por NCSTPR | 28/10/25 | Ultimas Notícias
Em maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal proferiu importante decisão no bojo da Reclamação Constitucional nº 67.042, ajuizada por uma instituição financeira, em face de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A discussão girou em torno da aplicação do artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), passou a exigir que os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”.
No caso analisado, o STF entendeu que a Turma do TST, ao afastar a aplicação desse dispositivo legal com base em princípios constitucionais incorreu em violação à chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição e reafirmada pela Súmula Vinculante nº 10.
Apesar da grande repercussão da decisão, é preciso esclarecer que o Supremo não decidiu, em nenhum momento, que a condenação na Justiça do Trabalho deve obrigatoriamente se limitar aos valores indicados na petição inicial. O que se julgou foi um vício de natureza formal e processual, decorrente do fato de que a Turma do TST afastou a aplicação de norma infraconstitucional — o referido §1º do artigo 840 da CLT — sem observância do quórum qualificado exigido pela Constituição para o controle difuso de constitucionalidade.
De acordo com o STF, ao afastar o dispositivo com base em fundamentos constitucionais, a Turma atuou como se tivesse declarado, ainda que de forma implícita, a inconstitucionalidade da norma, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou pelo Órgão Especial do tribunal.
Nesse sentido, a decisão do STF deve ser compreendida como uma reafirmação do devido processo constitucional, não como uma manifestação de mérito sobre a limitação da condenação ao valor indicado na inicial.
O mérito da controvérsia — isto é, a possibilidade ou não de limitar a condenação trabalhista ao valor dos pedidos líquidos indicados na petição inicial — permanece em debate no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
A matéria foi formalmente afetada como Tema Repetitivo nº 35, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 1199-29.2021.5.09.0654, que aguarda julgamento pelo Pleno da Corte. Até que isso ocorra, os entendimentos sobre a questão seguem sendo construídos de forma fragmentada, sem força vinculante.
Limitação da condenação
Dentro desse contexto, um novo desdobramento ocorreu no início do mês de julho, quando o ministro Alexandre Ramos, integrante da 4ª Turma do TST, proferiu decisão monocrática no processo nº 0011049-20.2020.5.15.0026, reformando acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial.
No caso, o reclamante havia atribuído valor inicial de R$ 1,58 milhão, posteriormente emendado para R$ 2,29 milhões, mas a condenação imposta superou esse montante. O TRT manteve a sentença, sob o fundamento de que os valores indicados seriam apenas estimativas, sem força vinculante para fins de liquidação.
O ministro, contudo, entendeu de forma diversa. Fundamentou sua decisão no artigo 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não pode proferir sentença condenatória em quantia superior àquela demandada.
Para o relator, se os pedidos foram líquidos, certos e determinados na petição inicial, o julgador está vinculado aos valores atribuídos a cada item, salvo justificativa expressa e fundamentada para a adoção de valores meramente estimativos. Como essa justificativa não foi apresentada no caso, o ministro entendeu pela necessidade de limitação da condenação.
Chama atenção, ainda, o fato de que o ministro se afastou expressamente do precedente firmado pela SDI-1 do TST em 2023, que havia fixado tese no sentido de que os valores constantes da petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não vinculam a condenação. Para ele, como seis ministros estavam ausentes no julgamento da SDI-1, o acórdão ali proferido não teria força para alterar o entendimento consolidado da 4ª Turma, à qual está vinculado.
Com isso, o que se observa é que, embora o STF não tenha decidido sobre o mérito da limitação do valor da condenação, sua atuação recente — ao cassar decisões da 5ª Turma do TST que afastaram o artigo 840, §1º da CLT sem observar o quórum constitucional — tem contribuído para reorientar a jurisprudência trabalhista.
Aliás, o posicionamento do STF tem se repetido em outras reclamações constitucionais. O ministro Alexandre de Moraes, na Reclamação 79.034/SP, assim como o ministro Gilmar Mendes na Reclamação 77.179 cassaram acórdãos do TST que tratava os valores da inicial como “mera estimativa”, justamente por afastar o artigo 840, §1º, da CLT com fundamento constitucional sem observância da cláusula de reserva de plenário.
O entendimento monocrático do ministro Gilmar Mendes foi mantido integralmente pela 2ª Turma do STF no início do mês de outubro ao rejeitar o recurso da parte trabalhadora contra a decisão individual do relator.
Assim, a decisão do ministro Alexandre Ramos do TST pode ser lida como reflexo desse novo entendimento que se consolida, pois, ainda que o mérito esteja pendente de julgamento pelo Pleno do TST, já se vê uma tendência de maior cautela por parte dos ministros, diante da sinalização clara do STF de que o processo constitucional deve ser rigorosamente respeitado.
Em conclusão, é necessário evitar generalizações apressadas. O STF não decidiu que a condenação na Justiça do Trabalho deve, em qualquer hipótese, se limitar aos valores indicados na petição inicial. O que decidiu foi que o afastamento dessa norma legal, por violação a princípios constitucionais, exige deliberação do Pleno do Tribunal, sob pena de nulidade da decisão proferida por órgão fracionário.
Enquanto, por outro lado, o debate de fundo continua em aberto e deverá ser resolvido no julgamento do Tema Repetitivo nº 35 pelo TST, momento em que se firmará — ou não — um novo marco interpretativo para o processo do trabalho na era pós-reforma trabalhista.
por NCSTPR | 28/10/25 | Ultimas Notícias
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu que a regra que impede recurso em causas de até dois salários mínimos, os chamados “dissídios de alçada exclusiva”, também vale para execuções individuais baseadas em ações coletivas ou de substituição processual.
O entendimento foi fixado como nova tese jurídica e passa a uniformizar decisões futuras sobre o tema em todo o tribunal.
A discussão surgiu a partir do processo de um trabalhador contra uma companhia de energia elétrica. Ele buscava receber cerca de R$ 1 mil reconhecidos em uma ação coletiva movida pelo sindicato da categoria.
A sentença de primeiro grau fixou honorários ao perito contábil e negou o pedido da remuneração ao advogado do trabalhador. As partes recorreram. Quando o processo chegou ao segundo grau, surgiu a dúvida sobre a possibilidade de admissão do recurso.
Fundamento legal
O fundamento da controvérsia está na Lei 5.584/1970 (artigo 2º, parágrafos 3º e 4º). Segundo a norma, causas com valor de até dois salários mínimos são consideradas de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, ou seja, não admitem recurso, salvo quando discutem questão constitucional.
A dúvida era saber se essa limitação também valeria para execuções individuais decorrentes de ações de substituição processual ou coletivas, como a do eletricista, já que o processo do sindicato que deu origem ao crédito não estava sujeito à restrição
Não cabe recurso
Diante da controvérsia, o processo foi suspenso e a questão levada ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), sob relatoria do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto.
Por nove votos a oito, o relator foi vencido no entendimento de mérito. Ele defendia que a execução individual seria um “mero desdobramento das ações de substituição processual ou coletiva que delas derivam” e que deveria submeter-se às mesmas regras da demanda original, inclusive quanto à possibilidade de recorrer.
Já a corrente vencedora entendeu que, como o valor da causa é fixado no ajuizamento e não se altera ao longo do processo, não cabe recurso em execuções de pequeno valor que não tratem de algum questionamento constitucional, conforme previsto na lei. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0001305-87.2025.5.12.0000
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-27/causas-de-baixo-valor-nao-admitem-recurso-nem-quando-derivam-de-acoes-coletivas-diz-trt-12/
por NCSTPR | 27/10/25 | Ultimas Notícias
Em setembro, repercutiu na mídia uma decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Recurso de Revista[1], em que se discutia a validade de convenção coletiva firmada entre entidades representativas de empregadores e empregadas domésticas.[2] Partindo dessa decisão, esse texto se propõe a refletir sobre o direito à negociação coletiva de trabalhadoras domésticas, bem como sobre as funções do direito do trabalho.
O direito do trabalho brasileiro se dedicou nas suas origens especialmente à regulação de trabalhadores urbanos, na indústria e serviços. A Constituição Federal de 1988 avançou no alargamento formal desse escopo, equiparando trabalhadores urbanos e rurais e listando mais de 30 direitos individuais e coletivos a eles. No entanto, em relação às trabalhadoras domésticas, a evolução foi mais tímida, garantindo-se tão somente nove direitos.
Anteriormente, a Lei 5.859 de 1972 havia reconhecido direitos à categoria, de maneira rasa e insuficiente. As demandas por ampliação de direitos ganharam novos contornos quando trabalhadoras domésticas brasileiras se envolveram diretamente na adoção da Convenção 189 – Convenção sobre Trabalhadores e Trabalhadoras Domésticas junto à Organização Internacional do Trabalho (OIT) (2011).
No plano interno, a Emenda Constitucional 72 de 2013 foi adotada expandindo de 9 para 25 os direitos reconhecidos para essas trabalhadoras. Esse aumento substancial contemplou não somente direitos individuais, mas coletivos: o art. 7º, XXVI, prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Além do texto constitucional, a Convenção 189 da OIT, ratificada pelo Brasil em 2018, determina que se respeite “(a) a liberdade de associação e a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva […]” (art. 3º).
Nesse sentido, o direito à negociação coletiva da categoria foi reconhecido pela Constituição Federal e também pela Convenção 189 da OIT. Esse direito, todavia, não foi regulamentado pela Lei Complementar 150 de 2015, como foram os demais, tornando a sua efetivação uma questão ainda mais complexa.
Para ilustrar, tomamos por base a decisão proferida pelo TST, mencionada no início deste texto. O caso invoca o reconhecimento da categoria econômica dos empregadores domésticos como contraponto à categoria profissional.
Esses conceitos foram estabelecidos na CLT, no art. 511. Categoria econômica refere-se à solidariedade de interesses econômicos, como empresários que realizam atividades em um mesmo setor. Por sua vez, a categoria profissional diz respeito aos trabalhadores empregados em atividades econômicas iguais, similares ou conexas.
Essas definições datam dos anos 1940, o que não é um argumento para sua invalidade, mas um convite para refletir quem eram trabalhadores e empregadores na época. Um olhar atento percebe que trabalhadoras domésticas não eram sequer reconhecidas como profissionais e, portanto, excluídas da CLT.
Na sessão da 8ª Turma do TST, o desembargador Camargo Rodrigues de Souza reconheceu a dificuldade do conceito de categoria econômica acomodar empregadores domésticos, pela finalidade não lucrativa. Não obstante, para conferir-lhe eficácia, afirmou ser preciso “superar isso” e assegurar a possibilidade de negociação.
Em contrapartida, os ministros Pinto Martins e Dezena da Silva apresentaram divergência, não vislumbrando a possibilidade de negociação coletiva. Nas palavras do ministro Pinto Martins, “não existe categoria econômica, [uma vez que] não existe interesse de lucro”. Consequentemente, a decisão negou o direito à negociação coletiva, contrariando a Constituição e a Convenção da OIT.
É fato que trabalho doméstico é um ‘trabalho como nenhum outro’ já que que realizado no âmbito doméstico, permeado por intimidade e proximidade próprias de um trabalho de cuidado. No entanto, o trabalho doméstico é igualmente um ‘trabalho como qualquer outro’ pelas similaridades com outros trabalhadores.[3] Há caminhos para pensar um tratamento igualitário que o reconheça como um ‘trabalho como nenhum outro, trabalho como qualquer outro’? Para nós, a resposta é sim.
Primeiro, frisamos que o reconhecimento das negociações coletivas é um direito assegurado na Constituição e na Convenção nº 189 da OIT. São normas de hierarquia superior à própria CLT, com status constitucional e supralegal, respectivamente.[4] Assim, há amparo constitucional e convencional para se reconhecer a negociação coletiva da categoria.
Segundo, considerando que a dinâmica da organização e representação sindical de trabalhadoras domésticas e empregadores domésticos mimetiza a dinâmica das demais categorias – inclusive com registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego –, seria juridicamente possível se valer do art. 8º da CLT para fundamentar o reconhecimento da entidade sindical de empregadores domésticos e, consequentemente, a negociação coletiva.
O art. 8º da CLT dispõe que, na falta de disposições legais ou contratuais, a Justiça do trabalho decidirá o caso “[…] pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado […]”.
Assim, seria viável recorrer ao mecanismo da analogia para estender a formalidade procedimental de formação de uma categoria por empregadores domésticos, à luz do art. 511 da CLT. Valer-se desse mecanismo não seria novidade para o tribunal, que se fundou na analogia para estender aos digitadores a pausa garantida no art. 72 da CLT a trabalhadores em serviços de mecanografia (Súmula 346 do TST). A equidade também poderia servir de fundamento, pois permite a “suavização do rigor da norma abstrata, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto posto a exame judicial”.[5]
Por fim, também poderia ser útil o direito comparado, já que trabalhadoras e empregadores domésticos negociam coletivamente em outras jurisdições, como França[6] e Itália[7]. Há, portanto, fundamentos jurídicos que sustentam a possibilidade da negociação coletiva da categoria.
A Justiça do Trabalho sempre teve uma vocação de promoção da justiça social. Reconhecer a negociação coletiva das trabalhadoras domésticas é uma oportunidade de reforçar esse compromisso, além de contribuir para saldar uma dívida histórica que o direito do trabalho brasileiro tem com a categoria.
[1] Processo nº 11495-35.2021.5.15.0140.
[2] Ao longo do texto, as autoras optaram por adotar o feminino universal já que se trata de um trabalho desempenhado majoritariamente por mulheres.
[3] BLACKETT, A. Everyday transgressions: domestic worker‘s transnational challenge to international labour law. Ithaca: ILR Press, 2019.
[4] Entendimento do STF no RE 466.343, em que se definiu que tratados sobre direitos humanos não aprovados conforme o rito do artigo 5º, §3º da CF possuem hierarquia supralegal (e infraconstitucional).
[5] DELGADO, M. G. Curso de direito do trabalho. 18 ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 207.
[6] MAILLARD, S; ENCINAS DE MUÑAGORRI, R. Le travail domestique en droit social: unité ou fragmentation ? Droit Social, v. 9, p. 668-673, 2022.
[7] SEIFFARTH, M. Collective bargaining in domestic work and its contribution to regulation and formalization in Italy. International Labour Review, v. 162, n. 3, p. 505-528, 2023.
Olívia de Quintana Pasqualeto é professora da Escola de Direito de São Paulo da FGV com pós-doutorado, doutorado e mestrado em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da USP
Catharina Lopes Scodro é doutoranda em Direito do Trabalho pela Universidade de Estrasburgo e pelo Centro Nacional Francês de Pesquisa Científica (CNRS). Mestra pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/desigualdade-de-direitos-e-a-negociacao-coletiva-das-trabalhadoras-domesticas/
por NCSTPR | 27/10/25 | Ultimas Notícias
Audiência pública reuniu trabalhadores e parlamentares para discutir o PL 733/25, que atualiza a Lei dos Portos de 2013 e redefine regras de regulação, contratação e licenciamento ambiental
A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o novo marco regulatório do setor portuário brasileiro (PL 733/25) realizou, na última quarta-feira (22), audiência pública com representantes dos trabalhadores para debater os impactos do novo marco portuário.
O objetivo foi discutir as condições de trabalho e os efeitos das mudanças previstas no projeto de lei sobre a rotina das operações portuárias.
O debate, solicitado por diversos parlamentares, faz parte do ciclo de discussões que antecede a votação do texto ainda neste ano. As informações são da Agência Câmara.
A comissão especial já realizou, desde a instalação do colegiado, 8 audiências públicas, com esta, além de seminário estadual, em Salvador, Porto-Cidade, no último sábado (25).
O que muda com o PL
O PL 733/25 propõe a substituição da Lei dos Portos — Lei 12.815 —, em vigor desde 2013. Com 151 artigos, o projeto revisa regras de regulação do setor, precificação dos serviços, contratação de mão de obra e licenciamento ambiental, além de propor novos mecanismos de gestão e governança portuária.
De autoria do deputado Leur Lomanto Júnior (União-BA), a proposta tem como base anteprojeto elaborado por comissão de juristas criada pela própria Câmara dos Deputados.
A ideia é alinhar a legislação às transformações logísticas, ambientais e tecnológicas que impactam o comércio marítimo e a infraestrutura portuária.
Comissão e tramitação
Instalada em 9 de julho, a Comissão Especial do Marco Portuário é presidida pelo deputado Murilo Galdino (Republicanos-PB), que espera votar a proposta até o fim do ano.
O relator, deputado Arthur Maia (União-BA), tem conduzido as negociações com representantes de trabalhadores, governo e empresários para buscar equilíbrio entre modernização e proteção social.
Segundo Maia, o desafio é “garantir eficiência e competitividade sem fragilizar os direitos trabalhistas”, e tenta conciliar interesses públicos e privados num setor estratégico para a economia brasileira.
10 anos após a Lei dos Portos
A atualização da legislação ocorre 10 anos depois da Lei 12.815/13, sancionada durante o governo Dilma Rousseff (PT).
À época, a medida buscava abrir o setor à iniciativa privada e simplificar a gestão dos terminais, mas enfrentou forte oposição sindical, que via risco de precarização da mão de obra e enfraquecimento dos portos públicos.
Com o novo projeto, o Congresso volta a debater quem deve controlar e operar os portos brasileiros — o Estado, as empresas privadas ou um modelo misto.
O tema divide opiniões e coloca novamente em pauta a sustentabilidade trabalhista e ambiental das atividades portuárias.
Peso econômico dos portos
O sistema portuário brasileiro movimenta cerca de 95% do comércio exterior do País, segundo dados da Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários). Em 2024, os portos públicos e privados somaram mais de 1,3 bilhão de toneladas de cargas, movimentando cerca de R$ 500 bilhões em mercadorias.
Além do impacto direto na balança comercial, o setor gera centenas de milhares de empregos diretos e indiretos, sendo essencial para cadeias produtivas como mineração, agronegócio, combustíveis e indústria de transformação.
Por essa relevância, o debate sobre o novo
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92499-camara-debate-novo-marco-portuario-e-reacende-disputa-entre-modernizacao-e-direitos-trabalhistas
por NCSTPR | 27/10/25 | Ultimas Notícias
O sindicalismo é contemporâneo da modernidade — e continua sendo o escudo que impede o trabalhador de voltar ao tempo dos senhores e servos.
Marcos Verlaine*
Os sindicatos não são resquício do passado — são uma das maiores invenções humanas e conquistas da modernidade. O sindicato é avanço civilizatório.
Como lembra Antônio Augusto de Queiroz, em sua cartilha “Para que serve e o que faz o movimento sindical” (Diap, 2017)1, o sindicalismo nasceu da necessidade de equilíbrio entre capital e trabalho, num mundo que transformou o ser humano em força produtiva descartável.
Sem o sindicato, o trabalhador enfrenta sozinho o poder econômico, jurídico e político do capital.
O movimento sindical é, portanto, a forma organizada da resistência, o instrumento que impõe limites ao lucro e faz do trabalho espaço de dignidade — e não de submissão e exploração desmedida.
Voz que protege o trabalhador
O papel do sindicato vai muito além das negociações salariais. Esse instrumento do trabalhador representa, defende e educa.
Representa, às mesas de negociação; defende os direitos conquistados; e educa para a consciência de classe e a cidadania ativa.
Foi a luta sindical que garantiu: jornada de 8 horas, 13º salário, férias e descanso remunerado, licença-maternidade e paternidade, Previdência e Seguridade Social.
Sem essa força coletiva, a história seria outra: o lucro seguiria sem limites, e o trabalhador teria de “pagar pelo ar que respira”, como provoca o autor deste — metáfora precisa para o que seria a vida sem contrapoder social.
Sindicalismo é modernidade
O sindicalismo é filho da Revolução Industrial (1760-1840) e irmão da democracia moderna2.
Nasce no mesmo impulso civilizatório que reconhece direitos, organiza o Estado e limita o poder econômico.
Por isso, atacar os sindicatos é negar a própria modernidade.
Nas novas formas de trabalho — aplicativos, plataformas, contratos precários —, o sindicato é o único elo capaz de transformar o trabalhador isolado em sujeito político.
Não é o passado que o sindicalismo representa, mas o futuro possível do trabalho humano.
Sem organização, não há liberdade
A história comprova: onde o movimento sindical é forte, há menos desigualdade, maior redistribuição de renda e mais democracia.
Onde é enfraquecido, prosperam o medo, o individualismo e o retrocesso.
O sindicato é a instituição que dá voz àqueles que vivem do próprio esforço — a tradução concreta da palavra “solidariedade”.
Não há liberdade no trabalho sem organização coletiva. Não há cidadania sem sindicalismo. Não há democracia sem sindicalismo.
O que o capital teme
O que o capital teme no sindicato não é a greve, mas a consciência.
Trabalhador que entende seu papel na engrenagem social é menos manipulável, mais exigente e mais livre.
É isso que o sindicalismo promove: a emancipação pelo coletivo.
É por isso que, em todos os momentos históricos, os sindicatos foram atacados pelos mesmos interesses que exploram o trabalho e concentram a renda.
Mas também é por isso que seguem vivos — porque representam a essência do direito à dignidade.
Respirar é um ato político
O sindicalismo é o que resta de moderno numa sociedade que insiste em retroceder.
Enquanto houver exploração, haverá sindicato — e será esse o primeiro a lutar para que ninguém precise pedir licença para viver, trabalhar ou respirar.
Porque, sem sindicatos, até o ar teria dono.
(*) Jornalista, analista político e assessor parlamentar do Diap
___________________
1 Antônio Augusto de Queiroz — “Para que serve e o que faz o movimento sindical”, publicado pelo Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), 2017, 3ª edição atualizada e ampliada.
2 A concepção de democracia moderna surgiu após as revoluções Americana (1776) e Francesa (1789), que romperam com o Antigo Regime absolutista.
DM TEM DEBATE
https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/92497-sem-sindicatos-ate-o-ar-teria-dono
por NCSTPR | 27/10/25 | Ultimas Notícias
O plano visa ampliar a inclusão e combater a discriminação contra pessoas LGBTQIA+ no ambiente de trabalho.
O governo federal instituiu o Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+, por meio da Portaria Conjunta nº 4/2025, elaborada em parceria entre o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério do Trabalho e Emprego. A iniciativa busca promover a inclusão social e profissional de pessoas LGBTQIA+, fortalecendo sua autonomia econômica e cidadania.
O plano define trabalho digno como o direito de exercer uma atividade produtiva em condições de liberdade, equidade e dignidade, com remuneração justa, ambiente seguro, proteção social e oportunidades de desenvolvimento pessoal e de integração social.
Entre os principais objetivos estão reduzir as barreiras de acesso e permanência de pessoas LGBTQIA+ no mercado de trabalho formal e combater a discriminação e o assédio laboral, assegurando que a orientação sexual e a identidade de gênero não sejam motivos de exclusão, desigualdade salarial ou violência institucional.
Diretrizes e eixos de atuação
O plano estabelece diretrizes como a garantia de direitos trabalhistas em ambientes inclusivos e livres de discriminação, o enfrentamento à LGBTQIA+fobia no mundo do trabalho, a valorização da diversidade de identidades e experiências, o uso de dados e evidências na formulação de políticas públicas e o fortalecimento da governança participativa.
As ações estão organizadas em quatro eixos principais:
- Acesso e permanência no trabalho digno;
- Igualdade de oportunidades;
- Empreendedorismo e economia solidária; e
- Governança e diálogo social.
Responsabilidades e execução
Caberá à Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, do MDHC, promover ações de formação e sensibilização de agentes públicos e privados, articular com órgãos e entidades públicas e privadas, empresas, sindicatos e organizações da sociedade civil, e apoiar políticas descentralizadas de promoção ao trabalho digno. Também está prevista a produção e sistematização de indicadores e evidências sobre desigualdades e violências no ambiente laboral.
Já o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda, será responsável por desenvolver e implementar políticas públicas de qualificação profissional, incentivar o primeiro emprego e capacitar servidores das Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego para lidar de forma adequada com questões relacionadas à população LGBTQIA+. O órgão também deverá fomentar estudos e análises sobre a situação dessa população no ambiente de trabalho e produzir informações que subsidiem novas políticas públicas.
Cooperação e articulação
A execução do plano poderá envolver parcerias entre governos, organismos internacionais e entidades privadas, garantindo ampla articulação federativa e social.
Leia a íntegra da portaria.
CONGRESSO EM FOCO
https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/113184/entenda-o-plano-nacional-de-trabalho-digno-lgbtqia