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JUSTIÇA SOCIAL

Trabalhadora obrigada a comer fast food será indenizada

Trabalhadora obrigada a comer fast food será indenizada

SANDUÍCHE, IXI

 

O juízo da 7ª Turma do TRT-3 deu provimento a recurso de uma ex-funcionária de uma lanchonete fast food que pedia majoração do valor arbitrado em decisão que condenou a empresa a indenizá-la por ter sido proibida de levar a própria alimentação para o local de trabalho.

Empresa que disponibilizava apenas sanduíche como refeição e proibia que trabalhadora levasse própria comida terá que pagar indenização de R$ 6 mil

Além de confirmar a decisão da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, os desembargadores aumentaram o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 6 mi,l nos termos do voto do relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho.

Para o julgador os autos provaram os atos abusivos e lesivos da empregadora. Ele apontou que a prova oral colhida no processo demonstrou que não era permitido que a trabalhadora tivesse intervalo intrajornada.

“Os empregados também não dispunham de lugar adequado para realizarem suas refeições, já que o shopping não fornecia refeitório, e a alimentação disponibilizada era inadequada”.

Segundo testemunhas, os funcionários não podiam levar comida e, por isso, se alimentavam com a refeição entregue, que era apenas um sanduíche. Isso ocorreu até aproximadamente o início de 2019, quando a empregadora passou, segundo a testemunha, a fornecer uma refeição completa.

“E, ainda que assim não fosse, data venia ao entendimento esposado na origem, a violação dos direitos da personalidade, no caso em análise, teria gravidade de natureza média, nos termos do inciso II, do parágrafo 1º, do artigo invocado [223-G], o que levaria à fixação do valor indenizatório em montante de até cinco vezes o valor do último salário contratual do ofendido”, afirmou o relator.

Clique aqui para ler a decisão
0010440-06.2020.5.03.0015

 

Trabalhadora obrigada a comer fast food será indenizada

CPI da Covid é prorrogada por 90 dias; pressão sobre Bolsonaro cresce

Determinação ocorre num momento em que ganha espaço a linha de apuração sobre suposta prática de corrupção do governo na negociação de vacinas

 

Para desalento da base do presidente Jair Bolsonaro, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covid-19 no Senado terá mais 90 dias. Durante as votações em plenário nesta quarta-feira (14), o presidente da Casa, Rodrigo Pacheco, leu o requerimento de prorrogação da CPI. 

O autor do requerimento é o vice-presidente da comissão, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). Com a leitura, a CPI está oficialmente prorrogada por mais. A comissão foi instalada em 27 de abril com prazo de três meses de funcionamento. Com a prorrogação, a CPI poderá trabalhar até o começo de novembro.

“Teremos amanhã sessão do Congresso para apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Portanto, há uma expectativa de aprovação da LDO e, consequentemente, do recesso parlamentar, de modo que o prazo da CPI ficaria suspenso – ela se encerraria no dia 7 de agosto”, explicou Pacheco. “Sendo esta a sessão de hoje a última sessão do Senado antes do recesso, impõe-me, valendo-me do Regimento e do direito da Minoria, comunicar ao Plenário que recebi requerimento, do senador Randolfe Rodrigues e outros senadores, solicitando a prorrogação do prazo da CPI da pandemia por 90 dias.”

 

A determinação ocorre num momento em que ganha espaço a linha de apuração sobre suposta prática de corrupção do governo na negociação de vacinas. Outros focos de investigação estiveram no “gabinete paralelo” do Ministério da Saúde e na conduta negacionista do governo em meio à crise sanitária.

Para o senador Fabiano Contarato (Rede-ES), a CPI já provou vários crimes de Bolsonaro, como charlatanismo, usurpação de função pública e infração de medida sanitária preventiva. Estão sob análise, também, possíveis práticas de prevaricação e de corrupção ativa e passiva. Com a prorrogação dos trabalhos da comissão, a pressão sobre Bolsonaro deve crescer ainda mais.

O presidente da CPI é o senador Omar Aziz (PSD-AM). O relator é o senador Renan Calheiros (MDB-AL). Nesta quinta-feira (15), a comissão colherá o depoimento do procurador da empresa Davati Medical Supply no Brasil, Cristiano Carvalho.

 

Com informações da Agência Senado e da CartaCapital

Disponível em: https://vermelho.org.br/2021/07/14/cpi-da-covid-e-prorrogada-por-90-dias-pressao-sobre-bolsonaro-cresce/

Trabalhadora obrigada a comer fast food será indenizada

Funcionários do Burger King pedem demissão em massa e deixam recado no letreiro da loja nos EUA

Gerente-geral disse que decisão foi motivada pelas precárias condições de trabalho no local, como a falta de ar-condicionado. Unidade fica na cidade de Lincoln, em Nebraska.

Por G1

Funcionários de uma unidade da Burger King na cidade de Lincoln, em Nebraska, nos Estados Unidos, pediram demissão em massa e divulgaram a decisão no letreiro com a logo da rede, na frente da loja.

“Todos nós nos demitimos. Desculpe a inconveniência”, informou o recado colocado pelos funcionários na placa da loja.

O caso inusitado aconteceu nesta terça-feira (13) e viralizou nas redes sociais. Funcionários da loja disseram que a decisão foi motivada pelas precárias condições de trabalho no local.

Em entrevista ao site Today, a gerente-geral da loja, Rachel Flores, contou que ela e outros seis funcionários haviam apresentado o pedido de demissão no final de junho.

A empresa, no entanto, antecipou o desligamento dela depois do protesto registrado na placa da loja. Não foi informado se os demais funcionários também foram demitidos antes de prazo do aviso prévio.

Sobrecarga e condições precárias

Na mesma entrevista, Flores contou que começou a trabalhar na lanchonete em agosto de 2020, depois de perder o antigo emprego diante da crise provocada pela pandemia do coronavírus. Ela afirmou que já havia trabalhado na rede de fast food antes, mas que foi surpreendida negativamente pelo comportamento da gerência da loja em Lincoln.

Segundo a funcionária, havia sobrecarga de trabalho porque a equipe era escalada pela metade a cada turno – trabalhavam dois ou três, quando deveriam ser entre cinco e sete funcionários.

Ela também apontou condições precárias para o trabalho, como a falta de ar condicionado na cozinha, que levou muitos funcionários a passarem mal.

“Nós pedimos demissão porque a alta administração era uma piada e não se importava comigo ou com meus funcionários”, escreveu Rachel Flores em sua página pessoal em uma rede social.

O que diz a Burger King

Por meio de nota, um porta-voz da rede Burger King disse estar “ciente da situação” e afirmou ter constatado que a referida loja não atua de acordo com os valores da marca. Ainda segundo o porta-voz da rede, o franqueado foi notificado para analisar a situação e “garantir que isso não aconteça no futuro”.

Fonte: G1

Trabalhadora obrigada a comer fast food será indenizada

FGTS: quem tem direito, quando pode sacar, qual o rendimento? Entenda

Direito do trabalhador com carteira assinada, o Fundo de Garantia só pode ser sacado mediante condições específicas, como compra da casa própria ou na aposentadoria; veja como funciona o Fundo de Garantia.

Por Marta Cavallini, G1

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito do trabalhador com carteira assinada e só pode ser sacado mediante condições específicas, como compra da casa própria ou na aposentadoria.

Enquanto ele não é retirado pelo trabalhador, fica depositado na Caixa Econômica Federal, com rendimento geralmente abaixo da poupança, e é usado em programas de habitação, por exemplo.

Veja abaixo como funciona o FGTS.

 

O que é

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Assim, o trabalhador pode ter mais de uma conta de FGTS, incluindo a do emprego atual e dos anteriores.

 

Até o dia 7 de cada mês, os empregadores devem depositar em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. Quando a data não cair em dia útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Se o empregador depositar após o vencimento, o valor deve receber juros e correção monetária.

 

Para os contratos de trabalho de aprendizagem, o percentual é reduzido para 2%. No caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2%, sendo 8% a título de depósito mensal e 3,2% a título de antecipação do recolhimento rescisório.

 

O FGTS é pago sobre salários, abonos, adicionais, gorjetas, aviso prévio, comissões e 13º salário.

 

Esses depósitos mensais pertencem aos empregados que, em situações específicas (veja mais abaixo), podem sacar o total. O FGTS não é descontado do salário, pois é uma obrigação do empregador.

 

Quem tem direito

Trabalhadores regidos pela CLT, trabalhadores rurais, empregados domésticos, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais.

 

Quando o saque é permitido

Na demissão sem justa causa;

No término do contrato por prazo determinado;

Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;

Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

Na rescisão por acordo entre o trabalhador e a empresa. Nesse caso, ele tem direito de sacar 80% do saldo da conta do FGTS;

Na aposentadoria;

No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;

Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;

No falecimento do trabalhador;

Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;

Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

Quando o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS (sem emprego com carteira assinada), com afastamento a partir de 14/07/1990, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

Quando a conta vinculada permanecer por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos e o afastamento do trabalhador ter ocorrido até 13/07/1990;

Para aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH – nesse caso, é preciso ter 3 anos sob o regime do FGTS; não ser titular de outro financiamento no âmbito do SFH; não ser proprietário de outro imóvel;

Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.

 

O que é uma conta inativa

Uma conta do FGTS fica inativa quando deixa de receber depósitos da empresa devido à extinção ou rescisão do contrato de trabalho. No entanto, o trabalhador poderá sacar esse dinheiro desde que esteja nas condições de retirada ou quando o governo autorizar o saque.

 

Como consultar o saldo

O FGTS é uma espécie de poupança forçada que o empregador faz para o trabalhador. Por isso, é importante que o saldo seja monitorado para verificar se os depósitos estão sendo efetuados.

 

Existem várias formas de acompanhar os depósitos, sendo o recebimento de SMS o mais prático. Para fazer adesão do recebimento de SMS, clique aqui. Outra forma de receber o extrato do FGTS é na residência, a cada 2 meses. O trabalhador deverá informar seu endereço completo no mesmo link acima, em uma agência da Caixa ou pelo telefone 0800 726 01 01.

 

A consulta ao saldo pode ser feita ainda pessoalmente, no balcão de atendimento de agências da Caixa, no site da Caixa ou pelo aplicativo FGTS.

O que fazer se a empresa não depositou

Ao descobrir que o dinheiro não foi depositado, o trabalhador pode entrar em contato com a empresa e cobrar o depósito dos valores atrasados.

Se não houver acordo, ele pode fazer a denúncias pelo site da STI: https://denuncia.sit.trabalho.gov.br/. O trabalhador deve ter acesso ao sistema “gov.br”, ou seja, ter o login único do governo federal. Ao entrar no site, é preciso colocar o CPF e a senha. Aí ele tem acesso ao formulário de denúncia trabalhista.

O trabalhador pode buscar auxílio ainda no sindicato da sua categoria para formalizar a denúncia.

O trabalhador também pode fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT) ou ingressar com reclamação na Justiça do Trabalho.

Na Justiça do Trabalho, o trabalhador pode entrar com uma ação até dois anos após o desligamento da empresa. E ele pode cobrar até cinco anos de FGTS não depositado. Por isso, é importante que o trabalhador, no ato do seu desligamento da empresa, verifique se tudo foi pago corretamente.

Já a denúncia à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho pode ser feita mesmo após esse período do desligamento, pois a fiscalização trabalhista pode cobrar o FGTS irregular a qualquer tempo, não se restringindo ao prazo prescricional da Justiça do Trabalho.

Nos casos em que a empresa não existe mais, o trabalhador também pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho e requerer o pagamento do FGTS devido.

Multa dos 40%

Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, ele tem direito a receber o saldo do FGTS que foi depositado pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho mais a multa rescisória de 40% em cima desse valor total.

 

Mesmo que uma parte do dinheiro do FGTS seja sacada, independente da razão, os 40% são calculados em cima do total que a empresa depositou ao longo do contrato de trabalho, e não sobre o valor que restou após o saque realizado.

 

Quem é demitido por justa causa não tem direito ao saque do FGTS nem à multa dos 40%. Ele deve se enquadrar nas situações que permitem o saque. Da mesma forma, quem pede demissão também não tem direito ao saque do FGTS nem à multa – também deve obedecer às hipóteses que autorizam o saque.

 

Rendimento

Todo dia 10, as contas do FGTS recebem atualização monetária mensal (com base na Taxa Referencial, que está próxima de zero) e juros de 3% ao ano.

 

Além disso, desde 2017, os trabalhadores recebem parte dos lucros do Fundo de Garantia, que resultam dos juros cobrados de empréstimos a projetos de infraestrutura, saneamento e crédito da casa própria.

 

O dinheiro é creditado sobre o saldo existente no dia 31 de dezembro de todas as contas ativas e inativas e é pago até o dia 31 de agosto do ano seguinte. Os valores creditados nas contas dos trabalhadores são proporcionais ao saldo da conta vinculada. Essa distribuição dos lucros se soma ao rendimento do FGTS de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR).

 

Em 2017 e 2018, a distribuição dos lucros fez com que a rentabilidade do FGTS ficasse acima da inflação, mas abaixo dos ganhos da caderneta de poupança. Já em 2019 e 2020, as contas do FGTS renderam mais que a poupança e também ficaram acima da inflação.

Com a distribuição dos lucros, o rendimento referente a 2019 foi de 4,9%. Assim, sem essa remuneração, para cada R$ 100 que o trabalhador tinha na conta no início de 2019, teria R$ 103 ao final do período. Com a distribuição dos lucros, o saldo passou a R$ 104,90. Na prática, o trabalhador teve depositado em sua conta do FGTS no ano passado R$ 1,90 para cada R$ 100 que ele tinha no fundo no dia 31 de dezembro de 2019.

No caso da distribuição dos lucros, os valores creditados podem ser sacados também dentro das hipóteses que permitem a retirada do fundo. Esses valores do lucro não contam para o pagamento da multa rescisória de 40%.

Onde o dinheiro do FGTS é usado

Enquanto o dinheiro não é sacado pelo trabalhador, ele é usado pelo governo para financiar projetos de habitação popular, infraestrutura e saneamento básico.

Reforma trabalhista

A reforma trabalhista criou a possibilidade da demissão por comum acordo, que dá direito ao trabalhador de sacar 80% do que foi depositado de FGTS e a 20% da multa rescisória sobre o valor total (e não sobre os 80%). Os 20% que não forem sacados poderão ser retirados dentro das regras gerais de saques do fundo.

Fonte: G1

Trabalhadora obrigada a comer fast food será indenizada

Sindicato pode substituir trabalhadores em ação judicial para cobrar horas extras

Há legitimidade ativa para defender direitos individuais dos trabalhadores.

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas da região de Sumaré (SP) tem legitimidade ativa para, como substituto processual, apresentar reclamação trabalhista contra a Villares Metal S.A. pedindo o pagamento de horas extras a empregados representados na ação. Os ministros destacaram que, nos termos da Constituição da República, aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Sindicato – substituto processual

O sindicato apresentou reclamação trabalhista, na condição de substituto processual de trabalhadores, para pedir o pagamento de horas extras e reflexos aos empregados pelo tempo à disposição da Villares Metals S.A. no início e no fim da jornada. No entanto, o juízo da Vara do Trabalho de Sumaré (SP) extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que não há legitimidade do sindicato para apresentar a ação. O motivo é que o pedido não corresponde a direitos individuais homogêneos (passíveis de proteção pelo sindicato), “pois, no processo, é necessário considerar as situações individuais de cada substituído, não sendo vislumbrado direito de origem comum a legitimar a substituição processual”, afirmou a sentença. 

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no julgamento de recurso. O TRT reforçou a tese de que, para ser legitimada a substituição processual, é necessário que o direito defendido tenha origem comum e abarque a coletividade dos empregados substituídos para se classificar como homogêneo. Como cada trabalhador atuava em um dos três turnos de funcionamento da indústria e as horas extras eram feitas em momentos distintos, o Tribunal Regional não encontrou origem comum de direito que justificasse a substituição, o que levou ao reconhecimento da ilegitimidade sindical.

Legitimidade ativa – direitos individuais

Houve recurso de revista ao TST, e o relator, ministro Caputo Bastos, votou no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato e devolver os autos à Vara de origem para que analise o feito como entender de direito. Ele destacou que, em relação à legitimidade ativa, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa.

De acordo com o ministro, a decisão do TRT violou o dispositivo do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. Nos termos do artigo, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. “Dessa forma, ante a inexistência de qualquer restrição imposta na Constituição para a atuação do sindicato como substituto processual também na tutela de direitos subjetivos específicos, considera-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilegitimidade sindical, decidiu, também, em dissonância com a jurisprudência do STF e do TST”, concluiu.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator. Depois, a empresa apresentou embargos de declaração sobre essa decisão, mas o colegiado negou-lhes provimento.  

(GS/CF)

Processo: RR-13228-32.2017.5.15.0122

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhadora obrigada a comer fast food será indenizada

Trabalho via aplicativos é desafio para Previdência e deve ser regulamentado, diz secretário

Segundo Narlon Gutierre Nogueira, novo modelo de trabalho se mostrou inestimável durante a pandemia

Por Edna Simão, Valor — Brasília

O secretário de Previdência Social, Narlon Gutierre Nogueira, afirmou hoje que o trabalho via plataformas de aplicativos representa desafios para o sistema de Previdência Social e, por isso, existe a necessidade de regulamentação dessa modalidade de trabalho.

“No Brasil, aqueles que exercem sua atividade via plataforma dispõem de forma de filiação e contribuição à Previdência Social, ganhando acesso a uma proteção social mais ampla, mas num modelo que ainda precisa sim ser aperfeiçoado”, disse Nogueira em evento promovido pelo CAF, banco de desenvolvimento de América Latina, para apresentação do estudo “Os sistemas de pensões e saúde na América Latina: Os desafios do envelhecimento, as mudanças tecnológicas e a informalidade”.

Segundo Nogueira, o novo modelo de trabalho se mostrou inestimável durante a pandemia devido a sua flexibilidade e capacidade de absorver muitos dos trabalhadores que perderam empregos por atuarem em atividades como turismo, restaurantes, lazer e varejo.

“Estamos cientes das suas limitações e em diálogos com outros parceiros para que nós possamos desenvolver a regulamentação necessária desse sistema”, frisou o secretário.

Estudo divulgado hoje pelo CAF e antecipado pelo Valor mostra que a formalização do autônomo vinculado a uma plataforma digital é maior do que o trabalhador que não é. Enquanto a formalização do autônomo de plataforma digital chega a 50%, o número cai para 20% no caso do autônomo tradicional.

Segundo o economista do CAF, Guillermo Alves, plataformas têm potencial positivo para a formalização porque as informações, assim como todas as transações, são centralizadas, facilitando, por exemplo, a fiscalização.

Narlon ressaltou que dos 88 milhões de brasileiros economicamente ocupados, 60% contribuem de forma autônoma ou são segurados do RGPS, 8% são contribuintes de regime próprio de previdência social dos servidores e 30% não são protegidos pelo sistema previdenciário. Segundo ele, aumentar a cobertura previdenciária tem sido um desafio para o governo. “Esse grau expressivo de participantes econômicos fora do guarda chuva da Previdência Social se deve à alta informalidade do mercado de trabalho brasileiro, traço comum na América Latina”, frisou.

O economista do CAF elogiou iniciativas como a criação do Simples para ajudar na redução da informalidade do país. Mas destacou que é preciso dar continuidade para esse tipo de política. O economista da CAF também defendeu aperfeiçoamento nas regras de contratação de plataformas digitais.

Para ele, com a automação e o avanço tecnológico, muitos trabalhadores podem ser empurrados para informalidade ou ficar mais tempo desempregados por exercerem, por exemplo, atividades classificadas como rotineiras. Segundo Alves, as tarefas rotineiras são mais presentes em empregos de trabalhadores homens e sem educação terciária.

(Com conteúdo publicado originalmente no Valor PRO, o serviço de notícias em tempo real do Valor)

Fonte: Valor Investe