por NCSTPR | 14/01/26 | Ultimas Notícias
Os parâmetros regulatórios das atividades intermediadas por plataformas digitais estão prestes a ser definidos. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha adiado o julgamento que discute a existência ou não de vínculo empregatício entre motoristas e aplicativos, o tema permanece como prioridade na agenda do Congresso, que analisa propostas para estruturar um modelo regulatório. Nesse contexto, experiências internacionais passaram a ser analisadas como referência por parlamentares.
Países como Estados Unidos, França, Portugal, Espanha e Chile avançaram na definição de regulações próprias, com impactos sociais e econômicos distintos. O interesse por essas referências aumentou entre as autoridades brasileiras na busca por compreender qual caminho poderia ser mais adequado ao contexto nacional. Os resultados observados em outros países, no entanto, mostram que soluções importadas não dão conta, por si só, do caso brasileiro.
Na Espanha, por exemplo, a relação entre entregadores e aplicativos foi regulamentada em 2021 por meio da Lei Rider. O país se tornou o primeiro da União Europeia a incluir na legislação uma presunção de vínculo empregatício entre as partes e, para isso, o trabalhador precisa prestar “serviço remunerado consistente” e comprovar subordinação à “organização, direção e controle” da plataforma. Para os motoristas de aplicativo, tem sido aplicado o mesmo tratamento jurídico dispensado aos taxistas, reconhecendo a autonomia dos trabalhadores.
No caso da regra criada para os entregadores, a norma não resolveu os principais problemas do setor. O trabalhador precisa acionar a Justiça e demonstrar os critérios necessários ao reconhecimento do vínculo, o que mantém a análise caso a caso e a alta judicialização. Do ponto de vista econômico, a regulação levou pelo menos cinco empresas (Deliveroo, Amazon Flex, Gorillas, Getir e Stuar) a deixarem o país entre 2021 e 2024, alegando altos custos de conformidade e ambiguidade regulatória.
Ganhos reduzidos por entrega
O impacto negativo também afetou restaurantes e consumidores, mas as críticas vêm sobretudo de trabalhadores, que relatam ganhos por entrega até 60% menores, com menor flexibilidade e menos acesso ao trabalho. O estudo “Regulating the Working Conditions of Platform Work”, do European Centre for International Political Economy (ECIPE), revela que a maioria dos entregadores espanhóis preferia permanecer como autônomos, enquanto apenas um terço apoiava o vínculo de emprego.
No país vizinho, Portugal, foi feita uma reforma no Código de Trabalho em 2023 que também prevê a presunção de vínculo empregatício entre trabalhadores e plataformas que intermedeiam a prestação de serviço. Assim como na Espanha, o trabalhador precisa comprovar na Justiça as condições que demonstrem subordinação aos aplicativos, abarrotando os tribunais com ações do tipo. A Justiça trabalhista, por sua vez, tem rejeitado a maioria dos pedidos dos entregadores. As decisões divergentes causam insegurança jurídica no país e uma série de disputas judiciais, situação similar à do Brasil. Por isso, o governo avalia a possibilidade de rever a norma.
Quanto aos motoristas de aplicativo, a prática portuguesa tem sido no sentido de equipará-los aos taxistas, em modelo também parecido com o espanhol. Nesse caso, eles mantêm a autonomia e não possuem vínculo com as plataformas.
Regulação na América Latina
Exemplos similares também podem ser encontrados na América Latina. Em 2022, o Chile regulamentou o trabalho por aplicativos através da Lei 21.431. A norma cria um modelo híbrido com duas categorias distintas de trabalhadores: os dependentes, que se assemelham a um celetista na realidade brasileira, e os independentes, que mantêm a autonomia e possuem direitos básicos, como seguros e inclusão previdenciária. O enquadramento em cada um dos modelos, segundo a lei, depende das características do serviço, com avaliação de parâmetros como controle de jornada, subordinação ou exclusividade, por exemplo.
A experiência chilena mostra que a saída híbrida não solucionou a questão e manteve a insegurança jurídica. Em 2023, a Suprema Corte do Chile determinou que as ações sejam analisadas caso a caso para definição ou rejeição de vínculo empregatício, o que manteve as altas taxas de judicialização. Desde então, tribunais chilenos vêm proferindo decisões emblemáticas reconhecendo a autonomia dos trabalhadores e o caráter de intermediação das plataformas.
Nos Estados Unidos, os estados da Califórnia e de Washington mantiveram o status autônomo dos trabalhadores, mas estipularam garantias de ganhos mínimos e contribuições para o seguro saúde com base nas horas trabalhadas. Em Seattle, a opção pela adoção de ganhos mínimos elevados gerou uma série de efeitos adversos que merecem atenção. O encarecimento das taxas reduziu a demanda e pressionou o faturamento dos restaurantes, levando alguns ao fechamento. Houve piora perceptível no serviço, com atrasos e menos pedidos disponíveis, além da necessidade de limitar o acesso de trabalhadores às plataformas, o que resultou em filas de espera e, em um efeito contrário ao esperado, redução da renda média de quem depende da atividade.
Na França, os trabalhadores passaram a contar com proteção contra discriminação e direito à negociação coletiva, entre outros direitos. No Reino Unido, a Suprema Corte decidiu enquadrar motoristas de aplicativo como “workers”, categoria intermediária específica da legislação britânica. Nesta classificação, o trabalhador não possui vínculo com a empresa, mas tem garantidos direitos como salário-mínimo por hora e plano de previdência privada.
Não existe consenso internacional
As diferentes abordagens adotadas no exterior mostram que não existe consenso internacional sobre o enquadramento jurídico dos trabalhadores de plataformas. Os modelos variam de país para país e produzem efeitos diversos, o que evidencia que o tema ainda está em construção. A partir dessas experiências, torna-se claro que soluções estrangeiras não podem ser consideradas como referência direta para o Brasil sem a devida avaliação das características próprias do nosso mercado, incluindo estruturas jurídicas e previdenciárias. Nesse ponto, cabe destacar que o Brasil reúne particularidades que precisam ser consideradas e que o setor tem dimensões distintas das observadas em outros países, com muitos trabalhadores que conciliam múltiplas atividades e valorizam a flexibilidade.
A análise internacional é útil para identificar tendências e observar riscos, mas não substitui a necessidade de uma solução construída a partir da realidade brasileira. A experiência de diversos países demonstra que decisões baseadas em modelos externos podem gerar aumento da litigiosidade, redução da renda e incertezas regulatórias. Para que o Brasil avance, é fundamental considerar suas especificidades e definir um modelo que garanta segurança jurídica, patamar mínimo de proteção aos trabalhadores e condições para o desenvolvimento sustentável do setor.
por NCSTPR | 14/01/26 | Ultimas Notícias
A existência de prévio vínculo empregatício não é condição essencial para o crime de assédio sexual (artigo 216-A do Código Penal). Com essa fundamentação, a Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso de apelação de um chef que foi condenado por assediar uma candidata a vaga de auxiliar de cozinha em um restaurante de Santos (SP).
Conforme os autos, a vítima relatou na delegacia e em juízo que foi ao restaurante para uma entrevista de emprego. O chef a levou para uma sala em que não havia mais pessoas.
Depois de perguntar o nome, a idade e o estado civil da candidata, bem como se ela tinha filhos, o réu fez indagações de cunho sexual. “Como uma moça bonita como você se satisfaz?”, questionou o acusado, segundo a candidata.
Depois de a vítima demonstrar seu constrangimento com a pergunta, o chef insistiu na questão, dessa vez usando palavras de baixo calão. Nesse momento, ela afirmou que não queria mais trabalhar no restaurante por considerar inadequado o comportamento do chef. Posteriormente, ele chegou a enviar mensagens chamando a vítima para “um lugar aconchegante”.
O Ministério Público narrou na denúncia que o acusado assediou a entrevistada com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
O Juizado Especial Criminal de Santos (Jecrim) condenou o réu a um ano de detenção em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em multa no valor de quatro salários mínimos.
O acusado recorreu alegando que as provas são frágeis e admitiu “interesse pessoal” pela vítima, mas negou ter condicionado a vaga de emprego a eventual reciprocidade. Ele sustentou na apelação que não se pode condenar alguém por convidar uma pessoa para sair e que a recusa do convite não significa a ocorrência de constrangimento.
Relação de poder
Para a relatora do caso, juíza Marcia Faria Malthey Loureiro, a materialidade e a autoria do assédio sexual ficaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos prints de mensagens de WhatsApp e pela prova oral colhida em contraditório judicial.
“O fato de não ter havido vínculo profissional não afasta a configuração do crime de assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal, uma vez que o vínculo empregatício não é requisito para o tipo penal, mas sim a relação de poder que existia entre o acusado que se apresentou como contratante e a vítima com necessidade de um emprego”, disse a julgadora.
“Não há dúvidas de que os fatos se deram conforme narrado na inicial, não tendo a defesa trazido qualquer causa ou circunstância que pudesse excluir a responsabilidade criminal do acusado.”
O acórdão validou os prints como provas porque eles não são as únicas evidências do crime, afirmou a relatora.
“Não resta dúvida de que a conversa conduzida pelo réu, sendo ele potencial empregador da vítima, retrata assédio sexual. O réu se valeu da sua condição, ciente de que a vítima precisava do emprego, para receber vantagens de cunho sexual. O diálogo conduzido pelo réu não deixa margem para dúvidas. Não retrata admiração e respeito, mas aponta, claramente, para o caráter sexual do convite”, concluiu o colegiado. A decisão foi unânime.
Processo 1511329-63.2021.8.26.0562
por NCSTPR | 14/01/26 | Ultimas Notícias
Às vésperas de completar 50 anos como uma das mais duradouras e exitosas políticas públicas de promoção da alimentação e da saúde do trabalhador no Brasil, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) passou a ser alvo de fortes questionamentos jurídicos e institucionais após a edição do Decreto nº 12.712/2025.
Para o advogado Roberto Baungartner, doutor em Direito do Estado, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) e membro do Comitê de Apoio Legislativo da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), as novas regras representam uma ruptura com o modelo que garantiu previsibilidade, controle nutricional e segurança jurídica ao programa — além da adesão das empresas e proteção do trabalhador.
Criado pela Lei nº 6.321, de 1976, o PAT atravessou 13 mandatos presidenciais e consolidou-se como uma política de Estado, responsável por garantir alimentação adequada a cerca de 24 milhões de trabalhadores diariamente. Segundo Baungartner, esse legado está ameaçado por um decreto que extrapola a função regulamentar.
“O decreto não pode inovar a ordem jurídica. Ele não pode ir além da lei. Isso é a primeira lição do Direito Administrativo”, afirma.
Entre os pontos mais críticos está a responsabilização direta do empregador por irregularidades que muitas vezes fogem ao seu controle, como falhas cometidas por estabelecimentos credenciados ou operadoras de benefícios. O texto prevê multas que podem chegar a R$ 50 mil, cancelamento da inscrição no PAT e perda dos incentivos fiscais. “Se o empregador pode ser sancionado mesmo sem culpa, isso se transforma em um desestímulo claro à adesão ao programa”, alerta Baungartner.
O efeito prático, segundo ele, é a migração para o auxílio-alimentação previsto na CLT, fora do PAT. Embora permitido, esse caminho elimina os incentivos fiscais e enfraquece os mecanismos de fiscalização nutricional.
“O decreto fala que suas regras se aplicam ao auxílio-alimentação ‘no que couber’. Essa expressão é vaga, gera insegurança jurídica e abre brechas para menor controle”, explica.
Outro ponto central da crítica é a introdução da chamada “rede aberta”. Diferentemente do modelo histórico de rede fechada — que exige credenciamento presencial, verificação documental, acompanhamento técnico por nutricionista e descredenciamento em caso de irregularidades —, a rede aberta permite que qualquer estabelecimento com CNAE relacionado à alimentação aceite o benefício.
“Basear a fiscalização exclusivamente no CNAE é incorreto e insuficiente. Um estabelecimento pode ter até 99 CNAEs secundários, inclusive atividades totalmente alheias à alimentação”, afirma.
Na prática, o número de estabelecimentos aptos a receber o benefício poderia saltar de cerca de 840 mil para mais de 2 milhões. Para Baungartner, isso inviabiliza o controle e aproxima o PAT de um pagamento em dinheiro. “Sem controle efetivo, o benefício se assemelha à pecúnia. Isso é a antítese do PAT”, resume.
O decreto também impõe prazos de reembolso considerados inexequíveis, sobretudo nos contratos com a administração pública. Ao exigir pagamento em até 15 dias corridos, a norma entra em choque com a Lei nº 14.133/2021, que permite prazos muito mais longos para pagamentos governamentais. “A pergunta é simples: a União pode impor prazos financeiros a estados e municípios? Há aqui um sério debate federativo e constitucional”, afirma o advogado.
Para Baungartner, a ausência de vacatio legis agrava o cenário. Empresas teriam apenas 180 dias corridos para adaptar milhares de contratos, sistemas e estruturas operacionais, ao mesmo tempo em que enfrentam o tabelamento de taxas e possível redução de margens. “É uma ruptura abrupta que compromete a segurança jurídica dos contratos vigentes”, diz.
O impacto, segundo o especialista, vai além do ambiente empresarial. Dados históricos mostram correlação direta entre ampliação do PAT e redução de acidentes de trabalho. “Quanto mais PAT, menos acidentes. Desvirtuar o programa significa aumentar custos sociais, previdenciários e de saúde pública”, alerta.
Na avaliação do advogado, o decreto acabou favorecendo interesses privados específicos — como grandes bandeiras, fintechs e plataformas de delivery — em detrimento do interesse público. “Lucro não é pecado, mas não pode se sobrepor à finalidade social de uma política pública”, afirma.
Ao final, Baungartner defende uma revisão do texto. “Melhorias são sempre possíveis e necessárias. O que não se pode fazer é desmontar, de forma apressada, um programa que funciona há 50 anos e que entrega resultados comprovados para trabalhadores, empresas e para o Estado”, conclui.
O que fazem outros países: lições ignoradas pelo novo decreto
Estudos comparativos conduzidos por Roberto Baungartner em pesquisa acadêmica internacional mostram que programas de alimentação ao trabalhador existem em pelo menos 50 países, mas nenhum deles adota um modelo semelhante ao proposto pelo decreto brasileiro. Na França (Titre-Restaurant), por exemplo, o benefício é amplamente difundido, com isenção fiscal diária limitada e uso restrito à alimentação, operando sob regras claras e estáveis há décadas.
Na Itália (Buoni Pasto), o modelo é regulado com controle de finalidade e segurança jurídica, integrado ao sistema constitucional e fiscal. No México (Vales de Despensa), o benefício tem dedução fiscal parcial, protegido constitucionalmente e com regras claras de utilização.
Segundo Baungartner, organismos internacionais como o Banco Mundial alertam que benefícios pagos sem controle — equivalentes à pecúnia — não devem receber incentivos fiscais, justamente para evitar desvio de finalidade, consumo inadequado e impactos negativos à saúde.
“Em nenhum desses países há algo parecido com a abertura irrestrita de rede ou com prazos financeiros inexequíveis impostos por decreto”, afirma o advogado. Para ele, o novo modelo brasileiro ignora experiências internacionais consolidadas e compromete a essência do PAT como instrumento de promoção do direito humano à alimentação.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jan-13/decreto-do-pat-rompe-modelo-historico-e-pode-comprometer-politica-publica-de-alimentacao-avalia-roberto-baungartner/
por NCSTPR | 14/01/26 | Ultimas Notícias
Magistrado considerou que a trabalhadora assumiu a guarda unilateral do neto e determinou a redução da carga horária sem prejuízo salarial.
Da Redação
Em decisão liminar, a 1ª vara do Trabalho de Boa Vista/RR determinou a redução da jornada de trabalho de uma empregada pública de 40 para 20 horas semanais, sem diminuição da remuneração e sem exigência de compensação de horário, para que ela possa acompanhar o tratamento de saúde do neto, diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro Autista.
A tutela provisória de urgência, concedida pelo juiz do Trabalho Gleydson Ney Silva da Rocha, determinou o cumprimento imediato da medida, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, revertida em favor da trabalhadora.
Entenda o caso
A empregada pública, lotada na Superintendência Regional do Trabalho de Roraima e regida pela CLT, solicitou administrativamente a redução de 50% da jornada semanal para acompanhar o tratamento multidisciplinar do neto.
O pedido foi indeferido pelo órgão empregador sob o argumento de inexistência de amparo legal, uma vez que o contrato de trabalho previa jornada de 40 horas semanais. Diante da negativa, a trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho, com pedido de tutela de urgência.
Situação familiar
Nos autos, a empregada comprovou que assumiu a guarda unilateral do neto, de sete anos de idade, após o falecimento da mãe da criança, ocorrido em março de 2024. O menor estuda no período vespertino e necessita de acompanhamento especializado no turno matutino, com atendimentos semanais e consultas frequentes com profissionais da saúde.
Laudo médico atestou o diagnóstico de TEA e indicou a necessidade de suporte multidisciplinar, incluindo psicoterapia, terapia ocupacional, acompanhamento nutricional, equoterapia e psicopedagogia.
Proteção constitucional da criança e da pessoa com deficiência
Ao analisar o pedido, o magistrado afirmou que o caso não se limita à probabilidade do direito, mas revela verdadeira certeza jurídica, diante do conjunto normativo constitucional, legal e jurisprudencial aplicável.
Na decisão, foram citados o art. 227 da CF e o art. 4º do ECA, que consagram o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.
Também foram mencionados o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e reconhece o TEA como deficiência para todos os efeitos legais.
O magistrado destacou ainda que, no âmbito do serviço público, a redução de jornada para acompanhamento de pessoa com deficiência já é assegurada pelo art. 98, §3º, da lei 8.112/90.
Nesse ponto, ressaltou a aplicação do Tema 138 do TST, julgado em maio de 2025, no qual foi firmada tese vinculante no sentido de que o empregado público com filho com TEA tem direito à redução da jornada, sem redução salarial e sem necessidade de compensação, por aplicação analógica da legislação estatutária.
Para o juiz, negar a redução da carga horária em situação como a dos autos implicaria desconsiderar compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil na proteção da criança, da pessoa com deficiência e na promoção de ambientes de trabalho inclusivos.
“Cabe ainda destacar que a tendência do Direito do Trabalho contemporâneo – e da Agenda 2030 da ONU (ODS 8 e 10) – é estender práticas inclusivas ao setor privado, promovendo condições equitativas para trabalhadores que cuidam de filhos com deficiência, como exteriorização da política inclusiva que ilumina o Direito do Trabalho contemporâneo”
Processo: 0001908-34.2025.5.11.0051
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2026/1/0C60304DA64BEC_Documento_b6a6395-.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/447754/juiz-reduz-jornada-de-empregada-publica-para-cuidar-de-neto-autista
por NCSTPR | 14/01/26 | Ultimas Notícias
A organização prevê um crescimento mais lento do emprego em 2026 e um desemprego estável, e alerta para a incerteza no comércio global e para as persistentes desigualdades de gênero.
A reportagem é de Laura Olías e Lucía Llargués, publicada por El Diario.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) alertou na quarta-feira sobre os riscos que a inteligência artificial (IA) representa para jovens trabalhadores altamente qualificados, especialmente aqueles que buscam seu primeiro emprego. Essa é uma das principais mensagens do relatório “Emprego e Tendências Sociais 2026”, que analisa as perspectivas para os mercados de trabalho globais neste ano e reitera os perigos da incerteza no comércio internacional, exacerbada pelas políticas dos Estados Unidos sob a administração de Donald Trump.
A agência tripartite da ONU, que reúne governos, empregadores e trabalhadores de 187 Estados-Membros em torno dos direitos trabalhistas, destaca em seu novo relatório que “o risco de automação é maior entre jovens de 15 a 24 anos com formação universitária em comparação com seus pares menos escolarizados, em parte porque tendem a trabalhar em ocupações mais expostas à IA”.
Especificamente, a OIT estima que 29,5% dos empregos ocupados por jovens com ensino superior estão expostos à IA, em comparação com 19,1% para outros jovens. “Essa exposição é mais acentuada em países de alta renda”, alerta a OIT, onde mais de um terço dos jovens qualificados (34,6%) estão expostos à IA, embora o impacto seja maior independentemente da idade ou do nível de escolaridade.
“Por outro lado, jovens e adultos em países de baixa renda — onde a agricultura é mais prevalente e a intensidade de tarefas não rotineiras é menor — enfrentam um risco menor, particularmente aqueles com um nível de escolaridade menos avançado”, acrescenta a agência.
A organização cita diversos estudos recentes, como um estudo de 2025 realizado por pesquisadores da Universidade de Stanford, que já aponta para alguns efeitos preliminares da IA no mercado de trabalho dos EUA, com uma redução de vagas para profissionais juniores em comparação com as vagas para trabalhadores mais seniores e experientes. Cita também uma pesquisa de 2024 com membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que indica que jovens com maior nível de escolaridade expressam maior preocupação com as potenciais perdas de emprego devido à IA.
Embora a OIT reconheça que “o impacto total da IA no emprego juvenil permanece incerto”, uma vez que os potenciais efeitos positivos nos mercados de trabalho também estão sendo analisados, a organização considera “essencial monitorar tanto os riscos quanto as oportunidades para garantir que as políticas maximizem os benefícios e atenuem os impactos negativos” dessa nova ferramenta.
Crescimento fraco do emprego e nenhuma melhoria na qualidade do emprego
Em relação às suas previsões para 2026, a OIT estima que o emprego global continuará a crescer, mas a um ritmo cada vez mais lento, agravado por um declínio na qualidade do emprego. O crescimento do emprego global está projetado em 1%, abaixo da média da década anterior.
A desaceleração não será uniforme. Os países de alta renda estão passando por “um declínio significativo no crescimento do emprego”, observa a agência, de um crescimento médio anual de 1,1% entre 2010 e 2019 para uma contração de 0,1% em 2026, “principalmente devido ao envelhecimento da população”.
Nas economias de renda média-alta, o progresso será muito limitado (0,5%). Em contrapartida, nos países de baixa renda, o emprego crescerá 3,1%, impulsionado pela entrada de jovens no mercado de trabalho e pelo aumento da população em idade ativa.
A organização internacional salienta que o aumento do emprego não se deve a melhorias na produtividade e alerta que grande parte dos novos empregos será criada na economia “informal”, com baixos salários e sem proteção social.
Em relação ao desemprego, em 2026, ele afetará 186 milhões de pessoas em todo o mundo. Os dados globais não indicam nem piora nem melhora. A taxa global de desemprego se manteve em 4,9% nos últimos dois anos e estima-se que permaneça inalterada em 2026, diminuindo apenas um décimo de ponto percentual em 2027, para 4,8%.
Fatores estruturais como o envelhecimento da população, o aumento das aposentadorias e a redução da população em idade ativa estão mantendo a taxa de desemprego baixa, apesar do fraco crescimento do emprego. De fato, a OIT prevê que a taxa de participação na força de trabalho global continuará a diminuir, atingindo 60,5% em 2027.
Tensões comerciais e a persistente desigualdade de gênero
Além dos riscos associados à IA, a OIT destaca outros perigos para os mercados de trabalho, como a incerteza em relação às regras do comércio internacional e os gargalos nas cadeias de suprimentos globais, que, segundo a agência, podem ter consequências diretas para o emprego e os salários (redução), com efeitos maiores em regiões como o Sudeste Asiático, o Sul da Ásia e a Europa.
A OIT observa que o comércio continua sendo um pilar fundamental dos mercados de trabalho, representando 15,3% do emprego global, particularmente em países de baixa e média renda. Além disso, a participação do emprego em serviços de mercado continua a crescer, impulsionada pela ascensão dos serviços digitais, que agora representam 14,5% das exportações globais.
As desigualdades de gênero continuam a permear os mercados de trabalho, com poucos avanços nos últimos anos em diversas áreas, como a prevalência do trabalho familiar não remunerado ou a proporção de pessoas que vivem em extrema pobreza, enfatiza a OIT. “O progresso na participação das mulheres na força de trabalho estagnou, retardando o avanço rumo à igualdade de gênero no trabalho”, afirma a agência.
As mulheres representam cerca de dois quintos do emprego global e têm 24% menos probabilidade de participar do mercado de trabalho. A taxa de desemprego feminina continua superior à masculina e, até 2026, a diferença deverá atingir 4,3 pontos percentuais. Além disso, a proporção de mulheres jovens que não estão estudando, trabalhando ou em treinamento é 14,4 pontos percentuais maior do que a de homens jovens — um indicador preocupante de suas perspectivas de emprego futuras.
IHU – UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/661989-a-oit-alerta-para-os-riscos-da-ia-para-a-integracao-no-mercado-de-trabalho-de-jovens-altamente-qualificados
por NCSTPR | 14/01/26 | Ultimas Notícias
“Esse conjunto de fatores sustenta a preocupação com uma nova crise financeira internacional, potencialmente mais difícil de conter do que a anterior”, escrevem Luiz Gonzaga Belluzzo, André Luiz Passos Santos, Nathan Caixeta e Murilo Tambasco, sócios da BPCT Consultoria Econômica.
Eis o artigo.
Os dias que inauguram o ano costumam ser marcados pela proliferação de elaborados panegíricos proferidos por economistas e analistas financeiros, empenhados em delinear projeções acerca do cenário político-econômico do período vindouro, oscilando entre distintos matizes de otimismo e pessimismo.
No presente artigo, pretendemos oferecer ao leitor uma apreciação rápida e ponderada das tendências em curso que conformam as perspectivas da economia brasileira e mundial para o ano de 2026, bem como assinalar potenciais focos de tensão e pontos de inflexão no ambiente econômico-financeiro, os quais podem requerer atenção redobrada por parte dos agentes econômicos e dos formuladores de políticas públicas [1].
No contexto brasileiro, a conjuntura é cercada de perigos e incertezas. Por um lado, no período recente, o país registrou o menor desemprego da série histórica, chegando a 5,2% e foi acompanhado da menor taxa de informalidade, registrada em 37,7%. Esse movimento foi resultado direto do crescimento acelerado da economia entre o início de 2023 e a metade do ano de 2024, proporcionado pela forte expansão do consumo e do setor de serviços, além da reposição e incremento do estoque de capital em vista da maior expectativa de demanda gerada pelo impulso fiscal no ano de 2023.
Por outro, os indicadores recentes de atividade econômica revelam tendência de desaceleração da economia. Essa tendência é puxada, sobretudo, pelo fraco desempenho do consumo privado e da indústria de transformação, o que poderá, em breve, desacelerar os investimentos e reduzir o crescimento dos empregos diante de uma expectativa de demanda que dá sinais de esgotamento e de uma taxa de juros que inviabiliza o lucro empresarial, além de elevar o endividamento das famílias e encarecer o custo de capital das empresas.
Outro fator de destaque é a retração do impulso fiscal, conforme revela relatório da Secretaria de Política Econômica (SPE: após contribuir com 3,8% do PIB entre 2023 e 2024, o impulso tornou-se negativo em 2024-2025 (-2,84%), reforçando a desaceleração econômica. Ao contrário do que é frequentemente preconizado, o cenário recente reflete a combinação de políticas fiscal e monetária contracionistas. Soma-se a isso o caráter cíclico do crescimento brasileiro. Sem elevação sustentada da taxa de investimento e da participação da indústria de transformação — hoje no menor nível histórico em relação ao PIB —, não é plausível manter taxas de crescimento acima da média da última década. A estagnação desses dois vetores centrais limita ganhos de produtividade e condena a economia a ciclos curtos de expansão baseados no consumo ou nas exportações.
No debate recente, atribui-se a desaceleração ao risco fiscal, somada à suposta ineficácia da política monetária. Contudo, se as projeções se confirmarem, o governo Lula III encerrará o período com a menor inflação média desde o regime de metas, favorecida sobretudo pela valorização cambial ao longo de 2025. Ainda assim, o Banco Central mantém uma postura restritiva, condicionada por uma meta de inflação excessivamente baixa para nossos padrões históricos, adiando o afrouxamento monetário.
A combinação de juros elevados e câmbio apreciado, apesar de contribuir para o controle dos preços, é responsável pela ampliação do déficit em transações correntes, redução do superávit comercial e intensificação da remessa de lucros e dividendos ao exterior. Nesse contexto, o BC antecipa choques, eleva juros rapidamente e prolonga a restrição monetária, temendo a amplificação inflacionária via demanda e indexação.
Tal arranjo impõe elevado custo fiscal. Cada aumento de 1 ponto percentual na taxa básica eleva os encargos da União em 0,49% do PIB. Atualmente, os juros consomem cerca de 7,8% do PIB e mais de 40% do orçamento federal, pressionando a trajetória da dívida. Historicamente, os juros nominais explicaram mais de 80% do crescimento da Dívida Líquida, enquanto o resultado primário teve contribuição limitada, exceto durante a pandemia.
Entre 2003 e 2014, crescimento econômico, expansão do gasto e superávits fiscais reduziram a dívida em proporção do PIB. O período posterior, marcado pela austeridade permanente, resultou em estagnação, déficits recorrentes e piora fiscal. Cortes sistemáticos de gastos comprimem renda, investimento, emprego e arrecadação, agravando as próprias contas públicas.
Embora o atual governo tenha se aproximado do déficit zero em 2025, persiste a pressão por um ajuste adicional de 3% a 4% do PIB, incluindo cortes em benefícios sociais e pisos constitucionais. Tal estratégia é economicamente regressiva e ameaça reverter avanços do mandato. Em contraste, a isenção do IR para rendas até R$ 5 mil, acompanhada da tributação das altas rendas, representa vitória relevante para o crescimento da demanda e a redução da desigualdade.
O cenário internacional revela-se igualmente desafiador. Segundo projeções da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), embora a economia mundial tenha demonstrado relativa resiliência diante dos choques comerciais e financeiros recentes, a expansão global deve se situar em torno de 3,2%, patamar insuficiente para sustentar um ciclo robusto de crescimento nas economias emergentes.
Preocupa sobremaneira a estagnação dos países desenvolvidos que, mesmo após o fim dos ciclos de aperto monetário direcionados a combater o choque de oferta provocado pelas guerras na Rússia e em Israel, não chegaram a exibir o desempenho requerido para frear o processo de desindustrialização que acomete suas economias e a elevação do desemprego estrutural ligado ao avanço da indústria 4.0 sobre os setores industrial e de serviços.
Outro ponto de atenção diz respeito às valorações de mercado e à concentração de risco no setor tecnológico dos Estados Unidos. O grupo de empresas denominado Magnificent Seven (Sete magníficas) — composto por gigantes como Microsoft, Apple, Alphabet, Amazon, Meta, Tesla e Nvidia — alcançou uma capitalização conjunta que ultrapassa o Produto Interno Bruto de grandes economias, como a União Europeia.
A valorização desses ativos, impulsionada por expectativas otimistas sobre IA e lucros futuros, levou os múltiplos a níveis elevados e remete a episódios de exuberância financeira marcados por concentração de ganhos e distanciamento dos fundamentos. No S&P 500, essas empresas já representam cerca de 35% do índice, aumentando o risco sistêmico. Nos últimos cinco anos, enquanto o índice subiu 98,2%, as “sete magníficas” responderam por 57% do avanço, com crescimento agregado de 234,8%.
A valorização das ações norte-americanas já elevou o valor de mercado das empresas para cerca de 230% do PIB dos EUA, o dobro do nível pré-2008, enquanto os múltiplos de lucro se aproximam dos patamares observados antes da bolha dotcom e da Grande Crise. Paralelamente, o fortalecimento do ouro e a maior demanda por títulos públicos sinalizam um reposicionamento defensivo e maior aversão ao risco. Esse conjunto de fatores sustenta a preocupação com uma nova crise financeira internacional, potencialmente mais difícil de conter do que a anterior.
Nota
[1] Para acesso à análise completa, com o desenvolvimento integral dos argumentos, clique aqui.
IHU – UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/661904-perspectivas-economicas-para-2026-artigo-de-luiz-gonzaga-belluzzo-andre-luiz-passos-santos-nathan-caixeta-e-murilo-tambasco