NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

TRT-2 determina pensão e indenização de R$ 200 mil a trabalhador com doença causada por amianto

TRT-2 determina pensão e indenização de R$ 200 mil a trabalhador com doença causada por amianto

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) dobrou para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral definida no juízo de origem e determinou pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 100% do último salário a um mecânico com doença pulmonar contraída por exposição ao amianto durante dez anos. O entendimento foi de existência de nexo concausal entre a patologia e a atividade desempenhada pelo homem, hoje com 80 anos.

Trabalhador ficou exposto ao amianto por dez anos sem a proteção adequada

O trabalhador mantinha contato direto com o pó tóxico que ficava suspenso no ar enquanto era despejado e manipulado por ele, sem o uso de equipamentos de proteção adequados. Laudo pericial e avaliação conjunta de quatro instituições especializadas atestaram a asbestose do reclamante, relacionada às atividades desempenhadas.

O acórdão levou em conta também o histórico de tabagismo e a falta de prática de atividades físicas pelo homem, daí a concausa. Foi reconhecida pelo colegiado, ainda, a culpa objetiva da empresa na atividade considerada de risco e a ocorrência de doença ocupacional.

“O autor está com sintomas físicos compatíveis com a exposição ao amianto e apresenta necessidade de tratamento médico, além de ter sofrido sequelas físicas originadas dessa exposição, portanto, a pensão mensal é devida”, afirmou a desembargadora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, relatora do processo no TRT-2.

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho baseado no artigo 950 do Código Civil, citado na decisão, diz que a perda de capacidade laboral por empregado para desempenhar ofício antes exercido, ainda que podendo fazer outra atividade, enseja esse tipo de reparação.

Levando em conta a gravidade da lesão, o tempo de serviço, a capacidade econômica da companhia, a demora na tomada de medidas para eliminação dos asbestos e o nexo concausal, a magistrada majorou a indenização por danos morais de R$ 100 mil para R$ 200 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001519-42.2017.5.02.0381

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-09/trt-2-determina-pensao-e-indenizacao-de-r-200-mil-a-trabalhador-com-doenca-causada-por-amianto/

TRT-2 determina pensão e indenização de R$ 200 mil a trabalhador com doença causada por amianto

Ausência de pagamento de adicional de insalubridade resulta em rescisão indireta

A juíza Marcylena Tinoco de Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), declarou a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora gestante em razão da ausência do pagamento de adicional de insalubridade. Para a magistrada, houve falta grave do empregador, principalmente por manter a autora grávida exercendo funções em ambiente nocivo à saúde, o que viola expressamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A insalubridade foi constatada por perícia técnica, tendo o laudo apontado ainda que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos não eliminaram os riscos à saúde.

A empresa não contestou com argumentos técnicos o trabalho apresentado pelo perito, e, dessa forma, prevaleceram as conclusões do documento. “Em que pese o juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública”, explicou a julgadora.

A rescisão indireta foi considerada desde o primeiro dia de retorno da licença maternidade. Na sentença, a julgadora destacou que “não há que se falar em perdão tácito do reclamante, pois a condição do empregado subordinado que necessita manter o emprego para sustento próprio afasta a necessidade do requisito da imediatidade na rescisão indireta”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1002090-13.2024.5.02.0431

CONJUR
http://conjur.com.br/2025-mai-08/juiza-constata-insalubridade-e-ordena-rescisao-indireta-de-contrato-de-trabalho/

TRT-2 determina pensão e indenização de R$ 200 mil a trabalhador com doença causada por amianto

Procurador do MPT afirma que “pejotização é forma de fraudar a lei”

Para Renan Kalil, prática mascara vínculo empregatício e impede acesso a direitos garantidos pela legislação.

Da Redação

A chamada “pejotização” é uma forma de burlar a legislação trabalhista, segundo avaliação do titular da Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho do MPT, o procurador Renan Kalil. Em entrevista à Agência Brasil, ele classificou a prática como fraude e explicou por que considera ilegítima a contratação de pessoas físicas por meio de pessoas jurídicas em determinadas situações.

“Ela ocorre quando alguém quer contratar um trabalhador, ou seja, que precisa de alguém que trabalhe com subordinação, que cumpra um horário, que vai receber um salário fixo, enfim, que preencha os requisitos da relação de emprego, mas ele [o empregador] opta por contratar essa pessoa como pessoa jurídica, como forma de fraudar a legislação trabalhista, de mascarar a relação de emprego”, afirmou.

Procurador do MPT alerta para fraudes trabalhistas em contratações via pessoa jurídica.
Kalil explicou que, para ser legítima, a contratação de uma PJ precisa atender a três requisitos: a transferência da atividade contratada pelo tomador de serviço para a PJ, a autonomia dessa empresa e a sua capacidade econômica para desenvolver o trabalho. Segundo ele, esses elementos não estão presentes nas situações típicas de pejotização.

“Isso não quer dizer que não possa haver uma contratação de pessoa jurídica, que a gente não possa ter um trabalho autônomo que seja realizado de forma autêntica”, explicou.

“Quando temos um trabalho pejotizado, não encontramos nenhuma dessas três características. É por causa disso que a gente identifica que a lei não está sendo corretamente observada. O trabalhador pejotizado não tem direito trabalhista algum.”

Entenda

O termo “pejotização” se refere à prática de empresas contratarem trabalhadores como pessoas jurídicas, em vez de formalizar o vínculo por meio da carteira assinada. A modalidade ganhou força após a reforma trabalhista de 2017, que permitiu a terceirização para atividades-fim das empresas.

Desde então, a Justiça do Trabalho tem sido acionada com frequência. Dados do MPT mostram que, entre 2020 e março de 2025, foram ajuizadas 1,21 milhão de reclamações trabalhistas relacionadas à pejotização.

A discussão se intensificou em abril deste ano, quando o ministro Gilmar Mendes, do STF, decidiu suspender todos os processos sobre pejotização no país. A medida provocou reações de magistrados, procuradores e advogados trabalhistas, que realizaram manifestações em cidades como São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília,  em defesa da competência da Justiça do Trabalho para julgar o tema.

Com informações da Agência Brasil.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/429903/procurador-do-mpt-afirma-que-pejotizacao-e-forma-de-fraudar-a-lei

TRT-2 determina pensão e indenização de R$ 200 mil a trabalhador com doença causada por amianto

Aceitação de uso de EPI quebrado não afasta indenização a trabalhador que cortou o pé com facão

É de responsabilidade da empresa o fornecimento,a manutenção e a reposição de equipamentos de proteção, além da fiscalização do uso adequado e eficiente dos  EPI’s, o que não ficou comprovado neste processo

Resumo

  • A Quinta Turma condenou a Usina Bazan S.A. a pagar pensão mensal vitalícia e R$ 35 mil de indenização por danos morais a um cortador de cana que se feriu no pé com um facão.
  • Um EPI danificado contribuiu para que o trabalhador perdesse 5% da flexão do pé esquerdo.
  • A decisão se baseou na responsabilidade da empresa em fornecer, manter e fiscalizar o uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), o que não foi comprovado no caso.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina Bazan S.A., de Pontal (SP), a pagar pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais de R$ 35 mil a um cortador de cana-de-açúcar. O motivo é que um EPI estragado  contribuiu para que ele se machucasse com facão e, assim, perdesse 5% da flexão do pé esquerdo. De acordo com os ministros, é de responsabilidade da empresa o fornecimento,a manutenção e a reposição de equipamentos de proteção, além da fiscalização do uso adequado e eficiente dos  EPI’s, o que não ficou comprovado neste processo.

EPI quebrado

O posicionamento do TST supera a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região sobre o caso. O TRT tinha afastado as indenizações que tinham sido deferidas pelo juízo de primeiro grau, pois entendeu que o acidente foi de culpa exclusiva do empregado. Segundo o Regional, o infortúnio ocorreu em razão de um ato inseguro praticado pelo próprio cortador, que, considerado um trabalhador experiente, não poderia atuar com EPI estragado (pederneira), como confessado em depoimento.

Acidente de trabalho

Houve recurso de revista ao TST, e o relator na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, votou no sentido de restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O ministro explicou que, na relação de emprego, o trabalhador tem direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal). Além disso, é obrigação do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, inciso I, da CLT), de modo a garantir um ambiente de trabalho hígido, saudável e seguro.

Responsabilidade da empresa

Nesse cenário, é de responsabilidade da empresa, não apenas o fornecimento, a manutenção e a reposição dos equipamentos de proteção, nos termos do item 6.6.1 da NR-6 do Ministério do Trabalho, mas, também, a fiscalização do uso adequado e eficiente dos  EPI’s, “o que não restou comprovado no caso dos autos”, disse o ministro.

Com esse contexto, o ministro Douglas Alencar Rodrigues afirmou que o Tribunal Regional, ao atribuir a culpa exclusiva do acidente ao  cortador, em razão do uso de equipamento de proteção danificado, violou o disposto no artigo 157, inciso I, da CLT.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: RR-10440-07.2015.5.15.0125

(Guilherme Santos/CF)
TST JUS

https://tst.jus.br/en/web/guest/-/aceita%C3%A7%C3%A3o-de-uso-de-epi-quebrado-n%C3%A3o-afasta-indeniza%C3%A7%C3%A3o-a-trabalhador-que-cortou-o-p%C3%A9-com-fac%C3%A3o%C2%A0

TRT-2 determina pensão e indenização de R$ 200 mil a trabalhador com doença causada por amianto

Empresa de telefonia é condenada por transfobia contra empregada transexual

Resumo:

  • Uma operadora de telemarketing transexual pediu indenização por danos morais, porque não era reconhecida pelo nome social.
  • A empresa alegou que a certidão de nascimento com o nome social foi expedida após a demissão.
  • O colegiado concluiu que houve violação dos direitos da empregada.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Datamétrica Teleatendimento, de Salvador (BA), a indenizar em R$10 mil uma empregada transexual por conduta discriminatória. Situações como não ser reconhecida pelo nome social e restrição ao uso do banheiro feminino levaram o colegiado à conclusão de transfobia pela empresa.

Ela disse que procurou a direção da empresa para relatar a situação

A empregada disse, na ação trabalhista, que foi admitida em maio de 2021 como operadora de telemarketing e que nunca teve seu nome social respeitado pela empresa, mesmo todos sabendo que ela era uma mulher transexual. Sofrendo com os preconceitos, ela disse que chegou a procurar a direção para relatar as condutas discriminatórias, sendo até bem recebida, mas, poucos dias depois, foi demitida.

Em agosto de 2023, a primeira instância condenou a Datamétrica a indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil por conduta de transfobia no ambiente de trabalho e dispensa discriminatória.  Em sequência, a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Diante da decisão, a empresa tentou a análise do caso pelo TST.

Para a empresa, a operadora não comprovou as alegações de transfobia

No recurso, a Datamétrica declarou que sempre procedeu de maneira correta ao propiciar um ambiente de trabalho saudável e inclusivo para todos. Acrescentou que, apesar de a empregada ter apresentado, na contratação, documentos pessoais com nome de batismo e ter sua certidão de nascimento expedida após o fim do contrato, sempre esteve aberta a lhe dar o tratamento requerido, ou seja, o nome social.

A empregadora alegou questões de segurança em relação ao uso do nome social

Ainda no recurso, a Datamétrica observou que a empregada prestava serviços em uma instituição bancária, com rígidas regras de segurança e informação. Por isso, o nome social apenas poderia ser incluído em tais documentos caso ela realizasse a mudança do seu nome em registro. A empregadora lembrou que o nome social da empregada fazia parte dos canais internos da empresa e no crachá utilizado por ela.

Quanto ao uso do banheiro, a Datamétrica informou que estes eram utilizados conforme a identidade de gênero, sem qualquer restrição. A empresa também rechaçou a alegação de demissão discriminatória, lembrou que nada foi provado e que a Datamétrica sempre prezou pela diversidade.

Para a 2ª Turma, houve violação grave dos direitos da empregada

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TST considerou correta a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Segunda a relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, os fatos narrados evidenciaram violação grave aos direitos da empregada, gerando angústia e constrangimento incompatíveis com o dever de respeito à dignidade humana.

Segundo a decisão, empresas públicas e privadas devem reconhecer o nome social

De acordo com a ministra, assim como órgãos públicos, empresas privadas devem respeitar o nome social dos funcionários e dos clientes. “O nome social é a forma pela qual a pessoa trans se identifica e quer ser reconhecida socialmente nas diferentes instituições”, observou Mallmann.

A ministra observou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 26 e do MI 4.733, reconheceu a transfobia como espécie de racismo, vedando práticas discriminatórias contra pessoas transgênero. “A recusa em utilizar o nome social configura afronta à dignidade humana e gera danos morais”, frisou a relatora.

A ministra defendeu o uso do banheiro de acordo com a identidade de gênero

Por fim, quanto à restrição ao uso do banheiro feminino, a ministra ressaltou que o direito ao uso do banheiro condizente com a identidade de gênero resulta da proteção à igualdade e à dignidade, sendo a restrição a esse direito uma forma de discriminação direta. “Promover a diversidade de gênero é um passo essencial para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva”, concluiu a relatora.

Cabe recurso da decisão.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: 0000416-46.2022.5.05.0029

https://tst.jus.br/en/web/guest/-/empresa-de-telefonia-%C3%A9-condenada-por-transfobia-contra-empregada-transexual

TRT-2 determina pensão e indenização de R$ 200 mil a trabalhador com doença causada por amianto

Empresa que descumpriu acordo antes de recuperação judicial terá de pagar multa

Resumo:

  • A 8ª Turma do TST decidiu que uma empresa em recuperação judicial deve pagar uma multa por descumprir um acordo trabalhista antes de ter a recuperação judicial deferida.
  • A empresa atrasou o pagamento de uma parcela do acordo, que previa multa de 50% sobre o valor restante em caso de inadimplência.
  • Segundo o colegiado, o acordo foi firmado livremente entre as partes, e o descumprimento ocorreu antes do deferimento da recuperação.

A LT TEQ Indústria e Comércio, microempresa de Limeira (SP), terá de pagar multa por descumprimento de um acordo firmado com um trabalhador em reclamação trabalhista. Para o colegiado, o fato de a empresa ter tido a recuperação judicial deferida pouco depois do descumprimento não afasta a aplicação da penalidade, prevista no próprio acordo, a um fato ocorrido antes do deferimento.

Empresa deixou de pagar parcela do acordo

O ajuste, firmado em fevereiro de 2019, previa o pagamento de R$ 480 mil em 40 parcelas mensais sucessivas, até 30/5/2022, e estabelecia multa de 50% do total remanescente em caso de não pagamento ou atraso injustificado, além do vencimento antecipado de todas as demais parcelas.

O trabalhador noticiou o descumprimento da nona parcela, com vencimento em 28/10/2019, e ele cobrou na Justiça a multa.  Em 14/10/2019, a empresa entrou com o requerimento da recuperação judicial, mas esta só foi deferida em 4/11/2019.

Para o TRT, competência era do juízo de falências

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do trabalhador para a habilitação do crédito do valor da penalidade na recuperação judicial. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a decisão.

Para o TRT, após o deferimento da recuperação judicial, a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa é do juízo de falências e recuperação judicial. À Justiça do Trabalho caberia apenas apurar o crédito, e não praticar nenhum ato que comprometa a empresa em recuperação.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, observou que, ainda que a devedora esteja em recuperação judicial, a sociedade continua a conduzir a atividade empresarial e a administração de seu patrimônio, nos termos da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). “Além disso, trata-se de transação entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento, não sendo razoável excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada”, assinalou.

No sentido temporal, a ministra destacou que o acordo foi descumprido antes do deferimento da recuperação judicial, o que, a seu ver, reforça a conclusão de que não é possível excluir a multa.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Ramos.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-0010568-35.2016.5.15.0014

TST JUS
https://tst.jus.br/en/web/guest/-/empresa-que-descumpriu-acordo-antes-de-recupera%C3%A7%C3%A3o-judicial-ter%C3%A1-de-pagar-multa