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TST permite à Unimed pagar vales diferentes a gestores e comissionados

TST permite à Unimed pagar vales diferentes a gestores e comissionados

Colegiado considerou válida norma coletiva que prevê valor diferenciado conforme o cargo e a carga horária na empresa.

Da Redação

5ª turma do TST decidiu ser legal o pagamento de valores diferenciados de vale-alimentação e vale-refeição entre comissionados e demais empregados da Unimed Porto Alegre, conforme previsto em norma coletiva.

Colegiado concluiu que benefício é negociável e não constitui direito indisponível, permitindo diferenciação por norma coletiva.

Entenda

Na ação, o Sindisaúde-RS – Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul alegou que, a partir de outubro de 2012, a Unimed passou a pagar benefícios em valores diferentes aos empregados comissionados, como gerentes e supervisores, que passaram a receber o dobro do valor destinado aos demais trabalhadores.

Para o Sindisaúde-RS, essa conduta afronta os princípios da igualdade e da isonomia, sendo, portanto, ilegal. A Unimed, em sua defesa, sustentou que o valor dos benefícios é estabelecido com base na jornada de trabalho.

Segundo a empresa, os empregados com carga horária inferior a 180 horas mensais recebem metade do valor, conforme previsão expressa no acordo coletivo de trabalho firmado entre as partes. O pedido do sindicato foi julgado improcedente em 1ª instância, e a sentença foi mantida pelo TRT da 4ª região. Inconformado, o sindicato interpôs recurso de revista ao TST.

Unimed não terá de igualar valores de vale-alimentação entre comissionados e demais empregados.
Corte do Trabalho

Ao analisar o recurso, o ministro Breno Medeiros afirmou que “salários diferentes com valores de auxílio-alimentação diferentes não caracterizam ofensa ao princípio da isonomia”.

Segundo o relator, o pagamento diferenciado encontra respaldo na jornada e na função dos trabalhadores, especialmente em cargos de confiança, e está previsto em norma coletiva.

Medeiros destacou que a jurisprudência do STF, firmada no Tema 1.046, prevê a prevalência do negociado sobre o legislado quando não envolver direitos indisponíveis. Para ele, “vale-alimentação e vale-refeição não são tratados na Constituição Federal como direitos indisponíveis”, o que permite a sua regulamentação por meio de negociação coletiva.

Assim, segundo o relator, “afasta-se a aplicação do princípio da isonomia e privilegia-se a autonomia da vontade das partes, assegurada pela Constituição Federal, desde que respeitados os limites legais”.

Com esse entendimento, a 5ª turma do TST negou provimento ao recurso do Sindisaúde-RS, consolidando a validade da norma coletiva que prevê benefícios diferenciados conforme o cargo e a jornada na Unimed Porto Alegre.

Processo: 20460-39.2014.5.04.0015
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/5B01927ABD28C4_RRAg-20460-39_2014_5_04_0015.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/428909/tst-permite-a-unimed-pagar-vales-diferentes-a-gestores-e-comissionados

TST permite à Unimed pagar vales diferentes a gestores e comissionados

TRT-3 permite penhora de bens herdados para quitar dívida trabalhista

Turma reconheceu possibilidade de bloquear parte da herança do devedor, ainda que inventário não tenha sido aberto.

Da Redação

A 5ª turma do TRT da 3ª região reconheceu a possibilidade de penhora em inventário quando o devedor em ação trabalhista figura como um dos herdeiros.

Colegiado entendeu ser legítima a medida tanto nos autos do processo de inventário quanto por averbação dos direitos hereditários diretamente na matrícula dos imóveis deixados pelo falecido.

O caso teve origem em agravo de petição interposto por um credor trabalhista que buscava a penhora da parte da herança recebida pelo devedor, correspondente a cinco imóveis herdados com outros herdeiros. A sentença da 7ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG havia extinguido a execução, com base no art. 924, I, do CPC.

Ao reformar a decisão, a relatora do caso, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, destacou que, conforme o art. 1.784 do CC, “a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Com base nisso, afirmou ser possível a penhora no rosto dos autos do inventário, desde que respeitado o quinhão do devedor e os direitos dos demais herdeiros.

TRT-3 permite penhora de bens herdados para pagamento de dívida trabalhista.
A julgadora explicou ainda que a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, permite ao credor garantir o recebimento do que lhe é devido com créditos que o devedor pleiteia em outro processo. Assim, o valor só será entregue ao devedor após o cumprimento de sua obrigação.

Caso o inventário ainda não tenha sido iniciado, acrescentou a relatora, é possível registrar a penhora dos direitos hereditários diretamente nas matrículas dos imóveis, resguardando o crédito do exequente.

O entendimento foi fundamentado no art. 789 do CPC, segundo o qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros”, além de precedentes do próprio TRT-3, que autorizam a penhora de direitos hereditários por essas vias.

Com esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso do credor para reconhecer a condição de herdeiro necessário do devedor e permitir a penhora da parte da herança a que ele tem direito.

O processo retornará à vara de origem para prosseguimento da execução, evitando-se, assim, a supressão de instância.

Processo: 0010571-63.2024.5.03.0007
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/962CC4980E4961_TRT3permitepenhoradebensherdad.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/428910/trt-3-permite-penhora-de-bens-herdados-para-quitar-divida-trabalhista

TST permite à Unimed pagar vales diferentes a gestores e comissionados

Hospital não é responsável por choque elétrico sofrido por terceirizado

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão da comarca de Poços de Caldas (MG) que negou os pedidos de um homem que sofreu um choque elétrico enquanto prestava serviço dentro de um hospital.

Segundo os autos, o enfermeiro terceirizado estava ao lado da cama de um paciente sob seus cuidados quando levou um choque em uma tomada que, de acordo com ele, estava com fiação exposta. O homem sustentou que ficou inconsciente e internado por três dias. Ao ajuizar a ação, pleiteou indenização de R$ 25 mil por danos morais e de R$ 4.488,73 a título de lucros cessantes, decorrentes do tempo em que ficou afastado de suas funções.

O hospital se defendeu argumentando que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do autor da ação, que teria manipulado o acabamento da tomada para tentar encaixá-lo de volta. Além disso, afirmou que uma verificação técnica nesse ponto de energia teria afastado problemas que pudessem ocasionar um choque elétrico.

Em primeira instância, o juízo entendeu que as provas apresentadas pelo hospital demonstraram que a tomada, apesar de não estar afixada à parede, não tinha fios desencapados ou que representassem risco de choque elétrico. Conforme a sentença, a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do profissional por ter manuseado a fonte de energia de maneira inadequada.

O autor recorreu alegando que o parecer técnico apresentado pelo hospital indicava uma “provável ruptura da tomada e outras más condições no interruptor e fiação”, e que não manipulou a fonte de energia.

No entanto, o relator do recurso, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, entendeu que a unidade hospitalar comprovou que a tomada estava devidamente isolada.

O magistrado afirmou ainda que o profissional “não cuidou de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que o hospital teria sido negligente com a manutenção de suas instalações elétricas, a ponto de expor a incolumidade física de terceiros”.

Ele manteve a sentença, ressaltando que o hospital não poderia ser obrigado a pagar danos morais ou lucros cessantes ao enfermeiro terceirizado que se acidentou. Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1.0000.24.345298-4/001

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-23/hospital-nao-e-responsavel-por-choque-eletrico-sofrido-por-terceirizado/

TST permite à Unimed pagar vales diferentes a gestores e comissionados

Juiz garante direito a teletrabalho para bancário com filha autista

Juiz obrigou banco a oferecer regime de teletrabalho a profissional com filha autista

O juiz substituto Marcelo José Lourenço do Carmo, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, reconheceu o direito ao regime de teletrabalho de um empregado de um banco, lotado em Humaitá (RO), para que ele possa acompanhar o tratamento de saúde da filha, diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), nível III, além de TDAH e outras condições associadas.

A decisão ratifica a medida anteriormente concedida em sede de tutela provisória.

O julgador considerou que a cidade onde o trabalhador está lotado não oferece infraestrutura terapêutica adequada para as necessidades da criança autista, e que a família já faz o tratamento em Porto Velho, distante 205 quilômetros de Humaitá, onde dispõe de rede de apoio e acesso aos profissionais especializados.

A sentença destaca que a proteção integral à infância e às pessoas com deficiência é um dever constitucional e está prevista em diversas normas internacionais ratificadas pelo Brasil.

Além disso, o juiz observou que a convenção coletiva da categoria prevê expressamente o direito ao teletrabalho para empregados que tenham dependentes com deficiência ou doenças graves.

Na decisão, também foi ressaltado que o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor à garantia constitucional de proteção à criança e à pessoa com deficiência, especialmente em situações de alta vulnerabilidade.

A sentença condenou o banco à obrigação de alterar o regime de trabalho do empregado para teletrabalho, além de arcar com os honorários advocatícios e custas processuais. Também foram reconhecidos os benefícios da Justiça gratuita ao trabalhador. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-14.

Processo 0000086-64.2025.5.14.0006

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-22/juiz-garante-direito-a-teletrabalho-para-bancario-com-filha-autista/

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Revertida justa causa por envio de figurinhas “desrespeitosas” em grupo

Magistrado entendeu que penalidade foi desproporcional e destacou ausência de proibição expressa quanto ao uso de figurinhas no grupo corporativo.

Da Redação

O juiz do Trabalho Marcelo Oliveira da Silva, da 12ª vara de Belo Horizonte/MG, reverteu a demissão por justa causa de empregado acusado de enviar figurinhas “desrespeitosas” em grupo corporativo de WhatsApp.

Magistrado entendeu que a atitude não teve gravidade suficiente para comprometer a confiança no vínculo empregatício.

O caso

O trabalhador havia sido dispensado após mais de 13 anos de serviços prestados à empresa de serviços gráficos, sob alegação de “mau procedimento e indisciplina”. A situação ocorreu após a empresa enviar mensagem no grupo uma mensagem sobre o atraso no adiantamento salarial.

Em resposta, o empregado enviou figurinhas que foram consideradas desrespeitosas pela empregadora, que alegou terem causado tumulto no ambiente de trabalho.

Justiça reverte justa causa de trabalhador que enviou figurinhas em grupo de WhatsApp da empresa.
Sem prova de abalo

Ao julgar o caso, o magistrado afastou os argumentos da empresa, apontando que a atitude não demonstrou intenção de prejudicar a imagem da empresa.

“Não percebo, na atitude do reclamante, o intuito de prejudicar a reputação da empresa.”

O juiz também destacou que o empregado nem sequer foi o primeiro a enviar as figurinhas, o que afastaria a tese de incitação aos colegas.

Outro ponto destacado foi o depoimento do representante da empresa, que reconheceu que outros colegas também enviaram figurinhas e mensagens semelhantes, mas apenas o trabalhador foi dispensado.

“Verifico que apenas o reclamante foi sancionado, o que indica claro tratamento desigual para pessoas que adotaram o mesmo comportamento”, observou o julgador.

As alegações de que as mensagens geraram caos, faltas e chacotas entre os colegas foram descartadas por ausência de provas.

Além disso, as regras de uso do grupo apresentadas no processo não proibiam expressamente o envio de figurinhas ou brincadeiras, salvo se de conteúdo sensível, pornográfico, preconceituoso ou discriminatório, o que não foi o caso.

Na sentença, o juiz reforçou a necessidade de prova robusta para aplicação da justa causa, por ser a mais severa penalidade ao trabalhador.

“A despedida por justa causa caracteriza-se como a mais grave penalidade aplicada ao trabalhador e, por tal razão, deve ser admitida somente quando comprovada, de forma robusta, a ocorrência de falta grave o suficiente para quebrar, definitivamente, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho”, ponderou.

Com a reversão da justa causa, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio indenizado (66 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS com multa de 40%, e multa do art. 477 da CLT.

Também deverá fornecer documentos para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não abordou o tema da justa causa.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRT-3.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/428755/revertida-justa-causa-por-envio-de-figurinhas-desrespeitosas-em-grupo

TST permite à Unimed pagar vales diferentes a gestores e comissionados

Banco é condenado por má-fé após alegar desconhecer terceirizados

O valor arbitrado foi de duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cerca de R$ 16,2 mil.

Da Redação

A 13ª turma do TRT da 2ª região manteve a decisão que condenou banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A penalidade visa indenizar reclamante por prejuízos decorrentes de processo trabalhista. O valor da multa, arbitrado em duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, corresponde a aproximadamente R$ 16,2 mil.

O recurso interposto pelo banco buscava afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à instituição financeira em um caso de terceirização de serviços. O banco negou ser o tomador dos serviços, argumentando, portanto, que não deveria ser responsabilizado. Alegou ainda que a verdadeira empregadora gerenciava a prestação laboral e, consequentemente, seria a responsável pelas verbas trabalhistas pleiteadas pela reclamante.

No acórdão, a desembargadora relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes ressaltou um trecho da contestação em que o banco afirmava “desconhecer as pessoas designadas pela prestadora para cumprir o contrato”. A magistrada pontuou: “não é crível que uma instituição financeira ‘desconheça’ os seus trabalhadores terceirizados, aos quais vai franquear acesso a informações e a dados sensíveis, muitos resguardados por sigilo legal”.

Justiça condena banco por negar relação com terceirizados.
A desembargadora considerou tal desconhecimento “extremamente imprudente ou negligente”, configurando falha no sistema de segurança, uma vez que as informações financeiras dos clientes “não podem ser tratadas com descaso”. A análise dos documentos anexados ao processo pela empresa prestadora demonstrou que a empregada atuava na cobrança de clientes do banco, prova essa não refutada pela instituição financeira.

Diante disso, o colegiado declarou o banco subsidiariamente responsável pelo pagamento das verbas salariais e indenizatórias, incluindo multas. Além disso, foram expedidos ofícios ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional para averiguações.

Processo: 1001523-80.2024.5.02.0075
Veja o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/CBD9B6BCC11BBA_acordao-banco.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/428847/banco-e-condenado-por-ma-fe-apos-alegar-desconhecer-terceirizados