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Alexandre determina cumprimento imediato da pena do ex-deputado Daniel Silveira

Alexandre determina cumprimento imediato da pena do ex-deputado Daniel Silveira

FIM DE LINHA

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta terça-feira (23/5) o início do cumprimento da pena imposta ao ex-deputado federal Daniel Silveira. Em 20 de abril do ano passado, Silveira foi condenado a oito anos e nove meses de prisão, em regime inicial fechado, pelos crimes de ameaça ao Estado democrático de Direito e coação no curso do processo. Ele já estava preso preventivamente por descumprimento de medidas cautelares impostas pelo STF.

No dia seguinte à condenação, o então presidente Jair Bolsonaro concedeu a Silveira indulto individual (ou graça constitucional). Mas, no último dia 10, o Plenário do STF anulou a medida por entender que houve desvio de finalidade na sua concessão.

 

Em sua decisão, o relator da ação penal observou que a condenação se tornou definitiva (transitou em julgado) em 9 de agosto do ano passado, não havendo mais possibilidade de recurso, nem obstáculos ao início do cumprimento da condenação. Silveira deverá ser submetido a exames médicos oficiais para o início da execução penal, e o período de prisão preventiva deve ser subtraído do total, nos termos do artigo 66, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

Clique aqui para ler a decisão

AP 1.044


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-23/alexandre-determina-cumprimento-imediato-pena-daniel-silveira

Alexandre determina cumprimento imediato da pena do ex-deputado Daniel Silveira

Trabalhadores e o uso do Equipamento de Proteção Individual

Com o avanço normativo da Norma Regulamentadora Nº 01 sobre Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, orienta-se que as organizações  adotem medidas necessárias para melhorar o desempenho em Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

A efetividade das ações de SST passam por múltiplos fatores e uma das maiores dificuldades de gestão tem sido assegurar o uso devido e correto do Equipamento de Proteção Individual – EPI, quando for o caso.

Como um roteiro básico para estímulo no uso dos EPIs pode-se evidenciar:

  • Efetiva participação dos trabalhadores nos processos de levantamento dos riscos ocupacionais e na especificação dos EPIs, fazendo com que esta participação auxilie na compreensão do uso, bem como todas medidas de prevenção e controle no cumprimento das normas.

  • Realização periódica de treinamentos e troca de informações sobre os riscos associados às atividades, a importância dos EPIs indicados bem como instruções corretas para uso, conservação, manutenção e troca;

  • Acompanhamento contínuo do ambiente de trabalho e o uso do EPI, de forma a observar o nível de comprometimento dos trabalhadores, promovendo ações frequentes de conscientização.

  • Controle e manutenção dos EPIs de maneira acessível, para possível reposição rápida se necessário.

  • Comprometimento da gestão da obra em ser exemplo e demonstrar a importância do uso adequado dos equipamentos.

O tema tem interface com o projeto “Segurança e Saúde no Trabalho e Relações Trabalhistas na Indústria da Construção”, da Comissão de Políticas e Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC, com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi).

CBIC

https://cbic.org.br/trabalhadores-e-o-uso-do-equipamento-de-protecao-individual/

Alexandre determina cumprimento imediato da pena do ex-deputado Daniel Silveira

STF retoma julgamento que pode impactar demissão sem justa causa

Na última sexta-feira (19), o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento que pode alterar as regras para demissão sem justa causa no país.

O processo discute a validade do decreto 2.100/96, do então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, que excluiu o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A convenção, que protege o trabalhador de demissões arbitrárias, trata de situações de “Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador” e delimita os casos de demissões sem justa causa.

Contudo, a causa do debate que se arrasta há 26 anos na justiça, trata sobre a legalidade da decisão presidencial à época, considerando se o presidente poderia abandonar a Convenção sem a autorização do Congresso.

Na prática, a Convenção aponta a necessidade de o empregador indicar a razão pela qual está dispensando o empregado. A decisão, porém, não estabelece que o trabalhador só poderá ser dispensado por justa causa ou motivo disciplinar, os motivos podem ser por diversas razões, inclusive por motivos financeiros da empresa. A decisão para encerrar o processo está prevista para o dia 26 de maio.

Confira mais detalhes sobre o assunto e acesse essa e outras notícias relacionadas à área trabalhista, bem como uma seleção de decisões publicadas por Tribunais Superiores, Executivo, Ministério Público do Trabalho e Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, no Radar Trabalhista nº 0303/2022 da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) de 15/05 à 19/05/2023.

Confira a galeria com todas as edições do Radar Trabalhista.

O tema tem interface com o projeto “Monitoramento de Normativos e Dados de SST/RT – Radar Trabalhista”, da Comissão de Políticas de Relações Trabalhistas (CPRT), da CBIC, com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi Nacional).

CBIC

https://cbic.org.br/stf-retoma-julgamento-que-pode-impactar-demissao-sem-justa-causa/

Alexandre determina cumprimento imediato da pena do ex-deputado Daniel Silveira

Fichalimpismo e lavajatismo têm a mesma origem ideológica e moral

OPINIÃO

Por Ruy Samuel Espíndola

 

Sou crítico, com a régua da constitucionalidade e da convencionalidade, velho e manjado da Lei da Ficha Limpa e do seu subproduto ideológico destronador de direitos fundamentais: o fichalimpismo. Antes de sua promulgação em junho de 2010, já em 2009, apontava as suas violências — em conferências, entrevistas, artigos e livros — às garantias da presunção de inocência, ao devido processo legal, à proporcionalidade, à irretroatividade gravosa, aos conceitos jurídicos mais elementares do Direito Eleitoral e às concretizações ótimas dos direitos políticos fundamentais de voto e de candidatura. Gilmar Mendes chegou a dizê-la uma lei redigida por consumidores exagerados de etil…

 

Também, sendo coerente com minhas críticas ao moralismo contra constituitione, fui um crítico de primeira hora e sigo sendo até hoje, sem solução de continuidade, da “lava jato”, dos excessos de seus exagerados protagonistas, e do rebento nocivo, que abalou, fundamente, os alicerces liberais e democráticos do Direito Penal em Terra de Santa Cruz: o lavajatismo.

Fichalimpismo e lavajatismo têm a mesma origem ideológica: o moralismo corruptor da ordem constitucional, assacador da democracia, criminalizador da política, dos políticos e da própria vontade popular, ao se lastrearem em pródigas cassações de mandatos pela Justiça Eleitoral, assim como espetaculosas prisões cautelares de políticos meramente acusados em procedimentos investigativos, feitos com a draconiana estrutura estatal que desiguala a defesa de cidadãos que tiveram a pachorra de um dia pensarem em seguir o caminho de cuidar da praça, não mais somente de seu jardim; ao se alimentarem com decisões judiciais calcadas sobre presunções sem respaldo na lei, de indícios e não provas, e mesmo delações premiadas obtidas com a tortura psicológica de opressos e amedrontados delatores, que ansiavam por respirar liberdade até a exaustão dos pulmões…

 

O moralismo, fichalimpista e lavajatista, simplifica o complexo da experiência e da diversidade humana, dividindo o mundo, arbitrariamente, entre bons e maus, entre mal e bem, numa doutrina messiânica que lembra a euforia fundamentalista das cruzadas, das inquisições que levaram à fogueira milhares de pessoas que pensaram fora “da caixinha” convencionada por quem, com sua terrificante moral, desejava impô-la aos demais, sem qualquer oposição ou discussão…

 

Um moralismo ao mesmo tempo hipócrita e jacobino; dual, simplista e emotivo, pois não resiste à razão, ao contraditório e à reflexão pública; que, pela sua emotividade e irrazão, se alimenta nos vícios do fascismo: o desprezo pelo poder institucional, pelos partidos, pelos políticos, pelo voto, pela ágora democrática, pelos valores liberais, pela razão, pela arte, pela ciência, pela intelectualidade e pelas instituições encarregadas de estruturar a ordem constitucional que sustenta o pluralismo e a diversidade, o dissenso público e o debate judicial fundados sobre um sistema de direitos fundamentais escorado numa Constituição livre e soberana, que dialoga com o patrimônio civilizatório cristalizado em inúmeros tratados internacionais de Direitos Humanos.

 

Moralismo que não quis reconhecer que as alíneas “q” e “g”, do inciso I, do artigo 1º, da Lei de Inelegibilidades, eram inconvencionais, pois violariam dispositivos do Pacto de São José da Costa Rica, 23.2, que exigem, para positivar-se inelegibilidades, decisões fruto de processos penais/processos criminais, e não processos administrativos, sejam esses de julgamento de contas públicas, sejam processos disciplinares — as alíneas que sustentaram a impugnação do registro de candidatura, junto ao TRE-PR, do ex-procurador da República e deputado federal com registro indeferido pelo TSE, Deltan Martinazo Dallagnol, principal protagonista da “lava jato” nas hostes ministeriais.

 

Deltan sempre fora um incisivo defensor da Lei da Ficha Limpa e de suas exegeses punitivistas pela Justiça Eleitoral, sendo coerente com sua sanha e faina no âmbito da “lava jato”.

 

Eis que o mundo dá suas cambalhotas… e o pau que bate em Chico, bate em Francisco! E o Chico, o Buarque, disse que tem, e temos, no sangue, os passados do açoitador e do açoitado; e o outro admirado Chico, o Xavier, não seria necessário para predizer a Deltan e seus acólitos que, com uma lei tão injusta e inconstitucional, com uma jurisprudência tão punitivista e olvidadora da máxima efetividade do voto e das candidaturas, que vitimou milhares de cidadãos em seus dez anos de aplicação, puniria também os que um dia açoitaram e estimularam o açoite, ou melhor, um dia do açoitador, outro do açoitado!

 

E assolados de dor, tudo com a mesma regra aplicada a Deltan, com o mesmo rito, com os mesmos conceitos, com as mesmas práticas e exegeses, nesses dez anos, que são milhares de homens e mulheres, dos mais diversos espectros políticos e tendências, se igualam ao sofrerem a incidência da mesma lei e das mesmas jurisprudências, com o aplauso, o estímulo, o discurso de açoitador afoito de Deltan, que, agora, se viu surpreendido, e, gemendo, constata: — o chicote é duro, cru e doído, e as costas “dos maus”, na democracia do TSE e do STF, que é a democracia sagrada de todos nós, é igualada às costas “dos bons”: são peles, ossos, músculos e nervos que se contraem sob o açoite de inconstitucionalidades e inconvencionalidades, que foram aplaudidas por quem se comprazia em açoitar, mas nunca havia calçado os chinelos do açoitado…

 

A razão de sua dor, Deltan, compreendemos… Ter o mandato retirado por decisão fundada em lei injusta, abastecida por jurisprudência “ofensiva”, e o “bom” ser igualado ao “mau”, pois a incidência da regra de inelegibilidades não vê coração nem passado; ser considerado “ficha suja”, por quem tinha prazer de jactar-se de “incorruptível” (para lembrar Robespierre), é algo que no espelho moral da existência pode fazer estranharmos, senão a nossa própria imagem, nossas escolhas…

 

Talvez agora os “moralistas” defensores da lei ficha limpa passem a ouvir melhor os “constitucionalistas”, prosélitos da democracia e do Estado de Direito; talvez as nossas fileiras engrossem, e recebamos “novos cristãos”, que, compreensivelmente, renegarão sua fé anterior com o real medo das práticas e entendimentos constantes do malleus maleficarum do moralismo eleitoral brasileiro, que, ao que parece, agora, tardiamente para alguns, foi posto na berlinda!


 é advogado publicista, professor de Direito Eleitoral e de Direito Constitucional e membro da Associação Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e da Academia Catarinense de Letras Jurídicas (Acalej).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-22/ruy-espindola-deltan-moralismo-eleitoral-berlinda

Alexandre determina cumprimento imediato da pena do ex-deputado Daniel Silveira

Juiz concede a Palocci acesso a diálogos da ‘vaza jato’ que envolvem seu nome

MÃO NA CUMBUCA

Por Danilo Vital

O ex-ministro da Fazenda e da Casa Civil Antonio Palocci obteve acesso a todos os diálogos entre procuradores da “lava jato” e o ex-juiz Sergio Moro, atualmente senador, captados por hackers e apreendidos pela Polícia Federal no curso da chamada operação “spoofing”.

O acesso foi autorizado pelo juiz federal Ricardo Augusto Soares Leite, da 10ª Vara Federal de Brasília, nos autos de um inquérito inaugurado pela PF para descobrir os mandantes da invasão digital, e que tinha como um dos alvos exatamente Palocci.

 

As testemunhas arroladas não foram capazes de comprovar o envolvimento do ex-ministro no caso. A pedido da defesa e com a concordância do Ministério Público Federal, o procedimento foi arquivado, mas não sem que antes fosse fornecido à defesa de Palocci o acesso a todo o material.

 

Não há conversas diretamente entre o ex-ministro e os procuradores lavajatistas, mas seu nome foi citado diversas vezes. Parte do material já viu a luz do dia na esteira da série “vaza jato”, inaugurada pelo site The Intercept, com reportagens sobre os diálogos entre as autoridades.

 

Sabe-se que os membros da “lava jato” agiram para forçar Palocci a firmar acordo de colaboração premiada e que Moro tinha interesse em que isso ocorresse, apesar de não poder participar das negociações.

 

A delação acabou fechada pela Polícia Federal, o que permitiu que Moro levantasse o sigilo de uma parte do conteúdo para influenciar diretamente as eleições presidenciais de 2018, conforme até mesmo os procuradores lavajatistas admitiram.

 

Essa delação vem sendo contestada por diferentes fontes. Palocci teria uma audiência com o atual juiz titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, Eduardo Appio, para tratar do acordo firmado com a PF, mas o encontro foi cancelado por ordem do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Inquérito Policial 1012858-65.2020.4.01.3400


 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-22/juiz-concede-acesso-dialogos-vaza-jato-envolvem-palocci

Alexandre determina cumprimento imediato da pena do ex-deputado Daniel Silveira

Juiz multa Facebook por não fornecer conversas em processo trabalhista

Rede social

Pedido é relativo a empregada doméstica que requer dados para provar direitos trabalhistas.

Da Redação

A Justiça do Trabalho da 2ª região renovou a cobrança de multa aplicada ao Facebook por se negar a responder ordem judicial expedida há, aproximadamente, oito meses.

O pedido faz parte de um processo trabalhista em que uma empregada doméstica requer vínculo de emprego, verbas rescisórias, horas extras.

Em agosto de 2022, o juiz do Trabalho Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, da 71ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, determinou que a empresa entregasse registros relativos ao uso de seu aplicativo no telefone da trabalhadora (autorizado pela própria interessada), sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento.

Com a expressa recusa do Facebook, a pena diária foi aumentada para R$ 5 mil. Atualmente, o valor devido ultrapassa R$ 850 mil. A determinação foi fundamentada tendo comobase o art. 22 da lei 12.965/14 e o art. 7º e 11, da lei 13.709/18.

Na decisão, o juiz ressaltou que a empresa capta clientes, cobra serviços, recebe e fatura e tem pessoa jurídica do grupo no país em cumprimento à lei, “mas na hora de cumprir decisão do Poder Judiciário brasileiro, sempre invoca que é ilegítima”.

E completa: “Também  alertou-se  que o Facebook  Servicos  Online  do Brasil Ltda foi quem realizou convênio com o TSE para prestar informações  do  WhatsApp,  como  noticiado  oficialmente  pelo  próprio  site  do  TSE. Portanto,  alegar  sua  ilegitimidade  na  presente  ordem  judicial  é  um  verdadeiro disparate”.

A multinacional tem 15 dias, a contar da decisão, para cumprir a determinação, sob pena de execução judicial imediata e de ser impedida de participar de licitações e contratos com a administração pública.

Processo: 1000683-24.2020.5.02.0071

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/386931/juiz-multa-facebook-por-nao-fornecer-conversas-em-processo-trabalhista