por NCSTPR | 23/06/25 | Ultimas Notícias
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho definiu em R$ 300 mil o valor da indenização a ser paga pelo Banco do Brasil S.A. a um empregado vítima de extorsão mediante sequestro. O montante diz respeito apenas ao impacto psicológico do assalto e não engloba a incapacidade do bancário para o trabalho, já indenizada separadamente a título de danos materiais.
Criminosos sequestraram mulher, filha e neto do bancário
O bancário era assistente de negócios da agência do banco em Nova Resende (MG). Em 13 de março de 2020, três criminosos armados e encapuzados invadiram sua casa e mantiveram-no refém, juntamente com a esposa, durante toda a madrugada.
Pela manhã, quando a filha do bancário e seu neto, de seis anos, chegaram à residência, também foram feitos reféns. Dois dos criminosos levaram os três – esposa, filha e neto – para um cativeiro, usando o carro da filha. O terceiro assaltante seguiu com o bancário até a agência. Lá, ele foi obrigado a carregar sacolas com dinheiro até o veículo do assaltante, que fugiu em seguida, deixando-o sem notícias da família. Os reféns foram abandonados em um cafezal, dentro do carro com os pneus furados.
Na ação trabalhista, ele disse que toda a família teve de se submeter a acompanhamento psicológico e psiquiátrico, em razão do transtorno pós-traumático. Segundo ele, o severo abalo psicológico o levou a se afastar do trabalho por incapacidade total e temporária.
TRT acrescentou indenização por dano material
Com base nas provas periciais e nos relatos do trauma, o juízo de primeiro grau fixou a indenização por dano moral em R$ 500 mil, mas negou a reparação por dano material, considerando que o empregado continuava a trabalhar, embora remotamente, e que sua incapacidade era parcial e temporária. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação por dano moral no mesmo valor, mas também reconheceu o direito a reparação por lucros cessantes, correspondente ao período de incapacidade.
Turma afastou cumulação de fundamentos
Ao julgar o recurso do Banco do Brasil, o relator, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a indenização por danos extrapatrimoniais deve se restringir ao abalo psicológico causado pelo sequestro, uma vez que os prejuízos financeiros foram indenizados separadamente. Na sua avaliação, a manutenção do valor de R$ 500 mil pelo TRT, somada à indenização por danos materiais com base em perícia, resultou em duplicidade e excesso na fixação do dano moral.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: RR-10259-64.2021.5.03.0081
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/banc%C3%A1rio-sequestrado-em-assalto-receber%C3%A1-r-300-mil-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o
por NCSTPR | 23/06/25 | Ultimas Notícias
TRT-18 apontou que boatos, discriminação e omissão comprometeram a saúde da tesoureira.
Da Redação
A 1ª turma do TRT da 18ª região condenou rede varejista a indenizar ex-tesoureira em R$ 11 mil por danos morais após concluir que ela foi vítima de assédio moral e sofreu abalo à saúde mental.
O colegiado reconheceu que a omissão da empresa diante de um ambiente psicologicamente degradante contribuiu diretamente para o adoecimento da trabalhadora.
O caso
A trabalhadora relatou que foi vítima de assédio moral constante, que incluiu disseminação de boatos maliciosos sobre um suposto relacionamento com o gerente da loja e falsas acusações de aborto. Também sofreu vigilância abusiva quanto à vestimenta, tratamento discriminatório e tentativas de isolamento no ambiente de trabalho.
Ela afirmou que, em razão dessa situação, desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada e precisou de acompanhamento médico. No recurso, sustentou que foi alvo de terror psicológico, ameaças e calúnias, e requereu a realização de perícia médica para comprovar a relação da doença com as atividades laborais.
Tesoureira será indenizada após desenvolver transtorno de ansiedade relacionado ao ambiente de trabalho.
Decisão colegiada
Na análise do caso, o juiz convocado Celso Moredo, relator, inicialmente entendeu que o pedido de perícia médica estava precluso, uma vez que, embora tenha sido feito na petição inicial, não foi apreciado na sentença de 1º grau, sem que houvesse embargos de declaração ou alegação de nulidade, conforme determinam os artigos 897-A da CLT e 278 do CPC.
Apesar disso, o relator acompanhou o voto divergente do desembargador Gentil Pio de Oliveira, que concluiu que os elementos dos autos eram suficientes para responsabilizar a empresa. Segundo o desembargador, atestados médicos demonstraram que a trabalhadora foi afastada por duas vezes, em setembro de 2024, em razão do transtorno de ansiedade generalizada.
Para o julgador, o próprio reconhecimento do assédio moral já seria suficiente para comprovar que o ambiente de trabalho era psicologicamente degradante, contribuindo diretamente para o agravamento da saúde da trabalhadora. Ele também ressaltou que a empresa, embora tenha sido informada das situações pela empregada, não adotou nenhuma providência.
Com esse entendimento, a turma fixou indenização de R$ 6 mil pelos danos decorrentes da doença ocupacional, valor correspondente a aproximadamente três salários da trabalhadora, conforme os parâmetros do art. 223-G, §1º, II, da CLT. Além disso, foi mantida a indenização de R$ 5 mil já arbitrada na 1ª instância em razão do assédio moral.
O colegiado também manteve o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea “e”, da CLT, diante das faltas graves cometidas pela empregadora. Com isso, a trabalhadora fará jus ao recebimento das verbas rescisórias, como aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, baixa na CTPS digital e entrega das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-18.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/433095/varejista-indenizara-empregada-que-desenvolveu-ansiedade-apos-assedio
por NCSTPR | 23/06/25 | Ultimas Notícias
Decisão proferida na 5ª Vara do Trabalho de Santo André do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Litoral Paulista) condenou empresa de montagem de estruturas metálicas e, solidariamente, outra de peças e acessórios para veículos automotores a pagarem indenização por danos materiais e morais a pais de trabalhador morto em acidente. À época, o profissional tinha 16 anos e atuava como ajudante de estruturas metálicas, atividade vedada a quem é menor de idade e apontada como uma das piores formas de trabalho infantil, conforme lista aprovada pelo Decreto 6481/2008.
De acordo com os autos, o sinistro aconteceu em 2014, quando o adolescente subiu no telhado do estabelecimento comercial da 2ª ré e sofreu queda de uma altura de aproximadamente 10 metros. A morte foi constatada no local. Para o espólio, parte autora da ação, a contratação irregular e indevida do jovem contribuiu para a tragédia.
Em defesa, a empregadora alegou que o menor seria admitido como aprendiz, mas a ausência de inscrição em programa de aprendizagem inviabilizou a contratação dessa forma. Assim, o registro foi efetuado em outra função, a qual, segundo a ré, “mais se aproximaria das atividades de ajudante dentro daquilo que é o ramo de atividade da empresa”. A instituição argumentou ainda que isso “não implica em dizer que o menor realizava todas as tarefas” previstas para o ofício. Acrescentou também que nos documentos funcionais do trabalhador não constava autorização para realizar serviços em altura, inexistindo “motivação ligada às atividades laborais que o levassem até ali”. A hipótese levantada pela reclamada foi de que o adolescente havia subido no telhado “atrás de uma pipa que estava enroscada”.
Na decisão, o juiz Eduardo de Souza Costa considerou relatório de análise do acidente elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O magistrado ressaltou que o documento identificou severos riscos à integridade física dos empregados exercentes de atividade de ajudante de estruturas metálicas. E concluiu que “apesar de não ter sido atribuída ao menor a função de realizar o reparo no telhado de forma direta, a empregadora procedeu de forma negligente em diversos aspectos atinentes à saúde e segurança do empregado”, e citou a ausência de supervisão direta e inobservância de providências solicitadas pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Assim, o julgador deferiu pagamento de indenização por dano material a título de pensão mensal, da data do óbito até a duração provável da vida da vítima, estimada em 74,5 anos, ou enquanto durar a vida dos reclamantes. Para o cálculo da quantia, deve ser considerado o valor de 2/3 do salário do trabalhador. Quanto à reparação do dano a direitos da personalidade, o sentenciante explicou que o titular é a vítima, mas há possibilidade de transmissão na hipótese de morte. Com isso, fixou o montante em R$ 40 mil.
Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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Processo 1000419-06.2025.5.02.0435
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-23/empresa-e-condenada-por-morte-de-menor-em-trabalho-infantil/
por NCSTPR | 23/06/25 | Ultimas Notícias
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Leme (SP) que condenou concessionária de energia a indenizar homem que teve a mão amputada após descarga elétrica. A reparação foi fixada em R$ 100 mil por danos morais, R$ 150 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo.
Segundo os autos, o autor colhia milho quando recebeu alta descarga elétrica na região do braço. O acidente causou queimaduras de terceiro grau em 60% do corpo, amputação da mão direita, limitação dos movimentos da mão esquerda e outras sequelas permanentes no corpo, com consequente perda da capacidade laborativa.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, apontou que as provas documental, testemunhal e técnica produzidas foram suficientes para reconhecer a responsabilidade da concessionária, que não cumpriu o dever de fiscalização e manutenção da área.
“Tem-se, pois, com base nas informações que constam dos autos e nas indigitadas fotos, além da constatação das condições da rede observada na diligência, bem como pelos documentos apresentados, que a provável dinâmica do acidente foi a aproximação do autor da área onde estava esse fio solto do poste da rede da ré, o que provocou, por indução, um arco voltaico, eletrocutando a vítima, sendo válido esclarecer que os sistemas de segurança instalados na rede da ré não foram acionados para a imediata interrupção da transmissão de energia elétrica”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores José Maria Câmara Junior e Antonio Celso Faria. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 1004152-61.2021.8.26.0318
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-21/homem-que-teve-mao-amputada-apos-descarga-eletrica-sera-indenizado/
por NCSTPR | 23/06/25 | Ultimas Notícias
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa brasileira do setor alimentício, e manteve a obrigação de indenizar um motorista que tinha de pernoitar na cabine do caminhão, junto com as mercadorias. Para o colegiado, os fatos registrados no processo demonstram ofensa à dignidade do trabalhador.
Motorista não recebia valor para hospedagem e dormia com as mercadorias
Na função de auxiliar de entregas, o motorista disse que a empresa nunca lhe pagou um valor suficiente para que pudesse ter um lugar para dormir. Ele também alegou preocupação com sua segurança, uma vez que, além de não haver espaço destinado a descanso, o caminhão dormia abastecido de mercadorias, inclusive na cabine.
A empresa, em sua defesa, disse que o motorista, na maior parte do contrato de trabalho, só fez entregas em Vitória e arredores, sem a necessidade de dormir fora de casa. Sustentou ainda que pagava valor adicional a título de ajuda de custo para hospedagem.
TRT viu negligência em relação à saúde e à segurança no trabalho
A 2ª Vara do Trabalho de Vitória rejeitou o pedido do empregado, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o TRT-17, o trabalhador não tinha condições adequadas de repouso, condição essencial à sua saúde orgânica. A decisão aponta ainda que a falta de descanso noturno afetava não só a segurança do empregado, mas também a da coletividade, em razão da atividade de motorista. A empresa foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 25 mil e recorreu ao TST.
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, explicou que, em regra, o TST entende que o fato de o motorista pernoitar na cabine do caminhão, isoladamente, não dá direito à indenização por dano extrapatrimonial. No caso, contudo, as premissas delineadas pelo TRT, principalmente o fato de que o trabalhador pernoitava no baú do caminhão em cima das mercadorias, são suficientes para demonstrar a efetiva lesão aos direitos da personalidade, dando causa à indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR-1184-25.2019.5.17.0002
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-20/industria-tera-que-indenizar-motorista-que-pernoitava-no-bau-do-caminhao/
por NCSTPR | 23/06/25 | Ultimas Notícias
Uma vendedora de uma empresa do ramo alimentício deverá receber R$ 20 mil de indenização por ter sido dispensada dois meses depois de retornar de licença médica para tratar depressão.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho levou em conta a frequente associação de estigma social aos transtornos mentais, inclusive o depressivo, o que leva o caso a se enquadrar no entendimento do Tribunal a respeito da dispensa discriminatória.
Vendedora que ficou afastada por depressão foi demitida logo no retorno ao trabalho
A vendedora foi contratada em abril de 2018 e dispensada um ano depois. Na reclamação trabalhista, ela disse que já sofria de depressão antes da admissão e que, em setembro de 2018, teve de retomar seu tratamento de forma mais intensa, o que resultou em afastamento pelo INSS.
Ao retornar, foi dispensada. Segundo ela, a medida teve motivação discriminatória em razão de seu histórico de transtorno depressivo.
O juízo de primeiro grau entendeu que a doença, por seu caráter estigmatizante, se enquadrava na Súmula 443 do TST, e concedeu indenização por danos morais. De acordo com o verbete, a dispensa de alguém com doença grave que suscite estigma ou preconceito leva à presunção de discriminação e, por conseguinte, dá direito à reintegração no emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP), porém, reformou a decisão, levando em conta que a trabalhadora havia sido considerada apta para retornar ao trabalho e que a depressão não estava relacionada ao ambiente laboral.
Empresa não comprovou motivo
O relator do recurso da trabalhadora, ministro Lelio Bentes Corrêa, com base no conjunto de provas, assinalou que foram comprovadas a gravidade do transtorno depressivo e sua natureza estigmatizante, bem como a ciência pela empresa do estado de saúde da trabalhadora.
Nessas circunstâncias, disse o ministro, presume-se discriminatória a dispensa, sobretudo por ter ocorrido menos de dois meses depois do retorno da licença de três meses para tratamento da doença. Dessa forma, caberia à empresa comprovar que desconhecia a doença com a qual a empregada convivia por mais de 20 anos ou apontar um motivo lícito para a dispensa — o que não ocorreu.
Com base na literatura médico-científica e em estudos no campo das ciências sociais, o ministro destacou que é frequente associação de estigma social aos transtornos mentais, e que isso é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde e pela Organização Pan-Americana de Saúde.
O relator também ressaltou que o direito à não discriminação tem fundamento constitucional e está protegido por tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 11714-45.2019.5.15.0099
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-21/vendedora-demitida-ao-voltar-de-licenca-por-depressao-sera-indenizada/