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JUSTIÇA SOCIAL

Convenção 158 da OIT no STF e a necessária segurança jurídica

Convenção 158 da OIT no STF e a necessária segurança jurídica

OPINIÃO

Por Ana Paula Oriola de Raeffray

Recentemente voltou a ser debatido o tema da aplicação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, impulsionado pela expectativa de conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.625 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 

A Convenção 158 da OIT trata das regras, requisitos e condições para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, tendo sido aprovada na 68ª Conferência Internacional da OIT, em 1982. Inicialmente, o Brasil ratificou a referida convenção, tendo o Congresso aprovado o texto no ano de 1992 e sua promulgação ocorrido em 1996 pelo Decreto nº 1.855.

 

No mesmo ano de sua promulgação, contudo, o Brasil denunciou a Convenção à OIT pelo Decreto Federal nº 2.100/1996, que foi objeto da ADI nº 1625, sob o argumento de que a denúncia não poderia ter sido promovida por ato exclusivo do Presidente da República, sendo necessária também a aprovação do Congresso Nacional. Ao final, portanto, o objetivo dessa ação é o de restabelecer a vigência dessa Convenção no Brasil.

 

O principal ponto de preocupação relativo aos termos da Convenção 158 é que somente se permite o desligamento do empregado se houver uma causa justificada e comprovada, relacionada 1) à capacidade o u ao comportamento do empregado, 2) ou às necessidades de funcionamento da empresa em virtude de dificuldades econômicas, tecnológicas ou estruturais.

 

Dessa forma apregoam alguns que a aplicação da Convenção 158 da OIT poderia implicar a impossibilidade de utilização da dispensa sem justa causa em contratos por prazo indeterminado. Suscita-se, ainda, a possibilidade de questionamento das demissões sem justa causa ocorridas anteriormente, caso a convenção tivesse aplicação retroativa.

 

Mas o certo é que, em linhas gerais, essa convenção estabelece regras rigorosas para o desligamento de um empregado, criando dificuldades para as empresas no trato com mudanças econômicas ou outras circunstâncias imprevistas, pois pode limitar sua capacidade de responder rapidamente aos desafios do mercado. Pode, também, fomentar o conflito judicial para as empresas que desejam ou dispensam seus trabalhadores, levando a uma maior onerosidade e demora na rescisão do contrato de trabalho. Esse cenário tem o condão de propiciar aumento dos custos, com chance de comprometer a competitividade das empresas.

 

Além disso, a adoção dessa convenção pode desfavorecer a contratação de novos trabalhadores em períodos de dificuldades ou incertezas econômicas, pois as empresas poderão ficar relutantes em admitir novos empregados devido ao medo de não conseguir dispensá-los no futuro.

 

E, ainda que assim não o fosse, essa convenção é incompatível com a Constituição. Isso se justifica, porque o núcleo protetivo do artigo 7º, I, da Constituição de 1988 permite o desligamento do empregado sem qualquer justificativa e prevê uma indenização compensatória nessa hipótese.

 

Evidente, portanto, a escolha do constituinte de abandonar a necessidade de justificar a rescisão do contrato do empregado. Em outras palavras, a Constituição ao mesmo tempo concede liberdade às empresas para contratar e dispensar empregados e estabelece mecanismos de proteção financeira quando do desligamento sem justa causa, tanto pela indenização compensatória, hoje multa de 40% sobre o saldo do FGTS, como também, pelo aviso prévio proporcional.

 

Nesse rastro, os países que adotaram essa convenção, como Espanha, Portugal e França, experimentam redução da produtividade, problemas crônicos com a temporalidade dos contratos de trabalho e, consequentemente, diminuição dos postos de trabalho por prazo indeterminado.

 

Essa discussão, entretanto, certamente não será aprofundada pelo STF por ocasião do julgamento da ADI nº 1.625, o que pode levar à insegurança jurídica e a um exponencial aumento da judicialização de conflitos em torno do tema, caso se conclua pela inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 2.100/1996.

 

Mas os efeitos dessa decisão não podem passar ao largo. Antevendo os possíveis impactos  — sejam relacionados aos desligamentos sem justa causa já consumados, sejam aos desligamentos futuros à luz da vigência da Convenção incorporada ao ordenamento jurídico por força da nulidade do ato que a denunciou — o STF, caso entenda que é necessária a participação do Congresso no ato de denúncia do tratado internacional, deverá ser aplicada modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, mantendo válido o Decreto nº 2.100/1996, mas fixando a tese de imprescindibilidade da aprovação do Congresso em denúncias de convenções internacionais futuras.

 

Com isso poderá ser estabelecida a segurança jurídica, garantindo aos investidores e às empresas, um cenário mais previsível, razoável e estável, de forma que, eventual futura ratificação da Convenção 158 da OIT seja precedida de amplo debate e análise de seus impactos com toda a sociedade.


 é advogada, doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), vice-presidente do Instituto de Previdência Complementar e Saúde Suplementar (IPCOM), membro da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social e sócia do escritório Raeffray Brugioni Sociedade de Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-10/oriola-raeffray-convencao-158-oit-stf

Convenção 158 da OIT no STF e a necessária segurança jurídica

Uso de motocicleta para trabalhar é atividade de risco e gera indenização

PERIGO INERENTE

Por Rafa Santos

O responsável pelo desenvolvimento de uma determinada atividade deve reparar o dano causado em consequência dessa atividade, que foi feita em seu benefício, independentemente de culpa.

Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir agravo de instrumento que pedia indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais em favor da família de um trabalhador que pilotava motocicleta no exercício das atividades profissionais e morreu em um acidente de trânsito.

 

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o caso trata da aplicação da teoria do risco consagrada no artigo 927, § único, do Código Civil. Nesse sentido, aplica-se a responsabilidade objetiva no contrato de trabalho no caso em que a atividade desenvolvida em benefício da empresa implicar, pela sua natureza, riscos para direitos do empregado.

 

“Inegável que o uso de motocicleta em vias públicas para o deslocamento do trabalhador no exercício de suas funções representa alto risco de acidentes automobilísticos”, registrou.

 

Diante disso, o relator votou pelo provimento do pedido de indenização para as devidas reparações extrapatrimonial e patrimonial e determinar o retorno  dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na análise do feito quanto ao pedido de indenização.

 

A decisão se deu por maioria de votos. A família do empregador foi representada pelo advogado Hugo Leonardo Pádua Mercês.

 

Processo: 175-67.2021.5.08.0015

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-11/uso-moto-trabalhar-atividade-risco-gera-indenizacao

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Empresa é condenada a indenizar família de trabalhador morto em acidente

MORTE A JATO

Por Rafa Santos

É constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, colocar o trabalhador em uma situação de risco especial.

Com base nesse entendimento, fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 932 de repercussão geral, a 2ª Turma do TRT da 18ª Região (GO) condenou uma empresa de asseio e conservação de Goiânia a pagar indenização de R$ 150 mil aos pais, ao companheiro e às filhas de um empregado que morreu em consequência de choque elétrico sofrido ao manusear uma máquina lavadora de alta pressão enquanto lavava o estacionamento de um condomínio.

 

No caso julgado, o trabalhador foi contratado para exercer a função de jateiro. Ao fazer a limpeza do estacionamento, sofreu o choque elétrico e morreu no local.

 

Os familiares ingressaram com uma ação indenizatória na Justiça do Trabalho e o laudo pericial criminal concluiu que a causa do acidente foi a retirada do pino de aterramento da máquina lavadora de alta pressão.

 

Em sua defesa, a empresa atribuiu a responsabilidade à vitima pelo acidente, com a alegação de que foi o trabalhador quem retirou o pino de segurança.

 

No entanto, a 9ª Vara do Trabalho de Goiânia afastou a tese da defesa e concluiu pela existência de nexo causal e culpa da empregadora, condenando a empresa.

 

Ao analisar o caso, a relatora no TRT-18, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, confirmou os fundamentos da decisão de primeira instância.

 

“Devido ao grau de culpabilidade da conduta, sendo demonstrado em linhas acima o extremo descaso com as condições ambientais do trabalho, inclusive pelos técnicos de segurança do trabalho, com incentivo à adoção de condutas inseguras, tenho por bem fixar o valor em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fundado no caráter pedagógico da medida”, votou a desembargadora. A decisão foi unânime.

 

Os familiares foram representados pela advogada Joice Ribeiro de Souza Griffo.

 

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0010024-05.2021.5.18.0009

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-13/empresa-indenizar-familia-trabalhador-morto-acidente

Convenção 158 da OIT no STF e a necessária segurança jurídica

INCC/Sinapi sobe 0,31% em janeiro ante 0,08% em dezembro, mostra IBGE

Dados do IBE

Parcela dos materiais teve queda de 0,03%, a primeira taxa negativa desde dezembro de 2019, enquanto o custo da mão de obra subiu 0,81%

O Índice Nacional da Construção Civil (INCC/Sinapi), divulgado nesta quinta-feira (9) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), subiu 0,31% em janeiro, após um avanço de 0,08% em dezembro de 2022. A taxa acumulada em 12 meses foi de 10,45%.

Segundo o IBGE, o custo nacional da construção passou de R$ 1.679,25 por metro quadrado em dezembro de 2022 para R$ 1.684,45 por metro quadrado em janeiro.

A parcela dos materiais teve queda de 0,03%, a primeira taxa negativa desde dezembro de 2019 (quando caiu 0,13%), enquanto o custo da mão de obra subiu 0,81%.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/economia/incc-sinapi-sobe-031-em-janeiro-ante-008-em-dezembro-mostra-ibge/

Convenção 158 da OIT no STF e a necessária segurança jurídica

Inflação dos mais pobres sobe 0,46% em janeiro

A alta nos preços de alimentos, com maior impacto no INPC, ficou em 0,74% em janeiro

Por Alessandra Saraiva, Valor — Rio

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que mede a inflação percebida por famílias com renda entre um e cinco salários mínimos mensais, foi de 0,46% em janeiro, após alta de 0,69% em dezembro, informou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em janeiro de 2022, a taxa havia sido de 0,67%.

 

No resultado acumulado 12 meses, o INPC subiu 5,71% até janeiro. No ano de 2022 fechado, o IPCA acumulado foi de 5,93%.

A alta nos preços de alimentos – com maior impacto no INPC – ficou em 0,74% em janeiro. Já os preços de produtos não alimentícios tiveram aumento de 0,44% no INPC.

Por regiões, apenas duas áreas tiveram variação negativa em janeiro. O menor resultado foi em Recife (-0,08%), puxado pelas quedas nos preços da gasolina (-3,69%) e dos perfumes (-5,33%).

 

Já a maior variação foi registrada em Salvador (0,95%), influenciada pelas altas de 7,99% na energia elétrica e de 6,34% na gasolina.

 

O INPC é calculado pelo IBGE desde 1979 e abrange dez regiões metropolitanas do país, além das cidades de Goiânia, Campo Grande, Rio Branco, São Luís, Aracaju e Brasília.

Convenção 158 da OIT no STF e a necessária segurança jurídica

Inflação oficial confirma desaceleração, não suficiente para antecipar corte de juros

Queda do IPCA em janeiro mostra que processo de arrefecimento dos preços está mantido, mas economistas entendem que ainda é pouco para fazer o BC aliviar o aperto monetário

Por Rafael Vazquez, Valor — São Paulo

A alta de 0,53% do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em janeiro veio abaixo da mediana das expectativas apontada no Valor Data, que era de 0,57%, e deixou a inflação acumulada em 12 meses em 5,77%, ante 5,79% em dezembro.

 

O resultado mostra que o processo de desaceleração da alta dos preços está mantido, mas segundo economistas não é suficiente para fazer o banco central aliviar a política monetária antes do esperado.

 

“A abertura do resultado e a dinâmica dos núcleos de inflação reforçaram o cenário de desaceleração dos preços livres, mas ainda em níveis incompatíveis com as metas de inflação. Dessa forma, apesar de positivo, o resultado não abre espaço para cortes de juros no curto prazo”, afirma o economista da Blueline, Flavio Serrano.

 

“Ainda mais em um cenário como o atual, com as projeções de inflação dos agentes subindo sistematicamente, inclusive para prazos mais longos. Os ruídos recentes em torno da autonomia do Banco Central e de uma possível alteração nas metas do Conselho Monetário Nacional (CMN) dificultam ainda mais o trabalho da autoridade monetária e acabam reduzindo a chance de alívio na taxa de juros”, acrescentou Serrano.

 

A visão é corroborada por Luca Mercadate, economista da Rio Bravo Investimentos. “Dados de IPCA marginalmente abaixo das expectativas não aliviam o cenário de curto prazo da inflação no Brasil. O nível do IPCA de janeiro ainda não condiz com a trajetória de convergência para meta, e os bons sinais de inflação subjacente vistos alguns meses atrás ainda não se consolidaram”, analisa. A meta de inflação do Banco Central para este ano é de 3,25%.

 

Apesar de reconhecerem que, no geral, a composição da inflação neste momento está mais benigna do que nos últimos anos, com uma importante ajuda da estabilização dos preços de bens industriais, a inflação de serviços subiu 0,60%, acima do IPCA, e a alta dos núcleos ficou em 0,51%, nível considerado ainda alto.

“Em geral, foi um IPCA bom, desacelerando, com choques de cadeia [de produção] também indicando normalização. Para o futuro, esse resultado de hoje diz que está estabilizando, mas ainda num patamar acima do regime de metas de inflação do Banco Central”, aponta o economista da ASA Investments, Leonardo Costa.

 

Raphael Rodrigues, economista do BV, também chama a atenção para alguns detalhes negativos, apesar do cenário geral do dado ser positivo no contexto dos últimos anos.

 

“Entre os grupos, as maiores surpresas vieram de habitação e alimentação, especialmente legumes, tubérculos, hortaliças e alimentação fora de casa. Já entre as categorias chama a atenção o valor novamente elevado de serviços e serviços adjacentes, ambos apresentando aceleração de maneira espalhada, o que não permite pensar que seja problema de um item ou outro, mas sim uma tendência mais geral”, disse.

 

“Em resumo, o IPCA de janeiro foi o segundo seguido a apresentar dados que chamam a atenção, fato esse especialmente relevante dada a atual discussão sobre política monetária”, conclui Rodrigues, em referência às recentes declarações do presidente Luiz Inácio Lula da Silva criticando a decisão do Banco Central de manter a taxa de juros em 13,75%.