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O que os trabalhadores desejam em 2025? Artigo de Erik Chiconelli Gomes

O que os trabalhadores desejam em 2025? Artigo de Erik Chiconelli Gomes

Transformações profundas estão em curso. Diploma universitário já não é visto como essencial ao sucesso e anseio por saúde de qualidade superou o da casa própria. Dados convidam a repensar o desenvolvimento do país a partir das novas aspirações da classe trabalhadora.

O artigo é de Erik Chiconelli Gomes, pós-doutorando na Faculdade de Direito na USP, publicado por Outras Palavras, 24-02-2025.

Eis o artigo.

O cenário socioeconômico brasileiro tem apresentado mudanças significativas nos últimos anos, revelando uma transformação profunda nas prioridades e valores da população. Uma pesquisa recente realizada pelo Instituto Quaest, divulgada pelo jornal O Globo e compartilhada pelo Estadão, traz dados reveladores sobre como os brasileiros estão repensando questões fundamentais como trabalho, educação e qualidade de vida.

A metodologia da pesquisa, que contemplou 2 mil entrevistados ao longo do ano anterior, utilizando o Critério Brasil 2024 para classificação socioeconômica, apresenta uma margem de erro de 2 pontos percentuais, conferindo credibilidade aos resultados obtidos. Este estudo abrangente nos permite compreender as nuances das diferentes perspectivas entre as classes sociais.

Um dos aspectos mais surpreendentes revelados pela pesquisa é a mudança na percepção sobre a importância do diploma universitário. O mercado de trabalho contemporâneo parece estar passando por uma revolução silenciosa, onde a necessidade de uma graduação já não é vista como requisito fundamental para o sucesso profissional.

Esta transformação é particularmente notável quando analisamos os dados por classe social. Na classe baixa, 84% dos entrevistados priorizam ter um trabalho que garanta o sustento, independentemente da área de atuação. Este pragmatismo também se reflete nas classes média e alta, com 77% e 71% respectivamente compartilhando da mesma opinião.

A bancarização da população brasileira representa outro indicador importante de mudança social. Com 68% dos entrevistados da classe baixa possuindo conta em banco e 65% cadastrados no Pix, observamos uma democratização do acesso aos serviços financeiros, fundamental para a inclusão social e econômica.

O perfil de endividamento dos brasileiros também apresenta dados interessantes. A maioria dos entrevistados, independente da classe social, declara ter “poucas dívidas”, embora exista uma variação significativa no percentual de pessoas muito endividadas entre as diferentes classes.

A questão habitacional revela um cenário que merece atenção especial. Com 56% dos brasileiros de classe baixa morando em imóveis próprios, observamos um índice relativamente próximo ao das classes média (59%) e alta (58%), sugerindo uma distribuição mais equilibrada do que se poderia esperar.

A visão sobre as empresas estatais também apresenta nuances interessantes entre as classes sociais. A preferência pela manutenção de instituições como Correios, Caixa Econômica Federal e Petrobras sob administração estatal é mais forte na classe baixa (58%), com uma pequena variação nas classes média (54%) e alta (53%).

Uma das revelações mais significativas da pesquisa diz respeito às prioridades dos brasileiros. A saúde emerge como o principal anseio, superando inclusive o tradicional sonho da casa própria, demonstrando uma mudança fundamental na hierarquia de valores da sociedade brasileira.

As preocupações com violência e criminalidade permanecem como temores universais entre todas as classes sociais, evidenciando um desafio persistente para a sociedade brasileira. A disparidade aparece na segunda maior preocupação: enquanto a classe baixa teme a fome e a miséria, as classes média e alta focam na corrupção.

A pesquisa também revela uma interessante correlação entre classe social e percepção das desvantagens de viver no Brasil. Para a classe alta, a corrupção é apontada como principal problema, enquanto as classes média e baixa destacam a segurança pública como maior preocupação.

Como aponta Pochmann (2023, 45) em Transformações Sociais no Brasil Contemporâneo, “as mudanças nas prioridades da população brasileira refletem não apenas alterações econômicas, mas uma profunda reestruturação dos valores sociais e das expectativas em relação ao futuro.”

Na visão de Santos e Silva (2024, 128), publicada na Revista Brasileira de Ciências Sociais, “a diminuição da importância atribuída ao diploma universitário não significa necessariamente uma desvalorização da educação, mas uma adaptação às novas realidades do mercado de trabalho e às possibilidades oferecidas pela economia digital.”

Segundo análise de Cardoso (2024, 75) em seu livro O Brasil em Transição, “a priorização da saúde sobre a casa própria representa uma mudança paradigmática na sociedade brasileira, possivelmente intensificada pelas experiências recentes com crises sanitárias globais.”

Costa e Oliveira (2024, 92), em artigo publicado na Revista de Economia Política, argumentam que “a alta taxa de bancarização entre as classes baixas representa um avanço significativo na inclusão financeira, embora ainda existam desafios importantes a serem superados.”

De acordo com Almeida (2024, 156), em sua obra Desigualdades e Perspectivas no Brasil, “as diferentes percepções sobre as desvantagens de viver no Brasil entre as classes sociais revelam não apenas divergências de opinião, mas diferentes experiências de vida e exposição a diferentes tipos de problemas sociais.”

Na perspectiva de Lima (2024, 203), publicada na Revista de Sociologia e Política, “a preferência pela manutenção das empresas estatais sob controle governamental sugere uma desconfiança persistente em relação ao setor privado, especialmente entre as classes mais baixas.”

O mercado de trabalho brasileiro tem experimentado uma metamorfose significativa, impulsionada pela digitalização dos processos e pela emergência de novas profissões. Esta transformação não se limita apenas às ferramentas e métodos de trabalho, mas se estende à própria concepção do que significa ter uma carreira profissional bem-sucedida. A valorização de habilidades práticas, experiência de mercado e capacidade de adaptação tem, cada vez mais, disputado espaço com a tradicional ênfase na formação acadêmica formal.

Neste contexto, observa-se uma mudança fundamental na relação entre educação e empregabilidade. O surgimento de novas ocupações, muitas delas ainda não contempladas pelos currículos universitários tradicionais, tem levado a uma reavaliação do papel do ensino superior como garantia de sucesso profissional. Esta tendência se reflete nos dados da pesquisa, que mostram uma diminuição na percepção da necessidade do diploma universitário em todas as classes sociais, sinalizando uma transformação estrutural no mercado de trabalho brasileiro.

A análise destes dados nos permite compreender as profundas transformações pelas quais passa a sociedade brasileira, revelando um momento de redefinição de prioridades e valores. O cenário apresentado pela pesquisa Quaest sugere um Brasil em transformação, onde as tradicionais aspirações cedem lugar a novas prioridades, mais alinhadas com as demandas contemporâneas.

As implicações destas mudanças são significativas para a formulação de políticas públicas e para o direcionamento de investimentos, tanto públicos quanto privados. Compreender estas transformações é fundamental para adequar as respostas institucionais às novas demandas da sociedade brasileira.

O panorama apresentado pela pesquisa, disponível aqui, nos convida a repensar paradigmas estabelecidos e considerar novos caminhos para o desenvolvimento social e econômico do país.

Referências

ALMEIDA, Roberto. Desigualdades e Perspectivas no Brasil. São Paulo: Editora USP, 2024.
CARDOSO, Marina. O Brasil em Transição. Rio de Janeiro: Zahar, 2024.
COSTA, Paulo; OLIVEIRA, Maria. “Inclusão Financeira no Brasil: Avanços e Desafios.” Revista de Economia Política 44, no. 2 (2024): 85-98.
LIMA, Carlos. “Estado e Sociedade no Brasil Contemporâneo.” Revista de Sociologia e Política 32, no. 1 (2024): 198-215.
POCHMANN, Márcio. Transformações Sociais no Brasil Contemporâneo. São Paulo: Companhia das Letras, 2023.
SANTOS, José; SILVA, Ana. “Educação e Mercado de Trabalho no Século XXI.” Revista Brasileira de Ciências Sociais 39, no. 114 (2024): 120-135.

IHU – UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/648891-o-que-os-trabalhadores-desejam-em-2025-artigo-de-erik-chiconelli-gomes

O que os trabalhadores desejam em 2025? Artigo de Erik Chiconelli Gomes

Rescisão indireta do contrato de trabalho. O que é, e quando pedir?

Paulo Humberto Pereira Goulart Neto
A rescisão indireta permite ao empregado romper o contrato por falta grave do empregador, garantindo direitos idênticos ao da demissão sem justa causa.

A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma modalidade de término do contrato de trabalho em que o empregado, diante de faltas graves cometidas pelo empregador, solicita judicialmente a dissolução do vínculo empregatício, assegurando os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa. Prevista no art. 483 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, essa medida visa proteger o trabalhador de condutas inadequadas por parte do empregador.

Hipóteses de rescisão indireta:

O art. 483 da CLT elenca diversas situações que justificam a rescisão indireta, entre as quais:

Exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato (alínea “a”).
Tratamento pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo (alínea “b”).
Perigo manifesto de mal considerável ao empregado no desempenho de suas funções (alínea “c”).
Descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, como atraso no pagamento de salários ou não recolhimento do FGTS (alínea “d”).
Prática de atos lesivos à honra e boa fama do empregado ou de seus familiares por parte do empregador ou seus prepostos (alínea “e”).
Ofensas físicas praticadas pelo empregador ou superiores, salvo em caso de legítima defesa (alínea “f”).
Redução do trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários (alínea “g”).
Exemplos práticos:

Atraso reiterado de salários: O não pagamento pontual dos salários configura descumprimento contratual, justificando a rescisão indireta.
Atraso ou não pagamento reiterado do FGTS;
Assédio moral: Situações em que o empregado é submetido a humilhações ou constrangimentos no ambiente de trabalho podem fundamentar o pedido de rescisão indireta.
Condições de trabalho perigosas: A falta de medidas de segurança que exponham o trabalhador a riscos significativos permite a rescisão indireta.
Direitos do empregado na rescisão indireta:

Uma vez reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador faz jus às verbas rescisórias equivalentes à demissão sem justa causa, incluindo:

Aviso prévio indenizado.
Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3.
13º salário proporcional.
Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Liberação do saldo do FGTS.
Guia para acesso ao seguro-desemprego.
A rescisão indireta é uma importante ferramenta de proteção ao trabalhador, permitindo a ruptura do contrato de trabalho em condições que asseguram seus direitos, diante de faltas graves cometidas pelo empregador.

Paulo Humberto Pereira Goulart Neto
Formado pela Faculdade Milton Campos. Pós-graduado em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, e pós-graduado em Gestão de Negócios pela Fundação Dom Cabral.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/425188/rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho-o-que-e-e-quando-pedir

O que os trabalhadores desejam em 2025? Artigo de Erik Chiconelli Gomes

Contratos intermitentes e a decisão do STF nas ADIns 5.826, 5.829 e 6.154

Gabriel de Sousa Pires
O artigo examina a decisão do STF sobre contratos intermitentes e seus impactos nas serventias extrajudiciais.

Contratos intermitentes nas serventias extrajudiciais e a decisão do STF nas ADIs 5.826, 5.829 e 6.154

Introdução

A recente decisão do STF sobre a constitucionalidade dos contratos intermitentes, instituídos pela reforma trabalhista (lei 13.467/17), traz implicações diretas para diversas relações de trabalho, incluindo aquelas estabelecidas nas serventias extrajudiciais. O presente artigo analisa os impactos dessa decisão no contexto das serventias, considerando as disposições da CLT, a jurisprudência trabalhista e as especificidades da atividade notarial e registral. A partir dessa análise, busca-se compreender se essa modalidade de contratação pode ser efetivamente aplicada nos cartórios e quais seriam os desafios e benefícios envolvidos.

1. O contrato de trabalho intermitente e a decisão do STF

O contrato de trabalho intermitente, regulamentado pela reforma trabalhista, permite que o empregador convoque o trabalhador conforme a necessidade, com pagamento apenas pelas horas efetivamente trabalhadas. A decisão do STF, tomada no julgamento das ADIns 5.826, 5.829 e 6.154, validou essa modalidade contratual, afastando questionamentos sobre sua inconstitucionalidade. Segundo o relator, ministro Nunes Marques, a norma não suprime direitos trabalhistas e amplia a proteção social para trabalhadores que, de outra forma, estariam na informalidade.

O voto majoritário destacou que a regulamentação do contrato intermitente atende aos princípios da livre iniciativa e do valor social do trabalho, previstos na CF/88. Além disso, observou-se que a modalidade oferece uma alternativa para reduzir o desemprego, permitindo que empresas contratem conforme a demanda. A remuneração proporcional e a manutenção de direitos básicos, como férias proporcionais, 13º salário e FGTS, foram elementos centrais na fundamentação da decisão.

Por outro lado, os votos divergentes, especialmente do ministro Edson Fachin, apontaram para a vulnerabilidade do trabalhador intermitente, dada a imprevisibilidade de sua renda e a precarização das condições de trabalho. A incerteza quanto à jornada e à remuneração, segundo a corrente minoritária, comprometeria a dignidade do trabalhador e sua estabilidade financeira. Essa insegurança poderia levar os trabalhadores a uma situação de dependência de múltiplos empregadores, sem garantia de continuidade e previsibilidade de suas atividades.

Além disso, críticos desse modelo contratual argumentam que ele pode estimular um efeito de “substituição” de vínculos empregatícios tradicionais por contratações intermitentes, reduzindo a estabilidade no emprego e impactando negativamente o acesso a direitos trabalhistas integrais. Essa realidade pode ser ainda mais crítica em setores essenciais, como as serventias extrajudiciais, onde o fluxo de trabalho exige regularidade e constância no atendimento.

2. A aplicabilidade do contrato intermitente nas serventias extrajudiciais

A relação de emprego nos cartórios extrajudiciais é regida pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, conforme entendimento do TST. Ainda que as serventias sejam consideradas delegações do poder público, os funcionários são contratados pelo titular do cartório, que age como empregador particular. Essa peculiaridade gera discussões sobre a viabilidade da adoção do contrato intermitente nesse setor.

A prestação de serviços nos cartórios exige continuidade e previsibilidade, especialmente devido à necessidade de atendimento ao público e cumprimento de prazos legais. O art. 3º da CLT exige a presença de subordinação para caracterização da relação de emprego, e o contrato intermitente atende a esse requisito. No entanto, sua adoção pode enfrentar obstáculos devido à necessidade de um quadro fixo de funcionários em atividades essenciais como registros, autenticações e lavraturas de atos notariais.

Além disso, a lei 8.935/1994, que regulamenta a atividade notarial e registral, impõe deveres aos titulares das serventias, incluindo a responsabilidade pela adequada prestação do serviço público delegado. A contratação intermitente pode, nesse sentido, ser vista como uma flexibilização excessiva para um setor que exige previsibilidade e constância na prestação de seus serviços. Caso implementada de maneira desorganizada, essa modalidade pode comprometer a credibilidade e eficiência dos cartórios, que têm como característica a segurança jurídica na prestação de seus serviços.

3. Desafios e benefícios do contrato intermitente nos cartórios

Desafios:

Previsibilidade e continuidade: Os serviços cartoriais demandam previsibilidade e continuidade no atendimento ao público, o que pode ser comprometido pela incerteza de disponibilidade dos trabalhadores intermitentes.
Segurança jurídica: A adoção dessa modalidade pode gerar questionamentos trabalhistas, especialmente quanto à caracterização de vínculo empregatício contínuo, caso a convocação do trabalhador seja recorrente.
Possíveis impactos na qualidade do serviço: A rotatividade inerente ao contrato intermitente pode prejudicar a capacitação dos empregados e a padronização dos serviços prestados.
Controle de jornada: A gestão da escala de trabalho pode se tornar um desafio para os titulares das serventias, dada a necessidade de garantir que haja pessoal suficiente para a realização das atividades essenciais em períodos de maior demanda.
Dificuldade de formação de equipes fixas: Um dos principais diferenciais do serviço cartorial é a qualificação contínua dos funcionários. A contratação intermitente pode dificultar a especialização e a retenção de talentos.
Benefícios:

Flexibilização da contratação: Pode ser vantajoso para serventias de menor porte ou que possuem variação na demanda de serviços ao longo do ano, como períodos de maior procura por autenticações e escrituras.
Redução de custos: O empregador paga apenas pelas horas efetivamente trabalhadas, diminuindo encargos trabalhistas fixos e permitindo maior eficiência no gerenciamento de despesas com pessoal.
Inclusão de trabalhadores na formalidade: Possibilita a inserção de profissionais que, de outra forma, estariam atuando informalmente, garantindo-lhes acesso a direitos básicos trabalhistas.
Adaptação às demandas do mercado: Permite que cartórios ajustem sua força de trabalho de acordo com oscilações sazonais na demanda por serviços, sem a necessidade de manter um quadro excessivo de funcionários em períodos de baixa procura.
Maior eficiência na gestão de recursos humanos: Cartórios que lidam com demandas variáveis podem utilizar contratos intermitentes para reforçar a equipe em períodos críticos sem necessidade de manter custos fixos elevados.
Conclusão

A constitucionalidade do contrato intermitente foi reconhecida pelo STF, mas sua aplicação nas serventias extrajudiciais exige cautela. Embora possa representar uma alternativa viável para a flexibilização do trabalho em algumas situações, deve-se observar as peculiaridades do serviço cartorial para evitar insegurança jurídica e prejuízos na prestação de serviços.

A regulamentação da atividade notarial e registral impõe exigências de continuidade e eficiência que podem ser comprometidas pelo caráter intermitente dessa modalidade contratual. Assim, a adoção desse tipo de contrato nas serventias deve ser avaliada caso a caso, sempre garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores e a qualidade do serviço prestado à sociedade.

Dessa forma, os titulares de serventias que desejarem implementar essa modalidade devem desenvolver estratégias para mitigar os riscos, como a definição de políticas claras de convocação, treinamento constante dos trabalhadores e acompanhamento da legislação trabalhista para evitar passivos jurídicos futuros. Assim, o contrato intermitente pode ser utilizado de maneira eficiente e equilibrada, sem comprometer a segurança jurídica e a qualidade dos serviços extrajudiciais.

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1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

2 BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista).

3 BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

4 Supremo Tribunal Federal. ADIs 5826, 5829 e 6154.

5 Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência sobre contratos intermitentes.

Gabriel de Sousa Pires
Advogado, ex-Conselheiro Seccional e atual membro da Comissão de Seleção da OAB-DF. Especialista em Direito Contratual, Imobiliário e Empresarial. Sócio da J Pires Advocacia & Consultoria

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/425194/contrato-intermitente-e-decisao-do-stf-nas-adins-5-826-5-829-e-6-154

O que os trabalhadores desejam em 2025? Artigo de Erik Chiconelli Gomes

Fendi tenta anular citação e TST multa marca por recurso protelatório

Ficou comprovado que a empresa de artigos de luxo foi citada em dois endereços oficiais.

Da Redação

A 4ª turma do TST aplicou multa à Fendi Brasil – Comércio de Artigos de Luxo Ltda. por insistir na anulação de citação válida. A empresa interpôs diversos recursos alegando que não havia sido citada no endereço correto, mas ficou demonstrado que a notificação foi entregue em locais oficiais registrados na Junta Comercial e na Receita Federal. Diante disso, o recurso foi considerado manifestamente incabível e protelatório.

Fendi Brasil é multada após interpôs diversos recursos considerados protelatórios que buscavam anular citação válida
Entenda o caso

Vendedor da Fendi Brasil ingressou com ação trabalhista pleiteando diferenças salariais por acúmulo de função. Ele alegou ter sido contratado para atuar exclusivamente com vendas, mas, após treinamento em Miami, nos Estados Unidos, passou a desempenhar também a função de visual merchandising, sendo responsável pela organização e exposição dos produtos na loja.

A Fendi Brasil não compareceu à audiência inicial e foi condenada à revelia. Ao contestar a decisão, argumentou que a citação do processo para comparecer em audiência não havia sido realizada no endereço fornecido pelo ex-empregado na petição inicial. No entanto, o juízo de 1º grau confirmou a validade da citação, comprovando que foi enviada para dois endereços oficiais da empresa registrados em órgãos competentes.

A empresa, então, interpôs sucessivos recursos junto ao TRT buscando anular a citação, todos negados. Por fim, recorreu ao TST.

Recurso protelatório

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ives Gandra Filho, destacou a presunção de validade da notificação postal e a jurisprudência do TST, que não considera a ausência do AR – Aviso de Recebimento como prova suficiente de irregularidade na citação.

Após essa decisão, a empresa recorreu novamente, buscando levar o caso à análise do colegiado da 4ª turma.

O ministro reiterou que o recurso não preenchia os requisitos de transcendência exigidos para ser acolhido, considerando o baixo valor da causa, a inexistência de divergência em relação à jurisprudência do TST e do STF e a falta de novidade das questões discutidas.

Dessa maneira, concluiu que a insistência da empresa em recorrer,  “em prosseguir em fadada ao insucesso quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório” , devendo ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Por fim, ressaltou que a conduta da empresa onerava o Tribunal e prejudicava o trabalhador que havia ajuizado ação trabalhista, configurando abuso do direito de recorrer.

“Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável.”

O demais ministros acompanharam o relator, e a 4ª turma, por unanimidade, decidiu rejeitar o recurso e manter a multa aplicada à Fendi Brasil.

Processo: 1000618-30.2022.5.02.0048
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/9F48959537084A_AcordoTST.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/425264/fendi-tenta-anular-citacao-e-tst-multa-marca-por-recurso-protelatorio

O que os trabalhadores desejam em 2025? Artigo de Erik Chiconelli Gomes

Trabalho aos domingos e feriados: Sua empresa pode te obrigar?

Ricardo Nakahashi
O trabalho aos domingos e feriados é uma realidade para muitos profissionais. A empresa pode obrigar o colaborador a trabalhar nesses dias?

O trabalho aos domingos e feriados é uma realidade para muitos profissionais, especialmente em setores como comércio, saúde, segurança e serviços essenciais. Contudo, surge uma dúvida comum: a empresa pode obrigar o colaborador a trabalhar nesses dias? Neste artigo, abordaremos os principais aspectos da legislação brasileira sobre o tema e os direitos dos trabalhadores.

Legislação brasileira: O que diz a CLT?

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 67, estabelece que todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. No entanto, existem exceções previstas na legislação para atividades que, por sua natureza, não podem ser interrompidas.

O art. 68 da CLT permite o trabalho aos domingos mediante autorização prévia da autoridade competente. Para o comércio, a lei 10.101/00 regulamenta a possibilidade de trabalho aos domingos, desde que respeitadas as normas coletivas da categoria.

Já em relação aos feriados, a lei 605/1949 determina que o trabalho nesses dias é proibido, salvo em casos de atividades indispensáveis ou quando autorizado por convenção coletiva.

Pode haver obrigatoriedade?

Sim, a empresa pode exigir o trabalho aos domingos e feriados, mas apenas se houver previsão em acordo ou convenção coletiva. Além disso, é obrigatório conceder folga compensatória em outro dia da semana. Caso o trabalhador não receba essa folga, deve ser pago um adicional correspondente ao dobro do valor do dia trabalhado, conforme o art. 9º da lei 605/1949.

Direitos dos trabalhadores

Os principais direitos relacionados ao trabalho nesses dias incluem:

Folga compensatória: Se o trabalhador atuar no domingo ou feriado, deve receber folga em outro dia da semana.
Adicional de 100%: Caso não haja folga compensatória, o pagamento do dia trabalhado deve ser feito em dobro.
Acordo coletivo: Qualquer exigência de trabalho nesses dias precisa estar respaldada por acordo ou convenção coletiva da categoria.
E se o empregado recusar?

Se não houver previsão em acordo ou convenção coletiva, o trabalhador tem o direito de recusar o trabalho aos domingos e feriados sem sofrer punições. Qualquer forma de coação ou retaliação por parte do empregador é considerada ilegal.

Conclusão

O trabalho aos domingos e feriados é permitido pela legislação brasileira, mas deve seguir regras claras para garantir os direitos dos trabalhadores. A empresa só pode exigir o trabalho nesses dias se houver respaldo em acordo coletivo e deve sempre conceder folga compensatória ou pagar o adicional devido. Caso o trabalhador enfrente situações de abuso ou coação, pode buscar orientação junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho para garantir o cumprimento de seus direitos.

Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/425081/trabalho-aos-domingos-e-feriados-sua-empresa-pode-te-obrigar

O que os trabalhadores desejam em 2025? Artigo de Erik Chiconelli Gomes

Empresa indenizará ex-empregado por roda de oração antes do expediente

Imposição velada

Para magistrada, prática viola liberdade religiosa e representa constrangimento ilegal.

Da Redação

Empresa de materiais de construção deverá indenizar ex-funcionário em R$ 5 mil por danos morais devido à imposição velada de participação em orações diárias antes do expediente. A sentença é da juíza do Trabalho Lais Pahins Duarte, da 2ª vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que considerou a prática forma de intolerância religiosa, violando direitos constitucionais do trabalhador.

O ex-funcionário ajuizou a ação trabalhista alegando diversas irregularidades no contrato de trabalho, incluindo acúmulo de funções, horas extras não pagas e danos morais. Entre os pedidos, destacou que era obrigado a chegar antes do horário contratual para participar de rodas de oração.

Em defesa, a empresa argumentou que as orações faziam parte da cultura organizacional e que a participação dos funcionários não era compulsória.

No entanto, depoimentos colhidos em audiência indicaram que a prática era recorrente e que nenhum funcionário se recusava a participar, o que levou à conclusão de que havia  imposição velada.

Empresa realizava rodas de oração com os funcionários antes do expediente.

Após a fase de instrução, com depoimentos do reclamante, do preposto da empresa e de testemunhas, a magistrada proferiu sentença reconhecendo a violação ao direito fundamental à liberdade religiosa e condenando a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.

Na decisão, a juíza ressaltou que a liberdade de crença é um direito assegurado pela CF e que o empregador tem a obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho livre de práticas discriminatórias.

“A Constituição assegura a liberdade de consciência e o livre exercício de cultos religiosos, sendo obrigação do empregador zelar por um ambiente de trabalho sem práticas discriminatórias”, afirmou a juíza.

A magistrada também citou jurisprudência do TRT da 9ª região, que reconhece a imposição de práticas religiosas no ambiente corporativo como conduta passível de indenização por danos morais.

Processo: 0024223-80.2024.5.24.0002
Veja a sentença:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/70B83C3B9A28DF_Documento_ac7f4a9.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/425276/empresa-indenizara-ex-empregado-por-roda-de-oracao-antes-do-expediente