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Prorrogação de norma do trabalho em feriados reforça papel da negociação coletiva

Prorrogação de norma do trabalho em feriados reforça papel da negociação coletiva

Maria Eduarda Martins

Nova portaria do MTE restabelece a negociação coletiva no trabalho em feriados e limita autorizações automáticas no comércio.

No último dia 26/2, o governo Federal prorrogou por mais 90 dias a entrada em vigor da portaria 3.665/23 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, norma que trata do trabalho em feriados no setor do comércio. A medida veio acompanhada da criação do Grupo de Trabalho denominado GT Comércio Varejista, uma comissão bipartite composta por dez representantes dos trabalhadores e dez dos empregadores, destinada a discutir as regras aplicáveis ao funcionamento do comércio nesses dias e buscar consenso entre as partes. A norma entraria em vigor neste dia 2 de março.

Editada em 13/11/23, a portaria 3.665 promove mudanças relevantes na regulamentação administrativa do tema ao revogar parte das disposições da portaria 671/21 do MTE. O objetivo central da norma é alinhar novamente a regulamentação infralegal ao que já prevê a lei 10.101, que autoriza o trabalho em feriados nas atividades do comércio desde que haja previsão em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal.

O contexto normativo demonstra que a legislação já condicionava o funcionamento do comércio em feriados à negociação coletiva. Contudo, a portaria 671/21 havia incluído diversas atividades comerciais entre aquelas autorizadas permanentemente a operar nesses dias, o que, na prática, afastou a exigência de negociação com os sindicatos. Com a nova portaria 3.665/23, ocorre a revogação parcial dessas autorizações automáticas, restabelecendo a aplicação do comando legal já existente.

Entre as principais mudanças, a nova portaria revoga subitens do item II – comércio – do anexo IV da portaria 671/21, que autorizavam previamente o funcionamento de múltiplas atividades comerciais em feriados sem negociação coletiva. Com isso, deixam de ter autorização administrativa automática setores como o comércio varejista em geral, atacadistas e distribuidores de produtos industrializados, varejo de carnes, peixes, frutas e aves, comércio em portos, aeroportos e rodoviárias, além da revenda de veículos e atividades similares.

Por outro lado, algumas atividades permanecem autorizadas a funcionar em feriados independentemente de negociação coletiva, como a venda de pães e biscoitos, floriculturas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, além de hotéis, restaurantes, bares e cafés. Esses segmentos possuem regulação específica ou são considerados serviços cuja natureza demanda funcionamento contínuo.

Do ponto de vista social e trabalhista, a portaria 3.665/23 reforça a proteção do trabalho ao assegurar que a prestação laboral em feriados decorra de negociação coletiva e não de decisão unilateral das empresas. Isso abre espaço para a definição de contrapartidas como remuneração diferenciada, ajuda de custo, concessão de folgas compensatórias, limitação de jornadas e condições especiais de trabalho, fortalecendo o equilíbrio contratual e a valorização da negociação coletiva como instrumento de tutela coletiva.

Além disso, a medida contribui para ampliar o papel das entidades sindicais nas decisões que impactam diretamente a organização do trabalho no comércio, incentivando o diálogo entre empregadores e empregados e promovendo maior previsibilidade nas relações laborais.

Para as atividades alcançadas pela nova regulamentação, o funcionamento em feriados sem autorização prevista em convenção ou acordo coletivo poderá resultar na aplicação de multas administrativas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, além de eventual responsabilização em ações trabalhistas individuais e coletivas, incluindo pagamento em dobro pelo labor prestado, horas extras e outras penalidades previstas em normas coletivas.

A portaria 3.665/23 representa, assim, uma tentativa de reequilibrar as relações de trabalho no setor do comércio. Nos últimos anos, o funcionamento em feriados foi ampliado por atos administrativos que reduziram o espaço da negociação coletiva. Ao restabelecer a exigência de pactuação entre sindicatos e empresas, a norma recoloca trabalhadores e suas entidades representativas no centro das decisões sobre jornadas extraordinárias em datas tradicionalmente destinadas ao descanso e à convivência social.

Maria Eduarda Martins
Maria Eduarda Martins é advogada do escritório Mauro Menezes & Advogados.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/450922/prorrogacao-de-norma-sobre-trabalho-em-feriados-e-negociacao-coletiva

Prorrogação de norma do trabalho em feriados reforça papel da negociação coletiva

Empresa pode proibir celular no trabalho? Saiba se há regra na lei

O uso do celular pessoal no ambiente de trabalho levanta dúvidas sobre direitos, limites e responsabilidades. Em entrevista à Rádio TST, o juiz Luiz Antonio Colussi, titular da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), explica até que ponto as empresas podem restringir o uso do aparelho durante o expediente e em quais situações a proibição é legítima.

Segundo o magistrado, não há regra específica na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas contratos, regulamentos internos e normas de segurança podem estabelecer limites, especialmente em atividades que envolvem riscos à integridade física, proteção de dados ou sigilo profissional.

“Os limites precisam ser postos com o cuidado de não invadir a privacidade, a intimidade e a dignidade do trabalhador”, avalia. O juiz ressalta ainda que a fiscalização deve ser proporcional e baseada no bom senso. Medidas como restrição durante a operação de veículos ou máquinas e políticas claras de segurança podem evitar acidentes e conflitos disciplinares. Para Colussi, decisões sobre o tema exigem equilíbrio entre segurança, produtividade e respeito às garantias do trabalhador.

Confira a íntegra da entrevista:

https://youtu.be/WfFOil-DIjM

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/empresa-pode-proibir-celular-no-trabalho-saiba-se-ha-regra-na-lei

Prorrogação de norma do trabalho em feriados reforça papel da negociação coletiva

Diálogos Internacionais: abertura de evento traz alertas sobre precarização do trabalho

Com a defesa de um olhar integrado e humanista sobre os desafios atuais e futuros das relações de trabalho, em um cenário marcado por transformações tecnológicas, econômicas e ambientais, foi iniciado, na noite desta segunda-feira (2), na sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, o Congresso Internacional Diálogos Internacionais: Relações de Trabalho na Sociedade Contemporânea.

No evento, o presidente do TST e do CSJT, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que as transformações tecnológicas em curso podem ser comparadas, em impacto, àquelas vividas no contexto da Revolução Industrial. Segundo ele, os novos modelos de negócios, amparados por alta tecnologia, têm transferido riscos econômicos aos trabalhadores, recusado vínculos formais de emprego e adotado formas de gestão que afetam a saúde mental, por meio da “captura da subjetividade”.

O ministro apresentou dados sobre trabalhadores de aplicativos que, segundo afirmou, revelam um quadro social alarmante: jornada média superior a 10 horas diárias, sem folga semanal, renda líquida de pouco mais de R$ 6,50 por hora. Ele pontuou, ainda, que 30% desses profissionais estão em situação de insegurança alimentar. “Há uma paradoxal relação entre a modernização das técnicas produtivas e dos instrumentos comunicacionais e a mobilização, sobretudo no setor de serviços, de condições de trabalho similares àquelas verificadas quando da Revolução Industrial”, afirmou. Vieira de Mello Filho citou, também, informações do Ministério da Saúde segundo as quais, em 2023, o Brasil registrou 34.881 mortes no trânsito, sendo 13.477 de motociclistas (39% do total). Oito em cada dez vítimas fatais em motocicletas têm entre 18 e 35 anos, faixa etária predominante entre entregadores de aplicativos. Estima-se que 60% dos motociclistas que atuam com entregas estejam na informalidade.

Para o presidente do TST, a tecnologia não é, em si, promotora de opressão ou desigualdade, mas seus usos podem produzir efeitos distintos. Ele defendeu a centralidade do Estado Democrático de Direito e do Direito do Trabalho como instrumentos civilizatórios capazes de evitar a degradação do tecido social diante da concentração de riqueza e poder econômico. Ao citar o pensamento de Karl Polanyi, ressaltou que o mercado não pode instrumentalizar tudo sem limites e que a regulação trabalhista é fundamental para humanizar o sistema produtivo e garantir sua própria sustentabilidade.

Trabalho digno é dever constitucional

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Edson Fachin, afirmou que refletir sobre as relações de trabalho contemporâneas é, antes de tudo, tratar do direito humano ao trabalho decente. Segundo ele, além de possuir um posto remunerado, é preciso que o trabalho seja digno e proporcione condições materiais, sociais e emocionais compatíveis com a dignidade da pessoa humana.

Fachin destacou que a Constituição brasileira não é neutra ao eleger o trabalho digno como fundamento da República. “Não se trata de escolha ou concessão, mas de dever do Estado e direito das pessoas”, afirmou.

Entre as iniciativas em curso no CNJ, mencionou a criação do Observatório do Trabalho Decente do Poder Judiciário, espaço permanente de diálogo social tripartite, e o grupo de trabalho responsável por regulamentar a política de cuidados no âmbito do Judiciário, à luz da recente opinião consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a tríplice dimensão do cuidado: o direito de cuidar, de ser cuidado e de se cuidar.

O direito como instrumento civilizatório

A presidente do Superior Tribunal Militar, ministra Maria Elisabeth Rocha, disse que o sistema jurídico reflete as transformações sociais e deve responder aos desafios de um mundo em constante redefinição. Para ela, o congresso transcende fronteiras institucionais e toca o cerne da justiça social, da dignidade humana e do desenvolvimento sustentável.

Para o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Direito permanece como instrumento civilizatório capaz de enfrentar a concentração de poder e riqueza intensificada pela revolução tecnológica. O ministro observou que o elevado número de demandas repetitivas na Justiça do Trabalho decorre, em grande medida, do descumprimento reiterado de normas trabalhistas. Defendeu o intercâmbio internacional para examinar modelos comparados de jurisdição trabalhista e destacou a importância de discutir a regulamentação do trabalho em plataformas, o fortalecimento sindical e soluções interdisciplinares para as assimetrias contemporâneas.

Clima e trabalho são agendas indissociáveis

A ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva, chamou a atenção para a necessidade de associar o debate sobre mudança do clima às consequências concretas no mundo do trabalho. Segundo ela, além da disrupção tecnológica e das tensões geopolíticas, a crise climática figura entre os principais desafios contemporâneos.

Marina destacou que eventos extremos, como secas prolongadas e enchentes, afetam diretamente setores produtivos, com impactos sobre empregos e renda. “Se eu tenho uma grande seca, eu vou ter grandes perdas em termos agrícolas. Se diminuir a produção agrícola, todos aqueles que têm suas atividades laborais e suas atividades comerciais associadas a essa forma de produção vão ter prejuízo em relação ao seu trabalho”, explicou. Para a ministra, é possível conciliar crescimento econômico e proteção ambiental, desde que haja planejamento, investimento em inovação e compromisso com a sustentabilidade. A relação entre clima e trabalho estará em discussão durante o congresso.

Diálogo para qualificar a jurisdição

Em sua fala, o diretor da Enamat, ministro Augusto César Leite de Carvalho, enfatizou que o congresso reafirma o compromisso da Justiça do Trabalho com o aprimoramento da cultura jurídica e a promoção da justiça social. Segundo ele, a programação foi concebida para fortalecer o diálogo entre academia, tribunais e sociedade civil, com o objetivo de qualificar a prestação jurisdicional diante das mudanças aceleradas do mundo do trabalho. Para o ministro, é essencial que o Direito do Trabalho saiba interrelacionar liberdades civis e direitos sociais, reconhecendo a interdependência entre as diversas dimensões dos direitos humanos.

Debates sobre temas que moldam o mundo do trabalho

Organizado pela Enamat, em parceria com o TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), com apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o evento reúne, até 4 de março de 2026, autoridades nacionais e internacionais para discutir o papel do Direito do Trabalho em uma sociedade globalizada e digital.

O evento foi estruturado para aprofundar o debate sobre os desafios e as oportunidades trazidos pelas transformações econômicas, tecnológicas e sociais que moldam o mundo do trabalho. A programação terá conferências e painéis voltados à análise crítica do vínculo de emprego frente às novas formas de organização laboral, à governança algorítmica e à inteligência artificial, bem como às dimensões coletivas, sindicais e regulatórias dessas transformações, reunindo especialistas nacionais e internacionais.

Entre os temas previstos estão modelos de jurisdição trabalhista comparados, impactos da “pejotização”, regulamentação do trabalho plataformizado e a proteção dos direitos das mulheres em suas interseccionalidades, concluindo com reflexões sobre o futuro do Direito do Trabalho à luz das mudanças contemporâneas.

Assista à abertura do evento:

https://youtu.be/6MIedpRE-rQ

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/dialogos-internacionais-abertura-de-evento-traz-alertas-sobre-precarizacao-do-trabalho

Prorrogação de norma do trabalho em feriados reforça papel da negociação coletiva

Assédio moral no trabalho: Riscos jurídicos e estratégias preventivas para empresas

Alany Martins

Entenda o que caracteriza o assédio moral no trabalho, os riscos jurídicos envolvidos e como empresas podem prevenir passivos trabalhistas.

Quando se fala em assédio moral no trabalho, surgem dúvidas recorrentes no ambiente empresarial: dar ordens ao empregado é assédio? Cobrar metas e resultados pode caracterizar conduta abusiva?

Nem toda cobrança ou exigência por desempenho configura assédio moral.

O empregador detém o poder diretivo, que lhe permite organizar, controlar e disciplinar a prestação de serviços. Trata-se de prerrogativa inerente à relação de emprego.

O problema surge quando o exercício desse poder ultrapassa limites razoáveis e passa a expor o trabalhador, de forma reiterada, a situações humilhantes ou constrangedoras.

Situações dessa natureza afetam não apenas o indivíduo, mas também a produtividade, o clima organizacional e a segurança jurídica da empresa, podendo gerar passivos trabalhistas relevantes.

A compreensão adequada do que caracteriza o assédio moral e a adoção de medidas preventivas estruturadas são, atualmente, elementos fundamentais de gestão de risco trabalhista.

O que é assédio moral no trabalho?

O assédio moral caracteriza-se pela prática de condutas abusivas que expõem o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes, afetando sua dignidade e integridade e tornando, ao longo do tempo, o ambiente de trabalho hostil ou psicologicamente desgastante.

Em regra, não decorre de um ato isolado, mas de comportamentos reiterados que comprometem a saúde emocional do empregado e a regularidade das relações laborais.

Exemplos de assédio moral

Entre as situações mais recorrentes, destacam-se:

Gritos, ofensas, gestos ou tratamento desrespeitoso;
Piadas, comentários depreciativos ou discriminatórios e exposição vexatória;
Críticas excessivas ou manifestamente desproporcionais;
Isolamento deliberado ou exclusão de informações necessárias ao desempenho da função;
Imposição de tarefas excessivas, impossíveis ou esvaziamento injustificado de funções.
A distinção entre cobrança legítima e prática abusiva reside, sobretudo, na forma, na frequência e na finalidade da conduta adotada.

Quais são os impactos do assédio moral no ambiente de trabalho?

Os reflexos do assédio moral ultrapassam a esfera individual do trabalhador e atingem diretamente a estrutura empresarial.

Ambientes marcados por práticas abusivas tendem a apresentar aumento de afastamentos, absenteísmo e adoecimento emocional. Como consequência, surgem prejuízos operacionais, sobrecarga das equipes e perda de eficiência.

Também é comum a elevação da rotatividade de pessoal, gerando custos com rescisões contratuais, novas contratações e treinamentos.

Sob o aspecto jurídico, o risco é igualmente relevante. Situações dessa natureza podem resultar em reclamações trabalhistas, pedidos de indenização por danos morais, reconhecimento de rescisão indireta e autuações administrativas.

Além disso, a reputação empresarial pode ser comprometida. Conflitos envolvendo assédio moral impactam a imagem institucional perante colaboradores, clientes, parceiros e o próprio mercado.

Não raramente, a empresa percebe a dimensão do problema apenas quando já está diante de uma demanda judicial ou de afastamentos prolongados por questões psicológicas.

Assédio moral e saúde mental: O dever de gestão de riscos

O tema ganha especial relevância diante das exigências normativas relacionadas à saúde mental no ambiente laboral.

A NR 01 reforça o dever das empresas de identificar, avaliar e gerenciar riscos psicossociais no contexto do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

Riscos psicossociais são aqueles relacionados às condições e à organização do trabalho que podem afetar a saúde mental dos trabalhadores, contribuindo para estresse, adoecimento e afastamentos.

Nesse contexto, a prevenção do assédio moral deixa de ser apenas uma recomendação de boa governança e passa a integrar de forma mais evidente o campo da responsabilidade empresarial na gestão de riscos ocupacionais.

Isso exige medidas concretas de identificação, prevenção e monitoramento das práticas internas.

Empresas que negligenciam tais fatores frequentemente enfrentam consequências que extrapolam conflitos internos, alcançando repercussões operacionais, administrativas e judiciais.

Como prevenir o assédio moral no trabalho?

A prevenção exige atuação estruturada e alinhada à realidade de cada organização.

Um dos primeiros passos consiste na definição de normas internas claras, com regras objetivas sobre condutas esperadas, limites comportamentais e consequências disciplinares. A formalização dessas diretrizes reduz ambiguidades e fortalece a segurança jurídica interna.

A implementação de canais seguros e eficazes de comunicação e denúncia também é essencial, pois permite a identificação antecipada de situações problemáticas, possibilitando a apuração adequada dos fatos e a adoção de medidas proporcionais.

Outro ponto central é a capacitação de lideranças e equipes. Parte significativa dos conflitos decorre de falhas na condução de pessoas, comunicação inadequada ou práticas de gestão mal estruturadas. Investir em orientação técnica e treinamento reduz riscos e aprimora o ambiente organizacional.

A estruturação dessas medidas deve considerar o porte da empresa, seu segmento de atuação e o grau de exposição aos riscos psicossociais existentes.

Conclusão

O assédio moral representa risco jurídico real e potencialmente oneroso para as empresas. A negligência quanto à sua prevenção pode resultar em passivos trabalhistas expressivos, prejuízos operacionais e danos à imagem institucional.

Além das indenizações por danos morais, podem surgir repercussões administrativas e impactos na estabilidade das relações de trabalho.

Empresas que adotam postura meramente reativa diante do problema costumam enfrentar custos mais elevados e maior exposição jurídica do que aquelas que estruturam políticas preventivas adequadas à sua realidade.

A prevenção, portanto, não deve ser compreendida apenas como obrigação legal, mas como estratégia de gestão, proteção e sustentabilidade empresarial.

Alany Martins
Advogada trabalhista empresarial. Estratégia jurídica, compliance e gestão preventiva de passivos. Contatos: (15) 99722-3433; lopesmartinsescanhoela@gmail.com.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/450765/assedio-moral-no-trabalho-risco-e-estrategia-preventiva-para-empresas

Prorrogação de norma do trabalho em feriados reforça papel da negociação coletiva

Volkswagen pagará R$ 165 milhões por escravidão em fazenda durante ditadura

TRT da 8ª região reconheceu a imprescritibilidade da pretensão e a responsabilidade da empresa como integrante de grupo econômico.

Da Redação

A Volkswagen do Brasil foi condenada a pagar R$ 165 milhões por submeter centenas de trabalhadores a condições análogas à escravidão na Fazenda Vale do Rio Cristalino, em Santana do Araguaia/PA durante a ditadura militar.

A 4ª turma do TRT da 8ª região manteve a condenação ao entender que a prática violou a dignidade da pessoa humana e constitui afronta a norma imperativa do direito internacional, sendo, portanto, imprescritível.

Trabalhadores aliciados

Os fatos remontam à década de 1970, em pleno regime militar, quando a Companhia Vale do Rio Cristalino Agropecuária Comércio e Indústria, subsidiária da Volkswagen do Brasil, passou a explorar atividade agropecuária no sul do Pará. À época, grandes empresas industriais investiam em projetos rurais na Amazônia, impulsionadas por incentivos fiscais e pela política de expansão econômica da ditadura.

Embora conhecida pela produção de veículos, a montadora controlava a empresa responsável pela Fazenda Vale do Rio Cristalino, em Santana do Araguaia/PA. Centenas de trabalhadores eram aliciados por intermediários e levados à propriedade sob promessa de emprego.

No local, segundo o MPT, havia servidão por dívida, vigilância armada, restrição de locomoção e condições degradantes de trabalho. Os empregados arcavam com custos de ferramentas e mantimentos, que eram lançados em cadernos de dívida, criando um ciclo que os impedia de deixar a propriedade.

Em 1984, o caso ganhou repercussão nacional e internacional após trabalhadores conseguirem fugir a pé da fazenda e denunciarem as condições a que estavam submetidos. À época, falava-se na existência de centenas de peões na propriedade, com relatos de exploração sistemática e restrição da liberdade.

Décadas depois, em dezembro de 2024, o MPT ajuizou ação civil pública com base em dossiês históricos, relatórios parlamentares, inquéritos policiais e depoimentos de vítimas para responsabilizar a empresa pelos fatos ocorridos no período.

O juízo da vara do Trabalho de Redenção/PA reconheceu a responsabilidade da empresa e fixou indenização por dano moral coletivo de R$ 165 milhões, além de impor obrigações de fazer.

Violação da dignidade humana

Ao examinar o recurso, a desembargadora Maria Zuíla Lima Dutra afirmou que a proibição do trabalho escravo tem caráter absoluto no direito internacional e deve ser aplicada por meio do controle de convencionalidade.

Destacou ainda que o Brasil já era signatário de convenções que vedavam essa prática à época dos fatos, afastando alegação de retroatividade.

“A proibição do trabalho em condições análogas à de escravo constitui norma de jus cogens, de natureza imperativa e cogente, que se sobrepõe a quaisquer outras normas internas ou convencionais, exceto se estas últimas trouxerem proteção ainda maior aos direitos humanos.”

Com base nessa natureza jurídica, concluiu que “a prescrição é inadmissível em casos de escravidão contemporânea, por se tratar de um delito de Direito Internacional”.

Para a magistrada, admitir o decurso do tempo como obstáculo à responsabilização significaria esvaziar a proteção conferida pelo direito internacional e legitimar a impunidade.

“A segurança jurídica não pode servir como escudo protetivo para a perpetuação de condutas que anulam a personalidade jurídica do trabalhador.”

Ainda no enfrentamento da tese defensiva, foi afastado o argumento de que os fatos, por terem ocorrido antes da Constituição de 1988, estariam submetidos a regime jurídico diverso, uma vez que a vedação à escravidão possui natureza supraconstitucional.

A decisão também mencionou precedentes do TST que reconhecem o direito absoluto à não escravização e a imprescritibilidade das pretensões fundadas na submissão de trabalhadores a condições análogas à escravidão.

Na sequência, a relatora ressaltou a dimensão da ofensa reconhecida no caso.

“A exploração de seres humanos em condições análogas às de escravo representa violação da dignidade humana de tal magnitude que transcende os interesses meramente individuais.”

Ainda no mérito, assentou que “a responsabilidade da Volkswagen é reconhecida com base na teoria do grupo econômico, pela ingerência administrativa, controle acionário e benefício obtido com a exploração da fazenda, configurando legitimidade passiva”.

Assim, foi mantido o valor da indenização de R$ 165 milhões, considerado proporcional à gravidade dos ilícitos, ao número de vítimas e à repercussão internacional do caso, além das obrigações de fazer voltadas à reparação coletiva e à garantia de não repetição., localizada em Santana do Araguaia.

Processo: 0001135-97.2024.5.08.0118
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/3/A3D97358909136_f2574cab-0127-4884-b700-a66235.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/450902/volkswagen-pagara-r-165-mi-por-escravidao-em-fazenda-durante-ditadura

Prorrogação de norma do trabalho em feriados reforça papel da negociação coletiva

Salário mínimo: instrumento constitucional de dignidade e justiça social

O salário mínimo no Brasil é mais do que um instrumento econômico: constitui uma garantia social, histórica e jurídica da dignidade da pessoa humana. Criado em 1936 pelo Decreto-Lei nº 185, regulamentado em 1940 e consolidado pelo Decreto-Lei nº 399/1938, o salário mínimo surgiu como resposta à precariedade das relações trabalhistas, quando trabalhadores recebiam remunerações arbitrárias, sem proteção legal ou social. Essa medida instituiu um piso de subsistência e sinalizou uma mudança estrutural no papel do Estado, reafirmando sua responsabilidade na proteção dos cidadãos frente às desigualdades históricas.

Em 14 de janeiro de 2026, comemoraram-se os 90 anos da criação do salário mínimo, bem como os 20 anos da política de valorização com ganho real iniciada em 2003. Embora tais celebrações reforcem simbolicamente a importância histórica do piso nacional, o valor atual de R$ 1.621,00 ainda se mostra insuficiente para atender às necessidades básicas de uma família brasileira padrão, composta por dois adultos e duas crianças. Estima-se de acordo com as pesquisas do Dieese que o valor necessário para garantir plenamente essas condições seja de R$ 7.177,57, enquanto o valor intermediário compatível com o artigo 7º, IV, da Constituição é de R$ 3.012,69.

Esta análise busca demonstrar que, apesar de avanços históricos, a defasagem do salário mínimo perpetua desigualdades estruturais, limita o acesso a direitos sociais fundamentais e exige ações efetivas do Estado. O desafio é transformar o salário mínimo em instrumento real de justiça social e proteção constitucional, com impactos concretos sobre a qualidade de vida e a dignidade da população trabalhadora.

Histórico e contexto social

Antes de 1936, a remuneração dos trabalhadores era arbitrária, sem proteção legal ou social, e a relação trabalhista era tratada quase como uma relação civil comum. A criação do salário mínimo decorreu de greves, mobilizações da classe trabalhadora e da necessidade de adaptação do País ao processo acelerado de industrialização e urbanização.

Durante o governo de Getúlio Vargas, a medida enfrentou resistência de setores econômicos, mas reafirmou que o trabalho não é mercadoria e que o Estado possui responsabilidade direta na proteção da população. Já durante a ditadura militar, políticas de arrocho salarial reduziram o valor do piso e enfraqueceram as organizações trabalhistas.

A política de valorização iniciada em 2003 permitiu a recuperação parcial do poder de compra do salário mínimo, beneficiando aposentados, pensionistas, trabalhadores domésticos e os mais vulneráveis. Sem essa política, o piso atual seria de cerca de R$ 830,00; com ela, atingiu R$ 1.621,00, representando ganho real de dignidade para milhões de brasileiros.

Apesar desses avanços históricos, o piso nacional continua insuficiente para atender às necessidades básicas da população, revelando uma lacuna entre a legislação constitucional e a realidade socioeconômica contemporânea.

Salário mínimo como instrumento de dignidade e justiça social

O salário mínimo vai além de simples índices econômicos ou parâmetros técnicos: constitui um instrumento jurídico de proteção e cuidado do Estado, fundamental para assegurar a dignidade da pessoa humana e a efetivação dos direitos sociais. Nos termos do artigo 7º, IV, da Constituição, o salário mínimo deve atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, abrangendo moradia, alimentação, saúde, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Trata-se de norma de eficácia plena, que impõe ao Estado o dever inadiável de garantir condições mínimas de existência digna.

O princípio do cuidado, consolidado na doutrina e na jurisprudência contemporânea, reforça que políticas públicas — incluindo a fixação do salário mínimo — devem ser orientadas pela empatia institucional, pela proteção dos mais vulneráveis e pela promoção da inclusão social. Assim, o salário mínimo não se limita a um piso remuneratório: é um pacto civilizatório que concretiza a justiça social prevista na Constituição. A sua persistente defasagem revela a omissão estrutural do Estado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e perpetuando precariedade, desigualdade e vulnerabilidade social.

Impacto socioeconômico da defasagem do salário mínimo

O descumprimento dos preceitos constitucionais relativos à fixação de um salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família não configura apenas afronta à ordem jurídica interna, mas também impacta o cumprimento de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Entre eles, destacam-se os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) previstos na Agenda 2030 da ONU, especialmente aqueles voltados à erradicação da pobreza, à redução das desigualdades e à promoção do trabalho decente e do crescimento econômico sustentável.

Nesse contexto, a insuficiência do salário mínimo produz efeitos concretos e sistêmicos na estrutura social brasileira, impactando diretamente milhões de famílias. Seus reflexos ultrapassam a esfera econômica, ampliando desigualdades sociais, fragilidades financeiras e inseguranças jurídicas, além de comprometer a efetividade de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. Essas consequências manifestam-se de forma objetiva nas seguintes dimensões:

  • Insegurança alimentar e fome

Segundo a Pnad Contínua e a Escala Brasileira de Insegurança Alimentar (Ebia), cerca de 2,5 milhões de domicílios conviviam com fome em 2024. A insuficiência de renda compromete saúde, nutrição e desenvolvimento infantil, aumentando a dependência de políticas públicas de transferência de renda e programas como o Fome Zero.

  • Trabalho infantil e educação

A precarização da renda familiar estimula a inserção precoce de crianças e adolescentes no mercado de trabalho. Dados do IBGE indicam que, em 2024, aproximadamente 1,65 milhão de crianças e adolescentes (4,3% da população de 5 a 17 anos) estavam em situação de trabalho infantil. Esse fenômeno interfere diretamente no direito constitucional à educação e amplia desigualdades intergeracionais.

  • Endividamento e organização financeira familiar

A insuficiência do salário mínimo empurra famílias a recorrer a crédito de risco ou informal, comprometendo a sustentabilidade financeira e a capacidade de investimento em saúde, educação e habitação. A dependência do crédito para despesas básicas perpetua ciclos de endividamento que atravessam gerações, configurando violação estrutural dos direitos sociais.

  • Habitação, transporte e acesso a serviços básicos

A renda insuficiente limita o acesso a moradia adequada, transporte público eficiente, saneamento básico e serviços essenciais, aumentando riscos à saúde, segurança e qualidade de vida. Essa vulnerabilidade é particularmente aguda em regiões periféricas e áreas urbanas de menor infraestrutura.

  • Desigualdades regionais e vulnerabilidades estruturais

Regiões historicamente vulneráveis, particularmente nas regiões historicamente vulneráveis, como o Norte e o Nordeste, bem como em áreas periféricas urbanas, apresentam maiores índices de pobreza multidimensional, insegurança alimentar e restrição ao acesso a direitos fundamentais. A correlação entre renda, gênero, raça e acesso a direitos evidencia que a defasagem salarial aprofunda desigualdades estruturais, impactando desproporcionalmente grupos marginalizados.

  • Competitividade econômica e desenvolvimento nacional

A insuficiência do piso salarial reduz o consumo interno, afetando a circulação de renda, a demanda por bens e serviços e a geração de empregos formais. Um salário mínimo compatível com as necessidades reais da população é fator essencial para estimular economia inclusiva, reduzir pobreza e garantir segurança alimentar e social.

Considerações finais

O salário mínimo no Brasil, longe de ser apenas um valor monetário, constitui um pilar de justiça social, dignidade humana e cuidado constitucional, consolidando-se como o maior projeto de distribuição de renda do país. Sua criação, há 90 anos, marcou o início da responsabilidade do Estado na proteção contra desigualdades estruturais. A política de valorização iniciada em 2003 promoveu ganhos reais, beneficiando milhões de brasileiros.

Entretanto, o piso atual permanece insuficiente para atender às necessidades básicas de uma família padrão, com impactos diretos em alimentação, saúde, educação, moradia e perpetuação de desigualdades regionais, particularmente nas regiões Norte e Nordeste. Essa insuficiência não é apenas econômica, mas jurídica e social, configurando violação de direitos fundamentais e do princípio da dignidade da pessoa humana.

Garantir um piso salarial compatível com a realidade do custo de vida brasileiro é imperativo jurídico, social e político. É condição essencial para restaurar a confiança no Estado, reduzir desigualdades e promover desenvolvimento econômico inclusivo. Transformar o salário mínimo em instrumento efetivo de justiça social exige medidas concretas e contínuas, capazes de assegurar dignidade, segurança e oportunidades reais a todos os trabalhadores e suas famílias.

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Referências bibliográficas

AGÊNCIA GOV. Políticas de renda e pobreza. Governo do Brasil, 2025. Disponível aqui.

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CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mar-02/salario-minimo-instrumento-constitucional-de-dignidade-e-justica-social/