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JUSTIÇA SOCIAL

Município é condenado por não garantir condições adequadas a terceirizada de limpeza

Município é condenado por não garantir condições adequadas a terceirizada de limpeza

Resumo:

  • O Município de Sorocaba (SP) foi condenado de forma subsidiária a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma trabalhadora terceirizada.
  • O município alegava que a condenação contrariava a tese vinculante do STF de que o ônus de comprovar a falta de fiscalização seria da trabalhadora.
  • A 1ª Turma, porém, lembrou que a tese do STF também prevê que cabe à administração pública garantir condições de salubridade para quem trabalha em suas dependências.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Sorocaba (SP) pelo pagamento do adicional de insalubridade para uma auxiliar de limpeza. Segundo o processo, o ente público negligenciou condições de segurança, higiene e salubridade para a trabalhadora terceirizada.

Perícia concluiu por insalubridade em grau máximo

A auxiliar disse na ação trabalhista que limpava banheiros num Posto de Vigilância Sanitária onde eram realizados exames de sífilis, tuberculose e covid-19. No curso da ação, a perícia concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. A constatação, segundo a auxiliar, lhe dá o direito de receber diferenças em relação ao percentual recebido durante todo o contrato, de 20% por insalubridade média.

A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) considera como insalubre em grau máximo a exposição habitual a agentes biológicos em atividades de limpeza e higienização, resultando no direito ao adicional de 40% sobre o salário básico do trabalhador.

Auxiliar trabalhava sem proteção

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou  a empresa ao pagamento da parcela e, de forma subsidiária, o município. Segundo o TRT, o ente público não fiscalizou o contrato como deveria, sobretudo porque a auxiliar trabalhava em ambiente insalubre sem a devida proteção, como constou do laudo pericial.

Na decisão, o TRT concluiu que o município, como tomador de serviços, deve responder pelos atos ilícitos praticados pela prestadora de serviços, uma vez que não apresentou provas de que tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações pactuadas.

Em fevereiro deste ano, o Supremo fixou tese vinculante (Tema 1.118) que eximiu a administração pública do ônus de demonstrar que fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Segundo a tese, o ônus da comprovação é da parte autora da ação. No recurso ao TST, o município alegou que o TRT teria afrontado esse entendimento.

Administração pública tem de garantir condições de trabalho

O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, manteve a condenação. Segundo ele, embora o STF tenha afastado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base apenas na premissa da inversão do ônus da prova, no mesmo julgamento atribuiu à administração pública a  responsabilidade  de  garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local convencionado em contrato.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: AIRR-0010836-22.2021.5.15.0109

TST JUS

https://tst.jus.br/web/guest/-/munic%C3%ADpio-%C3%A9-condenado-por-n%C3%A3o-garantir-condi%C3%A7%C3%B5es-adequadas-a-terceirizada-de-limpeza

Município é condenado por não garantir condições adequadas a terceirizada de limpeza

Consignado CLT atinge 40 milhões de simulações e 11 mil contratos

A nova modalidade de consignado privado lançada pelo governo federal já alcançou 40.180.384 de simulações no aplicativo da Carteira Digital de Trabalho, segundo balanço divulgado neste domingo (23/3) pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com dados do Dataprev. Além disso, já foram 4.501.280 propostas solicitadas e 11.032 empréstimos concedidos.

Batizado de Crédito do Trabalhador, o programa passou a valer na última sexta-feira (21), e pode ser solicitado por trabalhadores pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), empregados de microempreendedores individuais (MEIs), empregadas domésticas e assalariados rurais.

O programa foi anunciado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), com o intuito de fornecer opções mais baratas de crédito para a população. A estimativa do governo é que 47 milhões de brasileiros podem participar.

Antes, o consignado, com desconto automático das parcelas na folha de pagamento, só estava disponível para servidores públicos e alguns funcionários de empresas que possuem convênios com os bancos.

Apesar da alta demanda, o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, pede que os interessados avaliem com atenção as opções disponíveis no aplicativo. “O trabalhador precisa ter cautela, calma para analisar a melhor proposta”, disse Marinho. A recomendação é que se espere o prazo de 24 horas após o pedido inicial para que todas as instituições financeiras apresentem as suas condições.

Nas redes sociais, há relatos de usuários que tiveram problemas ao tentar simular o empréstimo. Uma das reclamações mais comuns é a demora na apresentação das ofertas pelos bancos. Também há casos de erros no aplicativo, e questionamentos sobre mensagens de falta de vínculo empregatício mesmo  para trabalhadores que já possuem anos de carteira assinada.

Segundo o Ministério do Trabalho, o número de acessos ao aplicativo da carteira digital está 12 vezes maior do que a média semanal dos últimos três meses.

A medida também é uma aposta do governo federal para tentar melhorar a aprovação do presidente Lula, que atingiu recentemente o menor patamar de seus três mandatos. Aliados do petista vêm incentivando a população a acessar a medida.

A ministra da Secretaria de Relações Institucionais (SRI), Gleisi Hoffmann, publicou um vídeo em sua conta no Instagram, no sábado, chamando a medida de “Empréstimo do Lula”, destacando que o consignado possui juros mais baixos do que outras modalidades.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, também publicou ontem trecho de entrevista no podcast Inteligência Limitada no qual explica a medida. “O banco joga a taxa de juro lá embaixo. Em de cobrar 5, 6%, ele vai cobrar menos de 3%”, disse o ministro.

Como funciona?

As parcelas do novo consignado são descontadas diretamente da folha de pagamento do trabalhador, de forma automática, e não podem ultrapassar 35% do salário, incluindo benefícios. O trabalhador poderá usar como garantia do financiamento até 10% do seu saldo total do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além de 100% da multa rescisória (de 40% do FGTS) em caso de demissão.

Se o valor não for suficiente para quitar o empréstimo, as parcelas serão congeladas e retomadas automaticamente assim que o contratante entrar em outro emprego, sujeito a correções como a inflação e multa. Também será possível negociar a quitação diretamente com o banco.

Os juros da nova modalidade são consideravelmente menores do que outros tipos de crédito, como os empréstimos pessoais, mas variam de acordo com a instituição financeira. A média gira em torno de 3% ao mês.

Como acessar?

O acesso ao Crédito do Trabalhador é feito no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital). O usuário precisa primeiro autorizar que instituições financeiras, como bancos, acessem dados pessoais como nome completo, CPF, parcela do salário que pode ser comprometida com as parcelas do empréstimo, e o tempo de serviço na empresa atual.

Ao fazer a simulação, o interessado também informa o valor que quer e em quantas parcelas pretende pagar, e tem acesso a uma estimativa sobre quanto será o montante total da dívida, usando a taxa média da modalidade.

As ofertas de financiamento serão liberadas em até 24 horas, e o usuário poderá escolher qual banco tem as melhores condições. Após a contratação, há um prazo de até sete dias para desistência, mediante a devolução do valor.

Por enquanto, o processo é feito apenas no aplicativo da Carteira Digital, mas poderá ser solicitado diretamente nos canais digitais dos bancos a partir de 25 de abril. Quem já possui consignados também poderá fazer a migração para o Crédito do Trabalhador a partir da mesma data.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/03/7091745-consignado-clt-atinge-40-milhoes-de-simulacoes-e-11-mil-contratos.html

Município é condenado por não garantir condições adequadas a terceirizada de limpeza

Empregada que sofreu injúria racial por usar tranças será indenizada

A decisão, que considera a gravidade da ofensa e a dignidade da trabalhadora, destacou a importância de um ambiente de trabalho respeitoso e livre de discriminação.

Da Redação

A juíza Vanessa Oliveira Magalhães da Costa, da vara do Trabalho de Poá, São Paulo, condenou hotel a indenizar por danos morais funcionária vítima de injúria racial. A indenização, equivalente a 25 vezes o último salário da reclamante, foi motivada por agressão verbal relacionada ao não uso de touca higiênica após a funcionária ter feito tranças em seu cabelo.

Conforme o processo, a trabalhadora compareceu ao trabalho com o cabelo trançado e foi autorizada por uma gerente a trabalhar sem a touca, devido à dor de cabeça causada pelo penteado recente.

A gerente orientou o uso da touca nas semanas subsequentes. No dia seguinte, porém, outra gerente proibiu o trabalho com as tranças e tentou colocar a touca na funcionária, que reclamou de dor, respondendo que “para fazer isso na cabeça não doeu”.

Na mesma ocasião, a gerente fez comentários ofensivos sobre o cabelo da funcionária, referindo-se a ele como cabelo de “neguinha mama África”. A única testemunha da situação foi intimada a depor coercitivamente.

Temendo represálias, a testemunha omitiu informações, sendo multada em 1% do valor da causa. Apesar da tentativa de corroborar a versão da empresa, a testemunha confirmou a autenticidade das mensagens de WhatsApp apresentadas como prova.

Trabalhadora foi discriminada por usar tranças.
A juíza, considerando o temor de represálias por parte de testemunhas que trabalham com o agressor e a consistência do depoimento da vítima, atribuiu maior peso à palavra da reclamante.

A decisão está alinhada ao Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, de 2024, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A magistrada ressaltou que, embora a touca higiênica seja um EPI, sua obrigatoriedade não se aplica indiscriminadamente a todas as situações. A juíza destacou que a norma reguladora exige que o EPI seja adequado e confortável. “A exigência desmedida ofendeu não apenas o referido dispositivo, mas também a isonomia em sua acepção material e, ainda, a dignidade da pessoa humana”, afirmou.

A juíza salientou a omissão da empresa após tomar conhecimento das ofensas e confirmou a comprovação do dano. “Emergiram dos autos a conduta culposa da reclamada e o evidente nexo causal, completando-se os requisitos da responsabilidade civil”, pontuou.

A juíza ainda acrescentou que o racismo “manifesta-se no modo de pensar e de agir da sociedade, com base em estereótipos e ideias já consolidadas no imaginário popular – é o que se denomina de ‘racismo estrutural'”.

A sentença determinou o envio de ofícios ao Ministério Público Estadual, pela possível ocorrência de crime, e ao Ministério Público do Trabalho, para avaliação de medidas extrajudiciais ou ações coletivas.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT-2.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/426812/empregada-que-sofreu-injuria-racial-por-usar-trancas-sera-indenizada

Município é condenado por não garantir condições adequadas a terceirizada de limpeza

Demissão coletiva sem negociação sindical prévia não implica dano moral, decide TST

O fato de um processo de demissão coletiva ocorrer sem negociação sindical prévia não implica, por si, em condenação da empresa por dano moral. É preciso que sejam preenchidos os requisitos de responsabilidade civil como culpa do empregador, dano aos empregados e nexo de causalidade.

Ministros entenderam que o fato demissão coletiva ocorrer sem negociação sindical prévia não implica em condenação da empresa por dano moral

Esse foi o entendimento do juízo da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), para dar provimento a embargos e reconhecer que demissão coletiva de de funcionários de uma instituição de ensino sem negociação sindical prévia não gerou dano moral.

Conforme os autos, a instituição de ensino encerrou suas atividades e demitiu 90% dos empregados. A ação pedia a aplicação retroativa da tese do julgamento do Tema de Repercussão Geral 638, pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:

“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção o acordo coletivo.”

Prevaleceu o entendimento de que em razão de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no Tema 638, não era aplicável no caso a limitação temporal determinada pela Suprema Corte para intervenção sindical prévia nas hipóteses de dispensa coletiva.

Processo TST-E-RR-201-32.2013.5.24.0005

Município é condenado por não garantir condições adequadas a terceirizada de limpeza

Obrigação de manter plano de saúde na modalidade coparticipação durante afastamento do trabalhador

Não é raro o empregador questionar sobre a necessidade de manutenção do plano de saúde para o trabalhador afastado, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como para empregados aposentados por invalidez. Tal celeuma se torna ainda mais complexa quando o plano fornecido é na modalidade coparticipativa, pois após a concessão do benefício previdenciário, a empresa deixa de ter condições de descontar do salário do trabalhador eventuais gastos médicos.

Diante desse cenário, cabe esclarecer que, como regra, o afastamento do trabalho, pelo INSS, em razão da concessão de auxílio-doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez, garante ao trabalhador a manutenção do plano de saúde durante todo o período de afastamento, conforme Súmula 440 do colendo Tribunal Superior do Trabalho:

“Súmula nº 440/TST

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.”

Tal obrigação também se estende aos empregados com afastamento previdenciário em razão de doença “comum”, sem nexo de causalidade com o trabalho, pois, da mesma forma, resta configurada a suspensão do contrato de trabalho.

Destaca-se que, durante o período de suspensão, fica o trabalhador sem prestar serviço e sem receber salário, permanecendo inalteradas e ativas as demais cláusulas contratuais.

Neste sentido, a manutenção do plano de saúde depende da permanência do vínculo de emprego, e não da prestação de serviço. Ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho, o reclamante continua a ser empregado, e, portanto, tem direito à manutenção do plano de saúde.

Tratando-se de suspensão do contrato de trabalho durante o afastamento por aposentadoria por invalidez, o artigo 475, da CLT, determina que “o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”.

De igual forma, como indicado acima, considera-se o afastamento por auxílio-doença “comum” como forma de suspensão contratual, de acordo com o artigo 476, da CLT, senão vejamos: “Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício“.

Outras regras

Fundamental salientar que não somente o fornecimento do plano de saúde se mantém, como, também, todas as regras quanto à forma de implementação, pagamento e adesão de dependentes. Nesta situação se insere o fornecimento do plano de saúde na modalidade coparticipação, em que o trabalhador e a empresa contribuem, cada um observando a sua cota parte.

Isto é, se no momento da suspensão do contrato de trabalho o plano de saúde era fornecido na modalidade de coparticipação, esta forma deverá ser observada também durante o período do afastamento previdenciário, ficando o trabalhador obrigado ao pagamento de sua cota parte. A mesma lógica se aplica quanto à eventual exclusão de dependentes, por idade, casamento, falecimento, dentre outros, devendo ser observada a mesma regra existente no momento do afastamento.

O que diz a jurisprudência

A necessidade do trabalhador, mesmo afastado pelo INSS, seguir obrigado ao recolhimento de sua cota parte no plano de saúde, na modalidade coparticipativa, já foi analisada pela Justiça do Trabalho, senão vejamos:

“PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO EMPREGADO. RECONVENÇÃO. Muito embora a Súmula n. 440 do C. TST assegure “o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”, isto não implica reconhecer que o Obreiro está isento de suas obrigações. Demonstrado nos autos que o plano de saúde era custeado pelo empregado, correto o entendimento adotado na origem no sentido de condenar o Espólio a restituir à Ré os valores despendidos por esta a título de coparticipação do Obreiro, bem como autorizar sua dedução do crédito obtido nesta demanda.” (TRT-23 – ROT: 00003165820215230051, relator: Tarcisio Regis Valente, 1ª Turma, 7/2/2023)

Assim, a empresa tem o direito de cobrar do trabalhador, através de notificações extrajudiciais, protesto e, inclusive, propositura de ação trabalhista, os valores devidos em razão de sua coparticipação.

Não obstante a possibilidade de cobrança, eventual cancelamento do Plano, por determinação patronal, em razão do reiterado inadimplemento por parte do trabalhador, é medida extrema, que deve ser analisada com cautela, sob pena de gerar riscos de condenação judicial ao pagamento de indenização por danos morais, além do imediato restabelecimento do plano de saúde.

Apesar da cautela acima indicada, uma vez comprovado que o trabalhador deixou de contribuir com sua cota-parte, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região admitiu o cancelamento do plano, concluindo que “…não é plausível exigir a manutenção do plano de saúde durante o período de afastamento independente do pagamento da participação obreira…”. Apesar do precedente citado, salienta-se, que se trata de julgado não vinculante, impondo-se uma análise de riscos pelos empregadores:

“PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. A teor da Súmula 440 do c. TST, o trabalhador que esteja recebendo aposentadoria por incapacidade permanente tem o direito a manter seu plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho desde que arque com sua cota-parte, conforme previsto em contrato . Sob tal prisma, não é plausível exigir a manutenção do plano de saúde durante o período de afastamento independente do pagamento da participação obreira. Recurso provido.” (TRT-23 – Recurso Ordinário Trabalhista: 0000313-22.2022 .5.23.0002, relator.: João Carlos Ribeiro de Souza, 2ª Turma – gab. des. João Carlos, 14/4/2023)

Assim, a empresa pode tomar todas as medidas para a cobrança dos valores devidos a título de coparticipação do trabalhador afastado pelo INSS, sob pena da ausência de cobrança aderir ao contrato de trabalho do reclamante, isto é, a inexistência de cobrança da cota-parte do empregado, com assunção integral dos custos pela empresa, é condição mais benéfica. Dessa forma, eventual demora da empresa na cobrança poderá ser interpretada como acordo tácito.

“RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE . ASSUNÇÃO INTEGRAL DOS CUSTOS PELO EMPREGADOR DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÕES POSTERIORMENTE. INDEVIDA. ADERÊNCIA DE CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRATO (ART . 468 DA CLT). Esta Corte tem entendido que o afastamento previdenciário do empregado enseja a suspensão do contrato de trabalho, e, consequentemente, dos principais deveres oriundos do pacto, a saber, a prestação de serviços pelo trabalhador e o pagamento de salários pelo empregador. Não obstante, o acesso ao plano de saúde deve ser mantido no respectivo período, uma vez que não depende da efetiva prestação de serviços. Essa é a orientação contida na Súmula 440 do TST . O caso dos autos retrata a situação em que houve a manutenção do benefício sem a respectiva dedução da cota-parte do empregado. Restou assinalado que a cobrança desses valores ocorreu quase cinco anos após o respectivo fato gerador (data de adesão ao plano de saúde comprovada nos autos). Nesse ponto, tem-se entendido que a assunção integral dos custos do plano de saúde por parte do empregador, mediante a ausência de dedução da coparticipação do trabalhador, mesmo em casos de suspensão contratual, evidencia acordo tácito, o qual, por se tratar de condição mais benéfica, adere ao patrimônio jurídico obreiro, à luz do art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1500-05.2012.5 .02.0001, 2ª Turma, rel. min. Delaide Miranda Arantes, DEJT 28/9/2018) .

Assim, diante das considerações e reflexões acima propostas, os empregadores têm o direito de exigir que os seus empregados, afastados pelo INSS, arquem com sua cota-parte no plano de saúde, devendo ser preservada a observância das normas relativas ao fornecimento do benefício.

Município é condenado por não garantir condições adequadas a terceirizada de limpeza

Revezamento de ida ao banheiro em linha de produção de chocolates não caracteriza dano moral

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de produção de uma fábrica de chocolates, de Vila Velha (ES), que pretendia ser indenizado sob a alegação de restrição do uso do banheiro.

O TST rejeitou o exame do recurso de um operador de produção de uma fábrica de chocolates que pretendia ser indenizado sob a alegação de restrição do uso do banheiro.

Segundo o colegiado, o que havia era um revezamento, em que o trabalhador tinha de ser substituído por outro para se ausentar na linha de produção, situação que não envolve ofensa à dignidade.

Idas exigiam substituição

Na reclamação trabalhista, o operador disse que só podia ir ao banheiro nos intervalos para refeição e, por isso, tinha de “prender a urina” ou ser substituído.

A empresa, em sua defesa, argumentou que não havia nem proibição nem restrição ao uso do banheiro. Para tanto, bastava o trabalhador pedir que um colega o substituísse na linha de produção, e sempre havia auxiliares em cada setor disponíveis para essa substituição em caso de qualquer tipo de necessidade de ausência.

Depoimentos de testemunhas confirmaram essa versão. Uma delas afirmou que, por se tratar de uma fábrica de alimentos, não poderia ter sanitários perto da linha de produção e, por isso, os banheiros ficavam a cerca de cinco minutos do local.

Também foi relatado que, na linha de produção, operadores e auxiliares fazem revezamento, porque as máquinas não podem parar.

O pedido de indenização foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que entenderam que a situação não era ilícita nem anormal a ponto de comprometer o equilíbrio psicológico do operador.

O trabalhador tentou recorrer ao TST a fim de reverter esse entendimento. Mas o relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o caso não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica, um dos requisitos para a admissão do recurso.

Ele lembrou que a 4ª Turma já firmou entendimento de que o revezamento para ida ao banheiro, caracterizado pela substituição daquele que irá se ausentar da linha de produção, não representa ofensa à dignidade do trabalhador, sobretudo por não ter sido comprovada a proibição ou o impedimento de se ausentar do posto de trabalho para essa finalidade. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.

Processo Ag AIRR 936-55.2021.5.17.0013

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mar-22/revezamento-de-ida-ao-banheiro-em-linha-de-producao-de-chocolates-nao-caracteriza-dano-moral/