por NCSTPR | 09/03/26 | Ultimas Notícias
Reduzir a jornada de trabalho no Brasil: oportunidade histórica, viabilidade econômica, maturidade política e justiça social
Clemente Ganz Lúcio[1]
A redução da jornada de trabalho volta ao centro do debate público brasileiro em um momento decisivo, o que é muito bom! O país vive transformações profundas no mundo do trabalho, enfrenta desafios de produtividade e desigualdade e, ao mesmo tempo, amadurece institucionalmente a discussão sobre qualidade de vida, saúde mental e equilíbrio entre trabalho e vida pessoal. Diferentemente do que afirmam vozes alarmistas, a redução da jornada não é uma aventura irresponsável. Trata-se de uma medida historicamente experimentada, economicamente viável, socialmente necessária e politicamente desafiadora.
O excelente e recente estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), coordenado por Felipe Vella Pateo e colegas[2], oferece base empírica robusta para esse debate. Simulando a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais, sem redução da remuneração, o estudo estima um aumento médio de 7,84% no custo da hora trabalhada. Contudo, quando ponderado pelo peso do trabalho no custo total das empresas – e este deve ser o referencial base para correlacionar com a produtividade -, o impacto sobre o custo operacional agregado tende a ser inferior a 1% nos principais setores empregadores. Ou seja: o efeito macroeconômico é perfeitamente administrável se comparável a outros movimentos históricos, como, por exemplo, as medidas sociais e trabalhista aprovadas na Constituinte de 1988.
O passado ensina: os temores de 1988 não se confirmaram
Em 1988, quando a Constituição Federal reduziu a jornada semanal de 48 para 44 horas e promoveu vários outros avanços trabalhistas e sociais, o empresariado mobilizou argumentos dramáticos. Previam-se falências, desemprego estrutural, explosão inflacionária, aumento da informalidade e perda de competitividade internacional. A narrativa era clara: o país não suportaria o “aumento de custos”. Nada disso se confirmou.
A economia brasileira seguiu seu curso, atravessou ciclos de crescimento e crise por razões estruturais muito mais amplas e o mercado de trabalho absorveu a mudança. A história demonstra que as projeções catastróficas associadas à ampliação de direitos trabalhistas frequentemente superestimam impactos negativos e subestimam a capacidade de adaptação produtiva.
O estudo do IPEA reforça essa leitura ao comparar o eventual impacto da redução de jornada com reajustes históricos do salário mínimo — também cercados de previsões alarmistas que não se concretizaram em desemprego estrutural.
A oportunidade econômica: o argumento de Pedro Gomes
O economista Pedro Gomes[3], que analisou experiências internacionais de redução de jornada, sustenta que economias maduras podem se beneficiar de jornadas menores quando há ganhos de produtividade acumulados e mudanças na organização do trabalho. A redução da jornada pode estimular eficiência, reorganização produtiva e inovação tecnológica. Não se trata de produzir menos, mas de produzir melhor.
Jornadas excessivas estão associadas a queda de produtividade marginal, aumento de acidentes, adoecimento e rotatividade. A redução pode elevar a produtividade por hora trabalhada, melhorar a saúde ocupacional e reduzir custos indiretos relacionados a afastamentos e baixa qualidade do trabalho.
Atualmente o Brasil já apresenta jornadas médias elevadas, de quem trabalha tempo integral, em comparação a países de renda semelhante. Reduzi-las gradualmente pode alinhar o país a tendências internacionais sem comprometer sua competitividade. Observe-se os exemplos recentes do Chile e do México que reduziram a jornada de trabalho para 40 horas semanais.
Produtividade e salários: inverter o raciocínio
Um dos argumentos mais recorrentes do empresariado é que os salários no Brasil são baixos porque a produtividade é baixa. Essa narrativa parte da premissa de que a produtividade determina o salário. Mas a relação também opera no sentido inverso.
Salários persistentemente baixos desestimulam investimento em tecnologia, inovação e qualificação. Quando o trabalho é barato, a substituição por processos mais eficientes se torna menos urgente. Empresas podem optar por intensificar o uso da força de trabalho em vez de modernizar processos.
Ao elevar o custo relativo do trabalho por meio da redução da jornada sem redução salarial, cria-se um incentivo econômico para reorganização produtiva, investimento em tecnologia e melhoria de gestão. A experiência internacional mostra que ganhos de produtividade frequentemente acompanham melhorias nas condições de trabalho. Podemos compreender que a produtividade é baixa porque os salários são baixos. Assim, produtividade não é apenas uma variável técnica, é também uma escolha institucional e distributiva.
O aprendizado social da pandemia
A pandemia de Covid-19 produziu uma ruptura na percepção coletiva sobre o trabalho. Milhões de trabalhadores, especialmente os mais precarizados, mantiveram serviços essenciais sob risco elevado, enquanto outros experimentaram novas formas de organização do tempo por meio do teletrabalho. Emergiu, com força renovada, uma convicção social e política: não vivemos para trabalhar; trabalhamos para viver.
A discussão sobre jornada voltou a incorporar com força dimensões que estavam negligenciadas — saúde mental, convivência familiar, tempo de cuidado, participação comunitária e qualidade de vida. A ampliação do debate sobre bem-estar revela uma mudança cultural relevante e de potencial impacto positivo sobre as condições de vida do futuro.
Reduzir a jornada não é apenas uma medida econômica; é uma decisão civilizatória sobre como organizamos o tempo social.
Viabilidade econômica e maturidade institucional
O estudo do IPEA demonstra que o mercado de trabalho formal brasileiro possui condições de absorver a redução da jornada sem impactos macroeconômicos dramáticos. Setores mais intensivos em mão de obra podem exigir políticas transitórias ou ajustes graduais, mas o argumento da inviabilidade generalizada não encontra respaldo nos dados.
O Brasil já enfrentou reformas estruturais profundas e ampliou direitos ao longo de sua história democrática. A redução da jornada e a organização das escalas de trabalho, com dois dias de folga na semana, podem ser implementadas por Lei e de forma pactuada, permanentemente negociada em cada setor ou empresa e acompanhada por políticas de apoio à produtividade e qualificação profissional.
E a escala de trabalho?
Além disso, é importante destacar que a redução da jornada semanal já implica, na prática, um reenquadramento da organização do tempo de trabalho. A passagem de 44 para 40 horas desloca o padrão predominante da escala 6×1 para arranjos mais compatíveis com o regime 5×2, aproximando o Brasil de padrões internacionais mais equilibrados. Essa mudança não representa apenas uma redistribuição de horas, mas uma reorganização do tempo social, ampliando períodos contínuos de descanso, fortalecendo a convivência familiar, maior equilíbrio entre trabalho e família e reduzindo a sobrecarga física e mental. Ao incidir sobre a escala, a redução da jornada altera qualitativamente a experiência do trabalho e não apenas quantitativamente o número de horas trabalhadas.
É preciso reconhecer que, nas últimas décadas, o bloqueio sistemático da negociação coletiva mais ampla – nacional ou setorial – por parte das organizações empresariais — associado algumas vezes à preferência pela judicialização dos conflitos — tem contribuído para o desprestígio e o enfraquecimento desse instrumento fundamental de regulação das relações de trabalho em âmbitos mais amplos. Ao deslocar para o Judiciário, por exemplo. questões que poderiam e deveriam ser resolvidas na mesa de negociação, esvazia-se o espaço do diálogo social, reduz-se a autonomia das partes e perde-se a oportunidade de construir soluções equilibradas, adaptadas às realidades produtivas. Se queremos respostas diretas, eficazes e pactuadas para os conflitos e desafios do mundo do trabalho, é hora de empoderar a negociação coletiva, fortalecendo instâncias permanentes e estruturadas de diálogo social. Sem esse ambiente institucional de confiança e cooperação, perdem os trabalhadores, perdem as empresas e perde o país.
Entretanto, é fundamental que a legislação estabeleça princípios gerais como limite máximo de jornada, garantia de repouso semanal e preservação salarial e, ao mesmo tempo, empodere a negociação coletiva para regular a organização concreta das escalas de trabalho. Cada setor produtivo possui especificidades operacionais, sazonalidades e formas próprias de organização da atividade econômica. A negociação coletiva é o instrumento mais adequado para adaptar os princípios legais às realidades produtivas, garantindo flexibilidade negociada sem precarização. Ao fortalecer o diálogo social e a autonomia coletiva, a redução da jornada pode se transformar não apenas em uma norma jurídica, mas em um processo pactuado de modernização das relações de trabalho.
O tempo de trabalho é uma das dimensões centrais da organização social. Ao longo dos séculos, cada avanço civilizatório reduziu jornadas, ampliou direitos e elevou padrões de vida. O Brasil tem condições econômicas, institucionais e sociais para dar esse passo. Reduzir a jornada não é retroceder, é atualizar o pacto social às condições do século XXI. É reconhecer que desenvolvimento não se mede apenas pelo volume produzido, mas pela construção da qualidade da vida.
[1] Sociólogo, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, membro do CDESS – Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável da Presidência da República, membro do Conselho Deliberativo da Oxfam Brasil, Enviado Especial para COP-30 sobre Trabalho, Coordenador do Grupo de Facilitação do Pacto Nacional pelo Combate às Desigualdades consultor e ex-diretor técnico do DIEESE (2004/2020).
[2] Felipe Vella Pateo, Joana Simões de Melo e Juliane da Silva Ciríaco, “Mudanças na Jornada e na Escala de Trabalho: elementos empíricos para o debate”, IPEA, Nota Técnica 123, disponível em https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/7083c3f2-81ee-48e6-a525-c9fe4b56d5e7/content
[3] Pedro Gomes, economista, professor de Economia em Birkbeck, Universidade de Londres, desde 2017. Tem atuado junto ao Governo de Portugal e organismos internacionais na implementação de projetos de redução da jornada de trabalho (4×3), pesquisador e debatedor sobre o tema. Livro publico pelo autor: “Sexta-feira é um novo sábado: como uma semana de trabalho de quatro dias poderá salvar a economia”, Editora Relógio D’água, Lisboa, 2022, 310 pp.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/92783-reduzir-a-jornada-de-trabalho-no-brasil-oportunidade-historica
por NCSTPR | 09/03/26 | Ultimas Notícias
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pretendia anular um acordo firmado em nome de uma adolescente por seus avós em razão da morte de um carpinteiro em acidente de trabalho. O MPT sustentava que deveria ter sido intimado, mas, segundo o colegiado, a menor estava representada pelos avós, que detinham sua guarda, o que dispensa a intimação do órgão.
Acordo previa pagamento de R$ 50 mil
O carpinteiro era empregado de uma construtora que prestava serviços ao Município de Parauapebas (PA). Ele morreu num acidente ocorrido em fevereiro de 2022, quando fazia reparos no telhado de uma escola municipal e sofreu uma queda. A ação com pedido de reparação foi apresentada em nome da filha, na época com 16 anos, pelos avós paternos, que tinham a sua guarda.
No curso da ação, foi firmado um acordo pelo qual a jovem receberia R$ 50 mil de indenização, em duas parcelas. A empresa também se comprometeu a fazer o túmulo na sepultura do trabalhador, com material de boa qualidade.
Para o MPT, o acordo homologado prejudicou os interesses da adolescente
Com a sentença homologatória tornada definitiva, o MPT apresentou uma ação rescisória alegando que o acordo era nulo, uma vez que, por envolver interesse de menor de idade, o órgão deveria ter sido intimado. Segundo o MPT, houve renúncia a direitos trabalhistas com a assinatura, e o valor da indenização foi depositado diretamente na conta do avô, quando deveria ter sido depositado na conta da própria jovem e ficar disponível quando ela completasse a maioridade.
Outro argumento foi o de que o acordo previa um valor inferior ao atribuído à causa, prejudicando o interesse da menor. Por fim, o órgão lembrou que o acordo dá quitação de todas as futuras verbas rescisórias pagas aos familiares do empregado.
A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), levando o MPT a recorrer ao TST.
Avós tinham a guarda da adolescente
O relator do recurso na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, de acordo com a CLT (artigo 793), a reclamação trabalhista de pessoa menor de 18 anos deve ser apresentada por seus representantes legais e, na falta destes, pelo MPT, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou por curador nomeado em juízo. Nesse sentido, o TST entende que a celebração do acordo pelos representantes legais da menor supre a ausência de intimação do MPT.
Também, segundo Rodrigues, não ficou comprovada a existência de fraude ou de vício de consentimento (como coação ou lesão), pressupostos necessários à anulação da sentença homologatória do acordo.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: ROT-0002107-67.2023.5.08.0000
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/assinatura-de-acordo-sobre-morte-de-empregado-por-avos-de-adolescente-e-valida
por NCSTPR | 09/03/26 | Ultimas Notícias
Colegiado entendeu que medida extrapolou o poder diretivo e colocou o empregado em situação de “limbo jurídico”.
Da Redação
A 2ª turma do TRT da 18ª região manteve condenação de distribuidora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, ao concluir que a empresa suspendeu contrato e salários de trabalhador como retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista.
Seguindo voto da relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, o colegiado considerou que a medida extrapolou o poder diretivo e colocou o empregado em situação de “limbo jurídico”.
O caso
O trabalhador relatou que havia ajuizado reclamação trabalhista pedindo rescisão indireta do contrato e que, após o processo, a empresa suspendeu unilateralmente suas atividades e deixou de pagar salários.
Segundo ele, a medida ocorreu sem sua concordância e representou abuso do poder patronal, razão pela qual pediu indenização por danos morais.
Em defesa, a empresa negou retaliação. Alegou que a suspensão ocorreu em cenário de incerteza jurídica após o ajuizamento da ação e sustentou que a medida teria caráter cautelar até a definição judicial sobre a continuidade do vínculo. Também argumentou que não houve intenção de suprimir verbas alimentares e pediu a exclusão ou redução da indenização.
Limbo jurídico
Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Eunice Fernandes de Castro concluiu que a suspensão do contrato por iniciativa da empresa não encontra respaldo legal, fixando indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Na decisão, destacou que a prerrogativa prevista no art. 483, §1º, da CLT é exclusiva do trabalhador, não podendo ser utilizada pelo empregador.
A magistrada ressaltou ainda que a própria empresa admitiu ter suspendido o contrato como medida cautelar após o ajuizamento da ação. Segundo a juiza, a conduta patronal consistiu em “colocar o trabalhador no ‘limbo jurídico-trabalhista’ – sem trabalhar e, consequentemente, sem receber salários, mas com o contrato formalmente ativo, impedindo-o de sacar FGTS ou habilitar-se no seguro-desemprego”.
A magistrada também destacou o caráter retaliatório da medida e seus efeitos sobre a subsistência do empregado. Para ela, “tal ato possui nítido caráter punitivo e retaliatório, ferindo a dignidade do trabalhador e seu meio de subsistência”.
Diante desse cenário, reconheceu que o dano moral decorreu da própria privação salarial e da situação de incerteza imposta ao empregado: “O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrente da própria privação salarial alimentar e da angústia causada pela incerteza da situação laboral imposta arbitrariamente pela empresa”, afirmou.
Ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, reconheceu que o juízo apreciou adequadamente a matéria.
Para a magistrada, a suspensão unilateral do contrato após o ajuizamento da ação trabalhista extrapolou os limites do poder diretivo e configurou retaliação ao exercício do direito de ação, com violação à dignidade do trabalhador.
Nesse sentido, concluiu que “o prejuízo moral é evidente diante da violação à dignidade e à boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar”.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado, que manteve a indenização fixada na sentença.
Processo: 0000997-56.2025.5.18.0009
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/3/E99F29A1A21833_Empresaindenizaraporsuspenderc.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/451130/empresa-indenizara-por-suspender-contrato-de-trabalhador-apos-acao
por NCSTPR | 09/03/26 | Ultimas Notícias
Magistrado entendeu que, após reconhecer prescrição, Estado não podia afastar servidor por outro fundamento.
Da Redação
O juiz de Direito Rodrigo Victor Foureaux Soares, da vara de Fazendas Públicas de Valparaíso de Goiás/GO, mandou reintegrar um professor da rede estadual que havia sido afastado sob alegação de abandono de cargo.
O magistrado entendeu que, após o Estado reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, não era possível afastar o servidor por um caminho indireto para produzir, na prática, o mesmo efeito expulsório.
O professor de língua portuguesa tomou posse em 2007. Em 2015, foi instaurado PAD para apurar suposto abandono de cargo em razão de ausências iniciadas em 2014. No curso do procedimento, houve reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Mesmo assim, em 2025, a administração editou um ato determinando a exoneração de ofício, com efeitos retroativos ao primeiro dia de falta. O Estado sustentou que não se tratava de punição, mas de exoneração por não aprovação em estágio probatório, sob o argumento de ausência de três anos de efetivo exercício em docência e faltas prolongadas sem licença formal.
Ao analisar o caso, o juiz apontou contradições no encaminhamento adotado pela administração.
“Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, a consequência juridicamente compatível é a extinção da punibilidade e o encerramento do apuratório sancionador, não a adoção de providência que, na essência, reproduza o resultado punitivo por via reflexa.”
O magistrado também considerou incoerente discutir estágio probatório quase duas décadas após a posse, especialmente diante de atos administrativos posteriores que reconheceram a regularidade funcional do servidor, como progressões e designações.
Outro ponto destacado foi a retroatividade do ato. Para o juiz, a medida tentou reconfigurar toda a vida funcional do professor desde 2014, com impacto direto sobre remuneração, tempo de serviço e efeitos previdenciários, o que reforça o caráter materialmente expulsório.
Com a decisão, o juiz declarou a nulidade do ato de exoneração, confirmou a tutela anteriormente concedida e determinou a reintegração definitiva ao cargo, com restabelecimento dos assentamentos funcionais e efeitos previdenciários.
O Estado também foi condenado ao pagamento das parcelas remuneratórias não recebidas desde o desligamento até a efetiva reintegração, com dedução do que já tiver sido pago e observância da prescrição quinquenal quando aplicável. Para valores vencidos após 9/12/21, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic.
O escritório VIA ADVOCACIA – Concursos e Servidores atua pelo professor.
Processo: 5855067-28.2025.8.09.0162
Leia a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/3/76C9CCF42CD2FD_5855067-28.2025.8.09.0162.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/450890/juiz-invalida-exoneracao-de-professor-baseada-em-abandono-prescrito