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‘Pejotização’ do trabalho: o que está em jogo no Supremo

‘Pejotização’ do trabalho: o que está em jogo no Supremo

Não é mais novidade que o Supremo Tribunal Federal tem tentado nos últimos anos fazer a reforma trabalhista que não foi feita pelo Estado-Legislador em 2017. As reclamações constitucionais vinham atuando como meio para se alcançar a expansão do que não foi dito no acórdão da ADPF nº 324 ou no Tema nº 725 de Repercussão Geral, sendo certo que mesmo na ausência de aderência estrita às teses firmadas, ainda assim as reclamações vêm servindo como meio para revolver fatos e provas, analisar se há ou não relação de emprego e se a Justiça do Trabalho possui competência material para analisar as lides que sempre analisou.

Por meio de diversas decisões monocráticas ou das duas Turmas, em reclamações constitucionais ou agravos, o Supremo Tribunal Federal passou a decidir que as teses que liberaram a terceirização em atividade-fim igualmente liberaram o trabalhador para ser autônomo e poder decidir se desejaria ser empregado ou “pejotizado”. É como se o trabalhador, pessoa física, prestadora de serviços em favor de outrem, de forma dependente, passasse, de uma hora para a outra, a ter plenos poderes de negociação, com total autonomia, podendo optar por ser celetista ou PJ.

Some-se a essa diretriz decisiva a conclusão segundo a qual a Justiça do Trabalho sequer detém competência material para processar e julgar as lides que debatem sobre se há fraude ou não na contratação, sendo, segundo diversas decisões da corte, necessária tão somente a confecção de um instrumento formal, em que o trabalhador declara a sua autonomia e concorda em não ser considerado empregado. O detalhe mais chocante desse direcionamento hermenêutico é que o artigo 114, I da CRFB permanece o mesmo, declarando expressamente que a Justiça do Trabalho é materialmente competente para processar e julgar todos os casos que tratam de relação de trabalho.

Estaria a nossa Corte Suprema tentando operar mutação constitucional, já que o texto constitucional permanece o mesmo, mas o seu sentido vem sendo desfigurado? Parece que sim, pois concluir que a Justiça especializada não é competente para processar e julgar relação de trabalho, quando literalmente o dispositivo prevê justamente isso, é, de fato, modificar o sentido da Constituição, sem, no entanto, modificar o seu texto.

É bem verdade que isso não seria sequer mutação constitucional, pois esta somente é possível quando a norma do Texto Maior permite mais de um sentido, sendo certo que todas as possibilidades hermenêuticas e capazes de atualizar o texto normativo à realidade, devem estar contidas na moldura do dispositivo, vez que é vedado ao Estado-Juiz modificar o texto mesmo da Constituição.

Acho que, a essa altura do estado de coisas, ninguém mais acredita que ministros da corte que interpreta a Constituição não saibam o que está na Carta Política, ou não entendam o que é relação de emprego e como ela se diferencia da relação de trabalho. Não é erro de interpretação, é projeto, é método e é, sobretudo, vontade de que as relações de trabalho tenham um novo rumo no país.

Como a Justiça do Trabalho, segundo resumiu o ministro Mendes, tem descumprido as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, fazendo aumentar o número das reclamações constitucionais, melhor mesmo afetar logo um recurso para servir de modelo para resolver, com força vinculante, se os trabalhadores, autônomos que são, podem decidir se serão ou não empregados segundo o contrato, mesmo que o sejam no mundo dos fatos.

O sorteado para esse projeto de reforma trabalhista total foi o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.532.603-PR, tendo o ministro Gilmar Mendes determinado a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre: a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços — a chamada “pejotização”; a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado no julgamento da ADPF nº 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva do cidadão; e a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.

Nunca é demais recordar que nas razões de decidir da ADPF nº 324 não se tratou sobre a chamada “pejotização”, até porque não se poderia fazê-lo, pois o que se discutia na referida ação era o possível descumprimento de preceito fundamental pelo Tribunal Superior do Trabalho e TRTs, que, valendo-se da Súmula nº 331, proibiam terceirização em atividade-fim, invadindo, dessa forma, a liberdade de contratação e o princípio da legalidade.

Ao revés disso, no voto do ministro Alexandre de Moraes, Sua Excelência afirmou que o Estado — seja legislativamente, seja judicialmente — não poderá impor regras rígidas e específicas de organização interna das empresas, cabendo tal decisão aos próprios empreendedores, que, por sua conta e risco, devem realizar sua opção de modelo organizacional dentro das lícitas e legítimas possibilidades consagradas pelos Princípios Gerais da Atividade Econômica e estabelecidos no artigo 170 da Constituição. Ressaltou o ministro que essa opção será lícita e legítima desde que não proibida ou colidente com o ordenamento constitucional; bem como, desde que, durante a execução dessa opção — na hipótese de terceirização —, as empresas “tomadoras” e “prestadoras” não violem direitos sociais e previdenciários do trabalhador e a primazia dos valores sociais do trabalho, que, juntamente com a livre iniciativa, tem assento constitucional como um dos fundamentos do Estado Democrático brasileiro.

A “pejotização” não é terceirização, materializando-se aquela na fraude e na ilicitude, quando uma pessoa física não tem alternativa para a contratação, senão concordar em ser contratada por meio de pessoa jurídica. Em linguagem bem simples, é como se uma pessoa física não fosse considerada como tal para prestar serviços, embora o respectivo trabalho seja feito justamente pelo ser humano, que trabalha de forma pessoal e sob dependência.

Não existe “pejotização” lícita, o que há é um legítimo contrato de prestação de serviços, que sempre foi assegurado pela Lei Civil e pela própria CLT. A fraude e a manipulação da realidade para contratação de pessoa física por meio de pessoa jurídica sempre foram combatidas no campo da Justiça do Trabalho, estamento do Poder Judiciário que detém competência material para dizer se há ou não relação de emprego, o tipo de trabalho que é prestado e a possível existência de fraude na contratação trabalhista.

O que se tenta discutir, por meio do Tema nº 1.389, de Repercussão Geral, é acrescer texto ao que já fora decidido na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 de Repercussão Geral. Ou melhor, possivelmente fazer o que não foi feito anteriormente e, ao submeter a temática novamente ao Plenário, resolver sobre a liberação total da fraude trabalhista, desde que haja a formalização da “vontade”.

Difícil de entender, já que o Estado-Juiz, ainda que tenha poderes para proferir decisões com força vinculante, não pode acrescer sentido à regra constitucional que trata sobre competência.

Acresça-se, ainda, que não cabe à Corte Constitucional tratar sobre matéria infraconstitucional e ônus da prova é claramente matéria afeta às instâncias inferiores ao STF, mas isso parece não importar à corte, que recentemente julgou o Tema nº 1.118, que trata justamente sobre ônus da prova para responsabilização do ente estatal em caso de terceirização lícita.

Impacto econômico e saúde do ‘pejotizado’

Ainda não se sabe quando haverá audiência pública, quantos serão os amici curiae e quando o recurso afetado será julgado, mas a decisão que ordena a suspensão dos processos trabalhistas já tem impacto enorme nas Varas do Trabalho de todo o Brasil, pois há unidades em que as demandas tratando sobre trabalho autônomo são muitas. Some-se a isso, o impacto econômico negativo para a opção em se contratar trabalhador de forma celetista ou “pejotizada”, já que o recolhimento de tributos é alterado diante de um sentido ou outro.

Outra questão que merece ser levada à corte em possível audiência pública, é a proteção à saúde do trabalhador “pejotizado” em comparação aos colegas de trabalho regidos pela CLT e que trabalham no mesmo ambiente laboral, sendo certo que o “autônomo” não se submeterá aos treinamentos obrigatórios aos empregados, não usufruirá dos mesmos EPIs e não receberá adicionais de insalubridade ou periculosidade.

Com a palavra, a corte!

  • é procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 5ª Região, professora Adjunta da Universidade Federal da Bahia, mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo, professora convidada do curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade Baiana de Direito, Cers, Ucsal, Unifacs e das Escolas Judiciais do TRT da 5ª, 6ª, 7ª e 16ª Regiões.

  • é juíza do Trabalho no TRT da 5ª Região, mestra em Direito pela UFBA, doutora pela PUC-SP, pós-soutora pela Universidade de Salamanca, professora convidada do curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade Baiana de Direito, Ematra5, Cers, Cejas, Ucsal e da Escola Judicial do TRT da 5ª, 6ª, 10ª, 13º e 16ª Regiões, membra do Conselho editorial da Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 5ªRegião e da Revista Vistos etc. e do Conselho Acadêmico da Enamatra, órgão de docência da Anamatra, autora de livros e artigos jurídicos e ex-professora substituta da UFRN.

    CONJUR
    https://www.conjur.com.br/2025-mai-01/pejotizacao-do-trabalho-o-que-esta-em-jogo-no-supremo/

‘Pejotização’ do trabalho: o que está em jogo no Supremo

Terceirizadas devem pagar R$ 3 milhões por trabalho escravo em vinícolas

O juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS), condenou nove empresas intermediadoras de mão de obra e seus sócios a pagarem R$ 3 milhões de indenização por danos morais a 210 trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. Eles prestavam serviços para vinícolas da Serra Gaúcha.

A condenação confirma a decisão cautelar de março de 2023 que havia tornado indisponíveis os bens das empresas e de seus sócios. A sentença foi proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Os valores a serem pagos a cada trabalhador variam de R$ 3 a R$ 22,5 mil, conforme o tempo em que prestaram serviços.

Situação de vulnerabilidade

O juiz ressaltou que os trabalhadores, na maioria vindos da Bahia, encontravam-se em situação de vulnerabilidade pelo desemprego e pelas dificuldades financeiras para o sustento próprio e de seus familiares, sendo facilmente atraídos ou enganados pelas promessas das empresas de salários mais altos.

“Verifica-se caracterização de tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo. Isso porque havia o recrutamento de pessoas em suas cidades de origem sob a promessa de um ganho salarial muito acima da média da região  onde viviam”, afirmou o julgador.

No caso de trabalhadores que tiveram indenizações fixadas em ações individuais, o juiz esclareceu que o direito é limitado àqueles valores. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0020243-42.2023.5.04.0512.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-01/empresas-terceirizadas-devem-pagar-r-3-milhoes-a-trabalhadores-submetidos-a-condicoes-analogas-a-escravidao-na-serra-gaucha/

‘Pejotização’ do trabalho: o que está em jogo no Supremo

Lições da Justiça do Trabalho sob a ótica de proteção de dados em processos de seleção

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) condenou empresas ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos, decisão que ganhou intensa repercussão por ilustrar consequências concretas do descumprimento da legislação de proteção de dados no âmbito de processos seletivos. A decisão, envolvendo o uso de plataforma de recrutamento amplamente utilizada no mercado, reforça um alerta fundamental para as organizações: a necessidade de adequação dos fluxos internos à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), especialmente aqueles tratados no âmbito das relações de trabalho, que possuem particularidades a serem observadas.

No caso mencionado, candidatos foram submetidos a questionários com perguntas como “muitas vezes tenho dificuldade para dormir”, “tenho variações de humor com frequência”, dentre outras, extrapolando expressivamente o limite do que seria necessário para fins de recrutamento. A coleta de informações excessivas, como aquelas relacionadas à saúde ou vieses políticos dos candidatos conflitaria com direitos fundamentais de privacidade e liberdade de expressão, bem como com os princípios da finalidade, adequação e necessidade, previstos na LGPD, em seu artigo 6º, incisos I, II e III, respectivamente. Isso porque esses dados, além de dispensáveis para avaliar a aptidão do candidato, teriam o potencial de revelar informações sensíveis, cujo tratamento só é admitido em hipóteses estritamente delimitadas pelo artigo 11 da LGPD, sem possibilidade de validação com base em legítimo interesse.

Vale observar, inclusive, que para além do amparo da atividade de tratamento de dados pessoais dentre as hipóteses previstas nos artigos 7º e 11 da LGPD, a organização também deve observar os princípios fundamentais da proteção de dados, dispostos no artigo 6º. No caso em tela, ganhou protagonismo o princípio da necessidade, no sentido de que o tratamento deve se limitar aos dados realmente indispensáveis para alcançar a finalidade pretendida — no caso, a seleção do candidato mais adequado à oportunidade de trabalho disponibilizada. Assim, exigir informações como endereço completo, nome dos pais, estado civil, naturalidade ou número do CPF na fase inicial do processo seletivo, sem justificativa clara, também conflitaria com as previsões da LGPD.

As diretrizes contidas no The Employment Practices Code, emitido pela Information Commissioner’s Office (ICO), autoridade de proteção de dados do Reino Unido, também são úteis para interpretar a questão. O documento orienta que, quando uma instituição pretende coletar dados pessoais para finalidade de recrutamento e seleção, não deve estender a abrangência deste fluxo, incluindo, por exemplo, dados que seriam necessários apenas na fase admissional, englobando apenas o(s) indivíduo(s) selecionado(s).

Dever de diligência

Muitas vezes, empresas tentam justificar a coleta excessiva de dados alegando que o candidato teria dado seu consentimento. Essa estratégia, contudo, não afasta a ilicitude da prática. O consentimento, como base legal, não substitui o cumprimento de outras disposições e princípios da lei, especialmente o da necessidade, zelando para que o tratamento seja limitado ao mínimo necessário, pertinente e proporcional para o alcance de finalidades específicas e informadas ao titular. Além disso, nas relações de trabalho, o consentimento é visto com reservas, justamente porque a relação entre pessoas que trabalham e instituições que contratam é, por natureza, assimétrica, fator hábil a comprometer aspectos relevantes para que se obtenha um consentimento juridicamente válido.

Ademais, na mencionada decisão do TRT-15, ilustra-se bem como o fato de o tratamento de dados ter sido conduzido por uma plataforma parceira não isenta as empresas empregadoras da responsabilização. Estas, enquanto controladoras, também devem adotar medidas diligentes para assegurar que o tratamento esteja em conformidade com a legislação, inclusive exigindo da plataforma práticas adequadas de privacidade e segurança. Nesta toada, a Justiça reconheceu o dever das contratantes de fiscalizar como os dados pessoais estavam sendo tratados para os fins de seus recrutamentos. Assim, a utilização de plataformas digitais para estes propósitos, mesmo com potencial de agregar eficiência e otimizar determinados processos, não afasta das empresas contratantes a obrigação de garantir que todo tratamento de dados pessoais observe a legislação de privacidade.

Ainda assim, a decisão reflete a tendência do Judiciário de adotar uma postura mais ativa em temas envolvendo proteção de dados pessoais, sobretudo quando envolvem direitos fundamentais dos trabalhadores. Por fim, é importante observar também que para caracterizar a infração à legislação de privacidade, basta o mero tratamento indevido dos dados — seja a coleta, o armazenamento ou qualquer outra forma de uso. Não se exige que o dado tenha sido usado de forma prejudicial ao candidato. A simples violação dos princípios da LGPD já se faz suficiente para responsabilizar a instituição, atraindo danos materiais e reputacionais conexos.

‘Pejotização’ do trabalho: o que está em jogo no Supremo

Combate ao assédio moral no trabalho também é estratégia de sucesso nos negócios

É direito do empregador gerir seu negócio, zelar pela boa execução de suas atividades e adotar estratégias de gestão que contribuam com a produtividade, lucratividade e com o sucesso dos seus negócios.

No entanto, a busca por melhores resultados no ambiente corporativo, quando somada ao despreparo da equipe, pode resultar em assédio e, consequentemente, em prejuízos de cunho moral e material.

O assédio moral é uma realidade que precisa ser enfrentada, não só porque é dever dos empregadores promover o trabalho decente, mas, também, porque a sua prevenção e combate é estratégia de negócios.

O sucesso de uma empresa está diretamente ligado à sua imagem institucional. Uma marca reconhecida por promover um ambiente de trabalho saudável, ético e seguro fideliza clientes, atrai e retém os melhores talentos e investidores. Atualmente, a ausência de condenações por assédio ou discriminação é um dos critérios exigidos para se pactuar grandes contratos, parcerias estratégicas e até oportunidades em licitações.

Combater e prevenir o assédio demonstra responsabilidade social, fortalece a governança corporativa e posiciona a empresa entre aquelas que são vistas como confiáveis, éticas e preparadas para crescer com solidez.

O assédio também reflete na produtividade e no engajamento do time, porque impacta diretamente a saúde do trabalhador. Pessoas adoecidas produzem menos, têm dificuldades de convivência no ambiente de trabalho e comprometem o desempenho coletivo. Promover um ambiente organizacional saudável, com foco na prevenção dos riscos psicossociais — como estresse, assédio moral, burnout e discriminação, garante menos afastamentos e rotatividade, mais engajamento e cooperação, bem como equipes mais produtivas e motivadas.

É um desafio garantir um ambiente de trabalho saudável, diante de ambientes corporativos cada vez mais diversos e competitivos, por isso, todos os esforços devem ser empenhados nesse sentido, além de um canal de denúncias ou  Código de Conduta claro, deve-se adotar ações que viabilizam uma transformação cultural e institucional, como por exemplo, realização de palestras, cursos e campanhas para promover do trabalho decente, rodas de conversas, treinamentos regulares para lideranças e colaboradores, letramentos de gênero e raça, grupos de apoio e de afinidades, monitoramento do clima organizacional e promoção de uma cultura de respeito e inclusão.

Ambiente sustentável

Todas essas iniciativas de prevenção ao assédio também devem ser pensadas sob a perspectiva de gênero e raça, pois, um ambiente de trabalho mais equitativo e sustentável, exige iniciativas que considerem as vivências atravessadas por essas duas inscrições culturais e marcadores de lugares, já que as pesquisas apontam que 31% das mulheres já sofreram assédio moral, enquanto que o percentual dos homens é de 22% [1].

Ao fazermos um recorte de raça dentro do grupo de gênero feminino constatamos que as mulheres negras são as mais assediadas, sendo que o percentual de assédio é 13% maior que o das mulheres brancas, e 128% maior do que todos os homens. Esses índices mostram os diferentes atravessamentos vivenciados pelas mulheres negras, reforçando a importância de pensarmos nos impactos de gênero, raça e suas interseccionalidades e construirmos um ambiente laboral que se atente as especificidades de gênero e raça [2].

Qualquer medida de prevenção ao assédio que ignore gênero e raça é contraproducente, pois, ineficiente para prevenir os principais conflitos e adoecimentos no ambiente de trabalho, e, consequentemente, incapaz de evitar os afastamentos por incapacidade laboral, condenações judiciais e danos à reputação da empresa.

Prevenir e combater o assédio moral no trabalho é mais que um dever legal e moral, é uma estratégia de negócios essencial para o sucesso empresarial.

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[1] Veja. Mulheres sofrem cinco vezes mais assédio sexual no trabalho, aponta estudo. Disponível aqui

[2]  Assédio e Gênero nas Empresas, Santo Caos, 2023. Disponível aqui

  • é advogada, doutoranda e mestra em Direito do Trabalho pela PUC-SP, diretora Secretária Geral Adjunta da OAB-SP (triênio 2022/2024), conselheira federal titular da OAB Nacional (triênio 2025/2027), membro consultora da Comissão Nacional da Mulher Advogada (triênio 2022/2024), docente da Escola Superior de Advocacia da Abrat (gestões 2018/2020, 2021/2023, 2024/2026), professora de cursos e de pós-graduação, pesquisadora do Núcleo de Pesquisa e Extensão da USP “O trabalho além do direito do trabalho”, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano, pesquisadora do Grupo de Pesquisa Direito, Discriminação de Gênero e Igualdade da PUC-SP, coordenado pela professora Silvia Pimentel e autora de livros e capítulos de livros envolvendo temas de Direito Ambiental do Trabalho.

    CONJUR
    https://www.conjur.com.br/2025-mai-02/combate-ao-assedio-moral-no-trabalho-tambem-e-estrategia-de-sucesso-nos-negocios/

‘Pejotização’ do trabalho: o que está em jogo no Supremo

Associações defendem Justiça do Trabalho e criticam suspensão de casos sobre pejotização

A Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT) e a Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (Abrat) divulgaram, nesta quinta-feira (1º/5), um manifesto em que defendem a competência da Justiça do Trabalho para analisar casos sobre pejotização e criticam a suspensão da tramitação de processos trabalhistas sobre o tema.

Para entidades, Justiça do Trabalho tem competência para julgar casos sobre pejotização

No último mês, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços.

Ele afirmou que a controvérsia sobre tais contratos tem sobrecarregado o STF, que vem recebendo um número elevado de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho contrárias à pejotização.

Competência constitucional

As associações argumentam que a Emenda Constitucional 45/2004 previu a competência da Justiça do Trabalho para julgar todas as ações decorrentes de relações de trabalho privadas, e não apenas sobre vínculos formais de emprego, com carteira assinada.

De acordo com Anamatra, ANPT e Abrat, isso não significa que a Justiça do Trabalho necessariamente vai reconhecer vínculo de emprego em casos de pejotização.

Mas as entidades defendem que essa prática não pode ser permitida com base apenas em um contrato formal, sem uma análise sobre a realidade da prestação de serviços. Para elas, a falta de uma análise do tipo pode precarizar as relações de trabalho e afastar direitos como férias, 13º salário, FGTS, jornada limitada etc.

Por isso, as associações consideram que a suspensão dos processos sobre pejotização “ameaça a efetividade dos direitos trabalhistas” e atinge os trabalhadores mais vulneráveis.

O manifesto será reiterado em um ato público que será promovido pelas entidades na próxima quarta-feira (7/5), no Foro Trabalhista de Brasília. Com informações da assessoria de imprensa da Anamatra.

Clique aqui para ler o manifesto

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-02/associacoes-defendem-justica-do-trabalho-e-criticam-suspensao-de-casos-sobre-pejotizacao/

‘Pejotização’ do trabalho: o que está em jogo no Supremo

TRT-12 confirma justa causa de empregado que ameaçou cortar pescoço de colega

Ameaças graves no ambiente de trabalho são suficientes para a ruptura imediata do contrato por justa causa, ainda que não haja procedimento interno formal de apuração. Esse entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual foi mantida a penalidade aplicada a um trabalhador após ele dizer que iria “cortar o pescoço” de um colega de setor.

O caso aconteceu em Indaial (SC), em uma indústria do ramo de postes. Segundo os autos, tudo teve início quando o trabalhador foi questionado por um superior sobre faltas recentes ao trabalho. Na ocasião, ele reagiu de forma agressiva, passando a “dirigir insistentes reclamações” e “ofensas verbais contra seu encarregado e a empresa”, o que resultou na aplicação de uma suspensão disciplinar de três dias.

O episódio, no entanto, não encerrou os conflitos. Isso porque, ainda no mesmo dia, antes de deixar o local de trabalho, o empregado também dirigiu ofensas ao colega para quem passaria a se reportar. Diante de outros empregados, teria afirmado que “ia cortar o pescoço” dele, além de dizer que “ia meter a mão na cara”. O caso gerou o registro de boletins de ocorrência.

A nova ameaça, somada ao histórico do dia, levou a empresa a optar pela dispensa por justa causa assim que o trabalhador retornou do período de suspensão.

Primeira vez

Inconformado, o empregado procurou a Justiça do Trabalho pedindo a anulação da penalidade. Ele alegou que, ao longo de mais de três anos na empresa, nunca havia recebido qualquer punição disciplinar até aquele episódio. E também argumentou que a empregadora não promoveu um procedimento interno para apurar os fatos antes de aplicar a justa causa, o que, segundo ele, tornou a medida irregular.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz Leonardo Bessa, responsável pelo processo na Vara do Trabalho de Indaial, considerou válidas as penalidades aplicadas pela empresa, destacando a gravidade da conduta e sua incompatibilidade com a continuidade do vínculo.

O julgador também afastou a alegação de que a empresa deveria ter instaurado um procedimento interno. Isso porque, de acordo com Bessa, a legislação trabalhista só exige esse tipo de apuração formal em situações específicas, como estabilidade de dirigente sindical ou estabilidade decenal, o que não era o caso.

Diante da sentença desfavorável, o trabalhador recorreu ao TRT-SC. No recurso, alegou que foi punido duas vezes pelo mesmo fato, o que violaria o princípio do non bis in idem.

O argumento do autor, no entanto, não foi acolhido pela 4ª Turma. De acordo com o relator do acórdão, desembargador Gracio Petrone, os autos demonstraram que o trabalhador cometeu duas condutas distintas no mesmo dia: a primeira, dentro da sala de produção, voltada a superiores; e a segunda, logo em seguida, na área de convivência, direcionada a um colega de setor.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000545-73.2024.5.12.0033

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-03/trt-12-confirma-justa-causa-de-empregado-que-ameacou-cortar-pescoco-de-colega/