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Acordo com a Caixa não sobrepõe direito do trabalhador de ter FGTS em dia

Acordo com a Caixa não sobrepõe direito do trabalhador de ter FGTS em dia

OBRIGAÇÃO PATRONAL

O direito do trabalhador de reivindicar o pagamento de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em dia não se subordina a negócio jurídico acordado entre o empregador e terceiros.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para condenar uma universidade a recolher depósitos em atraso do FGTS de uma professora.

A faculdade apresentou recurso em que alegou que possui acordo de parcelamento de FGTS em atraso com a Caixa Econômica Federal, de modo que paga uma parcela única do acordo e que cabe ao banco público a individualização destes recursos.

A relatora, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, explicou que o fato de a entidade ter acordo com a Caixa para parcelar os débitos relativos ao FGTS dos seus funcionários não se sobrepõe ao direito da reclamante.

“No caso, os valores devidos a título de FGTS decorrem de condenação judicial e devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, independente de serem liberados diretamente ao empregado ou recolhidos em conta vinculada”, resumiu.

A relatora também votou para confirmar a condenação da universidade ao pagamento de indenização à professora pelo fato de sua dispensa, sem justa causa, ter sido feita no início do ano letivo.

A instituição alegou que a decisão recorrida não considerou o fato de que o ano letivo da entidade se divide em dois semestres, desse modo, a dispensa do início de março não prejudicaria a autora.

Ao afastar a alegação da entidade de ensino, a relatora citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de caso similar.

Na ocasião, a Corte superior entendeu que “consideradas as peculiaridades da profissão, entende-se que a dispensa do professor no início do semestre letivo, sem justa causa, consiste em abuso do poder diretivo e configura ato ilícito do empregador, porquanto efetivada em momento em que já estabelecido o corpo docente das instituições de ensino”.

Segundo os autos, a professora foi dispensada logo após o início das aulas, quando já havia disponibilizado seu tempo e recusado outras oportunidades de trabalho. Isso impossibilitou que ela conseguisse se reposicionar em outra instituição durante o semestre.

A faculdade também foi condenada por litigância de má-fé por tentar protelar o andamento do processo, solicitando uma audiência adicional para produção de provas, mas, ao comparecer à audiência, não apresentar nenhuma evidência.

A advogada Juliana Mendonça, sócia do Lara Martins Advogados, atuou no caso em defesa da professora.

“Ao demitir a professora após o início das aulas, a faculdade impediu sua recolocação profissional no mercado acadêmico, que é mais restrito no início de cada semestre, pois a contratação de professores ocorre antes de o semestre começar, e a demissão tardia fez com que a docente perdesse a oportunidade de buscar outra vaga, prejudicando-a economicamente”, afirmou.

Clique para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/10/PROCESSO_-0011607-57.2023.5.18.0008-RECURSO-ORDINARIO-TRABALHISTA.pdf
Processo 0011607-57.2023.5.18.0008

é repórter da revista Consultor Jurídico.

CONJUR

Acordo com a Caixa não sobrepõe direito do trabalhador de ter FGTS em dia

Acordo com a Caixa não sobrepõe direito do trabalhador de ter FGTS em dia

TRT-3 mantém justa causa de motorista que colou em curso de reciclagem

Justiça

 

Colegiado destacou a gravidade das condutas insubordinadas e de improbidade do empregado, que já havia recebido advertências anteriores.

 

Da Redação

TRT da 3ª região manteve sentença que confirmou demissão por justa causa de um trabalhador flagrado “colando” durante um curso de reciclagem exigido pela empresa, após ele colidir um caminhão com uma caminhonete enquanto manobrava nas instalações da empregadora.

 

A decisão foi proferida pela 7ª turma, que entendeu que as infrações praticadas pelo trabalhador configuraram atos de improbidade e insubordinação.

 

Mantida justa causa de motorista flagrado “colando” em exame do curso de reciclagem após sofrer acidente com caminhão.

O trabalhador recorreu, alegando que o motivo da demissão, a acusação de cola no exame, não foi comprovado, e que as imagens do processo não bastam como prova.

 

Ele também argumentou que estava sendo perseguido pelo empregador após ser eleito membro da CIPA, pedindo a reversão da justa causa.

 

A empresa, por sua vez, afirmou que, após a eleição para a CIPA, o trabalhador passou a adotar comportamentos insubordinados, recebendo advertências.

 

“No curso de reciclagem, ele praticou graves atos de improbidade e insubordinação, resultando na demissão por justa causa”, disse a defesa.

 

O relator, desembargador Fernando César da Fonseca, ressaltou que o trabalhador foi eleito para a CIPA em 25/8/2022, e que em 28/9/2022 se envolveu em uma colisão com equipamentos da empresa, assumindo a culpa pelo acidente.

 

De acordo com o processo, o trabalhador recebeu duas advertências em 10/10/2022: uma por desídia, em decorrência do acidente, e outra por insubordinação ao chefe. Ele foi demitido por justa causa em 19/10/2022.

 

Na justificativa da dispensa, consta que o trabalhador foi flagrado “colando” durante o exame final do curso de reciclagem, mesmo após ser avisado sobre a proibição de utilizar qualquer material ou dispositivo eletrônico.

 

Ele também se recusou a devolver a prova e ameaçou o chefe de RH antes de sair da empresa.

 

O relator afirmou que as provas apresentadas pela empresa sustentaram sua defesa.

 

“Uma testemunha confirmou que é comum a realização de cursos de reciclagem tanto na admissão quanto durante o trabalho, caso necessário. Também declarou que, após acidentes ou danos a veículos, os trabalhadores eram submetidos a provas escritas”, observou o desembargador.

 

Ele destacou que as imagens anexadas comprovaram que o trabalhador consultou um dispositivo eletrônico durante o exame.

 

“Se ele discordava dessas imagens, deveria ter apresentado uma prova em contrário”, afirmou.

 

Concluindo, o relator considerou que as infrações cometidas configuraram ato de improbidade e insubordinação, conforme o artigo 482 da CLT.

 

Por fim, o desembargador mencionou que não ficou comprovada a alegada perseguição ao trabalhador por ser membro da CIPA.

 

“As provas mostram insubordinação e desídia, e que ele continuou com tais condutas após ser penalizado, inclusive cometendo improbidade no curso de reciclagem”, finalizou.

 

O relator acrescentou que as penalidades aplicadas foram proporcionais às faltas.

 

“As condutas justificaram a demissão por justa causa, dada a quebra definitiva da confiança necessária à relação de trabalho. Não houve erro na gradação da pena”, concluiu, mantendo a sentença.

 

Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, manteve a justa causa do trabalhador.

 

O Tribunal não divulgou o número do processo.

 

Com informações do TRT-3.

 

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/418014/trt-3-mantem-justa-causa-de-motorista-que-colou-em-curso-de-reciclagem

Acordo com a Caixa não sobrepõe direito do trabalhador de ter FGTS em dia

TST condena empregador por agravamento de doença de motorista

RISCO ERGONÔMICO

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Consulado-Geral dos Emirados Árabes Unidos em São Paulo contra a decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo agravamento da doença degenerativa de um trabalhador.

Ficou constatado, nas instâncias anteriores, que as atividades executadas por ele tinham risco ergonômico e contribuíram para o agravamento de lesão na coluna lombar.

O empregado, um egípcio, foi admitido em 2015 como motorista. Segundo seu relato, parte de suas atividades era prestada no consulado e, no resto do tempo, ele fazia serviços de manutenção e preparação de pequenos lanches na casa do cônsul, entre outras tarefas.

Na reclamação trabalhista, ele disse que sofreu dois acidentes de trabalho. O primeiro foi em maio de 2017, quando caiu de uma escada usada para consertar um encanamento no terceiro andar da residência consular. Segundo ele, em razão da queda, sofreu diversas lesões na região lombar e ficou afastado pelo INSS por alguns meses.

O segundo acidente ocorreu em novembro de 2018. Ao podar uma árvore, ele caiu novamente da escada e ficou afastado até dezembro do ano seguinte. Três meses depois, foi dispensado e entrou na Justiça pedindo, entre outros pontos, reintegração no emprego em razão da estabilidade acidentária e indenização por danos morais.

Capacidade reduzida

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O fundamento foi o laudo pericial, que concluiu que as lesões na coluna lombar não resultaram da queda. Elas estariam associadas a um processo degenerativo natural. Também de acordo com a sentença, os acidentes não foram comprovados.

Esse entendimento, porém, foi alterado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista). O mesmo laudo, embora negasse a relação entre as lesões e os acidentes, registrou que o trabalhador sofreu redução parcial e permanente da capacidade de trabalho em atividades com carregamento de peso, flexão e rotação da lombar.

Apesar de registrar que não houve comprovação dos acidentes, o perito também reconheceu que as atividades desenvolvidas apresentavam risco ergonômico e que, mesmo após a alta do INSS, o motorista continuou na função.

No recurso de revista ao TST, o consulado reiterou a tese de que a doença não tinha relação com o trabalho e que os acidentes não foram comprovados. Mas a relatora, ministra Kátia Arruda, assinalou que o TRT, com base nos fatos e nas provas do processo, entendeu que estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil. Para decidir de outra forma, seria preciso reexaminar fatos e provas, mas a Súmula 126 da corte superior veda essa possibilidade. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Clique para ler o acórdão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/10/Acordao-TST-doenca-degenerativa.pdf
Ag-AIRR 1001382-08.2020.5.02.0041

CONJUR

TST condena empregador por agravamento de doença degenerativa de motorista

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STF julgará se contribuição em atraso pode ser usada para tempo mínimo de aposentadoria

Ecos da reforma

 

Supremo Tribunal Federal decidirá se a contribuição previdenciária em atraso e paga após a reforma da Previdência de 2019 pode ser utilizada para fins de contabilização da regra de transição para aposentadoria por tempo mínimo de contribuição. A discussão teve repercussão geral reconhecida (Tema 1329) pelo Plenário Virtual do STF, e a decisão a ser tomada pela corte deverá ser seguida pelos demais tribunais do país. Ainda não há data para o julgamento do mérito.

O recurso extraordinário apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu o direito à aposentadoria a uma mulher que, apesar de ter trabalhado, não efetuou a contribuição previdenciária antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (reforma da Previdência). Para o TRF-4, o recolhimento posterior não altera o tempo de serviço do segurado.

Os valores foram quitados após a emenda ser promulgada. O INSS alega que a contribuição previdenciária em atraso não pode ser usada para atender à regra de transição para aposentadoria fixada pela reforma de 2019.

Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a questão constitucional é relevante e que há grande número de processos sobre o mesmo tema, o que abre o risco de decisões conflitantes. Somente no Supremo, já foram identificados 91 casos semelhantes.

A maioria do tribunal acompanhou o presidente, ficando vencido o ministro Edson Fachin. Após a repercussão geral ter sido reconhecida, o processo foi distribuído por sorteio ao ministro Alexandre de Moraes, agora relator do recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique para ler o acórdão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/10/acordao-stf-inss.pdf
RE 1.508.285

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-out-21/stf-julgara-se-contribuicao-em-atraso-pode-ser-usada-para-tempo-minimo-de-aposentadoria/

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TST: Brigadista tem adicional de periculosidade por prevenção de incêndio

Decisão

A empresa alegou que o trabalhador não estava exposto a riscos, mas a legislação considera a prevenção de incêndios como atividade típica de bombeiro civil.

Da Redação

A 8ª turma do TST condenou uma usina, localizada em Santo Antônio da Barra, Goiás, ao pagamento de adicional de periculosidade a um funcionário que atuava como brigadista na empresa. A companhia alegava que o empregado não estava sujeito a riscos constantes e que sua função principal não era a de brigadista. Contudo, a turma do TST considerou que a legislação é clara ao classificar a prevenção de incêndios como atividade inerente à função de bombeiro civil.

O trabalhador relatou, em sua ação trabalhista, que, apesar de ter sido contratado inicialmente como operador de ETA – Estação de Tratamento de Água, passou a atuar na prevenção e combate a incêndios após concluir um curso de brigadista. A empresa, por sua vez, argumentou que possuía outros empregados contratados e treinados especificamente para essa função. A legislação trabalhista determina que o adicional de periculosidade seja incorporado ao salário base do empregado, correspondendo a um acréscimo de 30%.

A 3ª vara do Trabalho de Rio Verde/GO havia inicialmente reconhecido o direito ao adicional, mas a decisão foi reformada pelo TRT da 18ª região. O TRT alegou que o empregado havia sido contratado para atuar no controle de qualidade da água e que sua atuação como brigadista era eventual, com base em um curso de “brigadista eventual para edificações”.

O laudo pericial apresentado no processo também indicou que a exposição ao risco era eventual, o que, segundo o TRT, afastaria o direito ao adicional de periculosidade.

Atividade foi considerada típica de bombeiro civil pelo TST.

No entanto, a ministra Delaíde Miranda Arantes, do TST, determinou o restabelecimento da sentença da primeira instância, condenando a usina ao pagamento do adicional. A magistrada fundamentou sua decisão na lei 11.901/09, que define as atividades de bombeiro civil, incluindo a prevenção e combate a incêndios.

A ministra ressaltou ainda que a exigência de registro profissional para o exercício da profissão de bombeiro civil, prevista na mesma lei, foi posteriormente revogada, tornando legal o enquadramento como bombeiro civil mesmo sem habilitação. “A lei é clara ao abranger também a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil”, concluiu a ministra.

Processo: 10309-70.2022.5.18.0103

Confira aqui o acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/A138B0E979A300_tst54.pdf

MIAGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/417917/brigadista-tem-adicional-de-periculosidade-por-prevencao-de-incendio

Acordo com a Caixa não sobrepõe direito do trabalhador de ter FGTS em dia

TRT-2: Empregado com perda funcional por controlar carretas será indenizado

Doença ocupacional

Colegiado destacou falta de medidas preventivas por parte do empregador.

Da Redação

A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que reconheceu a natureza ocupacional da doença de um trabalhador de empresa portuária, que resultou em sequelas permanentes.

Com isso, foram confirmadas a pensão mensal de 50% do último salário do trabalhador e indenização por danos morais em R$ 20 mil.

Para o colegiado, empresa não adotou medidas preventivas adequadas para evitar o agravamento das lesões.

O perito médico apontou que o trabalhador sofre de osteoartrose nos ombros, tendinopatia e bursites crônicas, doenças compatíveis com suas funções. Também foi verificada uma perda de 50% da funcionalidade, o que impede o trabalhador de exercer a mesma função ou qualquer outra que demande esforço físico contínuo dos braços.

Perda de funcionalidade nos membros superiores caracteriza doença ocupacional e gera dever de indenizar.

De acordo com o laudo pericial, as primeiras queixas surgiram em 2009. Após procedimentos cirúrgicos, o trabalhador foi aposentado por invalidez em 2015 devido à irreversibilidade das lesões.

O laudo também confirmou que ele não apresentava histórico da doença. Testemunhas reforçaram que ambos atuavam como operadores de gate (controle de entrada e saída de carretas) e que as atividades envolviam posições forçadas e grande demanda de digitação, fatores que contribuíam para o comprometimento dos membros superiores.

A empresa, em sua defesa, alegou que as patologias eram de origem degenerativa, sem relação com o trabalho. No entanto, não conseguiu demonstrar a avaliação de riscos ergonômicos nem a existência de programas de ginástica laboral oferecidos ao trabalhador.

A relatora do caso, juíza convocada Anneth Konesuke, ressaltou que “não foram adotadas medidas preventivas com a finalidade de evitar tais infortúnios e, mesmo após a instalação das lesões, o reclamante não foi mudado de função”, o que, segundo ela, contribuiu para o agravamento da doença.

A magistrada também enfatizou que as indenizações “não devem ser consideradas ‘uma forma de premiação’, como sustenta a reclamada, já que nenhum trabalhador almeja prêmios dessa natureza (incapacidade e invalidez) após tantos anos de atividade profissional”.

O tribunal manteve a obrigação da empresa de pagar uma pensão mensal de 50% do último salário do trabalhador a partir da aposentadoria por invalidez até os 70 anos, além de R$ 50 mil por danos morais.

Processo: 1000092-92.2015.5.02.0441

Leia decisão:https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/1594C3D7AFE6DF_Funcionariotem50%deperdafuncio.pdf

Com informações do TRT-2.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/417898/empregado-com-perda-funcional-por-controle-de-carreta-sera-indenizado