É de responsabilidade da empresa o fornecimento,a manutenção e a reposição de equipamentos de proteção, além da fiscalização do uso adequado e eficiente dos EPI’s, o que não ficou comprovado neste processo
Resumo
A Quinta Turma condenou a Usina Bazan S.A. a pagar pensão mensal vitalícia e R$ 35 mil de indenização por danos morais a um cortador de cana que se feriu no pé com um facão.
Um EPI danificado contribuiu para que o trabalhador perdesse 5% da flexão do pé esquerdo.
A decisão se baseou na responsabilidade da empresa em fornecer, manter e fiscalizar o uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), o que não foi comprovado no caso.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina Bazan S.A., de Pontal (SP), a pagar pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais de R$ 35 mil a um cortador de cana-de-açúcar. O motivo é que um EPI estragado contribuiu para que ele se machucasse com facão e, assim, perdesse 5% da flexão do pé esquerdo. De acordo com os ministros, é de responsabilidade da empresa o fornecimento,a manutenção e a reposição de equipamentos de proteção, além da fiscalização do uso adequado e eficiente dos EPI’s, o que não ficou comprovado neste processo.
EPI quebrado
O posicionamento do TST supera a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região sobre o caso. O TRT tinha afastado as indenizações que tinham sido deferidas pelo juízo de primeiro grau, pois entendeu que o acidente foi de culpa exclusiva do empregado. Segundo o Regional, o infortúnio ocorreu em razão de um ato inseguro praticado pelo próprio cortador, que, considerado um trabalhador experiente, não poderia atuar com EPI estragado (pederneira), como confessado em depoimento.
Acidente de trabalho
Houve recurso de revista ao TST, e o relator na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, votou no sentido de restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O ministro explicou que, na relação de emprego, o trabalhador tem direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal). Além disso, é obrigação do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, inciso I, da CLT), de modo a garantir um ambiente de trabalho hígido, saudável e seguro.
Responsabilidade da empresa
Nesse cenário, é de responsabilidade da empresa, não apenas o fornecimento, a manutenção e a reposição dos equipamentos de proteção, nos termos do item 6.6.1 da NR-6 do Ministério do Trabalho, mas, também, a fiscalização do uso adequado e eficiente dos EPI’s, “o que não restou comprovado no caso dos autos”, disse o ministro.
Com esse contexto, o ministro Douglas Alencar Rodrigues afirmou que o Tribunal Regional, ao atribuir a culpa exclusiva do acidente ao cortador, em razão do uso de equipamento de proteção danificado, violou o disposto no artigo 157, inciso I, da CLT.
Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator.
Uma operadora de telemarketing transexual pediu indenização por danos morais, porque não era reconhecida pelo nome social.
A empresa alegou que a certidão de nascimento com o nome social foi expedida após a demissão.
O colegiado concluiu que houve violação dos direitos da empregada.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Datamétrica Teleatendimento, de Salvador (BA), a indenizar em R$10 mil uma empregada transexual por conduta discriminatória. Situações como não ser reconhecida pelo nome social e restrição ao uso do banheiro feminino levaram o colegiado à conclusão de transfobia pela empresa.
Ela disse que procurou a direção da empresa para relatar a situação
A empregada disse, na ação trabalhista, que foi admitida em maio de 2021 como operadora de telemarketing e que nunca teve seu nome social respeitado pela empresa, mesmo todos sabendo que ela era uma mulher transexual. Sofrendo com os preconceitos, ela disse que chegou a procurar a direção para relatar as condutas discriminatórias, sendo até bem recebida, mas, poucos dias depois, foi demitida.
Em agosto de 2023, a primeira instância condenou a Datamétrica a indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil por conduta de transfobia no ambiente de trabalho e dispensa discriminatória. Em sequência, a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
Diante da decisão, a empresa tentou a análise do caso pelo TST.
Para a empresa, a operadora não comprovou as alegações de transfobia
No recurso, a Datamétrica declarou que sempre procedeu de maneira correta ao propiciar um ambiente de trabalho saudável e inclusivo para todos. Acrescentou que, apesar de a empregada ter apresentado, na contratação, documentos pessoais com nome de batismo e ter sua certidão de nascimento expedida após o fim do contrato, sempre esteve aberta a lhe dar o tratamento requerido, ou seja, o nome social.
A empregadora alegou questões de segurança em relação ao uso do nome social
Ainda no recurso, a Datamétrica observou que a empregada prestava serviços em uma instituição bancária, com rígidas regras de segurança e informação. Por isso, o nome social apenas poderia ser incluído em tais documentos caso ela realizasse a mudança do seu nome em registro. A empregadora lembrou que o nome social da empregada fazia parte dos canais internos da empresa e no crachá utilizado por ela.
Quanto ao uso do banheiro, a Datamétrica informou que estes eram utilizados conforme a identidade de gênero, sem qualquer restrição. A empresa também rechaçou a alegação de demissão discriminatória, lembrou que nada foi provado e que a Datamétrica sempre prezou pela diversidade.
Para a 2ª Turma, houve violação grave dos direitos da empregada
Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TST considerou correta a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Segunda a relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, os fatos narrados evidenciaram violação grave aos direitos da empregada, gerando angústia e constrangimento incompatíveis com o dever de respeito à dignidade humana.
Segundo a decisão, empresas públicas e privadas devem reconhecer o nome social
De acordo com a ministra, assim como órgãos públicos, empresas privadas devem respeitar o nome social dos funcionários e dos clientes. “O nome social é a forma pela qual a pessoa trans se identifica e quer ser reconhecida socialmente nas diferentes instituições”, observou Mallmann.
A ministra observou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 26 e do MI 4.733, reconheceu a transfobia como espécie de racismo, vedando práticas discriminatórias contra pessoas transgênero. “A recusa em utilizar o nome social configura afronta à dignidade humana e gera danos morais”, frisou a relatora.
A ministra defendeu o uso do banheiro de acordo com a identidade de gênero
Por fim, quanto à restrição ao uso do banheiro feminino, a ministra ressaltou que o direito ao uso do banheiro condizente com a identidade de gênero resulta da proteção à igualdade e à dignidade, sendo a restrição a esse direito uma forma de discriminação direta. “Promover a diversidade de gênero é um passo essencial para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva”, concluiu a relatora.
A 8ª Turma do TST decidiu que uma empresa em recuperação judicial deve pagar uma multa por descumprir um acordo trabalhista antes de ter a recuperação judicial deferida.
A empresa atrasou o pagamento de uma parcela do acordo, que previa multa de 50% sobre o valor restante em caso de inadimplência.
Segundo o colegiado, o acordo foi firmado livremente entre as partes, e o descumprimento ocorreu antes do deferimento da recuperação.
A LT TEQ Indústria e Comércio, microempresa de Limeira (SP), terá de pagar multa por descumprimento de um acordo firmado com um trabalhador em reclamação trabalhista. Para o colegiado, o fato de a empresa ter tido a recuperação judicial deferida pouco depois do descumprimento não afasta a aplicação da penalidade, prevista no próprio acordo, a um fato ocorrido antes do deferimento.
Empresa deixou de pagar parcela do acordo
O ajuste, firmado em fevereiro de 2019, previa o pagamento de R$ 480 mil em 40 parcelas mensais sucessivas, até 30/5/2022, e estabelecia multa de 50% do total remanescente em caso de não pagamento ou atraso injustificado, além do vencimento antecipado de todas as demais parcelas.
O trabalhador noticiou o descumprimento da nona parcela, com vencimento em 28/10/2019, e ele cobrou na Justiça a multa. Em 14/10/2019, a empresa entrou com o requerimento da recuperação judicial, mas esta só foi deferida em 4/11/2019.
Para o TRT, competência era do juízo de falências
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do trabalhador para a habilitação do crédito do valor da penalidade na recuperação judicial. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a decisão.
Para o TRT, após o deferimento da recuperação judicial, a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa é do juízo de falências e recuperação judicial. À Justiça do Trabalho caberia apenas apurar o crédito, e não praticar nenhum ato que comprometa a empresa em recuperação.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, observou que, ainda que a devedora esteja em recuperação judicial, a sociedade continua a conduzir a atividade empresarial e a administração de seu patrimônio, nos termos da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). “Além disso, trata-se de transação entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento, não sendo razoável excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada”, assinalou.
No sentido temporal, a ministra destacou que o acordo foi descumprido antes do deferimento da recuperação judicial, o que, a seu ver, reforça a conclusão de que não é possível excluir a multa.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Ramos.
Responsabilizada no caso de trabalho escravo das vinícolas da Serra Gaúcha, a empresa terceirizada Fênix Serviços Administrativos foi condenada em primeira instância pela 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS) a pagar uma indenização de R$ 3 milhões a ser revertida aos 210 trabalhadores resgatados.
A empresa ainda pode recorrer. Se a condenação for mantida ou se não houver recurso, tem início a fase de execução, quando os valores podem ser pagos voluntariamente. Caso não haja pagamento, bens já bloqueados pela Justiça são leiloados para garantir a indenização.
As três vinícolas que contrataram os serviços da Fênix para arregimentar trabalhadores para a colheita de uva — Aurora, Cooperativa Garibaldi e Salton — já haviam firmado um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) em 2023 com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Pelo acordo, foram pagos R$ 2 milhões às vítimas e outros R$ 5 milhões em danos morais coletivos, destinados a projetos sociais.
Relembre o caso
Em 22 de fevereiro de 2023, mais de 200 trabalhadores foram encontrados alojados em condições degradantes, após denúncias feitas por um grupo que havia fugido do local. A maioria era da Bahia e tinha entre 18 e 57 anos. Eles haviam sido contratados pela Fênix para prestar serviços às vinícolas da região.
Procurada por órgãos de imprensa, a direção da Fênix não comentou a decisão até o momento. Em fevereiro, a empresa havia afirmado em nota que os devidos esclarecimentos seriam dados prestados no decorrer do processo judicial e que não compactua com o desrespeito aos trabalhadores.
Um Projeto de Lei (PL) da deputada federal Talíria Petrone (Psol-RJ) na Câmara propõe que as empresas de aplicativo ofereçam vale-refeição para os entregadores. A pesquisa Entregas da Fome, da ONG Ação da Cidadania, mostrou que três em cada 10 trabalhadores que prestam serviço de entrega de alimentos vivem algum grau de insegurança alimentar.
A líder do Psol na Câmara e autora do PL afirmou que há uma nova configuração no mundo do trabalho e os entregadores de aplicativos devem ter seus direitos garantidos nessa nova realidade. Segundo a parlamentar, a proposta assegura o direito à alimentação desses trabalhadores diante de dados alarmantes.
“A gente tem hoje quase 40% dos trabalhadores brasileiros na informalidade. As plataformas, com a sua diversidade, são instrumentos para esses trabalhadores. Ou o Congresso Nacional olha para essa realidade ou a gente vai seguir com empresas que muitas vezes atuam no Brasil, mas tem o seu capital lá fora, e a gente tem até dificuldades, às vezes, de saber qual que é o tamanho do lucro dessas empresas. Temos que olhar e dialogar com essas empresas. Ao mesmo tempo, olhar para quem sustenta a vida da gente”, afirmou Petrone em entrevista à TV Câmara.
A proposta estabelece que as empresas ficam obrigadas a conceder crédito de no mínimo R$ 20 ao entregador a cada 4 horas ininterruptas ou 6 horas alternadas de atuação. Dos entregadores de comida por aplicativos do Rio de Janeiro e de São Paulo que participaram da pesquisa, 56,7% trabalham todos os dias, 56,4% trabalham mais de 9 horas por dia, 72% não contribuem com a Previdência e 41% já sofreram acidentes de trabalho.
O texto do PL prevê que o benefício seja concedido por meio eletrônico, a partir de crédito na plataforma digital de entrega à qual o trabalhador está vinculado, de uso exclusivo para aquisição de alimentos.
Depois de uma greve que mobilizou entregadores de aplicativo de todo país, o iFood anunciou um aumento de R$ 0,50 para os entregadores de bike e de R$ 1 para os de moto. A nova remuneração passa a valer a partir de junho.
Pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) mostra que o iFood movimentou R$ 110,7 bilhões e gerou 909 mil postos de trabalho em 2023. Já a empresa Rappi teve receita estimada de 2,4 bilhões no mesmo ano.
Em mais uma “super quarta”, com decisões dos bancos centrais do Brasil e dos Estados Unidos, os resultados vieram dentro das expectativas do mercado e com sinalizações de preocupação com o aumento da incerteza no cenário global, com risco de recessão nos EUA no radar e suas implicações para a economia mundial.
Por aqui, o Banco Central (BC) voltou a subir a taxa básica da economia (Selic), em 0,50 ponto percentual, para 14,75% ao ano, maior patamar em 19 anos.
A decisão do Comitê de Política Monetária (Copom) do BC foi unânime, tornando-se o sexto aumento seguido desde o início do ciclo de aperto monetário, iniciado em setembro de 2024. Contudo, ao contrário da reunião anterior, o colegiado não deu uma sinalização para o próximo Copom, marcado para os dias 17 e 18 de junho, e deixou a decisão em aberto.
“O cenário de elevada incerteza, aliado ao estágio avançado do ciclo de ajuste e seus impactos acumulados ainda por serem observados, demanda cautela adicional na atuação da política monetária e flexibilidade para incorporar os dados que impactem a dinâmica de inflação”, destacou o comunicado divulgado após a reunião do Copom.
economia copom grafico(foto: editoria de arte)
Cautela
Na avaliação do economista-chefe do Banco BV, Roberto Padovani, o BC não encerrou o ciclo de aperto monetário e, sim, deixou as portas abertas para mais uma alta de 0,25 ponto percentual em junho. Para ele, ainda é preciso cautela diante das incertezas no mercado doméstico e global e das expectativas de inflação desancoradas. “O Banco Central reconhece no comunicado que o ciclo de aperto monetário, que foi importante até o momento, tem impactos defasados e isso exige cautela, flexibilidade e acompanhamento de dados antes de tomar as próximas decisões”, afirmou.
Com base no comunicado, o economista Francisco Luis Lima Filho, do Departamento Econômico do Banco ABC, também manteve a aposta de uma alta residual na Selic de 0,25 ponto percentual no Copom de junho. “A taxa Selic terminal, portanto, segue projetada em 15%. Nível este em que deve prosseguir até o fim do ano, ao menos. A leitura de cenário pelo Copom continua consistente com uma política monetária mais contracionista”, afirmou.
Por outro lado, há economistas prevendo o fim do ciclo de aperto monetário. “Depois de quatro reuniões regidas pelo foward guidance (sinalização futura), teremos um Copom, em julho, com o mercado ‘livre para especular’ qual vai ser o resultado. E, como essa especulação vai depender da interpretação do comunicado, dificilmente teremos uma convergência de opiniões sobre o que o BC fará na próxima reunião”, afirmou Luis Otavio Leal, economista-chefe da G5 Partners. Para ele, há sinais para a manutenção dos juros “e, o equilíbrio no balanço de riscos, é o principal deles”, e, por conta disso, ele espera manutenção da Selic em 14,75% ao ano em junho.
O economista e consultor André Perfeito, por sua vez, classificou a decisão do Copom como “cautelosa e acertada”, mas considerou que não há espaço para não subir mais a taxa de juros. Ao ver dele, a Selic já atingiu o patamar que o próprio mercado espera para o fim do ciclo de 2025. “Contudo vejo um mercado ainda muito desconfiado com a dinâmica inflacionária”, afirmou.
Pódio global e Fed
O novo patamar da Selic, além de ser o maior desde 2006, colocou o Brasil de volta no pódio dos maiores juros reais — descontada a inflação — do mundo. O país passou de 4º para o 3º lugar no ranking elaborado pela MoneYou e Liv Intelligence. A listagem, com 40 economias, tem a Turquia em primeiro lugar, com juro real de 10,47% ao ano; e a Rússia, em segundo, com taxa anual de 9,17%. Na sequência, o Brasil, com juros reais de 8,65% ao ano, enquanto que, no último lugar, ficou a Holanda, com juros reais negativos de 2,28%. A média do ranking ficou em 1,60% ao ano, acima dos juros reais da China, de 1,53%, e dos Estados Unidos, de 0,40%.
Já o Federal Reserve (Fed, banco central norte-americano) manteve, ontem, por unanimidade, os juros básicos no atual patamar de 4,25% a 4,50% ao ano, como esperado pelo mercado. Ao justificar a medida, sinalizou preocupação com os aumentos dos riscos de desaceleração da economia com inflação elevada. “A incerteza quanto às perspectivas econômicas aumentou ainda mais. O Comitê está atento aos riscos para ambos os lados de seu duplo mandato e avalia que os riscos de maior desemprego e inflação aumentaram”, acrescentou a nota do Fed, ignorando as ameaças do presidente dos EUA, Donald Trump e reforçando que ainda vai ser preciso cautela antes de os juros começarem a cair.