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JUSTIÇA SOCIAL

Técnica de enfermagem será indenizada por ofensas em hospital: “macaca”

Técnica de enfermagem será indenizada por ofensas em hospital: “macaca”

Juiz apontou omissão da instituição e classificou conduta como humilhante.

Da Redação

O juiz do Trabalho Eduardo Rockenbach Pires, da 38ª vara de São Paulo/SP, condenou instituição filantrópica de serviços de saúde a pagar R$ 15 mil por danos morais a técnica de enfermagem vítima de discriminação racial por parte da superiora hierárquica e de pacientes.

Magistrado entendeu que trabalhadora foi submetida a tratamento humilhante e discriminatório.

Hospital deve indenizar trabalhadora vítima de discriminação racial por chefe e pacientes.
Segundo testemunhas, a supervisora era “arrogante” com os subordinados e frequentemente fazia piadas racistas direcionadas à trabalhadora. Em juízo, relataram que a chefe chegou a dizer frases como “olha lá a preta, o paciente não quis ficar com a preta” e ainda riu ao ouvir de outro paciente a expressão “não queria essa negra”, referindo-se à profissional. Em outra situação, ela foi chamada de “macaca” por uma pessoa internada.

Ainda conforme os autos, a instituição teve ciência dos episódios de discriminação, mas permaneceu inerte diante da situação.

Para o juiz, o comportamento relatado revela “tratamento absolutamente humilhante e discriminatório” contra a técnica de enfermagem, o que justifica a condenação por danos morais.

Ao final, o magistrado fixou a indenização em R$ 15 mil, a ser paga pela instituição.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRT-2.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/429654/tecnica-de-enfermagem-sera-indenizada-por-ofensa-em-hospital–macaca

Técnica de enfermagem será indenizada por ofensas em hospital: “macaca”

Revendedora de veículos indenizará empregado demitido por uso de dreads

Colegiado reconheceu prática discriminatória motivada pela aparência e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Da Redação

Revendedora de veículos de Belo Horizonte deverá indenizar em R$ 5 mil por danos morais a profissional da área de marketing dispensado por usar cabelos com “dreads” e tranças.

O entendimento foi firmado pela 4ª turma do TRT da 3ª região que reconheceu que o trabalhador foi alvo de discriminação em razão da aparência.

De acordo com os autos, o profissional apresentou um áudio em que o supervisor relata que o estilo do cabelo desagradava à empresa, justificando que “a empresa busca transmitir uma postura mais séria, com um visual mais básico…”.

O superior afirmou ainda que não tinha dificuldade para seguir as normas porque “ele se veste normal, ao passo que o autor teria um estilo diferente…”.

No diálogo, o trabalhador respondeu que não abriria mão do cabelo e relembrou que foi contratado com aquela aparência, que não foi empecilho durante a entrevista. O contrato de trabalho, iniciado em 13 de março de 2023, foi encerrado sem justificativa em 10 de abril do mesmo ano.

TRT-3 condena revendedora por discriminar funcionário com dreads e tranças.
Na 1ª instância, o juízo da 43ª vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu que houve discriminação pela aparência, “notadamente pelo uso de ‘dreadlocks’ e tranças”.

Segundo a sentença, “o uso de ‘dreadlocks’ ou ‘dreads’ constitui prática enraizada na cultura afrodescendente, dotada de profundos significados culturais, sociais e espirituais. Trata-se, essencialmente, de uma expressão de identidade afrodescendente e de valorização da respectiva herança cultural, de modo a expressar orgulho e apreço por essa tradição”.

A empresa recorreu, negando a prática discriminatória e afirmando que a dispensa decorreu do exercício do poder diretivo patronal.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Delane Marcolino Ferreira, entendeu que a motivação foi discriminatória “não apenas em razão da utilização de adereços, como aduzido pela empresa, mas em decorrência do corte de cabelo por ele utilizado, associado à etnia, o que é passível de reparação civil”.

O magistrado também destacou que o trabalhador sequer tinha contato direto com clientes.

Ao revisar o valor da indenização, o desembargador aplicou critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de culpa, a condição das partes e o bem jurídico lesado.

“O valor não pode ser tão elevado que importe em enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de ser incapaz de suavizar o sofrimento do lesado e de servir de intimidação para o agente.”

Diante disso, o colegiado, seguindo o voto do relator, reduziu a indenização fixada na origem para R$ 5 mil, considerando também o curto período de vigência do contrato de trabalho.

Processo: 0010693-73.2023.5.03.0181
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/5/9E56C66E864D86_Revendedoradeveiculosindenizar.pdf

MIGALHAS
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Técnica de enfermagem será indenizada por ofensas em hospital: “macaca”

TST: Frigoríficos indenizarão família de empregado morto em misturadeira

Colegiado reconheceu a responsabilidade das empresas pelo risco da atividade exercida.

Da Redação

A 1ª turma do TST condenou frigoríficos a indenizar família de técnico mecânico que morreu após ser atingido por eixos gigantes de misturadeira de hambúrguer. O colegiado determinou o retorno do processo à 1ª instância para apuração dos valores das indenizações.

O acidente ocorreu enquanto o trabalhador realizava manutenção na bacia do equipamento, localizada na sala de preparação da fábrica. Enquanto apertava parafusos no interior da cuba, ele foi atingido pelos eixos em movimento e morreu em razão dos ferimentos.

O pai e o irmão do técnico sustentaram a responsabilidade das empresas pelo acidente, que não teriam adotado as medidas de segurança necessárias, como o fornecimento de cadeados para bloqueio das máquinas. Também alegaram a falta de segurança do ambiente de trabalho diante da pressão para concluir o serviço.

Em defesa, as empresas alegaram que respeitavam as normas de segurança, e que cada funcionário dispunha de cadeado próprio, além dos disponíveis em cada setor. Argumentou, ainda, que o técnico era treinado e conhecia os protocolos para a função.

Em 1ª instância, o juizo afastou a responsabilidade das empresas, ao considerar que a culpa pelo acidente foi exclusiva do técnico, por não ter bloqueado a energia da máquina nem realizado o teste de energia zero antes de entrar na cuba. A decisão foi mantida pelo TRT da 24ª região.

Frigoríficos devem indenizar família por morte de trabalhador.
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Hugo Scheuermann, observou que o trabalho de manutenção em máquinas industriais de grande porte envolve risco acentuado de acidentes. Nesse sentido, destacou regras de proteção previstas na NR-12, que dispõem sobre a elevada exposição de trabalhadores nesse contexto.

Acrescentou, ainda, que “mesmo que se admitisse que o empregado não teria desenergizado a máquina antes de entrar na cuba da misturadeira, tal fato não seria suficiente para afastar a relação entre o acidente e o risco da atividade”.

Assim, concluiu que a culpa não pode ser atribuída ao trabalhador de forma exclusiva, ao ressaltar que a “culpa exclusiva da vítima se configura apenas quando a conduta do empregado é a única causa do acidente, sem qualquer vínculo com os riscos da atividade exercida, o que não ocorreu neste caso”.

Com a decisão, o processo retornará à 1ª instância para definição dos valores das indenizações a serem pagas à família.

Processo: 24412-69.2022.5.24.0021
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/D7F2955C021A32_TSTFrigorificosindenizaraofami.pdf

Informações: TST.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/429361/tst-empresas-indenizarao-familia-de-empregado-morto-em-misturadeira

Técnica de enfermagem será indenizada por ofensas em hospital: “macaca”

TST mantém indenização a família de trabalhador morto em explosão

Decisão considerou a responsabilidade da empresa pela falta de segurança no ambiente de trabalho.

Da Redação

A 6ª turma do TST manteve decisão que condenou indústria química a indenizar em R$ 400 mil por danos morais esposa e filho de auxiliar de produção morto após explosão no local de trabalho. Para o colegiado, o valor fixado foi adequado e proporcional ao dano sofrido.

A empresa, especializada na produção de equipamentos e artefatos pirotécnicos, empregava o trabalhador, de 44 anos, que morreu dois dias após o acidente em razão de queimaduras por todo o corpo. A família alegou que ele exercia suas funções em ambiente fechado e abafado, sem estrutura adequada ou uso correto de equipamentos de proteção individual.

Em defesa, a empregadora alegou ausência de responsabilidade pelo acidente que resultou na morte do trabalhador, sustentando o cumprimento integral das normas de segurança e medicina do trabalho, bem como a ocorrência de caso fortuito.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, ao considerar o risco da atividade desenvolvida à integridade física dos trabalhadores. Diante disso, afastou a tese de caso fortuito e de culpa exclusiva da vítima, destacando que cabia à empresa fiscalizar o uso de EPIs e garantir um ambiente seguro.

Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para cada integrante da família, além de pensão mensal equivalente a meio salário-mínimo, a ser paga de uma só vez, observando-se o período até que o filho complete 21 anos e, no caso da esposa, até a data em que o trabalhador completaria 72 anos de idade.

Indústria química deve indenizar trabalhador morto em explosão.
Em sede recursal, o TRT da 1ª região aumentou o valor dos danos morais para R$ 400 mil, considerando a intensidade do sofrimento, as repercussões pessoais e sociais, bem como a necessidade de inibir novas condutas semelhantes.

A empresa, então, tentou reduzir a indenização com base no art. 223-G da CLT, que sugere como fixação o limite de até 50 vezes o último salário contratual.

Contudo, ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Augusto César, ressaltou que o STF já firmou entendimento de que o parâmetro disposto na CLT é apenas orientativo e que a fixação do valor pode ultrapassar esse limite, desde que justificada pelas circunstâncias do caso, o que entendeu ter ocorrido.

Nesse sentido, e considerando a proporcionalidade do valor arbitrado, o colegiado manteve o valor fixado pelo TRT da 1ª região.

Processo: 101606-05.2018.5.01.0223
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/1346D9379665E1_TSTmantemindenizacaoafamiliade.pdf

Informações: TST.

MIGALHAS
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Especialista alerta para desafios trabalhistas e proteção dos direitos

Por ocasião do 1º de maio, Tatiana Sant’Anna, advogada do escritório Bruno Durão Advocacia, analisa direitos trabalhistas fundamentais, mudanças na legislação e os impactos das novas formas de trabalho na vida dos brasileiros.

Da Redação

No dia 1º de maio, data em que se celebra o Dia do Trabalhador em todo o país, o debate sobre as garantias e os desafios enfrentados pela classe trabalhadora ganha força. A data, que simboliza conquistas históricas dos trabalhadores e é reconhecida como feriado nacional desde 1925, também inspira reflexões sobre as condições laborais e os rumos das relações de trabalho no Brasil.

Para compreender melhor esse cenário, o escritório Bruno Durão Advocacia, referência em Direito do Trabalho, promoveu uma análise técnica com a advogada Tatiana Sant’Anna, que destacou os principais direitos garantidos pela legislação brasileira e os desafios contemporâneos que exigem atenção tanto de empregadores quanto de trabalhadores.

“Direitos como registro em carteira, jornada máxima de 44 horas semanais, salário mínimo garantido, férias remuneradas, 13º salário, FGTS e licenças maternidade e paternidade são conquistas que precisam ser preservadas e amplamente conhecidas pela população”, afirmou Tatiana.

Segundo ela, os avanços legislativos mais recentes envolvem principalmente a regulamentação do trabalho remoto. “Com o crescimento do home office, surgiram regras específicas sobre controle de jornada e fornecimento de equipamentos, o que exige responsabilidade do empregador para garantir condições adequadas”, pontua.

Outro tema sensível abordado pela advogada diz respeito ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. “O trabalhador tem direito a um espaço respeitoso. Casos de humilhação, ameaças, insinuações ou toques sem consentimento são inaceitáveis e geram consequências legais, incluindo indenizações e rescisão indireta do contrato”, alerta.

Ela lembra que denúncias de más condições de trabalho podem ser feitas de forma anônima a órgãos como o Ministério do Trabalho ou o Ministério Público do Trabalho, e que o trabalhador não pode ser retaliado por exercer esse direito.

Tatiana também destaca a crescente precarização do trabalho diante da informalidade e da popularização de aplicativos de serviços. “Trabalhadores sem vínculo formal perdem acesso a direitos básicos, como aposentadoria, seguro-desemprego e FGTS. Ainda há um vácuo legal para quem atua como motorista ou entregador de aplicativos, o que exige uma regulamentação urgente para garantir proteção mínima”.

Com o avanço da inteligência artificial e da automação, a advogada reforça que o Direito do Trabalho precisa evoluir para acompanhar as transformações do mercado. “O maior desafio é equilibrar inovação tecnológica com proteção social, investindo em requalificação e inclusão digital”.

Sobre a reforma trabalhista de 2017, ela reconhece pontos positivos, como maior flexibilidade nas negociações entre empresas e empregados, mas aponta retrocessos que precisam ser corrigidos. “O enfraquecimento dos sindicatos e a institucionalização do trabalho intermitente geraram insegurança para os trabalhadores mais vulneráveis”, avalia.

Ao final da entrevista, Tatiana reforça a importância da informação como ferramenta de empoderamento. “Antes de assinar qualquer contrato, o trabalhador deve conferir cláusulas, jornada, salário e benefícios. Em caso de descumprimento de direitos, é fundamental buscar apoio do sindicato ou da Justiça do Trabalho”.

No Dia do Trabalhador, o escritório Bruno Durão Advocacia reforça seu compromisso com a defesa dos direitos laborais, promovendo educação jurídica e orientação acessível para trabalhadores de todas as categorias, e empregadores, tendo em vista que quando há uma assessoria jurídica solidificada no âmbito trabalhista, temos uma empresa saudável e consequentemente trabalhadores com direitos assegurados.

“O conhecimento é a base para garantir respeito e dignidade no ambiente profissional”, reafirma o Bruno Medeiros Durão.

MIGALHAS
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Técnica de enfermagem será indenizada por ofensas em hospital: “macaca”

TRT-3 reconhece trabalho escravo de 30 empregados em fazenda de café

Decisão valida auto de infração e defende inclusão de empregador na chamada “lista suja” do governo federal.

Da Redação

A 7ª turma do TRT da 3ª Região reconheceu a validade de auto de infração lavrado por auditores-fiscais do trabalho, que identificaram a submissão de 30 trabalhadores a condições análogas à escravidão em fazenda de café no município de Boa Esperança/MG.

Os auditores identificaram ausência de sanitários e de fornecimento de água potável nas frentes de trabalho, além da inexistência de abrigos para proteger os trabalhadores contra as intempéries. Também foram constatados riscos físicos, químicos e ergonômicos no ambiente laboral.

O colegiado defendeu ainda a inclusão do empregador na chamada “lista suja” do governo federal, destacando que situações como essa não devem ser tratadas com leniência, sob pena de se contribuir para sua perpetuação.

TRT-3 valida auto de infração que constatou trabalho análogo à escravidão em fazenda de café
Situação degradante

Segundo os autos, curante a colheita de café de 2021, dezenas de trabalhadores migraram da Bahia, das cidades de Barra e São Gabriel, para prestar serviços em propriedades rurais do Sul de Minas. Na fazenda fiscalizada, 30 deles foram encontrados em condições precárias que motivaram a lavratura do auto de infração.

A inspeção revelou a informalidade contratual de 28 dos 35 empregados, ausência de sanitários e água potável nos locais de trabalho, e falta de abrigos para refeições em caso de intempéries. Quanto aos alojamentos, constatou-se que não eram fornecidos sequer roupas de cama, e os travesseiros eram improvisados com pertences dos próprios trabalhadores.

Além disso, foram identificados riscos físicos (exposição direta ao sol), químicos (agrotóxicos, óleos e combustíveis) e ergonômicos, com desrespeito aos limites legais de peso. Os EPIs, ainda que insuficientes, eram adquiridos pelos próprios empregados com desconto em seus salários.

Com base em entrevistas, análise documental e visita aos locais, os auditores concluíram que os trabalhadores estavam submetidos a condições degradantes e incompatíveis com a dignidade humana, configurando, portanto, situação análoga à escravidão, nos termos do art. 149 do CP e da instrução normativa SIT 139/18.

Em defesa, o empregador alegou que o auto foi lavrado indevidamente e negou a existência de condições degradantes, sustentando que os trabalhadores estavam cientes e satisfeitos com as condições oferecidas.

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Varginha acolheu a tese defensiva e julgou procedente o pedido de nulidade do auto de infração. Segundo a sentença, não houve comprovação de que as irregularidades descritas configurassem trabalho em condição análoga à de escravo.

Diante da decisão, a União Federal interpôs recurso ao TRT da 3ª região.

Auto de infração válido

Para o relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, os elementos presentes no auto de infração, somados aos depoimentos colhidos, retratam com mais fidelidade a realidade vivida pelos trabalhadores do que os argumentos da defesa.

Ele destacou que a principal testemunha do empregador sequer conhecia a frente de trabalho e que os trabalhadores haviam sido aliciados na Bahia com promessas que não se concretizaram, permanecendo no trabalho por necessidade, e não por livre escolha ou satisfação.

Segundo o relator, ainda que se discutisse a precariedade dos alojamentos, é inegável a ausência de condições mínimas de dignidade no local de trabalho.

O desembargador enfatizou ainda que relativizar práticas como as constatadas apenas contribui para a perpetuação da grave mazela.

“Embora não se discorde no sentido de que há que se ter bastante prudência no enquadramento dessa conduta ilícita, parece acertado dizer que minimizar a prática desse ilícito, afastando a caracterização mesmo com vasta gama de depoimentos e com firme e detalhado auto de infração, estimula sobremaneira a continuação e o efeito virótico, espalhando-se para outras relações de trabalho.”

Inclusão na “lista suja”

O relator reiterou a importância da inclusão do empregador na “lista suja” do governo federal, que reúne responsáveis por submeter trabalhadores a condições análogas à escravidão. Para ele, tratar esse tipo de violação com complacência apenas incentiva sua continuidade.

Nesse sentido, ressaltou que a medida é uma ferramenta fundamental no enfrentamento dessa prática e está alinhada aos compromissos internacionais firmados pelo Brasil.

“A listagem tem caráter temporário, sendo o empregador removido após dois anos, se verificado que não há reincidência. Trata-se, portanto, de ferramenta fundamental para estimular o fim do trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil, indo ao encontro de todos os já citados compromissos internacionais realizados frente a todo o mundo, e que não podem ser simplesmente ignorados por este Poder Judiciário.”

Com isso, a 7ª Turma deu provimento ao recurso da União, reconhecendo a validade do auto de infração e confirmando a caracterização do trabalho escravo.

Informações: TRT da 3ª região.

MIGALHAS
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