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Trabalhadora demitida por transfobia receberá indenização por danos morais

Trabalhadora demitida por transfobia receberá indenização por danos morais

Italo Pacheco de Souza

TRF da 1ª região reconhece demissão preconceituosa e condena empresa por dano moral.

É celebrado em junho o Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, que marca a luta pelos seus direitos em todo o mundo. No ambiente de trabalho, o preconceito também precisa ser combatido, pois muitos trabalhadores são discriminados por causa da sexualidade. A matéria de hoje mostra um caso de transfobia no ambiente de trabalho, um crime que precisa ser combatido com veemência. Acompanhe:

A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro determinou o pagamento de indenização por danos morais à profissional que foi vítima de transfobia no trabalho. Segundo a trabalhadora, ela sofreu atos abusivos e humilhações de colegas e superiores hierárquicos na empresa por conta da sua sexualidade.

A testemunha da reclamante revelou que “já presenciou por diversas vezes, a reclamante sendo chamada verbalmente pelo gênero masculino pelos supervisores da empresa. Confirmou também que também constava com o nome morto da reclamante em sistemas da empresa. Outra situação terrível, foi ter presenciado a reclamante sendo chamada de “traveco” e “homem” por colegas de trabalho. E não só isso, o próprio RH da empresa a chamava de “Senhor”. Durante o treinamento de experiência com várias pessoas, a reclamante foi a única não-efetivada. Outros episódios ocorreram nas dependências da empresa, como por exemplo não ser respondida ao cumprimento de um simples “bom dia”. Por tantas questões desagradáveis que passou na empresa, precisou registrar um boletim de ocorrência motivado pela transfobia”.

Na defesa, a empregadora argumentou que “jamais criou ou permitiu que se criasse ou se mantivesse qualquer situação ultrajante, abusiva ou de preconceito que pudesse dar azo à pretensão da reclamante da ação”. Segundo a empresa, a ex-empregada não foi submetida a assédio moral transfóbico.

A reclamante foi contratada com o nome social, porém, nas catracas e sistemas internos da empresa constava o nome morto da trabalhadora que por vezes reclamou e nunca foi ouvida.

A reclamante também sofria preconceito verbal, onde era chamava de “traveco” e de “homem” por supervisores e alguns outros funcionários da reclamada.

O TRF da 1ª região julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, considerando a gravidade dos fatos, a extensão do dano, a condição de hiper vulnerabilidade da autora, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e dissuasório da medida, fixando a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Como a sentença prolatada é de primeiro grau, onde condenou a reclamada ao pagamento de R$20.000,00 à reclamante por danos morais, ainda cabe recurso da sentença, porém, é uma grande vitória para comunidade LGBTQIA+ em seu mês com muito orgulho.

Italo Pacheco de Souza

Advogado especialista em Direito Trabalhista, Previdenciário e Familiarista, com atuação nacional.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/432788/trabalhadora-demitida-por-transfobia-tera-indenizacao-por-danos-morais

Trabalhadora demitida por transfobia receberá indenização por danos morais

TRT-15 afasta provas digitais para proteger privacidade de autora

O TRT da 15ª região determinou a realização de um novo julgamento em processo trabalhista, com a proibição do uso de provas digitais, a fim de resguardar a privacidade da trabalhadora envolvida.

A decisão foi motivada pelo desacordo das partes em relação à sentença proferida pela 6ª vara do Trabalho de Campinas/SP. A trabalhadora contestou os critérios de cálculo das horas extras, enquanto a instituição financeira empregadora alegou cerceamento de defesa devido à recusa na oitiva de depoimentos e na utilização de dados de geolocalização como prova.

O desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, relator do acórdão, enfatizou que, diante de “controvérsia sobre fatos relevantes e controvertidos”, a negativa de colher depoimentos pessoais representa cerceamento de defesa. Segundo ele, esse tipo de prova é fundamental para a busca da verdade real e para a celeridade processual.

O colegiado da 11ª câmara também se manifestou sobre a prova digital, ressaltando que o juiz tem liberdade para indeferir diligências desnecessárias. No caso em questão, a utilização da geolocalização foi considerada dispensável, uma vez que já existiam elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado.

Processo terá novo julgamento sem o uso de provas digitais para não expor privacidade de trabalhadora.

Adicionalmente, o acórdão destacou que “a requisição de dados de geolocalização do celular da reclamante exporia a sua intimidade e privacidade”, e que as provas já existentes eram suficientes para a solução da demanda. A medida também poderia causar atrasos no processo sem garantia de utilidade.

Diante disso, a decisão colegiada determinou o retorno dos autos à vara de origem para a “tomada dos depoimentos pessoais das partes, com prolação de novo julgado como se entender de direito, considerando os novos elementos constantes dos autos, bem como toda a prova documental e oral já produzida”.

Processo: 0011177-28.2023.5.15.0093

Veja o acórdão:>chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/6/734EC463FC3987_acordao-provas-digitais.pdf

MIGALHAS
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Trabalhadora demitida por transfobia receberá indenização por danos morais

Empresa indenizará transexual alvo de “piadas” e abaixo-assinado de colegas

Juíza concluiu que a empresa não adotou medidas para evitar a discriminação .

Da Redação

Empresa deverá indenizar em R$ 15 mil por danos morais uma ex-funcionária transexual vítima de discriminação por identidade de gênero no ambiente de trabalho.

A decisão é da juíza do Trabalho Silvia Maria Mata Machado Baccarini, da 3ª vara de Contagem/MG, que reconheceu a prática de piadas, isolamento e até a organização de um abaixo-assinado pedindo a dispensa da trabalhadora.

A ação

Segundo os autos, a funcionária relatou que desde o início do contrato sofreu discriminação em razão de sua identidade de gênero, vivendo situações de desconforto e exclusão no ambiente de trabalho.

Ela afirmou ter sido alvo de comentários depreciativos enquanto usava o banheiro feminino, o que levou o RH da empresa a orientá-la a utilizar um banheiro administrativo, individual, aumentando seu isolamento.

Além disso, a empregada relatou que colegas de trabalho organizaram um abaixo-assinado para que fosse demitida. Apesar de a empresa justificar a dispensa por uma suposta redução de produção, ficou comprovado nos autos que, logo após sua saída, novas vagas para o mesmo cargo foram abertas.

A empresa, em sua defesa, negou as acusações e alegou que promove um ambiente de trabalho respeitoso e inclusivo. Sobre o episódio do banheiro, afirmou que apenas ofereceu uma alternativa para preservar o bem-estar da funcionária, e negou ter conhecimento do abaixo-assinado.

Funcionária transexual será indenizada após sofrer discriminação e constrangimento no ambiente de trabalho.
Expressão da condição humana

Após análise da ação, a juíza, com base no conjunto probatório, concluiu que ficou evidente a prática discriminatória.

“É inconcebível que a autora, em virtude da sua identidade de gênero, sofra discriminação na empresa, seja através de piadas ofensivas, seja pela restrição do uso de banheiro próprio do seu gênero, o que seria incompatível com a sua condição.”

Uma testemunha confirmou que colegas faziam piadas sobre a identidade de gênero da trabalhadora e que, ao entrar no banheiro feminino, as demais se retiravam. Relatou ainda ter visto o abaixo-assinado pela dispensa da funcionária e que a gerente sabia dos fatos, mas não tomou nenhuma providência.

Na fundamentação, a magistrada enfatizou que a identidade de gênero é “expressão da condição humana, e, como tal, deve ser resguardado como direito fundamental, assim como a dignidade, a liberdade e a igualdade, todos previstos na CF (artigos 3º e 5º), seja nas relações sociais em geral seja nas relações de trabalho em específico”.

Ressaltou ainda que, apesar de a empresa ter oferecido um banheiro alternativo, essa medida isolada não foi suficiente para evitar o constrangimento, o preconceito e o isolamento social enfrentados pela trabalhadora.

“Ao permitir a prática de ato discriminatório e humilhante que atingia a dignidade da trabalhadora em razão da sua identidade de gênero em pleno ambiente laboral, a parte ré acaba por contribuir para a reprodução do estigma e da segregação existentes na sociedade, cometendo, portanto, ato ilícito que enseja a devida indenização pelos constrangimentos sofridos.”

Diante dos fatos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Processo: 0011937-56.2024.5.03.0131
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/6/A0554C2DCC5DC9_Documento_884299c.pdf

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https://www.migalhas.com.br/quentes/433102/empresa-indenizara-transexual-alvo-de-piadas-e-abaixo-assinado

Trabalhadora demitida por transfobia receberá indenização por danos morais

Anulada dispensa de mulher que assinou demissão sob efeito de remédio

A decisão resultou em indenização de R$ 40 mil.

Da Redação

O juiz Diego Petacci, da 3ª vara do Trabalho de Santo André/SP, declarou a nulidade do pedido de demissão de profissional da gastronomia, fundamentada no vício de consentimento, considerando seu estado de saúde mental fragilizado em decorrência de assédio moral e doença ocupacional.

A decisão judicial impôs às empresas rés a obrigação de efetuar o pagamento de uma indenização no valor de R$ 40 mil a título de danos morais, além das devidas verbas rescisórias.

A trabalhadora alegou que, no momento da assinatura do documento de rescisão contratual, encontrava-se sob efeito de medicamentos para tratamento de depressão e ansiedade, condições agravadas por um ambiente laboral caracterizado como “tóxico” e permeado por assédio moral.

Adicionalmente, a reclamante relatou negligência por parte da empresa em sua reintegração após afastamento por motivo de saúde, incluindo a retirada de seu notebook corporativo e a manutenção de um ambiente desfavorável.

Colegiado fixou indenização em R$ 40 mil.

Testemunhas confirmaram os relatos, mencionando ter presenciado a colega em estado de choro após interações com a gerência.

Um laudo pericial confirmou a existência de nexo concausal entre a patologia apresentada e as condições de trabalho às quais a empregada era submetida.

Conforme o juiz, a análise dos fatos e das provas revela que “a reclamada, em vez de propiciar ambiente salutar de retorno para a reclamante, apressou-se em torná-la inútil no ambiente de trabalho e causar-lhe tamanho sentimento de impotência que ela se viu na necessidade de se demitir”.

A decisão judicial também estabeleceu o pagamento de indenização substitutiva à garantia de emprego, bem como o ressarcimento de despesas médicas relacionadas à doença ocupacional.

Processo: 1001976-68.2024.5.02.0433

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/433171/anulada-dispensa-de-mulher-que-assinou-demissao-sob-efeito-de-remedio

Trabalhadora demitida por transfobia receberá indenização por danos morais

TRT-9: Vendedor constrangido por usar cabelo rosa deve ser indenizado

Supervisor dizia que o empregado não poderia comparecer ao trabalho com o visual.

Da Redação

A 1ª turma do TRT da 9ª região manteve condenação de empresa de materiais de construção ao pagamento de indenização de R$ 2 mil por danos morais a vendedor que foi constrangido pelo superior após pintar o cabelo de rosa.

O colegiado entendeu que a conduta foi ilícita, especialmente pela ausência de justificativa que vinculasse a restrição estética às funções desempenhadas pelo trabalhador.

Conforme relatado, o vendedor passou a ser alvo de constantes repreensões por parte do supervisor, que insistia que ele não poderia comparecer ao trabalho com aquele visual. No processo, a versão do trabalhador sobre os constrangimentos sofridos foi confirmada por prova testemunhal.

Em defesa, a empresa alegou que o supervisor apenas manifestou, de forma amigável, sua contrariedade com a escolha estética do funcionário. Também afirmou que havia uma norma interna que restringia tal aparência, mas não apresentou o documento.

Vendedor será indenizado por sofrer constrangimentos no trabalho após pintar cabelo de rosa.
Em 1ª instância, o juízo concluiu pela ilicitude da proibição, especialmente porque a atividade desempenhada pelo trabalhador não teria relação com a exigência indicada pela empregadora.

Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Edmilson Antonio de Lima, manteve esse entendimento.

Para o magistrado, mesmo que houvesse a comprovação da regra interna, a exigência seria desproporcional e descabida.

“A prova dos autos comprova que houve ato ilícito por parte da parte ré, consistente na imposição de restrições à aparência do empregado, sem justificativa objetiva e razoável relacionada às atividades laborais”, destacou.

Diante disso, e por entender que a atitude do superior violou o direito à personalidade, à imagem e à intimidade do vendedor, o colegiado reconheceu o dever de indenizar da empresa, fixando os danos morais em R$ 2 mil.

Informações: TRT da 9ª região.

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https://www.migalhas.com.br/quentes/433189/trt-9-vendedor-constrangido-por-usar-cabelo-rosa-deve-ser-indenizado

Trabalhadora demitida por transfobia receberá indenização por danos morais

Bancário sequestrado em assalto receberá R$ 300 mil de indenização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho definiu em R$ 300 mil o valor da indenização a ser paga pelo Banco do Brasil S.A. a um empregado vítima de extorsão mediante sequestro. O montante diz respeito apenas ao impacto psicológico do assalto e não engloba a incapacidade do bancário para o trabalho, já indenizada separadamente a título de danos materiais.

Criminosos sequestraram mulher, filha e neto do bancário

O bancário era assistente de negócios da agência do banco em Nova Resende (MG). Em 13 de março de 2020, três criminosos armados e encapuzados invadiram sua casa e mantiveram-no refém, juntamente com a esposa, durante toda a madrugada.

Pela manhã, quando a filha do bancário e seu neto, de seis anos, chegaram à residência, também foram feitos reféns. Dois dos criminosos levaram os três – esposa, filha e neto – para um cativeiro, usando o carro da filha. O terceiro assaltante seguiu com o bancário até a agência. Lá, ele foi obrigado a carregar sacolas com dinheiro até o veículo do assaltante, que fugiu em seguida, deixando-o sem notícias da família. Os reféns foram abandonados em um cafezal, dentro do carro com os pneus furados.

Na ação trabalhista, ele disse que toda a família teve de se submeter a acompanhamento psicológico e psiquiátrico, em razão do transtorno pós-traumático. Segundo ele, o severo abalo psicológico o levou a se afastar do trabalho por incapacidade total e temporária.

TRT acrescentou indenização por dano material

Com base nas provas periciais e nos relatos do trauma, o juízo de primeiro grau fixou a indenização por dano moral em R$ 500 mil, mas negou a reparação por dano material, considerando que o empregado continuava a trabalhar, embora remotamente, e que sua incapacidade era parcial e temporária. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação por dano moral no mesmo valor, mas também reconheceu o direito a reparação por lucros cessantes, correspondente ao período de incapacidade.

Turma afastou cumulação de fundamentos

Ao julgar o recurso do Banco do Brasil, o relator, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a indenização por danos extrapatrimoniais deve se restringir ao abalo psicológico causado pelo sequestro, uma vez que os prejuízos financeiros foram indenizados separadamente. Na sua avaliação, a manutenção do valor de R$ 500 mil pelo TRT, somada à indenização por danos materiais com base em perícia, resultou em duplicidade e excesso na fixação do dano moral.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RR-10259-64.2021.5.03.0081

TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/banc%C3%A1rio-sequestrado-em-assalto-receber%C3%A1-r-300-mil-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o