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Empresa deve fiscalizar home office? Advogado explica

Empresa deve fiscalizar home office? Advogado explica

Especialista em Direito Trabalhista esclarece sobre monitoramento da jornada e produtividade de empregados remotos.

Da Redação

Com a reforma trabalhista, que ocorreu em 2017, por meio da lei 13.467, a modalidade de teletrabalho foi normatizada. No entanto, para Geraldo Fonseca, advogado especialista em Direito Trabalhista e sócio do Martorelli Advogados, ela excluía os teletrabalhadores das regras dos controles das jornadas de trabalho estabelecidas pela CLT.

Segundo afirmou, o cenário mudou em 2022, com a lei 14.442, que trouxe parâmetros mais claros para o trabalho remoto.

Ressaltou, porém, que as alterações ainda levantam dúvidas entre os trabalhadores, especialmente no que diz respeito ao monitoramento da jornada no regime de teletrabalho.

De acordo com o advogado, o empregador pode e deve fiscalizar.

“O empregador tem, sim, o direito, e até o dever, de fiscalizar a jornada contratada. O contrato de trabalho é fundado no princípio da subordinação jurídica, e o tempo à disposição deve ser integralmente dedicado ao empregador, seja no escritório ou em home office”, explicou.

O especialista ainda enfatizou que as horas firmadas no contrato de trabalho devem ser cumpridas pelo empregado.

“A contrapartida é evidente: se a empresa remunera por oito horas diárias, espera que esse tempo esteja efetivamente voltado ao trabalho. Cabe ao empregado não apenas cumprir formalmente a jornada, mas também entregar resultados compatíveis com as metas estabelecidas.”

Por fim, Geraldo Fonseca concluiu destacando que o ponto essencial é que qualquer empregador tem o direito de exigir que o tempo remunerado seja revertido em produtividade e, para tanto, poderá utilizar mecanismos tecnológicos para o acompanhamento das entregas dos trabalhos pactuados.

“O teletrabalho deixou de ser uma ‘zona cinzenta’. Hoje, está juridicamente consolidado que a empresa pode controlar a jornada, acompanhar a produtividade e agir quando não há cumprimento contratual. E esse é um aspecto fundamental para a segurança jurídica das relações de trabalho, especialmente quando a rotina de trabalho é remota”, concluiu.

MIGALHAS
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Empresa deve fiscalizar home office? Advogado explica

TRT-4 mantém justa causa de pintor por ofensa à aparência de colega

Pintor disse que colega homenageada como funcionária do mês estava “tão bonita na foto que nem parecia ela”. O empregado já havia sido suspenso anteriormente por assédio.

Da Redação

Por maioria, a 2ª turma do TRT da 4ª região manteve a dispensa por justa causa de um pintor automotivo que fez comentários depreciativos sobre a foto de uma colega homenageada como funcionária do mês. O empregado já era reincidente em condutas inapropriadas, tendo sido suspenso anteriormente por assédio.

De acordo com os autos, o empregado afirmou, ao ver a fotografia exposta, que a pessoa retratada estava “tão bonita que nem parecia a homenageada”. O comentário, ouvido por outros colegas, rapidamente se espalhou, gerando deboches e constrangimento à trabalhadora.

Ao ajuizar a ação, o pintor pediu a reversão da justa causa, alegando que não havia cometido falta grave e que a punição era desproporcional, especialmente por possuir quase 40 anos de vínculo com a empresa. Argumentou ainda que a empregadora estaria utilizando o episódio como pretexto para dispensar empregados antigos.

A empresa, por sua vez, sustentou que o trabalhador era reincidente em condutas inapropriadas, lembrando que já havia sido suspenso em 2023 por assédio sexual. A demissão foi fundamentada no art. 482, alíneas “b” (incontinência de conduta ou mau procedimento) e “j” (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra qualquer pessoa no serviço) da CLT.

Comportamento intolerável

Na sentença, o juiz de Direito Frederico Russomano observou que a penalidade foi adequada, sobretudo diante da reincidência do trabalhador, já punido anteriormente por condutas de assédio.

“Hoje não se tolera mais esse tipo de comportamento no ambiente de trabalho, mesmo que seja brincadeira. Poderia considerar pesada a penalidade aplicada ao reclamante não fosse ele reincidente, pois, já havia sido suspenso do trabalho por comentários inconvenientes que implicam em assédio sexual”

Em 2ª instância, a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, votou pela reversão da justa causa, entendendo que a conduta não configurou falta grave o bastante para a penalidade máxima.

Prevaleceu, porém, o voto divergente do desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, acompanhado pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos.

Segundo Marçal Figueiredo, “a carta de despedida por justa causa indica atos de mau procedimento e atos ofensivos à honra, além de ofensas morais contra colega de trabalho. Não vejo situação de desproporção entre a pena de justa causa e os fatos comprovadamente praticados pelo reclamante”.

Com o entendimento majoritário, o TRT-4 manteve a dispensa motivada do empregado.

Com informações do TRT da 4ª Região.

MIGALHAS
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Empresa deve fiscalizar home office? Advogado explica

TRT-4 mantém obrigação de indústria de apresentar relatórios salariais

Empresa questionou a lei de igualdade salarial, que exige a divulgação semestral de informações sobre remuneração e promoção de homens e mulheres.

Da Redação

A 1ª turma do TRT da 4ª região negou pedido de empresa de biodiesel que buscava afastar a obrigatoriedade de divulgação de relatórios previstos na lei 14.611/23, que trata da igualdade salarial entre homens e mulheres.

De acordo com a norma, empresas com mais de 100 empregados devem publicar semestralmente relatórios com informações sobre salários e critérios de promoção, com o objetivo de promover maior igualdade entre os gêneros, direito assegurado pelo art. 5º da Constituição.

Na ação movida contra a União, a empresa alegou que o decreto 11.795/23 e a portaria MTE 3.714/23, que regulamentam a lei, extrapolaram seus limites legais.

Argumentou ainda que a exigência de divulgação viola princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da privacidade, além de contrariar a LGPD (13.709/18).

Já a União defendeu que os instrumentos da norma fortalecem a fiscalização da política pública de igualdade salarial e representam um avanço civilizatório para concretizar o direito fundamental à igualdade de gênero.

Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Cássia Ortolan Grazziotin ressaltou que a lei da igualdade está em consonância com os objetivos da República Federativa do Brasil, que busca o bem de todos sem preconceitos, inclusive os de gênero.

Segundo a magistrada, “os atos regulamentares apenas detalham a forma como devem ser divulgados os relatórios referidos pela lei 14.611/23, não havendo extrapolação dos limites da lei. Os atos também apresentam proteção ao sigilo das informações, diferentemente do que alega a parte autora”.

No TRT-RS, o relator do caso, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, também rejeitou os argumentos da empresa, destacando que não há qualquer inconstitucionalidade nas normas regulamentadoras.

“As ferramentas e os dados proporcionados pela lei 14.611/23, e, por consequência, pelos decreto 1.795/23 e portaria MTE 3.714/23, são importantes e necessários para combater a desigualdade salarial por meio de políticas públicas voltadas à igualdade de gênero”, afirmou.

O magistrado ressaltou ainda que a livre concorrência e a livre iniciativa não se sobrepõem à dignidade da pessoa humana, ao pleno emprego, aos valores sociais do trabalho, à erradicação das desigualdades sociais, à igualdade de gênero e à proteção do mercado de trabalho da mulher.

“No sistema capitalista de produção, o elemento garantidor de patamares mínimos de proteção constitui, também, fator de equilíbrio para a concorrência empresarial.”

O voto também mencionou dados do 3º relatório de transparência salarial do MTE, de 2024, que apontam que, embora a participação feminina no mercado de trabalho tenha aumentado, as mulheres ainda recebem, em média, 20,9% a menos que os homens.

Citou ainda dados da OIT, segundo os quais, mesmo com avanços desde 1991, a taxa de empregabilidade feminina permanece muito inferior à masculina – 46,4% contra 69,5% -, e que, mantido o ritmo atual, a igualdade nas taxas de emprego levaria quase dois séculos para ser alcançada.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Informações: TRT da 4ª região.

MIGALHAS
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Empresa deve fiscalizar home office? Advogado explica

Supermercado deve indenizar operadora de caixa agredida por cliente

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o direito de uma operadora de caixa de supermercado da cidade de Novo Gama (GO), no entorno de Brasília, a receber indenização por danos morais por ser agredida por um cliente durante o expediente. A decisão reformou a sentença de primeiro grau, que havia negado o pedido de reparação com o argumento de que o episódio era alheio às atividades da empresa.

De acordo com o processo, a trabalhadora foi alvo de ofensas, ameaças e agressão física por parte de um cliente que se irritou com o preço de um produto. O homem arremessou um recipiente de açafrão contra a mulher, que ficou suja e constrangida diante de outros consumidores.

A operadora de caixa disse que nenhum representante da empresa interveio para conter o cliente, já conhecido no bairro por ser “difícil”, nem prestou assistência depois do ocorrido. Ela relatou que pediu as imagens das câmeras de segurança do local para registrar ocorrência policial, porém, o pedido foi negado pela empresa.

Em consequência do episódio, a operadora foi afastada do serviço por uma semana e diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada. Ao retornar ao trabalho, foi surpreendida com o comunicado de rescisão contratual, segundo ela, em “nítido ato arbitrário da reclamada”.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator no TRT-18desembargador Gentil Pio de Oliveira, deu razão à operadora de caixa. Para ele, a empresa foi omissa ao não adotar providências para proteger a integridade física e emocional da empregada, descumprindo o dever constitucional de assegurar um ambiente de trabalho seguro.

Segundo o relator, “a reclamada absteve-se de adotar medidas para solucionar o problema, não cumprindo com o seu dever de assegurar à reclamante um meio ambiente de trabalho seguro e equilibrado, direito fundamental assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal”. Ele acrescentou que “o dano moral ficou caracterizado pela vergonha e pelo medo sofridos pela autora, além de comprovado por documentos médicos que atestam o abalo emocional decorrente da agressão”.

Com base nas provas apresentadas e na confissão ficta aplicada à empresa, que não compareceu à audiência, a 1ª Turma do TRT-18 concluiu pela responsabilidade do supermercado e fixou a indenização em R$ 2,8 mil, valor equivalente a duas vezes o último salário da trabalhadora. O relator considerou que a ofensa foi de natureza leve, conforme critérios do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-19/supermercado-deve-indenizar-operadora-de-caixa-agredida-por-cliente/

Empresa deve fiscalizar home office? Advogado explica

Câmara aprova novas diretrizes contra trabalho infantil na internet

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quinta-feira (16), um projeto de lei que estabelece diretrizes contra o trabalho infantil em ambientes digitais (3.444/2023). A proposta, encaminhada agora ao Senado, é de autoria da deputada Lídice da Mata (PSB-BA) e recebeu substitutivo da relatora, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA).

Com o texto, a proibição ao trabalho em ambientes digitais para incluir produção de conteúdo, publicidade e outras atividades econômicas é ampliada. Para a relatora, “a revolução digital democratizou a criação artística e ampliou a liberdade de expressão, mas multiplicou os riscos de exposição indevida, de exploração emocional e de influência desmedida sobre mentes ainda em formação”.

Ao trecho do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/1990) que proíbe o trabalho a menores de 14 anos, o projeto torna exceção a participação em representações artísticas que tenham sido previamente autorizadas pela autoridade judiciária. Para obter o direito legal de participação, é necessário ter:

  • Natureza essencialmente cultural, recreativa ou lúdica;
  • Produção regular de vídeos, áudios, textos e outras mídias com interação habitual com o público ou vínculo com empresas, agências ou patrocinadores;
  • Objetivo de obter visibilidade pública;
  • Destino a fins profissionais ou comerciais.

Também está prevista que a concordância prévia da criança ou do adolescente deve ser considerada para obtenção de autorização, em respeito a pessoa em desenvolvimento. Outros fatores a serem analisados incluem frequência e desempenho escolar, exposição comercial abusiva ou contrapartida econômica não declarada.

Caberá ao juiz estabelecer prazo de validade da medida, jornada, remuneração e forma de difusão do conteúdo. Pais e responsáveis legais devem proteger a imagem da criança e do adolescente, inclusive em ambientes digitais. Se houver divergência entre os detentores do poder familiar, não haverá divulgação.

Remoção de conteúdo

Quanto à remoção de conteúdo, os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão retirá-los mesmo que não haja dano comprovado. Para isso, bastará a solicitação dos pais ou responsáveis legais do adolescente, a partir dos 16 anos de idade.

Em caso de conteúdo veiculado em múltiplos perfis, um pedido deve abranger todas as contas. A empresa terá 48 horas para atender à solicitação, sem prejuízo da verificação da legitimidade do solicitante. Respostas negativas só podem ser apresentadas nas hipóteses previstas em lei ou por determinação judicial.

CONGRESSO EM FOCO
https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/113001/camara-aprova-novas-diretrizes-contra-trabalho-infantil-na-internet

Empresa deve fiscalizar home office? Advogado explica

À frente do Mercosul, Brasil acelera acordos comerciais para escapar de tarifaço

Com a presidência rotativa do Mercosul até dezembro, o Brasil tem intensificado sua agenda de negociações internacionais, como mostrou a coluna de Miriam Leitão no jornal O Globo. Ao menos seis acordos estão em andamento, variando entre negociações praticamente concluídas, tratativas em estágio avançado e a abertura de novos diálogos. A movimentação marca uma tentativa estratégica de reposicionar o país no comércio global, diante de um cenário de mudanças na geopolítica internacional.

Especialistas apontam que a guerra comercial desencadeada durante o governo de Donald Trump nos Estados Unidos acelerou a necessidade de rever a concentração das exportações brasileiras. Com mais de 60% da pauta concentrada em China, EUA e União Europeia, o país passou a buscar alternativas mais amplas para reduzir vulnerabilidades no âmbito do Mercosul.

De acordo com especialistas, o movimento não é exclusivo do Mercosul: diversas nações vêm buscando novos acordos para minimizar riscos associados à instabilidade comercial com grandes potências.

Mercosul: acordos avançam com Ásia, Europa e América Latina

Um dos exemplos mais simbólicos dessa movimentação é o acordo Mercosul-União Europeia. Após mais de duas décadas de negociações, o tratado está em fase final de ajustes e pode ser assinado nos próximos meses. Já o acordo com Singapura — hoje o sexto maior destino das exportações brasileiras — deve ser encaminhado ao Congresso ainda neste ano. A posição estratégica do porto de Singapura como porta de entrada para o Sudeste Asiático é vista como uma oportunidade crucial para o Brasil.

Além disso, estão previstas novas negociações com Índia e México, ambas na forma de acordos de complementação econômica. O foco, neste caso, não é o livre comércio total, mas a integração de setores estratégicos e a redução de tarifas específicas.

Os Emirados Árabes Unidos, o Canadá, a Indonésia e o Vietnã também estão na mira. As tratativas com estes países enfrentam obstáculos, especialmente por parte da indústria brasileira, que teme a competitividade das manufaturas asiáticas. Ainda assim, comitivas brasileiras já iniciaram discussões formais na Índia e há expectativa de lançar, em breve, uma rodada com o Japão.

Geopolítica asiática e o papel da China

O reposicionamento brasileiro também ocorre em resposta ao avanço da China na construção de redes comerciais na Ásia. Segundo especialistas, o gigante asiático tem agido de forma estratégica, fortalecendo sua influência sobre países vizinhos por meio do comércio e da diplomacia. Esse movimento desafia os Estados Unidos, que vêm adotando uma postura mais protecionista, tentando reconstruir sua base produtiva doméstica.

Com isso, países da América Latina — incluindo o Brasil — passaram a enxergar oportunidades na diversificação para mercados em crescimento, especialmente na Ásia. No entanto, alertam os analistas, esse processo exige tempo, investimentos logísticos e adaptação das cadeias de valor.

Na avaliação de setores envolvidos, a diversificação comercial é urgente, mas sua implementação é lenta, pois envolve negociações diplomáticas e criação de rotas eficientes e seguras de escoamento de produtos.

ICL NOTÍCIAS

https://iclnoticias.com.br/economia/mercosul-brasil-escapar-de-tarifaco/