NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

INSS é condenado por falha em descontos e indenizará aposentada

INSS é condenado por falha em descontos e indenizará aposentada

A decisão também responsabilizou um banco por falhas na verificação de autorizações de descontos.

Da Redação

O TRF da 6ª região reafirmou o dever de fiscalização do INSS ao manter, por decisão unânime da 3ª turma, a condenação da autarquia ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a uma aposentada que sofreu descontos indevidos em seu benefício. A decisão também atribuiu responsabilidade solidária a uma instituição bancária, devido a falhas no controle e verificação da autorização para descontos consignados. O julgamento foi realizado em 9 de maio de 2025, com decisão fundamentada no voto do relator, desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, integralmente seguido pelos demais integrantes do colegiado.

A matéria chegou ao TRF-6 por meio de apelação interposta pelo INSS, que argumentava sua ilegitimidade passiva no processo. A autarquia sustentou que sua atuação restringe-se à operacionalização dos descontos em folha, cabendo aos bancos a responsabilidade pela verificação da validade dos contratos firmados com os beneficiários.

Contudo, ao examinar os autos, o desembargador Álvaro Ricardo de Souza Cruz ressaltou que compete ao INSS assegurar-se da existência de autorização expressa do segurado antes de proceder a qualquer desconto em proventos previdenciários. Diante da ausência do contrato que fundamentasse o débito, o Tribunal concluiu pela existência de falha da autarquia ao permitir o desconto sem a devida comprovação da anuência da aposentada.

“Assim, ao contrário do que alega o INSS, verifica-se que a autarquia procedeu aos descontos nos proventos da autora ao arrepio da ausência de autorização expressa da segurada. Dessarte, não vejo motivos para dissentir dos fundamentos adotados pelo juízo a quo”, afirmou o desembargador em seu voto.

A posição do relator foi acompanhada pelos demais membros da Turma, o juiz Federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e o desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.

TRF-6 reafirma dever do INSS em fiscalizar descontos e mantém condenação.
O acórdão confirmou a sentença, que já havia determinado tanto a devolução dos valores indevidamente descontados quanto o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de qualquer documento que atestasse a autorização da aposentada para a contratação do empréstimo consignado.

Processo: 0010122-65.2010.4.01.3813
Acesse o acórdãochrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/5/F47C5F52942AC2_ACOR-OK.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/430772/inss-e-condenado-por-falha-em-descontos-e-indenizara-aposentada

INSS é condenado por falha em descontos e indenizará aposentada

Enfermeira tem justa causa após adulterar atestado de afastamento

Colegiado ressaltou a quebra de confiança e a gravidade da situação.

Da Redação

A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve, por unanimidade, a sentença que validou a justa causa aplicada a auxiliar de enfermagem que apresentou atestado médico rasurado, usufruindo de mais dias de afastamento do que o prescrito pelo profissional de saúde.

Conforme o processo, em fevereiro de 2024, após atendimento médico, a trabalhadora entregou à empresa o atestado com recomendação de três dias de afastamento.

Diante de rasuras no documento, o empregador contatou a unidade de saúde emissora, que informou ter concedido apenas um dia de licença.

Contratada em outubro de 2019, a auxiliar foi dispensada por justa causa em março de 2024.

Colegiado manteve a justa causa.
O relator do acórdão, desembargador Homero Batista Mateus da Silva, pontuou ser “inverossímil que a recorrente, ao apresentar o atestado médico à empresa, não tenha percebido a discrepância entre o período nele registrado e aquele que efetivamente lhe fora concedido pelo médico, até porque a autora de fato se valeu dos 3 dias”.

A trabalhadora não apresentou provas que sustentassem sua versão, ônus que lhe cabia, de acordo com a CLT e o CPC, citados na decisão.

O magistrado concluiu que “a situação possui gravidade bastante para representar quebra de fidúcia, suficiente para configuração de justa causa”.

Informações: TRT da 2ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/430718/enfermeira-tem-justa-causa-apos-adulterar-atestado-de-afastamento

INSS é condenado por falha em descontos e indenizará aposentada

Tribunal Superior do Trabalho fixa 17 novas teses de caráter vinculante

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou na última sexta-feira (16/5), em sessão virtual, 17 novas teses jurídicas de caráter vinculante por meio do procedimento de reafirmação de jurisprudência.

As matérias tratadas já estavam pacificadas, ou seja, não há divergências entre as turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o que permitiu sua submissão ao rito dos recursos repetitivos para consolidação das teses.

Dois temas foram adiados para a próxima sessão.

Novas teses

Empregado é demitido após privatização de empresa
É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento.
RR 48-55.2022.5.11.0551

Preclusão em razão de o direito não ter sido exercido no tempo previsto
A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.
RR 195-19.2023.5.19.0262

Pedido de correção e entrega do PPP não prescreve, é dever permanente do empregador
A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, §1º, da CLT.
RR 219-62.2024.5.12.0050

Execução do subsidiário sem esgotar o principal
A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.
RR 247-93.2021.5.09.0672

Pedido da estabilidade da gestante, mas foi negado o direito de reintegração ao trabalho, portanto, há o direito de indenização
A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.
RR 254-57.2023.5.09.0594

Confissão ficta é mantida após parte dizer que não sabia dos fatos em depoimento. Justiça nega cerceamento de defesa por indeferir testemunha
O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa.
RR 345-60.2024.5.05.0001

Controles de horários sem assinatura do empregado
A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.
RR 425-05.2023.5.05.0342

Horas extras habituais reconhecidas em juízo
A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente.
RR 499-29.2023.5.10.0016

Empregado público pode ter redução da jornada sem corte de salário para cuidar de filho com TEA, aplicando-se analogicamente dispositivo da Lei 8.112/1990
O empregado público que possui filho com transtorno do espectro autista tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§2º e 3º do artigo 98 da Lei 8.112/1990, de aplicação analógica.
RR 594-13.2023.5.20.0006

Empresa em recuperação judicial não está obrigada a pagar multas dos artigos 467 e 477 da CLT
A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.
RRAg 779-10.2023.5.12.0027

Laudo pericial de outro processo pode ser usado como prova em caso de insalubridade ou periculosidade, mesmo sem concordância da parte contrária
A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.
RRAg 1000-38.2023.5.23.0107

Parcelamento do FGTS pelo empregador com a Caixa Econômica não afeta os direitos do trabalhador
O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.
RRAg 1397-69.2023.5.09.0016

Multa do artigo 477, §8º, da CLT deve ser calculada sobre o valor das verbas rescisórias corrigidas e não pagas no prazo legal
A multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.
RR 11070-70.2023.5.03.0043

Dano moral por atraso ou falta de pagamento das verbas rescisórias depende de prova da violação efetiva dos direitos de personalidade do empregado
A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.
RR 21391-35.2023.5.04.0271

Decisão que rejeita exceção de pré-executividade é interlocutória e não cabe recurso imediato
A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no artigo 893, §1º, da CLT.
RR 22600-13.2008.5.02.0015

Redução da capacidade laborativa do empregado gera dano material, e há direito a pensão mensal vitalícia e possibilidade do acúmulo de salário
É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos.
RRAg 1000066-78.2022.5.02.0464

Condenação subsidiária pode aproveitar depósito recursal feito pelo devedor principal, sem ocorrência de deserção
O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário.
RR 1001527-87.2021.5.02.0022

Adiados para a próxima sessão

— Pensão mensal vitalícia por danos materiais não tem termo final definido, salvo decisão judicial em contrário (RRAg 1001250-69.2022.5.02.0464)

— Adicional de insalubridade é devido ao trabalhador exposto permanentemente a doenças infectocontagiosas (RR 369-48.2024.5.12.0016)

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-20/tribunal-superior-do-trabalho-fixa-17-novas-teses-de-carater-vinculante/

INSS é condenado por falha em descontos e indenizará aposentada

Juíza ordena indenização e rescisão indireta a trabalhadora que sofreu assédio

A juíza Renata Xavier Corrêa, da 18ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, condenou duas empresas a indenizar uma profissional em R$ 15 mil por danos morais em razão de assédio sexual e intimidação sofridos no ambiente de trabalho. O juízo também declarou a rescisão indireta do contrato com a primeira ré pelo mesmo fato. Por fim, obrigou as duas empresas (a segunda ré de forma subsidiária) ao pagamento das verbas rescisórias.

Juíza condena empresas a pagar indenização e rescisão indireta a trabalhadora que sofreu assédio

Em depoimento, a trabalhadora contou que o encarregado da tomadora dos serviços teria iniciado conversa de cunho sexual com ela durante o expediente.

Segundo a mulher, o profissional desqualificou o desempenho sexual de homens jovens, em referência ao namorado dela, dizendo que ela deveria encontrar alguém da “nossa geração”.

Nos autos, uma testemunha da empregada disse não ter presenciado a conversa, mas confirmou o estado emocional abalado da profissional após o fato. Comentou que a aconselhou a reportar o assédio aos superiores, mas afirmou que ela teve medo de perder o emprego e optou por registrar boletim de ocorrência sobre o episódio.

As empresas negaram o teor sexual da conversa, entendendo não haver assédio no caso. Testemunhas das rés informaram que o assunto tratado pelo encarregado foi que “jovens só querem saber de academia” e relataram que a empresa ofereceu transferência de posto para a vítima, mas que ela recusou dizendo que o agressor que deveria ser transferido.

A magistrada considerou inconsistente a versão patronal diante do relato da empregada e da testemunha autoral. Seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e citou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que trata de diversos tipos de assédio no meio laboral.

“Não há a necessidade de que a conduta seja reiterada para caracterizar o assédio, muito menos o assédio sexual, que, se reiterado ou ampliado, pode ter desdobramentos irrecuperáveis na higidez física e mental da vítima”, afirmou a magistrada. Na decisão, a condenação por danos morais levou em conta laudo médico apresentado pela reclamante, comprovando tratamento psiquiátrico em decorrência do episódio.

O processo tramita em segredo de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-19/juiza-ordena-indenizacao-e-rescisao-indireta-a-trabalhadora-que-sofreu-assedio/

INSS é condenado por falha em descontos e indenizará aposentada

Empregada vítima de comentário racista por ser cotista será indenizada

Funcionária foi alvo de comentário discriminatório de colega, que alegava que sua contratação se deu apenas por cotas raciais.

Da Redação

Empresa do setor alimentício foi condenada a pagar indenização de R$ 25 mil a uma atendente de loja vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho. A funcionária sofreu tratamento ofensivo e desigual por parte de uma colega, que insinuou que ela havia sido contratada unicamente por meio de cotas raciais.

A juíza de Direito Juliana Ranzani, da 1ª vara do Trabalho de Suzano/SP, ressaltou que atitudes como estas “não podem ser, de forma alguma, franqueadas pela empregadora, sendo inconcebíveis e intoleráveis no meio ambiente de trabalho”.

Juíza reconhece racismo no trabalho após colega afirmar que atendente só foi contratada por cotas.
O caso

Segundo os autos, uma colega de trabalho insinuava que a funcionária só havia sido admitida por causa de políticas de cotas, alegando que ela não tinha capacidade nem competência para exercer a função.

Além disso, a gerente da unidade direcionava exclusivamente à funcionária as tarefas mais pesadas, como descarregar caminhões e organizar, sozinha, a câmara fria.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a situação era de amplo conhecimento dentro da empresa e que a trabalhadora chegou a formalizar denúncia junto ao canal de compliance da companhia. Apesar disso, nenhuma providência foi adotada pela empregadora.

Racismo estrutural

Na sentença, a magistrada destacou que a sociedade brasileira é profundamente marcada pelo racismo estrutural e que, por isso, perpetua a discriminação por meio da naturalização de comportamentos, falas e pensamentos que promovem a segregação ou o preconceito racial.

A juíza também citou dispositivos constitucionais, a Convenção Interamericana contra o Racismo e a Convenção 111 da OIT, que trata da eliminação da discriminação racial em matéria de emprego e profissão.

Nesse sentido, afirmou que atitudes racistas que buscam constranger ou rebaixar uma trabalhadora negra são inaceitáveis e não podem ser toleradas no ambiente laboral.

Diante dos fatos, além da condenação indenizatória, a juíza determinou a expedição de ofícios ao MPT e ao MP/SP para ciência do caso e eventual adoção de medidas cabíveis.

Informações: TRT da 2ª região.

https://www.migalhas.com.br/quentes/430155/empregada-vitima-de-comentario-racista-por-ser-cotista-sera-indenizada

INSS é condenado por falha em descontos e indenizará aposentada

Empresa é condenada por incentivar empregados a desistirem de ação sindical

TRT-4 reconheceu interferência patronal e fixou multa de R$ 100 mil por dano moral coletivo decorrente da prática ilícita.

Da Redação

Empresa de transportes de Passo Fundo/RS foi condenada a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo após incentivar empregados e ex-empregados a desistirem de ação movida pelo sindicato da categoria.

3ª turma do TRT da 4ª região entendeu que a conduta da empresa comprometeu a liberdade sindical e prejudicou a defesa coletiva dos direitos dos trabalhadores.

Entenda o caso

O MPT ajuizou ação contra a empresa após a transportadora distribuir formulários padronizados para que empregados e ex-empregados desistissem de ação coletiva movida pelo Sindpfundo-RS – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passo Fundo e Região. Na ação, o sindicato pleiteava o pagamento de horas extras, intervalos, tempo de espera e prêmio assiduidade.

Cerca de três meses após o ajuizamento da ação, a empresa apresentou 134 cartas de renúncia aos créditos pleiteados. Os documentos, todos idênticos entre si, estavam preenchidos apenas com os nomes e as assinaturas dos trabalhadores. A própria empresa admitiu tê-los produzido e distribuído.

Na 1ª instância, o juízo entendeu que não houve coação nem vício de vontade comprovado, mas reconheceu a origem comum das renúncias e determinou medidas para coibir novas ocorrências.

A empresa foi proibida de produzir ou fornecer tais formulários, ou promover qualquer ato que estimulasse a desistência de direitos pleiteados pelo sindicato, como reuniões ou palestras. O descumprimento da ordem judicial poderá gerar multa de R$ 5 mil por trabalhador afetado e por evento, revertida à entidade pública ou assistencial.

TRT-4 condena empresa por coagir trabalhadores a desistirem de ação coletiva movida por sindicato.
Condutas antissindicais

O MPT recorreu da decisão ao TRT-4. O relator do caso, desembargador Marcos Fagundes Salomão, afirmou que os trabalhadores não foram devidamente informados sobre o conteúdo e os efeitos jurídicos das renúncias, conforme revelaram depoimentos colhidos no inquérito civil instaurado contra a empresa.

Muitos empregados relataram que assinaram os documentos sem compreender seu significado.

Para o magistrado, a conduta da transportadora configurou clara interferência na atuação sindical.

“A situação verificada nos autos permite concluir pela ocorrência de conduta antissindical, uma vez que a empresa prejudicou o trabalho do sindicato na defesa dos interesses da categoria.”

Segundo ele, são consideradas condutas antissindicais aquelas que afrontam o exercício regular da atividade sindical, com o objetivo de dificultar a defesa dos direitos coletivos da categoria profissional.

Com isso, a 3ª turma determinou que a empresa se abstenha de estimular renúncias a direitos, coagir trabalhadores envolvidos com atividades sindicais ou promover reuniões para desestimular a atuação do sindicato.

A transportadora também deverá realizar, em até 90 dias, reunião ou palestra conjunta com o sindicato, para esclarecer o papel da entidade na defesa judicial e extrajudicial dos trabalhadores.

Além dessas obrigações, o colegiado reconheceu o dano moral coletivo, ao entender que a conduta ilícita praticada pela empresa afetou não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas também a coletividade.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRT-4.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/430521/empresa-e-condenada-por-incentivar-empregados-a-desistirem-de-acao