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Empregada que sofreu injúria racial por usar tranças será indenizada

Empregada que sofreu injúria racial por usar tranças será indenizada

A decisão, que considera a gravidade da ofensa e a dignidade da trabalhadora, destacou a importância de um ambiente de trabalho respeitoso e livre de discriminação.

Da Redação

A juíza Vanessa Oliveira Magalhães da Costa, da vara do Trabalho de Poá, São Paulo, condenou hotel a indenizar por danos morais funcionária vítima de injúria racial. A indenização, equivalente a 25 vezes o último salário da reclamante, foi motivada por agressão verbal relacionada ao não uso de touca higiênica após a funcionária ter feito tranças em seu cabelo.

Conforme o processo, a trabalhadora compareceu ao trabalho com o cabelo trançado e foi autorizada por uma gerente a trabalhar sem a touca, devido à dor de cabeça causada pelo penteado recente.

A gerente orientou o uso da touca nas semanas subsequentes. No dia seguinte, porém, outra gerente proibiu o trabalho com as tranças e tentou colocar a touca na funcionária, que reclamou de dor, respondendo que “para fazer isso na cabeça não doeu”.

Na mesma ocasião, a gerente fez comentários ofensivos sobre o cabelo da funcionária, referindo-se a ele como cabelo de “neguinha mama África”. A única testemunha da situação foi intimada a depor coercitivamente.

Temendo represálias, a testemunha omitiu informações, sendo multada em 1% do valor da causa. Apesar da tentativa de corroborar a versão da empresa, a testemunha confirmou a autenticidade das mensagens de WhatsApp apresentadas como prova.

Trabalhadora foi discriminada por usar tranças.
A juíza, considerando o temor de represálias por parte de testemunhas que trabalham com o agressor e a consistência do depoimento da vítima, atribuiu maior peso à palavra da reclamante.

A decisão está alinhada ao Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, de 2024, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A magistrada ressaltou que, embora a touca higiênica seja um EPI, sua obrigatoriedade não se aplica indiscriminadamente a todas as situações. A juíza destacou que a norma reguladora exige que o EPI seja adequado e confortável. “A exigência desmedida ofendeu não apenas o referido dispositivo, mas também a isonomia em sua acepção material e, ainda, a dignidade da pessoa humana”, afirmou.

A juíza salientou a omissão da empresa após tomar conhecimento das ofensas e confirmou a comprovação do dano. “Emergiram dos autos a conduta culposa da reclamada e o evidente nexo causal, completando-se os requisitos da responsabilidade civil”, pontuou.

A juíza ainda acrescentou que o racismo “manifesta-se no modo de pensar e de agir da sociedade, com base em estereótipos e ideias já consolidadas no imaginário popular – é o que se denomina de ‘racismo estrutural'”.

A sentença determinou o envio de ofícios ao Ministério Público Estadual, pela possível ocorrência de crime, e ao Ministério Público do Trabalho, para avaliação de medidas extrajudiciais ou ações coletivas.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT-2.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/426812/empregada-que-sofreu-injuria-racial-por-usar-trancas-sera-indenizada

Empregada que sofreu injúria racial por usar tranças será indenizada

Demissão coletiva sem negociação sindical prévia não implica dano moral, decide TST

O fato de um processo de demissão coletiva ocorrer sem negociação sindical prévia não implica, por si, em condenação da empresa por dano moral. É preciso que sejam preenchidos os requisitos de responsabilidade civil como culpa do empregador, dano aos empregados e nexo de causalidade.

Ministros entenderam que o fato demissão coletiva ocorrer sem negociação sindical prévia não implica em condenação da empresa por dano moral

Esse foi o entendimento do juízo da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), para dar provimento a embargos e reconhecer que demissão coletiva de de funcionários de uma instituição de ensino sem negociação sindical prévia não gerou dano moral.

Conforme os autos, a instituição de ensino encerrou suas atividades e demitiu 90% dos empregados. A ação pedia a aplicação retroativa da tese do julgamento do Tema de Repercussão Geral 638, pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:

“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção o acordo coletivo.”

Prevaleceu o entendimento de que em razão de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no Tema 638, não era aplicável no caso a limitação temporal determinada pela Suprema Corte para intervenção sindical prévia nas hipóteses de dispensa coletiva.

Processo TST-E-RR-201-32.2013.5.24.0005

Empregada que sofreu injúria racial por usar tranças será indenizada

Obrigação de manter plano de saúde na modalidade coparticipação durante afastamento do trabalhador

Não é raro o empregador questionar sobre a necessidade de manutenção do plano de saúde para o trabalhador afastado, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como para empregados aposentados por invalidez. Tal celeuma se torna ainda mais complexa quando o plano fornecido é na modalidade coparticipativa, pois após a concessão do benefício previdenciário, a empresa deixa de ter condições de descontar do salário do trabalhador eventuais gastos médicos.

Diante desse cenário, cabe esclarecer que, como regra, o afastamento do trabalho, pelo INSS, em razão da concessão de auxílio-doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez, garante ao trabalhador a manutenção do plano de saúde durante todo o período de afastamento, conforme Súmula 440 do colendo Tribunal Superior do Trabalho:

“Súmula nº 440/TST

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.”

Tal obrigação também se estende aos empregados com afastamento previdenciário em razão de doença “comum”, sem nexo de causalidade com o trabalho, pois, da mesma forma, resta configurada a suspensão do contrato de trabalho.

Destaca-se que, durante o período de suspensão, fica o trabalhador sem prestar serviço e sem receber salário, permanecendo inalteradas e ativas as demais cláusulas contratuais.

Neste sentido, a manutenção do plano de saúde depende da permanência do vínculo de emprego, e não da prestação de serviço. Ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho, o reclamante continua a ser empregado, e, portanto, tem direito à manutenção do plano de saúde.

Tratando-se de suspensão do contrato de trabalho durante o afastamento por aposentadoria por invalidez, o artigo 475, da CLT, determina que “o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”.

De igual forma, como indicado acima, considera-se o afastamento por auxílio-doença “comum” como forma de suspensão contratual, de acordo com o artigo 476, da CLT, senão vejamos: “Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício“.

Outras regras

Fundamental salientar que não somente o fornecimento do plano de saúde se mantém, como, também, todas as regras quanto à forma de implementação, pagamento e adesão de dependentes. Nesta situação se insere o fornecimento do plano de saúde na modalidade coparticipação, em que o trabalhador e a empresa contribuem, cada um observando a sua cota parte.

Isto é, se no momento da suspensão do contrato de trabalho o plano de saúde era fornecido na modalidade de coparticipação, esta forma deverá ser observada também durante o período do afastamento previdenciário, ficando o trabalhador obrigado ao pagamento de sua cota parte. A mesma lógica se aplica quanto à eventual exclusão de dependentes, por idade, casamento, falecimento, dentre outros, devendo ser observada a mesma regra existente no momento do afastamento.

O que diz a jurisprudência

A necessidade do trabalhador, mesmo afastado pelo INSS, seguir obrigado ao recolhimento de sua cota parte no plano de saúde, na modalidade coparticipativa, já foi analisada pela Justiça do Trabalho, senão vejamos:

“PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO EMPREGADO. RECONVENÇÃO. Muito embora a Súmula n. 440 do C. TST assegure “o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”, isto não implica reconhecer que o Obreiro está isento de suas obrigações. Demonstrado nos autos que o plano de saúde era custeado pelo empregado, correto o entendimento adotado na origem no sentido de condenar o Espólio a restituir à Ré os valores despendidos por esta a título de coparticipação do Obreiro, bem como autorizar sua dedução do crédito obtido nesta demanda.” (TRT-23 – ROT: 00003165820215230051, relator: Tarcisio Regis Valente, 1ª Turma, 7/2/2023)

Assim, a empresa tem o direito de cobrar do trabalhador, através de notificações extrajudiciais, protesto e, inclusive, propositura de ação trabalhista, os valores devidos em razão de sua coparticipação.

Não obstante a possibilidade de cobrança, eventual cancelamento do Plano, por determinação patronal, em razão do reiterado inadimplemento por parte do trabalhador, é medida extrema, que deve ser analisada com cautela, sob pena de gerar riscos de condenação judicial ao pagamento de indenização por danos morais, além do imediato restabelecimento do plano de saúde.

Apesar da cautela acima indicada, uma vez comprovado que o trabalhador deixou de contribuir com sua cota-parte, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região admitiu o cancelamento do plano, concluindo que “…não é plausível exigir a manutenção do plano de saúde durante o período de afastamento independente do pagamento da participação obreira…”. Apesar do precedente citado, salienta-se, que se trata de julgado não vinculante, impondo-se uma análise de riscos pelos empregadores:

“PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. A teor da Súmula 440 do c. TST, o trabalhador que esteja recebendo aposentadoria por incapacidade permanente tem o direito a manter seu plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho desde que arque com sua cota-parte, conforme previsto em contrato . Sob tal prisma, não é plausível exigir a manutenção do plano de saúde durante o período de afastamento independente do pagamento da participação obreira. Recurso provido.” (TRT-23 – Recurso Ordinário Trabalhista: 0000313-22.2022 .5.23.0002, relator.: João Carlos Ribeiro de Souza, 2ª Turma – gab. des. João Carlos, 14/4/2023)

Assim, a empresa pode tomar todas as medidas para a cobrança dos valores devidos a título de coparticipação do trabalhador afastado pelo INSS, sob pena da ausência de cobrança aderir ao contrato de trabalho do reclamante, isto é, a inexistência de cobrança da cota-parte do empregado, com assunção integral dos custos pela empresa, é condição mais benéfica. Dessa forma, eventual demora da empresa na cobrança poderá ser interpretada como acordo tácito.

“RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE . ASSUNÇÃO INTEGRAL DOS CUSTOS PELO EMPREGADOR DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÕES POSTERIORMENTE. INDEVIDA. ADERÊNCIA DE CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRATO (ART . 468 DA CLT). Esta Corte tem entendido que o afastamento previdenciário do empregado enseja a suspensão do contrato de trabalho, e, consequentemente, dos principais deveres oriundos do pacto, a saber, a prestação de serviços pelo trabalhador e o pagamento de salários pelo empregador. Não obstante, o acesso ao plano de saúde deve ser mantido no respectivo período, uma vez que não depende da efetiva prestação de serviços. Essa é a orientação contida na Súmula 440 do TST . O caso dos autos retrata a situação em que houve a manutenção do benefício sem a respectiva dedução da cota-parte do empregado. Restou assinalado que a cobrança desses valores ocorreu quase cinco anos após o respectivo fato gerador (data de adesão ao plano de saúde comprovada nos autos). Nesse ponto, tem-se entendido que a assunção integral dos custos do plano de saúde por parte do empregador, mediante a ausência de dedução da coparticipação do trabalhador, mesmo em casos de suspensão contratual, evidencia acordo tácito, o qual, por se tratar de condição mais benéfica, adere ao patrimônio jurídico obreiro, à luz do art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1500-05.2012.5 .02.0001, 2ª Turma, rel. min. Delaide Miranda Arantes, DEJT 28/9/2018) .

Assim, diante das considerações e reflexões acima propostas, os empregadores têm o direito de exigir que os seus empregados, afastados pelo INSS, arquem com sua cota-parte no plano de saúde, devendo ser preservada a observância das normas relativas ao fornecimento do benefício.

Empregada que sofreu injúria racial por usar tranças será indenizada

Revezamento de ida ao banheiro em linha de produção de chocolates não caracteriza dano moral

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de produção de uma fábrica de chocolates, de Vila Velha (ES), que pretendia ser indenizado sob a alegação de restrição do uso do banheiro.

O TST rejeitou o exame do recurso de um operador de produção de uma fábrica de chocolates que pretendia ser indenizado sob a alegação de restrição do uso do banheiro.

Segundo o colegiado, o que havia era um revezamento, em que o trabalhador tinha de ser substituído por outro para se ausentar na linha de produção, situação que não envolve ofensa à dignidade.

Idas exigiam substituição

Na reclamação trabalhista, o operador disse que só podia ir ao banheiro nos intervalos para refeição e, por isso, tinha de “prender a urina” ou ser substituído.

A empresa, em sua defesa, argumentou que não havia nem proibição nem restrição ao uso do banheiro. Para tanto, bastava o trabalhador pedir que um colega o substituísse na linha de produção, e sempre havia auxiliares em cada setor disponíveis para essa substituição em caso de qualquer tipo de necessidade de ausência.

Depoimentos de testemunhas confirmaram essa versão. Uma delas afirmou que, por se tratar de uma fábrica de alimentos, não poderia ter sanitários perto da linha de produção e, por isso, os banheiros ficavam a cerca de cinco minutos do local.

Também foi relatado que, na linha de produção, operadores e auxiliares fazem revezamento, porque as máquinas não podem parar.

O pedido de indenização foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que entenderam que a situação não era ilícita nem anormal a ponto de comprometer o equilíbrio psicológico do operador.

O trabalhador tentou recorrer ao TST a fim de reverter esse entendimento. Mas o relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o caso não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica, um dos requisitos para a admissão do recurso.

Ele lembrou que a 4ª Turma já firmou entendimento de que o revezamento para ida ao banheiro, caracterizado pela substituição daquele que irá se ausentar da linha de produção, não representa ofensa à dignidade do trabalhador, sobretudo por não ter sido comprovada a proibição ou o impedimento de se ausentar do posto de trabalho para essa finalidade. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.

Processo Ag AIRR 936-55.2021.5.17.0013

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mar-22/revezamento-de-ida-ao-banheiro-em-linha-de-producao-de-chocolates-nao-caracteriza-dano-moral/

Empregada que sofreu injúria racial por usar tranças será indenizada

Empresa é condenada por furto de pertences de trabalhador em armário sem cadeado

Uma sentença da Vara do Trabalho de Cajamar (SP) condenou uma empresa do setor de comércio eletrônico ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um trabalhador que teve o celular furtado em suas dependências.

De acordo com o empregado, a guarda dos objetos pessoais em armário era obrigatória, pois não era permitido o porte de telefone durante as atividades. Segundo o profissional, em determinado dia, após o expediente, ele encontrou o lacre da porta violado e sua mochila aberta, e constatou o furto do celular e da carteira.

O trabalhador informou ainda que usou um método alternativo para o fechamento do armário em razão de ter tido o cadeado rompido pela ré, sem substituição do objeto, devido a um procedimento para que os empregados mudassem de armário, garantindo a rotatividade. Ao perceber o furto, ele informou a equipe de segurança, que se recusou a dar continuidade às investigações e a auxiliá-lo após notar que a unidade estava sem cadeado.

Em contestação, o empregador argumentou que a segurança de bens e pertences é de responsabilidade dos empregados, devendo cada um providenciar seu cadeado. Na audiência, o preposto da companhia confirmou a prática de rompê-los.

Para a juíza Tatiane Pastorelli Dutra, o furto “só ocorreu em decorrência de conduta culposa da empresa, que não tomou as medidas necessárias para evitar o crime, tampouco colaborou com o obreiro para a investigação da autoria”.

Segundo a julgadora, a empresa desrespeitou a Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que inclui disposições sobre a segurança de objetos pessoais dos trabalhadores. Além disso, violou o direito fundamental à intimidade e à privacidade dos empregados por meio da abertura forçada desses armários sem a prévia anuência. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1003234-70.2024.5.02.0221

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mar-21/empresa-e-condenada-por-furto-de-pertences-de-trabalhador-em-armario-sem-cadeado/

Empregada que sofreu injúria racial por usar tranças será indenizada

Mito do solucionismo tecnológico: IA, justiça e sustentabilidade na era da regulação

A ideia de que a tecnologia pode resolver todos os problemas sociais tem seduzido governos, empresas e até cidadãos comuns. Esse fenômeno, conhecido como solucionismo tecnológico, parte da crença equivocada de que avanços como a inteligência artificial (IA) podem substituir políticas públicas, eliminar desigualdades e até garantir a sustentabilidade ambiental. Embora a IA tenha potencial para trazer benefícios significativos em várias áreas, a realidade é mais complexa.

A inovação tecnológica sempre traz novas oportunidades, mas também gera desafios e problemas que antes não existiam. A internet, por exemplo, transformou setores como comunicação, educação e comércio, mas também trouxe consigo uma série de consequências, como crimes virtuais, disseminação de desinformação e questões de privacidade, para as quais não estávamos preparados.

Esse fenômeno revela uma verdade simples, mas poderosa: toda inovação gera novas questões que exigem um olhar atento e regulamentações adequadas. Em muitas vezes, soluções aparentemente simples podem, na verdade, abrir portas para novos desafios que são difíceis de prever. Por isso, é importante adotarmos uma postura realista em relação ao papel da tecnologia na sociedade, sem idealizações. A tecnologia pode ser uma ferramenta poderosa, mas sua implementação sem uma regulação estruturada e uma avaliação crítica pode gerar resultados inesperados e indesejáveis.

Este artigo busca refletir sobre como a IA não é uma solução mágica para problemas de justiça e sustentabilidade, destacando a importância da transparência algorítmica, da regulação e do respeito à privacidade, com exemplos do AI Act europeu e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil. Reconhecendo que a tecnologia tem um papel importante, mas também limitador, no enfrentamento de desafios sociais, é essencial adotar uma abordagem equilibrada, em que a regulação e a governança sejam fundamentais para mitigar riscos.

Transparência e justiça: o risco das ‘caixas pretas’

Um dos grandes equívocos do solucionismo tecnológico é a suposição de que sistemas de inteligência artificial são inerentemente mais justos e precisos do que decisões humanas. No entanto, muitos desses sistemas operam como verdadeiras “caixas pretas”, onde nem mesmo seus desenvolvedores conseguem explicar com clareza como as decisões são tomadas. Essa falta de transparência torna-se especialmente preocupante quando algoritmos são aplicados em áreas sensíveis, como concessão de crédito, processos seletivos e, sobretudo, no sistema de justiça.

No contexto do Judiciário, a opacidade dos sistemas automatizados pode comprometer princípios fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa. O risco aumenta quando as decisões são influenciadas por modelos treinados com dados enviesados, perpetuando desigualdades históricas e dificultando a contestação de resultados.

A transparência dos algoritmos utilizados na justiça não é apenas uma questão técnica, mas um imperativo democrático. Sistemas de decisão automatizados devem ser passíveis de auditoria, garantir explicabilidade e permitir que suas premissas sejam compreendidas e questionadas. Em vez de substituir o julgamento humano, esses sistemas precisam ser desenvolvidos com maior responsabilidade, transparência e com o envolvimento de especialistas para garantir que o viés algorítmico seja mitigado.

Viés algorítmico e a ilusão de justiça

A ideia de que a inteligência artificial pode ser neutra e imparcial é uma das maiores ilusões contemporâneas. Embora vendida como uma tecnologia capaz de eliminar subjetividades e corrigir falhas humanas, a realidade demonstra exatamente o contrário. Sistemas de IA são, na verdade, espelhos sofisticados das estruturas que os alimentam: aprendem com dados históricos e, assim, reproduzem padrões existentes, incluindo preconceitos e desigualdades. A crença de que a justiça pode ser aprimorada por meio de decisões automatizadas ignora que algoritmos não operam no vácuo, mas sim dentro de sociedades marcadas por assimetrias de poder, acesso e oportunidades.

O uso de IA no Judiciário e na investigação criminal é um reflexo desse otimismo tecnológico, mas os riscos que ele carrega são subestimados. Modelos de predição de risco, por exemplo, são cada vez mais utilizados para antecipar comportamentos e fundamentar decisões judiciais. No entanto, quando treinados com dados que refletem desigualdades históricas, esses sistemas acabam reforçando a seletividade do sistema penal. O resultado é uma tecnologia que, em vez de corrigir injustiças, as perpetua de maneira ainda mais insidiosa, conferindo-lhes uma suposta legitimidade científica.

A regulação dessas ferramentas já começou a ser discutida, mas enfrenta desafios consideráveis. A mera existência de normas que exigem transparência e controle não elimina os efeitos do viés algorítmico, especialmente quando sua identificação é complexa e sua contestação ainda carece de mecanismos eficazes. A automatização de decisões judiciais pode criar a falsa sensação de que um processo se tornou mais objetivo, quando, na verdade, apenas deslocou para os algoritmos os mesmos problemas que já existiam no julgamento humano.

A investigação criminal é um dos campos mais vulneráveis a essa distorção. Sistemas de análise preditiva, amplamente utilizados para indicar padrões de comportamento e identificar suspeitos, acabam direcionando o foco das autoridades para os mesmos grupos que historicamente já foram alvo de ações policiais desproporcionais. Esse ciclo vicioso, reforçado pela automação, tende a consolidar preconceitos institucionais e a comprometer a equidade do sistema de justiça. Em um cenário ainda mais preocupante, o racismo algorítmico surge como uma consequência direta desse processo, aprofundando desigualdades ao associar determinadas características sociodemográficas a um maior risco criminal.

A confiança cega em algoritmos e a ausência de mecanismos de supervisão efetivos tornam o viés algorítmico ainda mais perigoso. A falta de diversidade nos grupos que projetam essas ferramentas, a opacidade de muitos sistemas automatizados e a escassez de normas que garantam sua explicabilidade são fatores que ampliam esse problema. É essencial que qualquer avanço na informatização da justiça seja acompanhado de um esforço genuíno para garantir que a tecnologia sirva como um instrumento de aprimoramento, e não como um novo agente de exclusão e arbitrariedade.

A promessa de uma IA imparcial no sistema de justiça precisa ser encarada com ceticismo. Se a tecnologia pode ajudar a tornar os processos mais ágeis e eficientes, ela também carrega o potencial de consolidar injustiças sob a fachada da neutralidade. O futuro da inteligência artificial na justiça não pode ser definido apenas pelo entusiasmo tecnológico, mas sim pela capacidade de identificar e mitigar seus riscos. Regulamentações, por si só, não bastam se não forem acompanhadas de uma compreensão crítica sobre o impacto dessas ferramentas e de um compromisso contínuo com a equidade e a transparência.

IA e sustentabilidade: o custo invisível da automação

Se há um setor em que a IA é frequentemente vendida como a solução definitiva, é o da sustentabilidade. Modelos preditivos, otimização de consumo de energia e monitoramento ambiental são algumas das promessas da IA para um futuro mais sustentável. No entanto, o que raramente é discutido é o impacto ambiental da própria IA.

Treinar modelos avançados de aprendizado profundo requer quantidades imensas de energia. Estudos indicam que o treinamento de um único modelo de IA pode gerar emissões de CO₂ equivalentes ao consumo de energia de cinco carros ao longo de sua vida útil. Empresas de tecnologia que promovem soluções “verdes” baseadas em IA frequentemente ignoram o custo ambiental dessa infraestrutura. Isso nos leva a uma questão: ao buscar uma solução sustentável por meio da tecnologia, será que estamos, na verdade, criando um novo ciclo de consumo e desperdício?

Além disso, há o problema da obsolescência tecnológica, que gera toneladas de lixo eletrônico. Processadores, servidores e data centers exigem materiais raros, cuja extração impacta ecossistemas e comunidades vulneráveis. O crescimento exponencial da demanda por IA pode agravar a escassez de certos recursos naturais, ao mesmo tempo que a velocidade com que novas tecnologias surgem faz com que equipamentos antigos se tornem obsoletos rapidamente, exacerbando o problema do lixo eletrônico.

Assim, antes de vender a IA como uma ferramenta de sustentabilidade, é preciso considerar o seu ciclo de vida completo, desde a extração de materiais até o descarte adequado. A sustentabilidade digital deve ser uma prioridade, que envolva desde o design eficiente dos sistemas até a gestão dos impactos ambientais de sua produção e descarte.

Papel da regulação: entre AI Act e LGPD

O avanço da inteligência artificial em setores estratégicos exige um esforço regulatório contínuo para equilibrar inovação e proteção de direitos fundamentais. Embora a tecnologia possa aprimorar processos e tornar decisões mais eficientes, sua aplicação sem supervisão adequada pode gerar riscos significativos. Regulamentar a IA, portanto, não significa apenas estabelecer limites, mas garantir que seu uso esteja alinhado com princípios de transparência, equidade e segurança jurídica.

Na União Europeia, o AI Act surge como um dos marcos regulatórios mais abrangentes sobre o tema. O regulamento classifica sistemas de IA com base no risco que representam para os direitos individuais e impõe regras rígidas para aplicações de alto impacto, como aquelas utilizadas na justiça, na segurança pública e no setor financeiro. A proposta reflete uma abordagem preventiva, buscando evitar que a tecnologia seja implementada sem critérios claros de governança.

No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) já estabelece salvaguardas essenciais para o uso de dados pessoais, mas o país ainda caminha na formulação de diretrizes específicas para a IA. Um passo recente nessa direção foi dado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que publicou uma resolução disciplinando o uso da IA no Judiciário. A normativa estabelece diretrizes para que a automação de decisões respeite critérios éticos e seja passível de auditoria, evitando que processos judiciais sejam conduzidos por sistemas opacos e de difícil contestação.

Essas iniciativas mostram que a regulação da IA precisa ir além de meras recomendações. A imposição de padrões técnicos e de governança é essencial para impedir que algoritmos perpetuem desigualdades ou comprometam a imparcialidade de decisões automatizadas. No entanto, regulamentação por si só não basta: sem fiscalização eficaz e mecanismos de contestação acessíveis, há o risco de que normas se tornem apenas uma formalidade sem impacto real na mitigação de riscos.

A regulação da inteligência artificial não pode ser um processo estático, pois a tecnologia evolui rapidamente. Medidas eficazes exigem uma abordagem dinâmica e adaptativa, com revisões frequentes para acompanhar os desafios emergentes. O futuro da IA não será determinado apenas por avanços técnicos, mas pela forma como as instituições decidem controlá-la e pelo compromisso real com a construção de um ambiente digital mais transparente e responsável.

Considerações finais

O avanço da inteligência artificial representa uma revolução tecnológica com implicações profundas para a justiça, a sustentabilidade e a sociedade como um todo. No entanto, o otimismo excessivo sobre seu potencial pode levar a um solucionismo tecnológico ingênuo, no qual se acredita que a IA, por si só, é capaz de resolver problemas complexos sem a necessidade de intervenções humanas estruturais. Como discutido ao longo deste artigo, essa visão simplista ignora desafios fundamentais, como a transparência algorítmica, o viés incorporado nos sistemas e o impacto ambiental da automação em larga escala.

A regulação da IA é um passo essencial para evitar que essas tecnologias ampliem desigualdades e comprometam direitos fundamentais. Contudo, regulamentações não podem ser meros instrumentos formais: elas precisam ser acompanhadas de fiscalização eficaz, auditorias contínuas e um compromisso real com a governança digital. Tanto o AI Act europeu quanto as diretrizes nacionais, como a LGPD e a nova resolução do CNJ, demonstram que há um movimento global para estabelecer limites e assegurar que a tecnologia esteja a serviço da sociedade, e não o contrário.

Diante desse cenário, é fundamental adotar uma abordagem equilibrada que reconheça os benefícios da IA, mas sem perder de vista seus riscos e limitações. A busca por inovação não pode ser dissociada de princípios éticos e democráticos, pois uma sociedade que delega decisões críticas a sistemas opacos e inquestionáveis corre o risco de substituir a injustiça humana por uma injustiça algorítmica ainda mais difícil de combater. O futuro da inteligência artificial não depende apenas de avanços tecnológicos, mas da forma como escolhemos regulá-la, questioná-la e utilizá-la para construir um mundo mais justo e sustentável.

  • é delegado de Polícia Federal, chefe do Laboratório de Tecnologias e Inovação da Superintendência da PF no Distrito Federal, professor da Academia Nacional de Polícia e do Programa de Pós-graduação da Escola Superior de Polícia, professor voluntário na Universidade de Brasília (UnB), pós-doutorando em Administração Pública (Enap) e em Direitos Humanos (Ius Gentium Conimbrigae – UC, Portugal), doutor em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento (UAb, Portugal), mestre em Ciência e Sistemas de Informação Geográfica (UNL, Portugal) e em Alta Dirección en Seguridad Internacional (UC3M-Espanha). Possui múltiplas graduações e especializações nas áreas das Ciências Jurídicas, Sociais, Exatas e Biológicas.

  • é adido policial federal do Brasil na Bolívia, doutorando em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento (UAb, Portugal), mestre em Ciência e Sistemas de Informação Geográfica (UNL, Portugal), especialista em Gestão de Riscos, Compliance e Auditoria pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, detentor do Geospatial Intelligence Collegiate Certificate pela United States Geospatial Intelligence Foundation (EUA), com certificação profissional em Blockchain Fundamentals pela Universidade da Califórnia (Berkeley) e certificação profissional em Blockchain for Business pela Linux Foundation.

  • é diretor de Operações Brasil na GIF Internacional, doutorando em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento na Universidade Aberta de Portugal, mestre em Criminología Aplicada y Investigación Policial (UCAV, Espanha), com MPA em Gestão de Órgãos de Segurança Pública pela Universidade Cândido Mendes.

  • é advogado, sócio-fundador da Nichetti, Filippin e Comazzi Advogados, doutor em Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade Federal do Paraná, mestre em Direito Ambiental pela Universidade Federal de Santa Catarina, especialista em Gestão de Recursos Hídricos pela Universidade Federal do Paraná e Presidente da Comissão de Direito Ambiental da Seccional Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil (2025-2027).

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2025-mar-21/o-mito-do-solucionismo-tecnologico-ia-justica-e-sustentabilidade-na-era-da-regulacao/