por NCSTPR | 19/01/26 | Ultimas Notícias
O cenário contemporâneo das relações laborais é marcado pela “pejotização” e pela gestão algorítmica da mão de obra. Recentemente, essa matéria alcançou o Supremo Tribunal Federal por meio do ARE 1.532.603 (Tema 1.389 de Repercussão Geral), sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. Na decisão proferida em 14 de abril de 2025, determinou-se a suspensão nacional de todos os processos que discutem a licitude da contratação de autônomos e pessoas jurídicas, bem como a competência e o ônus da prova nessas demandas.
Contudo, a análise técnica demonstra que tal suspensão, embora necessária para a estabilização da tese jurídica, não retira da Justiça do Trabalho sua competência constitucional precípua. A análise do liame de emprego — ainda que sob o véu de contratos civis — é matéria afeita exclusivamente à jurisdição laboral, conforme se verá a seguir.
O fundamento constitucional e a relação de trabalho
A competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114, I, da Constituição, é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. Ela abrange toda e qualquer relação de trabalho (lato sensu). No caso dos autos do recurso que deu origem ao Tema 1.389, a discussão órbita justamente sobre a existência ou não de fraude no contrato civil/comercial e a natureza jurídica real da pactuação (princípio da primazia da realidade).
Como asseverado pelo Tribunal Superior do Trabalho:
“[…] II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. É definida a partir da existência de relação de trabalho (lato sensu) mantida pelos litigantes, quanto aos conflitos dela decorrentes, considerando a ampliação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu a esta Justiça especializada a competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que versem sobre indenização por danos moral e material (art. 114, I e VI, da CR). […](TST – RRAg: 8498220195070002, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)”
Independentemente da existência de um contrato civil firmado, o juiz do trabalho detém a jurisdição para analisar se a realidade dos fatos se enquadra nos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, sob pena de esvaziamento da norma constitucional.
A teoria das questões prejudiciais: autonomia decisória
Um dos pontos centrais da resistência à competência trabalhista é a alegação de natureza “puramente civilista” do contrato. Todavia, a validade do negócio jurídico cível representa uma questão prejudicial de mérito. Para decidir sobre o vínculo, o magistrado analisa a validade do contrato incidentalmente.
Giuseppe Chiovenda (2002) esclarece:
“122 – AS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Antes de enfrentar e decidir a questão final ou principal, como quer que se diga, da causa, aquela que, em sua mais simples expressão, propõe: “deve reconhecer-se ou negar-se o bem reclamado (propriedade, servidão, usufruto, herança, soma de dinheiro, ou outros?)”, encontra-se o juiz a braços com uma série mais ou menos longa de pontos que representam o antecedente lógico da questão final (pontos prejudiciais) e que, se controvertem, dão origem a questões (questões prejudiciais).”
Nesse mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco (2001) leciona que:
“A relação jurídica que na causa prejudicial é posta ao centro, como objeto de um pronunciamento dito principal, na prejudicada é mero fundamento trazido pela parte e na sentença aparece como razão de decidir (declaração principaliter no primeiro caso e, no segundo, incidenter tantum).”
Assim, a apreciação da nulidade contratual (artigo 9º da CLT) é o antecedente lógico da competência trabalhista, não havendo que se falar em deslocamento para a Justiça Comum apenas pela natureza da matéria incidental.
Além disso, mesmo que fosse imprescindível uma prévia declaração judicial de nulidade do contrato, termos e condições que estabeleceu à relação jurídica entre os litigantes, inexiste qualquer norma no ordenamento jurídico brasileiro que impeça o exercício da jurisdição trabalhista nas matérias de sua competência. Destarte, a única norma que suspende o processo para declaração de inexistência ou existência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo é a prevista no artigo 313, V, “a”, do CPC, que estabelece:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
[…]
V – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”
Insta frisar que, mesmo que na Justiça Estadual existisse demanda discutindo a existência ou inexistência da relação jurídica cível, esta não teria o condão de impedir o exercício da jurisdição trabalhista. O artigo 313 do CPC, em seu §4º, limita claramente a suspensão a um ano. Ou seja, mesmo que existisse na esfera cível ação com pedido principal de nulidade do contrato, esta ação somente teria força de suspender o processo trabalhista por um ano; após esse prazo, o magistrado trabalhista estaria livre para julgar a causa principal de sua competência, decidindo incidentalmente as questões prejudiciais.
Pejotização, uberização e a realidade da hipossuficiência estrutural
A transformação do trabalho humano em mercadoria rotulada sob contratos cíveis — seja via “pejotização” ou plataformas digitais — não altera a essência da atividade prestada. Na “pejotização”, indivíduos são compelidos a constituir pessoas jurídicas para prestar serviços que, na prática, possuem todos os elementos do vínculo empregatício. Essa realidade é ainda mais cruel para trabalhadores de baixa qualificação profissional, que, sem qualquer poder de barganha, submetem-se a esse modelo como única via de sobrevivência, perdendo a rede de proteção social da CLT. Contudo, mesmo profissionais qualificados podem ser vítimas desse desvirtuamento quando inseridos na estrutura produtiva de forma subordinada.
Paralelamente, a gestão algorítmica nas plataformas digitais (uberização) introduz uma nova camada de controle. Quando o trabalhador ativa o aplicativo e se submete a diretrizes de pessoalidade (identificação biométrica) e subordinação algorítmica, a relação está longe de ser um pacto entre iguais regido puramente pelo pacta sunt servanda.
Em ambos os casos, o ingresso na relação de trabalho ocorre mediante termos e condições unilaterais, configurando verdadeiros contratos onde a hipossuficiência é a regra. Seja o trabalhador um “PJ” precarizado ou um prestador via plataforma, ele se encontra diante de empresas que detêm a hipersuficiência a seu favor.
Se, após o exame fático, o juízo entender que não há vínculo de emprego típico, não acolherá o pedido de reconhecimento da relação jurídica empregatícia, que é um dos elementos identificadores da ação. O que é inadmissível é que tais questões incidentais sirvam de pretexto para deslocar a competência material da Justiça Especializada, esvaziando sua competência constitucional.
Análise crítica da decisão no ARE 1.532.603 (Tema 1.389)
A decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes fundamenta a suspensão nacional com base no artigo 1.035, § 5º, do CPC, sob a premissa de que a controvérsia sobre o trabalho em plataformas e a “pejotização” gerou um volume expressivo de reclamações constitucionais. O ministro destaca três pontos nevrálgicos objeto de apreciação pelo STF:
- Competência da Justiça do Trabalho: A definição de qual ramo do Judiciário deve julgar causas que discutem fraude em contratos civis de prestação de serviços.
- Licitude da Contratação (ADPF 324): A validade da contratação de autônomos e PJs frente à liberdade de organização produtiva.
- Ônus da Prova: A definição de sobre quem recai a responsabilidade de provar a fraude na contratação civil.
A fundamentação da medida reside na alegação de um “descumprimento sistemático” das orientações do STF pela Justiça do Trabalho, o que estaria gerando insegurança jurídica e sobrecarregando a Suprema Corte como instância revisora. Segundo a decisão, a suspensão nacional visa impedir a “multiplicação de decisões divergentes” e preservar a estabilidade do ordenamento até o julgamento definitivo do paradigma.
No entanto, é fundamental notar que a suspensão não altera a competência material estabelecida pela Constituição. Ela representa um sobrestamento temporal para que o STF fixe os limites da liberdade produtiva e a distribuição do ônus probatório, sem retirar da Justiça Especializada o poder-dever de aplicar tais diretrizes ao caso concreto após o trânsito em julgado do tema.
Conclusão
A competência da Justiça do Trabalho é estabelecida ratione materiae. O reconhecimento de que um contrato cível é nulo por fraude trabalhista é o núcleo do exercício jurisdicional desta Especializada, cuja enfrentamento ocorre incidentalmente, tal como ocorre com matérias criminais que ensejaram uma rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por exemplo.
Mesmo diante da suspensão nacional imposta pelo Tema 1.389, a Justiça do Trabalho é o ramo do judiciário constitucionalmente competente para apreciar os pedidos da relação de trabalho. A defesa desta competência é, em última análise, a defesa da aplicação do artigo 114 da Constituição e da proteção contra a precarização estrutural do trabalho humano diante de contratos que os pactuantes não possuem igualdade de forças negociais e camuflam a verdadeira natureza da relação laboral.
Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.532.603 RG/PR (Tema 1.389). Relator: Min. Gilmar Mendes. Decisão de 14/04/2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RRAg: 8498220195070002. Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte. Julgado em 07/12/2021.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2002.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2001.
por NCSTPR | 19/01/26 | Ultimas Notícias
A discriminação direta por motivo de gravidez é vedada pela Constituição, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e pela Lei 9.029/1995, que proíbe essa e outras práticas no acesso ao emprego.
Assim, a 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou uma empresa do ramo de saúde a indenizar em R$ 10 mil uma enfermeira por ter cancelado sua contratação logo depois que ela informou estar grávida.
A mulher participou de um processo seletivo divulgado na internet pela empresa. Depois de entrevistas presenciais e virtuais, ela recebeu uma mensagem com a informação de que havia sido selecionada para assumir o cargo.
Em seguida, a empresa passou a encaminhar documentos admissionais, providenciar o exame médico admissional e pedir formulários, dados sensíveis, informações de dependentes etc.
Nesse processo, a trabalhadora comunicou que estava grávida. Depois disso, quando estavam pendentes apenas a conclusão do exame e a assinatura da carteira de trabalho, as tratativas foram suspensas e a contratação foi cancelada.
À Justiça, a trabalhadora alegou que sua gravidez foi o único motivo da desistência por parte da empresa. Segundo ela, isso configura discriminação pré-contratual.
Já a empresa alegou que as tratativas foram suspensas por questões internas e administrativas. E também argumentou que a participação no processo seletivo não gera direito à vaga.
Mas a juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello apontou que não houve justificativa técnica ou administrativa para a ruptura e que as tratativas já estavam em fase avançada — a assinatura do contrato era consequência lógica das negociações naquele estágio.
Por isso, ela reconheceu que houve quebra da boa-fé objetiva e frustração da legítima expectativa da candidata.
Embora tenha estipulado a indenização por danos morais, Mello negou pedidos de indenização substitutiva da estabilidade gestacional e outras reparações materiais, devido à ausência de vínculo entre as partes. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
CONJUR
http://conjur.com.br/2026-jan-18/empresa-e-condenada-por-cancelar-contratacao-de-enfermeira-gravida/
por NCSTPR | 19/01/26 | Ultimas Notícias
A condição de líder de entidade religiosa não basta para extinguir o direito ao seguro-desemprego. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve a liberação do benefício para um homem que preside uma instituição religiosa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que o ato administrativo que negou o seguro-desemprego foi baseado no argumento de que o autor tem renda própria, em razão de sua condição de presidente de entidade religiosa.
Segundo o magistrado, porém, a simples condição de dirigente religioso não impede o direito ao seguro-desemprego. A negativa administrativa, que se baseou apenas na ligação do autor da ação à entidade, sem a comprovação de remuneração, “configura ato abusivo e desprovido de base legal”. No caso, ficou comprovado que o homem foi demitido de seu emprego, ficando desempregado e sem fonte de renda.
Assim, como a decisão administrativa só mencionou a existência de renda própria, sem apresentar evidências concretas de remuneração pela atividade de dirigente religioso, configurou ilegalidade, passível de correção. Portanto, a concessão do benefício do seguro-desemprego deve ser mantida. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo 1035824-71.2024.4.01.3500
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jan-18/trf-1-garante-seguro-desemprego-a-dirigente-religioso-sem-renda-comprovada/
por NCSTPR | 16/01/26 | Destaque, Notícias NCST/PR
A Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná (NCST/PR) esteve presente, nesta sexta-feira (16), na 111ª Reunião Extraordinária do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (CETER), que definiu os valores do Piso Mínimo Regional Paranaense para o ano de 2026. A reunião foi realizada na sede da Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda, em Curitiba.
Representando a NCST/PR, o presidente Denilson Pestana da Costa participou ativamente do processo de debates e deliberação, reafirmando o compromisso da Central com a defesa do poder de compra, da valorização do trabalho e da recomposição das perdas inflacionárias sofridas pelos trabalhadores e trabalhadoras do Paraná.
Os valores aprovados pelo CETER passam a vigorar a partir de janeiro de 2026 e contemplam reajuste com reposição da inflação de 2025, estimada pelo INPC, além de ganho real, garantindo avanços concretos para as categorias abrangidas pelo piso regional.
Valores aprovados do Piso Mínimo Regional – 2026
De acordo com a tabela apresentada pelo DIEESE/ER-PR, os novos valores mensais ficaram definidos da seguinte forma:
- Salário mínimo regional: passa de R$ 1.518,00 para R$ 1.621,00, representando uma variação total de 6,79%, sendo 2,78% de aumento real.
- Grupo I: R$ 2.105,34
- Grupo II: R$ 2.181,63
- Grupo III: R$ 2.250,04
- Grupo IV: R$ 2.407,90
Os reajustes variaram entre 5,83% e 6,11%, assegurando ganho real entre 1,85% e 2,12%, além da reposição inflacionária estimada em 3,90% para 2025.
Compromisso com a valorização do trabalho
Para o presidente da NCST/PR, Denilson Pestana da Costa, a definição do piso mínimo regional é uma ferramenta fundamental de justiça social:
“A participação das centrais sindicais é essencial para garantir que o piso regional não seja apenas um número, mas um instrumento real de proteção da renda e de valorização do trabalho. A NCST/PR segue firme na defesa de reajustes que assegurem reposição da inflação e ganho real para os trabalhadores paranaenses.”
A NCST/PR reforça que continuará acompanhando a tramitação do projeto que institui os novos valores e atuando de forma permanente nos espaços de diálogo social, defendendo políticas públicas que promovam emprego, renda e dignidade para a classe trabalhadora.
NCST/PR – Na luta por trabalho digno e valorizado.

por NCSTPR | 16/01/26 | Ultimas Notícias
Uma das forças do atual modelo capitalista é o uso rotineiro de novas tecnologias que reconstroem o modo de produção e reestruturam o modelo social com o uso massivo de algoritmos e a inserção de tipos de Inteligência Artificial em nossas rotinas. O capitalismo pós-moderno fez emergir uma nova Economia Digital que impacta de forma direta as formas de trabalho, a geração de renda e arrefece direitos. Nota-se que o impacto no trabalho é alto, a partir da ressignificação do proletário que passa a depender de plataformas que precarizam seu labor em ofícios algoritmizados. Se o trabalhador passa a ser visto como um ciberproletário, é preciso, então reavaliar os impactos e significados de outras estruturas econômicas e buscar compreender esse novo capitalismo algoritmizado. Diante disso, é necessário discutir quais são os atuais papéis sob a ótica da economia política para que seja possível compreender como a Economia Digital trouxe um rearranjo social significativo.
O capital improdutivo
A financeirização não é um fenômeno intrínseco da Economia Digital, porém, de acordo com Ladislau Dowbor “a financeirização dos processos econômicos há décadas se alimenta da apropriação dos ganhos de produtividade, essencialmente possibilitados pela revolução tecnológica, de forma radicalmente desequilibrada”. Ora, é preciso refletir, como ainda salienta o autor, os impactos das novas tecnologias do pós-Segunda Guerra e que mesmo sendo avanços mundiais, estão concentrados em uma elite econômica presente no norte global. Nota-se, ainda, para além da concentração de renda, houve um aumento na apropriação de recursos por parte de bancos e outras entidades financeiras para acúmulo e especulação.
Para François Morin, houve, ainda no início da década de 90 a construção de um oligopólio financeiro que se organizam em um sistema “intercorporativo” em que a partir de articulações entre bancos passam a controlar um enorme número de empresas de diversas áreas por todo o planeta. Morin vai afirmar que tal oligopólio apenas se torna sistêmico por volta de 2005 com abusos do sistema financeiro e a multiplicação de acordos fraudulentos. Essa condensação gera instabilidade geral, pois há domínio de diversas cadeias produtivas, enquanto esse oligopólio detém instrumentos políticos que dificultam ou impedem qualquer regulação.
Logo, é possível observar o primeiro ator daquilo que é conhecido, etereamente, como mercado. No topo da hierarquia estão os donos de grande capital e com grande influência política. Nesse grupo, o capital está concentrado no mercado financeiro e suas articulações políticas são capazes de gerar instabilidade, provocar drenos de recursos, impedir regulações, construir monopólios, criar e aprovar leis que são favoráveis para si e, principalmente, ter acesso à recursos públicos que podem ser financeirizados ou que sejam capazes de fortalecer as engrenagens do mercado financeiro.
No segundo grupo, estão presentes instituições financeiras com capacidade de aglutinar vastos montantes financeiros que geram lucros a partir de especulação e possuem influência política para beneficiar clientes e donos de grande capital. O terceiro grupo é aquele que possui um montante investido menor, ou até nenhum, mas com grande influência e articulação política e é capaz de fazer lobby para ajudar empresas e conglomerados a terem mais lucro a partir de especulação financeira. O quarto grupo é composto por pessoas e empresas com significativo volume financeiro investido e com pouco ou nenhuma influência política. Sua capacidade de criar choques e instabilidades é baixa, porém, seus recursos aplicados em conglomerados financeiros são essenciais para pressionar governos e legisladores.
Por último, no quinto grupo estão pessoas com baixo ou médio investimento e com nenhuma influência política mas que são fortes operadores pró-mercado. Esses são a base de toda a cadeia, que têm maior risco de perda e que utilizam o mercado financeiro para ter ganhos modestos que podem garantir rendas de médio e longo prazos. Apesar de não terem trânsito político e nem capital para gerar tensões especulativas, podem construir uma sólida rede para eleger, preferencialmente, neoliberais e que servem como escudo ideológico para proteger os interesses do capitalismo financeirizado. A ordem é do topo à base, ou seja, cada grupo tem uma função estruturante e hierarquizada, em que cada um funciona como membro de um organismo improdutivo porém com crescimento especulativo com alta concentração de riqueza.
Mesmo que a financeirização não tenha sua gênese na Economia Digital, as novas tecnologias foram essenciais para sua evolução. Desde a sistematização do oligopólio financeiro, perpassando por ferramentas de operação, produtos de especulação e, claro, como base para comunicação e defesa do mercado. São as novas tecnologias, ainda, que servem de base para um fenômeno intrínseco da Economia Digital, a algoritmização, que foi capaz de ressignificar formas sociais e de trabalho.
Economia política algoritmizada
A algoritmização tem a capacidade de criar novos vínculos e relacionamentos sociais, desde usos em redes sociais até o gerenciamento do trabalho. Os algoritmos utilizados em diferentes plataformas foram e são capazes de armazenar dados relevantes de usuários de aplicativos e sites e de ofertar comunicações, produtos e serviços de acordo com o lastro comportamental na web. Ou seja, um indivíduo passa a receber conteúdos e ofertas relacionados ao seu comportamento de consumo na internet. Ao armazenar, catalogar e distribuir dados pessoais de todos os usuários, a algoritmização assume o caráter do capitalismo de vigilância, no qual os monopólios das big techs esvaziam a privacidade em favor da prevalência do lucro.
Varoufakis disserta sobre uma construção capitalista a partir de um conceito de tecnofeudalismo, em que Big Techs ocupam os espaços dominantes que substituem as terras do período feudal. Ao construir espaços que aproximam de neofeudos, os usuários passam a utilizar esses espaços e dividir lucros com os senhores que hoje são os donos das gigantes de tecnologia.
O autor traz, ainda, que o arrendamento de espaços virtuais podem ser vistos como capital-nuvem, aproximando aquilo que era físico no feudalismo para o imaterial na era digital. Portanto, na estrutura tecnofeudalista o comércio não está centralizado em mercados físicos e sim em “feudos” das nuvens que são criados, administrados e configurados por meio de algoritmos que serão responsáveis por conectar compradores e vendedores. Assim, o enlace entre o capital-nuvem e os usuários é, justamente, o algoritmo.
De acordo com Veroufakis, na estrutura tecnofeudalista irão aparecer duas naturezas do valor: valor-experiência, que é muito aplicada nas relações econômicas atuais em que há um valor intangível, subjetivo e que explora expectativas culturais, psíquicas e comportamentais. Por outro lado há o valor de troca (ou de mercadoria) que é mensurável, tangível e que mercadorias são trocadas por uma quantidade específica de dinheiro. Nesse cenário político-econômico irão surgir, ainda, duas naturezas de capital em que a primeira é um meio produzido de produção de mercadoria, quando há a forma de capital físico para auxiliar na produção de outras mercadorias. A outra está em uma relação social que permite o poder extrativo aos donos de capital sob os que não possuem. Assim, o capital oferece aos seus detentores a legitimidade de poder social para a exploração de mais-valor.
Percebe-se que o trabalho algoritmizado é capaz de extrair mais-valor daqueles que dele dependem as suas rendas. Aqui os custos do trabalho são divididos com as plataformas e que são capazes de monitorar e gerenciar um contigente de indivíduos, além de usufruir de seus bens e precarizarem seus trabalhos.
A algoritmização também é capaz de esvaziar o conceito de salário e substituí-lo por uma renda variável, dividida entre o capital-nuvem e o cibertrabalhador. Assim, o valor pago por um comprador é creditado em uma plataforma, que repassa ao trabalhador apenas a parcela por ela previamente estabelecida. Nessa relação, não há vínculos empregatícios nem direitos como férias, seguros ou previdência. Além disso, o meio utilizado para a produção de mercadorias pode não pertencer ao capital-nuvem, embora seja por ele explorado, administrado e comercializado. É nesse ponto que reside, inclusive, o núcleo da precarização do trabalho: além da renda ser repartida, o bem pertencente ao trabalhador é utilizado como um produto terceirizado.
Assim, notam-se diferentes poderes de extravio, um conceito bem discutido por Veroufakis, divididos em três: força bruta, poder político e soft power. O primeiro, há um sistema de autoridade a partir de comando violento ou ameaçador. Nem sempre, apesar do termo, a força é utilizada mas a coação e ameaças de desligamento e expulsão de espaços virtuais. O poder político é visto como os agentes que definem a agenda de discussão e tem relação próxima aos grupos de “mercado”. Por fim, o soft power tem um caráter de persuasão e molde de pensamento e cultura sob uso de técnicas de propaganda ou até gamificação.
Capitalismo na Era Digital
Como observado, o capitalismo não muda em sua essência e sim, amplifica sua estrutura, trazendo mais riqueza para os detentores do capital. Fica evidente que para além da mais-valia, o capitalismo algoritmizado explora os bens dos cibertrabalhadores como se tomassem para si formas de produção sem a necessidade de adquirir qualquer um desses bens. Ou seja, é possível ter uma frota de carros sem comprar um veículo sequer. Ter uma base enorme de imóveis a serem alugados, sem precisar comprar um tijolo. Ter clínicas digitais em que psicólogos, nutricionistas e médicos atendem pacientes 24 horas por dia sem precisar contratar nenhum profissional ou possuir uma estrutura física adequada.
Como discutido também, alguns grupos de mercado que possuem grande influência política podem criar barreiras para regulação, permitindo o avanço da algoritmização sem a necessidade de uma base legal ou alguma construção social que garanta direitos aos que estão envolvidos em alguma atividade laboral.
Portanto, a algoritmização ressignificou o capitalismo, trouxe novas estruturas para esses sistema, arrefeceu direitos e ganhos dos trabalhadores e exacerbou lucros para os donos de Big Techs. Compreender o atual cenário sob a ótica da Economia Política é resgatar as pulsões da classe trabalhadora para que haja uma luta pelas garantias de direitos e na busca de trabalho digno.
Herbert Salles é doutor em Economia pela UFF
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/economia-politica-na-era-digital/
por NCSTPR | 16/01/26 | Ultimas Notícias
O vice-presidente da República e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, comemorou nesta quinta-feira (15/1) a conclusão do acordo comercial entre o Mercosul e a União Europeia e manifestou expectativa de que o Congresso Nacional aprove o projeto de lei de ratificação ainda no primeiro semestre deste ano. A meta do governo é permitir que as novas regras entrem em vigor já a partir do segundo semestre.
Segundo Alckmin, o acordo será formalmente assinado no próximo sábado (17), durante encontro no Paraguai. O vice-presidente destacou o papel do presidente Luiz Inácio Lula da Silva nas negociações, afirmando que o petista “foi quem fez todo o trabalho” para viabilizar o entendimento entre os blocos, embora o desfecho não tenha ocorrido durante a presidência brasileira do Mercosul.
“Assim que for assinado, o Parlamento Europeu aprova sua lei e nós aprovamos a lei internalizando o acordo, esperamos que aprovem ainda no primeiro semestre e que entre em vigor já no segundo semestre”, afirmou Alckmin em entrevista ao programa Bom Dia, Ministro, da EBC.
O vice-presidente classificou o pacto como o maior acordo comercial já firmado entre blocos econômicos. “São 720 milhões de pessoas, US$ 22 trilhões de mercado. São cinco países do Mercosul e 27 países da União Europeia. Isso significa comércio. Vamos vender mais para eles. Vai ter livre comércio, mas com regras. Vamos comprar mais deles também”, declarou.
Principais beneficiários
Para Alckmin, os principais beneficiários do acordo serão os consumidores e a economia como um todo. “Quem ganha é a sociedade. Se sou mais eficiente em um produto, vendo para você. Se você é mais eficiente em outro produto, você vende para mim. Ganha a sociedade comprando produtos mais baratos e de melhor qualidade”, argumentou.
Ele também ressaltou os impactos positivos sobre diferentes setores produtivos, afirmando que o entendimento deve impulsionar o agronegócio, a indústria e os serviços. “O comércio exterior hoje é emprego na veia. Se determinadas empresas não exportarem, elas fecham”, completou.
Na avaliação do vice-presidente, o acordo também tem valor simbólico no cenário internacional. “O acordo é um exemplo para o mundo em um momento de instabilidade política, de geopolítica com guerra em vários lugares, de protecionismo exacerbado. É um exemplo de que é possível, através do diálogo e da negociação, fortalecer o multilateralismo e ter o livre comércio”, concluiu.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/01/7333461-alckmin-celebra-acordo-mercosul-ue-e-diz-que-lula-foi-quem-fez-todo-o-trabalho.html