Onda de jovens que se demitem de “empregos de merda” – e atinge EUA e Inglaterra – começa a se espraiar no país. A maioria é de classe média e tem curso superior, mas está frustrada com os salários precários e a falta de perspectivas.
A reportagem é de André Antunes, publicada por EPSJV/Fiocruz, 21-11-2022.
Um fenômeno que eclodiu durante a pandemia de Covid-19 principalmente em países como os Estados Unidos e Inglaterra vem chamando atenção de analistas do mundo do trabalho também do lado de cá do oceano Atlântico. Chamado de ‘Great Resignation’, ou a Grande Renúncia, como foi batizada a demissão voluntária em massa de milhões de trabalhadores em meio à pandemia, o fenômeno repercute até hoje sobre os cenários de trabalho e emprego desses países, chegando a se espraiar por terras brasileiras. Para analistas ouvidos pela Poli, é necessário cautela ao traçar os paralelos entre o fenômeno nos diferentes países, e ressaltam que ele denota uma insatisfação de trabalhadores com as condições de trabalho em nível global, mas que vem sendo tratada de maneira contraditória por aqui, principalmente pela grande mídia.
Números aqui e lá
No país mais rico do mundo, números do Bureau of Labour Statistics dos Estados Unidos (a agência de estatísticas do trabalho do governo do país) apontam que, em média, 4 milhões de pessoas pediram demissão por mês ao longo de 2021, meio milhão a mais do que a média de 2019. Se em janeiro de 2019 o BLS registrou um montante de cerca de 7 milhões de vagas de trabalho sem serem preenchidas, em setembro de 2022 esse número havia aumentado para 10,7 milhões, um crescimento de mais de 50%.
No Reino Unido, um levantamento realizado pela consultora Barnett Waddingham divulgado em junho apontou que 85% das empresas foram afetadas de alguma forma pela ‘Grande Renúncia’, sendo que 31% relataram dificuldades para reter trabalhadores e 32% relataram problemas para contratar novos funcionários ao longo de 2021, o que inclusive teria levado algumas empresas a oferecerem vagas com uma semana de trabalho reduzida, de quatro dias.
No Brasil, um levantamento de agosto produzido pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) a partir de dados do Ministério do Trabalho, mostrou que entre janeiro e maio de 2022 o número de trabalhadores com carteira assinada que deixaram seus empregos voluntariamente bateu recorde, chegando a 2,9 milhões. Isso significa que um em cada três contratos de trabalho encerrados no período se deu por iniciativa do próprio trabalhador, um volume 35,2% maior do que no mesmo período de 2021. A nota técnica da Firjan ressalta que o recorde anterior para o período havia sido em 2014, quando 2,6 milhões de trabalhadores com carteira assinada pediram demissão voluntariamente, em um cenário em que a taxa de desemprego medida pelo IBGE girava em torno de 7%, ou seja, menor do que o cenário atual, de cerca de 10% de desemprego.
Perfil dos trabalhadores revela jovens com escolaridade elevada
Segundo a Firjan, quase metade das demissões registradas no período se deu entre trabalhadores com ensino superior completo, responsáveis por 48,2% dos desligamentos. A nota técnica destaca ainda a prevalência de trabalhadores mais jovens entre os que pediram demissão: 38,5% dos pedidos de demissão se deram na faixa etária entre 18 e 24 anos, enquanto 36% foram entre os trabalhadores entre 25 e 29 anos. Ainda de acordo com a nota, os Profissionais da Informática foram o subgrupo ocupacional com maior proporção de desligamentos voluntários em 2022 (65,1%), seguidos pelos Técnicos em Informática (57,9%), Pesquisadores (57,0%) e Profissionais da Medicina (56,5%).
Para Bruno Chapadeiro, psicólogo e professor da Universidade Federal Fluminense (UFF) que vem estudando a temática, os dados servem para ilustrar uma dimensão importante do fenômeno que tem se demonstrado em todos os países onde foi identificado, e que se mostra com ainda mais força no Brasil. “Tem um recorte muito importante de classe. A gente pode dizer que quem aderiu a essa ‘Great Resignation’ em todas as experiências até agora foram jovens de classe média”, destaca Chapadeiro, e complementa: “É um movimento de uma juventude que tem entendido que as promessas do capitalismo, no sentido de que você desenvolve, estuda, trabalha, faz curso, se aprimora etc. e você tem um lugar ao sol, são falaciosas. São jovens que se veem em empregos com salários precários que não vão levá-los a lugar nenhum e começaram a se demitir”, diz o pesquisador.
Segundo ele, o fenômeno vinha sendo identificado já antes da pandemia, em países como China e Japão, mas explodiram com a pandemia de Covid-19 principalmente nos Estados Unidos, país em que, como lembra Chapadeiro, não há um sistema público de saúde como o SUS. “Muitos trabalhadores, alguns sem acesso a planos de saúde, passaram a ver o risco de adoecer em um país sem um sistema público de saúde, começaram a ter medo de contrair e contaminar seus familiares com uma doença para a qual não existia vacina”, ressalta. Para o pesquisador, concorre também para a eclosão do fenômeno a chegada ao mercado de trabalho de uma geração nascida e conformada pelo ideário neoliberal. “A nossa pesquisa tem tentado entender em que medida essa juventude tem comprado, por exemplo, a ideologia do autoempreendedorismo e começaram a sair de empregos precários para tentar o próprio negócio virtual, sem patrões, com mais flexibilidade. Então a gente tem uma geração de filhos da classe média, que nasce com toda essa perspectiva neoliberal de mundo, que é familiarizada com tecnologias informacionais e que teve a pandemia como catalizadora pra essa reação”, resume Chapadeiro.
Giovanni Alves, professor de sociologia do trabalho na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp) vê a Grande Renúncia como um efeito do que ele chama de um “rebaixamento civilizatório por conta da crise estrutural do capital” sobre uma fração da classe trabalhadora que ele denomina de “precariado”. “São aqueles trabalhadores mais qualificados, mais escolarizados, em geral. Alguns até os 40 anos estão ainda morando com os pais. Uma parte deles têm uma margem de insumo familiar para poder operar escolhas com relação ao trabalho. Isso acontece muito nos Estados Unidos, na União Europeia. Em Portugal eles chamam de geração ‘casinha dos pais’, por exemplo”, diz Alves, chamado atenção para o que vê de comum entre Brasil e Estados Unidos nessa conjuntura. “O que há de comum é o mercado de trabalho degradado pela precarização salarial que vem ocorrendo nos últimos 30 anos lá fora e que no Brasil veio com força a partir da Reforma Trabalhista de 2017, que colocou as pessoas em uma situação de insegurança salarial. Além disso são países que na pandemia têm apresentado índices altos de contaminação e de mortes”, lembra o professor da Unesp. Ele ressalta que, principalmente no caso brasileiro, o fenômeno tende a ser mais marginal do que em outros países, justamente pelas características do mercado de trabalho e das condições sociopolíticas do Brasil. “Para a grande maioria dos trabalhadores brasileiros não há possibilidade de escolha: ou você trabalha ou morre de fome”, alerta Alves.
Mas o pesquisador destaca que é importante analisar o fenômeno para além de simplesmente um “luxo” reservado à classe média. “A Grande Renúncia talvez sirva para ocultar outros problemas que estão ocorrendo na economia capitalista e no mercado de trabalho, principalmente a degradação salarial dos empregos de classe média nos últimos 20 anos”, diz Alves, e completa: “Mas quando a gente lê matérias no [jornal] Valor Econômico, no UOL, é tratado como se fosse meramente um luxo. ‘A coisa está tão boa que essas pessoas estão pedindo demissão, podem escolher’. É a ideologia do capital, como se esse fosse um fenômeno da prosperidade do capitalismo. É justamente o contrário”, aponta.
Sindicalização na Amazon: outra face de uma mesma moeda?
Nesse sentido, ele chama a atenção para a recente vitória de trabalhadores da Amazon no estado de Nova York, que em abril conseguiram aprovar a criação do primeiro sindicato de trabalhadores da empresa que é a segunda maior empregadora privada do país. Para Giovanni Alves, a eclosão da Grande Renúncia e a luta pela sindicalização em uma das empresas que mais lucrou durante a pandemia, num país onde segundo ele é forte o “espírito antissindical” são questões interligadas, e mostram as diferentes respostas que os trabalhadores de diferentes setores e estratos sociais dos Estados Unidos têm apresentado como respostas ao cenário de precarização salarial no país. “Por que foi na Amazon? Porque ela é a própria representação da desigualdade que vem se aprofundando, uma empresa bilionária onde a diferença salarial entre o topo e a base é enorme, e que é de um dos maiores bilionários do mundo, Jeff Bezos, que inclusive agora quer ir para o espaço sideral. É uma situação muito indigna para o americano. Ele sabe que está dando muito lucro à empresa e está recebendo um salário baixo, então parte para a luta sindical, que é uma luta tremenda por lá”, pontua Alves. “São diferentes estratégias de sobrevivência tendo como pano de fundo esses processos mais estruturais, em um mundo do trabalho degradado: quem pode escolher pede demissão, quem não pode se organiza”, completa.
O professor da UFF Bruno Chapadeiro tem expectativa de que, assim como a Grande Renúncia, o movimento de organização coletiva de trabalhadores simbolizado pela sindicalização na Amazon possa ter influência por aqui também. “O que ele tem de comum ao Great Resignation é o fato de que essas ideias de sindicalização, de Apple, de Amazon, mesmo do TikTok, tem vindo da juventude. Arriscando uma imaginação sociológica, como tudo que começa lá no norte do mundo vem para cá, pode ser que essa seja uma ideia que a gente acabe importando também, de que essa juventude queira continuar se movimentando em termos do coletivo, se organizando coletivamente, de uma forma diferente do que foi o sindicalismo dos anos 1970 e 1980, que é uma forma considerada ultrapassada, que não dialoga com a juventude hoje”, aposta Chapadeiro.
O juiz entendeu que foi comprovado o fato de que o empregado fora contratado para trabalhar em sua residência, sem contato presencial com os colegas, portanto não representava ameaça à saúde dos demais funcionários.
Da Redação
Um teleatendente da Gol Linhas Aéreas Ltda. conseguiu reverter a dispensa por justa causa que sofreu em razão de não ter se vacinado contra a covid-19. Ele também obteve o direito à indenização de R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Jefferson do Amaral Genta, da 1ª vara do Trabalho de Praia Grande/SP.
O juiz entendeu que foi comprovado o fato de que o empregado fora contratado para trabalhar em sua residência, sem contato presencial com os colegas, portanto não representava ameaça à saúde dos demais funcionários.
Em seu depoimento, o homem afirmou que trabalhava na modalidade “home based”, só devendo comparecer à sede da empresa se houvesse problema com os equipamentos que utilizava. Disse que esteve presencialmente ali uma única vez, para trocar o headset e que, naquele dia, havia quatro pessoas no local.
O empregador alegou que o trabalhador descumpriu sua política interna de vacinação contra a covid-19. Confirmou, entretanto, que o empregado trabalhava remotamente, que não mantinha contato direto com outros colaboradores e afirmou não tê-lo convocado para atuar na sede da empresa durante a pandemia.
O magistrado ressalta a importância da vacinação como forma de impedir o contágio pela doença. “Porém, é certo que, no caso do reclamante, que não trabalhava fisicamente nas suas dependências, a empresa não poderia ter se utilizado da exigência de vacina para justificar a rescisão contratual por justa causa”, pontua o magistrado.
Ele ressalta, ainda, que tal atitude não poderia ter ocorrido sem o aviso formal da companhia ao empregado de que a não vacinação poderia acarretar esse tipo de rompimento.
Assim, declarou nula a dispensa por falta grave, convertendo-a para a modalidade imotivada, e obrigando o pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS. Autorizou também o saque do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego pelo trabalhador.
A invalidade da justa causa levou o juízo, ainda, à conclusão de que as verbas rescisórias não foram quitadas corretamente, o que condenou a companhia à multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, relativa ao atraso no pagamento de tais verbas ao fim do contrato.
Por fim, o magistrado entendeu ter havido “descaso e desrespeito” com o empregado, em função de sua dispensa arbitrária, e situação de “apreensão e insegurança”, pelo pagamento de valor inferior ao devido na rescisão contratual. Determinou, assim, o pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais.
Por entender que o Partido Liberal fez pedido esdrúxulo, ilícito e ostensivamente atentatório ao Estado democrático de Direito, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Alexandre de Moraes, indeferiu nesta quarta-feira (23/11) o requerimento da legenda para que votos de urnas eletrônicas consideradas “inconsistentes” fossem desconsiderados da contagem do segundo turno da eleição presidencial.
Além disso, o ministro aplicou à legenda uma multa por litigância de má-fé de R$ 22 milhões. Ele calculou o valor da causa em R$ 1, 149 bilhões, número resultante da quantidade de urnas impugnadas pelo PL.
No pedido, feito nesta terça (22/11), o partido do presidente Jair Bolsonaro citou o laudo técnico de auditoria feito pelo Instituto Voto Legal (contratado pelo próprio PL), que apontou “inconsistências graves e insanáveis acerca do funcionamento de uma parte das urnas eletrônicas utilizadas no pleito eleitoral de 2022”. A partir dessa conclusão, a legenda pediu que Bolsonaro fosse declarado vencedor do pleito por ter maior votação nas “urnas válidas”.
No mesmo dia, Alexandre lembrou que as urnas contestadas pelo partido foram usadas nos dois turnos das eleições. Assim, o ministro determinou que a legenda apresentasse em 24 horas um documento que incluísse o primeiro turno, sob pena de indeferir o pedido.
Como isso não foi feito, Alexandre negou a solicitação. Na decisão, o magistrado afirmou que o requerimento do PL foi feito de modo inconsequente, com a finalidade de incentivar movimentos criminosos e antidemocráticos que, com violência e graves ameaças, vem obstruindo rodovias, avenidas e ruas em todo o Brasil.
“A total má-fé da requerente em seu esdrúxulo e ilícito pedido, ostensivamente atentatório ao Estado democrático de Direito e realizado de maneira inconsequente com a finalidade de incentivar movimentos criminosos e antidemocráticos que, inclusive, com graves ameaças e violência vem obstruindo diversas rodovias e vias públicas em todo o Brasil, ficou comprovada, tanto pela negativa em aditar-se a petição inicial, quanto pela total ausência de quaisquer indícios de irregularidades e a existência de uma narrativa totalmente fraudulenta dos fatos”, escreveu o ministro.
“Os Partidos Políticos, financiados basicamente por recursos públicos, são autônomos e instrumentos da Democracia, sendo inconcebível e inconstitucional que sejam utilizados para satisfação de interesses pessoais antidemocráticos e atentatórios ao Estado de Direito, à Justiça Eleitoral e a soberana vontade popular de cento e cinquenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e onze eleitoras e eleitores aptos a votar”, acrescentou Alexandre.
“A má-fé ficou cara. O Tribunal Superior Eleitoral não atende a nulidades à la carte”, opinou o advogado eleitoralista Ricardo Penteado.
A demissão sem justificativa da trabalhadora, logo após voltar do tratamento de câncer de mama, foi julgada abusiva e discriminatória pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso
Uma loja de autopeças de Sinop (MT) terá de arcar com indenização por dano moral à ex-empregada demitida logo após retornar de tratamento contra o câncer de mama. A empresa também foi condenada a pagar-lhe remuneração em dobro relativa ao período de afastamento da ex-empregada.
O caso foi julgado pela Primeira Turma do TRT da 23ª Região (MT). Por unanimidade, os desembargadores concluíram que, por ser a trabalhadora vítima de doença que causa estigma e preconceito, caberia ao empregador demonstrar que houve outro motivo para a dispensa, que não estivesse relacionado direta ou indiretamente à condição de saúde causada por patologia desse tipo. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidado na Súmula 443.
Ao procurar a Justiça do Trabalho, a ex-empregada contou que foi diagnosticada com neoplasia maligna mamária em meados de 2019, afastando-se do serviço para tratamento médico. Ao retornar ao trabalho, um ano e meio depois, a empresa concedeu-lhe as férias e, um mês depois, informou que estava encerrado seu contrato de trabalho.
No recurso ao Tribunal, ela argumentou que, ao retornar do afastamento previdenciário, nem sequer teve tempo para apresentar qualquer alteração de seu ritmo ou qualidade do serviço, o que evidencia que o rompimento do contrato de trabalho teve caráter discriminatório.
Ônus da Prova
“Nos casos de doenças estigmatizantes”, lembrou a relatora do recurso, desembargadora Adenir Carruesco, “ocorre a inversão do ônus da prova, de modo que passa a ser do empregador a responsabilidade de demonstrar que houve outro motivo para a dispensa, que não relacionada à doença”, observou. “Essa prova (robusta, cabal e insofismável), todavia, não consta nos autos.”, registrou a relatora.
No processo consta apenas o relato da testemunha indicada pela empresa de que a trabalhadora havia sido dispensada por baixo desempenho, sem nenhum elemento que comprove a afirmação. “Quais foram os critérios adotados para se aferir o desempenho da trabalhadora? Quais foram as metas estipuladas e não alcançadas? Qual foi a ação ou omissão da autora que comprometeu o rendimento esperado? Houve ausências injustificadas ao labor e/ou faltas funcionais praticadas no período?”, enumerou a desembargadora. Ela concluiu: “são questionamentos razoáveis, fundados em razões técnicas, econômicas e disciplinares, e que não encontram ressonância na prova dos autos”.
Como não houve provas de que o fim do contrato de trabalho deu-se por motivo distinto da enfermidade, prevaleceu a presunção de discriminação e a conclusão de que a empresa violou a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a condição psíquica da trabalhadora.
Pelo ato discriminatório, a Turma fixou reparação de R$ 10 mil pelo dano moral, valor adotado em julgamentos semelhantes no Tribunal, e ainda o dever da empresa em pagar em dobro a remuneração do período de afastamento, compreendido entre a data da dispensa e a data de publicação da decisão. Além dos valores devidos à trabalhadora, a empresa terá de arcar com o pagamento dos honorários dos advogados e das custas do processo.
Um motorista de betoneira, de Cesarina (GO), que sofreu um acidente de trânsito em veículo fornecido pelo empregador, obteve pensão mensal até completar 76 anos
Um motorista de betoneira, da cidade de Cesarina (GO), garantiu o direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia até completar 76 anos de idade. Ele sofreu um acidente de trânsito em veículo fornecido pela transportadora para a qual trabalhava, quando fazia o trajeto entre as filiais de Itumbiara (GO) e Rio Verde (GO). Para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), quando o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do trabalhador, em veículo fornecido pela empresa, a responsabilidade civil é objetiva.
Segundo o relator do processo, juiz convocado Sebastião Martins, aplicou-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a responsabilidade com base nos arts. 734 e 735 do Código Civil. A indenização conferida ao empregado baseou-se em tabela de expectativa de sobrevida do IBGE divulgada em 2017.
O caso
O trabalhador recorreu ao TRT-18 após o juízo da Vara do Trabalho de Palmeiras (GO) considerar que o acidente de percurso foi equiparado a acidente de trabalho apenas para fins previdenciários. O magistrado, na sentença, concluiu pela ausência de dever da empresa em reparar os danos materiais e morais postulados pelo motorista por falta de culpa da empresa no acidente e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O funcionário destacou, no recurso, que o acidente deixou sequelas irreversíveis. Segundo o motorista, aposentado por invalidez em razão do ocorrido, os danos foram de natureza psicológica, física, social e financeira. A empresa, por sua vez, afirmou que o fato aconteceu por conta de uma conversão imprudente do outro motorista de caminhão envolvido no acidente, o que configuraria fato de terceiro. Para a transportadora, excluído o nexo de causalidade, estaria afastado eventual dever de indenizar.
Para o relator, é incontroverso o acidente, uma vez que a empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Sebastião Martins ressaltou haver a comprovação de que o acidente de trabalho ocorreu quando o funcionário era transportado por veículo ofertado pela empresa em direção a uma de suas filiais. O magistrado concluiu pela responsabilidade objetiva. Entretanto, salientou que a responsabilidade, no caso, está prevista nos artigos 734 e 735 do Código Civil, que preveem a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas.
“Ora, se em relação às pessoas transportadas a responsabilidade é objetiva, em relação ao empregado, quando transportado em condução fornecida pelo empregador, tal responsabilidade não pode ser diferente”, pontuou.
O relator ressaltou que a perícia reconheceu as sequelas como definitivas na vida diária e profissional do motorista. “Tais fatos”, prosseguiu o magistrado, “garantem direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia até completar 76 anos de idade, conforme tabela de expectativa de sobrevida do IBGE divulgada em 2017”, concluiu. Quanto ao pedido por reparação dos danos estéticos, o relator julgou improcedente, por não ter sido evidenciado no laudo pericial a existência de dano dessa ordem.
Ele não preenchia as condições previstas no plano de incentivo de ações
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um gerente da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. que pretendia ser indenizado em razão da extinção do direito a ações da empresa quando foi dispensado. Ficou constatado que a medida havia seguido a regra do plano empresarial.
Vantagem agregada
Na ação trabalhista, o gerente disse que fora contratado em dezembro de 2015 para a área de políticas públicas e dispensado em fevereiro de 2017. Segundo ele, na contratação, foi incluído no “Plano de Incentivo de Ações” (conhecido como RSU — Restricted Stock Unit), voltado para os executivos, a fim de mantê-los na empresa. Essa era uma das vantagens agregadas à remuneração, pois teria direito a 3.600 ações. No entanto, ele foi dispensado antes do cumprimento do prazo estabelecido no plano.
Para o profissional, a extinção automática do direito às cotas configura abuso do empregador. Por isso, requereu o pagamento de indenização no maior valor de mercado atingido pelas ações no período.
Mera liberalidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença que indeferiu o pedido. Conforme o TRT, não houve excesso da empresa na inclusão de uma cláusula temporal no contrato de trabalho, pois o benefício era “por mera liberalidade da empregadora, com liberdade a autonomia na fixação da forma de aquisição e liquidação da parcela”.
Regra do plano empresarial
Relator do agravo pelo qual o gerente pretendia rever a decisão no TST, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior observou que o TRT, valorando fatos e provas, registrou que a vantagem referente ao oferecimento de ações para fomentar a contratação de empregados está vinculada, progressivamente, ao período de prestação de serviços. E, no caso, a conclusão foi de que a extinção do direito às cotas se deu dentro das regras do plano empresarial, pois não foi preenchido o requisito temporal nem atendida uma das condições de desempenho.
Nesse contexto, o relator explicou que é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).
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