por NCSTPR | 04/07/25 | Ultimas Notícias
Hermann Richard Beinroth
Neste guia definitivo, você vai entender tudo o que precisa para se aposentar com segurança e o melhor valor possível!
Você contribuiu por anos e agora quer descansar com dignidade? Ou está prestes a se aposentar e não sabe por onde começar? A aposentadoria é, disparada, o benefício que mais gera dúvidas entre os brasileiros.
Regras de transição, cálculos, carência, tipos de aposentadoria. são muitos detalhes que podem te impedir de receber o que é seu por direito.
Neste guia definitivo, você vai entender tudo o que precisa para se aposentar com segurança e o melhor valor possível!
O que é a aposentadoria e quais são os tipos?
A aposentadoria é o benefício previdenciário concedido pelo INSS para garantir a subsistência de quem deixa de trabalhar por idade ou tempo de contribuição.
Com as reformas recentes, hoje temos diferentes modalidades:
Aposentadoria por idade;
Aposentadoria por tempo de contribuição (transição);
Aposentadoria especial;
Aposentadoria da pessoa com deficiência;
Aposentadoria rural;
Aposentadoria híbrida (idade urbana + rural).
Cada uma tem regras próprias e requisitos específicos.
O desafio é saber qual delas se aplica melhor ao seu caso.
As mudanças da reforma da previdência: O que mudou?
A reforma da previdência (EC 103/19) foi um divisor de águas.
Com ela, acabou a aposentadoria por tempo de contribuição nas regras antigas e surgiram regras de transição para quem já estava no sistema.
Principais mudanças:
Idade mínima obrigatória;
Fim da aposentadoria por tempo sem idade mínima;
Regras mais rígidas para professores e trabalhadores especiais;
Novo cálculo da média de salários;
Redução no valor inicial do benefício.
A consequência prática: quem se aposenta hoje precisa se planejar com cuidado para não sair no prejuízo.
Como funciona o cálculo da aposentadoria?
O cálculo é feito com base na média de todos os salários desde julho de 1994, sem excluir os menores. Isso pode diminuir bastante o valor da aposentadoria, principalmente se o segurado teve salários baixos no início da carreira.
Além disso, aplica-se um coeficiente de 60% + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição para homens ou 15 anos para mulheres.
Exemplo:
Mulher com 22 anos de contribuição: 60% + (2% × 7) = 74% da média salarial.
Por isso, quem se aposenta “na pressa” pode perder muito dinheiro.
O que é o fator previdenciário e como ele impacta seu benefício?
O fator previdenciário foi criado antes da reforma, e ainda é aplicado em algumas situações de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ele leva em conta:
Idade do segurado;
Tempo de contribuição;
Expectativa de vida.
Em geral, o fator reduz o valor do benefício, só compensa quando o segurado tem idade elevada e muito tempo de contribuição. Hoje, ele só se aplica a quem ainda se enquadra nas antigas regras de direito adquirido.
Quando é melhor optar pela regra de transição?
Para quem já contribuía antes da reforma, existem 5 regras de transição:
Pontos (idade + tempo);
Idade mínima progressiva;
Pedágio de 50%;
Pedágio de 100%;
Regra de transição da aposentadoria especial.
Cada uma tem vantagens e desvantagens.
A escolha da regra errada pode reduzir o valor do benefício e atrasar a concessão. Um advogado pode simular todas as opções e indicar o melhor caminho.
Quanto tempo preciso contribuir para ter direito?
Isso depende da regra e do tipo de aposentadoria:
Aposentadoria por idade (pós-reforma);
Regras de transição;
Aposentadoria especial.
Lembre-se: nem todo pagamento conta como tempo.
É preciso verificar se as contribuições estão vinculadas corretamente no CNIS.
Como aumentar o valor da sua aposentadoria legalmente?
Algumas estratégias podem aumentar o valor do benefício:
Revisar vínculos ausentes no CNIS;
Corrigir salários subestimados;
Incluir períodos trabalhados no exterior;
Pedir averbação de tempo rural;
Converter tempo especial em comum;
Aportar contribuições como facultativo de alta renda.
Cada uma dessas ações precisa ser analisada individualmente, com base em provas documentais e cálculos previdenciários.
O que é planejamento previdenciário e por que você deve fazer?
O planejamento previdenciário é uma consultoria especializada para:
Verificar se você já tem direito ao benefício;
Identificar a melhor regra de aposentadoria;
Simular valores futuros e estratégias de contribuição;
Prevenir erros que podem atrasar ou reduzir o benefício.
Muitos segurados descobrem tarde demais que poderiam estar recebendo mais ou que se aposentaram de forma equivocada.
Posso acumular minha aposentadoria com outros benefícios?
Depende do tipo de benefício:
É possível acumular com:
Não é possível acumular com:
A partir da reforma, há limites para o acúmulo com pensão, com redutores aplicados conforme a renda.
Dúvidas frequentes respondidas
1. Aposentei e quero continuar trabalhando. Posso?
Sim, exceto se for aposentadoria por invalidez. Mas, ao continuar contribuindo, isso não aumenta seu benefício.
2. Posso me aposentar só com contribuições como MEI?
Sim, mas o valor será o salário-mínimo. Contribuições complementares podem aumentar o valor.
3. Perdi documentos de vínculos antigos. O que fazer?
Você pode usar provas indiretas: carteira de trabalho, recibos, testemunhas, certidões, etc.
4. Minha aposentadoria foi negada. Posso recorrer?
Sim. Você pode apresentar recurso administrativo ou ajuizar ação judicial com um advogado.
5. Tenho tempo rural e urbano. Posso somar?
Sim. A aposentadoria híbrida permite a soma de ambos, desde que comprovados adequadamente.
Se aposentar com tranquilidade e segurança não é sorte é planejamento e orientação correta.
Hermann Richard Beinroth
Mestrando em Direito Público pela Fumec, Pós Graduado em Pratica Previdenciária, Professor de Cursos e Pós Graduações, Ex Vice-Presidente Comissão de Direito Previdenciario da OAB/MG, Membro IBDP.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/433377/aposentadoria-o-beneficio-do-inss-entenda-tudo-de-uma-vez-por-todas
por NCSTPR | 04/07/25 | Ultimas Notícias
Juíza reconheceu falha da empresa ao não coibir conduta discriminatória.
Da Redação
A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou uma empresa prestadora de serviços a indenizar trabalhador terceirizado por assédio moral decorrente de ofensa homofóbica praticada por colega de trabalho. A decisão é da juíza Vivian Pinarel Dominguez, da 9ª vara do Trabalho de SP.
Durante a instrução processual, uma testemunha confirmou que o autor foi chamado de “viado” por um colega, episódio que foi comunicado à encarregada da equipe, sem que providências fossem tomadas.
O trabalhador foi transferido de posto após o ocorrido, mas o agressor permaneceu na mesma função.
Empresa é condenada por omissão após ofensa homofóbica a faxineiro.
Na sentença, a magistrada destacou que o assédio ficou configurado pela conduta ofensiva e pela omissão da empresa em coibir o comportamento discriminatório, o que violou a dignidade do empregado.
“É reconhecida a obrigação da reclamada em indenizar os danos morais sofridos pela parte reclamante em razão da prática de assédio moral”, registrou. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.
Na ação, o trabalhador também obteve êxito quanto ao pedido de diferenças de adicional noturno. Ficou comprovado que a empregadora pagava o benefício apenas até as 5h, embora a jornada se estendesse até as 6h. A decisão reconheceu o direito à parcela integral, com os devidos reflexos legais.
Além disso, a empresa foi condenada a restituir valores descontados das verbas rescisórias a título de vale-transporte e vale-refeição, por não comprovar a regularidade das deduções.
O escritório Tadim Neves Advogados atua no caso.
Processo: 1000482-16.2024.5.02.0613
Leia aqui a sentença:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/7/AB5CC954FB5CBB_trt-sp.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/433974/faxineiro-sera-indenizado-apos-sofrer-assedio-homofobico-no-trabalho
por NCSTPR | 04/07/25 | Ultimas Notícias
Decisão reafirma a possibilidade de negociação coletiva, mesmo diante de alegações de violação de direitos trabalhistas.
Da Redação
A 3ª turma do TST proferiu decisão favorável à validade de cláusula presente em acordo coletivo, a qual estabelecia a divisão do intervalo intrajornada em dois períodos distintos: um de 45 minutos e outro de 15 minutos.
O colegiado fundamentou sua decisão na possibilidade de negociação da referida pausa, desde que seja observado o tempo mínimo legalmente previsto na CLT, fixado em 30 minutos.
O empregado, atuante como operador em uma fábrica da Johnson sediada em São José dos Campos/SP, pleiteava o reconhecimento de horas extras, alegando que a ausência de uma hora contínua destinada a repouso e alimentação representava uma violação da legislação trabalhista e da jurisprudência consolidada do TST e do STF.
Colegiado validou norma coletiva.
O ministro Alberto Balazeiro, relator do caso, esclareceu que o STF tem reconhecido a validade de acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos considerados absolutamente indisponíveis, conforme o Tema 1.046 da repercussão geral.
Ademais, o relator destacou que a própria CLT permite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, desde que seja assegurado o mínimo de 30 minutos.
No caso em questão, embora um dos períodos de descanso fosse inferior a 30 minutos, o tempo total diário de uma hora foi preservado, afastando a alegação de violação ao patamar mínimo civilizatório.
Diante do exposto, a 3ª turma concluiu que a cláusula coletiva em questão respeitou os limites legais e constitucionais, não representando qualquer afronta ao direito do empregado à saúde e ao repouso.
Processo: RR-10955-14.2020.5.15.0013
Leia aqui o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/7/2123D1C70F1D23_tst-344.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/433978/tst-valida-clausula-coletiva-com-intervalo-intrajornada-em-2-periodos
por NCSTPR | 04/07/25 | Ultimas Notícias
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de uma rede de farmácias contra a decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais a uma balconista. A trabalhadora foi demitida por justa causa após usar a senha da supervisora para obter desconto de 50% em uma lata de leite para a filha. A medida foi considerada excessivamente rigorosa, pois o compartilhamento da senha era uma prática tolerada para conceder descontos e, portanto, não configurava falta grave.
Segundo a drogaria, a balconista usou a senha da supervisora, sem sua presença ou autorização, para fazer uma compra para si mesma durante o horário de trabalho, o que não era autorizado. Com a senha, ela comprou uma lata de leite no CPF de um cliente com um desconto de 50% para produtos próximos da validade, que não era aplicado ao leite.
Em sua defesa, a empregada alegou que todos os balconistas da loja tinham acesso àquela senha, inclusive para que pudessem oferecer descontos e atingir as metas da empresa. Ela assumiu ter retirado uma lata de leite com desconto porque sua cunhada, que cuidava da criança, disse que não tinha dinheiro para comprar o produto. Na ação, a mulher buscou anular a dispensa por justa causa e receber indenização por danos morais.
Prática tolerada
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ) converteu a justa causa em dispensa imotivada e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 4,7 mil. A decisão se baseou em testemunhos de que a senha da supervisora era amplamente compartilhada entre os empregados da farmácia e que essa prática, junto com a concessão de descontos aos clientes, era tolerada pela empresa.
Ainda conforme a sentença, a trabalhadora deveria receber reparação pelo excesso de punição, pois a justa causa a impediu de sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação.
O caso chegou ao TST em mais uma tentativa da empresa de ser absolvida da condenação ou ter o valor da reparação reduzido. Porém, o relator da matéria, ministro Sérgio Pinto Martins, afastou a possibilidade de exame do recurso.
O ministro explicou que a análise do caso não revelou qualquer afronta direta à Constituição, nem contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, o processamento do recurso de revista não era viável. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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AIRR 0100187-71.2023.5.01.0223
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jul-02/drogaria-e-condenada-a-indenizar-balconista-demitida-por-uso-indevido-de-senha/
por NCSTPR | 04/07/25 | Ultimas Notícias
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma jornalista da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária contra decisão que reconheceu seu direito à jornada de cinco horas, mas com salário proporcional.
A decisão leva em conta que tanto o edital do concurso em que ela foi aprovada quanto o contrato de trabalho estabeleciam jornada de 40 horas semanais, com o salário correspondente a essa duração do trabalho.
O Decreto-Lei 5.452/1943 e o Decreto-Lei 972/1969, que regulamentam a profissão de jornalista, preveem jornada máxima de cinco horas diárias. A jornalista, de Uberaba, foi admitida por concurso na Infraero em janeiro de 2011 para o cargo de analista superior, especializada em comunicação social.
Na ação, ela disse que sempre executou atividades típicas de jornalista, mas sua jornada era de pelo menos oito horas.
A Infraero contestou o pedido, alegando que a jornada de oito horas está prevista no contrato de trabalho e no edital do concurso público e que as atividades da empregada não se enquadrariam predominantemente como jornalísticas.
A 2ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) reconheceu que a profissional desempenhava atividades privativas de jornalista, como redação, edição, titulação e coleta de informações para divulgação. Essas funções foram comprovadas por reportagens assinadas por ela e publicadas no portal “Infraero Notícias” e em blogs voltados tanto para o público interno quanto externo.
No entanto, o juízo entendeu que, como a trabalhadora foi contratada para uma jornada de oito horas, o salário pactuado remunerava esse tempo integral. Assim, determinou a aplicação da jornada especial de cinco horas, mas com adequação proporcional do salário, preservando o valor do salário-hora originalmente contratado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Redução com mesmo salário gera desequilíbrio
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Douglas Alencar, observou que a jornada especial de cinco horas se aplica mesmo a empresas não jornalísticas, desde que o profissional exerça atividades típicas da profissão. Esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial 407 da SDI-1 do TST.
No caso, no entanto, segundo o relator, o ajuste proporcional do salário é compatível com os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito.
“A redução da jornada, nos termos pleiteados pela própria empregada, sem correspondente ajuste salarial proporcional, implicaria desequilíbrio na relação contratual”, afirmou. Para o ministro, a medida não caracteriza alteração contratual lesiva, “justamente por observar o salário-hora previsto contratualmente e até mesmo em edital”.
O ministro ressaltou ainda que a jurisprudência do TST admite a redução proporcional de salário de empregado público que cumpre jornada reduzida. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique
aqui para ler a decisão
Processo 10476-40.2015.5.03.0042
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jul-03/tst-reduz-jornada-de-jornalista-mas-determina-salario-proporcional/
por NCSTPR | 04/07/25 | Ultimas Notícias
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reconheceu a violação dos direitos de uma empregada com nanismo (síndrome de Silver Russel) devido à falta de acessibilidade no ambiente de trabalho, condenando a instituição financeira na qual ela trabalhava a indenizá-la em R$ 150 mil.
Segundo consta nos autos, a empregada alegou que o banco não tomou as providências necessárias para garantir sua acessibilidade física. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) detalhou a falta de adaptações ergonômicas, como a localização inadequada do refeitório em andar superior, impossibilitando o acesso da trabalhadora e impondo a ela a necessidade de depender de colegas para aquecer sua alimentação.
O relator do acórdão, desembargador Orlando Amâncio Taveira, concordou com a decisão de primeiro grau e ponderou que a negligência em providenciar essas adaptações demonstra uma falha no cumprimento dos princípios de inclusão e acessibilidade. Ele também assinalou que a falta de acesso ao refeitório configura tratamento discriminatório e afronta a dignidade da trabalhadora.
A decisão se baseou na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece o dever de garantir a acessibilidade e a inclusão em todos os ambientes, inclusive no trabalho. O colegiado ressaltou que o dano moral, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente do ato ofensivo, não necessitando de prova adicional. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Processo 0011187-12.2023.5.15.0113
CONJUR
http://conjur.com.br/2025-jul-03/banco-e-condenado-por-falta-de-acessibilidade-para-trabalhadora-com-nanismo/