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Comprovação do trabalho rural infantil antes dos 12 anos: rigidez das decisões judiciais

Comprovação do trabalho rural infantil antes dos 12 anos: rigidez das decisões judiciais

O tempo de serviço rural corresponde ao período trabalhado no campo, podendo ser reconhecido de diferentes formas para fins previdenciários. Esse reconhecimento é essencial para a concessão e revisão de benefícios, permitindo sua contagem e possibilitando, em muitos casos, a antecipação de aposentadorias ou o aumento do valor dos benefícios.

O período de atividade rural pode ser validado por diferentes categorias de trabalhadores, como os segurados especiais, empregados rurais com vínculo formal e contribuintes individuais.

O texto abordará aspectos do segurado especial, que inclui pequenos produtores, pescadores artesanais e seringueiros, que exercem suas atividades em regime de economia familiar, ou seja, sem a contratação de empregados permanentes. Esse regime, embora não seja um termo amplamente conhecido, refere-se a uma forma de organização do trabalho campesino em que o próprio trabalhador e seus parentes se envolvem diretamente nas atividades produtivas. A característica principal desse modelo é a ausência de vínculo empregatício formal, uma vez que a produção é realizada no âmbito doméstico, com o trabalho coletivo de todos os envolvidos.

Nesse contexto, é comum o reconhecimento do tempo de serviço de todos os membros do grupo familiar, incluindo, em muitas situações, os filhos que, desde muito cedo, se veem envolvidos nas atividades rurais para auxiliar na manutenção da casa e na sobrevivência da família.

O trabalho precoce dos filhos no campo é uma realidade frequentemente negligenciada, mas profundamente enraizada na história das famílias rurais brasileiras. Em pequenos estabelecimentos agropecuários, onde a mão de obra familiar é essencial, a participação de crianças e adolescentes torna-se uma necessidade para a subsistência.

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram a relevância dessa dinâmica no cenário rural. No Brasil, existem 2.543.681 propriedades com até 10 hectares, totalizando 7,993 milhões de hectares [1]. Além disso, foram identificados 77.037 estabelecimentos agropecuários sem área definida, cujos produtores desenvolvem atividades como o extrativismo e a apicultura [2], o que reforça a presença de pequenos agricultores que dependem do trabalho de todos os membros da família para garantir sua produção e sustento.

Idade mínima, flexibilidade no STF e Tema nº 219/CNU

Relatos frequentemente chegam aos escritórios de advocacia, com segurados afirmando que, quando tinham apenas 6, 7 ou 8 anos de idade, já estavam trabalhando no campo ao lado de seus pais, sem a oportunidade de frequentar a escola de maneira regular. Para muitos desses trabalhadores, a infância foi marcada por jornadas extenuantes de trabalho no campo, sendo o lazer e a educação, frequentemente, um luxo inacessível.

A impossibilidade de estudar, devido à exigência de trabalhar para garantir o sustento da família, é uma realidade que perpassa muitas dessas histórias. Para essas crianças, as atividades rurais e os cuidados com a casa substituíram o tempo de brincadeira, um elemento essencial do desenvolvimento infantil.

Nesse contexto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fixa a idade mínima de 12 anos para o reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria e revisão de benefícios. Esse critério estabelece um limite formal que, no entanto, não condiz com a realidade de inúmeras famílias que dependem da atividade agrícola desde idades ainda mais precoces.

O Judiciário, por sua vez, tem adotado uma postura mais flexível, permitindo o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos. Contudo, esse entendimento pode variar conforme a instância, evidenciando a necessidade de um olhar mais atento às condições de vida dessas crianças e ao caráter essencial desse trabalho no contexto familiar.

Nesse sentido, em 23/06/2022, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou o Tema nº 219 (Pedilef nº 5008955-78.2018.4.04.7202/SC e Pedilef nº 0007460-42.2011.4.03.6302/SP), consolidando a possibilidade de cômputo do tempo de labor rural para menores de 12 anos. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.”

Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como demonstrado no julgamento do AREsp nº 956.558/SP[3]. A decisão reflete uma maior sensibilidade ao contexto das crianças que, desde muito cedo, são impelidas a trabalhar no meio rural, reconhecendo que não podem ser duplamente prejudicadas: primeiro, ao serem submetidas ao labor árduo desde a infância e, depois, ao terem esse tempo desconsiderado no momento da concessão ou revisão de sua aposentadoria.

O entendimento consolidado pelos tribunais superiores é no sentido de reconhecer a atividade rural sem estabelecer uma idade mínima, cabendo ao julgador analisar, caso a caso, as provas que demonstram a prática da prática campesina.

As decisões de primeira instância têm se alinhado ao entendimento firmado pelo TRF-4, TNU (Tema 219), STF e STJ, no que se refere ao reconhecimento da atividade rural exercida por menores, especialmente quando evidenciado o trabalho campesino desde a tenra idade, ou seja, antes dos 12 anos.

Entendimento consolidado e o critério mais restritivo na 2ª instância

No contexto atual, os juízes de primeira instância, ao seguirem essa jurisprudência, têm reconhecido que o trabalho rural de menores de 12 anos deve ser considerado quando ficar comprovada a perda da infância devido ao trabalho compulsório, seja por imposição familiar ou por pressão de terceiros. A esse respeito, destaca-se a decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC), que ilustra claramente a aplicação dessa linha de entendimento.

“(…)

O entendimento firmado nessa decisão é de que não se faz necessária uma situação excepcional para o reconhecimento do trabalho infantil rural. O aspecto relevante é a substituição da infância pelo trabalho compulsório, independentemente da produtividade da criança ou da sua capacidade física. A tese reforça que não reconhecer esse período significaria impor uma dupla punição ao trabalhador, que perdeu a infância em razão do labor e ainda teria negado o reconhecimento desse tempo para fins previdenciários.

Inicialmente, havia uma discussão sobre a necessidade de comprovar que o trabalho infantil efetivamente contribuía para a subsistência familiar. No entanto, ao analisar o Tema 219 da TNU, observa-se uma flexibilização desse entendimento, permitindo que o reconhecimento do labor rural infantil ocorra sem a exigência de tal comprovação. Afinal, é inviável, passados tantos anos, aferir o vigor físico da criança e o impacto de sua força de trabalho na economia familiar.

A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que a capacidade física da criança não é um critério determinante para o reconhecimento do tempo de serviço. O que importa é que o menor foi privado do direito à infância e, independentemente de sua produtividade, exerceu atividade rural em substituição ao lazer e às oportunidades próprias da idade. A produtividade reduzida, própria da imaturidade física, não implica menor desgaste fisiológico, podendo, inclusive, ser proporcionalmente maior do que o de um adulto [4]. (…).”

Embora o entendimento consolidado reconheça a possibilidade de averbação desse tempo de serviço rural independentemente da idade em que o segurado iniciou suas atividades campesinas, observa-se que, em sede recursal, tem prevalecido um critério mais restritivo. Nessas instâncias, exige-se a comprovação de que essa tarefa desempenhada pela criança era indispensável para a subsistência da família ou para seu desenvolvimento socioeconômico. Dessa forma, não basta demonstrar a participação nas lides rurais; é necessário evidenciar a essencialidade dessa contribuição para a manutenção do núcleo familiar.

Nesse sentido, foi o entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que, nos autos do processo nº 5003548-31.2022.4.04.7209[5], reafirmou a necessidade desse requisito para o reconhecimento do labor rural infantil.

Essa exigência impõe ao segurado um ônus probatório ainda mais rigoroso, especialmente considerando as dificuldades na obtenção de documentos formais que comprovem sua atividade rural na infância. Em muitos casos, a prova testemunhal torna-se o principal meio de demonstração, embora nem sempre seja devidamente considerada.

No caso mencionado (autos n° 5003548-31.2022.4.04.7209), observa-se que, durante a audiência, com a oitiva das testemunhas, ficou evidenciado que a família era numerosa, composta por cerca de nove crianças, e que, embora o trabalho fosse leve, ele era essencial para a subsistência do núcleo familiar. Ficou claro também que a participação das crianças, especialmente a da recorrente, possibilitava que os adultos se dedicassem a tarefas mais árduas, assegurando a manutenção da economia doméstica. Além disso, apesar de ser exercido em meio período, o labor na roça era contínuo e obrigatório, reforçando sua grande importância para a sobrevivência da família.

Todavia, os relatos testemunhais, embora fundamentais para comprovar a realidade vivida pela família, não foram devidamente considerados como prova substancial. A turma recursal manteve seu entendimento de que o trabalho da criança não era indispensável, tratando-o apenas como uma forma de auxílio, sem reconhecer sua essencialidade para a subsistência da família.

Comprovação da prática

No entanto, surge a questão: como, na prática, comprovar que o labor infantil rural era indispensável para a subsistência da família? Considerando que se trata de um período remoto, geralmente desprovido de registros formais, quais elementos poderiam ser aceitos como indícios dessa essencialidade? Seria suficiente a prova testemunhal ou seria necessária a apresentação de quais outros documentos.

A realidade e as provas testemunhais para essa comprovação devem ser priorizadas, tendo em vista a dificuldade em obter provas que demonstrem o efetivo trabalho da criança no meio rural, sobretudo na forma como exigido pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina em seu voto.

Ao estar inserida no núcleo familiar, há de ser presumido que a criança trabalhou com os pais e parentes na agricultura, em regime de economia familiar, não havendo, para tanto, um limite etário, mas uma situação real que exigiu, de fato, o exercício de atividade rural.

Até mesmo porque já se mostra difícil, por vezes, comprovar por via documental, o período de labor dos pais, dado o decurso do tempo, bem como a precariedade com que eram mantidos os registros de venda e compra de produtos ou outros documentos necessários à comprovação. Logo, não é possível que se exija documentos ou ampla dilação probatória para tal matéria, quando existem testemunhas, bem como o conhecimento regional de que naquela localidade o trabalho da criança na agricultura era comum e habitual, inclusive com tenra idade

Essas questões evidenciam a lacuna presente na legislação, que carece de uma abordagem mais clara sobre os meios de prova adequados para comprovar as atividades rurais exercidas por crianças. A falta de uma normativa específica dificulta a uniformização do reconhecimento dessa realidade, deixando espaço para interpretações diversas.

Aliás, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que o início de prova material não precisa abranger todo o período cuja comprovação se busca, sendo suficiente que seja contemporâneo aos fatos alegados. Nesse sentido, “a relação de documentos prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 [6] é meramente exemplificativa, permitindo que, como início de prova material, sejam aceitos quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período em questão, inclusive se emitidos em nome de outros membros do grupo familiar, conforme estabelece a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal” [7].

A comprovação da prática rural exercida por uma criança, que iniciou seu trabalho na agricultura antes dos 12 anos, deve se fundamentar, principalmente, em provas testemunhais que evidenciem que a criança foi compelida a participar das atividades rurais para garantir a subsistência de sua família. Isso se deve ao fato de que, até o momento, não existe uma legislação que estabeleça documentos específicos ou substanciais para comprovar essa prática, o que torna a análise das provas testemunhais ainda mais relevante.

A ausência de uma legislação específica torna essas provas orais ainda mais necessárias, pois elas ajudam a preencher a lacuna deixada pela legislação, assegurando que a verdade material seja preservada e que a justiça seja feita, considerando o contexto de vulnerabilidade em que essas crianças estavam inseridas.

Portanto, as Turmas Recursais devem adotar uma análise flexível e criteriosa ao avaliar os casos de crianças que trabalharam na agricultura desde idades muito precoces, como 6, 7 ou 8 anos. Essa abordagem mais atenta e sensível é essencial, pois considera o contexto de vulnerabilidade em que essas crianças estavam inseridas e as dificuldades que enfrentaram.


[1] https://censoagro2017.ibge.gov.br/resultados-censo-agro-2017.html

[2] https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2019-10/censo-agropecuario-brasil-tem-5-milhoes-de-estabelecimentos-rurais

[3] Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. Agravo Interno do Segurado provido. (g.n.)” (STJ, AgInt do AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgamento: 02/06/2020, Publicação: 29/06/2020).

[4] Autos de n° 5003548-31.2022.4.04.7209/SC.

[5] (…) “Dessa forma, entendo que não há prova da exploração do trabalho infantil, da indispensabilidade de tal trabalho, da perda da plenitude da infância e do prejuízo ao aprendizado escolar. Nada há para além da convivência da parte autora com a sua família, conforme os costumes da época.
Frisa-se que, para fins de reconhecimento da parte autora como segurado especial, é imprescindível a comprovação de que sua atividade se mostrava indispensável à subsistência ou ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, não bastando o mero auxílio da criança, o que não restou comprovado nos autos. Com efeito, acerca da questão, perfilho o entendimento que segue, proferido pela Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, no julgamento do Recurso Cível n. 5000755-51.2020.4.04.7222/SC, conforme segue: ‘Por se cuidar de exercício de atividade rural ocorrida na infância, todavia, a participação ativa nela (conforme referido no § 6º do art. 11 da Lei 8.213/91) certamente demanda uma comprovação mais contundente, consideradas as naturais limitações decorrentes da tenra idade.’ (5000755-51.2020.4.04.7222, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 13/07/2021). Entendo, portanto, que apesar de inegável a vocação agrícola da família, não houve prova de que a parte autora tenha efetivamente desenvolvido de modo minimamente relevante atividade rural antes dos 12 anos, que possui caráter excepcional, como se viu.” (2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Processo nº 5003548-31.2022.4.04.7209)” (…)

[7] TRF-4 – APELREEX 0020296-45.2015.404.9999, Rel. Rogério Favreto, julgado em 12.07.2016.

Comprovação do trabalho rural infantil antes dos 12 anos: rigidez das decisões judiciais

Hospital pagará R$ 50 mil por dispensa de empregada com câncer

Justiça reconheceu que a dispensa foi discriminatória.

Da Redação

A 39ª vara do Trabalho de São Paulo reconheceu que a dispensa sem justa causa de uma técnica de enfermagem diagnosticada com câncer de tireoide foi discriminatória e condenou o hospital empregador ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

A decisão, proferida pelo juiz do Trabalho Diego Cunha Maeso Montes, considerou que a dispensa ocorreu um dia antes da cirurgia da trabalhadora e que, nos termos da Súmula 443 do TST, a demissão de empregado com doença grave, como o câncer, presume-se discriminatória, salvo justificativa plausível por parte do empregador – o que não foi verificado no caso.

De acordo com os autos, a profissional foi admitida em 2015 e desligada em 12 de junho de 2024, véspera de procedimento cirúrgico relacionado à neoplasia maligna. A autora alegou que a dispensa ocorreu durante seu tratamento e durante o período de estabilidade pré-aposentadoria garantida por norma coletiva.

A reclamada, por sua vez, negou que houvesse vínculo entre a doença e a demissão e contestou o direito à estabilidade, sustentando que a convenção coletiva apresentada não era aplicável e que a trabalhadora não preenchia os requisitos exigidos.

Justiça reconhece dispensa discriminatória de empregada com câncer.
Na sentença, o magistrado afastou a alegação de estabilidade pré-aposentadoria por ausência de comprovação documental. Contudo, reconheceu a natureza discriminatória da dispensa, com base na presunção prevista na jurisprudência trabalhista. O juiz observou que a empresa tinha ciência do diagnóstico e não apresentou justificativa válida para o encerramento do vínculo.

Além da indenização por danos morais, o hospital foi condenado ao pagamento de aviso prévio, reflexos em férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Também foram reconhecidos o adicional noturno referente ao mês de junho de 2024, diferenças de FGTS dos meses de novembro de 2023 e junho de 2024, bem como adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos sobre verbas salariais.

A reclamada também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios e periciais, com incidência de juros e correção monetária conforme os parâmetros da ADC 58 do STF. A autora recebeu os benefícios da justiça gratuita.

Por outro lado, o pedido de reintegração ao emprego foi indeferido, assim como a solicitação de manutenção do plano de saúde e indenização por danos materiais.

O escritório ARS Advogados patrocina a reclamante.

Processo: 1001634-75.2024.5.02.0039
Veja a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/237069E090D5AA_decisao-dispensa-cancer.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/428373/hospital-pagara-r-50-mil-por-dispensa-de-empregada-com-cancer

Comprovação do trabalho rural infantil antes dos 12 anos: rigidez das decisões judiciais

TRT-4: Frigorífico indenizará por não conceder pausas a trabalhadora

Para o colegiado, a empresa não comprovou a concessão de intervalos obrigatórios e, por isso, deverá pagar a empregada valor proporcional ao tempo suprimido, com acréscimo de 50%.

Da Redação

A 4ª turma do TRT da 4ª Região condenou frigorífico ao pagamento de indenização a trabalhadora por descumprimento das pausas psicofisiológicas previstas na NR-36, que trata das condições de trabalho em frigoríficos. Para o colegiado, a empresa não comprovou a concessão de intervalos obrigatórios e, por isso, deverá pagar à empregada valor proporcional ao tempo suprimido, com acréscimo de 50%.

A trabalhadora, que atuava no setor de abate, relatou que cumpria jornadas extensas sem realizar os intervalos destinados a prevenir o desgaste físico e doenças ocupacionais. Diante disso, pleiteou o pagamento de hora extra diária, com reflexos nos demais direitos trabalhistas.

Em defesa, o frigorífico sustentou que sempre cumpriu a norma, apresentando registros assinados por empregados para comprovar a concessão das pausas. Ainda, alegou que eventual  irregularidade configuraria apenas infração administrativa, sem gerar direito ao pagamento de horas extras.

Em 1ª instância, o juízo indeferiu o pedido ao considerar que os documentos apresentados pela empresa indicavam a concessão regular das pausas, cabendo à trabalhadora comprovar a ausência dos intervalos.

Frigorífico deve indenizar por não conceder pausa obrigatória a trabalhadora.
Em sede recursal, o relator, desembargador André Reverbel Fernandes, reconheceu que não restou demonstrado nos autos que a empregada realizava as pausas previstas na NR-36.

Além disso, refutou a tese da empresa de que o descumprimento das pausas seria meramente administrativo, afirmando ser “insubsistente, pois elas têm a finalidade de preservar a segurança e a saúde do trabalhador”.

Diante disso, o colegiado condenou a empresa ao pagamento de indenização, proporcional ao tempo de pausa não usufruído pela trabalhadora, e acrescido de 50%.

Informações: TRF da 4ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/428334/trt-4-frigorifico-indenizara-por-nao-conceder-pausas-a-trabalhadora

Comprovação do trabalho rural infantil antes dos 12 anos: rigidez das decisões judiciais

Demissão voluntária bate recorde em 2025

O número de pedidos de demissões voluntárias no Brasil chegou ao maior percentual mensal já registrado em janeiro deste ano, ficando em 37,9% dos 2,13 milhões de desligamentos registrados. De acordo com os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), os pedidos de desligamento de profissionais com ensino superior representam 45% deste total.

Os dados deste ano confirmam uma tendência no mercado de trabalho brasileiro. Em 2024, o país alcançou também a marca recorde de pedidos de demissão voluntária, com quase 8,5 milhões de trabalhadores optando por deixar seus empregos.

Os números de janeiro destacam, ainda, que 42% dos pedidos de demissão partiram de jovens de 17 a 24 anos; outros 40% foram de mulheres trabalhadoras do setor do comércio, onde predomina a escala 6×1. Esse foi o caso de Ana Cláudia Gonçalves, 45, moradora de Luziânia, no Entorno Sul do Distrito Federal, que trabalhava em uma loja de departamentos no shopping. A rotina desgastante e a escala de trabalho exaustiva a levaram a se desligar da empresa após oito meses. “Pedi demissão porque estava exausta, não aguentava mais”, desabafou.

“Em dezembro foi o mês inteiro fazendo duas horas extras por dia. Na escala 6×1, trabalhando todos os fins de semana, não tinha mais tempo para minha família. Meus filhos sentiram minha falta, gastava toda a minha energia no trabalho e ganhava pouco”, contou Ana Cláudia. Depois de pedir demissão, ela passou a investir seu tempo na costura.

De acordo com Andre Purri, CEO da Alymente, startup de RH, o movimento de demissão voluntária se deve pela busca de melhores salários, maior flexibilidade e melhor qualidade de vida. “Em um cenário de desemprego em baixa, o aumento dos pedidos de demissão voluntária reforça a necessidade de as organizações revisarem suas estratégias de retenção e atração de talentos, alinhando-se às novas dinâmicas do mercado de trabalho”, afirmou.

Purri destacou que o empreendedorismo tem sido outro fator que colabora para o alto nível de demissões voluntárias. “A facilidade para abrir empresas e o crescimento do trabalho remoto também têm incentivado profissionais a empreender ou buscar ocupações que ofereçam mais autonomia”, explicou.

O economista Newton Marques, professor da Universidade de Brasília (UnB), afirmou, ainda, que a expansão dos empreendedores tem influência nas demissões. “Há um forte crescimento dos microempreendedores individuais (MEIs) que veem maior oportunidade de ser seu próprio patrão, como também buscar outros desafios com treinamentos para aperfeiçoar suas qualificações na tentativa de melhorar seu futuro profissional”, destacou.

Ele avaliou também o cenário econômico no país. “O impacto do aumento das demissões voluntárias tem a ver com problemas conjunturais e estruturais na economia brasileira. Refletem uma mudança no comportamento dos trabalhadores, principalmente dos mais jovens, que buscam oportunidades que estejam de acordo com suas necessidades e objetivos de carreira”, disse.

Primeiro passo

Para o assistente de comunicação Wellington Melo, 29, do Rio de Janeiro, a vontade de atuar na área de formação gritou mais alto. “Estava em busca de uma oportunidade na área pela qual me formei, pois queria sair do comércio, onde atuava há 10 anos”, explicou. Melo decidiu pela rescisão e conversou com a empresa, mas a negociação não saiu do jeito que esperava.

“Estava em um cargo de liderança e não tinha mais para onde subir, a não ser que o gerente se aposentasse. Quando decidi sair, pedi que fosse demitido, porém, devido a problemas de custos, segundo a empresa na época, eles não poderiam me mandar embora. Então, abri mão de muitas coisas que tinha a receber”, relatou.

Mesmo sem os benefícios de uma demissão sem justa causa, qualidade de tempo e de vida levaram Wellington a procurar uma vaga que lhe proporcionasse isso, mesmo ganhando menos. “No comércio, eu trabalhava todos os dias, um dos principais motivos que me fizeram sair. Reduzi meu salário pela metade, mas preferi ter um tempo melhor e poder fazer minhas coisas pessoais com calma”, contou.

Atualmente, ele está em uma agência de comunicação, onde se sente valorizado. “Encontrei o que procurava. Os CEOs são super flexíveis, trabalho em um local bom, no qual consigo gerir o tempo entre o trabalho e minha vida particular”, comemorou.

Patrão x empregado

Rosa Bernhoeft, especialista em gestão de pessoas e CEO da Alba Consultoria, listou alguns dos motivos mais comuns para o pedido de demissão voluntária. “Incluem insatisfação salarial, falta de reconhecimento profissional, ausência de perspectivas de crescimento na carreira, problemas de relacionamento com lideranças, clima organizacional tóxico e desequilíbrio entre vida pessoal e profissional”, pontuou.

Para que as empresas evitem a perda de colaboradores, Bernhoeft considera que os empregadores podem adotar algumas ações. “É fundamental realizar pesquisas de clima organizacional periodicamente e implementar mudanças com base nos resultados obtidos. Como programas de desenvolvimento profissional estruturados, feedback contínuo, reconhecimento por mérito, política salarial competitiva, benefícios flexíveis e personalizados e ações de qualidade de vida e bem-estar”, enumerou.

Já para aqueles que desejam mesmo mudar de trabalho, a especialista indica que primeiro é preciso dialogar antes de tomar a decisão. “O ideal é que o funcionário reflita sobre suas reais motivações para a saída, avalie se suas insatisfações são pontuais ou estruturais, e tente dialogar com seus superiores antes de tomar uma decisão definitiva. Documente os pontos de insatisfação, proponha soluções práticas, estabeleça prazos para verificar melhorias e, se possível, negocie mudanças como realocação interna, ajustes de função ou modalidade de trabalho”, aconselhou.

Nem sempre a demissão voluntária acaba sendo a melhor solução tomada, conforme avaliou o advogado trabalhista e sócio do escritório Bier Mello Advogados, Airton Rafael Bier. Ele pontuou quais os motivos mais comuns nas causas trabalhistas em seu escritório. “Pagamento de horas extras que não foram registradas, diferenças de comissões ou bônus, e indenização por assédio moral”, listou.

“Também é frequente ver ações por conta de acidentes ou doenças causadas pelo trabalho, falta de pagamento na demissão e situações em que o trabalhador tenta comprovar que tinha um vínculo de emprego, mesmo sem carteira assinada”, destacou o advogado, que recomendou a procura de um especialista caso o trabalhador precise reivindicar seus direitos.

CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/04/7116445-demissao-voluntaria-bate-recorde-em-2025.html

Comprovação do trabalho rural infantil antes dos 12 anos: rigidez das decisões judiciais

Deputado propõe liberar FGTS ao trabalhador todo mês

projeto de lei 335/2025, de autoria do deputado Pastor Eurico (PL-PE), está em análise na Câmara dos Deputados e altera o funcionamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A proposta prevê que o trabalhador possa receber mensalmente os valores do fundo, diretamente na folha de pagamento.

O texto propõe que a adesão ao modelo possa ser feita no momento da contratação ou no decorrer do vínculo empregatício. Se a escolha ocorrer após a admissão, os pagamentos mensais passam a valer no mês seguinte ao pedido formal. Atualmente, os depósitos do FGTS são feitos em uma conta vinculada, com saques limitados a situações previstas na lei nº 8.036/90. Segundo o autor, essa sistemática restringe o acesso dos trabalhadores ao próprio dinheiro.

O deputado justifica a proposta com base na baixa rentabilidade da conta vinculada, cuja correção é feita pela Taxa Referencial somada a 3% ao ano. “A intervenção estatal no patrimônio do trabalhador viola a liberdade de escolha”, afirmou.

O projeto também altera as regras de demissão. Caso o desligamento ocorra sem justa causa, o empregador deverá pagar um adicional de 40% sobre os depósitos mensais feitos diretamente ao trabalhador. Em situações de culpa recíproca ou força maior, comprovadas judicialmente, o percentual será de 20%.

A proposta estabelece ainda que empresas que deixarem de repassar os valores mensais estarão sujeitas às mesmas penalidades aplicadas em casos de inadimplência no sistema atual. A fiscalização caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para entrar em vigor, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

CONGRESSO EM FOCO
https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/107785/deputado-propoe-liberar-fgts-ao-trabalhador-todo-mes

Comprovação do trabalho rural infantil antes dos 12 anos: rigidez das decisões judiciais

Pejotização é tema de ao menos 4 projetos em tramitação na Câmara

Ao menos quatro projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados abordam de forma direta ou indireta questões relacionadas à pejotização – prática de contratar trabalhadores como pessoas jurídicas em vez de empregados formais. As iniciativas ganham relevo em meio à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu nacionalmente todos os processos que discutem a validade de contratos envolvendo a pejotização.

Situação: Aguardando parecer do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

O projeto propõe alterar a lei nº 6.533/78, que regulamenta as profissões de artistas e técnicos em espetáculos de diversões, para garantir o reconhecimento e a representação sindical dos profissionais enquadrados como pessoas jurídicas.

O texto aponta que a legislação atual, elaborada nos anos 1970, não contempla a realidade contemporânea do setor, marcada pela pejotização crescente desde os anos 1980. O projeto menciona que trabalhadores foram gradativamente levados a se registrarem como empresas para atender a exigências do mercado, com o objetivo de reduzir custos para os contratantes.

Segundo a justificativa da proposta, essa mudança gerou insegurança jurídica, especialmente diante de ações administrativas como a do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) contra o Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de São Paulo (SATED-SP). O projeto visa corrigir distorções na legislação e preservar o direito à organização sindical desses profissionais.

PL 2.938/2019 – Clareza na legislação sobre terceirização e pejotização

Autor: Deputado Dr. Jaziel (PR/CE)

Situação: Apensado ao PL 7.839/2017 – Aguardando parecer do relator na Comissão de Trabalho (CTRAB)

Este projeto pretende alterar a lei nº 6.019/74, que trata do trabalho temporário, para esclarecer os limites da prestação de serviços a terceiros, com o objetivo de coibir práticas fraudulentas como a pejotização.

A proposta considera que, embora as reformas promovidas pelas leis nº 13.429/17 e nº 13.467/17 não tenham autorizado a pejotização, o novo texto legal gerou interpretações divergentes e insegurança jurídica.

O texto destaca que a pejotização é uma forma de fraude trabalhista que mascara o vínculo de emprego com contratos civis. O projeto ressalta ainda que a prática compromete os direitos trabalhistas e previdenciários, além de afetar a arrecadação pública e gerar impactos sociais e econômicos negativos.

PL 8.181/2017 – Revogação da reforma trabalhista

Autor: Ex-deputado Jean Wyllys (PSOL/RJ)

Situação: Apensado ao PL 8.112/2017 – Aguardando parecer do relator na Comissão de Trabalho (CTRAB)

O projeto visa revogar integralmente a lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista aprovada durante o governo Michel Temer. O texto do projeto considera a reforma um retrocesso histórico nos direitos dos trabalhadores e questiona sua legitimidade democrática, apontando que a medida não constava nos programas dos candidatos à Presidência eleitos em 2014.

Entre os pontos destacados na proposta estão a permissão para contratos intermitentes, a prevalência do negociado sobre o legislado, a flexibilização da jornada de trabalho e a legalização da contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas práticas relacionadas à pejotização.

A proposta argumenta que essas mudanças fragilizam a proteção legal do trabalhador e desequilibram a relação entre empregador e empregado.

PL 8.303/2017 – Supressão do artigo 442-B da CLT

Autor: Deputado André Figueiredo (PDT/CE)

Situação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

O projeto propõe a revogação do artigo 442-B da CLT, incluído pela reforma trabalhista de 2017, que admite a contratação de autônomos com exclusividade e de forma contínua sem que isso configure vínculo empregatício.

Segundo a proposta, esse dispositivo legaliza uma prática que, antes, era considerada como indicativo de vínculo de emprego. O texto argumenta que a figura do autônomo exclusivo é contraditória, pois a exclusividade comprometeria a autonomia do trabalhador.

A medida visa restaurar a interpretação anterior ao artigo 442-B, considerando o princípio da proteção ao trabalhador e a necessidade de se evitar brechas que possam ser utilizadas para fraudar relações laborais.

CONGRESSO EM FOCO
https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/107765/pejotizacao-e-tema-de-ao-menos-4-projetos-em-tramitacao-na-camara