NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

No Brasil, 84% da população tem algum preconceito contra mulheres

No Brasil, 84% da população tem algum preconceito contra mulheres

Relatório da Onu revela que o problema não diminuiu na última década. No mundo, 90% dos pesquisados têm algum preconceito contra mulheres.

A reportagem é de Marcelo Menna Barreto, publicada por Extra Classe, 13-06-2023.

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) apresenta um dado pessimista para quem luta contra a discriminação entre homens e mulheres. O relatório “Índice de Normas Sociais de Gênero” apresentado segunda-feira, 12, registra que no Brasil, mais de 80% da população manifesta preconceito contra mulheres. Já o índice mundial chega a 90% e estudo cobriu 85% da população do planeta.

Quase metade dos pesquisados acreditam que os homens são melhores como líderes políticos, 25% dos acreditam que é justificável agredir suas parceiras e que duas em cada cinco pessoas acreditam que eles também se saem melhor como executivos.

Segundo o Pnud, essa relação de preconceito não diminuiu desde a última década e gera obstáculos para as mulheres que vêm reduzindo seus direitos em muitas partes do mundo com movimentos contra a igualdade de gênero ganhando força.

Este cenário também reflete na representação feminina em posições de liderança.

Em média, a proporção de mulheres como chefes de Estado ou de governo se manteve em torno de 10% desde 1995. No mercado de trabalho, elas ocupam menos de um terço dos cargos gerenciais.

O Brasil foi o único país de língua portuguesa do estudo e mostra uma situação não menos preocupante em quatro dimensões analisadas: integridade física, educação, política e econômica.

No geral, apenas 15,5% da população do Brasil afirma não ter preconceito contra as mulheres, um avanço de 5% desde 2012.

A pior avaliação foi no quesito físico. Em média, mais de 75% dos brasileiros entrevistados têm preconceitos em questões de violência e direito de decisão sobre ter filhos.

No entanto, mais de 9% avaliam que ter nível universitário é importante apenas para os homens.

Sobre a participação feminina na política, 39% dos entrevistados acreditam que mulheres não desempenham este papel tão bem quanto os homens no Brasil.

Além disso, 31% dos brasileiros acham que homens têm mais direito a vagas de trabalho ou são melhores em cargos executivos.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/629554-no-brasil-84-da-populacao-tem-algum-preconceito-contra-mulheres

No Brasil, 84% da população tem algum preconceito contra mulheres

A escravização do trabalho

Leonardo Tajaribe Jr.

Apesar da grave situação que assola o mercado de trabalho brasileiro que, marcado pela informalidade, deixa brechas para a existência de profanação aos direitos humanitários, este ainda é um cenário que dificulta o procedimento do Estado.

É de se considerar que o Brasil integra o rol dos países com o maior índice de trabalhadores informais do mundo, com números que vêm batendo recordes a cada ano, o que se deve, em grande medida, à instabilidade do mercado de trabalho nacional, ocasionando o desequilíbrio das relações econômicas, que resulta na busca por oportunidades de sobrevivência financeira, ainda que não acompanhadas de todos os direitos previstos em lei.

Entretanto, é exatamente neste oceano de mão de obra não regularizada – e, portanto, não fiscalizada – que se encontram as maiores violações de direitos humanos e trabalhistas as quais, quase sempre, geram a responsabilização criminal por danos causados a seres humanos colocados em situações degradantes.

Nesta linha, ganhou a atenção da mídia o recente acontecimento em que um membro do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina é investigado por manter uma deficiente auditiva em condições indignas de trabalho.

O fato relatado adquire relevância em razão da recorrência com que acontecimentos semelhantes possam ocorrer em diversos lares brasileiros, sobretudo naqueles em que o empregado doméstico é considerado como membro da família e, dada a informalidade do trabalho desenvolvido, encontra-se distante das lentes da fiscalização, abrindo espaço para a violação de diversos direitos inerentes à sua condição de ser humano, tal como a redução a condições análogas a de escravo.

À vista disto, o Código Penal Brasileiro trouxe, apesar de tardiamente, a inclusão do Art.149, por força da promulgação da lei 10.803/03, que pune a conduta de reduzir alguém à situação análoga à de escravo, prevendo algumas situações que ensejariam a punição pelo delito, tal como trabalho forçado, jornadas exaustivas, restrição de locomoção, vigilância ostensiva no local de trabalho ou até mesmo impedir o uso de meios de transporte.

De outro lado, as normas internacionais também trazem uma forte proteção à liberdade do ser humano e a proibição da escravidão, conforme prevê o Art. IV e XXIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, importante matriz de proteção do ser humano, a qual diz que “ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”.

Ademais, é de se dizer que as penas previstas no código penal não prejudicam a responsabilização cível do responsável pelos danos causados à pessoa que é violada na sua condição de ser humano.

Contudo, necessário que se reflita acerca do fato de que muitas situações podem ser consideradas, pela ótica da legislação anteriormente destacada, como violadoras dos Direitos Humanos numa realidade posta em que milhões de brasileiros trabalham informalmente, distantes da fiscalização.

Neste sentido, é de se analisar, também, a intenção de todos os personagens envolvidos em um contexto de suposta redução do ser humano à situação análoga à escravidão, sendo certo que, em qualquer prática criminosa, o dolo é indispensável para a caracterização do crime.

Todavia, nem sempre a pretensão que motivou as condutas criminalizadas em um contexto de violação de direitos humanos é de fácil identificação.

Pode-se notar, portanto, que apesar da grave situação que assola o mercado de trabalho brasileiro que, marcado pela informalidade, deixa brechas para a existência de profanação aos direitos humanitários, este ainda é um cenário que dificulta o procedimento do Estado em busca de responsabilizar os personagens responsáveis o que se deve, em certa medida, a ausência de uma legislação totalmente apta a abarcar todas as situações contemporâneas de violação.

Leonardo Tajaribe Jr.

Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). E-mail: leonardotajaribeadv@outlook.com

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/388109/a-escravizacao-do-trabalho

No Brasil, 84% da população tem algum preconceito contra mulheres

Empresa indenizará por chefe postar foto de empregada usando camisola

Indenização

Magistrado considerou que a apropriação indevida da imagem da profissional constitui uma ofensa à integridade moral.

Da Redação

Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à trabalhadora que teve foto compartilhada pelo superior hierárquico na rede social dele. Testemunha ouvida no processo trabalhista contou que a divulgação da foto da profissional deu a entender que os dois estariam tendo um caso. Segundo a testemunha, como a maioria dos empregados estava comentando a situação, a autora da ação ficou bastante abalada.

A decisão é dos julgadores da 8ª turma do TRT/MG, que, de forma unânime, modificaram a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG. Além da indenização, os julgadores deram provimento ao recurso da trabalhadora para reconhecer o término do contrato de trabalho por culpa da empregadora.

Alegação

O caso girou em torno de uma postagem, mais precisamente de um vídeo gravado pela autora da ação antes de dormir, já vestida com uma camisola, no perfil dela no Instagram. Segundo a profissional, no dia seguinte, ela foi surpreendida com a notícia de que o gerente tinha repostado, na rede social dele, a foto com uma imagem que apareceu naquele vídeo.

Explicou ainda que tentou entrar em contato com o gerente para saber o que houve e pedir que deletasse imediatamente a postagem.

“Mas não estava tendo êxito e os boatos em torno do nome dela e o envolvimento romântico com o gerente foram se espalhando entre os demais empregados”.

A empregada alegou que a conduta do superior hierárquico “causou-lhe humilhação e constrangimento com os colegas de trabalho”. E sustentou que a empresa do ramo de comércio varejista de mercadorias não tomou providência para apurar a situação e punir a conduta do gerente.

Na defesa, a empregadora sustentou que “não pode ser responsável pelo controle da vida pessoal dos funcionários, mas tão somente pelos assuntos relacionados ao trabalho, que não são objeto da demanda”.

Decisão

Para o desembargador relator José Marlon de Freitas, é incontroverso que o superior hierárquico compartilhou a foto da autora na rede social dele. “A despeito de não ter postado comentário na imagem compartilhada, fato é que a divulgação da foto sem a autorização repercutiu no ambiente laboral, tendo sido visualizada por colegas de trabalho da obreira”, ressaltou.

O julgador considerou que a apropriação indevida da imagem da profissional pelo gerente, que ensejou a repercussão negativa da imagem da trabalhadora, constituiu uma ofensa à integridade moral dela. “E isso enseja o pagamento da indenização por danos morais”.

O magistrado condenou então a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos pela trabalhadora. Na decisão, ele observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Levou em consideração também a extensão dos danos, o grau de culpa do ofensor, a condição financeira das partes e o caráter punitivo e pedagógico da sanção.

Rescisão indireta

O julgador acolheu também o pedido de rescisão contratual indireta. “A prática de ato lesivo da honra e boa fama do empregado, quando levada a efeito pelo empregador ou mesmo pelos prepostos, é causa de ruptura oblíqua do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, “e”, da CLT”.

O desembargador José Marlon de Freitas entendeu ainda que a conduta omissiva da empresa que, negligentemente, deixou de adotar medidas para apurar a situação e punir a conduta ilícita praticada pelo preposto, é de tal gravidade que autoriza o rompimento do liame empregatício. Assim, considerando a informação de que o contrato estava ativo, e inexistindo notícias da suspensão da prestação de serviços pela empregada, o julgador decidiu fixar a data do julgamento como sendo a da resolução do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas.

O tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT-3.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/388111/empresa-indenizara-por-chefe-postar-foto-de-empregada-usando-camisola

No Brasil, 84% da população tem algum preconceito contra mulheres

Nota zero ao ministro Alexandre de Moraes em Direito do Trabalho

OPINIÃO

Por Rodrigo Carelli

Sou professor de Direito do Trabalho da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), e a primeira coisa que pensei ao ler a decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes na Reclamação 59.795 foi que, se o texto fosse resposta a uma prova de Direito do Trabalho I, eu com certeza lhe concederia grau zero.

 

A decisão cassa acórdão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais, que havia reconhecido o vínculo empregatício de motorista com empresa que se utiliza de plataforma digital para gestão de serviço de transporte de passageiros, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho e remetendo o caso à Justiça comum.

 

A nota zero seria justificada não somente pelos erros graves em relação aos institutos e à lei trabalhistas, mas principalmente por demonstrar uma absoluta incompreensão do Direito do Trabalho, de suas funções, seus princípios e sua racionalidade. A inequívoca nota zero seria fruto da própria natureza do texto: a negação do próprio direito do trabalho.

 

Muito além de confundir institutos como terceirização, trabalho autônomo e outros contratos de natureza civis, colocando tudo no mesmo balaio, e também por trazer uma sequência de precedentes que não dialogam entre si, e confundir instrumento de trabalho com meios de produção, eu mostraria ao imaginário aluno Alexandre que a peça se divorcia absolutamente dos princípios do direito do trabalho, o que faz todo o edifício simplesmente cair por terra por falta de sustentação.

 

O princípio fundador do direito do trabalho é o da “não-mercantilização do trabalho”, previsto como primeiro princípio da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que afirma que “o trabalho não é uma mercadoria”. O que a OIT quis dizer é que o trabalho não é uma mercadoria como as outras e por isso não pode ser tratado juridicamente como uma coisa, pois o que está no mercado para compra e venda é a mercadoria fictícia “força de trabalho”, que no final das contas se confunde com a pessoa que trabalha. Assim, há a necessidade de um ramo do direito com racionalidade específica.

 

Esse direito com racionalidade específica é o direito do trabalho, que tem como princípio basilar a proteção ao trabalhador, por meio de regras, institutos, princípios, presunções e instituições que limitam o poder do empregador. Essa limitação do poder dos empregadores não tem nada de revolucionário ou comunista: é capitalista na veia, um direito conservador, que pretende manter as condições de manutenção do sistema por meio da garantia da reprodução dos trabalhadores.

 

O direito do trabalho surge em 1802, na liberal e efervescente Inglaterra da Revolução Industrial, justamente para tentar preservar a mão de obra, que estava sendo massacrada e dizimada pela livre contratação entre empregadores e trabalhadores. A história do direito do trabalho no século 20 é a construção de direitos sociais dentro do capitalismo, como alternativa ao socialismo e para a manutenção de uma sociedade civilizada, em oposição à barbárie do século anterior, que levou a duas grandes guerras e às revoluções do século passado.

Assim, o direito do trabalho legitima o poder empregatício, limitando-o por meio de direitos trabalhistas. O direito do trabalho, visto assim, nada mais é do que expressão dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República e da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa como pilares da ordem econômica, como está na Constituição. Ou seja, legitima a propriedade e a livre iniciativa pela valorização do trabalho humano, o que somente pode acontecer pelo direito do trabalho.

 

O texto admite como alternativa ao trabalho protegido, e não como espécie diferente, o trabalho contratado formalmente como civil, mesmo tendo realidade fática similar, negando por fim todo o artigo 7º e seguintes da Constituição, que são expressamente tratados pelo texto maior como direitos fundamentais, isto é, com pretensão de universalidade.

 

Desta forma, o texto do ministro Alexandre de Moraes acaba por negar toda a construção constitucional da relação entre trabalho e livre iniciativa. Mas não só: nega também todo o sistema de proteção trabalhista, que é baseado nos princípios da imperatividade das normas e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Esses princípios são básicos no direito do trabalho por uma só razão: se eles não existirem acaba o direito do trabalho.

 

A relação entre empregador e trabalhador é assimétrica por natureza. O trabalhador está sempre em uma situação vulnerável em relação à capacidade negocial. O direito do trabalho pretende restabelecer, pelo menos parcialmente, a paridade de armas, elevando a capacidade negocial dos trabalhadores por meio da instalação de um patamar mínimo para negociação e instrumentos e instituições diversas de proteção (Justiça do Trabalho, sindicatos, inspeção laboral et.).

 

O fim é um só: garantir a liberdade do trabalhador, que alguns podem chamar de autonomia da vontade. Ou seja, o direito do trabalho existe para garantir a autonomia da vontade do trabalhador, e não para negá-la. E tudo isso sem em nenhum momento ameaçar a livre iniciativa, pois ela é seu pressuposto.

 

Eu relembraria  Alexandre de Moraes que o direito do trabalho tem um princípio crucial que se chama “primazia da realidade sobre a forma”. Esse princípio, previsto expressamente no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, afirma ser nulo de pleno direito os atos que pretendam afastar, impedir ou fraudar a aplicação do direito do trabalho.  Esse é o instrumento básico que o direito do trabalho tem no mundo civilizado inteiro: a requalificação de contratos civis em contrato de emprego.

 

Conforme a Recomendação nº 198 da OIT, ignorada pelo texto do ministro Alexandre de Moraes, a existência da relação de emprego deve ser guiada primordialmente pelos fatos relacionados com o tipo de trabalho e a remuneração do trabalhador, não importando como a relação é caracterizada em qualquer acordo contrário, contratual ou que possa ter sido acordado entre as partes. Sem esse instrumento o direito do trabalho equivale a uma lei morta, pois seria óbvio a submissão dos trabalhadores à imposição contratual pelo empregador de um contrato mais barato.

 

Como professor, eu diria ainda a Alexandre de Moraes que ele foi contraditório. Um dos excertos de precedente que inseriu para justificar sua conclusão, da lavra do ministro Luís Roberto Barroso, ressalva justamente os casos de fraude. Barroso afirma que os contratos de terceirização seriam válidos, exceto quando se encontrassem os elementos da relação de emprego na realidade.

 

Ora, a decisão da Justiça do Trabalho não fez outra coisa senão isso: identificou a presença dos elementos da relação de emprego, afastou o contrato civil e declarou a existência do vínculo de emprego entre trabalhador e empresa. Fez nesse caso como faz há quase um século e como todos o juízos trabalhistas fazem ao redor do mundo.

 

Eu diria ainda a Alexandre de Moraes que ele me fez lembrar o conto de Franz Kafka entitulado Diante da Lei. Nele, um trabalhador pobre do campo se desloca até a lei e tenta adentrar ao seu edifício, no que é impedido por um guardião que está logo na primeira porta, que o manda esperar, sem justificativa. O trabalhador fica anos sentado ali na porta, aguardando que seja lhe permitido o acesso à lei. Quando já está bem velho, o trabalhador resolve perguntar ao guardião porquê nenhuma outra pessoa, durante todo aquele tempo que ali estava, tentou entrar pela porta. O guardião disse que a resposta era simples: aquela porta havia sido criada somente para o trabalhador e somente ele poderia entrar por ali. E após dizer isso, fecha a porta e o trabalhador morre.

 

Esse final, que sempre me intrigou, agora fica muito claro: o guardião da porta da lei está impedindo o acesso ao Direito justamente daquele que mais precisa dela. O caso dos trabalhadores controlados por plataformas digitais é o mais típico grupo de trabalhadores excluídos de nossos tempos. É para eles que existe a Justiça do Trabalho, é para ele que existe o instituto da requalificação contratual. É para ele, mas é também para aqueles que foram contratados de forma fraudulenta por contratos civis vários como única opção para poderem trabalhar e ganhar o sustento de sua família.

 

Eu alertaria a Alexandre de Moraes que sua proposta tem uma gravidade ímpar: ela não somente em um plano nega a condições de sujeito de direitos a toda uma massa de trabalhadores, sem análise de caso concreto e das condições reais de trabalho, legitimando a utilização de contratos meramente formais em detrimento da realidade, como em um outro plano impede o acesso à justiça competente trabalhista, o que é único no mundo.

 

Finalmente temos uma jabuticaba só nossa, talvez só comparável a momentos de radicalização ditatorial como a do Chile de Pinochet, que extinguiu a Justiça do Trabalho. Pela lógica do ministro Alexandre de Moraes, a ação do trabalhador não deve ser julgada pelo juiz competente constitucionalmente para análise da questão trabalhista, mas sim pelo juízo comum.

 

Eu diria ao aluno Alexandre: mas o juiz comum vai fazer o que com a ação? Ele vai analisar a existência do vínculo empregatício? Com que competência e conhecimento? Eu perguntaria também se Alexandre teria revogado o artigo 114 da Constituição.

 

Também diria a Alexandre: se esse tipo de raciocínio prevalecer, o direito e a justiça do trabalho acabam. Haverá poucos empregadores que vão reconhecer a condição de empregados de seus trabalhadores, pois até aqueles que assim desejarem serão obrigados pela concorrência a seguirem um caminho de contratá-los por contratos civis, em fuga ao direito do trabalho. Com isso a declaração universal dos direitos humanos, que prevê alguns direitos trabalhistas, não seria cumprida.

 

O pacto interamericano de direitos humanos, por seu protocolo adicional, que traz vários direitos trabalhistas direcionados aos trabalhadores em geral, ratificado pelo Brasil, seria descumprido. O pacto internacional de direitos sociais, econômicos e culturais, que traz extensa lista de direitos para o trabalhador e, ficaria completamente esvaziado.

 

A Constituição teria uma série de direitos fundamentais esvaziados, sem sujeitos. O curioso é que o Supremo Tribunal Federal deveria ser o guardião da Constituição, não no sentido kafkiano de restrição de acesso, mas no de fazê-la efetiva.

 

Nesse momento eu teria uma ideia e faria uma proposta a Alexandre de Moraes: a substituição dessa nota zero por uma outra avaliação. Nela o virtual aluno dissertaria sobre a possibilidade constitucional, à luz dos tratados e declarações de direitos humanos, que os direitos do artigo 7 e seguintes, como direitos fundamentais, fossem estendidos a todos os trabalhadores, cumprindo a natural propensão dessa categoria de direitos: a universalidade.

 

Se eu tivesse conseguido explicar as razões de existência do direito do trabalho, eu acredito que ele iria, desta vez, tirar nota dez. Para o bem do projeto de nação civilizada que está desenhado na Constituição da República.


 é procurador do Trabalho no Rio de Janeiro e professor de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-13/rodrigo-carelli-nota-zero-alexandre-direito-trabalho

No Brasil, 84% da população tem algum preconceito contra mulheres

Procuradora sugeriu entregar ‘para os americanos’ valor recuperado da Petrobras

LAVAJATISMO REVOLTADO

Diálogos entre procuradores da finada “lava jato” aos quais a revista eletrônica Consultor Jurídico teve acesso mostram que eles ficaram revoltados com uma ação da Procuradoria-Geral da República contra a tentativa de integrantes da autodenominada força-tarefa de criar uma fundação privada bilionária de “combate à corrupção” com fundos da Petrobras.

Na conversa, de 12 de março de 2019, os procuradores reagem a uma ADPF da então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, contra a fundação. A ação sepultaria os planos da “lava jato”. Em um dos diálogos, uma procuradora sugeriu, como reação à ação da PGR, devolver aos Estados Unidos todo o valor recuperado da Petrobras, desfazendo um acordo firmado com o Departamento de Justiça dos EUA.

 

“RD (Raquel Dodge) passou dos limites com essa ADPF. Desfaçam esse acordo, devolvam o $ pro americanos. […] A PGR e os intelectuais desse país acham que não precisamos desse $ aqui”, disse a procuradora, identificada apenas como “Carol PGR” — os diálogos reproduzidos nesta reportagem aparecem em sua versão original.

 

“Agora a solução tem de ser de fácil comunicação. Eh devolver os recursos pro americanos, reais donos deles”, prosseguiu ela. O então coordenador da “lava jato” de Curitiba, Deltan Dallagnol, respondeu: “Valeu Kérol, mas não podemos fazer isso, embora desse vontade às vezes rs. Vamos trabalhar numa solução”.

 

Em seguida, Carol PGR falou que iria “rezar” para “Deus iluminar” os procuradores de Curitiba. “Estou tão indignada que não sei se vou conseguir dormir”, concluiu.

 

O diálogo é do dia em que a PGR entrou com a ação no Supremo Tribunal Federal contra o fundo. E a ADPF trouxe resultados: o ministro Alexandre de Moraes suspendeu o acordo firmado com a Petrobras que viabilizaria a fundação.

 

O acordo envolvia U$ 853 milhões, dos quais U$ 682,5 milhões seriam pagos a “autoridades brasileiras”. Alexandre determinou o bloqueio dos valores depositados na conta da 13ª Vara Federal de Curitiba.

 

Clima ‘péssimo’ com o Itamaraty

Outra conversa entre os mesmos personagens mostra que havia preocupação quanto a possíveis críticas à “lava jato” por causa de acordos com os Estados Unidos que poderiam prejudicar empresas brasileiras.

 

“O clima com o itamarati está péssimo. A história Eh q vc chamou os americanos e eles estão aí ouvindo pessoas e juntando provas p ferrar a BR (Distribuidora, então subsidiária da Petrobras).To com receio deles plantarem isso na imprensa. Temos q fazer um trabalho com os jornalistas p esclarecer o q realmente está acontecendo. Se houve convite nosso, se eles estão colhendo provas etc”, disse Carol PGR a Dallagnol. A mensagem é de 8 de outubro de 2015.

 

Em outra mensagem, de 7 de outubro do mesmo ano, a procuradora se disse preocupada com a “repercussão na imprensa” da colaboração entre autoridades do Brasil e dos EUA.

 

“Deltan, Miller me mandou uma mensagem preocupada com a repercussão na imprensa da vinda dos americanos. (…) Vlad me falou de uma multa que foi ou será aplicada à empresa. Acho que quando isso vier a tona pode gerar alguns problemas internos. Podem dizer que estamos ajudando os americanos a ferrarem com a Petrobras. Sei que eles não precisam de nós pra nada, mas se nós pudermos esclarecer em que consiste nossa ajuda a eles, acho que seria importante.”

 

“Ok. Falei com Vlad. Faremos nota (Vc e ele e depois eu). Não há perspectiva logo de multa”, respondeu Dallagnol.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-13/procuradora-sugeriu-entregar-eua-valor-recuperado-petrobras

No Brasil, 84% da população tem algum preconceito contra mulheres

TRE-PR nega trancamento de ação eleitoral que pode levar à cassação de Moro

SEM SUCESSO

Por Rafa Santos

Para a instauração de uma investigação judicial eleitoral (Aije), não é preciso que sejam apresentadas provas cabais do crime imputado, desde que os fatos narrados se enquadrem, em tese, em algumas modalidades de abuso de poder e que haja indícios suficientes da ocorrência dos fatos.

Esse foi o entendimento adotado pelo desembargador Mário Helton Jorge, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para rejeitar o pedido do ex-juiz e atual senador Sergio Moro (União Brasil) de trancamento de ação de investigação judicial eleitoral contra ele.

 

O pedido foi ajuizado pela Federação Brasil da Esperança, composta por Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Verde (PV). As legendas argumentaram que Moro promoveu desequilíbrio eleitoral ao concorrer ao Senado pelo União Brasil depois de ter se lançado como pré-candidato à Presidência da República com uma estrutura robusta de marketing e fundo partidário do Podemos.

 

Além disso, os partidos sustentaram que Moro praticou abuso de poder econômico, caixa dois, uso indevido dos meios de comunicação e irregularidades em contratos. Eles pedem a cassação do mandato do ex-juiz e a sua inelegibilidade por oito anos.

 

Em sua defesa, Moro alegou fundamentação genérica do pedido de investigação e afirmou que não foram apresentadas provas de que ele promoveu desequilíbrio eleitoral. No entanto, o desembargador afastou as pretensões da defesa do ex-juiz. Ele entendeu que a existência ou não de provas robustas contra o senador não é uma questão capaz de levar à extinção da demanda de forma preliminar.

 

Rivais unidos

Na mesma decisão, o desembargador decidiu unir o pedido da Federação Brasil da Esperança ao do Partido Liberal, do ex-presidente Jair Bolsonaro. Durante a última campanha presidencial, Moro apoiou o ex-presidente e chegou a atuar como “assistente de palco” de Bolsonaro durante um debate. Nem isso, contudo, fez a legenda bolsonarista retirar a ação contra o senador, que tramita em segredo de Justiça e foi ajuizada em dezembro do ano passado.

 

O desembargador entendeu que, diante da possibilidade de coincidência de pedidos e causas de pedir entre a demanda da Federação Brasil da Esperança e a Aije proposta pelo Partido Liberal do Paraná, os processos deveriam ser unificados.

 

O magistrado também autorizou a produção de provas testemunhais e determinou a oitiva de testemunhas tanto do Podemos quanto do União Brasil do Paraná.

 

Muy amigo

Por fim, o desembargador também afastou o pedido da defesa de Moro para incluir na ação ajuizada pela federação do PT o presidente do seu atual partido, Luciano Bivar, e a presidente do Podemos, Renata Abreu.

 

Moro argumentou que praticamente todas as condutas apontadas como irregulares na ação foram determinadas pelos dirigentes dos dois partidos, de modo que não é possível investigar sua conduta sem que também sejam apurados os atos de quem negociou, assentiu e firmou contratos que provariam os supostos abusos dos quais ele é acusado.

 

O pedido não foi acolhido. O desembargador Mário Jorge explicou que o TRE-PR não tem competência para julgar supostas irregularidades cometidas em outras unidades da federação, já que Bivar e Renata se elegeram deputados federais por Pernambuco e São Paulo, respectivamente.

 

Para o advogado da Federação Brasil da Esperança, Luiz Eduardo Peccinin, “a decisão é praticamente irretocável e dá força às investigações que devem ser realizadas sobre a campanha eleitoral de Sérgio Moro. Até o final da ação, e com a produção das provas que pleiteamos e o TRE-PR já começou a coletar, temos certeza que o abuso e o caixa dois eleitoral serão mais que comprovados”.

 

Clique aqui para ler a decisão

Aije 0604298-64.2022.6.16.0000


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-13/tre-pr-nega-trancamento-acao-levar-cassacao-moro