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Suspensão nacional dos processos sobre prestação de serviços: Entre a segurança jurídica e a preservação da análise fática das relações de trabalho

Suspensão nacional dos processos sobre prestação de serviços: Entre a segurança jurídica e a preservação da análise fática das relações de trabalho

Rafaelle de Sousa Simões

STF suspende ações sobre pejotização e terceirização. Tema 1389 pode redefinir os limites entre autonomia contratual e vínculo empregatício.

1. Contexto contemporâneo das contratações e a resposta do STF

As formas contemporâneas de contratação – entre elas a terceirização e a pejotização – vêm sendo amplamente utilizadas por empresas dos mais diversos setores, impulsionadas por um modelo econômico dinâmico e pela busca por flexibilidade, trazendo consigo uma série de ações judiciais que questionam a validade de tais relações contratuais, apontando para a existência de vínculos empregatícios disfarçados sob a roupagem de contratos civis.

Neste cenário, em uma decisão de grande repercussão, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1389, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a validade de contratos de prestação de serviços com autônomos ou pessoas jurídicas.

2. Debate sobre pejotização e terceirização

A postura do Supremo sinaliza seu interesse em definir a licitude dessas formas contratuais. Trata-se de um marco institucional que exige reflexão crítica por parte de juristas, empresas, trabalhadores e da própria Justiça do Trabalho.

É certo que o objetivo principal da Suprema Corte éuniformizar o entendimento sobre a matéria, considerando o elevado número de ações judiciais e a divergência de decisões na Justiça do Trabalho, entretanto, a suspensão dos processos, embora legítima sob a ótica processual, impõe um necessário debate sobre os seus limites e consequências.

3. A importância das análises de casos concretos

É preciso reconhecer que a contratação por meio de pessoas jurídicas e autônomos, quando legítima, representa uma forma válida de organização econômica, frequentemente utilizada em atividades especializadas e de caráter pontual. No entanto, também é inegável que tais formas contratuais têm sido, em diversos contextos, utilizadas para dissimular relações de emprego e esvaziar direitos trabalhistas.

Um dos principais pontos de atenção está na necessidade de que qualquer entendimento vinculante a ser firmado pelo STF preserve o espaço da análise fática concreta das relações de trabalho, ou seja, o ônus da prova na dinâmica processual. Em ações que discutem fraude na contratação, a definição clara sobre a quem cabe o dever de demonstrar a licitude ou a irregularidade da relação jurídica é determinante para o equilíbrio entre as partes e para a efetividade da justiça. Isto porque o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, e contratos civis não devem ser considerados, isoladamente, como provas absolutas de autonomia, especialmente quando subsistirem indícios de subordinação, pessoalidade e habitualidade.

4. Respeito pelo papel da justiça trabalhista

A fronteira entre a autonomia contratual e a fraude deve ser cuidadosamente delimitada, com base em critérios objetivos, sem que se perca de vista a análise das condições reais da prestação dos serviços. Ou seja, fixar critérios que presumam, de antemão, a validade dos contratos civis sem considerar os elementos práticos da relação pode comprometer a proteção de direitos fundamentais e enfraquecer o caráter protetivo do Direito do Trabalho.

A Justiça do Trabalho desempenha papel relevante na aferição das condições de fato e na identificação de subordinação disfarçada. Preservar sua competência interpretativa, especialmente nos casos em que há dúvidas legítimas sobre a natureza da relação, é essencial para o equilíbrio do sistema de justiça.

A suspensão nacional dos processos sobre a matéria deve ser compreendida como um instrumento de sistematização e não como restrição ao exercício da jurisdição trabalhista. O objetivo central da medida deve ser o de, como guardião da Constituição Federal, garantir a uniformização jurisprudencial e a previsibilidade nas relações contratuais, diante da notória divergência de decisões proferidas pelos tribunais trabalhistas em casos de terceirização e pejotização.

5. Conclusão

O que está em discussão, no fundo, é a possibilidade de a Justiça do Trabalho reconhecer vínculos de emprego com base na análise da realidade fática, mesmo quando há contratos civis formais celebrados entre as partes.

A análise do Tema 1389 representa uma oportunidade ímpar para o STF construir uma jurisprudência clara, segura e justa, capaz de orientar empresas e trabalhadores, proteger relações legítimas e coibir práticas fraudulentas.

O equilíbrio entre liberdade econômica e proteção social passa, necessariamente, por um modelo de julgamento que respeite a pluralidade das formas de trabalho, mas que não renuncie à análise da realidade e à efetividade dos direitos fundamentais.

Espera-se que o julgamento definitivo do Tema 1389 venha a garantir que o modelo constitucional de proteção ao trabalho conviva com as novas formas de organização produtiva, sem se afastar da sua finalidade essencial: a dignidade da pessoa humana no ambiente laboral.

Rafaelle de Sousa Simões
Advogada Trabalhista especialista em Tribunais Superiores no escritório Aragão e Tomaz Advogados.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/428592/suspensao-nacional-dos-processos-sobre-prestacao-de-servicos

Suspensão nacional dos processos sobre prestação de serviços: Entre a segurança jurídica e a preservação da análise fática das relações de trabalho

IHU Cast – O desemprego, digitalização e precarização do mercado de trabalho juvenil

Hoje, o Instituto Humanitas Unisinos – IHU apresenta o novo episódio de seu podcast, o IHU Cast, com a palestra de Prof. Dr. Erik Chiconelli Gomes e Helena Wendel Abramo, intitulada O desemprego, digitalização e precarização do mercado de trabalho juvenil. No evento, os palestrante abordam temas referentes ao mercado de trabalho juvenil, precarização do trabalho, trabalho informal e desemprego.

Os programas do IHU estão disponíveis nas plataformas Anchor e Spotify e podem ser ouvidos on-line ou baixados para o seu celular. Ouça outros episódios clicando aqui.

A cada semana, novos programas podem ser acessados no sítio do IHU, logo abaixo do calendário de eventos. Acompanhe nossa newsletter e a página do IHU para não perder nenhum episódio.

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IHU UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/650752-ihu-cast-o-desemprego-digitalizacao-e-precarizacao-do-mercado-de-trabalho-juvenil

Suspensão nacional dos processos sobre prestação de serviços: Entre a segurança jurídica e a preservação da análise fática das relações de trabalho

Lista Suja: produtor de limão certificado alojou trabalhadores em curral

Em fevereiro de 2024, vinte trabalhadores foram resgatados de condições análogas à escravidão em uma fazenda produtora do fruto em Mato Grosso do Sul. Além de produtor rural, Valdinei Aparecido Roque é dono de uma exportadora que vendeu limões para distribuidoras de frutas no mercado europeu.

A reportagem é de Daniela Penha, publicada por Repórter Brasil, 10-04-2025.

Um produtor de limões certificado pela GlobalG.A.P, selo de boas práticas agrícolas reconhecido mundialmente, teve seu nome incluído na Lista Suja do trabalho escravo, atualizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nesta quarta-feira (9).

Valdinei Aparecido Roque é dono da Peru Comercial Exportadora de Frutas, que já negociou limões com grandes distribuidoras do mercado internacional. Em fevereiro de 2024, ele foi autuado por manter 20 trabalhadores, entre eles um adolescente, em condições análogas à escravidão na Fazenda Pedra Negra, uma propriedade arrendada pelo fazendeiro em Aparecida do Taboado (MS).

De acordo com auditores do Trabalho que realizaram a fiscalização na fazenda, as vítimas resgatadas não tinham registro em carteira e colhiam os frutos sem equipamentos de proteção. Durante 9 dias, o grupo ficou alojado em um curral, até ser transferido para uma casa na área urbana da cidade, segundo relatos de trabalhadores.

Mesmo após a autuação, de acordo com documentos acessados pela Repórter Brasil, Roque continuou certificado como produtor pela GlobalG.A.P na cidade de Itajobi (SP), onde está localizada a sede da empresa Peru Frutas.

A GlobalG.A.P tem diretrizes voltadas à saúde e bem estar dos trabalhadores entre os critérios a serem cumpridos pelos produtores certificados. Em seu portal, a certificadora divulga que é a líder mundial na promoção de “práticas agrícolas mais seguras e responsáveis em mais de 135 países ao redor do mundo”.

“Nós estamos falando de uma das maiores violações de direitos humanos, que é o trabalho escravo. E esse não é o primeiro empregador autuado e provavelmente não será o último para o qual as certificadoras deram o seu selo”, afirma Fernanda Drummond, assessora de Defesa dos Direitos Socioambientais da ONG Conectas. “Enquanto o processo de certificação não for mais transparente, teremos auditorias que são feitas para agregar valor comercial, e não por uma real preocupação em corrigir questões”, complementa.

À Repórter Brasil, Valdinei Roque disse que não recebeu nenhum tipo de questionamento da certificadora após o resgate. Por telefone, o produtor explicou que atuava com CNPJs diferentes no Mato Grosso do Sul e em Itajobi, onde tem a produção certificada.

O empresário afirmou que contratou um empreiteiro para montar uma equipe de colhedores na Fazenda Pedra Negra e não tinha conhecimento das condições nas quais os trabalhadores estavam. “Eu contratei a pessoa errada. Fui uma vítima, como eles foram”, alegou. Ele ainda argumentou que, em Itajobi, oferece salários acima da média aos trabalhadores e mantém ações sociais em prol das comunidades.

Procurada na semana passada, a GlobalG.A.P afirmou nesta quarta (9) que a certificação de Valdinei Roque não estava mais ativa. Até a última segunda (7), no entanto, ela permanecia com status válido no site da GlobalG.A.P, conforme verificou a Repórter Brasil. Após a publicação desta reportagem, a certificadora informou que a certificação estava ativa por um “problema técnico” no sistema. O produtor, afirma a organização, “solicitou a certificação, mas não está certificado no momento”.

A GlobalG.A.P também afirmou condenar abusos sociais e aos direitos de trabalhadores. “Ao mesmo tempo, devemos enfatizar que a maioria das observações que você descreve são atos criminosos que estão fora do escopo de todos os sistemas de certificação. Os atos criminosos estão sob a jurisdição das autoridades responsáveis pela aplicação da lei”. Leia a resposta na íntegra aqui.

Ação de R$ 4,7 milhões por danos morais

Além da autuação do MTE, que levou à inclusão do produtor na Lista Suja do trabalho escravo, Roque é alvo de uma Ação Civil Pública ajuizada na última quinta-feira (3) pelo Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso do Sul (MPT-MS).

Na ação, o MPT pede que Roque pague R$ 4,7 milhões em danos morais individuais e coletivos por desrespeitar a dignidade humana. “O dolo do réu é irrefutável. A toda evidência, este possuía como atividade obter lucro criminoso com base na exploração desumana de trabalhadores”, afirmou a procuradora do trabalho Claudia Fernanda Noriler Silva, em trecho da ação.

Limão tipo exportação

Dados alfandegários acessados pela Repórter Brasil indicam um histórico de relações comerciais da Peru Comercial Exportadora De Frutas com grandes distribuidoras na Europa.

A Four Seasons Harvest, que tem atuação mundial no segmento de frutas, importou limões da Peru, recebendo carregamentos em Londres. A empresa faz parte do grupo britânico Dole. A Dole divulga em seu site políticas de sustentabilidade para sua cadeia de fornecimento que incluem diretrizes de combate ao trabalho escravo.

A Four Seasons foi procurada para comentar sua relação comercial com a Peru Frutas, mas não respondeu às tentativas de contato da Repórter Brasil.

Já a Dole afirmou que trabalhou, em 2024, com dois exportadores terceirizados que forneceram produtos da Peru Frutas, mas que “recebeu garantias formais de ambos os exportadores de que nenhum produto destinado à Dole foi proveniente da fazenda onde ocorreram os resgates”. “Além disso, entendemos que os produtos dessa fazenda específica não são exportados”, complementou a nota.

Outro cliente no exterior da Peru Frutas foi a Jaguar The Fresh Company, que também divulga políticas para uma cadeia sustentável. A distribuidora, sediada na Holanda, tem operação em países da Europa e da África, na China e no Chile.

Questionada, a Jaguar informou que não realizou compras diretas da Peru recentemente, sem especificar se a última aquisição ocorreu antes ou depois do flagrante de trabalho escravo. A empresa, contudo, confirmou que um de seus fornecedores recebeu produtos da Peru Frutas e que irá investigar o caso. Ela afirmou ainda que a certificação da GlobalG.A.P é “o primeiro critério de avaliação das condições sociais”, e que foi considerado na avaliação do produtor.

Valdinei Roque afirmou à Repórter Brasil que já havia parado de exportar antes da autuação por trabalho escravo. Mesmo após o resgate, no entanto, a empresa continuou postando em suas redes sociais propagandas de limões certificados e vendidos a vários países da Europa.

Trabalhadores não tinham banheiros, comida e proteção

Os trabalhadores resgatados foram recrutados para a colheita do limão em Itajobi, a 288 quilômetros de Aparecida do Taboado, e levados para o Mato Grosso do Sul por um agenciador, conforme relataram em entrevista à Repórter Brasil e em depoimento prestado aos auditores do trabalho.

“Foi uma conversa bonita. Falaram que a gente ia ganhar bem, que ia ter alojamento, tudo certinho. Para a gente, que trabalha em roça, quando surge uma oportunidade de ganhar um pouco mais, interessa”, narrou um dos resgatados à Repórter Brasil, ouvido sob condição de anonimato.

Ao chegarem à Fazenda Pedra Negra, diz ele, foram alojados em um curral, com cobertura apenas no telhado, e sem banheiros. Depois de nove dias, foram levados para um alojamento na área urbana da cidade, onde as camas ficavam amontoadas em um galpão, sem janelas. Ainda segundo o trabalhador, os banheiros não tinham descarga e nem chuveiros, e a água, sem aquecimento, saía de um cano.

Os trabalhadores relataram também que só recebiam almoço e jantar e tinham que colher limões sem café da manhã. “Às vezes a gente sentava e esperava chegar o almoço, porque não dava conta de trabalhar. Teve bastante menino que adoeceu”, contou um dos resgatados. “Eu tive que ligar para a minha esposa e pedir que ela mandasse R$ 200 porque eu não tinha o que comer”, relatou outro trabalhador.

De acordo com o relatório de fiscalização, eles trabalhavam sem equipamentos de proteção. Um dos resgatados contou, em depoimento ao Ministério do Trabalho, que feriu o olho nos espinhos do pé de limão, durante a colheita, e ficou dois dias machucado sem receber auxílio médico. Ele só foi levado a um Pronto Atendimento quando os demais trabalhadores se negaram a continuar trabalhando enquanto ele não recebesse ajuda. Ele relatou também que foi orientado a mentir no atendimento, dizendo que não estava a trabalho.

No dia da fiscalização, de acordo com os trabalhadores ouvidos pela Repórter Brasil, o gerente que tomava conta do grupo tentou esconder o alojamento e pediu que eles fossem embora, mas o grupo se negou.

Roque recebeu 22 autuações pelas infrações encontradas. O Ministério do Trabalho também identificou irregularidades no armazenamento de agrotóxicos utilizados nas lavouras e nas instalações elétricas, tanto na fazenda quanto nos alojamentos.

Após o resgate, o empregador pagou as indenizações trabalhistas e assinou um Termo de Ajustamento de Conduta se comprometendo a cumprir a legislação.

IHU UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/650756-lista-suja-produtor-de-limao-certificado-alojou-trabalhadores-em-curral

Suspensão nacional dos processos sobre prestação de serviços: Entre a segurança jurídica e a preservação da análise fática das relações de trabalho

Auxílio-acidente mesmo fora do trabalho? Sim, é possível!

Natalia de Andrade Dias Pereira

O INSS pode pagar auxílio-acidente mesmo quando o acidente acontece fora do trabalho. Descubra como funciona esse benefício ainda pouco conhecido.

“O acidente não foi no trabalho, então o INSS não paga, né?”

Essa é uma frase que escuto com frequência – e que revela um dos maiores mitos sobre o auxílio-acidente, um dos benefícios mais negligenciados e mal compreendidos da previdência social.

Muita gente acha que só tem direito ao benefício se sofrer um acidente no trabalho. Mas não é bem assim. Basta ter uma sequela permanente que atrapalhe seu trabalho – e estar com a carteira assinada no momento do acidente.

O que é o auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago pelo INSS, com o objetivo de compensar o trabalhador que sofreu uma lesão com sequela definitiva e que passou a ter dificuldade de exercer sua função como antes.

Não se trata de aposentadoria. Também não exige afastamento permanente. O trabalhador pode continuar exercendo sua atividade profissional – e ainda assim receber o benefício.

A confusão surge porque muita gente acredita que só há direito ao auxílio-acidente quando há uma ligação direta com o ambiente de trabalho. Mas isso não é verdade.

O acidente foi fora do trabalho. Ainda assim, tenho direito?

Sim. Acidentes domésticos, de trânsito, esportivos ou ocorridos em momentos de lazer podem gerar o direito ao auxílio-acidente, desde que cumpridos os requisitos legais:

Qualidade de segurado – ou seja, estar contribuindo para o INSS, estar dentro do período de graça ou estar trabalhando com carteira assinada;
Ocorrência de acidente ou doença com sequela permanente;
Redução da capacidade laboral habitual, ainda que parcial.
Ou seja, se um pedreiro sofre uma queda de bicicleta no fim de semana, fratura o braço e, mesmo depois de se recuperar, passa a ter limitações de movimento – ele pode ter direito ao benefício, mesmo que o acidente não tenha nada a ver com a empresa onde trabalha.

O que diz a Justiça sobre isso?

A boa notícia é que os tribunais já reconhecem essa possibilidade com clareza. Diversas decisões recentes têm confirmado que o auxílio-acidente não exige nexo com o trabalho, bastando que o trabalhador esteja coberto pelo INSS no momento do acidente e comprove a sequela funcional.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por exemplo, já decidiu que:

“É possível a concessão do auxílio-acidente mesmo que o evento danoso não tenha sido decorrente de acidente de trabalho, desde que comprovada a sequela permanente e a redução da capacidade laboral.”

(TRF4 – Apelação Cível 5012765-87.2022.4.04.7100)

Esse entendimento reforça a ideia de que o foco está na proteção do trabalhador segurado, não no local onde o acidente ocorreu.

Por que tantos pedidos são negados?

A redução da capacidade nem sempre é fácil de comprovar. As perícias, muitas vezes apressadas, focam apenas em aspectos clínicos ou “visíveis”. Dores crônicas, perda de força, limitação de movimento ou necessidade de readaptação são desconsideradas com frequência.

Mas é importante destacar: o auxílio-acidente não exige incapacidade total, nem afastamento definitivo.

Basta que o trabalhador não consiga mais desempenhar sua função como antes.

O que fazer?

Quem passou por um acidente e ficou com alguma sequela que dificulta o trabalho deve buscar orientação especializada. Laudos médicos, exames e relatos funcionais são importantes para demonstrar como a limitação impacta o desempenho profissional.

É possível recorrer administrativamente e, se necessário, entrar com ação judicial. O caminho pode não ser simples, mas o direito existe – e precisa ser respeitado.

Em um país em que o trabalho físico ainda é realidade para milhões de pessoas, garantir o auxílio-acidente é mais do que aplicar a lei: é reconhecer a dignidade de quem continua a trabalhar, mesmo com limitações permanentes.

Natalia de Andrade Dias Pereira
Natália é presidente do Grupo D.Andrade, referência em precatórios e indenizações do INSS. Com 17 anos de experiência, atua com foco em soluções jurídicas rápidas, seguras e justas.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/428150/auxilio-acidente-mesmo-fora-do-trabalho-sim-e-possivel

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TST: Peugeot-Citroen pagará R$ 500 mil por descumprir cota de aprendiz

A empresa desrespeitou a cota legal e teve pena aumentada por reincidência e de acordo com o alto poder econômico.

Da Redação

O TST, por unanimidade, condenou a Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. ao pagamento de R$ 500 mil por reiterado descumprimento da cota legal de aprendizes conforme previsto no art. 429 da CLT. A Corte reconheceu que a conduta da empresa violou direitos coletivos e difusos ligados à profissionalização de adolescentes e jovens, conforme previsto no art. 227 da CF.

A indenização, inicialmente fixada em R$ 150 mil, foi majorada em razão do caráter punitivo, pedagógico e inibitório da sanção, além do porte econômico da empresa, cujo capital social ultrapassa R$ 4 bilhões.

O caso

O MPT da 1ª região ajuizou ação civil pública após constatar, durante inquérito civil iniciado em 2009, que a empresa não cumpria a cota mínima de aprendizes exigida por lei na fábrica de Porto Real/RJ.

Segundo o MPT, a Peugeot-Citroën apresentou argumentos protelatórios ao longo da investigação e, em que pese tenha adimitio ter número insuficiente de aprendizes, a empresa recusou-se a firmar TAC – Termo de Ajustamento de Conduta.

Em defesa, a  empresa alegou que cumpria a cota legal, considerando apenas funções que, em seu entendimento, demandariam formação profissional de nível médio. Também apontou supostas contradições entre a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações e normas do Ministério do Trabalho, questionando a validade da base de cálculo utilizada pela fiscalização.

O juízo de 1ª instância determinou o cumprimento da cota legal no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 1 mil por aprendiz em falta a cada mês de descumprimento. Também reconheceu o dano moral coletivo, fixando indenização de R$ 100 mil.

Após recurso do MPT ao TRT da 1ª Região, o valor foi elevado para R$ 150 mil, considerando o porte da empresa e a gravidade da infração. A Peugeot-Citroën, então, recorreu ao TST.

TST condenou a Peugeot-Citroën a pagar R$ 500 mil por descumprir cota legal de aprendizes.
Violação a direitos da coletividade

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou que o descumprimento da cota de aprendizes representa violação à ordem jurídica e aos direitos fundamentais da coletividade, sobretudo à profissionalização e à proteção prioritária de adolescentes.

Além disso, o relator considerou que a conduta reiterada e não corrigida ao longo de anos configurou dano moral coletivo, e frisou que este dano não exige comprovação de sofrimento individual, mas sim a demonstração de que a conduta da empresa afetou valores fundamentais da coletividade, justificando a aplicação de sanção.

“Importante observar que a indenização por dano moral coletivo não tem caráter propriamente ressarcitório, mas sim, e principalmente, possui caráter pedagógico e punitivo, de forma a atender à sua finalidade coercitiva e indutora do cumprimento da norma legal do art. 429 da CLT relativa à cota de aprendizagem que, por sua vez, visa concretizar os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, com a promoção de seus direitos fundamentais, dentre os quais o direito à profissionalização, todos insculpidos no art. 227 da CF, além de promover o valor ou princípio da função social do trabalho, previsto no art. 1º, IV.”

Sanção pedagógica e inibitória

Com relação ao valor da sanção, reconheceu que deveria ser majorado considerando que a sanção deve servir não apenas para punir o infrator, mas também desestimular novas infrações. O ministro argumentou que a indenização de R$ 150 mil era desproporcional diante da capacidade econômica da empresa.

“Se manter o valor ínfimo de R$ 150 mil fixado pela instância ordinária, sempre será preferível ao empregador, por estritas considerações de economicidade (em outras palavras, relação custo-benefício), continuar em sua postura reiterada de ignorar e de descumprir as normas legais e constitucionais aqui em discussão e não ter os gastos necessários para atender às suas exigências.Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da reclamada, cujo capital social é de R$ 4,5 bilhões, mostra-se irrisório, e, portanto, desproporcional, o quantum indenizatório de R$ 150 mil, o qual deve ser majorado para R$ 500 mil.”

Assim, por unanimidade, a 3ª turma do TST condenou a Peugeot-Citroën ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos.

Processo: 11486-94.2015.5.01.0521
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/4670941C5C2920_RRAg-11486-94_2015_5_01_0521.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/427891/tst-peugeot-citroen-pagara-r-500-mil-por-descumprir-cota-de-aprendiz

Suspensão nacional dos processos sobre prestação de serviços: Entre a segurança jurídica e a preservação da análise fática das relações de trabalho

Auxiliar de enfermagem que sofreu assédio moral terá rescisão indireta

A funcionária relatou que sofria humilhações por parte de superiora hierárquica, que a tratava com grosseria e rigidez excessiva na frente de pacientes e colegas.

Da Redação

Auxiliar de enfermagem conseguiu na Justiça rescisão indireta do contrato de trabalho por sofrer assédio moral. A decisão foi da juíza do Trabalho substituta Aline Soares Arcanjo, da 13ª vara do Trabalho de São Paulo/SP que determinou, além do pagamento das verbas rescisórias devidas, indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A profissional era empregada da Fundação do ABC, e prestava serviços em hospital do município de São Paulo, que foi responsabilizado subsidiariamente.

O caso

A trabalhadora ajuizou ação trabalhista alegando que sofria reiteradas humilhações de superiores hierárquicos, que a tratavam com grosseria e rigidez excessiva diante de colegas e pacientes, e que era submetida a situações vexatórias e abusivas. Além disso, afirmou ter sido coagida a pedir demissão sob ameaça de dispensa por justa causa, além de exercer atividades insalubres sem receber o adicional correspondente.

Em sua defesa, a Fundação do ABC negou qualquer irregularidade. Já o município de São Paulo, embora citado, não compareceu às audiências.

Durante a instrução, uma testemunha afirmou que o relacionamento da equipe com a superiora era ruim e que ela costumava dar ordens de maneira grosseira, agressiva e ríspida, tendo presenciado tais condutas em relação à autora. Outra testemunha, embora inicialmente hesitante, disse que a enfermeira-chefe era “um pouco mais rígida” e que costumava ir atrás de técnicos e auxiliares de enfermagem no banheiro.

Juíza concede rescisão indireta a auxiliar de enfermagem que sofria assédio moral de superiora hierárquica.
Assédio moral

A juíza destacou que o assédio moral consiste na exposição do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras e/ou abusivas, que atentem contra a dignidade e direitos da personalidade do empregado, e “importa degradação do meio ambiente laboral, que, além da integridade física, também deve preservar o bem-estar psicológico do trabalhador”.

Com base nos depoimentos colhidos e em prova pericial, a juíza reconheceu que a trabalhadora era tratada com rigor desproporcional e submetida a abordagens ríspidas, grosseiras, agressivas, configurando assédio moral.

“Tal contexto evidencia grave violação à dignidade e aos direitos da personalidade da reclamante, justificando a indenização pretendida (arts. 1º, III, e 5º, V e X, CF; arts. 12 e 20, CC; arts. 223-B e 223-C, CLT). De toda sorte, convém mencionar que o dano moral se estabelece objetivamente (in re ipsa), como decorrência dos próprios fatos comprovados.”

Rescisão indireta

A juíza, com base no art. 483 da CLT, reconheceu que o assédio moral e outras irregularidades, como a coação para pedir demissão e não pagamento integral do adicional de insalubridade tornaram insustentável a continuidade do vínculo, sendo suficiente para respaldar a rescisão indireta.

“Restou reconhecida a prática de assédio moral, evidenciada por conduta reiteradamente ríspida e agressiva, apta a comprometer o bem-estar psicológico da trabalhadora e a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício.”

Assim, a juíza julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando o pagamento das verbas rescrisótias devidas e indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil. A magistrada também reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo por negligência na fiscalização do contrato com a Fundação do ABC, conforme súmula 331 do TST e Tema 246 do STF.

O escritório Tadim Neves Advocacia atua pela trabalhadora.

Processo: 1000594-82.2024.5.02.0613
Leia a sentença:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/959F5B629B6DC4_Sentenca.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/427922/auxiliar-de-enfermagem-que-sofreu-assedio-moral-tera-rescisao-indireta