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Pleno do TST julgará constitucionalidade da tarifação de danos morais

Pleno do TST julgará constitucionalidade da tarifação de danos morais

Trabalhista

A 5ª turma acolheu incidente de arguição de inconstitucionalidade do dispositivo, inserido na CLT pela reforma trabalhista.

Da Redação

A 5ª turma do TST decidiu encaminhar ao Pleno a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, que prevê a tarifação das indenizações por danos extrapatrimoniais (ou morais) com base no salário contratual do empregado. De acordo com a Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial.

Critérios gerais

O artigo 223-G, incluído na CLT pela reforma trabalhista (lei 13.467/17), prevê critérios gerais de apuração dos danos extrapatrimoniais, entre eles a tarifação da indenização. O parágrafo 1º do artigo dispõe que a reparação deverá variar de três a 50 vezes o último salário contratual do ofendido, com base na gravidade da ofensa (leve, média, grave ou gravíssima).

Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

§ 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Acidente no Manhattan

O processo que deu origem ao questionamento sobre a constitucionalidade do dispositivo é uma ação ajuizada por um servente de pedreiro. Ele trabalhava na construção do Edifício Manhattan, em Pará de Minas/MG, e, em março de 2020, caiu de uma escada, quando carregava uma lata com massa de cimento, e bateu com as costas na quina do degrau.

A Manhattan Office Incorporações Imobiliárias SPE Ltda. foi condenada pelo TRT da 3ª região a pagar indenização de R$ 10 mil. Ao excluir a possibilidade de usar a tarifação da CLT para definir o valor, o TRT registrou que os dispositivos haviam sido declarados inconstitucionais pelo seu Tribunal Pleno.

A empresa, então, recorreu ao TST requerendo a aplicação da regra.

Discussão sobre constitucionalidade da tarifação de danos morais é enviada ao Pleno do TST.(Imagem: Divulgação)
Precificação da dor

Na avaliação do relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a nova sistemática de tarifação restringe a compensação a um critério quantitativo que, atribuindo ao dano moral gradações equivalentes a múltiplos do último salário contratual, viola o princípio da restituição integral. Segundo ele, esse critério precifica a dor moral da vítima de acordo com seu nível salarial, e não com a estrita extensão do dano. Essa abordagem, a seu ver, é anti-isonômica e está em rota de colisão com os direitos fundamentais expressos no artigo 5º da Constituição.

Compensação razoável

Em seu voto, o relator salientou que a restituição do dano moral pressupõe uma compensação razoável da dignidade aviltada. Isso só é possível em estrita observância à extensão e à gravidade do dano, “que não se mede por faixas salariais”.

Paradoxo legislativo

Para facilitar a compreensão do paradoxo legislativo, o ministro deu o exemplo de um acidente de trabalho gravíssimo, com morte do empregado e culpa comprovada da empresa. Se o último salário contratual da vítima fosse equivalente ao mínimo legal, a indenização máxima prevista na CLT seria algo em torno de R$ 60 mil. “Não há como deixar de observar tamanha incompatibilidade entre o valor irrisório que opera como teto legislativo e a real extensão de um dano moral que se instala com a morte de um trabalhador, em evento cuja culpa patronal esteja estabelecida judicialmente”, ressaltou.

Por unanimidade, seguindo a fundamentação do ministro Breno Medeiros, a 5ª turma decidiu acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno.

Processo: RR-10801-75.2021.5.03.0148

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/383964/pleno-do-tst-julgara-constitucionalidade-da-tarifacao-de-danos-morais

Pleno do TST julgará constitucionalidade da tarifação de danos morais

Para eleitoralistas, TSE corrige déficit da lei ao multar deputado por fake news

NORMA REINTERPRETADA

Por Anahi Martinho

 

Ao mudar a interpretação da regra antianonimato da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) para multar o deputado federal Nikolas Ferreira (PL-MG) por disseminação de fake news, o Tribunal Superior Eleitoral compensou uma deficiência da legislação sobre o tema, segundo advogados eleitoralistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

O TSE decidiu nesta terça-feira (28/3), por maioria de votos, flexibilizar o entendimento do artigo 57-D da lei, que pune manifestações anônimas em contexto eleitoral na internet, para manter a multa de R$ 30 mil ao deputado, que não estava sob anonimato quando publicou conteúdo desinformativo durante as eleições presidenciais do ano passado.

 

Ao decidir, o ministro Alexandre de Moraes, relator da matéria e presidente do TSE, argumentou que, em eleições anteriores, a corte entendeu que o artigo 57-D tem aplicação restrita aos casos de anonimato. Mas, devido ao grave contexto de propagação reiterada de desinformação, ele propôs uma nova interpretação para a norma.

 

No entendimento de Fernando Neisser, o ministro agiu bem ao propor essa inovação.

 

“A decisão tomada pelo TSE, por uma ampla maioria, de ampliar o escopo de aplicação do artigo 57-D mostra o empenho da Justiça Eleitoral no exercício dessa função regulatória que ela tem, outorgada pela Constituição, de manter ambiente eleitoral livre do abuso de poder, seja econômico, político ou de uso dos meios de comunicação”, disse ele.

 

“Há um déficit na legislação, construída ainda para um mundo pré-internet, pré-redes sociais. O TSE, dentro da sua competência e dentro de um âmbito de interpretação razoável, entendeu por dar uma efetividade maior a esse controle”, completou o advogado.

 

De acordo com Neisser, a punição ao deputado pode servir como exemplo para as próximas disputas eleitorais. “Me parece que isso passa um recado para os atores políticos das próximas eleições de que cada vez mais o TSE percebe a necessidade de restringir comportamentos nocivos no âmbito das redes. Acho que isso caminha bem para a proteção da democracia brasileira.”

 

Medidas extraordinárias

 

Isabel Mota, coordenadora de comunicação da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), afirma que é urgente uma correção concreta desse déficit, com a criação de respostas na legislação para combater de maneira eficaz o fenômeno das fake news.

 

“O contexto das eleições de 2022 exigiu do TSE medidas extraordinárias e urgentes para a proteção do próprio processo eleitoral e a higidez do sistema”, analisou a especialista.

 

No entanto, ela afirma que a ampliação da interpretação da lei, nesse caso, pode gerar alguma insegurança jurídica. “Não existe previsão legal para albergar o ajuste da interpretação do artigo 57-D”, ponderou.

 

“Para fins de segurança jurídica, não podemos adaptar um dispositivo que trata de disseminação de conteúdos anônimos, ainda que para punir a difusão de conteúdo inverídico e nocivo”, afirmou ela. “Fora do ambiente acalorado do pleito, precisamos apresentar respostas ao fenômeno das fake news que sejam perenes e devidamente previstas na legislação”.

 

Na opinião de Lígia Vieira de Sá Lopes, também membro da Abradep, o TSE buscou, com a ampliação do entendimento da regra, responsabilizar agentes que violam a lei eleitoral. Mas ela também pondera que a lei precisa ser atualizada para coibir de maneira eficaz o fenômeno da propagação de desinformação.

 

“Entendo que merece maior reflexão a capitulação legal do 57-D, que talvez inspire uma melhor adequação das normas regulamentadoras do TSE diante de uma problemática tão incipiente”, analisou a advogada. “O cenário enfrentado, diante da constatação de distorção e manipulação informativa, desafia medidas enérgicas e eficazes para controle de ocorrência de condutas que violentam o Estado democrático de Direito.”

 

Barra forçada

A decisão do TSE de manter a multa aplicada contra o deputado não teve apoio unânime dos eleitoralistas. Arthur Rollo acredita que a corte fez nesse julgamento um trabalho que cabe ao Poder Legislativo.

 

“Acho que a decisão do TSE está errada. O artigo é específico quanto à propaganda eleitoral anônima na internet. Acredito que o TSE forçou a barra na aplicação da multa com base no artigo 57-D”, afirmou Rollo, que também acredita que a lei deve ser alterada para punir as fake news de forma eficaz. “Cabe ao legislador mudar a legislação para punir fake news, mas não fazer dessa forma. O TSE está legislando nesse caso.”

 

Contexto

Em vídeo compartilhado em suas redes sociais em outubro do ano passado, Nikolas Ferreira usou trechos de textos jornalísticos antigos e descontextualizados para acusar Luiz Inácio Lula da Silva, então candidato à Presidência, de ter desviado R$ 242,2 bilhões da saúde em mandato anterior.

 

A defesa de Lula conseguiu a retirada do material do ar e fez a representação pedindo a aplicação do artigo 36 da Lei das Eleições, que trata de propaganda eleitoral antecipada. O ministro Alexandre de Moraes entendeu incabível o seu uso e decidiu enquadrar a conduta no artigo 57-D da mesma lei.

 

A norma, incluída na Lei das Eleições em 2009, garante a livre manifestação do pensamento desde que “vedado o anonimato durante a campanha eleitoral por meio da rede mundial de computadores”. O parágrafo 2º prevê multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

 

Ao decidir pela reinterpretação da norma, o ministro Alexandre argumentou que a disseminação de fake news, mesmo quando feita por pessoa identificada, tem os mesmos efeitos nocivos à legitimidade das eleições da manifestação feita por usuário anônimo. Os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Benedito Gonçalves acompanharam o relator.


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-29/eleitoralistas-tse-corrige-lacuna-legal-multar-deputado-fake-news

Pleno do TST julgará constitucionalidade da tarifação de danos morais

Horas extras: TST muda cálculo da remuneração e onera folha de pagamento

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

No último dia 20/3/2023, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) modificou o seu tradicional posicionamento de mais de dez anos, até então sedimentado na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394, da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), no seguinte sentido: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem” (g.n.).

 

 

 

Contudo, a partir de agora, passou-se a entender que importantes verbas contratuais trabalhistas devidas aos trabalhadores — 13º salário, férias, FGTS e aviso prévio — serão pagas pelas empresas de todo o país com acréscimos salariais decorrentes dos descansos semanais remunerados majorados pelas integrações das horas extras habitualmente laboradas [1].

 

Por certo, diante deste novo e atual critério de cálculo adotado pelo TST que, a um só tempo, aumenta os salários pagos aos empregados e onera a folha de pagamento das companhias, surgem naturalmente diversos questionamentos sobre o assunto, tanto que a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da Revista Consultor Jurídico (ConJur) [2], razão pela qual agradecemos o contato.

 

 

Com efeito, a tese do bis in idem e a forma de cálculo sempre foram pontos controvertidos na doutrina, sendo oportunos aqui os ensinamentos do professor Homero Batista [3]:

 

“A própria expressão duplicidade de reflexos já esconde uma incompreensão sobre o tema.(…) A única parcela a levantar maior suspeita é justamente o descanso semanal, possivelmente pela má assimilação do tema.Conforme acima assinalado, tanto o descanso embutido no bojo do salário mensal como o salário destacado em rubrica distinta ao lado do pagamento de comissões ou de serviços suplementares têm a mesma natureza salarial e produzem os mesmos reflexos sobre as outras parcelas do contrato de trabalho. Na realidade, quem define a ocorrência ou não dos reflexos não é a parcela refletora, mas a parcela sobre a qual se reflete, a depender da norma que a criou. A participação nos lucros e resultados, por exemplo, foi desvinculada da remuneração, no dizer do art. 7º, XI, da CF/1988, de tal sorte que nem descansos semanais remunerados nem as horas suplementares produzem qualquer significado sobre seu cálculo e vice-versa. (…)Já o 13º salário, via Lei 4.090/1962, e as férias, via artigo 142 da CLT, por exemplo, foram concebidos como títulos a serem pagos com base no salário fixo acrescido da remuneração variável que houver sido auferida ao longo do ano civil, no primeiro caso, e ao longo do período aquisitivo, na maioria das hipóteses do segundo caso. Se a remuneração variável era composta por comissões, gratificações ou adicional noturno, a culpa não lhe pertence. Daí ser correta a afirmação de que os reflexos são feitos da hora extraordinária sobre os descansos semanais remunerados e, de ambos, sobre as férias, 13º salário, fundo de garantia e, se houver, aviso-prévio indenizado.”

 

De mais a mais, antes do impactante julgamento ocorrido em Brasília, verifica-se da análise dos precedentes que originaram a OJ nº 394, da SBDI-1 do TST [4], que o entendimento da Corte Superior Trabalhista caminhava no sentido de que as horas extras prestadas com habitualidade trariam reflexos no cálculo do repouso semanal, inclusive integrando o salário, com fulcro no artigo 7º da Lei nº 605/1949 e nas Súmulas 172, 347 e 376, II, do respectivo tribunal. Logo, segundo a premissa até então adotada pelo TST, exigia-se certa cautela para se evitar o bis in idem, ou seja, com repercussões e reflexos inseridos em momentos distintos e cumuláveis.

 

Aliás, para melhor contextualização dos fatos a você, leitor(a) da nossa coluna semanal aqui na ConJur, há que se recordar que a problemática foi criada a partir do conflito entre a tese exposta da Súmula nº 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região [5] e a própria diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 394 do Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do processo IncJulgRREmbRep — 10169-57.2013.5.05.0024 [6], pela via da sistemática de recurso repetitivo de revista.

 

Note-se, a propósito, que a decisão do Pleno do TST, no último dia 20/3/2023, seguiu a mesma “ratio decidendi” já exarada pela própria SBDI-1 que, na data de 14.12.2017, com voto de relatoria do ministro aposentado, Márcio Eurico Vitral Amaro, fixou a seguinte tese jurídica: “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”.

 

Por ocasião de referido julgamento foi determinada, inclusive, modulação dos efeitos decisórios, em homenagem ao princípio da segurança jurídica (artigo 927, §3º, do CPC/2015), ficando definida que a tese jurídica até então estabelecida no incidente repetitivo “somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório”.

 

Entrementes, há que se destacar que, desde aquela época, todos os recursos que discutiam tal temática perante os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) ficaram suspensos, tendo a SBDI-1 da Corte Superior Trabalhista apenas deixado de proclamar o resultado do julgamento, pois, na forma do artigo 171 e §2º do Regimento Interno do TST [7], a decisão resultaria na revisão ou cancelamento da então OJ nº 394. E ao final de mais cincos anos do início de tal discussão, enfim o Pleno do TST proferiu a decisão definitiva, acatando a exata “ratio decidendi” da SBDI-1, mas com uma nova proposta de modulação dos efeitos, a saber: o novo critério de cálculo será aplicado apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023.

 

Para tanto, de se citar o teor da atual diretriz do TST, ficando vencidos os ministros Ives Gandra, Maria Cristina Peduzzi, Sergio Pinto Martins e Dora Maria da Costa, que mantinham a redação original da OJ 394, sendo fixada a seguinte tese jurídica que foi enviada à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho:

 

“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”

 

Frise-se, portanto, para não haver ainda mais insegurança jurídica, assim como aumento do passivo das empresas, fixou-se nova modulação dos efeitos da decisão, de sorte que a atual forma de cálculo passa a valer apenas para as horas extras, em contratos de trabalhos vigentes, laboradas a partir de 20/3/2023, não se aplicando, porém, aos processos trabalhistas em curso, tampouco aos recursos que estavam sobrestados há mais de cinco anos.

 

No tocante ao mérito do debate propriamente dito, tem-se, de um lado, o artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [8], o qual preceitua que “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”; lado outro, a Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949 [9], trouxe algumas alterações acerca do repouso semanal remunerado (DSR), no que tange à obrigatoriedade de pagamento deste descanso em regra dominical, assim como critérios para obtenção dessa remuneração.

 

Além disso, é sabido que o repouso semanal remunerado (DSR) foi recepcionado pela Constituição de 1988 como um direito social, conforme se observa em seu artigo 7º, inciso, XV [10]. Ocorre que, na prática, com a mudança do critério de pagamento das parcelas trabalhistas salariais em razão do cálculo do DSR majorado pelas horas extras, há impactos matemáticos relevantes nas remunerações que, doravante, serão pagas aos empregados de todo o país, e, de igual sorte, uma oneração ainda maior na folha de pagamento das empresas de todos os portes e segmentos do Brasil.

 

Nessa perspectiva, impende destacar que, para se calcular o descanso semanal remunerado, torna-se indispensável o conhecimento de algumas informações, tais como: valor da hora de trabalho; quantidade de horas laboradas e número de dias úteis, além dos domingos/feriados no mês.

 

Portanto, para se computar o descanso semanal remunerado sobre as horas extraordinárias é preciso aplicar a seguinte fórmula: DSR = (valor total das horas extras realizadas no mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês (Lei nº 605/1949).

 

E para uma melhor elucidação do assunto para quem seja leigo, apresentamos um exemplo prático, com base em uma apuração realizada pelo ilustríssimo perito contador judicial, Marcos Paulo Montanhani [11].

 

Imaginemos uma situação hipotética de um contrato de trabalho, com duração de um ano, na qual havia o pagamento de horas extraordinárias habituais no montante de R$ 200.

 

De acordo com a redação antiga da OJ 394, o cálculo seria composto da seguinte forma: I – Horas extras (R$ 200); II – Reflexo H.E DSR (R$ 40); III – Reflexo H.E no décimo terceiro (R$ 16,66); IV – Reflexo H.E nas férias + 1/3 (R$ 22,22); V – Reflexo H.E no aviso prévio (R$ 18,33) e VI – Reflexo H.E no FGTS (R$ 22,40), totalizando um custo de R$ 319,61.

 

Sob esse panorama, observa-se que não havia repercussão do descanso semanal remunerado, majorado pelos reflexos das horas extras laboradas na semana, na integração da base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do aviso prévio e do FGTS.

 

Noutro giro, se considerarmos a atual redação da OJ 394, teremos para o mesmo caso os seguintes valores: I – Horas extras (R$ 200); II – Reflexo H.E DSR (R$ 40); III – Reflexo H.E no décimo terceiro (R$ 16,66); IV – Reflexo H.E nas férias + 1/3 (R$ 22,22); V – Reflexo H.E no aviso prévio (R$ 18,33); VI – Reflexo H.E no FGTS (R$ 22,40), VII – Reflexo do DSR das H.E no décimo terceiro (R$ 3,33); VIII – Reflexo do DSR das H.E nas férias +1/3 (R$ 4,44); IX – Reflexo do DSR das H.E no aviso prévio (R$ 3,66) e X – Reflexo do DSR das H.E no FGTS (R$ 4,48), totalizando um custo de R$ 335,52.

 

Portanto, analisando acima o exemplo prático fictício, o impacto na folha de pagamento para as empresas com o novo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho foi de aproximadamente 4,74%, sendo este o aumento da remuneração que passa a ser devida aos empregados.

 

Em arremate, com o novo posicionamento do TST, que estava consolidado há mais de dez anos, constata-se uma mutação de sua jurisprudência fruto da reformulação natural de sua composição nos últimos anos. E tal referido exemplo mostra a importância da atuação especializada da advocacia trabalhista em Brasília na defesa dos interesses de seus clientes (trabalhadores e empresas), contribuindo na formação da opinião de ministros e ministras em suas decisões que impactarão a vida de trabalhadores e empresários do Brasil.

[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[3] Direito do Trabalho Aplicado: Direito Individual do Trabalho / Homero Batista Mateus Silva – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021 – (Coleção Direito do Trabalho Aplicado; volume 2), página 949 e 950

[4] E-RR – 257500-41.2003.5.02.0006, SDI1 Aloysio Corrêa da Veiga, 13/06/2008, Decisão unânime; E-RR – 58300-52.2003.5.02.0071,SDI1 Aloysio Corrêa da Veiga, 13/02/2009 Decisão unânime; RR – 775400-23.2001.5.09.0016; T6 Horácio Raymundo de Senna Pires, 12/09/2008, Decisão unânime; E-RR – 179600-74.2004.5.02.0061, SDI1 Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 14/11/2008, Decisão unânime.

[5] “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem.”

[6] Disponível em https://www.tst.jus.br/-/pleno-do-tst-altera-oj-394-em-julgamento-de-recurso-repetitivo. Acesso em 28.03.2023.

[7] Art. 171. A revisão ou cancelamento de súmula, orientação jurisprudencial, precedente normativo e teses jurídicas firmadas nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas será suscitada pela Seção Especializada, ao constatar que a decisão se inclina contrariamente a: […] § 2º. Na hipótese prevista no caput, o Presidente deixará de proclamar o resultado e encaminhará a questão controvertida à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para as providências de que trata o art. 60, VII, deste Regimento, após o que os autos serão remetidos ao relator para que prepare o voto e aponha o visto.

[8] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 28.03.2023.

[9] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm. Acesso em 28.03.2023.

[10] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em .28.03.2023.

[11] Perito Judicial atuante em diversas Varas do TRT02; professor de Cálculos Trabalhistas; Escritor da obra Como Elaborar os Cálculos Trabalhista Após a Reforma, Editora LTr, 2017; autor de diversos artigos publicados em sites jurídicos; calculista judicial há mais de 23 anos, atuante em vários escritórios de advocacia e departamento jurídico de empresas; sócio proprietário da empresa Marcos Montanhani Perícias – Cálculos – Cursos; graduado em Matemática; pós-graduado em Perícia em Cálculos na Justiça do Trabalho e Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Contatos: WhatsApp (11) 2479.2875; e-mail: professormarcosmontanhani@gmail.com

 é professor sócio consultor de Chiode e Minicucci Advogados | Littler Global. Parecerista e advogado na Área Empresarial Trabalhista Estratégica. Atuação especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Docente da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Ceilo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-30/pratica-trabalhista-horas-extras-tst-altera-calculo-remuneracao-onera-folha

Pleno do TST julgará constitucionalidade da tarifação de danos morais

Coordenador de indústria não receberá minutos residuais como horas extras

A 5ª Turma validou a norma coletiva que afastava inclusão de 10 minutos antes e depois de jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva que havia excluído o cômputo, como horas extras, dos dez minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Com isso, a Vulcabrás Azaléia Calçados e Artigos Esportivos S.A. não terá de pagar o período a um coordenador de corte de sua unidade em Parobé (RS).

Desconsideração

Na ação trabalhista, o coordenador disse que havia trabalhado para a Azaléia de 1986 a 2014. Entre outros pedidos, sustentou que os períodos de até dez minutos antes e depois da jornada não eram pagos pela empresa como extraordinários, com a justificativa de que norma coletiva autorizava a sua desconsideração.

Limite

O pedido foi deferido em sentença e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou inválidas as cláusulas coletivas em que a empregadora havia se baseado para apurar a jornada do empregado ao longo do contrato.

Conforme o TRT, o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT regula a matéria de forma específica, estabelecendo que não são descontadas nem computadas as variações que não ultrapassem cinco minutos, observado o máximo de dez minutos diários. Assim, a autonomia das vontades coletivas não poderia afastar garantias mínimas como o limite de duração do trabalho.

Vontade das partes

No recurso ao TST, a empresa sustentou que as normas coletivas refletem a vontade das partes envolvidas. Argumentou, ainda, que é impossível que todos os empregados registrem sua jornada ao mesmo tempo, daí ter sido convencionada a tolerância de dez minutos.

Jurisprudência recente do STF

Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o elastecimento do limite de tolerância dos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além dos cinco minutos estabelecidos na CLT, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido.

Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de repercussão geral (Tema 1.046) de que as cláusulas coletivas que afastem ou limitem direitos devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando se tratarem de direitos indisponíveis – como as regras de proteção à saúde e à segurança do trabalho. Na visão do relator, este não é o caso discutido no processo.

Reforma Trabalhista

O ministro observou, ainda, que, nesse mesmo sentido, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), posterior à interposição do recurso julgado pelo STF e ao contrato de trabalho do coordenador da Azaléia, definiu com clareza, no artigo 611-A da CLT, quais seriam os direitos transacionáveis (jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, teletrabalho, registro de jornada e participação nos lucros, entre outros).

O artigo 611-B, por sua vez, relaciona os direitos que estariam blindados à negociação coletiva (depósitos e indenização rescisória do FGTS, salário mínimo, 13º salário, repouso semanal, adicional de horas extras, férias, licença-maternidade e paternidade, direito de greve e outros). “Entre eles não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-816-79.2014.5.04.0381

Tribunal Superior do Trabalho

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Pleno do TST julgará constitucionalidade da tarifação de danos morais

TST julgará constitucionalidade de artigo da CLT que prevê tarifação para danos morais

Artigo foi inserido na CLT pela Reforma Trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu encaminhar ao Pleno a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT,  que prevê a tarifação das indenizações por danos extrapatrimoniais (ou morais) com base no salário contratual do empregado. De acordo com a Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial.

Critérios gerais

O artigo 223-G, incluído na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), prevê critérios gerais de apuração dos danos extrapatrimoniais, entre eles a tarifação da indenização. O parágrafo 1º do artigo dispõe que a reparação deverá variar de três a 50 vezes o último salário contratual do ofendido, com base na gravidade da ofensa (leve, média, grave ou gravíssima.

Acidente no Manhattan

O processo que deu origem ao questionamento sobre a constitucionalidade do dispositivo é uma ação ajuizada por um servente de pedreiro. Ele trabalhava na construção do Edifício Manhattan, em Pará de Minas (MG), e, em março de 2020, caiu de uma escada, quando carregava uma lata com massa de cimento, e bateu com as costas na quina do degrau.

A Manhattan Office Incorporações Imobiliárias SPE Ltda. foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar indenização de R$ 10 mil. Ao excluir a possibilidade de usar a tarifação da CLT para definir o valor, o TRT registrou que os dispositivos haviam sido declarados inconstitucionais pelo seu tribunal pleno.

A empresa, então, recorreu ao TST requerendo a aplicação da regra.

Precificação da dor

Na avaliação do relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a nova sistemática de tarifação restringe a compensação a um critério quantitativo que, atribuindo ao dano moral gradações equivalentes a múltiplos do último salário contratual, viola o princípio da restituição integral. Segundo ele, esse critério precifica a dor moral da vítima de acordo com seu nível salarial, e não com a estrita extensão do dano. Essa abordagem, a seu ver, é anti-isonômica e está em rota de colisão com os direitos fundamentais expressos no artigo 5º da Constituição.

Compensação razoável

Em seu voto, o relator salientou que a restituição do dano moral pressupõe uma compensação razoável da dignidade aviltada. Isso só é possível em estrita observância à extensão e à gravidade do dano, “que não se mede por faixas salariais”.

Paradoxo legislativo

Para facilitar a compreensão do paradoxo legislativo, o ministro deu o exemplo de um acidente de trabalho gravíssimo, com morte do empregado e culpa comprovada da empresa. Se o último salário contratual da vítima fosse equivalente ao mínimo legal, a indenização máxima prevista na CLT seria algo em torno de R$ 60 mil. “Não há como deixar de observar tamanha incompatibilidade entre o valor irrisório que opera como teto legislativo e a real extensão de um dano moral que se instala com a morte de um trabalhador, em evento cuja culpa patronal esteja estabelecida judicialmente”, ressaltou.

Por unanimidade, seguindo a fundamentação do ministro Breno Medeiros, a Quinta Turma decidiu acolher o incidente de arguição de  inconstitucionalidade e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-10801-75.2021.5.03.0148

Tribunal Superior do Trabalho

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Pleno do TST julgará constitucionalidade da tarifação de danos morais

Novo Bolsa Família: Caixa paga primeira parcela com o adicional de R$ 150

Adicional do programa social é destinado a crianças de até 6 anos. O pagamento liberado hoje é para os beneficiários com NIS de final 7

Agência Brasil

A Caixa Econômica Federal paga nesta terça-feira (28) a parcela do novo Bolsa Família aos beneficiários com Número de Inscrição Social (NIS) de final 7. Essa é a primeira parcela com o adicional de R$ 150 a famílias com crianças de até 6 anos.

O valor mínimo corresponde a R$ 600, mas com o novo adicional o valor médio do benefício sobe para R$ 669,93. Segundo o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, neste mês o programa de transferência de renda do governo federal alcançará 21,1 milhões de famílias, com gasto de R$ 14 bilhões.

Com a revisão do cadastro, que eliminou principalmente famílias constituídas de uma única pessoa, 1,48 milhão de beneficiários foram excluídos do Bolsa Família e 694,2 mil famílias incluídas, das quais 335,7 mil com crianças de até 6 anos.

Desde o início do ano, o programa social voltou a se chamar Bolsa Família. O valor mínimo de R$ 600 foi garantido após a aprovação da Emenda Constitucional da Transição, que permitiu a utilização de até R$ 145 bilhões fora do teto de gastos neste ano, dos quais R$ 70 bilhões estão destinados a custear o benefício.

O pagamento do adicional de R$ 150 só começou neste mês, após o governo fazer um pente-fino no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), a fim de eliminar fraudes. Em junho, começará o pagamento do adicional de R$ 50 por gestante, por criança de 7 a 12 anos e por adolescente de 12 a 18 anos.

No modelo tradicional do Bolsa Família, o pagamento ocorre nos últimos dez dias úteis de cada mês. O beneficiário pode consultar informações sobre as datas de pagamento, o valor do benefício e a composição das parcelas no aplicativo Caixa Tem, usado para acompanhar as contas poupança digitais do banco.

Auxílio Gás

Neste mês não haverá o pagamento do Auxílio Gás, que beneficia famílias inscritas no CadÚnico. Como o benefício só é concedido a cada dois meses, o pagamento voltará em abril.

Só pode receber o Auxílio Gás quem está incluído no CadÚnico e tenha pelo menos um membro da família que receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC). A lei que criou o programa definiu que a mulher responsável pela família terá preferência, assim como mulheres vítimas de violência doméstica.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/03/5083393-novo-bolsa-familia-caixa-paga-primeira-parcela-com-o-adicional-de-rs-150.html