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JUSTIÇA SOCIAL

Capitalismo de plataforma e recomposição de classe

Capitalismo de plataforma e recomposição de classe

Os trabalhadores de aplicativos se constituem hoje na ponta de lança da recomposição de classe que definirá os padrões da relação capital – trabalho das próximas décadas.

Cesar Sanson

Fonte: A Terra é Redonda
Data original da publicação: 12/08/2022

Aintensa reestruturação produtiva do capitalismo nas últimas décadas, particularmente do último decênio, com a emergência da Revolução 4.0 colocou em curso a “recomposição de classe” manifesta nos trabalhadores de aplicativos. Estes trabalhadores, em suas resistências e lutas, indicam que o capitalismo de plataforma está em aberto, não é ainda vitorioso e acachapante como muitos pensam.

O capitalismo de plataforma, aliás, é resultante de certa forma do rearranjo do capital para “driblar” a resistência operária. As lutas operárias dos anos 1960 e 1970 do século passado, como indica a teoria social do operaísmo, em sua recusa ao labor fordista forçaram o capital a procurar novos arranjos produtivos para dar sequência em sua saga de acumulação. A reestruturação produtiva, portanto, não pode ser interpretada apenas como um movimento do capital em sua renovação, a partir de inovações tecnológicas, mas como resposta às lutas dos trabalhadores.

Chegamos, assim, à substituição do operário metalúrgico pelo trabalhador de aplicativo. Substituição no processo de acumulação do capital e substituição no processo de luta de classes. Na Era do capitalismo siderúrgico, do ferro, se jogaram as tensões, as lutas e os desejos da sociedade à época; hoje, no capitalismo de plataforma, joga-se o tempo que está por vir. Um tempo em aberto, em que capital e trabalho travam uma luta diária, às vezes silenciosa e às vezes barulhenta.

As empresas proto paradigmáticas do capitalismo de plataforma do século XXI como Ifood e Uber estão distantes de vencer a batalha e instaurar o seu reino. Assim como as lutas travadas à época da indústria têxtil dos séculos XVIII e XIX e da indústria metalmecânica do século XX definiram os padrões da sociedade do trabalho de ontem, as empresas de plataforma e seus trabalhadores se encontram em meio a uma luta que definirá os padrões da relação capital – trabalho das próximas décadas.

O embate está posto. De um lado, as empresas de aplicativos, governadas pelo capital financeiro e, de outro, trabalhadores em suas bicicletas, motos financiadas e carros de segunda mão. De um lado, dispositivos pouco transparentes, comandados por algoritmos ocultos que organizam e espoliam o trabalho e, de outro, jovens, em sua maioria, que sabem que estão sendo ludibriados e não reconhecidos pelo seu insano labor.

A resistência, entretanto, faz-se presente na recusa ao disciplinamento, na burla ao aplicativo, na ação coletiva e solidária pela melhoria de renda e condições de trabalho. As empresas atentas à rebeldia do “novo operário” se desdobram em inventar novos mecanismos que mantenham os seus “colaboradores” disciplinados. E, assim, dialeticamente, travam-se pequenas lutas que se tornarão grandes lutas e definirão o novo padrão da sociedade do trabalho.

Descendo ao chão do asfalto – o chão de fábrica de hoje – percebe-se o enfrentamento diário dos trabalhadores de aplicativos contra os patrões sem rosto[1] e de como esta batalha vai configurando e re-configurando situações e condições de trabalho. Um exemplo é a criação, no Ifood, do trabalhador Operador Logístico (OL). Esta plataforma de entregas originariamente se constituía apenas com trabalhadores “nuvem”, condição em que o trabalhador escolhe os horários em que quer trabalhar, sem jornada de trabalho definida, conectando-se ou desconectando-se da plataforma de acordo com as suas conveniências. Posteriormente, a empresa criou o Operador Logístico, em que o trabalhador tem que cumprir escala e jornada de trabalho compulsória, não podendo faltar, escolher os dias ou horários de trabalho, rejeitar pedidos de entrega, além de várias outras exigências.

O Operador Logístico foi criado porque a empresa percebeu que, em determinados horários, principalmente nos finais de semana, faltavam entregadores disponíveis para atender a demanda. O Operador Logístico surge da resistência ao disciplinamento, da importância que os trabalhadores dão à folga, ao lazer com a família e amigos. Com bonificações e prioridades dadas pelos algoritmos ao Operador Logístico, este ganha mais, porém, esfolam-se em jornadas insanas, condições climáticas adversas e trânsito de horários infernais.

Não é gratuito que alguns entregadores que se encontram na “nuvem” chamam jocosamente os seus colegas OL de “otários ligados”, numa referência ao fato de que estes nunca podem se desligar do aplicativo. É bastante comum a transição da “nuvem” para o Operador Logístico e o retorno para a “nuvem” em função da insanidade de trabalho que exige esta condição de trabalho OL. Prefere-se ganhar menos a trabalhar tanto.

Uma miríade de resistências se manifesta no dia a dia para driblar o aplicativo que, apesar de pretensa perfeição tecnológica, deixa em apuros os trabalhadores. No conjunto de resistências, uma das mais utilizadas é recusar entregas, seja em função da localidade ou do valor irrisório, utilizando-se do recurso de “não atender” o aplicativo, como um telefone que toca à exaustão e acaba por desligar. Como em um jogo de gato e rato, as empresas vão alterando a sua tecnologia, o código dos seus algoritmos, as suas regras para responder às lutas dos trabalhadores, muitas vezes tendo que ceder aos entregadores.

A luta maior, entretanto, está em curso, a exigência do mínimo de segurança salarial com pisos de ganhos estabelecidos, seguro saúde em caso de acidentes, seguro de roubo, fim dos bloqueios unilaterais dos aplicativos, transparência dos critérios utilizados pelos algoritmos. Nas reivindicações não está posto um retorno ao fordismo em sua versão CLT. Luta-se por dignidade com liberdade.

Outro patamar do embate é o recurso do conhecimento, aberto e imaterial, que pode e está sendo apropriado pelos entregadores na versão da formação de cooperativas autogestionárias, com ganhos partilhados entre os trabalhadores. Trata-se de uma possibilidade que rema contra a cultura do individualismo.

Em suma, é preciso problematizar a narrativa de que os entregadores são presas fáceis do discurso do empreendedorismo e de que se encontram atomizados. Ao contrário, é a valorização da autonomia, da preservação da dignidade que não que se quer deixar subordinar ao disciplinamento fordista que permite a identidade, ante-sala da consciência de classe. Está em curso uma recomposição de classe.

Nota

[1] CANT, Callum. Delivery Fight! – A luta contra os patrões sem rosto. São Paulo, Veneta, 2021.

Cesar Sanson é professor de sociologia do trabalho do Departamento de Ciências Sociais da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

DMT /// https://www.dmtemdebate.com.br/capitalismo-de-plataforma-e-recomposicao-de-classe/

Capitalismo de plataforma e recomposição de classe

Desemprego segue maior entre mulheres, negros e jovens, e 30% procuram emprego há mais de dois anos

O desemprego explicita as desigualdades no país, conforme mostra o detalhamento da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua divulgado nesta sexta-feira (12) pelo IBGE. As taxas médias de desemprego variam de 5% a 15%, dependendo da unidade da federação, e há estados com 60% de informalidade, para uma média nacional, já alta, de 40%. A exclusão atinge principalmente jovens, negros e mulheres.

De acordo com o IBGE, a taxa média de desemprego foi de 9,3% no segundo trimestre, mostrando tendência de recuo. As maiores foram registradas na Bahia (15,5%), Pernambuco (13,6%) e Sergipe (12,7%). E as menores, em Santa Catarina (3,9%), Mato Grosso (4,4%) e Mato Grosso do Sul (5,2%).

Informalidade: 39 milhões

A variação também é grande no recorte de gênero e raça. O desemprego tem taxa de 7,5% entre os homens e sobe a 11,6% no caso das mulheres. Também fica abaixo da média nacional entre brancos (7,3%) e acima tanto para pretos (11,3%) como para pardos (10,8%), classificação usada pelo instituto. Quase dois terços dos desempregados (64,7%) eram pretos ou pardos. E a população de 25 a 59 anos representava 58,5% dos desempregados – os jovens de 18 a 24 anos, 31%. Para esse último grupo, a taxa de desemprego é mais alta (19,3%).

Ainda segundo a pesquisa, a taxa de informalidade, que se mantém em 40%, sobe a 61,8% no Pará, a 59,4% no Maranhão e a 57,7% no Amazonas. É menor, principalmente, em Santa Catarina (27,2%), São Paulo (31,1%) e Distrito Federal (31,2%). São 39,3 milhões de trabalhadores informais, 10% a mais em relação a igual período de 2021. Já os desalentados somam 4,3 milhões, sendo 612 mil na Bahia. A média nacional é de 3,8%, mas sobe a 14,8% no Maranhão e 13,7% m Alagoas.

O percentual de ocupados que trabalham por conta própria chega a 26,2%. É maior no Amapá (35,7%), Rondônia (35,3%) e Amazonas (35%) e o menor no Distrito Federal (20,1%), Mato Grosso do Sul (22,6%) e São Paulo (23,2%).

Rendimento também desigual

Estimado em R$ 2.652, o rendimento médio ficou estável no trimestre, mas teve queda de 5,1% em um ano. Nesse período, a renda caiu nas regiões Nordeste, Sul e Sudeste. O rendimento médio das mulheres representa 78,6% do recebido pelos homens. E ocupados de cor preta, 59% do rendimento médio dos brancos.

Em relação ao tempo de procura por emprego, no segundo trimestre 29,6% estavam há dois anos ou mais sem encontrar. Eram 2,985 milhões de pessoas nessa situação. Em 2012, esse percentual era de 23%. E 42,5%, de um mês a menos de um ano (49,2%).

Fonte: Rede Brasil Atual
Texto: Vitor Nuzzi
Data original da publicação: 12/08/2019

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Capitalismo de plataforma e recomposição de classe

Negociação coletiva, reforma trabalhista e o sufocamento do Direito do Trabalho

Marcos Neves Fava

A prevalência do negociado sobre o legislado, abonada pelo STF, sufoca o Direito do Trabalho, no momento em que os sindicatos estão esvaziados economicamente, em razão da reforma de 2017.

Há comemorações pela decisão do STF no tema 1046 da repercussão geral, que proclamou a prevalência do negociado sobre o legislado com a tese: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

A interpretação do Supremo assim se resume: (a) valem acordos sobre a Lei, (b) ainda que sem a demonstração de vantagens compensatórias, desde que respeitados (c) os direitos absolutamente indisponíveis.

Afaste-se, por agora, o problema que a “tese” cria com a invenção de direitos “absolutamente” indisponíveis, frente aos “relativamente” disponíveis, que já complicará bem a vida dos envolvidos na aplicação do Direito.

Olhemos, neste primeiro instante, para o fato de que o ato jurídico de transação, gênero do que os acordos coletivos trabalhistas são espécie, configura-se justamente pela presença de concessões recíprocas, ou “vantagens compensatórias” para a retirada ou afastamento de direitos. Sem a concessão recíproca, em tese, não haveria acordo/transação. Nem sob o regramento do Direito Civil, essa ideia valeria um tostão furado. É possível pensar-se num acordo em que um obrigado pagará ao outro 100, sem qualquer contrapartida? Ou, perguntado de outro modo, é isso um acordo? Não. Não é um acordo. E não porque o Direito do Trabalho o proíba, mas porque o Direito comum o inviabiliza, nos termos do artigo 840, do Código Civil.

Agora, avancemos, ou regressemos, para observar em que contexto jurídico essa “evolução” foi cometida.

O sistema sindical brasileiro é, reconhecem-no todos, inadequado. Mas vige como tal há décadas e estava estruturado em três pilares, que se complementavam com a participação excepcional da Justiça do Trabalho: (1) unicidade sindical, (2) representação universal e (3) financiamento compulsório.

O que se traduz assim: (1) só há um sindicato de cada categoria (econômica ou profissional) em certa base territorial; nem o sindicalizado, nem o sindicato escolhem-se reciprocamente, porque a Lei o faz por eles; (2) o sindicato representa os interesses individuais e coletivos da categoria, não dos sindicalizados; e, por isso, (3) recebe remuneração de todos os integrantes da categoria, que, ao cabo, beneficiam-se da atuação da entidade.

Nesse ambiente, frustrada a negociação coletiva, isto é, se as partes, para prevenir ou solucionar os litígios, não conseguissem resolver suas questões mediante concessões recíprocas (transação), a crise viria ao Judiciário, que estava autorizado a “criar normas” para aplacar o litígio (artigo 114, § 2º, CRFB, antes da EC45/04).

A açodada, antidemocrática e tecnicamente inepta reforma trabalhista de 2017 cassou o financiamento obrigatório. Só ele, mantendo os dois outros pés do sistema.

O sindicato, agora sem receber nada de ninguém, representa universalmente a todos.

Quem é que vai optar por se associar, se o resultado das lutas do sindicato atinge, indistintamente, a sindicalizados e não sindicalizados? Antes disso, entre 1980 e 2003, a sindicalização dos trabalhadores no mundo já despencara de 44% para 25%, segundo a OIT. No Brasil de hoje: depois da “reforma” e até 2019, a perda foi de 22% dos sindicalizados (https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/08/26/brasil-perdeu-217percent-dos-trabalhadores-sindicalizados-apos-a-reforma-trabalhista-diz-ibge.ghtml), chegando-se ao patamar de 11,2% do Trabalho.

De outro lado, o chamado “poder normativo”, que contava, há várias Constituições, com autorização expressa, reduziu-se drasticamente com a Emenda 45 de 2004. A Justiça não pode mais “criar normas” no caso de impasse. Sequer o sindicato que se julgue prejudicado com a negociação pode reclamar ao juiz, sem que haja “comum acordo” com aquele que o prejudicou.

Claro e simples: o sindicato que se encontra economicamente fragilizado, senão inviabilizado, com as bênçãos do Supremo, pode mitigar os limites da Lei, No cenário anterior, a doutrina tratava da autonomia coletiva da vontade, comparando-a com a ausência de autonomia individual do trabalhador, porque o sindicato, diferente do empregado, não era hipossuficiente em relação à contraparte negociadora. Não há como sustentar essa verdade nos tempos atuais. O sindicato estará dependente do resultado da negociação, para seu próprio sustento.

No novo universo criado pela “evolução”, as garantias legais podem ser minimizadas ou eliminadas, como resultado da negociação entre Capital e o sindicato operário, que se aplicará em inserir, nos acordos, cláusulas que lhe garantam alguma remuneração – como as taxas negociais e quejandos. Passam a ser três, então, os atores a defender cada um o seu pirão: classe trabalhadora, empregadores e sindicatos operários.

O quadro é de puro cinismo, como já foi dito: “É curiosa a liberdade cultivada pelo cinismo: ela permite que o trabalhador decida se vai ou não contribuir financeiramente com o sindicato, porém, obriga que o trabalhador seja representado pelo sindicato. Sim, “pelo”: não é por um sindicato qualquer, ou mesmo um sindicato que o trabalhador possa escolher, mas antes, por aquele sindicato definido previamente pelo Estado. O trabalhador tem direito de decidir se vai financiar ou não a entidade que obrigatoriamente negociará seus direitos e que poderá fazê-lo, inclusive, abaixo do patamar mínimo civilizatório positivado na legislação trabalhista” (YAMAMOTO, Paulo de Carvalho. “Qual liberdade? O cinismo como figura retórica da Reforma Trabalhista: o caso da contribuição sindical”. In SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; SOUTO SEVERO, Valdete. Resistência: aportes teóricos contra o retrocesso trabalhista. 1ª ed. São Paulo: Expressão Popular, 2017. p. 440).

Liberdade para piorar a condição social do trabalhador, ao que parece, soa contrária à promessa do caput do artigo 7º, da Constituição: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Não parece difícil ver que esse tipo de arranjo das forças sociais não criará, também como promete a Carta, uma sociedade mais “justa, livre e solidária”.

Marcos Neves Fava
Bacharel, mestre e doutor em direito pela USP, professor da FGVLaw, da Faculdade de Direito de São Paulo da FGV e juiz titular da 89ª vara do trabalho de São Paulo.

Migalhas /// https://www.migalhas.com.br/depeso/371769/negociacao-coletiva-reforma-trabalhista-e-o-direito-do-trabalho

Capitalismo de plataforma e recomposição de classe

Nova lei traz regras trabalhistas mais flexíveis em estado de calamidade pública

CONVERSÃO DE MP

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), promulgou, nesta segunda-feira (15/8), a Lei 14.437/2022, que flexibiliza leis trabalhistas em momentos de calamidade pública. Dentre as possibilidades estão o teletrabalho, a antecipação de férias, a redução da jornada e do salário e a suspensão temporária do contrato.

A norma é a conversão da Medida Provisória 1.109/2022, que foi editada em março e perderia a validade neste mês de agosto, mas foi aprovada pelo Congresso.

As novas regras trabalhistas poderão ser adotadas quando decretado estado de calamidade pública em nível nacional — a exemplo de uma crise sanitária, como a da Covid-19 — , ou estadual, distrital ou municipal — como nos casos de enchentes ou secas.

De acordo com a norma, nesses casos, o empregador poderá adotar o regime de teletrabalho (home office ou trabalho remoto), além de determinar o retorno ao trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos e sem precisar registrar previamente a alteração no contrato.

Além do teletrabalho, outras medidas alternativas possíveis para enfrentar o estado de calamidade pública são a antecipação de férias individuais e de feriados, a concessão de férias coletivas e o uso de banco de horas.

No caso da antecipação das férias individuais, o pagamento de um terço relativo ao beneficio pode ser feito após a concessão do descanso, a critério do empregador, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário. A possibilidade de converter um terço do período de férias em pagamento em dinheiro vai depender da anuência do empregador, e obedecer o mesmo prazo.

Já o pagamento da remuneração normal das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao gozo, e, nessa hipótese, não se aplica o artigo 145 da CLT, que prevê que as férias devem ser pagas com dois dias de antecedência.

As mesmas regras valem para a antecipação de férias coletivas, das quais os empregados devem ser avisados com no mínimo 48h de antecedência. Nesses casos, não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, sendo permitida a concessão de férias por prazo maior que 30 dias.

Em relação à antecipação de feriados, eles não poderão ser usados para compensação do saldo em banco de horas. Quanto ao banco de horas, a lei autoriza o empregador a instituir regime especial de compensação de jornada em favor do empregador ou do empregado, para compensação no prazo de até 18 meses a partir do fim do período de calamidade.

Essa compensação pode ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, não excedendo 10 horas diárias, podendo abarcar finais de semana. Isso pode ser feito independentemente de convenção coletiva ou acordo individual coletivo.

O texto também dá poderes ao Ministério do Trabalho para suspender a exigência do pagamento de FGTS por até quatro meses em estabelecimentos situados em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal. Os depósitos suspensos devem ser retomados após o fim da medida, em até seis parcelas, sem juros, multas ou encargos. Mesmo assim, os pagamentos devidos devem ser declarados pela empresa no prazo previsto pelo Ministério do Trabalho, sob pena de pagamento de multa.

A lei ainda torna permanente, com algumas mudanças, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, adotado durante a crise de Covid-19.

Tal medida autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários e a suspensão temporária de contratos, com pagamento de benefício emergencial, calculado com base no valor do seguro-desemprego, como forma de compensação.

Para fazer jus ao pagamento do benefício, o empregador precisa comunicar o Ministério do Trabalho e Previdência sobre o fato em até dez dias depois da data de sua instituição, e o governo faz o primeiro pagamento 30 dias contados a partir da celebração do acordo.

Se o empregador perder o prazo, terá de arcar com a totalidade do pagamento dos salários até o dia em que o Ministério for notificado; a partir daí, é o poder público quem assume os demais pagamentos já considerando a redução, também num prazo de 30 dias.

O recebimento do benefício pelo trabalhador não impede a concessão nem altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito. O valor do benefício vai ter como base o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; quando houver redução de jornada, haverá a redução proporcional do valor pago.

O benefício emergencial não será pago a ocupantes de cargos ou empregos públicos, ou cargo em comissão de livre nomeação; titulares de mandatos eletivos; nem pessoas que já recebam benefício de prestação continuada da Previdência, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, que recebam seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

Revista Consultor Jurídico /// https://www.conjur.com.br/2022-ago-16/lei-flexibiliza-regras-trabalhistas-estado-calamidade

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Professora será indenizada por demissão no início do semestre letivo

ABUSO DE PODER

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Educacional do Vale do Itapocu Ltda., de Guaramirim (SC), a indenizar uma professora universitária demitida um mês antes do início do semestre letivo. Segundo o colegiado, as circunstâncias do caso configuraram abuso de poder diretivo da faculdade, notadamente em razão da dificuldade que a professora teria de conseguir vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início das aulas

A professora, responsável pela coordenação de três cursos (Engenharia de Produção, Engenharia Química e Engenharia Elétrica), foi dispensada em 17/1/2019, durante o recesso escolar. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a dispensa a impedira de buscar nova colocação, pois, neste período, as instituições educacionais já haviam formado seu quadro de professores para o semestre letivo.

Segundo ela, como praxe, conforme calendário acadêmico, entre novembro e dezembro de 2018, a faculdade havia solicitado que ela montasse o quadro de horários dos cursos de Engenharia Química e Engenharia de Produção e que organizasse o início do próximo ano. Assim, havia, a seu ver, a expectativa legítima de continuidade na relação de emprego e, por isso, não buscou colocação em outras instituições.

Em sua defesa, a sociedade educacional sustentou que a dispensa se dera de forma respeitosa. Outro argumento foi o de que as instituições universitárias têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e a lei não assegura nenhum tipo de estabilidade a professores. Assim, para configurar o dever de indenizar, deve ser comprovada alguma conduta reprovável, indevida ou culposa.

O juízo de primeiro grau concluiu que a dispensa acarretou a perda de uma chance da professora de manter a atividade docente no primeiro semestre de 2019 e deferiu o pagamento de indenização por danos materiais. Negou, entretanto, o pedido relativo aos danos morais, por considerar que não havia prova suficiente de constrangimento ou abalo moral capaz de caracterizar violação de sua honra ou imagem. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

Perda de uma chance

O relator do recurso de revista da professora, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, nos termos da “teoria da perda de uma chance” (artigos 186 e 927 do Código Civil), a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em razão de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito a indenização pelo prejuízo material sofrido, ante a real probabilidade de um resultado favorável esperado

Segundo o relator, a despedida sem justa causa não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso de direito. No caso, porém, a dispensa ocorreu quando a professora já tinha expectativa justa e real de continuar na instituição de ensino. “A despeito das peculiaridades inerentes à atividade, a instituição incorreu em abuso de direito, desrespeitando os princípios da boa-fé objetiva e do valor social do trabalho”, concluiu. Por unanimidade, a indenização foi fixada em R$ 30 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-408-28.2019.5.12.0046

Revista Consultor Jurídico | https://www.conjur.com.br/2022-ago-16/professora-indenizada-demissao-inicio-semestre-letivo

Capitalismo de plataforma e recomposição de classe

Teoria das Janelas Quebradas e o que sobrou do Direito do Trabalho

OPINIÃO

Por Geraldo Furtado de Araújo Neto

É do conhecimento de muitos a Teoria das Janelas Quebradas. Mas para quem não sabe ou esqueceu, melhor elucidá-la ou relembrá-la.

No fim da década de 1960, o psicólogo Philip Zimbardo e sua equipe realizaram uma experiência de psicologia social nos Estados Unidos. Dois carros foram abandonados na rua, com as mesmas características, como marca e modelo. Um dos carros ficou no Bronx em Nova York — zona mais pobre da cidade e com problemas sociais — e outro em Palo Alto — uma cidade rica e segura —, na Califórnia.

Em pouco tempo, o carro no Bronx já estava vandalizado e destruído, ao passo que, em Palo Alto, o carro se manteve intacto. Muitos pensaram que a causadora da destruição do carro do Bronx seria a pobreza que assolava a região e explicaria a vandalização pelos recursos do veículo.

No entanto, a surpresa ocorreu quando, posteriormente, também se resolveu quebrar o vidro do carro de Palo Alto e viu-se que o mesmo processo aconteceu como no bairro do Bronx, isto é, o carro também foi vandalizado e depredado.

Vê-se, assim, que um simples vidro quebrado em um carro, ainda que em local nobre e seguro, desencadeou um processo de quebra nas regras de convivência, gerando a partir daí uma sensação de que tudo é permitido sem consequências. A janela quebrada no carro de Palo Alto significou para os depredadores que ninguém se importava com o veículo e que a degradação não ofendia bem jurídico.

Esse estudo psicológico baseou, em 1982, os estudos da Teoria das Janelas Quebradas, desenvolvida na escola de Chicago por James Q. Wilson e George Kelling.

Parece que a degradação desenfreada também ocorre com o direito do trabalho nos últimos tempos no Brasil.

Quando da nossa CRFB/88, autores falavam de um rol de direitos trabalhistas único, que garantiria um mínimo existencial ao trabalhador. Aliás, para parte da doutrina, falava-se até que o “caput” do artigo 7º da CRFB/88 teria previsão especial, porquanto ao dizer “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, teria o legislador autorizado a considerar constitucional não só as normas de direitos sociais previstas na constituição formal, mas também todas as normas infraconstitucionais que detêm conteúdo mais protetivo ao trabalhador [1]. Poder-se-ia dizer, assim, que a legislação trabalhista infraconstitucional sofreria proteção até do artigo 60, §4º, IV da CRFB/88. Outros tempos, não?!

Mas os ditames econômicos de alguma parte privilegiada da sociedade passaram a exigir mudanças do Direito do Trabalho, na onda neoliberalizante a partir da década de 1990. “É a economia, estúpido!” [2] passando a ser princípio do Direito do Trabalho.

A flexibilização do Direito do Trabalho é tema que ocupa a doutrina e a legislação há algum tempo e que segue a diretriz política de que imperativos econômicos justificam a mitigação de direitos trabalhistas como meio para propiciar o desenvolvimento econômico e, portanto, melhorar as condições de vida dos obreiros [3].

E assim os direitos trabalhistas foram sendo “atenuados” com o passar do tempo, supostamente a fim de possibilitar o “desenvolvimento econômico” e, por via reflexa, também ajudar na empregabilidade e rentabilidade do empregado. É o que Bauman se refere, no livro “A Riqueza de Poucos Beneficia a Todos Nós?”, sobre a riqueza gerada na parte de cima e as migalhas que sobram para os mais pobres [4].

Ademais, outro assunto em voga quando se fala em flexibilização de direitos trabalhistas, é que o mundo mudou e o trabalhador de hoje não precisa de “tanta proteção” quanto antigamente.

Não acredito que haja juristas opostos a mudanças para acompanhar o contexto social e econômico. Ajustes são necessários mesmo. A grande questão que se coloca é se a premissa do Direito do Trabalho se alterou com o passar dos anos. Alguns falam que hoje o trabalhador teria maiores condições de compreender o contrato e seus direitos. Mas a premissa da proteção do Direito do Trabalho era o trabalhador iletrado de outrora? Ou é a vulnerabilidade do obreiro e a sua pouca ou nenhuma capacidade de barganha para a realização do contrato de trabalho? Isso mudou nos dias de hoje? Ou será que a vulnerabilidade aumentou com o implemento da tecnologia que retirou postos de trabalho e de empresas de aplicativo que, na lacuna da lei, tentam impor uma “parceria” sem reconhecimento de direitos básicos?

Desde a promulgação da CRFB/88, várias modificações legislativas e jurisprudenciais vieram com o passar dos anos para flexibilizar a CLT e outras leis, bem como as conquistas cristalizadas na Carta Magna. O número de casos é grande, mas cabe citar a autorização legal para contrato por prazo determinado, o banco de horas, previsão de contrato por tempo parcial, a possibilidade de terceirização em atividades-meio (depois expandida para as atividades-fim, pelo STF), entre tantas outras, até chegarmos na famigerada “reforma trabalhista”, consubstanciada na Lei 13. 467/17, com inúmeras modificações celetistas que, na maioria, tiravam direitos caros aos trabalhadores e em outros possibilitava uma maior negociação entre empregado e empregador (como se aquele tivesse ampla liberdade material para isso).

Não é objetivo aqui analisar uma por uma essas modificações e se foram boas ou não, embora se saiba que a “Reforma” não promoveu maior empregabilidade como prometia até o início da pandemia, conforme banco de dados governamentais [5]. Ademais, o nível de desemprego mais baixo visto no trimestre de abril a junho de 2022 se deveu muito mais ao aumento da informalidade do que aumento do emprego com proteção [6].

Prosseguindo no tempo, a pandemia a partir de 2020 assolou o país em todos os sentidos, mais profundamente em termos psicológicos, políticos e, claro, econômicos.

Nesse sentido, como forma de proteger os empregos, algumas MPs, como a 927 e 936, depois convertidas em lei, estatuíram formas de conciliar a atividade econômica e a manutenção do emprego.

Algumas medidas foram salutares para aquele tempo que passou, justificando o que muitos até nomearam de “Direito do Trabalho de Emergência”. No âmbito do STF, discussões foram travadas a respeito de tais medidas, mas tirando alguns poucos dispositivos [7], a maior parte das modificações foi tida como compatível com a CRFB/88 pela emergência da situação, ainda que, no fundo, mais uma vez, tenha flexibilizado os direitos trabalhistas.

Mesmo assim, admitia-se a temporariedade das medidas e para fazer face a algo imprevisível (embora não inédito na história). Muitos pensaram que o Direito do Trabalho “voltaria” à normalidade — se é que poderíamos dizer assim depois do que sobrou após tantas modificações desde 1988 . Ledo engano.

A “janela quebrada” do carro continua sendo motivo para mais depredação do Direito do Trabalho. Preocupa a aprovação pela Câmara dos Deputados e Senado, no dia 3 de agosto, da Medida Provisória 1.109/22 que estabelece a possibilidade de flexibilização de diversos direitos (os quais já eram previstos nas MPs acima, inclusive instituindo em definitivo o Benefício Emergencial), em caso de calamidade pública e para os chamados “grupos de risco”. Não à toa, a MP aprovada já é chamada de “minirreforma trabalhista”, pois de efeitos permanentes.

Poder-se-ia argumentar que é um ou outro caso “extremo” e que a calamidade pública justificaria flexibilizar (ainda mais) os direitos trabalhistas.

Ocorre que a CLT tem instrumentos suficientes para esses casos (como o disposto nos artigos 61, §3º e 502 da CLT, exemplificadamente). No entanto, esse argumento “a CLT tem instrumentos suficientes” já não cola com os ávidos pela “modernização da legislação”.

Porém, o que mais chama a atenção na referida medida provisória, aprovada pelo Congresso e que logo virará lei, é o “cheque em branco” para o Poder Executivo flexibilizar direitos [8]. Com essas medidas, passa-se para a esfera do Executivo a discricionariedade para mitigar os direitos trabalhistas. O direito do trabalhador fica ao alvedrio da autoridade pública.

Se já seria polêmico falar em “mitigação” de alguns direitos, como o FGTS, quando isso é discutido em sede própria, isto é, no Congresso Nacional, imagine nesse caso em que é o Executivo quem decide quando será a “flexibilização”.

Veja, não se está discutindo se a calamidade pública será bem decretada. É pouco provável que a flexibilização de direitos trabalhistas possa influenciar qualquer autoridade competente na decretação de algo que visa a dar conta de uma situação tão grave e caótica, principalmente do ponto de vista humano.

A questão é de forma mesmo. Antes, a preocupação dos defensores do Direito do Trabalho era com a flexibilização via Poder Legislativo. De todo modo, o Congresso Nacional é sede própria, onde há tempo, diálogos, estudos e possibilidade de consensos.

Contudo, com essa norma aprovada, até mesmo o Executivo — o qual é estruturado de maneira distinta, com decisões hierarquicamente estabelecidas e sem necessidade de diálogo com a sociedade — vai ter esse poder com o “cheque em branco” da referida medida provisória.

Sem contar que em casos de calamidade os trabalhadores pobres são os mais afetados, porque são eles que moram em locais de risco. Portanto, além de perderem bens (e, em alguns casos, até os membros de família), podem sofrer com a diminuição de direitos trabalhistas nos momentos de maior dificuldade na vida.

Em tempos passados, tal medida provocaria espanto e reação da sociedade jurídica. No entanto, depois de tantas modificações no corpo jurídico trabalhista, talvez a medida passe até despercebida para muitos ou soe natural. O “Direito do Trabalho” já está anestesiado — ou talvez moribundo — diante de tudo o que já passou nessas três décadas desde a Constituição de 1988.

Parece que a janela quebrada do Direito do Trabalho surtiu efeito para quem queria que fosse vandalizado. Será que o Judiciário e Legislativo deveriam ter posto freio ou “consertado” a janela lá atrás? Talvez, isso fosse suficiente para delimitar uma linha bem clara do que é possível ou não avançar. Se o limite não foi bem estabelecido, é provável que a degradação continue.

Talvez não sobre nada do carro em futuro próximo e seja até tarde para perguntar: “o que sobrou do Direito do Trabalho”?

Talvez o leitor pergunte: “mais um artigo sobre a degradação do Direito do Trabalho”? Calme leitor, meu trabalho é de formiguinha, só estou juntando os cacos da janela.


[1] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, p. 655.

[2] Expressão usada pelo assessor de Bill Clinton, James Carville, quando da campanha presidencial americana de 1992.

[3] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Curso Crítico de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 135.

[4] Bauman usa a expressão “gotejamento”: “O enriquecimento dos ricos não promove um ‘efeito de gotejamento’ nem para aqueles situados em sua vizinhança mais próxima nas hierarquias de riqueza e renda – sem falar daqueles que estão mais distantes, escada abaixo. A conhecida, embora cada vez mais ilusória, ‘escada’ de mobilidade ‘ascendente’ está se transformando cada vez mais numa pilha de grades impermeáveis e barreira instransponíveis” (BAUMAN, Zygmunt. A Riqueza de Poucos Beneficia Todos Nós? Rio de Janeiro: Zahar, 2015, p. 50).

[5] https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/9173-pesquisa-nacional-por-amostra-de-domicilios-continua-trimestral.html?=&t=series-historicas&utm_source=landing&utm_medium=explica&utm_campaign=desemprego

[6] https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/07/29/desemprego-recua-para-93percent-em-junho-diz-ibge.ghtml

[7] Foram considerados inconstitucionais os artigos 29 (que não consideravam a COVID-19 como doença ocupacional) e 31 (que determinavam a atuação meramente orientadora dos auditores-fiscais do trabalho) da MP 927, nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354.

[8] Conforme redação do Art. 1º “Esta Medida Provisória autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal”.

 é juiz do Trabalho substituto no TRT da 24ª Região, mestre em Direitos Humanos pela UFMS e doutorando em Direito do Trabalho pela USP.

Revista Consultor Jurídico | https://www.conjur.com.br/2022-ago-16/araujo-neto-sobrou-direito-trabalho