de varizes nos membros inferiores com incapacidade parcial e permanente, atribuída a concausa com as condições ergonômicas do trabalho.

Segundo os autos, a enfermidade comprometeu parcialmente sua capacidade laboral de forma permanente, fato que acarretou o rebaixamento de sua CNH de categoria D para B, impossibilitando-o de continuar na função de motorista.

TRT-2 reconhece nexo entre doença vascular e atividade de motorista e condena empresa a indenizações.

Em 1ª instância, a sentença deferiu indenização por danos materiais e reconhecimento da doença ocupacional, mas limitou o valor da condenação aos montantes apontados na petição inicial. Ainda, determinou o restabelecimento vitalício do plano de saúde fornecido pela empresa e aplicou multa por litigância de má-fé.

A empregadora, então, recorreu ao TRT da 2ª região alegando nulidade do laudo pericial, inexistência de nexo entre a enfermidade e a atividade laboral, ausência de culpa e desnecessidade de manutenção do plano de saúde. Contestou ainda a imposição de multa e a fixação de indenizações.

Por sua vez, o trabalhador recorreu pleiteando a reforma da sentença quanto à limitação dos valores de condenação, reconhecimento de prescrição mais favorável, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e aumento do valor da indenização.

Nexo concausal

A relatora, desembargadora Juliana Wilhelm Ferrarini Pimentel, afastou a alegação de nulidade do laudo e reforçou que o perito agiu com respaldo técnico e que a patologia apresentada tem nexo de concausalidade com o trabalho, conforme confirmado pelos documentos e histórico profissional do autor.

Além disso, destacou que a responsabilização do empregador exige a demonstração de dolo ou culpa, o que restou configurado diante das falhas da empresa na prevenção dos riscos ergonômicos da função exercida. Conforme o acórdão, a empresa deixou de adotar medidas efetivas para proteger a saúde do trabalhador, contribuindo para o agravamento da moléstia.

O colegiado reconheceu ainda a inaplicabilidade da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, reafirmando entendimento do TST de que tais valores são meramente estimativos. Também acolheu o argumento de suspensão dos prazos prescricionais prevista na lei 14.010/20, o que permitiu a análise de parcelas mais antigas do contrato.

Asim, a 7ª turma fixou indenização por danos morais em R$ 30 mil e determinou o pagamento de pensão mensal equivalente a 50% do último salário em razão da readequação da CNH do trabalhador, que passou da categoria “D” para “B”, impossibilitando-o de exercer a função de motorista de ônibus.

O acórdão também afastou a obrigação de manutenção vitalícia do plano de saúde, a multa por litigância de má-fé aplicada à empresa e a expedição de ofícios ao MPT.

Processo: 1000432-12.2023.5.02.0035
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/5/7B73159EFAEDDF_Documento_b814d7c.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/429596/trt-2-empresa-indenizara-motorista-por-varizes-agravadas-no-trabalho