por NCSTPR | 24/09/25 | Ultimas Notícias
Alany Martins
Entenda como a homologação de acordo extrajudicial trabalhista pode viabilizar a demissão de funcionário estável com segurança jurídica.
Quando o funcionário tem estabilidade no emprego, pode acontecer de nem ele nem a empresa quererem manter o vínculo.
A lei, porém, não permite a demissão sem justa causa nesses casos. E também não é incomum que o empregado não queira pedir demissão, para não “perder todos os seus direitos”.
Esse impasse é mais frequente do que parece. Pode envolver gestantes, acidentados, entre outros casos de estabilidade.
O resultado é um cenário de desgaste: cargos travados, equipes desmotivadas e até conflitos no ambiente de trabalho. Afinal, o funcionário que já não tem interesse em continuar permanece apenas por causa da estabilidade.
Para o empresário, isso gera frustração e insegurança jurídica. Qualquer tentativa de resolver por conta própria, sem respaldo legal, pode resultar em reintegração no emprego ou em indenizações altíssimas.
Riscos de demitir funcionário estável sem acordo formal
Diante desse impasse, muitos empresários acabam arriscando.
Alguns optam por acordos informais, sem qualquer documento válido.
No curto prazo, parece uma saída simples. Mas, na prática, abre espaço para um passivo trabalhista ainda maior.
Não é raro ver a Justiça determinando a reintegração do funcionário estável. Ou condenando a empresa a pagar todos os salários do período da estabilidade, com reflexos em férias, 13º, FGTS e até indenizações adicionais.
O que parecia a solução do problema se transforma em um custo elevado e inesperado.
Acordo extrajudicial trabalhista: Como funciona na prática
Existe uma forma legal e segura de encerrar esse vínculo: o acordo extrajudicial trabalhista, previsto na CLT desde a reforma trabalhista de 2017 (arts. 855-B a 855-D).
Esse mecanismo permite que empresa e empregado, quando ambos têm interesse em encerrar o contrato, formalizem a demissão com segurança jurídica.
O acordo deve ser apresentado por petição conjunta, e cada parte precisa ter representação de advogados distintos.
O documento deve detalhar quais verbas trabalhistas estão sendo objeto do ajuste, os valores envolvidos e a forma de pagamento.
Após a apresentação, o juiz analisa o acordo. Ele pode homologar diretamente ou designar audiência, se entender necessário.
Vantagens do acordo extrajudicial trabalhista para demitir com segurança
O acordo extrajudicial homologado traz benefícios claros para empresa e empregado:
Segurança jurídica: Reduz o risco de reintegração ou de novas ações sobre o mesmo contrato.
Controle das partes: Empresa e empregado definem juntos os termos da rescisão.
Rapidez: A homologação costuma ser mais ágil do que um processo judicial tradicional.
Redução de custos: Evita longas disputas, perícias, custas e honorários de sucumbência.
Possibilidade de quitação ampla: Em alguns casos, pode incluir cláusula de quitação geral do contrato de trabalho.
O TST tem reconhecido a validade desse tipo de ajuste, desde que observados os requisitos da CLT e os princípios gerais de validade dos negócios jurídicos (art. 104, 166 e 171 do CC).
Conclusão/CTA
Não arrisque uma demissão mal feita – ela pode custar caro para a sua empresa.
Se você precisa desligar um funcionário com estabilidade, faça isso de forma segura.
Um acordo extrajudicial homologado corretamente garante segurança jurídica, previsibilidade de custos e tranquilidade.
Com apoio jurídico especializado, sua empresa evita reintegrações, reduz despesas inesperadas e segue em frente com confiança.
Alany Martins
Advogada trabalhista empresarial. Atua na prevenção de passivos e estruturação jurídica. Assessora empresas em rotinas trabalhistas, contratos, políticas internas, treinamentos e gestão estratégica.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/440554/empregado-com-estabilidade-pode-ser-demitido-por-acordo
por NCSTPR | 24/09/25 | Ultimas Notícias
Turma confirmou estabilidade provisória e apontou que apenas laudo médico pode comprovar transtornos psiquiátricos.
Da Redação
A Vigor Alimentos foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a ex-funcionária que desenvolveu transtornos de ansiedade e depressão em razão de assédio moral praticado por superior. A 15ª turma do TRT-2 ressaltou que apenas laudo pericial pode comprovar a doença e afastou o argumento da empresa de que posts em redes sociais indicariam bem-estar da trabalhadora.
O caso teve início quando a empregada relatou episódios de assédio moral praticados por um superior hierárquico e apresentou protocolos de reclamações ao setor de ética da companhia, sem resposta.
O quadro desencadeou crises de ansiedade e depressão, confirmadas em laudo pericial, o que motivou afastamento pelo INSS de junho a novembro de 2023. Dias após o retorno, ela foi dispensada, embora ainda estivesse protegida pela estabilidade de 12 meses prevista em lei.
Após sentença desfavorável, a Vigor recorreu contestando a existência das enfermidades. Alegou que as conclusões do perito seriam frágeis e que publicações em perfis na internet mostrariam incompatibilidade entre o adoecimento alegado e a vida social da empregada.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Daniel Vieira Zaina Santos, destacou que o laudo pericial confirmou o nexo concausal entre as atividades laborais e os transtornos psiquiátricos.
Ele frisou que a empresa deixou de apresentar os documentos médicos solicitados pelo perito e afirmou que “é absolutamente incorreto e reducionista presumir o estado psíquico de uma pessoa com base em fotos ou postagens, uma vez que tais plataformas são notoriamente utilizadas para a exposição de momentos positivos, filtrados e selecionados”.
O magistrado também ressaltou que a Vigor não cumpriu medidas de prevenção exigidas pelas NRs 7 e 17 da CLT.
“A proteção à saúde do trabalhador e a outros direitos que visem à melhoria de sua condição social (…) se insere na função social da empresa.”
Diante disso, o colegiado manteve decisão de 1ª instância que estipulou R$ 30 mil por danos morais, estabilidade provisória de 12 meses e o pagamento de verbas complementares.
Processo: 1000118-27.2024.5.02.0069
Leia a decisão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/618214F53E50E5_Documento_6002ad4.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/440680/tst-2-doenca-psiquica-se-verifica-por-laudo-medico-nao-por-rede
por NCSTPR | 24/09/25 | Ultimas Notícias
Empresa foi condenada a pagar R$ 76 mil a superintendente afastada por depressão e cardiopatia
Da Redação
TST manteve a decisão que condenou seguradora a indenizar em R$ 76 mil uma superintendente de negócios desligada enquanto realizava tratamento psiquiátrico. Para a 3ª turma, a dispensa teve caráter discriminatório.
A profissional atuava em empresas do setor desde 2005 e, a partir de 2014, após diagnóstico de cardiopatia grave e implantação de marcapasso, passou a se afastar com frequência para tratamento. Mesmo hospitalizada, relatou que era acionada para resolver demandas da rede de lojas, o que agravou seu quadro e resultou em depressão. Pouco depois de recomendação médica para afastamento, foi desligada da empresa.
Na ação trabalhista, pediu reintegração e indenização por dano moral, alegando discriminação. O laudo pericial concluiu que fatores profissionais, como carga excessiva de trabalho e assédio moral, somados a questões pessoais, contribuíram para o transtorno psíquico.
O juízo de 1ª instância rejeitou a tese de dispensa discriminatória. O TRT da 2ª região, entretanto, reformou a sentença, determinando o pagamento de indenização de R$ 76 mil e a reintegração da trabalhadora. O colegiado destacou que a empregada ocupava posição relevante na estrutura da seguradora, com alta remuneração, e que a empresa avaliou que sua produtividade poderia ser comprometida pelas ausências médicas.
A empregadora recorreu ao TST, sustentando que o desligamento se deu por razões técnicas e organizacionais, dentro do poder diretivo, e que as doenças cardiovasculares e psiquiátricas não se enquadram como “doença grave que suscite estigma ou preconceito”, conforme a Súmula 443 do TST.
O relator, ministro Alberto Balazeiro, entendeu que a empresa excedeu seu poder potestativo ao dispensar a empregada doente. Para ele, “o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais da trabalhadora”.
O ministro ressaltou que a perícia comprovou a condição física e mental da trabalhadora e que a empresa tinha conhecimento do tratamento em andamento, o que torna presumida a dispensa abusiva e discriminatória.
Segundo Balazeiro, a jurisprudência do TST considera que desligar uma pessoa inapta para o trabalho, em meio a tratamento psiquiátrico com sintomas depressivos e ansiosos, constitui abuso do direito do empregador.
O processo ainda aguarda julgamento de embargos interpostos pela empresa na SDI-1.
Processo: 1001945-73.2017.5.02.0019
Leia a decisão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/58F5BE18F13D72_RRAg-1001945-73_2017_5_02_0019.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/440681/tst-empresa-indenizara-por-dispensa-durante-tratamento-psiquiatrico
por NCSTPR | 24/09/25 | Ultimas Notícias
TRT-15 reconheceu a concausa entre o trabalho e a doença ocupacional, majorou a indenização para R$ 50 mil e fixou pensão vitalícia, em razão da redução parcial da capacidade laboral.
Da Redação
O TRT da 15ª região decidiu, por unanimidade, aumentar para R$ 50 mil a indenização por danos morais e conceder pensão vitalícia a um trabalhador de supermercado que desenvolveu lombociatalgia (dor lombar irradiada) em decorrência das atividades desempenhadas.
O colegiado reconheceu o nexo de concausalidade entre o trabalho e o agravamento da enfermidade, atribuindo ao grupo varejista alimentar a negligência em adotar medidas adequadas de prevenção. A pensão foi fixada em 6,25% da última remuneração do empregado, a ser paga em parcela única, até que ele completasse 80 anos de idade.
Entenda o caso
O trabalhador, admitido em 2003 e dispensado em 2022, alegou ter desenvolvido lombociatalgia em razão das atividades desempenhadas, como movimentação de cargas pesadas e acesso frequente a câmaras frias. A sentença de 1º grau reconheceu o acidente de trabalho típico, fixando indenização por dano moral em R$ 30 mil, mas indeferiu o pedido de pensão mensal por entender que o empregado permanecia apto para a função.
O grupo varejista alimentar, por sua vez, recorreu alegando inexistência de nexo causal entre a doença e o labor, defendendo que a patologia era degenerativa e poderia ser agravada por fatores externos. Também contestou a condenação ao adicional de insalubridade e pediu a redução do valor da indenização.
O trabalhador interpôs dois recursos: o ordinário, pedindo majoração da indenização e concessão de pensão, e um recurso adesivo para ampliar os honorários advocatícios. O TRT da 15ª região não conheceu do recurso adesivo, aplicando o princípio da unirrecorribilidade, mas admitiu o recurso ordinário.
Negligência patronal
Relator do caso, desembargador João Batista Martins César destacou que ficou comprovado o nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e o agravamento da doença, apontado em laudo pericial.
“O laudo pericial atestou o nexo concausal entre as condições de trabalho e a doença que acomete o reclamante. É irrelevante, para o reconhecimento da responsabilização civil, que se trate de concausa e não de causa única, conforme dispõe a súmula 34 deste Regional.”
Segundo o desembargador, a negligência do empregador em adotar medidas preventivas eficazes violou o dever de garantir um ambiente de trabalho saudável previsto na CF (arts. 225 e 200, VIII) e na CLT (art. 157, I e II), além de afrontar o dever geral de cautela, consagrado nos arts. 5º, V e X, da CF, e nos arts. 186 e 927 do CC.
O relator também acolheu os fundamentos do parecer do MPT, segundo o qual “as condições ergonomicamente desfavoráveis e a necessidade de esforços repetitivos na movimentação de mercadorias pesadas a longas distâncias (…) contribuíram sobremaneira para a eclosão e agravamento do quadro álgico do trabalhador (doença discal lombar). Evidenciado, portanto, que a patologia do autor teve origem ou, no mínimo, foi agravada em razão do trabalho e decorreu de negligência patronal”.
Na avaliação do relator, o grupo varejista alimentar não comprovou adoção de medidas eficazes de prevenção, o que configura violação ao dever de cautela.
Danos morais
Com esse fundamento, o colegiado majorou a indenização por danos morais para R$ 50 mil.
Quanto à pensão, destacou que a redução de 12,5% da capacidade laboral do trabalhador, reconhecida pelo INSS com a concessão de auxílio-acidente, justificava a reparação. O valor, no entanto, foi fixado em 6,25% da última remuneração, por se tratar de concausa, e deverá ser pago em parcela única, com redutor de até 30% em razão da antecipação.
Além disso, o TRT manteve a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio, validou os honorários periciais e reconheceu o direito do trabalhador a horas extras, ao pagamento parcial do intervalo intrajornada e à remuneração em dobro de feriados legalmente instituídos.
A decisão foi unânime.
Processo: 0011891-11.2022.5.15.0032
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/3A8F4E741C4330_Acordao.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/440768/supermercado-indenizara-empregado-que-desenvolveu-dor-lombar-cronica
por NCSTPR | 24/09/25 | Ultimas Notícias
Condenação reforça importância da inclusão no trabalho e dá visibilidade aos desafios enfrentados por pessoas surdas e deficientes na sociedade.
Da Redação
A juíza Paula Rodrigues de Araujo Lenza, da vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, condenou multinacional a pagar indenização de R$ 100 mil a funcionária com deficiência auditiva que sofreu práticas reiteradas de assédio moral e ambiente discriminatório.
A magistrada reconheceu nexo entre o ambiente hostil e o quadro de depressão e ansiedade da funcionária, caracterizando dano moral mesmo sem incapacidade laboral atual.
O caso
A ação foi movida por funcionária que relatou ter sido alvo de perseguições por parte de seu superior e de colegas, além de sofrer exclusão em atividades de trabalho. Segundo a trabalhadora, piadas sobre sua deficiência eram recorrentes e a comunicação em libras era frequentemente desconsiderada.
A situação se agravou durante a pandemia, quando o uso de máscaras opacas dificultou ainda mais a interação da empregada com os colegas. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a hostilidade no ambiente laboral e a ausência de medidas inclusivas.
Para o juízo, a conduta da empresa configurou clara violação à LBI – Lei Brasileira de Inclusão. Embora cumprisse a cota legal de contratação de pessoas com deficiência, a empregadora falhou em assegurar condições efetivas de acessibilidade e inclusão, permitindo um ambiente de trabalho excludente.
Doença ocupacional
Segundo a juíza, laudo médico pericial identificou quadro de depressão e ansiedade da funcionária, reconhecendo nexo concausal entre os problemas de saúde e o ambiente hostil.
Ainda que a perícia tenha afastado incapacidade laboral atual, a juíza concluiu que o sofrimento experimentado caracterizou dano moral em razão da doença ocupacional.
Assim, além da indenização por assédio moral, foi fixada compensação pelo impacto da doença, compondo o valor final de R$ 100 mil.
A magistrada também condenou a empresa ao pagamento de diferenças de FGTS, da participação nos lucros e resultados proporcional ao período trabalhado em 2023, de indenização pelo descumprimento de cláusula coletiva, além de honorários advocatícios e periciais.
Além disso, foi reconhecida a estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional, assegurando à trabalhadora indenização substitutiva referente ao período de garantia de emprego.
O advogado Pedro França, que atuou pro bono pela funcionária com deficiência auditiva, destacou que a ação ultrapassa o âmbito individual, trazendo à tona a urgência da inclusão efetiva no mercado de trabalho e na própria sociedade.
Segundo ele, a comunicação foi o ponto central do litígio: além dos episódios de assédio e discriminação sofridos no ambiente de trabalho, a reclamante enfrentou dificuldades de acessibilidade também no próprio processo judicial. “Houve barreiras na comunicação direta com o juiz, com os advogados, com as testemunhas e até para acompanhar o ritmo da audiência, que durou mais de três horas e meia”, relatou.
Para o advogado, o paradoxo é claro, se o Judiciário é a instância de proteção contra a discriminação, para pessoas surdas ele ainda se apresenta como espaço de obstáculos, diante da ausência de recursos adequados de acessibilidade.
Processo: 0011966-71.2024.5.15.0067
Outros relatos
Em entrevista ao Migalhas, a intérprete e psicóloga Denise Perissini relatou sua trajetória e os desafios de atuar com a Língua Brasileira de Sinais no Judiciário. Apaixonada pela comunicação visual desde cedo, mesmo sem ter familiares surdos, buscou formação para se especializar na área.
Segundo Denise, a presença de intérprete é um direito fundamental, essencial para garantir que pessoas surdas tenham pleno acesso à Justiça. Ela lembra que, sem esse recurso, provas importantes podem se perder, comprometendo a dignidade e a efetividade do processo.
Apesar da relevância da função, Denise aponta a precariedade na remuneração e na valorização da Libras no Brasil. Os pagamentos, muitas vezes baixos e demorados, levam profissionais a recusar convites. Além disso, ela defende maior inclusão da língua nos currículos escolares, lembrando que há cerca de 10 milhões de surdos no país.
Confira: https://youtu.be/xEOksw5mtos
Histórico nos Tribunais
Em 2019, o STJ editou a Instrução Normativa 19/19 para garantir acessibilidade a advogados com deficiência ou mobilidade reduzida nas salas de julgamento. A medida, em conformidade com a resolução 230/16 do CNJ e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, prevê a eliminação de barreiras, a oferta de informações e serviços em formatos acessíveis e a adoção do conceito de desenho universal.
Entre as ações previstas, está a possibilidade de solicitação de adaptações para a realização de sustentação oral, feita pelo portal do STJ com antecedência mínima de um dia útil. O sistema permite informar a deficiência e o tipo de apoio necessário, assegurando assistência personalizada. Além disso, as salas de julgamento terão espaços reservados para pessoas com deficiência, garantindo visibilidade e livre acesso a todas as instalações do tribunal.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/440759/deficiente-auditiva-recebera-r-100-mil-por-assedio-moral-no-trabalho
por NCSTPR | 24/09/25 | Ultimas Notícias
Segundo a 1ª turma, não ficou provado que a contratação se deu em vagas destinadas a concursados.
Da Redação
A 1ª turma do STF, em decisão unânime, reverteu decisão do TST que impunha à ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a obrigação de substituir trabalhadores temporários por candidatos aprovados no concurso público de 2011.
A decisão do TST, originada de uma ação movida pelo Ministério Público do Trabalho, considerava que a ECT havia recorrido à contratação de mão de obra temporária para o cargo de agente de correios, em detrimento dos candidatos aprovados no certame anterior.
A Corte trabalhista fundamentou sua decisão no Tema 784 da repercussão geral, que assegura o direito à nomeação ao candidato aprovado dentro do número de vagas, cuja ordem de classificação não foi observada, quando surgem novas vagas ou é realizado novo concurso durante a validade do anterior.
Na reclamação, a ECT argumentou que não houve novo concurso durante a validade do anterior e que as contratações temporárias se destinaram a vagas distintas das previstas no edital 11/11. A empresa também alegou que a decisão do TST implicaria na contratação contínua de candidatos aprovados fora do número de vagas, mesmo após o término da validade do concurso público.
No julgamento, a turma do STF considerou que as contratações temporárias não configuram, por si só, a preterição de candidatos. O colegiado ressaltou que não foi demonstrado que as contratações ocorreram nas mesmas vagas previstas no concurso. O ministro Flávio Dino enfatizou que, se a decisão do TST fosse mantida, a ECT seria obrigada a contratar 20 mil novos empregados, correspondente ao volume de contratações temporárias realizadas após 2011.
O ministro Cristiano Zanin destacou que a ECT contratou cerca de 2.213 candidatos do cadastro de reserva do concurso de 2011. Também se manifestaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
O ministro Luiz Fux, relator da ação, inicialmente mantinha a decisão do TST, mas reajustou seu voto, considerando as consequências para a empresa, que seria obrigada a demitir 20 mil pessoas e contratar outras tantas, o que, a seu ver, geraria insegurança jurídica.
Processo: Rcl 57.848
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/440784/stf-anula-decisao-que-exigia-demissao-de-temporarios-dos-correios