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Multa automática e mais poder ao trabalhador: o que muda nas férias com a nova lei trabalhista

Multa automática e mais poder ao trabalhador: o que muda nas férias com a nova lei trabalhista

Em 2025, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou por mais uma atualização relevante. Embora os 30 dias de férias remuneradas tenham sido mantidos, a nova legislação trouxe mudanças significativas que alteram a dinâmica entre empregadores e empregados. O objetivo é claro: garantir mais previsibilidade, transparência e equilíbrio nas relações de trabalho.

Outra mudança de grande impacto é a criação da multa automática para os casos em que as férias não são concedidas dentro do prazo legal. Antes, o trabalhador precisava recorrer à Justiça para exigir seus direitos, o que tornava o processo moroso e desgastante. Agora, a penalidade é aplicada de forma imediata, fortalecendo o poder fiscalizador da norma e ampliando a proteção ao empregado.

O fracionamento das férias também foi mantido, mas com regras mais rígidas. O primeiro período deve ter, no mínimo, 14 dias, enquanto os demais precisam ser de ao menos dez dias cada. Não são mais aceitos períodos inferiores a uma semana. Além disso, a empresa precisa justificar formalmente a divisão, e o trabalhador tem o direito de recusar a proposta. Na prática, esse modelo busca preservar o real objetivo das férias: proporcionar descanso adequado e recuperação da saúde física e mental.

Essas alterações também dialogam com outros direitos já consolidados, como o 13º salário integral, o depósito regular do FGTS e o direito à desconexão — este último, essencial para limitar exigências e demandas fora do expediente de trabalho. Trata-se de um movimento de modernização da CLT, alinhando-a a práticas internacionais sem abrir mão da proteção social que caracteriza a legislação brasileira.

Transparência e segurança

Em minha visão, o novo modelo traz um avanço relevante: ao exigir aviso formal, prever multa automática e permitir maior poder de decisão ao trabalhador, cria-se um ambiente mais transparente e juridicamente seguro para ambas as partes. O empregador, ao seguir as regras, ganha clareza e reduz riscos de litígio; o empregado, por sua vez, conquista maior autonomia e a garantia de que seu direito ao descanso será respeitado.

Em um cenário de transformações rápidas no mercado de trabalho, legislações que reforçam o equilíbrio entre produtividade e dignidade laboral não apenas corrigem distorções, mas também constroem relações mais justas e sustentáveis.

Multa automática e mais poder ao trabalhador: o que muda nas férias com a nova lei trabalhista

Empresa deve indenizar por falas racistas de supervisor

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP), em votação unânime, condenou uma empresa do ramo de alimentos a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, a um empregado negro vítima de racismo.

A decisão colegiada entendeu que o pedido do trabalhador para aumentar o valor de R$ 20 mil, fixado originalmente pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, “se revela razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto”.

Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias, uma vez “comprovada a prática de atos discriminatórios de teor nitidamente racista”, ficou “configurada grave violação à dignidade da pessoa humana, aos direitos da personalidade, aos princípios constitucionais da igualdade e do respeito à pluralidade étnico-racial”.

O colegiado ressaltou ainda que “a conduta, revestida de violência simbólica e estrutural, além de ser potencializada pela posição de poder econômico da empresa, requer a aplicação de medida judicial proporcional e pedagógica”.

Segundo o processo, o trabalhador era tratado de forma racista e humilhante pelo seu superior, que se utilizava de termos pejorativos relacionados à cor de sua pele.

As ofensas, segundo o empregado, “eram feitas em voz alta e diante de outros colegas”. Ele chegou a denunciar os fatos à supervisora e ao RH, que “teriam prometido apuração interna, mas nenhuma providência efetiva foi adotada”, e essa “omissão da reclamada perdurou por anos, embora o comportamento do agressor fosse notório”, afirmou.

A empresa negou integralmente as alegações, e sustentou que “jamais tomou conhecimento das supostas condutas discriminatórias”, além do que, o empregado “não utilizou os canais oficiais de denúncia da empresa”, e que “não houve qualquer apuração ou registro formal de comportamento inadequado” por parte do superior ofensor.

Problema históric0

O acórdão ressaltou, porém, que “ainda que a reclamada alegue desconhecimento dos fatos, a prova testemunhal relatou que foi instaurado procedimento interno para apuração da denúncia formulada pelo reclamante”.

Sobre as falas racistas, o colegiado destacou que o “racismo estrutural é um fenômeno histórico e institucionalizado, e permanece influenciando a sociedade, o que se reflete nas desigualdades constatadas em diversas esferas, inclusive no ambiente laboral”.

Os desembargadores também afirmaram que é “inadmissível a intenção da prática de injúria racial” do superior contra o reclamante, e assim “as agressões merecem ser repudiadas e civilmente indenizadas, mormente para que se desestimule o ofensor a sua intenção em continuar”.

A reclamada, diz o acórdão, é uma empresa de grande porte, com capital expressivo e que, diante do  “interesse jurídico lesado e da descrição dos fatos”, entendeu “proporcional a indenização pedida pelo autor, de forma que fixo o montante equivalente a R$ 50 mil, que se revela razoável e adequado, especialmente diante da gravidade da conduta discriminatória praticada em ambiente laboral”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0010342-84.2024.5.15.0067

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-set-01/empresa-deve-indenizar-por-falas-racistas-de-supervisor/

Multa automática e mais poder ao trabalhador: o que muda nas férias com a nova lei trabalhista

De insalubridade a vale-transporte: TST firma 69 novas teses vinculantes

Tribunal Superior do Trabalho definiu 69 novas teses vinculantes, que passam a orientar obrigatoriamente a atuação de juízes e tribunais em toda a Justiça do Trabalho.

A consolidação das teses ocorreu em duas etapas: entre 12 e 22 de agosto, em sessão virtual, foram fixadas 58 teses judiciárias já pacificadas, reafirmando entendimentos consolidados entre órgãos julgadores do TST. Na segunda-feira (25/8), o Pleno aprovou mais de 11 teses, que deverão ser aplicadas em todos os casos semelhantes.

Além disso, o Pleno apresentou 21 novos temas ao regime de incidentes de recursos repetitivos — mecanismo que permite a análise uniforme de questões recorrentes em múltiplos processos, garantindo maior segurança jurídica, previsibilidade das decisões e celeridade processual — para que os processos judiciais sejam conduzidos com mais segurança e previsão com mais rapidez e eficiência desde o início até a conclusão. Com essas medidas, o TST chega a um total de 302 teses vinculantes atualmente vigentes.

Entre os assuntos tratados, alguns se destacam por impactar diretamente a rotina de trabalhadores e empresas:

Plano de saúde (Tema 220)
Assegura manutenção do plano de saúde ou assistência médica mesmo durante suspensão do contrato por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições anteriores.

Aviso-Prévio (Temas 227 e 228)
O direito é inevitável; o tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, integra base para cálculo de indenização adicional prevista em legislação específica.

Insalubridade (Tema 231)
A realização de perícia é obrigatória, mas quando inviável, admite-se o uso de outros meios de prova, como em casos de fechamento da empresa.

Vale-transporte (Tema 232)
O empregador deve comprovar que o empregado não preenche requisitos ou não deseja utilizar o benefício.

Gorjetas (Tema 234)
Integram a remuneração, mas não servem de base para cálculo de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras ou repouso semanal remunerado (reafirmação da Súmula 354).

Férias proporcionais (Tema 236)

Empregados que se demitem antes de completar 12 meses de serviço, têm direito a férias proporcionais (reafirmação da Súmula 261).

Horas extras (Tema 239)
Decisões que reconhecem horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficam limitadas ao período documentado, desde que o juiz esteja convencido de que a prática se estendeu (reafirmação da OJ 233).

Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (Tema 240)
Não geram presunção absoluta, apenas relativa (reafirmação da Súmula 12).

Trabalho rural (Tema 245)
Trabalhadores que executam atividades em pé ou com sobrecarga muscular têm direito a pausas de 10 minutos a cada 90 minutos — conforme o detalhamento da Norma Regulamentadora 31 (NR-31) que complementa a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e especifica os requisitos de saúde e segurança para o trabalhador rural.

Abono Pecuniário (Tema 272)
A responsabilidade cabe ao empregador em relação a opção do empregado por converter um terço das férias em abono pecuniário — direito trabalhista que permite o trabalhador converter um terço do seu período de férias em dinheiro.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Tema 273)
Cabe ao empregador provar a regularidade dos depósitos, pois o pagamento é fato extintivo do direito do trabalhador.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Tema 281)
Estabilidade provisória do participante da CIPA não constitui vantagem pessoal, extinto o estabelecimento, não há integração ou indenização, (reafirmando a Súmula 339, item dois).

A uniformização das teses vinculantes reduz conflitos de interpretação, evita decisões contraditórias e agiliza a tramitação de processos. Juízes, advogados, sindicatos e empresas passam a ter referência sólida para decisões futuras. O TST reforça, assim, seu papel como guardião da coerência jurisprudencial e garante que decisões semelhantes sejam tratadas de forma uniforme em todo o país. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-ago-31/de-insalubrida

Multa automática e mais poder ao trabalhador: o que muda nas férias com a nova lei trabalhista

TRT-4: Terceirizada impedida de trabalhar será indenizada em R$ 40 mil

Colegiado concluiu que a ausência de justificativa para barrar o acesso da trabalhadora à fábrica caracterizou discriminação.

Da Redação

A 4ª turma do TRT da 4ª região confirmou a condenação de uma empresa de celulose por impedir, sem justificativa, o acesso de uma trabalhadora terceirizada às suas dependências, mesmo após contratada por prestadora de serviços.

O colegiado manteve a indenização fixada em R$ 20 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos existenciais. Também determinou multa diária de R$ 1 mil caso a prática se repita.

Entenda o caso

A trabalhadora relatou que já havia prestado serviços na planta industrial em Guaíba/RS, mas, após ajuizar ação contra uma terceirizada anterior, passou a ter seu crachá recusado, mesmo quando contratada por outras prestadoras. Alegou ainda que seu nome teria sido incluído em uma espécie de “lista suja”, o que resultou em sucessivas rescisões e perda de oportunidades de trabalho.

A empresa negou discriminação e alegou que a liberação de acesso era responsabilidade das terceirizadas, mediante apresentação dos documentos necessários.

Em 1º grau, a juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba, concluiu que houve ingerência da empresa sobre os acessos e que a recusa não teve justificativa legítima. Destacou ainda a ausência de documentos requisitados pelo juízo e mencionou histórico semelhante em outro processo.

A magistrada considerou a conduta abusiva e violadora da dignidade da trabalhadora.

“Registro que não há como se compactuar com esse tipo de conduta, sobretudo por caracterizar violação de princípios fundamentais como o da busca do pleno emprego ou o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica”, fundamentou.

A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 40 mil de indenização e impôs obrigação de não repetição da prática, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Diante da decisão, a empresa recorreu ao TRT da 4ª região.

Conduta reiterada e sem justificativa evidencia discriminação

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador João Paulo Lucena, confirmou a prática discriminatória ao impedir o acesso da trabalhadora, mesmo após ela ter sido regularmente contratada por prestadora de serviços.

O desembargador destacou que, embora testemunha da empresa tenha mencionado a exigência de documentos, não soube indicar quais seriam nem justificar a negativa de ingresso no caso concreto.

Para o relator, ficou evidente a ausência de justificativa objetiva e a conduta reiterada da empresa, o que torna cabível a indenização por danos morais e existenciais. A Turma acompanhou o voto de forma unânime, mantendo integralmente a sentença.

Além da indenização, a empresa deverá se abster de impedir o ingresso da trabalhadora em novas oportunidades, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Também foi determinado o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho para apuração de eventuais práticas semelhantes.

Informações: TRT da 4ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/438525/trt-4-terceirizada-impedida-de-trabalhar-sera-indenizada-em-r-40-mil

Multa automática e mais poder ao trabalhador: o que muda nas férias com a nova lei trabalhista

Volkswagen é condenada em R$ 165 mi por exploração de trabalho escravo

Além da indenização milionária, a empresa deverá pedir desculpas públicas, adotar política de direitos humanos e permitir auditorias independentes.

Da Redação

A Justiça do Trabalho condenou a Volkswagen ao pagamento de R$ 165 milhões a título de dano moral coletivo por exploração de mão de obra em condições análogas à escravidão na Fazenda Vale do Rio Cristalino, localizada em Santana do Araguaia/PA.

As práticas ocorreram entre 1974 e 1986, período em que a propriedade, conhecida como Fazenda Volkswagen, era dedicada à produção agropecuária.

De acordo com o juiz Otavio Bruno da Silva Ferreira, da vara do Trabalho de Redenção/PA, a empresa não apenas investiu no empreendimento, como também atuou na condução estratégica de sua administração, beneficiando-se diretamente da exploração dos trabalhadores.

O magistrado destacou que documentos oficiais, depoimentos e relatórios públicos comprovam a existência de servidão por dívida, violência, vigilância armada e condições degradantes, configurando a prática de trabalho escravo contemporâneo.

A indenização será destinada ao Funtrad/PA – Fundo Estadual de Promoção do Trabalho Digno e de Erradicação do Trabalho Escravo do Pará. Além disso, a montadora deverá reconhecer publicamente sua responsabilidade e pedir desculpas às vítimas e à sociedade.

O MPT, autor da ação civil pública ajuizada em dezembro de 2024, destacou que centenas de empregados foram submetidos a alojamentos precários, alimentação insuficiente, ausência de assistência médica e vigilância armada. Muitos adoeceram de malária sem qualquer suporte adequado.

A ação teve origem em denúncias apresentadas em 2019 pelo padre Ricardo Rezende Figueira, da Comissão Pastoral da Terra, que reuniu documentos e depoimentos de trabalhadores. O material serviu de base para a atuação do MPT, que obteve ainda acesso a inquéritos, certidões e processos judiciais da época.

Além da indenização, a Volkswagen terá de implementar uma Política de Direitos Humanos e Trabalho Decente, inserir cláusulas específicas em contratos com fornecedores proibindo práticas semelhantes, submeter-se a auditorias independentes e adotar outras medidas de compliance social.

O empreendimento agropecuário foi financiado com recursos da Sudam – Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia durante a ditadura cívico-militar. Em 2020, a companhia já havia firmado um TAC com o Ministério Público reconhecendo apoio ao regime e a violações de direitos humanos.

Informações: Agência Brasil.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/438964/volkswagen-e-condenada-em-r-165-mi-por-exploracao-de-trabalho-escravo

Multa automática e mais poder ao trabalhador: o que muda nas férias com a nova lei trabalhista

Homem incluído sem consentimento como sócio de empresa será indenizado

TJ/MG reconheceu falha da Junta Comercial na conferência de documentos e a condenou, solidariamente com a empresa, ao pagamento de R$ 10 mil de indenização.

Da Redação

A 2ª Câmara Cível do TJ/MG condenou, solidariamente, uma empresa e a Junta Comercial de Minas Gerais (Jucemg) a indenizarem em R$ 10 mil, por danos morais, homem incluído de forma fraudulenta no quadro societário. A decisão unânime reconheceu falha da Jucemg na verificação dos documentos e determinou a exclusão imediata do nome do autor da sociedade.

Entenda o caso

O autor ajuizou ação declaratória de nulidade de registro após descobrir que havia sido inserido no contrato social da empresa sem jamais ter assinado o documento ou mantido vínculo com os sócios. Ele relatou nunca ter residido em Montes Claros, onde a empresa estava registrada, e afirmou desconhecer os demais envolvidos.

Em 1ª instância, o juiz considerou não comprovados os danos alegados e julgou improcedente o pedido. Contudo, o homem recorreu, argumentando que a Jucemg foi negligente ao não conferir devidamente os documentos apresentados para o registro, deixando de exigir autenticidade das assinaturas, o que configurou falha de serviço público.

Na apelação, a Jucemg alegou ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e impossibilidade de responsabilização por eventual fraude cometida por terceiros.

O processo revelou que a empresa, criada em 2000, passou por alterações contratuais em 2011, quando o apelante foi inserido indevidamente como sócio. A análise dos documentos demonstrou discrepâncias entre sua assinatura oficial e a que constava no contrato social. Além disso, a própria empresa admitiu que não houve conferência rigorosa dos papéis arquivados.

Responsabilidade objetiva

A relatora, desembargadora Maria Inês Souza, reconheceu a existência de fraude e destacou que cabe à Junta Comercial, nos termos da lei 8.934/94 e do decreto 1.800/96, verificar a regularidade formal dos documentos submetidos a registro. A omissão nesse dever configura falha do serviço público.

Ao analisar os autos, a magistrada ressaltou que “a análise das assinaturas constantes nos autos revela discrepância evidente entre a assinatura do apelante e aquela aposta no contrato social registrado, evidenciando indícios robustos de fraude e ausência de consentimento do recorrente para integrar o quadro societário da empresa”.

A desembargadora frisou que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Ainda que o apelante não tenha comprovado prejuízos materiais, o dano moral se presume pela inclusão indevida em sociedade empresária.

Sobre os danos morais, explicou que “embora o apelante não tenha comprovado prejuízos materiais ou repercussões mais graves decorrentes de sua indevida inclusão como sócio, o dano moral se presume em razão da violação à sua honra e da vinculação a uma empresa da qual nunca participou”.

Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a 2ª câmara Cível fixou a indenização em R$ 10 mil. Além disso, determinou que a Jucemg promova a exclusão do apelante do quadro societário no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 10 mil

Processo: 1.0000.24.344569-9/001
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/8/DB1D6FAE56321B_Acordao_1000024344569900120252.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/438526/homem-incluido-sem-consentimento-como-socio-de-empresa-sera-indenizado