NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

STF vai investigar Bolsonaro por vazamento de inquérito sigiloso da PF

STF vai investigar Bolsonaro por vazamento de inquérito sigiloso da PF

MAIS UMA

Por 

 
Presidente Jair Bolsonaro
Presidência da República

O presidente Jair Bolsonaro será investigado em inquérito do Supremo Tribunal Federal pelo vazamento de uma investigação sigilosa da Polícia Federal. A decisão partiu do ministro Alexandre de Moraes, do STF, e foi tomada nesta quinta-feira (12/8), em atendimento a um pedido do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Na última segunda-feira (9/8), o TSE encaminhou ao STF uma notícia-crime para que o presidente Jair Bolsonaro seja investigado pelo vazamento de informações contidas em inquérito sigiloso da Polícia Federal referente ao ataque hacker sofrido pela corte eleitoral em 2018. O TSE pede a apuração do crime de divulgação de segredo, tipificado no artigo 153, parágrafo 1º-A, do Código Penal brasileiro.

Segundo o dispositivo, é crime “divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública”.

Em seu despacho desta quinta-feira, dentro do inquérito 4.781, que apura fatos relacionados com a divulgação de fake news, o ministro Alexandre afirma que a primeira notícia-crime encaminhada pelo TSE contra Bolsonaro apontou que, tanto a conduta noticiada quanto a sua posterior divulgação por meio das redes sociais se assemelhavam ao modus operandi anteriormente detalhado e investigado “no qual se revela a existência de uma verdadeira organização criminosa, de forte atuação digital e com núcleos de produção, publicação, financiamento e político, com a nítida finalidade de atentar contra as Instituições, a Democracia e o Estado de Direito”.

Ao lembrar que Bolsonaro divulgou, em uma de suas lives semanais, resultados de um inquérito sigiloso que apurou um ataque hacker contra os computadores do TSE, o ministro Alexandre afirma que “sem a existência de qualquer justa causa, o sigilo dos autos foi levantado e teve o seu conteúdo parcialmente divulgado pelo Presidente da República, em entrevista conjunta com o deputado Felipe Barros, no intuito de tentar demonstrar a existência de fraudes nas eleições e ratificar suas declarações anteriores”.

“Diante desses fatos e levando em consideração que a divulgação de dados de inquérito sigiloso da Polícia Federal pelo Presidente da República, através de perfis verificados nas redes sociais, teria o objetivo de expandir a narrativa fraudulenta que se estabelece contra o processo eleitoral brasileiro, com objetivo de tumultuá-lo, dificultá-lo, frustrá-lo ou impedi-lo, atribuindo-lhe, sem quaisquer provas ou indícios, caráter duvidoso acerca de sua lisura, revela-se imprescindível a adoção de medidas que elucidem os fatos investigados, especialmente no que diz respeito à divulgação de inquérito sigiloso, que contribui para a disseminação das notícias fraudulentas sobre as condutas dos Ministros do STF e do TSE e contra o sistema de votação no Brasil”, pontua o ministro.

Alexandre também determinou o afastamento do Delegado de Polícia Federal Victor Neves Feitosa Campo do inquérito que apura o ataque aos computadores do TSE e a instauração de procedimento disciplinar contra ele. Além disso, determinou a oitiva do policial e do deputado Felipe Barros.

As empresas Facebook, Twitter, Telegram, Linode (Cloudfare de Bitly) deverão proceder a imediata exclusão dos links das publicações de Bolsonaro.

Leia aqui o despacho do ministro Alexandre de Moraes

Inq. 4.781

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-ago-12/stf-determina-investigacao-bolsonaro-vazar-inquerito-sigiloso

STF vai investigar Bolsonaro por vazamento de inquérito sigiloso da PF

Juíza proíbe Petrobras de ampliar escalas de seus empregados de plataformas

MANTIDO 14X21

 

Devido à unilateralidade da medida e aos riscos à saúde, a 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em liminar, proibiu a Petrobras de ampliar as escalas de embarque de empregados próprios e terceirizados sem negociação coletiva. A decisão é válida para todo o território nacional.

Acordo coletivo estabelece 21 folgas a cada 14 dias de embarque nas plataformasReprodução

O Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro havia ajuizado ação civil pública, após diversas denúncias de que a estatal e suas terceirizadas alteraram as escalas de trabalho dos empregados. Normalmente, a escala é de 21 dias de folga a cada 14 dias trabalhados. As alterações vinham estabelecendo um dia de folga por dia trabalhado, na razão 14×14 ou 21×21.

A juíza Dalva Macedo observou que o regime de revezamento 14×14 é previsto em acordo coletivo de trabalho. Além disso, a Lei 5.811/1972 determina um limite de 15 dias consecutivos de embarque. A magistrada também considerou que a medida teria efeitos nocivos à saúde dos trabalhadores.

“Caso a ré pretenda efetuar eventual revisão nas escalas de trabalho, com a adoção de medidas excepcionais que entenda pertinentes, deverá procurar fazê-lo prestigiando a negociação coletiva”, destacou.

Clique aqui para ler a decisão
0100536-51.2021.5.01.0027

 

STF vai investigar Bolsonaro por vazamento de inquérito sigiloso da PF

A precarização do trabalho sob a ótica do Direito 4.0: pela manutenção da dignidade da pessoa humana

Maykon Fagundes Machado, João Batista da Cunha Ocampo Moré e Thaísa Nara Victor Francisco

 

Na atualidade, os avanços da Tecnologia e da Ciência têm sido pauta de grandes debates sobre o potencial impacto dos seus consequentes inventos, haja vista que afetarão exponencialmente as Relações Humanas.

Necessária a preocupação, sobretudo no que se refere à tutela da Dignidade da Pessoa Humana, pois note-se que nem sempre os consideráveis progressos científicos estão vinculados ao Bem Comum da Coletividade, mas podem surgir com a finalidade de beneficiar pequenos grupos econômicos, o que se verifica estar em dissonância com o predito na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Ulrick Beck 1 já advertiu acerca desses acontecimentos, quando enfatiza que:

[.] os riscos e ameaças atuais diferenciam-se, portanto, de seus equivalentes medievais, com frequência semelhantes fundamentalmente por conta da globalidade de seu alcance (ser humano, fauna, flora) e de suas causas modernas. São riscos da modernização. São um produto de série do maquinário industrial do progresso, sendo sistematicamente agravados com seu desenvolvimento ulterior.

Note-se que a preocupação com o Desenvolvimento Sustentável – sobretudo nas relações de trabalho, abrangido pela Dimensão Social da Sustentabilidade é anterior à própria CRFB/88, e tem claro respaldo e receptividade pela nossa Carta Maior, logo, as inovações futurísticas e inventos desse tempo não podem sufragar de forma alguma Direitos e Garantias Fundamentais.

Fala-se isso observando-se a realidade dos trabalhos formulados – esses oriundos de uma Sociedade de Informação sofisticada que acaba desprivilegiando a Dignidade da Pessoa Humana, vejamos.

Recentemente teve-se a notícia de que o aplicativo de entregas Loggi está obrigado a reconhecer vínculo trabalhista com os motoboys que utilizam a plataforma, decisão da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo em Ação Civil Pública 2.

Discute-se certamente a manutenção do postulado da livre iniciativa em confronto com princípios de cunho social – inclusive o abalo na Economia, mas há de se salientar que a não regulação mínima de semelhantes inventos tecnológicos pode configurar em médio e longo prazos um seríssimo impulsionador de injustiças sociais.

Ora, raciocinemos, se o utilizador do Uber Eats por exemplo não possui nenhuma vinculação com a empresa que indica o serviço a ser realizado, nem ao menos com o destinatário – em um eventual acidente estão todos eximidos de Responsabilidade, a empresa com o serviço talvez realizado, e o destinatário satisfeito, já o trabalhador prejudicado, isso não se verifica razoável em um Estado Democrático de Direito.

Não se entende certamente plausível uma tutela estatal dos avanços de forma a causar prejuízo demasiado aos empreendedores que possuem certamente uma nobre intenção de trazer significativos auxílios tecnológicos para a Sociedade, entretanto uma mínima regulação nos moldes da CRFB/88 verifica-se necessária a fazer valer as conquistadas Garantias e Direitos Fundamentais – principalmente a Dignidade da Pessoa Humana.

Imperioso dizer inclusive que essa abordagem não possui caráter ideológico, nem político-partidário, mas científico – de forma a contribuir com a Ciência Jurídica no que tange a temática: Direito e Tecnologia.

Com efeito, a busca pela justiça social é uma constante evolução na história do homem, valendo-se do direito como ciência para a sua realização, de modo que o progresso tecnológico deve caminhar pari passu com a proteção dos direitos fundamentais de trabalhadores e jamais se sobrepor a valores tão caros como a dignidade da pessoa humana constitucionalizada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

 É inegável que o desenvolvimento tecnológico avançado é uma realidade palpável da contemporaneidade, caminhando-se quiçá para um “Admirável Mundo Novo” de Huxley, numa visão de uma sociedade tecnológica e distópica, que é ao mesmo controlada pelo sistema político e econômico num contexto racional que não considera a vontade individual e prioriza o progresso científico em detrimento da liberdade e do humanismo.

Há que se levar em conta que os direitos sociais são fundamentais, tendo previsão expressa no art. 6º da Constituição Federal Brasileira de 1988, entre os quais se insere o direito ao trabalho, gozando o trabalhador de uma série de garantias (art. 7º) visando à melhoria da sua condição social, o que implica dizer que nenhuma relação de trabalho deve estar à margem da tutela estatal, tampouco deve existir qualquer forma de degradação da pessoa humana que não assegurem condições dignas de trabalho.  

Essa aquisição constitucional decorre de um processo histórico de lutas na relação entre capital e trabalho, em que a classe proletária sempre foi vitimada pela exploração do capital, na medida em que não havia ainda uma ordem jurídica voltada para a proteção do trabalhador, o que ocorreu ao longo do tempo com a implementação de legislações de cunho social até a constitucionalização na categoria de direito fundamental estendido de forma universal à população. 3

Dessa forma, observa-se que entre a teoria e a realidade brasileira há ainda muito que fazer para que se tenha uma proximidade razoável, mormente com o advento da pós-modernidade e as consequentes mudanças operadas na sociedade, entre estas o surgimento de novas formas de trabalho que não contemplam uma proteção jurídica regulamentada, o que inevitavelmente fragilizará as relações entre capital e trabalho, no sentido de que o trabalhador se tornará vulnerável pela ausência de critérios normativos para a tutela estatal.

O mundo pós-moderno operou verdadeira quebra de conceitos pré-estabelecidos, uma virada de valores e uma fluidez de paradigmas jamais experimentada, tornando tarefa difícil uma produção legislativa que acompanhe o ritmo veloz com que tais mudanças ocorrem, o que favorece por sua vez uma menor proteção aos hipossuficientes, entre estes os trabalhadores que servirão de mão-de-obra para as novas demandas que vicejam na pós-modernidade, havendo por outro lado uma progressiva defasagem e eliminação de trabalhos e profissões que não mais se enquadram na realidade social, muito embora sejam regulamentadas por lei e gozem de uma proteção do Estado.

Nessas condições, deve-se buscar o realismo jurídico de modo a tornar a lei mais responsiva às necessidades sociais. O direito responsivo consiste em encontrar uma resposta para os problemas de modo substantivo e não pela mera formalidade legal, de modo a se tornar adaptável seletivamente, e conservar “a capacidade de compreender o que é essencial à sua integridade e ao mesmo tempo levar em consideração as novas forças do ambiente social.” 4

Na esteira de Bobbio, “a efetivação de uma maior proteção dos direitos do homem está ligada ao desenvolvimento global da civilização humana” 5, desenvolvimento este não meramente tecnológico, mas que esteja revestido por uma ética humanística que diminua a desigualdade social e dignifique o trabalhador na sua condição de pessoa humana dotada de garantias fundamentais, devendo-se buscar para tanto um direito realista responsivo que possa concretizar a justiça substantiva.

Na era da internet e, por consequência, do mundo virtual, o que se observa cada vez mais é a perda da identidade física das pessoas, em que relações negociais e de trabalho são estabelecidas à distância, juntamente com a tomada de decisões, sem que haja um contato presencial  mais próximo entre patrão e empregado, o que de certa forma torna mais ágil o processo e mais econômico, na medida em que as informações são digitalizadas de modo instantâneo com menor custo operacional e maior produtividade, mas que por outro lado quebra a possibilidade de um diálogo interativo voltado para o consenso e ponderação quanto aos direitos trabalhistas dessa nova era.

Referido quadro se tornou mais evidente quando entrou em cena a Covid-19, no começo de 2020, e o mundo passou por uma transformação social sem precedentes em toda a sua história, em que por força da letalidade viral foi determinado o distanciamento social juntamente com o fechamento de fábricas e de estabelecimentos comerciais (lockdown), e por consequência a virtualização da prestação de serviços não mais no local de trabalho mas sim a partir de ambientes isolados (home office), o que evidentemente trouxe pesadas perdas à economia e, mormente, ao trabalhador, seja pelo desemprego ocasionado, seja pela não adaptação à nova realidade.

É certo que vivemos em um sociedade pós-moderna de risco, em que “a produção social de riqueza é acompanhada sistematicamente pela produção social de riscos” 6; é certo também que cabe ao direito regular esta questão, assegurando a todos a segurança jurídica necessária em conformidade com os direitos constitucionais. Contudo, diante da inesperada pandemia, ocorreu um enorme vácuo legislativo para regular situações inéditas, fragilizando ainda mais a relação capital trabalho em detrimento do trabalhador assalariado ou autônomo.

Diante do cenário agravado e acelerado pelo caos pandêmico, é imprescindível que a sociedade aberta se mobilize rapidamente para que por meio do debate político e democrático se encontrem as soluções jurídicas viáveis para resguardar o status quo do trabalhador que se encontra alijado dos seus direitos fundamentais, evitando assim a precarização do seu ofício e da sua própria dignidade que se vê privada do mínimo existencial em clara contradição com o espírito da mens legis constitucional. 

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BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Tradução Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

NONET, Phillipe; SELZNICK, Philip. Direito e Sociedade: a transição ao sistema jurídico responsivo. Tradução Vera Pereira. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2010.

REDAÇÃO. Motoboys têm vínculo de emprego com a Loggi, define Vara de São Paulo. Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível aqui.

SIMÕES, Carlos. Teoria & Crítica dos Direitos Sociais: O Estado Social e o Estado Democrático de Direito. São Paulo: Cortez Editora, 2013.

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1 BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011. p. 26.

2 REDAÇÃO. Motoboys têm vínculo de emprego com a Loggi, define Vara de São Paulo. Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Acesso em: 05 ago. 2021.

3 SIMÕES, Carlos. Teoria & Crítica dos Direitos Sociais: O Estado Social e o Estado Democrático de Direito. São Paulo: Cortez Editora, 2013, p. 189.

4 NONET, Phillipe; SELZNICK, Philip. Direito e Sociedade: a transição ao sistema jurídico responsivo. Tradução Vera Pereira. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2010, pp. 121-125.

5 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Tradução Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 44.

6 BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011. p. 23.


Maykon Fagundes Machado
Mestrando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI – SC. Bolsista FAPESC-UNIVALI. Pós-Graduando em Jurisdição Federal pela Escola da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina – ESMAFESC. Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, com o título Mérito Estudantil. Advogado. E-mail: adv.maykonfagundes@gmail.com.


João Batista da Cunha Ocampo Moré
Graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC e em Administração de Empresas pela UDESC-ESAG. Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí e a Universidade de Perugia-IT. Juiz de Direito do Estado de Santa Catarina.


Thaísa Nara Victor Francisco
Acadêmica do curso de Direito da Universidade do Vale de Itajaí – UNIVALI. Estudante integrante do grupo de pesquisa “Direito Ambiental, Transnacionalidade e sustentabilidade”.

 

Migalhas

https://www.migalhas.com.br/depeso/349894/a-precarizacao-do-trabalho-sob-a-otica-do-direito-4-0

STF vai investigar Bolsonaro por vazamento de inquérito sigiloso da PF

Texto-base de MP sobre suspensão de contratos de trabalho é aprovado

BENEFÍCIO PRORROGADO

 

Por 304 a 133 votos, a Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (10/8), o texto-base da Medida Provisória 1045/21, que renova o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho com o pagamento de benefício emergencial aos trabalhadores.

Em acordo, partidos decidiram analisar os destaques apresentados em outra data
Reprodução

O benefício é aplicável a trabalhadores com carteira assinada e para os profissionais que trabalham sob contratos de aprendizagem e jornada parcial.

Em acordo entre partidos, os parlamentares decidiram analisar os destaques apresentados ao texto em outra data. O relator da MP, deputado Christino Aureo (PP-RJ), apresentou parecer às emendas de Plenário e acrescentou mudanças no texto, como a permissão para sindicatos exercerem atividades econômicas se não forem em caráter de competição com o mercado; e regras para o recebimento do benefício emergencial para gestantes com redução ou suspensão do contrato trabalhista.

O relator ainda manteve alguns pontos questionados pela oposição como programas de primeiro emprego e requalificação profissional, mudanças na CLT e definição de quem poderá ter o benefício da Justiça gratuita. Com informações da Agência Câmara.

 

STF vai investigar Bolsonaro por vazamento de inquérito sigiloso da PF

A precarização do trabalho sob a ótica do Direito 4.0

OPINIÃO

Por ,  e 

 

Na atualidade, os avanços da tecnologia e da ciência têm sido pauta de grandes debates sobre o potencial impacto dos seus consequentes inventos, haja vista que afetarão exponencialmente as relações humanas.

Necessária a preocupação, sobretudo no que se refere à tutela da dignidade da pessoa humana, pois note-se que nem sempre os consideráveis progressos científicos estão vinculados ao bem comum da coletividade, mas podem surgir com a finalidade de beneficiar pequenos grupos econômicos, o que se verifica estar em dissonância com o predito na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Ulrick Beck [1] já advertiu acerca desses acontecimentos quando enfatizou que:

“(…) Os riscos e ameaças atuais diferenciam-se, portanto, de seus equivalentes medievais, com frequência semelhantes fundamentalmente por conta da globalidade de seu alcance (ser humano, fauna, flora) e de suas causas modernas. São riscos da modernização. São um produto de série do maquinário industrial do progresso, sendo sistematicamente agravados com seu desenvolvimento ulterior”.

Note-se que a preocupação com o desenvolvimento sustentável — sobretudo nas relações de trabalho —, abrangido pela dimensão social da sustentabilidade, é anterior à própria CRFB/88, e tem claro respaldo e receptividade pela nossa Carta Maior, logo, as inovações futurísticas e inventos desse tempo não podem sufragar de forma alguma direitos e garantias fundamentais.

Fala-se isso observando-se a realidade dos trabalhos formulados — esses oriundos de uma sociedade de informação sofisticada que acaba desprivilegiando a dignidade da pessoa humana, vejamos.

Recentemente teve-se a notícia de que o aplicativo de entregas Loggi está obrigado a reconhecer vínculo trabalhista com os motoboys que utilizam a plataforma, decisão da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo em ação civil pública [2].

Discute-se certamente a manutenção do postulado da livre iniciativa em confronto com princípios de cunho social — inclusive o abalo na economia, mas há de se salientar que a não regulação mínima de semelhantes inventos tecnológicos pode configurar em médio e longo prazos um seríssimo impulsionador de injustiças sociais.

Ora, raciocinemos, se o utilizador do Uber Eats, por exemplo, não possui nenhuma vinculação com a empresa que indica o serviço a ser realizado, nem ao menos com o destinatário — em um eventual acidente estão todos eximidos de responsabilidade, a empresa com o serviço talvez realizado, e o destinatário, satisfeito, já o trabalhador, prejudicado, isso não se verifica razoável em um Estado democrático de Direito.

Não se entende certamente plausível uma tutela estatal dos avanços de forma a causar prejuízo demasiado aos empreendedores que possuem certamente uma nobre intenção de trazer significativos auxílios tecnológicos para a sociedade, entretanto uma mínima regulação nos moldes da CRFB/88 verifica-se necessária para fazer valer as conquistadas garantias e direitos fundamentais — principalmente a dignidade da pessoa humana.

Imperioso dizer, inclusive, que essa abordagem não possui caráter ideológico, nem político-partidário, mas científico — de forma a contribuir com a ciência jurídica no que tange à temática: Direito e tecnologia.

Com efeito, a busca pela justiça social é uma constante evolução na história do homem, valendo-se do Direito como ciência para a sua realização, de modo que o progresso tecnológico deve caminhar pari passu com a proteção dos direitos fundamentais de trabalhadores e jamais se sobrepor a valores tão caros como a dignidade da pessoa humana constitucionalizada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

É inegável que o desenvolvimento tecnológico avançado é uma realidade palpável da contemporaneidade, caminhando-se quiçá para um “Admirável Mundo Novo”, de Huxley, numa visão de uma sociedade tecnológica e distópica, que é ao mesmo controlada pelo sistema político e econômico num contexto racional que não considera a vontade individual e prioriza o progresso científico em detrimento da liberdade e do humanismo.

Há de se levar em conta que os direitos sociais são fundamentais, tendo previsão expressa no artigo 6º da Constituição Federal brasileira de 1988, entre os quais se insere o direito ao trabalho, gozando o trabalhador de uma série de garantias (artigo 7º) visando à melhoria da sua condição social, o que implica dizer que nenhuma relação de trabalho deve estar à margem da tutela estatal, tampouco deve existir qualquer forma de degradação da pessoa humana que não assegurem condições dignas de trabalho.

Essa aquisição constitucional decorre de um processo histórico de lutas na relação entre capital e trabalho, em que a classe proletária sempre foi vitimada pela exploração do capital, na medida em que não havia ainda uma ordem jurídica voltada para a proteção do trabalhador, o que ocorreu ao longo do tempo com a implementação de legislações de cunho social até a constitucionalização na categoria de direito fundamental estendido de forma universal à população [3].

Dessa forma, observa-se que entre a teoria e a realidade brasileira há ainda muito que fazer para que se tenha uma proximidade razoável, mormente com o advento da pós-modernidade e as consequentes mudanças operadas na sociedade, entre estas o surgimento de novas formas de trabalho que não contemplam uma proteção jurídica regulamentada, o que inevitavelmente fragilizará as relações entre capital e trabalho, no sentido de que o trabalhador se tornará vulnerável pela ausência de critérios normativos para a tutela estatal.

O mundo pós-moderno operou verdadeira quebra de conceitos pré-estabelecidos, uma virada de valores e uma fluidez de paradigmas jamais experimentada, tornando tarefa difícil uma produção legislativa que acompanhe o ritmo veloz com que tais mudanças ocorrem, o que favorece por sua vez uma menor proteção aos hipossuficientes, entre estes os trabalhadores que servirão de mão-de-obra para as novas demandas que vicejam na pós-modernidade, havendo por outro lado uma progressiva defasagem e eliminação de trabalhos e profissões que não mais se enquadram na realidade social, muito embora sejam regulamentadas por lei e gozem de uma proteção do Estado.

Nessas condições, deve-se buscar o realismo jurídico de modo a tornar a lei mais responsiva às necessidades sociais. O direito responsivo consiste em encontrar uma resposta para os problemas de modo substantivo e não pela mera formalidade legal, de modo a se tornar adaptável seletivamente, e conservar “a capacidade de compreender o que é essencial à sua integridade e ao mesmo tempo levar em consideração as novas forças do ambiente social” [4].

Na esteira de Bobbio, “a efetivação de uma maior proteção dos direitos do homem está ligada ao desenvolvimento global da civilização humana” [5], desenvolvimento este não meramente tecnológico, mas que esteja revestido por uma ética humanística que diminua a desigualdade social e dignifique o trabalhador na sua condição de pessoa humana dotada de garantias fundamentais, devendo-se buscar para tanto um direito realista responsivo que possa concretizar a justiça substantiva.

Na era da internet e, por consequência, do mundo virtual, o que se observa cada vez mais é a perda da identidade física das pessoas, em que relações negociais e de trabalho são estabelecidas à distância, juntamente com a tomada de decisões, sem que haja um contato presencial mais próximo entre patrão e empregado, o que de certa forma torna mais ágil o processo e mais econômico, na medida em que as informações são digitalizadas de modo instantâneo com menor custo operacional e maior produtividade, mas que por outro lado quebra a possibilidade de um diálogo interativo voltado para o consenso e ponderação quanto aos direitos trabalhistas dessa nova era.

Referido quadro se tornou mais evidente quando entrou em cena a Covid-19, no começo de 2020, e o mundo passou por uma transformação social sem precedentes em toda a sua história, em que por força da letalidade viral foi determinado o distanciamento social juntamente com o fechamento de fábricas e de estabelecimentos comerciais (lockdown), e por consequência a virtualização da prestação de serviços não mais no local de trabalho mas, sim, a partir de ambientes isolados (home office), o que evidentemente trouxe pesadas perdas à economia e, mormente, ao trabalhador, seja pelo desemprego ocasionado, seja pela não adaptação à nova realidade.

É certo que vivemos em um sociedade pós-moderna de risco, em que “a produção social de riqueza é acompanhada sistematicamente pela produção social de riscos” [6]; é certo também que cabe ao Direito regular esta questão, assegurando a todos a segurança jurídica necessária em conformidade com os direitos constitucionais. Contudo, diante da inesperada pandemia, ocorreu um enorme vácuo legislativo para regular situações inéditas, fragilizando ainda mais a relação capital trabalho em detrimento do trabalhador assalariado ou autônomo.

Diante do cenário agravado e acelerado pelo caos pandêmico, é imprescindível que a sociedade aberta se mobilize rapidamente para que por meio do debate político e democrático se encontrem as soluções jurídicas viáveis para resguardar o status quo do trabalhador que se encontra alijado dos seus direitos fundamentais, evitando, assim, a precarização do seu ofício e da sua própria dignidade que se vê privada do mínimo existencial em clara contradição com o espírito da mens legis constitucional. 

Referências bibliográficas
BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Tradução Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

NONET, Phillipe; SELZNICK, Philip. Direito e Sociedade: a transição ao sistema jurídico responsivo. Tradução Vera Pereira. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2010.

REDAÇÃO. Motoboys têm vínculo de emprego com a Loggi, define Vara de São Paulo. Revista Consultor Jurídico — CONJUR. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-dez-06/motoboys-vinculo-emprego-loggi-define-vara-sp.

SIMÕES, Carlos. Teoria & Crítica dos Direitos Sociais: O Estado Social e o Estado Democrático de Direito. São Paulo: Cortez Editora, 2013.


[1] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011. p. 26.

[2] REDAÇÃO. Motoboys têm vínculo de emprego com a Loggi, define Vara de São Paulo. Revista Consultor Jurídico — CONJUR. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-dez-06/motoboys-vinculo-emprego-loggi-define-vara-sp. Acesso em: 05 ago. 2021.

[3] SIMÕES, Carlos. Teoria & Crítica dos Direitos Sociais: O Estado Social e o Estado Democrático de Direito. São Paulo: Cortez Editora, 2013, p. 189.

[4] NONET, Phillipe; SELZNICK, Philip. Direito e Sociedade: a transição ao sistema jurídico responsivo. Tradução Vera Pereira. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2010, pp. 121-125.

[5] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Tradução Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 44.

[6] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011. p. 23

 

 é advogado, mestrando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali–SC), bolsista Fapesc-Univali, pós-graduando em Jurisdição Federal pela Escola da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina (Esmafesc) e em Direito Ambiental pela Faculdade Cers, membro da Comissão Estadual da OAB/SC em Desenvolvimento e Infraestrutura e da comissão permanente da OAB, Subseção de Itajaí/SC, em Análise de Contas Públicas.

João Batista da Cunha Ocampo Moré é mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali), doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí e a Universidade de Perugia-IT e juiz de Direito do Estado de Santa Catarina.

 é acadêmica do curso de Direito da Universidade do Vale de Itajaí (Univali), pesquisadora bolsista no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq/Univali) e estudante integrante do grupo de pesquisa “Direito Ambiental, Transnacionalidade e sustentabilidade” cadastrado no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq/Univali.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-ago-10/opiniao-precarizacao-trabalho-otica-direito-40

STF vai investigar Bolsonaro por vazamento de inquérito sigiloso da PF

Reforma administrativa e Justiça do Trabalho

TRABALHO CONTEMPORÂNEO

Por 

 

Nesta segunda-feira (9/8), na qualidade de diretor da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT), e sob a liderança da colega Olga Vishnevsky Fortes, presidente da ABMT, participei de reunião virtual com o deputado federal professor Israel Batista. Em pauta, a reforma administrativa e as preocupações da magistratura.

Não há dúvidas de que o serviço público, pensado genericamente, pode melhorar, o que inclui o Poder Judiciário e, especificamente, a Justiça do Trabalho. O período da pandemia mostrou, a um custo humanitário muito alto, que há inúmeras alternativas para serem experimentadas a fim de realizarmos nosso serviço de forma melhor e com menor custo.

O teletrabalho, inclusive de magistrados, revelou ser prática não apenas possível, mas desejável, na medida em que diversas tarefas podem ser plenamente executadas por meio digital, otimizando processos e reduzindo custos para o erário.

Como exemplos, as audiências conciliatórias telepresenciais, o balcão de atendimento virtual, as sustentações orais perante os tribunais e os despachos com advogados também por meio de videoconferência, e por aí vai. A tecnologia nos permite realizar tais atos, com total segurança, de forma simples, rápida e efetiva. Espero que o futuro retorno presencial não nos faça retroceder nessas conquistas.

Repensar o Poder Judiciário em busca de maior efetividade com menor custo é, portanto, extremamente desejável. Um justo reclame da sociedade. O perigo, entretanto, se encontra logo ali na curva.

Sei que o tema não é popular, mas em épocas reformistas sempre se ouvem os mesmos argumentos midiáticos que, no clamor popular, podem acabar levando o Congresso Nacional a aprovar mudanças que, no final, em nada contribuirão para o desenvolvimento da sociedade.

Um dos temas recorrentes, e falacioso, é de que nós, magistrados, seríamos “marajás”. Geralmente, fazem um comparativo de nossos subsídios com o valor do salário mínimo ou nos acusam de recebermos “penduricalhos” em burla ao teto constitucional.

A comparação com o valor mínimo nacional, penso, não merece muita argumentação para ser afastada. A própria Constituição, na área privada, garante a fixação de pisos salariais de acordo com a complexidade do serviço. Sem desmerecer qualquer profissão, ninguém duvida de que a magistratura exige uma qualificação ímpar, testada em concurso público de cinco fases, que aprova menos de 1% dos candidatos.

Salvo os integrantes do quinto constitucional nos tribunais e os ministros do STF, na magistratura nacional somente se obtém o cargo através do citado concurso, cumprindo-se, ainda, durante o exercício da jurisdição, carga horária obrigatória nas escolas judiciais em um sistema de constante atualização.

Quanto aos “penduricalhos”, posso afiançar que a magistratura do Trabalho não efetua tal prática. Recebemos os subsídios e, no máximo, auxílio-alimentação, reembolso parcial de plano de saúde e gratificação de acúmulo, esta apenas quando um único juiz acumula acervo que deveria ser distribuído a dois magistrados, o que acontece pela escassez de recursos humanos.

Por outro lado, há anos não recebemos reajuste, sequer para recompor as perdas inflacionárias, o que gera um quadro de queda de poder aquisitivo, assim como potencial deterioração de estrutura de trabalho pelos cortes orçamentários que já sofremos.

Não bastasse esse quadro, há tentativa, na reforma administrativa, de se retirar do Supremo Tribunal Federal a prerrogativa de propor projeto de lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura, alterando o artigo 93 da Constituição. Parece uma proposta democrática, já que, se aprovada, futuro projeto de lei viria do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário.

A questão, porém, não é tão simples assim. Um dos princípios elementares que regem a ideia da tripartição dos poderes, estrutural ao conceito de democracia em nosso país, permitindo um equilíbrio de forças, é justamente a independência e a autonomia de cada poder.

Permitir que Legislativo e Executivo possam interferir na iniciativa do Estatuto da Magistratura é dar carta branca para um possível desmantelamento do sistema de garantias e prerrogativas que protegem, a rigor, o cidadão e não o magistrado.

Parece discurso pronto para defesa de privilégios, eu sei, mas ninguém pode esquecer que, quando tudo dá errado, quando os seus direitos estão sendo vilipendiados, a última esperança é buscar amparo no Poder Judiciário, quando fatalmente se desejará encontrar pela frente um juiz de excelente nível técnico, imparcial, independente, dedicado ao seu mister, comprometido em garantir o que cabe a cada um conforme disposto no ordenamento jurídico.

Para isso, o magistrado não pode estar fragilizado, não pode estar em risco de perder seus próprios direitos, não pode estar acuado por retaliações, nem mesmo preocupado quanto à manutenção da sua remuneração atual e futura, bem como a aposentadoria, sendo certo que ao magistrado é vedada qualquer outra atividade remuneratória, salvo a docência.

Sim, soa defesa de privilégios, eu já reconheci, mas todo cidadão deve refletir a quem interessa fragilizar a magistratura. Vivemos em constante ataque midiático, generalizam-se desvios de comportamento de forma leviana, criam-se narrativas para desqualificar os membros da Justiça a partir de casos isolados.

Claro que sempre há o que melhorar, iniciei este texto fazendo esse reconhecimento. O que preocupa é o argumento que seduz o pensamento coletivo sem maiores reflexões, uma repetição de chavões que servem apenas para desestabilizar o sistema.

Críticas são sempre bem-vindas, como as que faço neste espaço quanto ao voluntarismo em decisões judiciais, justamente porque vejo ali grave risco aos direitos dos jurisdicionados, sendo papel de todos os que se dedicam à área debater os problemas que vivenciamos em busca de soluções.

Daí a fazer coro para a destruição de toda uma estrutura vai uma longa distância. E permitir que os demais poderes possam alterar as bases da magistratura pode ser um passo para a derrocada de todo um sistema que, apesar das mazelas, serve bem ao povo e ao ideal de democracia.

Infelizmente já existe, em nosso meio, a sensação de diminuição, provocando um fenômeno recente de perdas de profissionais para o setor privado, seja por aposentadorias precoces, seja por exoneração, para busca de melhores condições de trabalho e de remuneração.

Não bastasse o real estado de redução de prerrogativas e perdas remuneratórias, sofremos uma espécie de “assédio social”. O que antes era motivo de orgulho passa a ser alvo constante de ataques por todos os lados, afetando psicologicamente o profissional que se vê, ainda, em constante tensão para manutenção da produtividade, passível de execração pública por qualquer erro que pratique, fora as naturais pressões que sempre sofremos pelo simples fato de estarmos na posição de decidir a vida alheia.

Acrescida a todos esses fatores a politização medíocre que vigora em qualquer campo da nossa sociedade, temos o caldeirão que consome o cotidiano de quem deveria, para garantia do próprio cidadão, apenas estar tranquilo e seguro para poder exercitar o poder que lhe foi imbuído.

Ao fim e ao cabo, parece verdadeira a famosa expressão: cuidado com aquilo que você deseja, pois você poderá conseguir.

 

 é juiz do Trabalho no TRT-RJ, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP e diretor da escola associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT).

Revista Consultor Jurídico

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