por NCSTPR | 23/05/25 | Ultimas Notícias
O trabalhador recebeu um tiro ao chegar em casa após o desembarque do transporte da empresa, foi considerado um caso fortuito, afastando a obrigação de indenização.
Da Redação
A 5ª turma do TST, por unanimidade, afastou a responsabilidade civil da Volvo do Brasil Veículos Ltda. por disparo de arma de fogo sofrido por um ex-empregado em frente à própria residência, logo após ele desembarcar do transporte fornecido pela empresa.
Segundo o colegiado, o episódio foi causado por um terceiro e ocorreu fora do âmbito de custódia da empregadora, o que afasta o nexo causal e, portanto, o dever de indenizar.
O caso
O trabalhador foi atingido por um tiro na região abdominal ao chegar em casa, após descer do ônibus fornecido pela empresa. A autoria do disparo não foi identificada.
Na ação, ele alegou que a alteração para o turno da madrugada o expôs a maior risco em uma área perigosa, e que o transporte não o deixou em frente à residência, mas a cerca de uma quadra e meia, contrariando norma interna da empresa.
O TRT da 9ª Região reformou a sentença de primeiro grau e condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais. Para o TRT, a falha no cumprimento da norma interna sobre o ponto de desembarque configurou negligência patronal com a segurança do empregado.
Fortuito externo
O ministro relator, Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o incidente não ocorreu durante a jornada de trabalho nem no trajeto sob responsabilidade da empresa, afastando a fundamentação do TRT quanto à suposta conduta negligente do empregador.
“Cumpre dizer que divagar quanto à possibilidade de o dano ter sido evitado, caso o trabalhador vitimado tivesse sido deixado em frente à sua casa (fundamento utilizado pelo TRT), ou mesmo que, em sentido oposto, se esse fator seria irrelevante (como sustenta a Recorrente), haja vista que o empregado foi alvejado justamente nesse local, não passa de mera conjectura, que não ultrapassa o campo da especulação, de pouca serventia para solucionar a presente controvérsia.”
O relator ainda lembrou que a segurança pública é atribuição do Estado, nos termos do art. 144 da CF, cabendo ao empregador garantir proteção apenas no ambiente de trabalho, conforme o art. 7º, XXII. “À medida que o empregado termina a sua jornada laborativa e vai para casa, o dever jurídico de proteção (custódia) passa ‘das mãos’ do empregador para as do Estado”, explicou.
“Verifica-se que a lesão não ocorreu durante a prestação dos serviços, mas sim após o expediente de trabalho, bem como teve como causa direta e imediata o ato de uma terceira pessoa, em semelhança aos casos de acidente de trânsito retratados nos arestos transcritos. A particularidade do caso em análise é o contexto da violência urbana, uma tragédia contínua que assola nosso país há tempos. Trata-se de problema social com múltiplas e complexas causas, cuja análise foge ao escopo da presente decisão.”
Assim, por unanimidade, a 5ª turma do TST afastou a responsabilidade da Volvo de indenizar o trabalhador pelo disparo de arma de fogo.
Processo: 716-81.2013.5.09.0006
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/5/6530648EB59909_RR-716-81_2013_5_09_0006.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/430889/tst-volvo-nao-devera-indenizar-empregado-baleado-ao-chegar-em-casa
por NCSTPR | 23/05/25 | Ultimas Notícias
Rafael Izidoro Bello Gonçalves Silva
Com base em dados, normas e jurisprudência, o artigo analisa o avanço do combate ao assédio moral no trabalho e os desafios jurídicos da responsabilização.
Nos últimos cinco anos, a Justiça do Trabalho julgou mais de 450 mil ações envolvendo pedidos de indenização por assédio moral. Apenas entre 2023 e 2024, o número de novos processos aumentou em 28%, segundo dados do TST – Tribunal Superior do Trabalho. Este crescimento não pode ser interpretado apenas como reflexo de um ambiente corporativo em crise. Ele é, antes, sintoma de uma sociedade que começa a rejeitar com mais veemência práticas abusivas que, por muito tempo, foram naturalizadas sob o manto da “pressão por resultados”.
Como advogado atuante na área trabalhista há quase duas décadas, confesso que nunca recebi tantas demandas sobre esse tema quanto nos últimos dois anos. Relatos de humilhações públicas, cobranças com insultos, ameaças veladas e isolamento deliberado deixaram de ser exceção – tornaram-se padrão em muitos ambientes de trabalho. E, o que é pior, ainda enfrentam enorme dificuldade probatória quando chegam ao Judiciário.
O conceito jurídico e sua aplicação concreta
O assédio moral no trabalho pode ser definido como uma conduta abusiva, frequente ou não, que afeta a dignidade do trabalhador, provocando-lhe humilhação, constrangimento ou sofrimento psíquico. Não há uma tipificação legal específica no Brasil, mas sua configuração é reconhecida pela doutrina, pela jurisprudência e, mais recentemente, por instrumentos normativos como a resolução CSJT 360/23 e o ato conjunto TST.CSJT.GP 52/23, que instituíram uma política de enfrentamento institucional ao assédio e à discriminação.
Embora parte da jurisprudência ainda insista na exigência de reiteração para configurar o assédio moral, o TST tem avançado no reconhecimento da ilicitude mesmo diante de episódios isolados, desde que a gravidade da conduta seja manifesta. É o que se verifica no seguinte julgado:
“Logo, ainda que seja praticado um único episódio abusivo, o ato ilícito restará caracterizado como assédio moral quando a gravidade da conduta deixar clara a violação à dignidade humana.”
(TST – RR-0011392-76.2018.5.18.0131, Rel. Des. Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 9/12/22)
Também consta no mesmo acórdão:
“O tratamento constrangedor, descortês e humilhante praticado pela gerente da reclamada nos episódios relatados pelo depoente efetivamente viola os direitos da personalidade da autora e é passível de reparação moral, ainda que considerados isoladamente.” (TST – RR-0011392-76.2018.5.18.0131, Rel. Des. Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 9/12/22
Da mesma forma, em outra decisão paradigmática, o TRT da 2ª Região confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no assédio sofrido por uma trabalhadora, vítima de insultos sobre seu corpo e aparência:
“O reconhecimento do assédio moral no trabalho faz-se a partir da análise da vítima no ambiente da organização do trabalho, tratando-se de todos aqueles atos e comportamentos […] que possam acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima, o que restou devidamente comprovado no caso dos autos.”
(TRT-2ª Região – RO 1001322-06.2020.5.02.0374, Rel. Des. Ricardo Apostólico Silva, julgado em 21/6/22)
Não há espaço, portanto, para relativizar a ofensa. O que se analisa é o impacto da conduta no direito da personalidade da vítima – e não apenas sua frequência.
A banalização do sofrimento e a dificuldade da prova
Muitos trabalhadores sequer se dão conta de que estão sendo vítimas de assédio moral. É comum que normalizem o sofrimento, especialmente quando inseridos em culturas empresariais tóxicas, baseadas em metas inatingíveis e humilhação como método de gestão. Ainda assim, o caminho até o reconhecimento judicial é árduo, especialmente diante da dificuldade probatória.
O assédio costuma ocorrer de forma velada, sem testemunhas dispostas a corroborar os fatos – seja por medo de retaliação, seja por vínculos hierárquicos. Por isso, o TST tem admitido a possibilidade de caracterização do dano in re ipsa, ou seja, presumido pela gravidade dos fatos, mesmo quando a extensão do sofrimento não pode ser objetivamente provada:
“Por fim, ressalte-se que o dano moral é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico, mesmo porque é praticamente impossível a sua comprovação material na instrução processual.”
(TST – RR-0011392-76.2018.5.18.0131, Rel. Des. Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 9/12/22)
Essa construção jurisprudencial é fundamental para evitar que a ausência de prova robusta inviabilize o acesso à Justiça, especialmente em casos de violência psicológica contínua ou dissimulada.
Avanço institucional: Resolução CSJT 360/23
Com a resolução CSJT 360, o Judiciário Trabalhista passou a reconhecer expressamente o assédio como fator de risco psicossocial, a ser combatido como política institucional. O texto define o assédio como conduta inaceitável, única ou repetida, que cause ou seja suscetível de causar dano físico, psicológico, patrimonial ou moral. Também introduz a figura do assédio moral organizacional, caracterizado por métodos gerenciais opressores ou estratégias de exclusão institucionalizadas.
Além disso, a resolução exige que as unidades do Judiciário adotem mecanismos de escuta, acolhimento e prevenção, incorporando práticas restaurativas e gestão participativa. O objetivo é claro: construir ambientes de trabalho emocionalmente seguros, onde a produtividade não esteja dissociada da dignidade humana.
Essas diretrizes, embora voltadas à Justiça do Trabalho, servem como modelo para todas as organizações públicas e privadas, sobretudo diante do expressivo crescimento de afastamentos por transtornos mentais. De acordo com o Ministério da Previdência, mais de 440 mil trabalhadores foram afastados por causas psicológicas em 2024, consolidando os transtornos de ansiedade como a principal razão para concessão de auxílio-doença.
Responsabilidade civil e o dever de prevenir
Do ponto de vista jurídico, o empregador responde civilmente pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Não basta “não compactuar” com o assédio: a empresa tem o dever de prevenir, fiscalizar e coibir qualquer comportamento abusivo, ainda que praticado entre colegas. A omissão, por si só, caracteriza culpa in vigilando e enseja o dever de indenizar.
A jurisprudência também tem reforçado esse entendimento, como se vê em decisões que condenam empresas por não adotarem medidas de prevenção, mesmo diante de denúncias internas. O TST, inclusive, já reconheceu o valor das cartilhas e protocolos internos de enfrentamento como instrumentos de prova da diligência do empregador – ou da sua ausência.
Considerações finais
O assédio moral não é um problema individual, mas estrutural. Ele se manifesta em ambientes que naturalizam o abuso como método de gestão, a humilhação como motivação e a hierarquia como blindagem. Combater essa cultura exige mais do que ações judiciais: requer educação institucional, acolhimento e vigilância ativa sobre as relações de poder.
Como operadores do Direito, não podemos mais tolerar relativizações. Se a dignidade do trabalhador é princípio fundante da ordem jurídica, então o respeito no ambiente de trabalho deve ser tratado como valor inegociável.
A Justiça do Trabalho tem evoluído – e a sociedade precisa acompanhá-la.
__________
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista RR 0011392-76.2018.5.18.0131. Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa. Brasília, 2022.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso Ordinário 1001322-06.2020.5.02.0374. Rel. Des. Ricardo Apostólico Silva. São Paulo, 2023.
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Resolução nº 360, de 25 de agosto de 2023.
TST e CSJT. Ato Conjunto nº 52, de 29 de agosto de 2023.
Ministério da Previdência Social. Boletim Estatístico da Previdência Social – 2024. Código Civil Brasileiro. Artigos 186, 927 e 932.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, incisos V e X.
Rafael Izidoro Bello Gonçalves Silva
Advogado, pós-graduado em Direito Tributário, CEO da Vismar, Oliveira e Izidoro Advogados, especialista em Direito do Trabalho com ampla atuação na defesa de trabalhadores em todo o Brasil.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/430805/assedio-moral-no-trabalho-quando-a-humilhacao-ultrapassa-o-limite
por NCSTPR | 23/05/25 | Ultimas Notícias
Resumo:
- Um técnico da Sanepar, empresa pública do Paraná, conseguiu anular sua dispensa e será reintegrado.
- O motivo da demissão foi a suposta cumulação da aposentadoria com os vencimentos do emprego público.
- Porém, a 1ª Turma do TST aplicou ao caso o entendimento do STF de que, no caso do técnico, a proibição de se manter no emprego é inconstitucional.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de um técnico de produção da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e determinou sua reintegração no emprego. O motivo da demissão foi o fato de ele ter se aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Mas o colegiado aplicou a tese do Supremo Tribunal Federal de que a dispensa com base na alegada proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público é inconstitucional.
Demissão ocorreu logo após aposentadoria
O técnico se aposentou pelo RGPS em março de 2008 e, logo depois, foi dispensado, após 28 anos de serviço. Na reclamação trabalhista, ele disse que a Sanepar sempre rescindiu o contrato de trabalho de seus empregados quando alcançavam a aposentadoria, sem pagar as verbas rescisórias, porque essa era a previsão da CLT na época.
Entretanto, em 2013, o STF declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. A empresa então, segundo ele, elaborou estudos técnicos para apurar se compensaria manter aposentados em seus quadros e decidiu demitir todos eles. A medida, a seu ver, teve nítido caráter discriminatório e abusivo.
Em sua defesa, a Sanepar sustentou que está vinculada ao poder fiscalizador do Tribunal de Contas, que exigiria o rompimento do contrato com fundamento na proibição constitucional de acumular proventos de aposentadoria e salários em empregos públicos
Dispensa foi ilegal
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região consideraram válida a dispensa. Mas a Primeira Turma do TST, ao julgar recurso de revista do técnico, determinou sua reintegração e condenou a empregadora a pagar todas as parcelas salariais do período de afastamento.
O relator, ministro Dezena da Silva, aplicou entendimento fixado em 2013 pelo STF (Tema 606 da repercussão geral). Segundo a tese, a concessão de aposentadoria a empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, salvo para aposentadorias concedidas pelo RGPS até a reforma da previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019). De acordo com o ministro, o processo do técnico da Sanepar se enquadra nesta exceção.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-77800-04.2008.5.09.0017
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/t%C3%A9cnico-de-empresa-p%C3%BAblica-demitido-ao-se-aposentar-consegue-reintegra%C3%A7%C3%A3o
por NCSTPR | 23/05/25 | Ultimas Notícias
Resumo:
- Entre outubro de 2011 e janeiro de 2012, dois acidentes de trabalho graves ocorreram na Triunfo Logística, e um deles resultou na morte de um trabalhador na explosão de um bueiro.
- Após constatar a negligência reiterada da empresa em cumprir normas de segurança, o MPT ajuizou uma ação civil pública por dano moral coletivo.
- A 3ª Turma do TST confirmou decisão que condenou a empresa a pagar R$ 150 mil de indenização, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A Triunfo Logística Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil por dano moral coletivo em razão do descumprimento de normas obrigatórias de saúde e segurança dos trabalhadores, que levou a dois graves acidentes com explosão. No último, um soldador morreu. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da empresa, que pretendia rediscutir a condenação.
Mesmo interditada, empresa continuou a operar
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que, em janeiro de 2012, tomou conhecimento pela imprensa da morte de um operário na explosão de um bueiro na zona portuária do Rio de Janeiro. Após o acidente, o local foi interditado, e, durante a inspeção, foi constatado o descumprimento de várias normas de segurança.
A investigação revelou que, em outubro de 2011, havia ocorrido outro acidente na oficina que deixou seis trabalhadores feridos, dois em situação grave, com queimaduras em grande parte do corpo. Segundo o MPT, mesmo interditada depois desse primeiro acidente, a empresa continuou a operar e, meses depois, ocorreu o segundo, que levou à morte de um trabalhador de 29 anos que fazia serviço de soldagem. Foram constatadas diversas irregularidades idênticas nos dois acidentes.
Em sua defesa, a Triunfo sustentou que os trabalhadores envolvidos conheciam os riscos das suas atividades, que eram planejadas e supervisionadas nos moldes da lei. Alegou ainda que as faltas apontadas pela fiscalização foram pontuais e eventuais, sem dimensão coletiva ou habitual, e teriam sido sanadas de imediato.
Empresa só comprou equipamentos depois do segundo acidente
O juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) observou que, conforme a perícia judicial, após o acidente de 2011, a Triunfo foi notificada e autuada para adquirir equipamento de detecção de gases e atmosferas inflamáveis, mas somente o fez após o segundo acidente.
Por outro lado, a perícia também constatou que, embora a empresa tenha comprovado que fornecia e exigia o uso de equipamentos de proteção, não provou que isso abrangia todos os empregados. Por isso, estabeleceu diversas obrigações, sob pena de multa, e fixou a indenização em R$150 mil, destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve as obrigações, mas excluiu a indenização, por entender que a empresa vinha, desde 2013, adotando medidas adequadas de proteção à saúde dos trabalhadores.
Negligência contrariou normas internacionais
Para o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do MPT, a empresa falhou em proporcionar um meio ambiente seguro e sadio, direito fundamental dos trabalhadores. Na sua avaliação, a negligência patronal contrariou as normas internacionais de saúde, higiene e segurança no trabalho, e as violações trabalhistas agrediram o patrimônio imaterial de toda a coletividade. Assim, restabeleceu a sentença quanto à indenização.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: EDCiv-Ag RRAg – 123-74.2012.5.01.0082
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/ap%C3%B3s-dois-acidentes-com-explos%C3%A3o-empresa-de-log%C3%ADstica-%C3%A9-condenada-por-dano-coletivo%C2%A0
por NCSTPR | 23/05/25 | Ultimas Notícias
A contenção de R$ 31,3 bilhões no Orçamento 2025, medida anunciada pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, visa perseguir a meta firmada pelo novo arcabouço fiscal.
Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento anunciaram nesta quinta-feira (22) a contenção de R$ 31,3 bilhões no Orçamento 2025. A medida visa perseguir a meta firmada pelo novo arcabouço fiscal. Os órgãos vão detalhar as programações a serem bloqueadas e contingenciadas em até cinco dias úteis.
Outra medida anunciada pelos ministérios foi o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Não houve detalhamento da medida, que deve ser explicada ainda hoje em coletiva de imprensa.
Dos R$ 31,3 bilhões, haverá bloqueio de R$ 10,6 bilhões das despesas discricionárias de 2025, isto é, gastos não obrigatórios, para alcançar o arcabouço fiscal e o contingenciamento de R$ 20,7 bilhões. Este valor corresponde ao limite inferior à meta fiscal, que é de R$ 31 bilhões. Os conceitos, apesar de semelhantes, representam instrumentos diferentes.
Conforme o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, o bloqueio é quando a projeção da despesa supera o teto de gastos estabelecido do novo arcabouço fiscal, que prevê que a despesa não pode crescer mais de 2,5% ao ano acima inflação. Dessa forma, há uma análise entre o que previa a Lei Orçamentária e a previsão dos ministérios.
A diferença entre o limite de despesas primárias previstas pela LOA e a avaliação do segundo bimestre foi de R$ 12,4 bilhões. Para perseguir o novo arcabouço fiscal, o governo propôs o bloqueio de R$ 10,6 bilhões. As principais variações nas despesas primárias segundo as pastas foram: benefícios previdenciários (Reprojeção e RPV); subsídios, subvenções e Proagro (Plano Safra); Benefícios de Prestação Continuada (BPC).
“Isto é bloqueio: uma despesa que está tendo sua dinâmica impedindo que as demais despesas corram na mesma velocidade. Alguém tem que parar para alguém andar. E na média nós temos os 2,5% em termos reais [arcabouço fiscal]”, explicou Haddad.
Já o contingenciamento corresponde a receitas e não se relaciona com o novo arcabouço fiscal. O ministro da Fazenda argumentou que o contingenciamento R$ 20,7 bilhões acontece porque o governo não atingiu a meta de resultado primário estimada, ou seja, não arrecadou tanto quanto previa.
Haddad apontou que o governo deixou de arrecadar por alguns motivos, entre eles a não compensação da desoneração da folha de pagamento,no último ano. Outro problema apontado pelo ministro é a paralisação parcial da Receita Federal. Por fim, ele citou ainda a previsão da taxa de juros que não corresponde ao valor atual de 14,75% ao ano, maior porcentagem desde 2006.
CONGRESSO EM FOCO
https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/108752/governo-anuncia-contencao-de-r-31-3-bilhoes-em-despesas-de-2025
por NCSTPR | 23/05/25 | Ultimas Notícias
A Inteligência Artificial (IA) e suas aplicações, como o ChatGPT, têm ganhado espaço crescente no mercado de trabalho e, de acordo com um novo relatório da OIT (Organização Internacional do Trabalho), cerca de 25% das profissões em todo o mundo estarão expostas aos impactos dessa tecnologia nos próximos anos.
Intitulado “IA Generativa e Empregos: Um Índice Global Refinado de Exposição Ocupacional“, o relatório revela que, enquanto algumas ocupações podem ser transformadas pela automação, outras enfrentam o risco de extinção, gerando incertezas e desafios no cenário global.
O estudo indica que 3,3% do emprego mundial estão em áreas de alta exposição à Inteligência Artificial, o que representa uma ameaça direta a milhões de postos de trabalho.
Além disso, as mulheres parecem ser as mais afetadas, com 4,7% delas em posições altamente vulneráveis à automação, comparado a 2,4% dos homens.
O impacto desigual entre os gêneros é mais pronunciado em países de alta renda, onde a diferença sobe para 9,6% entre as mulheres e 3,5% entre os homens.
Profissões mais afetadas pela Inteligência Artificial
A OIT aponta que as ocupações mais suscetíveis à automação estão, em sua maioria, relacionadas a funções administrativas e de apoio. Essas atividades, que envolvem tarefas repetitivas e padronizáveis, são propensas a serem substituídas ou transformadas pela Inteligência Artificial, gerando uma reconfiguração do mercado de trabalho.
Entre as profissões mais impactadas estão:
- Digitadores e Operadores de Processamento de Texto
- Vendedores de Call Center
- Secretários
- Escriturários de Contabilidade e Escrituração
- Trabalhadores de Apoio Administrativo
- Analistas Financeiros
- Agentes de Crédito e Empréstimos
Essas funções, que já dependem em grande parte de processos repetitivos e de baixo valor agregado, são as mais vulneráveis à substituição pela Inteligência Artificial, com impacto significativo sobre a força de trabalho feminina, que predomina nessas áreas.
Impacto de IA nas profissões menos afetadas
Embora a automação afetará muitas ocupações, outras profissões ainda permanecem com uma exposição mais baixa à Inteligência Artificial. Profissionais de áreas como educação, saúde e ciências naturais terão um impacto menor, embora a tecnologia também esteja transformando suas funções.
Entre as profissões menos afetadas estão:
- Especialistas em Métodos de Educação
- Psicólogos
- Profissionais Jurídicos e Associados
- Fotógrafos
- Físicos e Astrônomos
- Assistentes Médicos
- Motoristas de Carros, Táxis e Furgões
Essas ocupações tendem a exigir habilidades mais complexas e interações humanas, o que torna sua automação mais desafiadora. Contudo, essas profissões também terão que se adaptar, já que as tecnologias emergentes ainda podem impactar alguns aspectos de seu trabalho, como o uso de IA para diagnósticos na medicina ou assistentes virtuais no setor jurídico.
“Profissões do futuro”
O estudo da OIT não fornece uma lista fechada de “profissões do futuro”, mas indica que as ocupações com baixa exposição à IA generativa tendem a crescer em importância. Essas profissões geralmente envolvem:
🔹 Interação humana direta (ex: cuidados de saúde, educação infantil, assistência social)
🔹 Habilidades manuais ou sensoriais (ex: construção civil, manutenção, serviços técnicos)
🔹 Tarefas criativas e estratégicas complexas que exigem empatia, julgamento moral ou improvisação.
A necessidade de adaptação e qualificação
Vinicius Carvalho Pinheiro, diretor da OIT no Brasil, destacou, em entrevista ao Jornal da CBN que, embora uma parte dos empregos possa ser extinta, a grande maioria será transformada pela tecnologia.
A chave para mitigar os efeitos negativos da IA está na qualificação da força de trabalho. “A grande parte dos empregos vai ser transformada, vai ser potencializada. O segredo é como transformar a substituição em complementariedade. E uma das saídas é investir na qualificação na mão de obra”, afirmou Pinheiro.
A OIT também recomenda que políticas públicas sejam implementadas para garantir uma transição justa para os trabalhadores, especialmente aqueles que enfrentam maior risco de desemprego. Entre as medidas sugeridas estão programas de requalificação profissional, fortalecimento da proteção social e a criação de um diálogo social inclusivo entre governos, empregadores e sindicatos.
Conclusões do relatório da OIT
O relatório da OIT alerta que a Inteligência Artificial tem o potencial de reconfigurar o mercado de trabalho global, não apenas substituindo tarefas repetitivas, mas também transformando funções em áreas mais tecnológicas, como programação e análise financeira.
No entanto, é essencial que governos, empregadores e organizações trabalhistas colaborem para garantir que os impactos negativos sejam minimizados e que as oportunidades proporcionadas pela IA sejam aproveitadas de forma justa.
Em suma, a automação traz tanto desafios quanto oportunidades. Embora algumas ocupações enfrentem um risco significativo de desaparecimento, a adaptação por meio da educação e qualificação da força de trabalho pode ajudar a garantir que os trabalhadores não sejam deixados para trás na transição para um mundo cada vez mais digitalizado.
ICL NOTÍCIAS
https://iclnoticias.com.br/economia/oit-inteligencia-artificial-empregos/