por master | 19/07/21 | Ultimas Notícias
Marília Lira de Farias e Alexandre Vieira
A “uberização” da previdência social, no sentido da sua “plataformização”, ou seja, da precarização de sua abrangência, termina por mascarar coberturas sociais desacertadas, que em lugar de acompanhar as novas, ou seminovas, relações de trabalho, tornam o sistema previdenciário geral (mais efetivo dos mecanismos de distribuição de renda e bem-estar social) impreciso e excludente.
A nova dinâmica das relações sociais e o custeio da Previdência Social parecem estar desalinhados com os princípios da contributividade e da solidariedade que, nas sábias palavras do Professor Noa Piatã, este último “nada tem a ver com caridade, benevolência ou fraternidade, mas com a mínima solidez – segurança jurídica, para uma vida livre e digna”.
Esses princípios indissociáveis foram marginalizados na legislação pertinente aos motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros, que tiveram suas atividades (des)regulamentadas pela lei 13.640/18 e, posteriormente, pelo DC 9.792/19, em mais um episódio de perda de uma chance regulamentar.
O reduzido decreto tem como um dos supostos objetivos normalizar a exigência de inscrição dos motoristas de plataformas digitais como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, cuja situação previdenciária já havia sido prévia e precariamente abordada na citada lei.
A legislação mencionada fez alterações na Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela lei 12.587/12, determinando que os Municípios e o Distrito Federal fiscalizem e exijam “a inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)” desta categoria, enquanto o decreto traz que a obrigação é de inteira responsabilidade do motorista, recordando-lhes a possibilidade de sua inscrição como Microempreendedor Individual – MEI, que dá acesso apenas ao plano simplificado de aposentadoria do RGPS.
Demais disto, o Decreto, ao fazer referência isolada ao inciso II, caput, do art. 30 da lei 8.212/91, dita que o recolhimento ocorrerá por iniciativa do trabalhador, sem custeio por parte da tomadora de serviços, assim disposto.
Art. 4º O motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros recolherá sua contribuição ao Regime Geral de Previdência Social por iniciativa própria, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O inciso citado, por sua vez, traz a seguinte redação:
II – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Intencionalmente dessabido foi o artigo 22, inciso III, da mesma Lei, que atribui a responsabilidade de recolhimento da respectiva contribuição à empresa tomadora de serviço, neste caso a figura da plataforma intermediadora, tal como se vê.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
Um aspecto curioso é a menção da “inscrição” que, enquanto mero cadastro no RGPS, com o uso de documentação pessoal, não traz, objetivamente, benesse do ponto de vista da proteção social à pessoa inscrita, não havendo, neste movimento, um direcionamento apto a promover educação previdenciária para estes sujeitos.
O desinteresse destes poderes na realização da promoção de efetivos programas de educação quanto à fundamentalidade destas contribuições tem impacto direto no tão pronunciado “déficit” previdenciário, em razão da consequente redução da arrecadação e, ainda, sobrecarrega o orçamento da Seguridade Social inadequadamente.
No mínimo, preciso seria publicizar que o contribuinte individual é segurado obrigatório do RGPS, mas somente terá seus direitos previdenciários reconhecidos se, em linhas gerais, efetuar os recolhimentos previdenciário devidos sob pena de ver-se fora do alcance da proteção social.
Já a filiação, que une a pessoa natural à Previdência Social, pressupõe a respectiva contribuição, só havendo cobertura de risco social a partir de então, não obstante a presunção absoluta de recolhimento quando há prestação serviço à empresa, o que é minimamente aplicado na prática administrativa ou judicial.
Uma das saídas que pareciam óbvias para o problema posto, nos que diz que respeito ao trabalho intermediado com ajuda de softwares, cuja legislação deve ser repensada, porque além de contraditória, está ultrapassada, não apresentou soluções elogiáveis, uma vez que os novos impostos previstos, diferentemente das contribuições sociais, não têm caráter vinculativo, ou seja, não existe referibilidade com a atuação estatal.
Mais a mais, a escolha de uma das vertentes opostas de recolhimentos pode inviabilizar financeiramente a subordinação algorítmica ou o já enfraquecido sistema de “política pública de desprevidência”.
De outro lado, a inexistência de vínculo empregatício por ausência de previsão legal – defendida por parcela da comunidade jurídica, deveria trazer como contrapeso ao desamparo celetista, a preservação dos direitos previdenciários constitucionalmente garantidos.
E por falar em contrapartida, a legislação debatida prevê, acertadamente, a contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), através de estipulação, com coberturas costumeiras para morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, mas é sabido que a natureza é distinta e sua existência paralela não tornam tais proteções excludentes entre si.
O alerta aos leitores e usuários destas plataformas digitais, portanto, parte deste movimento silencioso de inclinação de privatização de coberturas dos riscos sociais reforçado pela “nova morfologia constitucional” (EC 103/2019), que provoca o “esvaziamento da estrutura da previdência social”, em que toda a sociedade é prejudicada enquanto financiadora solidária do sistema de seguridade.
A “uberização” da previdência social, no sentido da sua “plataformização”, ou seja, da precarização de sua abrangência, termina por mascarar coberturas sociais desacertadas, que em lugar de acompanhar as novas, ou seminovas, relações de trabalho, tornam o sistema previdenciário geral (mais efetivo dos mecanismos de distribuição de renda e bem-estar social) impreciso e excludente.
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https://migalhas.uol.com.br/depeso/324452/protecao-previdenciaria-no-sistema-constitucional-de-crise
GNATA, Noa Piatã Bassfeld. Solidaridade Social Previdenciária – Interpretação Constitucional e Eficácia Concreta. São Paulo: LTR, 2014.
GNATA, Noa Piatã Bassfeld. O fim da solidariedade: crítica da privatização da previdência. 1. ed. Curitiba: Alteridade, 2021.
SERAU Junior, Marco Aurélio. 4ª Edição. Seguridade Social e Direitos Fundamentais, Curitiba: Juruá, 2020.
Marília Lira de Farias
VIP Marília Lira de Farias
Advogada, especialista em direito previdenciário, sócia de Farias Coelho Advogados.
Farias e Coelho Advogados
Alexandre Vieira
Alexandre Vieira
Advogado, especialista em direito securitário e Sócio-Gestor em Queiroz Cavalcanti Advocacia.
Queiroz Cavalcanti Advocacia
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/348598/uberizaram-a-previdencia
por master | 19/07/21 | Ultimas Notícias
Partidos da oposição protocolaram, nesta quinta-feira (15), no STF (Supremo Tribunal Federal), ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) pedindo que seja declarada a inconstitucionalidade integral da Lei 14.182/21, que versa sobre a privatização da Eletrobras. No Correio Braziliense
Assinam o documento: PSB, PT, Rede, PDT, PSol e PCdoB.
A lei foi sancionada pelo presidente na última terça-feira (13). As siglas alegam que a norma foi editada em MP, sem urgência, o que viola a Constituição.
“Já em seu nascedouro, verifica-se que faltou à medida provisória o requisito da urgência, eis que apresentada pelo Executivo sob o argumento da ausência de encaminhamento, no Congresso Nacional, de projeto de lei ordinária em termos quase idênticos, voltado à privatização da Eletrobras. É evidente, portanto, que a medida representa burla ao processo legislativo ordinário”, está escrito em trecho da ação.
“É certo que é possível reconhecer a urgência de determinadas proposições de ordem legislativa através de medida provisória ou ao menos sustentá-las com base no poder discricionário do Presidente da República, a partir de um juízo de conveniência e oportunidade. Nada obstante, a iniciativa de desestatização da Eletrobras pela via da medida provisória não resiste à regular interpretação constitucional”, versa outro trecho do documento.
“Assim, inevitável a conclusão de que a lei impugnada, resultado da conversão de medida provisória que não atendeu ao requisito da urgência, assim proposta afim de burlar o processo legislativo ordinário, violou o caput do art. 62 e o art. 59, III, da CF, havendo de ser declarada a sua inconstitucionalidade na integralidade”, concluiu.
O líder da oposição na Câmara, deputado Alessandro Molon (PSB-RJ), comentou sobre a ação e criticou os “jabutis” inseridos na lei.
“No nosso entendimento trata-se de uma lei flagrantemente inconstitucional e que, além de tudo, ainda teve o grave erro de incluir jabutis com o custo estimado em R$ 84 bilhões, quando o que se espera arrecadar com a privatização era R$ 64 bilhões. Ora, não faz sentido o Congresso Nacional determinar que o país gaste R$ 24 bilhões, que é o saldo negativo desta conta, para entregar a sexta empresa mais lucrativa do Brasil”, argumentou.
Fonte: DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/90611-oposicao-vai-ao-stf-contra-privatizacao-da-eletrobras
por master | 16/07/21 | Ultimas Notícias
PRECEDENTE QUALIFICADO
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
De acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos 14.500 processos que estavam suspensos em todo o país poderão agora ter andamento, cabendo aos juízos e tribunais a definição dos casos com base no precedente qualificado firmado pela seção por maioria de votos.
A relatora do recurso repetitivo, ministra Assusete Magalhães, explicou que, para os casos de doença profissional e doença do trabalho, em razão da dificuldade em estabelecer o seu marco inicial – já que elas não decorrem de um evento instantâneo, como os acidentes de trabalho típicos –, o artigo 23 da Lei 8.213/1991 definiu que deve ser considerado como dia do acidente a data de início da incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ou a data da segregação compulsória, ou, ainda, o dia do diagnóstico – valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Disposição expressa da lei
Por sua vez, apontou a ministra, o artigo 86 da Lei 8.213/1991 prevê a concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade profissional para o trabalho habitualmente exercido.
No parágrafo 2º do mesmo artigo, complementou a relatora, a lei estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de remuneração ou rendimento recebido pelo acidentado, sendo vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
“Tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/1991 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do artigo 86, caput e parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do artigo 23 da Lei 8.213/1991″, esclareceu a ministra.
Precedentes do STJ
No âmbito do STJ, Assusete Magalhães destacou que o entendimento sobre a fixação do marco inicial do auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, tem sido uniforme no sentido de que o benefício por acidente tem início no dia seguinte ao auxílio anteriormente concedido.
A relatora ainda enfatizou que se pressupõe, naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laboral do segurado – justificando, dessa forma, a concessão do auxílio-acidente.
“Conclui-se, de todo o exposto, que, como regra, conforme o critério legal do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, reafirmando-se, no presente julgamento, a jurisprudência desta corte a respeito da matéria”, afirmou a relatora.
Com a fixação da tese, a seção reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia considerado como marco inicial do pagamento do auxílio-doença a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Destaque-se, por fim, que o retorno do segurado à atividade em nada altera o termo inicial do benefício, haja vista que o auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, após a consolidação das lesões, o que denota a irrelevância do retorno ao trabalho, sem recaídas que impliquem nova concessão de auxílio-doença”, concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.729.555
por master | 16/07/21 | Ultimas Notícias
Todas as empresas, independente do seu porte precisam se adequar à nova regra não importa o tamanho do faturamento ou do quadro de funcionários.
Sandra Abate
A lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com vigência em 18 de setembro de 2020, foi criada com a finalidade de proteger os dados pessoais, observando os princípios constitucionais do direito à liberdade e privacidade.
Dessa forma, todos os dados pessoais, coletados, tratados ou que visem oferta de produtos e serviços, físicos ou digitais no território brasileiro precisam ser protegidos.
Todas as empresas, independente do seu porte precisam se adequar à nova regra não importa o tamanho do faturamento ou do quadro de funcionários.
Os dados que têm maior impacto nas relações de trabalho, são os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis.
Entende-se por dados pessoais toda informação identificada ou identificável, ainda que de forma isolada, relacionada a uma pessoa física, como o nome, telefone, CPF, geolocalização, entre outros.
Os dados sensíveis são aqueles relacionados à origem, individualidade ou personalidade de uma pessoa física, e portanto passíveis de gerar maior risco aos direitos e liberdades fundamentais, como informações referentes a raça, etnia, saúde, posição política ou religiosa, filiação a Sindicato.
Outra expressão utilizada pela LGPD é “tratamento”, ou seja, toda a operação que é realizada com dados pessoais, como a coleta, armazenamento, edição e compartilhamento.
Nas relações de trabalho o empregado é o titular dos dados, o empregador é o controlador dos dados, ou seja, aquele que detém as informações, e o operador é quem executa o tratamento dos dados, podendo ser a área de Recursos Humanos, o próprio empregador ou uma empresa terceirizada.
Em uma empresa o fluxo de dados relativos às relações de trabalho inicia-se na fase pré-contratual, com as informações do candidato e histórico do currículo, que geralmente trazem dados pessoais sensíveis que exigem autorização para sua coleta.
Posteriormente, na fase contratual com o empregado admitido ao quadro de funcionários da empresa, os dados pessoais sensíveis são coletados com a ficha de registro, tais como: valor da remuneração, faltas e doenças ocupacionais, biometria, jornada de trabalho, situações familiares, estado civil, dentre outros.
E, finalmente na fase pós contratual, temos, por exemplo, o motivo do desligamento e o valor das verbas rescisórias.
O descarte de dados na fase pós contratual é um tema de relevância e as empresas precisam estar atentas.
Nesta fase, há a necessidade de informação de finalização do uso de dados do empregado, titular do dado, e isso pode ocorrer tanto por determinação legal, ou por solicitação do empregado.
No entanto, na esfera das relações trabalhistas existem obrigações no tocante a guarda de documentos impostas legalmente que afastam o descarte dos dados solicitados pelo titular.
A empresa poderá necessitar de eventual uso de dados, por exemplo, para se defender em ações trabalhistas, devendo ser analisado caso a caso.
O tráfego de dados do empregado é prática corriqueira pelo empregador, junto a órgãos públicos, como é o caso do e-Social, ou, outros controladores, empresas, a exemplo de vale-refeição e plano de saúde.
No entanto, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados os empregados podem questionar o empregador sobre como seus dados pessoais estão sendo tratados, e havendo tal questionamento o empregador tem o prazo de quinze dias para responder.
Tamanha importância do assunto, que na União Europeia o volume de questionamentos feitos pelos empregados acarretou a necessidade de investimentos em gestão para suprir a demanda.
No Brasil, em apenas quatro meses desde a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados foram ajuizadas 139 (cento e trinta e nove) ações trabalhistas questionando a LGPD nas relações de trabalho, e o valor total das causas foi de 15 (quinze) milhões de reais.
Importante ressaltar que uma má gestão empresarial pode impactar na LGPD, podendo abrir brecha à violação da privacidade do empregado, e consequentemente ocasionar condenações em dano moral, dano material, danos à imagem da empresa, fiscalização por parte do Ministério do Trabalho ou pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANDP) que poderá impor as sanções disciplinares previstas no artigo 52 da LGPD, sanções essas que passam a vigorar a partir de 1 de agosto de 2021.
Dentre as sanções previstas na LGPD existem as advertências, multa simples ou multa diária que podem ser de até 2% do faturamento da empresa, limitado ao valor de 50 (cinquenta) milhões de reais, publicização da infração, proibição do exercício de determinadas atividades, entre outras.
Diante do exposto, necessário que todas as empresas se adequem a LGPD, através de práticas de rotinas trabalhistas, tais como, revisão de coleta de dados que realmente são necessários à relação empregatícia, elaboração de Manual de Conduta e Ética e respeito aos 10 (dez) Princípios da Lei Geral de Proteção de Dados para o tratamento de dados pessoais.
Migalhas.com
por master | 16/07/21 | Ultimas Notícias
Dados coletados pelo IBGE permitiram identificar o perfil do trabalho remoto implementado em meio à crise sanitária – brancos com nível superior completo são maioria nesta modalidade de trabalho.
Por Daniel Silveira, G1 — Rio de Janeiro
Diante da pandemia do coronavírus, que impôs medidas de restrição à circulação e aglomeração de pessoas, 11% dos trabalhadores ativos no Brasil exerceram suas atividades profissionais de forma remota. É o que aponta um estudo divulgado nesta quinta-feira (15) pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
Os dados utilizados no estudo do Ipea foram coletados por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) entre maio e novembro do ano passado.
Naquele período, 74 milhões de brasileiros estavam trabalhando no país e, dentre eles, 8,2 milhões atuavam na modalidade conhecida como home office. A maioria deles é do Sudeste, da cor branca e tem ensino superior completo.
De acordo com o pesquisador do Ipea Geraldo Góes, o objetivo do estudo foi fazer uma análise global do home office no país diante da pandemia.
“Assim é possível traçar um panorama, em grandes números, do trabalho à distância no Brasil durante a pandemia de Covid-19”, disse.
Do total de trabalhadores em home office no ano passado, 4,7 milhões são da Região Sudeste, o que corresponde a quase 60% (58,2%) nesta modalidade de trabalho. Já a Região Norte foi a que concentrou a menor proporção, de apenas 3,3%, de trabalhadores atuando de forma remota.
Quanto ao perfil dos trabalhadores brasileiros em home office, o Ipea apontou que:
56,1% eram mulheres
65,6% eram brancos
74,6% possuíam nível superior completo
31,8% estavam na faixa de 30 a 39 anos
63,9% estavam empregados no setor privado.
Na análise por atividade profissional, o estudo apontou que em média, 51% das pessoas na atividade de educação privada estavam em trabalho remoto. No setor financeiro privado esse percentual foi de 38,8%, enquanto na comunicação privada chegou a 34,7%. Os menores percentuais estavam nas atividades de agricultura (0,6%), logística (1,8%) e alimentação (1,9%).
Já na administração pública, os órgãos federais foram os que concentraram a maior proporção de trabalhadores em home office, de 40,7%. No âmbito estadual essa proporção foi de 37,1%, enquanto no municipal foi de 21,9%.
O estudo conduzido por Geraldo Góes tem coautoria dos pesquisadores Felipe Martins e José Antônio Nascimento e foi publicado sob o título ‘Trabalho remoto no Brasil em 2020 sob a pandemia do Covid-19: quem, quantos e onde estão?’.
Fonte: G1
por master | 16/07/21 | Ultimas Notícias
Para desembargadores, não se faz necessária a comprovação do efetivo abalo emocional da empregada
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à vendedora que testemunhou roubo na loja com uso de arma e foi vítima de constrangimentos e humilhações.
A ex-empregada alegou que essas humilhações e constrangimentos sofridos no ambiente de trabalho culminaram no surgimento de patologias de ordem psíquica.
Era ela quem abordava os suspeitos de furto na loja, chegando a testemunhar um crime de roubo, com uso de arma de fogo, cujo trauma levou ao afastamento do trabalho.
Após o retorno ao serviço, passou a ser vítima de desdém do seu gerente, que afirmava para os outros empregados que seus problemas psicológicos eram “frescuras” e “invenções”.
Além disso, teria passado a ser cobrada com mais rigor, inclusive com limitações na ida ao banheiro, quando seria acompanhada pelo gerente.
A empresa recorreu ao TRT-21 contra a condenação da 3ª Vara do Trabalho de Natal, alegando ausência de comprovação dos danos sofridos pela vendedora.
No entanto, de acordo com o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo no TRT-21, na hipótese, “os danos morais são aferidos in re ipsa, isto é, não se faz necessária a comprovação do efetivo abalo emocional do empregado, mas apenas da ocorrência de um fato suscetível de causá-lo”.
Para o desembargador, caracteriza assédio moral “o constrangimento e limitação ao uso de banheiro, bem como a exposição pejorativa do quadro patológico da trabalhadora perante a equipe”.
Ele ressaltou, ainda, que o acompanhamento realizado pelo gerente até o banheiro “degrada o ambiente de trabalho, causando constrangimento sistemático, atingindo a integridade psicológica da empregada, além de colocar em risco as condições de saúde”.
A decisão da Segunda Turma do TRT-21 foi por unanimidade.
Fonte: TRT da 21ª Região (RN)