NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

O “novo léxico” empresarial, a derrelição do trabalho e o Supremo Tribunal Federal

O “novo léxico” empresarial, a derrelição do trabalho e o Supremo Tribunal Federal

Da fraude da “empregabilidade” ao contorcionismo do “empreendedorismo”, estamos presenciando uma fase de profunda derrelição dos direitos e das condições de trabalho no Brasil.

Podemos recordar o engodo da falta de “empregabilidade” como pretexto para as demissões no passado recente. Quem perdia seu emprego recebia esta justificativa: não havia empregabilidade! Nem o dicionário do mestre Aurélio conhecia esta inusitada palavra, inventada pelo ideário desprezível dos CEOs.

Para eliminar trabalho, era preciso ter uma “explicação”. Esperar que as grandes corporações exibissem coágulos de sinceridade é como imaginar que no deserto do Saara se possa ter gelo o ano inteiro! É por isso que, mesmo quando trabalhadores e trabalhadoras faziam cursos de todo tipo, das especializações às pós-graduações, não tinha jeito: sem “empregabilidade”, uma hora vinha a demissão!

Mas a classe trabalhadora percebeu, algum tempo depois, que seu emprego estava de fato sendo eliminado pelos novos inventos tecnológicos, que são preferencialmente programados para eliminar trabalho vivo. Era preciso, então, “culpar” a classe trabalhadora e responsabilizá-la pelo desemprego, na passagem do taylorismo-fordismo para o toyotismo e sua empresa flexível e enxuta (lean production).

Adentramos, então, uma nova era de financeirização do capital (do arcabouço fiscal que tem a face de calabouço social) impondo a demolição do trabalho regulamentado. Fenômeno global, basta recordar o trabalho contingente e dos jovens que compreendem os cyber-refugiados no Japão, sem esquecer os imigrantes nos Estados Unidos, as maquiladoras no México, o “trabalho atípico” na Itália ou os recibos verdes em Portugal, só para dar alguns exemplos.

No Brasil, vimos esparramarem-se as “falsas” cooperativas, depois a terceirização, inicialmente das atividades-meio e depois das atividades-fim. Todas concebidas, moldadas e calibradas pelo mundo do capital, visando à sistemática corrosão dos direitos do trabalho, que dilapidou ainda mais as condições de trabalho e de remuneração da classe trabalhadora, intensificando os níveis de exploração e de precarização da força de trabalho, da qual cerca de 40% trabalha na informalidade.

Com o neoliberalismo entrelaçado à financeirização, impôs-se também a privatização dos serviços públicos, turbinada pelas novas tecnologias digitais. Os objetivos e os resultados se evidenciam: quanto mais trabalho morto, com algoritmos e inteligência artificial, melhor. Mas como é impossível a eliminação completa do trabalho humano – e este é o calcanhar de Aquiles do capital – urge devastá-lo e depauperá-lo ao limite, eliminando tudo que um dia significou algum direito real.

Para que tal empreitada fosse efetivada, o léxico do capital ganhou uma impulsão frenética: era preciso adulterar profundamente o sentido etimológico original das palavras pelo novo dicionário empresarial: trabalhadores(as) tornaram-se “parceiros(as)”, “colaboradores(as)”; assalariados(as) converteram-se em “empreendedores(as)”.

A cada nova onda corporativa, a enxurrada de adulterações ganhava mais lustre catártico: “líder”, “times”, “metas”, “gestão de pessoas”, “inovação”, “sinergia”, “resiliência”. Assim, proliferou-se o “novo” palavrório obrigatório da desmedida empresarial. Tudo cuidadosamente concebido para obliterar o assalariamento, como se vê na pejotização e no trabalho uberizado, de modo a recuperar modalidades de trabalhos vigentes nos séculos XVIII e XIX, agora recheadas com sabor algorítmico e digital e, “coincidentemente”, cada vez mais com menos direitos do trabalho.

O resultado é explosivo: mais informalidade, precarização, subemprego, desemprego, trabalho intermitente etc. A terceirização – que no fordismo se restringia à setores como limpeza, segurança, transporte, alimentação –, de exceção, vem se tornando regra (até mesmo no trabalho público) e se amplificando na era da IA, “abrindo a porteira” para formas de contratação como PJ, MEI, microtrabalhos, crowdwork, à margem da legislação protetora do trabalho.

Suas consequências são profundas: como as “metas” são interiorizadas cotidianamente na subjetividade da classe trabalhadora (em substituição ao também nefasto cronômetro taylorista), aflora um resultado assustador: aproximadamente 30% da força de trabalho ocupada no Brasil sofre de burnout, doença que se caracteriza “pelo esgotamento físico e mental relacionado ao trabalho” (conforme dados da Associação Nacional de Medicina do Trabalho – ANAMT), o que nos coloca em segundo lugar no ranking mundial desta doença, que tristemente singulariza nosso tempo.

Adoecimentos mentais, assédios, depressões, suicídios, então, não podem ser efetivamente compreendidos se não se considera a realidade do trabalho precarizado no Brasil atual. O exemplo do trabalho em plataformas é também desolador: na cidade de São Paulo, em média, mais de um entregador por aplicativo morre por dia por acidente de trabalho. E a pesquisa recém-divulgada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em 17 de outubro de 2025, mostra que a jornada de trabalho realizada pelos trabalhadores de plataformas vem se ampliando: em 2024 ela foi, em média, 5,5 h mais extensa que a dos demais trabalhadores. É essa a dura realidade do trabalho “moderno” no Brasil.

É nesse cipoal que o STF terá que refletir e decidir, seja ao tratar do Tema 1389, sobre a pejotização, seja ao julgar as demandas do IFood e da Uber que pretendem legitimar essa modalidade de trabalho uberizado e sem direitos no Brasil, desconsiderando tanto as decisões do TST, como o princípio protetor do trabalho que consta do artigo 7º da Constituição de 1988.[1]

Como procederá o Supremo? Será seu nome escrito em maiúsculo, como tem feito na luta contra o golpismo em nosso país, ou será escrito em minúsculo, tornando-se diretamente responsável por uma irreversível regressão na legislação protetora do trabalho no Brasil?


[1] Sobre os direitos dos trabalhadores em plataformas digitais, ver o recém-publicado Direitos de verdade: essa história também é sobre você. São Paulo: Boitempo, 2025, distribuição gratuita. Sobre as decisões de tribunais europeus e os processos de regulamentação no Brasil ver Trabalho em plataformas: regulamentação ou desregulamentação? São Paulo: Boitempo, 2024, distribuição gratuita. Ver também a campanha pública informativa do Ministério Público do Trabalho-15ª. Região, resultado de  Projeto conjunto com o Grupo Mundo do Trabalho e suas Metamorfoses, do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas (IFCH) da Unicamp, disponível em http://www.direitosdeverdade.com.

Ricardo Antunes é professor titular de sociologia na Unicamp e autor de livros publicados em 14 países, dentre os quais estão O privilégio da servidão, Os sentidos do trabalho e Adeus ao trabalho? Foi professor visitante na Universidade Ca’ Foscari em Veneza, na Universidade de Coimbra e Visiting Research Fellow na Universidade de Sussex. Recebeu recentemente o título de Doutor Honoris Causa na Universidade Nacional de Rosário na Argentina (junho de 2025)

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/o-novo-lexico-empresarial-a-derrelicao-do-trabalho-e-o-supremo-tribunal-federal/

O “novo léxico” empresarial, a derrelição do trabalho e o Supremo Tribunal Federal

Isenção do IR até R$ 5 mil deve impulsionar economia e reduzir desigualdades

Especialistas apontam que a proposta do governo corrige distorções, amplia o consumo e torna o sistema tributário mais justo, embora ainda precise de ajustes

Equilíbrio entre justiça fiscal e estímulo econômico é o propósito do projeto de lei que isenta do IR (Imposto de Renda) quem ganha até R$ 5 mil mensais — PL 1.087/25 —, que foi amplamente defendido por especialistas na última audiência pública, dia 23, na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado.

Pesquisadores, representantes do governo e do setor privado avaliaram que a medida pode melhorar a distribuição de renda, reduzir desigualdades e fortalecer a competitividade da economia, mas pediram aperfeiçoamentos no texto.

O projeto, já aprovado na Câmara, também prevê redução gradual das alíquotas para rendas entre R$ 5 mil e R$ 7.350 e tributação de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil, além de “imposto mínimo” de até 10% para rendas anuais superiores a R$ 600 mil.

Impacto positivo e abrangente

O relator da proposta na CAE, senador Renan Calheiros (MDB-AL), destacou que a isenção beneficiará 25 milhões de brasileiros, com impacto “inegavelmente positivo” na economia.

“Em alguns estados, o projeto alcançará mais de 95% da população”, afirmou o parlamentar.

Mais justiça no topo da renda

A subsecretária de Política Fiscal do Ministério da Fazenda, Débora Freire, defendeu o imposto mínimo sobre os mais ricos como forma de corrigir a regressividade do atual sistema.

“Os 0,7% mais ricos pagam uma alíquota efetiva menor que a classe média. Isso é vergonhoso e precisa ser corrigido”, afirmou.

Segundo ela, 14,5% da população será beneficiada pela redução do IR, custeada em grande parte pelo aumento da contribuição do 0,2% mais rico, responsável por 15% da renda nacional.

Medida “engenhosa” e fiscalmente viável

Para o economista Manoel Pires, da FGV e da UnB, o modelo criado pela Fazenda foi “engenhoso” por equilibrar alívio tributário e responsabilidade fiscal.

O impacto negativo estimado é de R$ 25 bilhões, enquanto as compensações podem render R$ 33 bilhões, o que resulta em superávit líquido de R$ 8,5 bilhões.

“O projeto estimula o consumo entre quem mais precisa, sem comprometer as contas públicas”, disse.

Ele alertou, contudo, que mudanças feitas na Câmara — como exceções ao imposto mínimo — podem enfraquecer o equilíbrio fiscal e precisam ser revistas no Senado.

Renda e consumo como motores do crescimento

Para o economista Sérgio Gobetti, do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), a proposta é um passo para modernizar o sistema tributário e aproximar o Brasil de modelos adotados em economias avançadas.

“O País tributa muito o consumo e pouco a renda. Esse projeto inverte essa lógica e ajuda a combater a concentração de riqueza”, afirmou.

Gobetti ressaltou que a tributação sobre dividendos não afeta investimentos e combate “mitos” de fuga de capitais ou empresários.

Críticas e ajustes necessários

Nem todos os debatedores apoiaram integralmente o texto. O presidente da OAB, Beto Simonetti, afirmou que a tributação de dividendos pode penalizar profissionais liberais, levando-os à informalidade.

Representando a CNC, Gilberto Alvarenga pediu revisão dos valores e regras de retenção, e argumentou que o texto pode gerar fluxo de caixa negativo para pequenas empresas.

Apesar das críticas, ambos reconheceram que a ampliação da faixa de isenção trará bem-estar social e incentivo ao consumo.

Tramitação

O projeto está sob a relatoria de Renan. Ele afirmou que o colegiado poderá aprovar o texto até o fim deste mês, início do próximo. E depois enviá-lo ao plenário. Por fim, encaminhá-lo à sanção presidencial.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92503-isencao-do-ir-ate-r-5-mil-deve-impulsionar-economia-e-reduzir-desigualdades

O “novo léxico” empresarial, a derrelição do trabalho e o Supremo Tribunal Federal

Câmara aprova licença menstrual de até dois dias para mulheres

A Câmara dos Deputados aprovou, em sessão realizada nesta terça-feira (28), projeto de lei que trata sobre a concessão de licença de até dois dias consecutivos por mês para mulheres que apresentem sintomas severos associados ao período menstrual. A proposição legislativa segue agora para a apreciação do Senado Federal.

A trabalhadora que desejar usufruir do afastamento remunerado deverá apresentar laudo médico que ateste as condições de saúde que a impossibilitem, ainda que temporariamente, de exercer suas funções laborais. A medida abrangerá as trabalhadoras com contrato formal de trabalho, as estagiárias e as empregadas domésticas.

O texto que obteve aprovação é a versão apresentada pela relatora, deputada Professora Marcivania (PCdoB-AP), para o projeto de lei 1.249/22, de autoria da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ). A relatora promoveu a unificação da proposta original com outros textos apensados, incorporando sugestões das comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Administração e Serviço Público.

“O substitutivo traz relevante contribuição à legislação trabalhista brasileira, historicamente concebida sob uma lógica masculina que pouco incorporou as especificidades das mulheres”, afirmou Professora Marcivania. Segundo a parlamentar, a proposta representa um instrumento de promoção da equidade e de prevenção em saúde ocupacional.

No projeto de lei original, a deputada Jandira Feghali havia proposto uma licença de até três dias para as trabalhadoras. “Cerca de 15% das mulheres enfrentam sintomas graves, com fortes dores na região inferior do abdômen e cólicas intensas, que chegam, muitas vezes, a prejudicar a rotina”, argumentou Jandira.

A proposta aprovada promove alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que se refere às faltas justificadas; na Lei do Estágio, para assegurar o direito de afastamento às estagiárias; e na Lei Complementar 150/15, que regulamenta o contrato de trabalho doméstico, para incluir o direito às empregadas domésticas.

De acordo com o substitutivo, caberá ao Poder Executivo definir o prazo de validade do laudo médico, a forma de apresentação e a periodicidade de sua renovação, considerando as particularidades das atividades exercidas pela mulher.

CONGRESSO EM FOCO

https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/113350/camara-aprova-licenca-menstrual-de-ate-dois-dias-para-mulheres

O “novo léxico” empresarial, a derrelição do trabalho e o Supremo Tribunal Federal

Jurista critica atuação do STF em regulação do trabalho plataformizado

“Não me parece que nós como sociedade demos este poder ao Poder Judiciário”, afirmou Luciano Benneti.

Em nova audiência pública da Comissão Especial sobre Regulamentação dos Trabalhadores por Aplicativos da Câmara dos Deputados, nesta terça-feira (28), o jurista Luciano Benneti criticou a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) na discussão sobre a regulamentação. “Não me parece que nós como sociedade demos este poder ao Poder Judiciário”, afirmou.

O presidente da Associação Brasileira de Liberdade Econômica (ABLE) e professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) foi convidado ao debate para expor perspectiva acadêmica. Benneti defendeu que a proposta avance na Câmara como via mais democrática.

“O Congresso deve avançar com o projeto de lei, porque é mais democrático que uma intervenção do Judiciário. No desenho dos Três Poderes, é o Legislativo que deveria fazer”, disse.

Consenso

Relator do projeto, o deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE) garantiu que este posicionamento é defendido pela comissão. Para Coutinho, somente o Legislativo está legitimado para conduzir a discussão.

“A gente tem se posicionado muito veemente nessa questão que não cabe ao Supremo Tribunal Federal definir, porque eles não estão legitimados para isso. Quem está legitimado é o Congresso Nacional e espero que eles não exacerbem dentro das suas funções para interferir no Poder Legislativo brasileiro.”

CONGRESSO EM FOCO

O “novo léxico” empresarial, a derrelição do trabalho e o Supremo Tribunal Federal

Xingamentos generalizados não descaracterizam assédio moral a soldador

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Piacentini Tecenge do Brasil Construções Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a um soldador vítima de assédio moral por meio de xingamentos destinados a diversos empregados. De acordo com o colegiado, o fato de o tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos, e não apenas ao trabalhador, não exclui a ilicitude do ato. Pelo contrário, é agravante.

“Brasileiro não serve nem para ser escravo”

O soldador foi empregado da Piacentini de agosto de 2017 a julho de 2018 e atuava em obras em Minas Gerais e Santa Catarina. Na ação trabalhista, ele disse que a empresa, de origem italiana, tinha em seu quadro empregados italianos. Dois deles tratavam os funcionários operacionais com “rispidez, falta de respeito, preconceito e exigências desproporcionais”.

Entre outras ofensas, ele era chamado de “burro” e “porco” e ouvia frases como “brasileiro não serve nem para ser escravo” e “na Itália morreria de fome”.

Ofensas generalizadas agravam culpa da empresa

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que não havia um propósito discriminatório direcionado especificamente ao soldador que iniciou a ação, uma vez que todos eram tratados da mesma maneira. Para o TRT, a forma de o encarregado se impor perante os subordinados era por meio de xingamentos, “ou seja, traço de personalidade forte”.

Para a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista do soldador, o fato de o tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos não é excludente da ilicitude. “Pelo contrário, é agravante”, afirmou. “Em tese, o caso seria até mesmo de danos morais coletivos, se a matéria estivesse sendo discutida em ação coletiva.”

A ministra ressaltou que o empregador tem o dever de zelar pela urbanidade no ambiente de trabalho, orientando e fiscalizando o tratamento dispensado aos empregados. “Não é possível que, em pleno século XXI, o trabalhador ainda seja submetido a esse tipo de conduta reprovável por parte de superior hierárquico. A conduta abusiva ultrapassou os limites e atentou contra a dignidade do empregado”, concluiu

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR – 10120-70.2020.5.03.0074

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/xingamentos-generalizados-nao-descaracterizam-assedio-moral-a-soldador

O “novo léxico” empresarial, a derrelição do trabalho e o Supremo Tribunal Federal

Sindicato pode processar jornalista por texto que ofende categoria que representa

O sindicato tem legitimidade para pedir indenização por dano moral contra jornalista e empresa de comunicação pela publicação de reportagem que supostamente lesou servidores da categoria que representa.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro.

A entidade processou a Editora Abril e o jornalista Ricardo Noblat em razão da publicação de uma reportagem pela revista Veja sobre a repreensão do então ministro da Justiça, Raul Jungmann, ao então diretor-geral da Polícia Federal, Rogério Galoro, em 2018.

Segundo a publicação, o ministro teria dito que “sabe que a seção carioca da Polícia Federal é tão infiltrada por bandidos como são a Polícia Militar e a Guarda Civil”.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a ação do sindicato por falta de legitimidade. A corte entendeu que a publicação faz alusão expressa à Polícia Federal, mas sem qualquer menção direta e específica aos servidores que a integram.

Ao STJ, o sindicato apontou que as acusações depreciaram individual e coletivamente toda a classe de policiais federais lotados no Rio de Janeiro, o que justifica o pedido de indenização de R$ 80 mil pelos danos morais.

Sindicato x jornalista

Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva deu razão ao órgão sindical. Para ele, a citação do texto diz respeito diretamente aos servidores da PF do Rio, porque seriam eles os “bandidos infiltrados” no órgão.

Assim, a ação de indenização foi proposta em defesa dos interesses dos servidores que integram a categoria e que estão lotados naquela unidade, o que torna equivocada a conclusão de que o objetivo foi representar a instituição Polícia Federal.

“No presente caso, é forçoso reconhecer que o ordenamento jurídico autoriza que o sindicato pleiteie, em nome próprio, direito alheio, qual seja, o direito dos integrantes da categoria que representa”, concluiu. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.225.239