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INSS irá devolver R$ 292 milhões a aposentados entre maio e junho

INSS irá devolver R$ 292 milhões a aposentados entre maio e junho

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) comunicou nesta sexta-feira (9/5) que irá devolver R$ 292.699.250,33 para aposentados e pensionistas entre os dias 26 de maio e 6 de junho. O valor é referente aos descontos de mensalidade associativa feitos no mês de abril, mesmo após bloqueio. Conforme explicou o órgão, a folha do mês já havia sido rodada.

Em coletiva de imprensa ontem (8), o INSS informou que irá notificar — na próxima terça-feira (13/5) — os beneficiários que tiveram descontos identificados pelo governo federal. Pelo aplicativo Meu INSS e na Central de Atendimento 135, aposentados e pensionistas poderão informar se o desconto em seu benefício está correto ou não.

Com as informações, as associações que forem contestadas pelo órgão terão 15 dias para apresentar explicações e documentos complementares.

Além disso, a Advocacia-Geral da União (AGU) anunciou o congelamento de bens e contas correntes de 12 entidades. A soma dos bens chega a R$ 2 bilhões, conforme informou o INSS.

CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/05/7141244-inss-ira-devolver-rs-292-milhoes-a-aposentados-entre-maio-e-junho.html

INSS irá devolver R$ 292 milhões a aposentados entre maio e junho

Rede é absolvida em ação de dano moral coletivo por dispensa em massa sem negociação sindical

Resumo:

  • Uma rede de ensino dispensou, em dezembro de 2012, trinta professores.
  • O MPT pediu a condenação da rede por danos morais coletivos pela demissão em massa sem prévia negociação sindical.
  • A SDI-1 do TST acolheu o recurso da rede ao concluir que a ausência de negociação, por si só, não leva à condenação.

Uma rede de ensino de Campo Grande-MS não terá de pagar indenização por danos morais coletivos, porque dispensou trinta professores sem antes negociar com o sindicato. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao concluir que a ausência de negociação coletiva não acarreta a condenação por dano moral coletivo.

Para o MPT, que ajuizou a ação, houve arbitrariedade da empregadora

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC, por ter dispensado,  em dezembro de 2012, trinta professores sem antes realizar negociação coletiva com o sindicato da categoria. O requisito, segundo o MPT, é o que torna válida a dispensa coletiva.

Na ação, o MPT pediu a observação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no Tema 638, segundo a qual “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”.

A CNEC disse que teve de encerrar as atividades por falta de matrículas

Em defesa, o grupo de escolas argumentou que a dispensa coletiva ocorreu em razão da impossibilidade em manter as atividades, mas sustentou que houve completa observância à legislação trabalhista e que todas as demissões foram devidamente homologadas pelo sindicato dos professores, o qual não as impugnou ou levantou qualquer arbitrariedade.

O TRT entendeu devido o pagamento de indenização compensatória

No julgamento do caso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), o colegiado condenou a CNEC ao pagamento de R$50 mil por danos morais coletivos e danos morais individuais em valor equivalente a seis salários para cada empregado dispensado.

A rede levou o caso ao TST, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma do tribunal. A empresa apontou divergência entre decisões e o processo foi julgado pela SDI-1.

Relator: são necessários outros requisitos para a condenação

Ao examinar o recurso (embargos) da CNEC, o relator, ministro Alexandre Ramos, adotou o entendimento de que a ausência de negociação coletiva, por si só, não acarreta a condenação por dano moral. Segundo ele, é necessária a presença da responsabilidade civil do empregador, tendo havido dano aos empregados e existido nexo de causalidade. “Não houve comprovação efetiva de prejuízo patrimonial dos empregados”, reforçou Ramos.

Modulação dos efeitos em embargos de declaração

Desde 2009, a jurisprudência do TST era pela obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa. Em junho de 2023, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 999435, confirmou a jurisprudência do TST. Contudo, mais tarde, o Supremo modulou sua decisão para explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após setembro de 2022.

Dessa forma, segundo Ramos, diante da modulação de efeitos da decisão do STF no Tema 638, o caso analisado, ocorrido em 2012, não contempla a limitação temporal determinada pelo Supremo para a aplicação da necessidade de intervenção sindical prévia nas hipóteses de dispensa coletiva.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: TST-E-RR-201-32.2013.5.24.0005

TST JUS

https://tst.jus.br/en/web/guest/-/rede-%C3%A9-absolvida-em-a%C3%A7%C3%A3o-de-dano-moral-coletivo-por-dispensa-em-massa-sem-negocia%C3%A7%C3%A3o-sindical

INSS irá devolver R$ 292 milhões a aposentados entre maio e junho

Trabalhador apelidado de ‘cabrito’ será indenizado por insultos e metas abusivas

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação de uma empresa do ramo de telecomunicações ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8 mil a ex-empregado, por abuso na cobrança de metas e tratamento humilhante no ambiente de trabalho.

Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto do relator, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, que negou provimento aos recursos das partes, mantendo sentença oriunda da Vara do Trabalho de Muriaé (MG).

De acordo com o trabalhador, a empresa criou um grupo no WhatsApp em que eram feitas cobranças de forma inconveniente e desrespeitosa. Havia o chamado Ranking da Vergonha, no qual o coordenador cobrava metas que se alteravam frequentemente, apontando entre os participantes a posição no ranking de vendas.

Além disso, testemunhas informaram que os empregados eram submetidos a constrangimentos públicos, com exposição em redes sociais. Conforme relatos, eram comuns as ofensas e apelidos incômodos, como “cabritos”.

Competitividade tóxica

Ao analisar as provas, o relator constatou que a versão do trabalhador é verdadeira. Nesse sentido, testemunha afirmou que havia um grupo de WhatsApp, cujo gestor fazia comparações entre os empregados, inclusive apontando um ranking de produtividade. Segundo a testemunha, as postagens continham comparativos com animais.

Prints de conversas no grupo de WhatsApp da empresa, apresentadas pelo autor, confirmaram que o gestor publicava o ranking e cobrava resultados de empregados com desempenho abaixo do esperado.

Para o relator, essa situação, por si, já é capaz de criar competitividade nociva entre os vendedores, expondo aqueles que não atingiram as metas ao ridículo perante os colegas.

A decisão chamou a atenção também para uma fotografia retratando a equipe de trabalho reunida em um café da manhã. O relator observou que a imagem foi publicada em rede social e repostada pelo coordenador com os dizeres: “Meus cabritos!”.

Ao ser ouvido como representante da empresa, o profissional reconheceu que se reportava a subordinados mais próximos como “meus cabritos”. O relator, no entanto, não se convenceu da explicação apresentada de que tal expressão “tem cunho respeitoso e remete à alegria dos ditos animais e jamais foi usada pelo depoente de forma pejorativa ou desrespeitosa”.

Com base nesse contexto, o julgador reconheceu o dano moral passível de indenização. “O tratamento dispensado ao reclamante certamente causou-lhe sofrimento, humilhações e constrangimento”, destacou no voto, ressaltando que o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho saudável, inclusive no que se refere às relações interpessoais (artigo 7°, XXII, da Constituição). Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Processo 0010313-64.2024.5.03.0068

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-10/trabalhador-apelidado-de-cabrito-sera-indenizado-por-insultos-e-metas-abusivas/

INSS irá devolver R$ 292 milhões a aposentados entre maio e junho

TRT-2 determina pensão e indenização de R$ 200 mil a trabalhador com doença causada por amianto

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) dobrou para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral definida no juízo de origem e determinou pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 100% do último salário a um mecânico com doença pulmonar contraída por exposição ao amianto durante dez anos. O entendimento foi de existência de nexo concausal entre a patologia e a atividade desempenhada pelo homem, hoje com 80 anos.

Trabalhador ficou exposto ao amianto por dez anos sem a proteção adequada

O trabalhador mantinha contato direto com o pó tóxico que ficava suspenso no ar enquanto era despejado e manipulado por ele, sem o uso de equipamentos de proteção adequados. Laudo pericial e avaliação conjunta de quatro instituições especializadas atestaram a asbestose do reclamante, relacionada às atividades desempenhadas.

O acórdão levou em conta também o histórico de tabagismo e a falta de prática de atividades físicas pelo homem, daí a concausa. Foi reconhecida pelo colegiado, ainda, a culpa objetiva da empresa na atividade considerada de risco e a ocorrência de doença ocupacional.

“O autor está com sintomas físicos compatíveis com a exposição ao amianto e apresenta necessidade de tratamento médico, além de ter sofrido sequelas físicas originadas dessa exposição, portanto, a pensão mensal é devida”, afirmou a desembargadora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, relatora do processo no TRT-2.

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho baseado no artigo 950 do Código Civil, citado na decisão, diz que a perda de capacidade laboral por empregado para desempenhar ofício antes exercido, ainda que podendo fazer outra atividade, enseja esse tipo de reparação.

Levando em conta a gravidade da lesão, o tempo de serviço, a capacidade econômica da companhia, a demora na tomada de medidas para eliminação dos asbestos e o nexo concausal, a magistrada majorou a indenização por danos morais de R$ 100 mil para R$ 200 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001519-42.2017.5.02.0381

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-09/trt-2-determina-pensao-e-indenizacao-de-r-200-mil-a-trabalhador-com-doenca-causada-por-amianto/

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Ausência de pagamento de adicional de insalubridade resulta em rescisão indireta

A juíza Marcylena Tinoco de Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), declarou a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora gestante em razão da ausência do pagamento de adicional de insalubridade. Para a magistrada, houve falta grave do empregador, principalmente por manter a autora grávida exercendo funções em ambiente nocivo à saúde, o que viola expressamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A insalubridade foi constatada por perícia técnica, tendo o laudo apontado ainda que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos não eliminaram os riscos à saúde.

A empresa não contestou com argumentos técnicos o trabalho apresentado pelo perito, e, dessa forma, prevaleceram as conclusões do documento. “Em que pese o juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública”, explicou a julgadora.

A rescisão indireta foi considerada desde o primeiro dia de retorno da licença maternidade. Na sentença, a julgadora destacou que “não há que se falar em perdão tácito do reclamante, pois a condição do empregado subordinado que necessita manter o emprego para sustento próprio afasta a necessidade do requisito da imediatidade na rescisão indireta”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1002090-13.2024.5.02.0431

CONJUR
http://conjur.com.br/2025-mai-08/juiza-constata-insalubridade-e-ordena-rescisao-indireta-de-contrato-de-trabalho/

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Procurador do MPT afirma que “pejotização é forma de fraudar a lei”

Para Renan Kalil, prática mascara vínculo empregatício e impede acesso a direitos garantidos pela legislação.

Da Redação

A chamada “pejotização” é uma forma de burlar a legislação trabalhista, segundo avaliação do titular da Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho do MPT, o procurador Renan Kalil. Em entrevista à Agência Brasil, ele classificou a prática como fraude e explicou por que considera ilegítima a contratação de pessoas físicas por meio de pessoas jurídicas em determinadas situações.

“Ela ocorre quando alguém quer contratar um trabalhador, ou seja, que precisa de alguém que trabalhe com subordinação, que cumpra um horário, que vai receber um salário fixo, enfim, que preencha os requisitos da relação de emprego, mas ele [o empregador] opta por contratar essa pessoa como pessoa jurídica, como forma de fraudar a legislação trabalhista, de mascarar a relação de emprego”, afirmou.

Procurador do MPT alerta para fraudes trabalhistas em contratações via pessoa jurídica.
Kalil explicou que, para ser legítima, a contratação de uma PJ precisa atender a três requisitos: a transferência da atividade contratada pelo tomador de serviço para a PJ, a autonomia dessa empresa e a sua capacidade econômica para desenvolver o trabalho. Segundo ele, esses elementos não estão presentes nas situações típicas de pejotização.

“Isso não quer dizer que não possa haver uma contratação de pessoa jurídica, que a gente não possa ter um trabalho autônomo que seja realizado de forma autêntica”, explicou.

“Quando temos um trabalho pejotizado, não encontramos nenhuma dessas três características. É por causa disso que a gente identifica que a lei não está sendo corretamente observada. O trabalhador pejotizado não tem direito trabalhista algum.”

Entenda

O termo “pejotização” se refere à prática de empresas contratarem trabalhadores como pessoas jurídicas, em vez de formalizar o vínculo por meio da carteira assinada. A modalidade ganhou força após a reforma trabalhista de 2017, que permitiu a terceirização para atividades-fim das empresas.

Desde então, a Justiça do Trabalho tem sido acionada com frequência. Dados do MPT mostram que, entre 2020 e março de 2025, foram ajuizadas 1,21 milhão de reclamações trabalhistas relacionadas à pejotização.

A discussão se intensificou em abril deste ano, quando o ministro Gilmar Mendes, do STF, decidiu suspender todos os processos sobre pejotização no país. A medida provocou reações de magistrados, procuradores e advogados trabalhistas, que realizaram manifestações em cidades como São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília,  em defesa da competência da Justiça do Trabalho para julgar o tema.

Com informações da Agência Brasil.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/429903/procurador-do-mpt-afirma-que-pejotizacao-e-forma-de-fraudar-a-lei