por NCSTPR | 19/01/26 | Ultimas Notícias
Colegiado também majorou indenização por danos morais de R$ 1.845,56 para R$ 5 mil.
Da Redação
A USP – Universidade de São Paulo deverá pagar verbas trabalhistas devidas a um vigilante terceirizado.
Por unanimidade, a 11ª câmara do TRT da 15ª região manteve a responsabilização subsidiária da universidade e elevou a indenização por danos morais de R$ 1.845,56 para R$ 5 mil, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias e da ausência de fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
USP responderá por verbas trabalhistas de vigilante de empresa terceirizada.(Imagem: Freepik)
Entenda o caso
O vigilante foi contratado por empresa terceirizada para prestar serviços nas dependências da USP.
Após a rescisão do contrato, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, multas legais, indenização por danos morais e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da universidade, na condição de tomadora dos serviços.
Em 1ª instância, o juízo condenou a empresa terceirizada ao pagamento das verbas, e reconheceu a responsabilidade subsidiária da USP. Também foi fixada indenização por danos morais, em valor inferior ao pretendido pelo trabalhador.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso.
Responsabilidade subsidiária
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Luís Henrique Rafael, destacou que a responsabilização da administração pública não decorre do mero inadimplemento da contratada, mas da omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 1.118.
No caso concreto, o TRT concluiu que a USP não comprovou fiscalização eficaz.
Apesar da juntada de milhares de documentos, o material foi considerado genérico, sem demonstrar acompanhamento efetivo do contrato, sobretudo diante de reiteradas irregularidades, como descumprimento de normas coletivas, pagamento incorreto de horas extras e adicional noturno e supressão de intervalo intrajornada por longo período.
O acórdão também ressaltou que a universidade foi notificada sobre o descumprimento contratual e, ainda assim, permitiu a continuidade da prestação de serviços, inclusive após comunicação de encerramento do contrato pela empresa terceirizada, o que reforçou a caracterização da culpa in vigilando.
Com isso, o colegiado manteve a condenação subsidiária da USP, abrangendo todas as verbas deferidas, inclusive multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos termos da Súmula 331 do TST.
Danos morais
Quanto à indenização por danos morais, o TRT reconheceu que, além do atraso no pagamento das verbas rescisórias, houve ausência de fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
O relator explicou que essa omissão não está abrangida pela tese fixada pelo TST no IRR-143, que exige prova de prejuízo concreto apenas para o atraso das verbas rescisórias.
No entendimento do colegiado, a falta das guias impede o acesso imediato a mecanismos de proteção social essenciais, atingindo a subsistência do trabalhador em momento de vulnerabilidade.
“A ausência dessas guias não configura mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual; representa a privação de recursos de caráter alimentar e social que visam garantir a dignidade humana e a subsistência do trabalhador e de sua família em um momento de extrema vulnerabilidade – o desemprego.”
Segundo o acórdão, o dano moral é presumido (in re ipsa), pois a privação de verbas de caráter alimentar viola a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.
Considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica das rés, majorou a indenização para R$ 5 mil, por entender que o valor fixado na origem era irrisório e insuficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica.
Processo: 0011638-14.2023.5.15.0153
Veja o acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2026/1/571C5DA934C873_Documento_cf47a2b.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/447884/trt-15-usp-respondera-por-verba-trabalhista-de-vigilante-terceirizado
por NCSTPR | 19/01/26 | Ultimas Notícias
Magistrada concluiu que o pedido foi feito pelo profissional sem discernimento pleno.
Da Redação
A juíza Federal substituta Paula Weber Rosito, da 8ª vara de Porto Alegre/RS, anulou pedido de exoneração de professor com bipolaridade e determinou sua reintegração ao cargo, ao concluir que, no momento do desligamento, ele estava com a capacidade de discernimento comprometida por transtorno psiquiátrico.
O caso envolve professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, que atuava no campus de Santo Ângelo/RS. Conforme os autos, uma aluna editou e divulgou nas redes sociais um vídeo de uma aula, o que causou forte impacto na reputação e na saúde mental do docente.
Após o episódio, ele passou a apresentar quadro de ansiedade e depressão, com afastamentos do trabalho para tratamento médico ao longo de 2022. Nos autos, o professor relatou ainda que, apesar de apresentar atestados médicos, sofreu pressões institucionais para retornar às atividades e teve férias interrompidas por convocação administrativa.
Também afirmou que o pedido de licença para tratar de interesses particulares foi negado, o que agravou seu estado emocional. Nesse contexto, requereu a exoneração do cargo.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a exoneração a pedido é ato administrativo que depende de manifestação de vontade livre e consciente do servidor.
Nesse sentido, ao avaliar laudo pericial judicial, reconheceu que, à época do pedido, o professor apresentava transtorno afetivo bipolar em atividade, com prejuízo à capacidade de entendimento, determinação e expressão da vontade.
Segundo a juíza, o perito foi categórico ao afirmar que, no período da exoneração, o servidor “apresentava perturbação de sua capacidade de entendimento, determinação e expressão da vontade”, além de estar incapacitado para o trabalho naquele momento.
Ela também considerou que a administração tinha conhecimento da situação de saúde mental do docente e, ainda assim, processou o pedido de exoneração em curto espaço de tempo, sem submetê-lo a avaliação médica prévia.
Com base nesses elementos, entendeu que a manifestação de vontade estava viciada, o que torna nulo o ato administrativo: “Os elementos técnicos indicam que a manifestação de vontade expressa no pedido de exoneração foi viciada por uma condição patológica que impedia o pleno exercício do discernimento”, concluiu.
Diante disso, declarou a nulidade da portaria de exoneração e determinou a reintegração do professor ao cargo no Instituto Federal de Farroupilha.
O escritório Sérgio Merola Advogados atua pelo docente.
O processo tramita sob segredo de Justiça.
Processo: 5022874-42.2024.4.04.7100
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/447877/juiza-manda-reintegrar-professor-com-bipolaridade-que-pediu-exoneracao
por NCSTPR | 19/01/26 | Ultimas Notícias
Se a capacidade laboral do trabalhador sofre uma redução, ainda que mínima, ele tem direito ao auxílio-acidente. Com essa tese, a 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que um mecânico que perdeu totalmente a visão do olho direito em um acidente de trabalho deve receber o benefício. O colegiado reconheceu a visão monocular como uma deficiência que reduz a capacidade para o trabalho.
Mecânico manuseava um pneu quando foi atingido por uma espátula no seu olho direito, perdendo a visão
O trabalhador foi atingido por uma espátula enquanto manuseava um pneu. O acidente causou uma perfuração no globo ocular direito, resultando na perda completa da visão daquele olho. Em 2013, ele solicitou o auxílio-acidente ao INSS, mas teve o pedido negado. A autarquia argumentou que não havia incapacidade laboral.
O empregado, então, ajuizou ação para obter o benefício. Em primeira instância, o juízo determinou que o INSS concedesse o auxílio-acidente. O órgão recorreu alegando que o trabalhador não sofreu redução da capacidade para exercer suas atividades habituais, além de questionar o valor do auxílio, que foi fixado em 100% do salário de benefício.
O relator do caso no TJ-MT, desembargador Marcio Vidal, destacou que a visão monocular é reconhecida por lei como deficiência sensorial do tipo visual. “Uma vez demonstrado que o trabalhador apresenta lesão consolidada, decorrente de acidente de trabalho, a qual resulta em redução de sua capacidade laborativa habitual, impõe-se a concessão do benefício.”
A decisão seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que basta a existência de redução da capacidade laboral, mesmo que mínima, para surgir o direito ao auxílio-acidente. O benefício tem caráter indenizatório e é destinado a trabalhadores que ficam com sequelas permanentes após acidentes.
Por maioria de votos, o colegiado manteve o direito ao benefício, mas ajustou o valor da renda mensal. Em vez dos 100% inicialmente fixados, o auxílio passará a corresponder a 50% do salário de benefício, conforme prevê a Lei de Benefícios da Previdência Social, e deverá ser pago desde fevereiro de 2013, data em que o pedido foi negado administrativamente. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.
Processo 0001904-81.2015.8.11.0023
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jan-17/minima-reducao-da-capacidade-laboral-ja-basta-para-garantir-auxilio-acidente/
por NCSTPR | 19/01/26 | Ultimas Notícias
O cenário contemporâneo das relações laborais é marcado pela “pejotização” e pela gestão algorítmica da mão de obra. Recentemente, essa matéria alcançou o Supremo Tribunal Federal por meio do ARE 1.532.603 (Tema 1.389 de Repercussão Geral), sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. Na decisão proferida em 14 de abril de 2025, determinou-se a suspensão nacional de todos os processos que discutem a licitude da contratação de autônomos e pessoas jurídicas, bem como a competência e o ônus da prova nessas demandas.
Contudo, a análise técnica demonstra que tal suspensão, embora necessária para a estabilização da tese jurídica, não retira da Justiça do Trabalho sua competência constitucional precípua. A análise do liame de emprego — ainda que sob o véu de contratos civis — é matéria afeita exclusivamente à jurisdição laboral, conforme se verá a seguir.
O fundamento constitucional e a relação de trabalho
A competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114, I, da Constituição, é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. Ela abrange toda e qualquer relação de trabalho (lato sensu). No caso dos autos do recurso que deu origem ao Tema 1.389, a discussão órbita justamente sobre a existência ou não de fraude no contrato civil/comercial e a natureza jurídica real da pactuação (princípio da primazia da realidade).
Como asseverado pelo Tribunal Superior do Trabalho:
“[…] II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. É definida a partir da existência de relação de trabalho (lato sensu) mantida pelos litigantes, quanto aos conflitos dela decorrentes, considerando a ampliação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu a esta Justiça especializada a competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que versem sobre indenização por danos moral e material (art. 114, I e VI, da CR). […](TST – RRAg: 8498220195070002, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)”
Independentemente da existência de um contrato civil firmado, o juiz do trabalho detém a jurisdição para analisar se a realidade dos fatos se enquadra nos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, sob pena de esvaziamento da norma constitucional.
A teoria das questões prejudiciais: autonomia decisória
Um dos pontos centrais da resistência à competência trabalhista é a alegação de natureza “puramente civilista” do contrato. Todavia, a validade do negócio jurídico cível representa uma questão prejudicial de mérito. Para decidir sobre o vínculo, o magistrado analisa a validade do contrato incidentalmente.
Giuseppe Chiovenda (2002) esclarece:
“122 – AS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Antes de enfrentar e decidir a questão final ou principal, como quer que se diga, da causa, aquela que, em sua mais simples expressão, propõe: “deve reconhecer-se ou negar-se o bem reclamado (propriedade, servidão, usufruto, herança, soma de dinheiro, ou outros?)”, encontra-se o juiz a braços com uma série mais ou menos longa de pontos que representam o antecedente lógico da questão final (pontos prejudiciais) e que, se controvertem, dão origem a questões (questões prejudiciais).”
Nesse mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco (2001) leciona que:
“A relação jurídica que na causa prejudicial é posta ao centro, como objeto de um pronunciamento dito principal, na prejudicada é mero fundamento trazido pela parte e na sentença aparece como razão de decidir (declaração principaliter no primeiro caso e, no segundo, incidenter tantum).”
Assim, a apreciação da nulidade contratual (artigo 9º da CLT) é o antecedente lógico da competência trabalhista, não havendo que se falar em deslocamento para a Justiça Comum apenas pela natureza da matéria incidental.
Além disso, mesmo que fosse imprescindível uma prévia declaração judicial de nulidade do contrato, termos e condições que estabeleceu à relação jurídica entre os litigantes, inexiste qualquer norma no ordenamento jurídico brasileiro que impeça o exercício da jurisdição trabalhista nas matérias de sua competência. Destarte, a única norma que suspende o processo para declaração de inexistência ou existência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo é a prevista no artigo 313, V, “a”, do CPC, que estabelece:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
[…]
V – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”
Insta frisar que, mesmo que na Justiça Estadual existisse demanda discutindo a existência ou inexistência da relação jurídica cível, esta não teria o condão de impedir o exercício da jurisdição trabalhista. O artigo 313 do CPC, em seu §4º, limita claramente a suspensão a um ano. Ou seja, mesmo que existisse na esfera cível ação com pedido principal de nulidade do contrato, esta ação somente teria força de suspender o processo trabalhista por um ano; após esse prazo, o magistrado trabalhista estaria livre para julgar a causa principal de sua competência, decidindo incidentalmente as questões prejudiciais.
Pejotização, uberização e a realidade da hipossuficiência estrutural
A transformação do trabalho humano em mercadoria rotulada sob contratos cíveis — seja via “pejotização” ou plataformas digitais — não altera a essência da atividade prestada. Na “pejotização”, indivíduos são compelidos a constituir pessoas jurídicas para prestar serviços que, na prática, possuem todos os elementos do vínculo empregatício. Essa realidade é ainda mais cruel para trabalhadores de baixa qualificação profissional, que, sem qualquer poder de barganha, submetem-se a esse modelo como única via de sobrevivência, perdendo a rede de proteção social da CLT. Contudo, mesmo profissionais qualificados podem ser vítimas desse desvirtuamento quando inseridos na estrutura produtiva de forma subordinada.
Paralelamente, a gestão algorítmica nas plataformas digitais (uberização) introduz uma nova camada de controle. Quando o trabalhador ativa o aplicativo e se submete a diretrizes de pessoalidade (identificação biométrica) e subordinação algorítmica, a relação está longe de ser um pacto entre iguais regido puramente pelo pacta sunt servanda.
Em ambos os casos, o ingresso na relação de trabalho ocorre mediante termos e condições unilaterais, configurando verdadeiros contratos onde a hipossuficiência é a regra. Seja o trabalhador um “PJ” precarizado ou um prestador via plataforma, ele se encontra diante de empresas que detêm a hipersuficiência a seu favor.
Se, após o exame fático, o juízo entender que não há vínculo de emprego típico, não acolherá o pedido de reconhecimento da relação jurídica empregatícia, que é um dos elementos identificadores da ação. O que é inadmissível é que tais questões incidentais sirvam de pretexto para deslocar a competência material da Justiça Especializada, esvaziando sua competência constitucional.
Análise crítica da decisão no ARE 1.532.603 (Tema 1.389)
A decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes fundamenta a suspensão nacional com base no artigo 1.035, § 5º, do CPC, sob a premissa de que a controvérsia sobre o trabalho em plataformas e a “pejotização” gerou um volume expressivo de reclamações constitucionais. O ministro destaca três pontos nevrálgicos objeto de apreciação pelo STF:
- Competência da Justiça do Trabalho: A definição de qual ramo do Judiciário deve julgar causas que discutem fraude em contratos civis de prestação de serviços.
- Licitude da Contratação (ADPF 324): A validade da contratação de autônomos e PJs frente à liberdade de organização produtiva.
- Ônus da Prova: A definição de sobre quem recai a responsabilidade de provar a fraude na contratação civil.
A fundamentação da medida reside na alegação de um “descumprimento sistemático” das orientações do STF pela Justiça do Trabalho, o que estaria gerando insegurança jurídica e sobrecarregando a Suprema Corte como instância revisora. Segundo a decisão, a suspensão nacional visa impedir a “multiplicação de decisões divergentes” e preservar a estabilidade do ordenamento até o julgamento definitivo do paradigma.
No entanto, é fundamental notar que a suspensão não altera a competência material estabelecida pela Constituição. Ela representa um sobrestamento temporal para que o STF fixe os limites da liberdade produtiva e a distribuição do ônus probatório, sem retirar da Justiça Especializada o poder-dever de aplicar tais diretrizes ao caso concreto após o trânsito em julgado do tema.
Conclusão
A competência da Justiça do Trabalho é estabelecida ratione materiae. O reconhecimento de que um contrato cível é nulo por fraude trabalhista é o núcleo do exercício jurisdicional desta Especializada, cuja enfrentamento ocorre incidentalmente, tal como ocorre com matérias criminais que ensejaram uma rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por exemplo.
Mesmo diante da suspensão nacional imposta pelo Tema 1.389, a Justiça do Trabalho é o ramo do judiciário constitucionalmente competente para apreciar os pedidos da relação de trabalho. A defesa desta competência é, em última análise, a defesa da aplicação do artigo 114 da Constituição e da proteção contra a precarização estrutural do trabalho humano diante de contratos que os pactuantes não possuem igualdade de forças negociais e camuflam a verdadeira natureza da relação laboral.
Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.532.603 RG/PR (Tema 1.389). Relator: Min. Gilmar Mendes. Decisão de 14/04/2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RRAg: 8498220195070002. Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte. Julgado em 07/12/2021.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2002.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2001.
por NCSTPR | 19/01/26 | Ultimas Notícias
A discriminação direta por motivo de gravidez é vedada pela Constituição, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e pela Lei 9.029/1995, que proíbe essa e outras práticas no acesso ao emprego.
Assim, a 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou uma empresa do ramo de saúde a indenizar em R$ 10 mil uma enfermeira por ter cancelado sua contratação logo depois que ela informou estar grávida.
A mulher participou de um processo seletivo divulgado na internet pela empresa. Depois de entrevistas presenciais e virtuais, ela recebeu uma mensagem com a informação de que havia sido selecionada para assumir o cargo.
Em seguida, a empresa passou a encaminhar documentos admissionais, providenciar o exame médico admissional e pedir formulários, dados sensíveis, informações de dependentes etc.
Nesse processo, a trabalhadora comunicou que estava grávida. Depois disso, quando estavam pendentes apenas a conclusão do exame e a assinatura da carteira de trabalho, as tratativas foram suspensas e a contratação foi cancelada.
À Justiça, a trabalhadora alegou que sua gravidez foi o único motivo da desistência por parte da empresa. Segundo ela, isso configura discriminação pré-contratual.
Já a empresa alegou que as tratativas foram suspensas por questões internas e administrativas. E também argumentou que a participação no processo seletivo não gera direito à vaga.
Mas a juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello apontou que não houve justificativa técnica ou administrativa para a ruptura e que as tratativas já estavam em fase avançada — a assinatura do contrato era consequência lógica das negociações naquele estágio.
Por isso, ela reconheceu que houve quebra da boa-fé objetiva e frustração da legítima expectativa da candidata.
Embora tenha estipulado a indenização por danos morais, Mello negou pedidos de indenização substitutiva da estabilidade gestacional e outras reparações materiais, devido à ausência de vínculo entre as partes. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
CONJUR
http://conjur.com.br/2026-jan-18/empresa-e-condenada-por-cancelar-contratacao-de-enfermeira-gravida/
por NCSTPR | 19/01/26 | Ultimas Notícias
A condição de líder de entidade religiosa não basta para extinguir o direito ao seguro-desemprego. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve a liberação do benefício para um homem que preside uma instituição religiosa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que o ato administrativo que negou o seguro-desemprego foi baseado no argumento de que o autor tem renda própria, em razão de sua condição de presidente de entidade religiosa.
Segundo o magistrado, porém, a simples condição de dirigente religioso não impede o direito ao seguro-desemprego. A negativa administrativa, que se baseou apenas na ligação do autor da ação à entidade, sem a comprovação de remuneração, “configura ato abusivo e desprovido de base legal”. No caso, ficou comprovado que o homem foi demitido de seu emprego, ficando desempregado e sem fonte de renda.
Assim, como a decisão administrativa só mencionou a existência de renda própria, sem apresentar evidências concretas de remuneração pela atividade de dirigente religioso, configurou ilegalidade, passível de correção. Portanto, a concessão do benefício do seguro-desemprego deve ser mantida. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo 1035824-71.2024.4.01.3500
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jan-18/trf-1-garante-seguro-desemprego-a-dirigente-religioso-sem-renda-comprovada/