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Compliance trabalhista e doenças ocupacionais: A importância da implementação de ferramentas de gestão frente às modificações da NR-1

Compliance trabalhista e doenças ocupacionais: A importância da implementação de ferramentas de gestão frente às modificações da NR-1

Fernanda Machado

A nova NR-1 exige gestão de riscos ocupacionais, incluindo saúde mental. Burnout ganha destaque, e compliance torna-se essencial na prevenção.

Com a entrada em vigor da nova NR-1, tornou-se obrigatória a adoção, por parte das empresas, de um sistema estruturado e documentado de gestão de riscos ocupacionais – o que inclui, de maneira inédita, os fatores psicossociais e os impactos na saúde mental dos trabalhadores.

Dentre os aspectos mais relevantes dessa atualização normativa está a incorporação da síndrome de burnout como uma condição que merece atenção específica no ambiente corporativo. Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde em 2022 como fenômeno ocupacional, a síndrome decorre de estresse crônico no local de trabalho que não foi adequadamente gerenciado, manifestando-se por exaustão emocional, despersonalização e queda no desempenho profissional.

Segundo a ISMA-BR – International Stress Management Association, o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking mundial de trabalhadores com burnout, com cerca de 30% da força de trabalho formal apresentando sintomas compatíveis. Esse dado se soma a estatísticas da previdência social que apontam mais de 200 mil afastamentos por auxílio-doença relacionados à saúde mental entre 2022 e 2024 – boa parte desses associados a doenças do trabalho.

Nesse contexto, o compliance trabalhista surge como ferramenta essencial de prevenção e de mitigação de riscos jurídicos e reputacionais. A implementação de programas que contemplem a gestão da saúde física e mental dos trabalhadores atende não apenas às diretrizes da nova NR-1, mas também aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa.

A negligência diante das doenças ocupacionais pode ensejar responsabilidade civil objetiva do empregador, resultando em condenações por danos morais, pensões mensais vitalícias, estabilidade provisória e recolhimento retroativo de FGTS e contribuições previdenciárias. Por isso, a atuação preventiva deve abranger desde o mapeamento de riscos físicos, ergonômicos e psicossociais até a capacitação de lideranças para identificação precoce de sinais de adoecimento emocional. Também são relevantes políticas internas de escuta ativa, canais seguros de denúncia, monitoramento de indicadores de absenteísmo e rotatividade, além do registro documental das ações implementadas, conforme exigido pelo PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

A síndrome de burnout, em especial, pode ser um termômetro da cultura organizacional. Jornadas excessivas, metas inalcançáveis, ausência de reconhecimento e estilos de gestão autoritários figuram entre os principais gatilhos para o colapso emocional dos trabalhadores. A atuação da área de compliance deve ser transversal, envolvendo departamentos como recursos humanos, jurídico e segurança do trabalho na formulação de políticas voltadas à saúde mental, programas de bem-estar e estratégias de descompressão do ambiente corporativo.

Estudo recente da Fiocruz – Fundação Oswaldo Cruz demonstrou que trabalhadores submetidos a ambientes de alta pressão, sem mecanismos adequados de suporte emocional, apresentam quatro vezes mais chances de desenvolver transtornos mentais relacionados ao trabalho. Isso evidencia que o burnout não deve ser encarado como fragilidade individual, mas como reflexo de ambientes organizacionais adoecedores.

Por fim, o compromisso com a conformidade legal nas relações trabalhistas ultrapassa a mera observância da legislação. Ele exige um posicionamento ativo das empresas na promoção de ambientes saudáveis, com foco na prevenção e na valorização da saúde integral dos colaboradores. A nova NR-1 sinaliza que o gerenciamento de riscos deve ser contínuo, sistêmico e mensurável – e reforça que a omissão institucional frente ao adoecimento do trabalhador não é mais admissível, nem sob a ótica jurídica, nem sob a ótica ética.

Fernanda Machado
É sócia da área trabalhista no Andrade Maia Advogados. Atua no âmbito dos tribunais, em contencioso judicial e administrativo em diversos setores econômicos. Auxilia na gestão de equipes, representa clientes em demandas estratégicas e possui expertise em acompanhamento de contingência e elaboração de diferentes relatórios.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/436542/compliance-trabalhista-e-doenca-ocupacional-ferramentas-e-nr-1

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INSS: valor restituído pelo governo a vítimas ultrapassa R$ 1 bilhão

Segundo o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), nesta segunda-feira (11), o valor liberado pelo governo aos aposentados e pensionistas vitimados por descontos indevidos somam R$ 1,084 bilhão. Pago de forma integral e corrigido pela inflação, a quantia alcança 1,6 milhão de aposentados e pensionistas que tiveram descontos indevidos.

“Estamos antecipando os pagamentos para proteger quem mais precisa, e seguiremos firmes na Justiça para que todos os responsáveis devolvam cada real aos cofres públicos”, afirmou o presidente do INSS, Gilberto Waller. Até o momento, a Advocacia-Geral da União (AGU) bloqueou judicialmente R$ 2,8 bilhões em bens e ativos financeiros de associações, empresas e pessoas físicas investigados.

Beneficiários que sofreram descontos entre março de 2020 e março de 2025 pode aderir ao acordo.

Em 23 de abril, o esquema nacional de descontos indevidos aplicados sobre benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas foi divulgado por investigação conjunta entre a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União (CGU). Estima-se que o montante desviado entre 2019 e 2024 é de R$ 6,3 bilhões entre 2019 e 2024.

Desde 24 de julho, as vítimas que aceitaram o acordo proposto pelo governo começaram a receber os valores descontados de volta. Prazo para solicitação do ressarcimento é até 14 de novembro.

CONGRESSO EM FOCO

https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/110912/inss-valor-restituido-pelo-governo-a-vitimas-ultrapassa-r-1-bilhao

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PEC do fim da escala 6×1 lidera participação popular nos canais da Câmara

De janeiro a junho de 2025, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) pelo fim da escala 6×1, que consiste em seis dias de trabalho para apenas um de descanso, foi a que obteve maior participação popular nos canais de acesso da Câmara dos Deputados.

A PEC, que está tramitando no Congresso, prevê a redução da jornada semanal, das atuais 44 para 36 horas, sem redução de salários.

De acordo com a Câmara, outros projetos em debate também mobilizaram os cidadãos. Entre eles, está o que estima receita e despesa da União (PLOA 2025); redução da idade mínima para compra de arma de fogo; isenção de tributo às compras internacionais de até US$ 600 por ano; e isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil.

Para o diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), Neuriberg Dias, o movimento sindical deve concentrar esforços na defesa do avanço da agenda colocada pelo governo e nessa priorização de propostas que valorizem o trabalho e ampliem direitos.

Trata-se da isenção do IR; redução da jornada de trabalho; fim da escala 6×1; tributação de lucros e dividendos; taxação dos super-ricos; redução de supersalários no serviço público; revisão de incentivos fiscais e da aposentadoria militar.

“Do outro lado, há uma reação articulada de setores que defendem uma agenda de austeridade fiscal e contenção dos gastos sociais”, diz o diretor.

Entre as propostas defendidas por esses setores destacam-se a estagnação do salário-mínimo sem aumento real; a desvinculação de reajustes automáticos de benefícios previdenciários; a limitação de recursos para saúde e educação; além da retomada das reformas previdenciária e administrativa.

“E a manutenção de privilégios para a elite empresarial, entre eles: a derrubada do IOF, do imposto sobre grandes fortunas na reforma tributária, do fim da desoneração da folha, de isenções fiscais bilionária, do pagamento de IR para lucros e dividendos, aprovação de anistia de dividas para agronegócio e a metade do orçamento para pagamentos de juros da dívida”, completa.

Ele diz que, o segundo semestre, exigirá do movimento sindical uma posição firme na defesa das instituições democráticas e da soberania do país.

“Uma postura necessária não apenas nos bastidores institucionais, mas também pela força organizada da sociedade civil, nas suas bases eleitorais para a sensibilização legislativa a priorizar uma agenda para o povo”, defende.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2025/08/11/pec-do-fim-da-escala-6×1-lidera-participacao-popular-nos-canais-da-camara/

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Loja indenizará ex-funcionária coagida a desistir de ação trabalhista

Sócia enviou mensagens afirmando que, caso a trabalhadora mantivesse a demanda, informaria futuros empregadores sobre a ação.

Da Redação

A 2ª turma do TRT da 12 região manteve condenação de loja de roupas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a ex-vendedora que recebeu mensagens com ameaças de sócia, com o objetivo de forçá-la a desistir de ação trabalhista.

Após o término do contrato de emprego, a funcionária ajuizou ação trabalhista buscando o pagamento de verbas rescisórias. Segundo relatou, a sócia da empresa enviou mensagens de WhatsApp questionando o ajuizamento, propondo acordo extrajudicial e afirmando que, caso mantivesse a demanda, informaria futuros empregadores sobre a ação.

Entre as mensagens, a superiora afirmou: “Você deveria estar preocupada onde você iria trabalhar, ou você acha que pelo que você está fazendo, com uma ação trabalhista, você vai conseguir algo bom para trabalhar na sua vida? Você acha que quem me ligar e eu falar que você colocou uma ação trabalhista vai te contratar?”.

Em defesa, a empresa alegou que as conversas eram inválidas como prova por serem facilmente manipuláveis e editáveis.

Ex-funcionária será indenizada por ameaças de empregadora após ajuizar ação trabalhista.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a validade das mensagens trocadas via WhatsApp como meio legítimo de prova, e concluiu que a conduta configurou assédio, “intimidando, desqualificando e constrangendo a autora para que desistisse da ação proposta”.

Conforme a decisão, ainda que não houvesse provas de que a imagem da trabalhadora tenha efetivamente sido prejudicada no mercado, a conduta já seria suficiente para caracterizar o assédio moral.

Assim, condenou a empregadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Ao analisar o caso no TRT da 12ª região, o relator, desembargador Roberto Basilone Leite, destacou que, embora a empregadora tenha impugnado os “prints” das conversas apresentados pela trabalhadora, alegando serem facilmente manipuláveis e editáveis, não negou que o diálogo ocorreu, tampouco apresentou provas de que o conteúdo não correspondesse à realidade.

Contudo, ressaltou que não restou comprovado que a vendedora tenha sofrido constrangimento público ou prejuízos mais graves à sua imagem profissional, votando pela redução da indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil.

Já o voto da juíza do Trabalho convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, que prevaleceu por maioria, reconheceu que o assédio moral restou plenamente demonstrado e considerou proporcional o valor fixado.

“Dada a gravidade dos fatos, com evidente afronta à honra e dignidade da trabalhadora (art. 5º, X, CF), entendo ser indevida a redução da indenização por danos morais, mantendo o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, que, igualmente, atende à finalidade pedagógica da reparação”, registrou a juíza.

Acompanhando o entendimento, por maioria, o colegiado manteve a indenização fixada na sentença.

Processo: 0000040-11.2025.5.12.0013
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/8/8A28DF2CD3BCFC_Lojaindenizaraex-funcionariaco.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/436548/loja-indenizara-ex-funcionaria-coagida-a-desistir-de-acao-trabalhista

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TRT-3 mantém justa causa de mulher que fez bronzeamento durante atestado

Colegiado considerou quebra de confiança após trabalhadora realizar procedimento estético enquanto afastada por atestado por gastroenterite.

Da Redação

TRT da 3ª região manteve a dispensa por justa causa de uma auxiliar administrativa de confeitaria que, durante afastamento médico por gastroenterite, realizou procedimento de bronzeamento artificial. Colegiado entendeu que a conduta quebrou a confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego e contrariou os princípios da boa-fé e da lealdade no contrato de trabalho.

A trabalhadora buscava a reversão da justa causa para receber as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. Disse que, após sentir-se mal, procurou atendimento médico e foi afastada por três dias. Alegou que, como houve melhora no dia seguinte, decidiu fazer bronzeamento artificial.

TRT-3 confirma justa causa de empregada que fez bronzeamento artificial durante licença por atestado médico.
A juíza do Trabalho June Bayão Gomes Guerra, da 11ª vara de Belo Horizonte/MG, porém, não acatou os argumentos. Conforme registrado na sentença, “se o quadro de saúde da autora não a impedia de se submeter ao procedimento de bronzeamento artificial, por certo, não impedia que comparecesse ao trabalho”.

A magistrada destacou que a justificativa para o afastamento seria a impossibilidade de permanecer fora de casa por longos períodos e o risco de contaminação, o que não se coaduna com a atividade realizada.

A decisão frisou que o atestado médico justifica a ausência, mas não impede o retorno ao trabalho se houver melhora. “Se o estado de saúde acometido não impede a realização de outras atividades sociais, certamente não impediria também o comparecimento ao trabalho”, apontou.

A magistrada ressaltou que o bronzeamento artificial pode causar desidratação, incompatível com o quadro de gastroenterite. Testemunha ouvida, dona da clínica de bronzeamento, declarou que a cliente deve estar saudável para o procedimento e que a auxiliar afirmou estar bem alimentada e em boas condições de saúde.

Para a juíza, a conduta revelou falta de interesse pelo trabalho e violação da boa-fé e lealdade contratuais, ainda que não se trate de falsidade de atestado. Assim, confirmou a justa causa e julgou improcedente o pedido.

A 6ª turma do TRT da 3ª região manteve a decisão, entendendo que “apesar de a reclamante não ser obrigada a prestar serviços durante o período de atestado, também não é admissível que, no período da licença médica, pratique atividade totalmente contrária à recuperação da sua saúde”.

Não cabe mais recurso, e o processo segue em fase de execução.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRT-3.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/436529/mantida-justa-causa-de-mulher-que-fez-bronzeamento-durante-atestado

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Não é preciso provar dano moral em acidente de trabalho, reafirma TST

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) analise o pedido de reparação por dano moral de uma supervisora de eventos que caiu do cavalo em que montava durante uma apresentação no Parque Gaúcho, em Gramado (RS).

A trabalhadora quer responsabilizar a empregadora e outras empresas do mesmo grupo econômico pelo acidente e pelo pagamento de reparação em razão dos danos sofridos. Na decisão do TST, o colegiado fixou a premissa de que, ocorrido o acidente de trabalho, é desnecessária a produção de prova acerca do dano moral, por se tratar de dano que não necessita da comprovação do abalo psicológico da vítima.

A supervisora, com contrato de trabalho de 2012 a 2015 com a empresa, relatou, na ação de indenização por acidente de trabalho, que, nos fins de semana e feriados, havia atividades de equitação gaúcha, doma de cavalos e corridas de argolas e tiros de boleadeiras na mangueira de pedras, atividades destinadas ao público pagante do parque e das quais participava.

Acidente de trabalho

Em um domingo, ela e colegas faziam apresentações aos turistas, inclusive as corridas de argolas na mangueira, que, segundo a trabalhadora, consiste em uma disputa na qual cada cavaleiro tenta acertar com uma lança, em velocidade que pode chegar a 60 km/h, uma única argola pendurada no meio da raia. Numa dessas demonstrações, após a supervisora acertar a argola e se aproximar do fim da raia, ainda em alta velocidade, o cavalo em que estava montada mudou o curso da trajetória, de forma inesperada, e ela foi lançada metros à frente, “no chão árduo de saibro”.

Devido à queda, ela teve escoriações pelo corpo e foi atendida no Hospital de Gramado. A mulher contou que, em decorrência do acidente, passou a fazer uso de diversos medicamentos para dores por todo o corpo, com curativos diários, além de ter dores na coluna cervical, no quadril e na perna direita.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos indenizatórios de danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia. A decisão se fundamentou na conclusão da perícia médica pela inexistência de incapacidade de trabalho para a função de supervisora de eventos e de inexistência de sequela ligada ao incidente, não havendo causa ou concausa vinculativa. Para o perito, as doenças da supervisora não guardam relação com o alegado acidente de trabalho.

Provas de danos

Quando examinou o recurso ordinário da supervisora, o TRT da 4ª Região (RS) confirmou a sentença. Destacou que, qualquer que seja a forma de imputação da responsabilidade, é necessário que haja provas quanto à existência de acidente do trabalho gerador de incapacidade ou doença que guarde relação de causalidade com as atividades exercidas em prol do empregador (nexo causal), além dos danos decorrentes.

Além disso, salientou que, embora haja prova testemunhal acerca do acidente, o evento não gerou dano capaz de caracterizar o dever da empregadora de reparação. Acrescentou ainda que, apesar de a trabalhadora ter contestado o laudo pericial, ela não teria apresentado elementos suficientes para invalidar as conclusões do perito.

Segundo o relator do recurso de revista da supervisora, ministro Luiz José Dezena da Silva, “em que pese se tratar de acidente típico do trabalho”, o TRT considerou que há necessidade de comprovar o abalo moral para que seja deferida a indenização, “bem como a existência de incapacidade laboral para a função exercida e a existência de sequela vinculada ao incidente relatado”. No entanto, esse entendimento, segundo o relator, “não se coaduna com a jurisprudência do TST”.

O ministro Dezena da Silva destacou que o TST firmou entendimento de que, uma vez ocorrido o acidente de trabalho, torna-se desnecessária a produção de prova acerca do dano moral sofrido, tendo em vista se tratar de dano que prescinde de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Além disso, salientou que a inexistência de incapacidade para o trabalho ou de sequelas vinculadas ao acidente de trabalho “não são motivos para afastar a indenização postulada, uma vez comprovado o acidente e o nexo causal”. A seu ver, a redução da capacidade para o trabalho, no caso, é critério a ser observado quando do arbitramento da indenização.

Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pela 1ª Turma. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 20734-54.2017.5.04.0352

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-ago-11/nao-e-preciso-provar-dano-moral-apos-acidente-de-trabalho-reafirma-tst/