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JUSTIÇA SOCIAL

Estagiária grávida não tem direito a estabilidade provisória

Estagiária grávida não tem direito a estabilidade provisória

O direito à estabilidade da empregada gestante não se estende às estagiárias. Com esse entendimento, o juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), rejeitou o pedido de uma estagiária que buscava ser reintegrada ao trabalho ou indenizada pelo período correspondente à estabilidade provisória da gestante.

A autora da ação atuou como estagiária em um varejo entre novembro de 2023 e novembro de 2024 e alegou ter sido demitida grávida. Com base no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ela sustentou ter direito à estabilidade provisória conferida às empregadas gestantes contra demissão arbitrária ou sem justa causa.

A empresa, em sua defesa, alegou que a autora tinha um contrato de estágio remunerado nos termos da Lei 11.788/2008, sem direito, portanto, ao vínculo empregatício e à estabilidade prevista no ADCT.

Sem vínculo

Seguindo a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (MG), Treviso entendeu que a estabilidade prevista no ADCT é destinada exclusivamente às empregadas gestantes, não se estendendo às estagiárias.

“O contrato de estágio não se reveste das mesmas formalidades e garantias do contrato de trabalho com vínculo de emprego, o que leva à conclusão de que a reclamante, na condição de estagiária, não possui estabilidade de trabalho em virtude do estado gravídico, como assegurado às empregadas”, escreveu o julgador.

Na decisão, ele destacou que não houve alegação de desvirtuamento do contrato de estágio que pudesse ensejar o reconhecimento da relação de emprego. O estágio foi formalizado por meio de termo de compromisso regular e, se não há características indicativas de relação empregatícia, não se deve presumir vínculo de emprego. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Processo 0010830-47.2024.5.03.0043

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-dez-01/estagiaria-gravida-nao-tem-direito-a-estabilidade-provisoria/

Estagiária grávida não tem direito a estabilidade provisória

Desemprego cai para 5,4% e atinge menor taxa da série histórica

A nova Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua, do IBGE, reforça a trajetória de queda consistente do índice de desemprego no Brasil, que ficou em 5,4% no trimestre móvel encerrado em outubro. Trata-se, mais uma vez, da menor taxa da série histórica, que teve início em 2012. Já a massa de rendimentos dos trabalhadores cresceu 5% no ano.

Divulgado nesta sexta-feira (28), o levantamento aponta que o índice de desemprego recuou 0,2 ponto percentual (p.p) na comparação com o trimestre de maio a junho, quando ficou em 5,6%. Considerando-se o mesmo período do ano passado (trimestre encerrado em outubro), quando estava em 6,2%, a queda foi ainda maior, de 0,7 p.p.

Com essa dinâmica, a população desempregada ficou em 5,9 milhões, recuando 3,4% (ou menos 207 mil pessoas) no trimestre e caindo 11,8% (menos 788 mil pessoas) no ano. A população ocupada (102,6 milhões) ficou estável no trimestre e cresceu mais 926 mil pessoas no ano.

“O elevado contingente de pessoas ocupadas nos últimos trimestres contribui para a redução da pressão por busca por ocupação e, como resultado, a taxa de desocupação segue em redução, alcançando nesse trimestre o menor valor da série histórica”, explica Adriana Beringuy, coordenadora de pesquisas domiciliares do IBGE.

De acordo com o IBGE, a subutilização se manteve em 13,9%. Essa categoria engloba as pessoas subocupadas por insuficiência de horas (que trabalham menos do que gostariam), as desocupadas (que estão sem trabalho, procurando e disponíveis) e a força de trabalho potencial (que não procura, mas estaria disponível para trabalhar).

Nesse universo, os avanços também foram importantes: os subocupados por insuficiência de horas trabalhadas recuaram para 4,572 milhões, o menor contingente desde o trimestre encerrado em abril de 2016.

Já a força de trabalho potencial recuou para 5,2 milhões, menor patamar desde o trimestre encerrado em dezembro de 2015. “Durante a pandemia, no trimestre de maio a julho de 2020, esse indicador havia chegado ao seu auge: 13,8 milhões. Já a população desalentada chegou em 2,647 milhões, depois de ter atingido seu maior valor (5,829 milhões) no trimestre de janeiro a março de 2021”, aponta o IBGE.

Os setores que mais contribuíram para esse resultado foram o de construção (2,6%, ou mais 192 mil pessoas) e administração pública, defesa, seguridade social, educação, saúde humana e serviços sociais (1,3%, ou mais 252 mil pessoas). Por outro lado, no grupo formado por outros serviços, foi registrada redução (2,8%, ou menos 156 mil pessoas).

Recorde nos rendimentos

Outro recorde batido diz respeito à massa de rendimento médio real — a soma de todos os ganhos brutos recebidos por todas as pessoas ocupadas em um determinado período, corrigida pela inflação. No trimestre fechado em outubro, o valor total foi de R$ 357,3 bilhões, registrando estabilidade no trimestre e alta de 5% (mais R$ 16,9 bilhões) no ano.

Com isso, o rendimento médio real habitual dos trabalhadores também foi recorde, ficando estatisticamente estável no trimestre e crescendo 3,9% no ano. “A manutenção do elevado contingente de trabalhadores, associado à estabilidade do rendimento, permite os valores recordes da massa de rendimento”, analisa Adriana.

Nesse quesito, na comparação trimestral, a categoria informação, comunicação e atividades financeiras, imobiliárias, profissionais e administrativas teve aumento de 3,9%, ou mais R$ 190. Os demais grupamentos não apresentaram variação significativa.

Quando a comparação é feita em relação ao trimestre de agosto a outubro de 2024, as categorias que registraram maior aumento foram agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura (6,2%, ou mais R$ 129), construção (5,4%, ou mais R$ 143) e alojamento e alimentação (5,7%, ou mais R$ 126).

Informalidade

No que diz respeito à informalidade, a taxa foi de 37,8% da população ocupada no trimestre encerrado em outubro. Isso equivale a 38,7 milhões de trabalhadores informais, mesmo percentual do trimestre móvel anterior. No entanto, esta taxa ficou abaixo dos 38,9% (ou 40,3 milhões de trabalhadores informais) ante o trimestre encerrado em outubro de 2024.

De acordo com o IBGE, “o número de empregados do setor privado com carteira de trabalho assinada manteve o recorde, chegando aos 39,182 milhões e mostrando estabilidade no trimestre. Na comparação anual, esse contingente cresceu 2,4% (mais 927 mil pessoas). Já o número de empregados no setor público (12,9 milhões) ficou estável no trimestre e subiu 2,4% (mais 298 mil pessoas) no ano”.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2025/11/28/desemprego-segue-batendo-recorde-e-atinge-menor-taxa-desde-2012/

Estagiária grávida não tem direito a estabilidade provisória

Renda do trabalho e salários pesaram para redução da desigualdade, diz Ipea

Um estudo desenvolvido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) revelou que o Brasil atingiu os melhores resultados sociais e distributivos da era pós-Real. A renda do trabalho e os salários tiveram o maior peso na redução da desigualdade nos últimos anos, superando a influência de programas de transferência de renda como o Bolsa Família.

O índice de Gini, que mede as diferenças de renda e condições de vida, atingiu 50,4 pontos, o menor patamar registrado desde 1995. É importante notar que, na escala de 0 a 100, quanto menor o índice, melhor é a distribuição de renda.

No período mais longo (2021-2024), a queda total no Gini foi de 3,9 pontos. Dessa queda, 49% se deu por conta dos rendimentos do trabalho e 44% foi atribuída às chamadas “transferências assistenciais”.

No biênio recente (2023-2024), a redução do Gini foi de 1,2 pontos, sendo que cerca de metade da redução continuou associada ao mercado de trabalho. A contribuição das transferências assistenciais foi bem menor, respondendo por -0,2 pontos de Gini — ou 16% da queda. Os benefícios previdenciários contribuíram com -0,3 pontos (22%).

A análise do instituto, baseada na série histórica da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, também destaca que o crescimento das médias de rendas familiares acompanhou o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), indicando que a riqueza gerada está sendo distribuída de forma mais igualitária.

A renda domiciliar média per capita se recuperou no triênio de maior crescimento do poder de compra médio dos brasileiros desde o Plano Real, acumulando uma alta de mais de 25% — o equivalente a 7,8% ao ano entre 2021 e 2024. No último ano, a renda média alcançou o maior valor da história, totalizando R$ 2.015 por pessoa (em preços médios de 2024).

CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/11/7303451-renda-do-trabalho-e-salarios-pesaram-para-reducao-da-desigualdade-diz-ipea.html

Estagiária grávida não tem direito a estabilidade provisória

Governo notifica empregadores que descumpriram obrigações do Crédito do Trabalhador

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) notificou, neste sábado (29/11), os empregadores que não estão cumprindo suas obrigações no âmbito do Programa Crédito do Trabalhador — programa que facilita o acesso ao crédito para empregados do setor privado, permite que trabalhadores celetistas, domésticos, rurais, empregados de MEI e diretores não empregados com direito ao FGTS solicitem crédito junto às instituições financeiras —, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003.

Em setembro de 2025, aproximadamente 95 mil empresas deixaram de efetuar o desconto das parcelas de empréstimos consignados. Outras quase 70 mil realizaram o desconto dos trabalhadores, mas não efetuaram o recolhimento dentro do prazo por meio das guias do FGTS Digital.

A relação mensal dos descontos previstos de empréstimos consignados está disponível no Portal Emprega Brasil. Com base nesses dados, cabe à empresa apurar a remuneração disponível de cada trabalhador e realizar o desconto na folha de pagamento do mês correspondente.

Segundo apasta, as irregularidades diminuem a cada mês, reduzindo os riscos dessa modalidade de crédito e possibilitando condições mais vantajosas aos trabalhadores. Entretanto, as empresas que deixaram de efetuar os descontos com margem de até 35% da remuneração disponível estão sujeitas a multa que varia de R$ 100 a R$ 300 por trabalhador, por mês de descumprimento.

Já aquelas que realizarem o desconto ou a retenção devem recolher os valores até o dia 20 do mês seguinte, juntamente com o FGTS da folha de pagamento.

*Estagiário sob supervisão de Terra Thais

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/11/7303543-governo-notifica-empregadores-que-descumpriram-obrigacoes-do-credito-do-trabalhador.html

Estagiária grávida não tem direito a estabilidade provisória

Governo reduz projeção do salário mínimo para 2026; ajuste será de 7,2%

O governo federal reduziu a projeção do salário mínimo para 2026, que seria de R$ 1.631, para R$ 1.627. A redução foi informada pelo Ministério do Planejamento em documentos de subsídio à proposta de orçamento ao Congresso para o ano que vem.

A decisão foi motivada pela expectativa de que a inflação deste ano seja menor do que o esperado. Ou seja, os preços de produtos e serviços no Brasil têm subido menos do que o que estava projetado.

Caso a nova projeção seja confirmada, o ajuste do salário mínimo em 2026 deverá ser de cerca de 7,2%, em comparação com o piso atual, de R$ 1.518.

O valor definitivo será divulgado no dia 10 de dezembro, data em que também será divulgado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de novembro, utilizado para o cálculo do novo salário mínimo.

A fórmula de correção do piso considera a medida do INPC em 12 meses até novembro e o aumento do Produto Interno Bruto (PIB).

Para os anos seguintes, o governo Lula prevê um salário mínimo de R$ 1.721 em 2027 (contra R$ 1.725), R$ 1.819 em 2028 (contra R$ 1.823) e R$ 1.903 em 2029 (abaixo dos R$ 1.908 previstos inicialmente no PLOA).

É por meio do salário mínimo que são calculados despesas do Poder Executivo, como aposentadorias do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), pagos a idosos e pessoas com deficiência.
CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/11/7303629-governo-reduz-projecao-do-salario-minimo-para-2026-ajuste-sera-de-72.html

Estagiária grávida não tem direito a estabilidade provisória

TRT-3 afasta justa causa de motorista da Fast por suposta cobrança extra

Colegiado concluiu que a empresa não comprovou a falta grave e que o valor recebido havia sido oferecido espontaneamente pela cliente.

Da Redação

O TRT da 13ª região manteve a decisão que afastou a justa causa de motorista da Fast Shop, acusado de ter supostamente recebido valor extra durante a entrega de um eletrodoméstico, e confirmou a indenização por danos morais de R$ 8 mil.

A 2ª turma entendeu que a empresa não comprovou a cobrança e que restou evidenciado tratar-se de gorjeta espontânea oferecida pela cliente.

Valor extra

O caso começou quando o trabalhador, contratado como motorista, foi dispensado por justa causa após a empresa afirmar que ele teria cobrado R$ 200 de uma cliente durante a entrega de uma geladeira, ocasião em que os puxadores precisaram ser retirados para que o produto passasse pela porta da residência.

Segundo a empresa, essa suposta cobrança contrariava o Código de Ética corporativo e violava os incisos a, b e c do art. 482 da CLT, o que, para a Fast, configuraria ato de improbidade, mau procedimento e concorrência desleal.

A alegação da empresa teve origem em um registro feito pela cliente no sistema de satisfação da loja alguns dias após a entrega, em que relatou que teria sido cobrado o valor para que o serviço fosse realizado. Com base nesse relato, a empresa entendeu que houve quebra da fidúcia necessária à continuidade do contrato e decidiu pelo desligamento imediato do motorista.

O motorista alegou que o valor foi oferecido espontaneamente, pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.

Falta de prova

No voto, o desembargador Ubiratan Moreira Delgado destacou que a acusação da empresa estava baseada apenas em um registro feito pela cliente na pesquisa de satisfação.

“Esse registro isolado não é prova inequívoca em desfavor do reclamante, pois colhe como verdadeira uma alegação que deveria ter sido devidamente investigada para que a empresa alcançasse a elucidação perfeita do caso.”

A prova oral, segundo o relator, contrariou a versão da empresa. A testemunha apresentada pela própria empresa afirmou que não presenciou cobrança indevida e que a quantia foi oferecida espontaneamente pela cliente, que acompanhou a entrega por videochamada e se mostrou satisfeita.

“O depoente deixa claro que não presenciou a cobrança desse valor pelo reclamante, mas sim sua oferta espontânea pela cliente, que ficou muito satisfeita na ocasião.”

Ao analisar o procedimento adotado pela empresa, o desembargador observou que a dispensa foi precipitada. Ressaltou que, apesar de a própria testemunha ter admitido receber parte do valor, nenhum outro integrante da equipe foi punido.

“O que se observa é que a reclamada, além de tomar como verdadeira, de forma sumária, a alegação de cobrança de valor pela cliente, eximiu os ajudantes de entrega de qualquer sanção, punindo exclusivamente o motorista, fato inexplicável.”

O relator também destacou que, se houve desrespeito ao Código de Ética, isso configuraria ato de indisciplina, e não improbidade.

“Se o problema era o desrespeito à proibição de recebimento de valores dos clientes, contida no Código de Ética, houve um ato de indisciplina, mas não necessariamente um ato de improbidade (desonestidade). Isto é relevante porque, no caso da indisciplina, não existe gravidade suficiente para dispensar uma gradação das penalidades.”

Diante da falta de prova robusta, o desembargador manteve o afastamento da justa causa e também confirmou a indenização por danos morais de R$ 8 mil.

Processo: 0000808-50.2025.5.13.0031
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/7BD5E4BCBCF64F_Documento_6f406a1.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/445332/trt-3-afasta-justa-causa-de-motorista-por-suposta-cobranca-extra