por NCSTPR | 24/10/25 | Ultimas Notícias
Por falta de verba, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) só conseguirá pagar cerca de 70% do bônus devido a servidores que aderiram ao programa que prevê uma espécie de “força-tarefa” para garantir a redução de filas no mês de setembro.
A Globonews obteve acesso a um e-mail enviado a servidores no qual o INSS informa que, na folha de pagamento de outubro, só será disponibilizado o pagamento de 69,99% do trabalho extra realizado em setembro “para contemplar a disponibilidade orçamentária atual”.
O Instituto também afirma que “o valor residual será pago assim que a recomposição orçamentária for alcançada”.
➡️O Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGR) foi criado para remunerar servidores que analisassem pedidos represados acima da meta, com objetivo de reduzir o tamanho da fila de pessoas aguardando para começar a receber benefícios do INSS, como aposentadorias e pensões.
🔎Ou seja, esses profissionais receberiam um bônus caso analisassem mais pedidos do que a meta diária deles estabelece. A adesão ao programa é voluntária.
Atualmente, são 2,6 milhões de cidadãos que aguardam o aval do INSS para receber benefícios, um número 48% maior do que há um ano e um dos mais altos da série histórica.
O programa foi iniciado em abril e estava previsto para funcionar até dezembro, mas — por falta de recursos para pagar os servidores —, foi suspenso no último dia 14 de outubro pelo presidente do INSS, Gilberto Waller Jr.
No entanto, o Instituto não tem verba suficiente para pagar o trabalho extra já realizado pelos servidores em setembro — antes da suspensão do programa.
Em um ofício encaminhado ao Ministério da Previdência, o presidente do INSS solicitou uma suplementação orçamentária de R$ 89,1 milhões para garantir a continuidade do programa.
O que diz o Ministério da Previdência
Em nota, o Ministério da Previdência afirmou que, no dia seguinte ao pedido de suplementação orçamentária feito pelo INSS à pasta, solicitou a apresentação de planilha detalhada sobre as tarefas executadas com pagamento de bônus e a identificação das tarefas já executadas, mas que ficaram sem cobertura orçamentária para concretização do pagamento.
A pasta também informou que coordena um Comitê de Acompanhamento do PGR desde 10 de setembro deste ano, data em que o comitê foi instituído por lei sancionada pelo presidente da República.
O Comitê conta com representantes da Perícia Médica Federal, da Casa Civil, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do INSS.
por NCSTPR | 24/10/25 | Ultimas Notícias
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Vieira de Mello Filho, é um dos entrevistados do programa Repórter Justiça desta quinta-feira (23). O episódio celebra os 37 anos da Constituição Federal de 1988 e vai ao ar às 12h30 e às 20h30, na TV Justiça (canal digital aberto 1.3 em Brasília). O especial também estará disponível no canal oficial da Rádio e TV Justiça no YouTube.
Para o presidente do TST, a chamada “Constituição Cidadã” consolidou a proteção ao trabalho como compromisso estrutural da República e continua atual diante dos novos desafios trazidos pela economia digital.
Na entrevista, o ministro lembra que a norma elevou ao patamar constitucional garantias como férias remuneradas, 13º salário, jornada máxima semanal, FGTS e licença-maternidade, blindando esses direitos contra retrocessos. “A Constituição da República não pode ser apenas um instrumento de retórica. Ela tem que ser, de fato, o pacto social e político de 1988 transformado em realidade para todas as pessoas”, afirma.
Vieira de Mello Filho também alerta para as novas formas de precarização das relações laborais, impulsionadas pela “pejotização” e pelas plataformas digitais, que colocam à prova a rede de proteção constitucional. Segundo o ministro, a função institucional da Justiça do Trabalho é justamente dar visibilidade a quem permanece à margem dessas garantias. “A Justiça do Trabalho vê essas pessoas. E é por isso que tantas vezes é alvo de resistência”, destacou.
Na entrevista, o presidente do TST lembra que a Constituição de 1988 não apenas consagra direitos, mas também fornece as bases para o desenvolvimento econômico e social do país. “País desigual não cresce. A riqueza da nação é construída pelo trabalho e pelo capital. Quando esses dois estão ganhando proporcionalmente, com certeza o futuro do país é muito melhor”, pontua.
Com entrevistas exclusivas e reportagens especiais, esta edição do Repórter Justiça também conta com a participação dos presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, e do Superior Tribunal Militar (STM), ministra Maria Elizabeth Rocha.
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/tst-destaca-papel-da-constituicao-de-1988-na-protecao-ao-trabalho-em-especial-da-tv-justica
por NCSTPR | 24/10/25 | Ultimas Notícias
Leticia Ribeiro Crissiuma de Figueiredo
O aumento de tarifas nos EUA pressiona exportações brasileiras, exigindo estratégias trabalhistas e negociações coletivas para preservar empregos.
O recente aumento de tarifas pelo Governo dos Estados Unidos representa um desafio não apenas no campo comercial, mas também no âmbito trabalhista para o Brasil. A elevação dos custos tende a gerar efeitos adversos significativos sobre o mercado de trabalho nacional, atingindo de forma mais direta os setores industriais fortemente integrados às cadeias produtivas norte-americanas. Nesse cenário, o aumento do custo de exportação repercute especialmente em áreas estratégicas, como a siderurgia, a produção de alumínio e o setor metalmecânico, que possuem grande dependência das relações comerciais com os Estados Unidos.
A redução das margens de lucro pode levar empresas exportadoras a rever seus planos de produção, investimentos e até mesmo de expansão no curto e médio prazo. Essa retração gera reflexos diretos sobre o quadro de pessoal, tornando necessária uma preparação cuidadosa por parte dos empregadores. Para lidar com esse cenário, é fundamental estruturar previamente planos de ação que contemplem instrumentos trabalhistas já previstos na legislação, como a redução proporcional de jornada e salário (art. 7º, VI, da Constituição e art. 611-A da CLT), sempre mediante negociação coletiva. Esse mecanismo, quando bem aplicado, oferece uma alternativa eficaz para o ajuste de custos, evitando que a primeira medida adotada seja o corte de postos de trabalho.
Como as medidas tarifárias afetam setores inteiros da economia, o papel desempenhado por sindicatos e acordos coletivos torna-se ainda mais relevante. A CLT oferece instrumentos que permitem ajustes tanto em nível setorial quanto empresarial, possibilitando a adoção de bancos de horas, a flexibilização de escalas e até compensações diferenciadas. Nesse contexto, é essencial que os empregadores busquem estabelecer um diálogo antecipado com as entidades sindicais, apresentando pautas claras de negociação. Esse movimento preventivo contribui para reduzir a ocorrência de litígios, além de garantir maior previsibilidade e segurança não apenas para as empresas, mas também para os trabalhadores envolvidos.
De qualquer forma, é bastante provável que reestruturações produtivas se tornem inevitáveis, o que pode resultar em processos de dispensa coletiva. No Brasil, esse tipo de medida demanda cautela jurídica redobrada. Embora o STF já tenha decidido que a autorização sindical não é obrigatória, a ausência de comunicação prévia e transparente com o sindicato da categoria aumenta consideravelmente o risco de judicialização. Por isso, ainda que não seja uma exigência legal, a prática de diálogo institucional é altamente recomendada como forma de prevenir conflitos e preservar a segurança jurídica das empresas.
Havendo uma redução significativa de postos de trabalho, é recomendável que as empresas busquem, de forma preventiva, a mediação com sindicatos ou comissões internas de empregados. Esse diálogo deve ser acompanhado da devida documentação das razões econômicas que justificam a reestruturação, como a queda no volume de pedidos, o aumento expressivo de custos ou a perda de competitividade no mercado internacional. Ainda que tais medidas não eliminem totalmente a possibilidade de futuras discussões judiciais, sua adoção contribui de maneira relevante para mitigar riscos, reduzindo a chance de condenações por dano moral coletivo ou mesmo de determinações de reintegração de empregados.
Empresas com forte dependência do mercado norte-americano podem se ver obrigadas a buscar novos nichos de atuação ou expandir para outros mercados. Esse movimento, no entanto, exige a capacitação da mão de obra para assumir diferentes linhas de produção ou desempenhar novas funções dentro da própria estrutura empresarial. Nessas situações, é recomendável que as empregadoras invistam em programas de treinamento interno e estabeleçam parcerias com o Sistema S (SENAI, SESI, entre outros) para promover a requalificação dos trabalhadores. Além de agregar valor ao negócio ao ampliar a versatilidade da equipe, iniciativas desse tipo fortalecem a imagem institucional da empresa como socialmente responsável e comprometida com o desenvolvimento humano.
Por fim, em cenários de maior pressão econômica, muitos empregadores acabam descuidando do cumprimento de obrigações acessórias, como o pagamento de adicionais, a manutenção de benefícios ou a correta disponibilização de EPIs – equipamentos de proteção individual. Essas falhas, ainda que pontuais, podem elevar significativamente o passivo trabalhista e comprometer a sustentabilidade do negócio no longo prazo. Por isso, sobretudo em períodos de retração, torna-se indispensável reforçar rotinas de auditoria interna trabalhista, garantindo que todas as exigências legais e contratuais sejam observadas de forma consistente. A experiência mostra que investir em prevenção sempre representa um custo muito menor do que enfrentar ações judiciais coletivas e lidar com seus potenciais consequências financeiras e reputacionais.
A redução da competitividade dos produtos exportados, somada à necessidade de ajustes na capacidade produtiva, impõe às empresas o desafio de adotar estratégias juridicamente seguras e bem estruturadas para readequar seu quadro de pessoal. Nesse processo, o respeito aos marcos normativos locais, aliado à prática da negociação coletiva preventiva e ao alinhamento entre gestão empresarial e compliance trabalhista, torna-se essencial. Esses elementos, quando trabalhados de forma integrada, representam fatores determinantes para mitigar riscos, fortalecer a segurança jurídica e preservar a sustentabilidade das operações diante do novo cenário econômico.
Leticia Ribeiro Crissiuma de Figueiredo
Sócia da área trabalhista de Trench Rossi Watanabe.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/442944/como-proteger-o-mercado-de-trabalho-diante-das-novas-tarifas
por NCSTPR | 24/10/25 | Ultimas Notícias
Decisão visa a satisfação de créditos alimentares em processos que se arrastam por mais de uma década.
Da Redação
O TRT da 3ª região deferiu a expedição de ofícios a instituições financeiras que operam com criptoativos, com o objetivo de identificar a posse de moedas digitais por parte de indivíduos ou empresas com pendências trabalhistas.
A decisão foi proferida pela 10ª turma, em análise de recurso interposto por um ex-funcionário de uma empresa de usinagem e soldagem situada em Ipatinga. Os magistrados reformularam a decisão da 3ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que havia indeferido o pedido.
Na instância inicial, o juiz havia considerado a medida pouco relevante, dada a situação de insolvência dos executados, classificados como “devedores contumazes” perante a Justiça do Trabalho.
O recorrente argumentou que o envio dos ofícios visava à localização de bens passíveis de penhora para a quitação da dívida trabalhista, que se arrasta por mais de uma década. Alegou, ainda, que a medida possibilitaria a verificação da existência de patrimônio digital, informação de difícil acesso fora do âmbito processual.
A desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do caso, considerou que a busca por criptomoedas em corretoras especializadas se mostra proporcional e razoável. Ela enfatizou a morosidade da execução, a natureza alimentar do crédito e a ineficácia das medidas tradicionais de execução.
A magistrada ressaltou que o juiz pode adotar diligências necessárias para garantir a satisfação do crédito, conforme o art. 765 da CLT. Acrescentou que “na execução, deve ser observado o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito do exequente à satisfação do crédito alimentar, com a finalidade de evitar a perpetuação de uma execução de longa data”.
A relatora fundamentou o uso de medidas atípicas na jurisprudência do STF, que reconheceu a legitimidade dessas providências para assegurar a razoável duração do processo e o acesso à justiça.
Segundo a julgadora, a possibilidade de penhora de criptomoedas, embora não expressamente prevista em lei, é admissível, conforme entendimento do STJ.
A decisão também mencionou o art. 835, inciso XIII, do CPC, que autoriza a penhora de quaisquer direitos patrimoniais do devedor para satisfação da execução. Adicionalmente, o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de adotar medidas atípicas na fase de execução, sempre que necessárias à efetividade da decisão judicial.
A relatora também invocou o art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, reforçando o dever de se garantir a utilidade prática da prestação jurisdicional.
A relatora observou que a medida respeita o princípio de causar o menor prejuízo possível para quem está sendo processado, uma vez que sua adoção não implica afronta aos direitos fundamentais dos devedores.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, determinando a expedição dos ofícios requeridos. A decisão é irrecorrível. Apesar da tentativa, não foi informada a localização de criptomoedas pertencentes aos devedores trabalhistas.
O autor foi intimado para indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, mas não deu andamento ao processo. Por isso, atualmente, o processo está paralisado pelo prazo de até dois anos.
Processo: 0000779-87.2011.5.03.0089
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/10/36447009F76675_trt-cripto.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/442908/trt-3-autoriza-penhora-de-criptomoedas-de-devedores-trabalhistas
por NCSTPR | 24/10/25 | Ultimas Notícias
Corte analisará constitucionalidade de dispositivos incluídos pela reforma trabalhista na CLT.
Da Redação
O STF inicia nesta sexta-feira, 24, o julgamento em plenário virtual de ação que questiona a obrigatoriedade de indicar valores específicos nos pedidos apresentados em reclamações trabalhistas.
A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que contesta dispositivos introduzidos pela lei 13.467/17 (reforma trabalhista) no art. 840 da CLT. A norma determina que o pedido formulado pelo trabalhador deve ser “certo, determinado e com indicação de seu valor”.
Para a OAB, a exigência restringe o acesso à Justiça, especialmente de trabalhadores que não dispõem de meios técnicos para calcular com precisão o valor de seus direitos antes da fase de instrução processual.
A entidade argumenta ainda que a regra viola princípios constitucionais como os da ampla defesa, da proteção ao trabalho e da segurança jurídica.
O relator do caso é o ministro Cristiano Zanin, que apresentará o voto a partir das 11h desta sexta-feira, 24. Os ministros terão até o dia 31/10 para registrar seus votos na plataforma virtual do STF.
Processo: ADin 6.002
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/442912/empregado-tem-que-indicar-valor-da-causa-no-pedido-inicial-stf-julga
por NCSTPR | 24/10/25 | Ultimas Notícias
Decisão visa a satisfação de créditos alimentares em processos que se arrastam por mais de uma década.
Da Redação
O TRT da 3ª região deferiu a expedição de ofícios a instituições financeiras que operam com criptoativos, com o objetivo de identificar a posse de moedas digitais por parte de indivíduos ou empresas com pendências trabalhistas.
A decisão foi proferida pela 10ª turma, em análise de recurso interposto por um ex-funcionário de uma empresa de usinagem e soldagem situada em Ipatinga. Os magistrados reformularam a decisão da 3ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que havia indeferido o pedido.
Na instância inicial, o juiz havia considerado a medida pouco relevante, dada a situação de insolvência dos executados, classificados como “devedores contumazes” perante a Justiça do Trabalho.
O recorrente argumentou que o envio dos ofícios visava à localização de bens passíveis de penhora para a quitação da dívida trabalhista, que se arrasta por mais de uma década. Alegou, ainda, que a medida possibilitaria a verificação da existência de patrimônio digital, informação de difícil acesso fora do âmbito processual.
A desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do caso, considerou que a busca por criptomoedas em corretoras especializadas se mostra proporcional e razoável. Ela enfatizou a morosidade da execução, a natureza alimentar do crédito e a ineficácia das medidas tradicionais de execução.
A magistrada ressaltou que o juiz pode adotar diligências necessárias para garantir a satisfação do crédito, conforme o art. 765 da CLT. Acrescentou que “na execução, deve ser observado o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito do exequente à satisfação do crédito alimentar, com a finalidade de evitar a perpetuação de uma execução de longa data”.
A relatora fundamentou o uso de medidas atípicas na jurisprudência do STF, que reconheceu a legitimidade dessas providências para assegurar a razoável duração do processo e o acesso à justiça.
Segundo a julgadora, a possibilidade de penhora de criptomoedas, embora não expressamente prevista em lei, é admissível, conforme entendimento do STJ.
A decisão também mencionou o art. 835, inciso XIII, do CPC, que autoriza a penhora de quaisquer direitos patrimoniais do devedor para satisfação da execução. Adicionalmente, o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de adotar medidas atípicas na fase de execução, sempre que necessárias à efetividade da decisão judicial.
A relatora também invocou o art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, reforçando o dever de se garantir a utilidade prática da prestação jurisdicional.
A relatora observou que a medida respeita o princípio de causar o menor prejuízo possível para quem está sendo processado, uma vez que sua adoção não implica afronta aos direitos fundamentais dos devedores.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, determinando a expedição dos ofícios requeridos. A decisão é irrecorrível. Apesar da tentativa, não foi informada a localização de criptomoedas pertencentes aos devedores trabalhistas.
O autor foi intimado para indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, mas não deu andamento ao processo. Por isso, atualmente, o processo está paralisado pelo prazo de até dois anos.
Processo: 0000779-87.2011.5.03.0089
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/10/36447009F76675_trt-cripto.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/442908/trt-3-autoriza-penhora-de-criptomoedas-de-devedores-trabalhistas