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DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Responsabilidade da administração pública na terceirização trabalhista

Responsabilidade da administração pública na terceirização trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu o pedido formulado na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 (ADC) e declarou a constitucionalidade da redação original do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93. Mais recentemente, no julgamento do RE 76.0931/DF, a Corte Suprema fixou o Tema 246 de sua Tabela de Repercussão Geral: [1]

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Nesse sentido, também, o item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), [2] acrescentado após a decisão do STF proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade e com efeito erga omnes:

V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

De acordo com o entendimento sumulado, mesmo após a declaração pelo Supremo da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, continuou possível a fixação de responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços.

Essa responsabilização, contudo, deixou de ser objetiva e deve ser analisada de acordo com as provas do caso concreto, principalmente a partir da verificação do cumprimento ou não pelo órgão público dos seus deveres jurídicos na contratação e na fiscalização do contrato, hipótese em que jurídico o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública.

Referidas decisões não esclareceram a questão do ônus da prova sobre o dever de adoção pela administração pública de medidas que assegurem o pagamento das verbas alimentares do trabalhador, mesmo porque se trata de matéria infraconstitucional, sendo regulada nos artigos 818 da CLT e artigo 373 do CPC. A função e natureza extraordinária das  cortes superiores é incompatível com o pedido de nova análise de provas. [3] No sistema jurídico constitucional brasileiro, não é função da Corte Constitucional o exame das provas do processo que ficariam a cargo do juiz instrutor.

A decisão do Tema 246 do STF sobre a responsabilidade material da administração pública nos contratos de terceirização não resolveu a matéria sobre o aspecto processual, sendo encontradas na jurisprudência dos tribunais decisões divergentes e em sentidos opostos, muitas vezes inviabilizando a concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Assim, considerada a sua função de guardião dos direitos sociais fundamentais da Constituição, decidiu o STF superar a sua jurisprudência de não cabimento de recurso extraordinário em matéria de provas, fixando a questão do Tema 1.118 nos seguintes termos: [4]

Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931.

A proposta do presente artigo é analisar, brevemente, de que forma foi realizada a ampliação das garantias de concretização dos direitos fundamentais sociais dos empregados terceirizados na tese fixada no Tema 1.118.

Do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF

O Tribunal Pleno do STF, por maioria, apreciando o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, conferiu provimento ao recurso extraordinário para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública em específico contrato de terceirização. A tese fixada no julgamento definiu quatro itens indispensáveis para a decisão sobre o pedido de sua responsabilização por dívidas trabalhistas da empresa contratada, abaixo analisados.

Ônus da prova do quê: da fiscalização ou de medidas efetivas?

Em relação ao ônus da prova, restou estabelecido no precedente vinculante do STF:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

Neste primeiro item da decisão, não é apresenta qualquer novidade em relação ao dispositivo celetista sobre a matéria probatória, in verbis: “Art. 818 O ônus da prova incumbe: I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.”

Assim, à parte reclamante compete demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, do trabalho em benefício da administração pública prestado com a violação de seus direitos trabalhistas cujo cumprimento não foi garantido de forma eficiente. Por sua vez, ao poder público incumbe demonstrar o fato impeditivo alegado em defesa para sua isenção de responsabilidade, ou seja, da adoção de medidas efetivas para garantia do cumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada.

Reitere-se a manutenção do ônus estático da prova. Cada uma das partes do litígio deve demonstrar as suas alegações, não sendo possível a condenação automática, aquela “amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”, conforme §1º do artigo 818 CLT. [5] Não existe inversão pela aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, mesmo porque somente a reclamada poderia comprovar o cumprimento de seu dever jurídico previsto no item 4 da tese vinculante.

Mas qual seria, então, o sentido atribuível na decisão à expressão “imprescindível a comprovação” pela parte trabalhadora de comportamento negligente do Poder Público?

A resposta deve ser jurídica e passa pela leitura do §3º do artigo 818 da CLT, cujos limites não podem “gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”. A interpretação deste primeiro inciso, portanto, deverá ser restritiva vinculando-se à demonstração, no caso concreto, de violações de direitos trabalhistas sob os olhos negligentes do poder público quanto à adoção de medidas efetivas de garantia de adimplemento. Exigir mais do que isso seria atribuir à parte hipossuficiente um ônus impossível ou excessivamente difícil de cumprimento, desvinculando-se da leitura dos tópicos seguintes da decisão.

A notificação de formalidade

No item 2 da decisão, como forma de garantia do acesso real à justiça por aquele trabalhador que não mais terá a restituição do trabalho já realizado, o STF procurou explicar a forma e o momento de caracterização do comportamento negligente da administração pública, in verbis:

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

O julgamento menciona “notificação formal” do descumprimento de obrigações trabalhistas, circunstância que não é comum nas relações de emprego que sempre foram orientadas pelo princípio justrabalhista da primazia da realidade sob a forma, conforme artigo 9º da CLT. A decisão vinculante também não indica qual seria o fundamento jurídico de sua exigência, sendo necessária uma investigação sobre sua extensão.

Porém, na prática, qual seria o meio típico para a informação de descumprimento e utilizado para a cobrança de direitos trabalhistas? Um dos meios meios mais idôneos seria a própria reclamação trabalhista, com regular notificação formal da reclamada, em “registro postal com franquia”, na forma do §1º, do artigo 841 da CLT.

Poderia ser pensada, também, numa hipótese de e-mail enviado pelo trabalhador ou seu sindicato de classe informando para a administração as violações de direito durante o contrato, por exemplo, sobre a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS. Todavia, aqueles que militam diariamente na Justiça do Trabalho sabem que a maioria das violações de direitos ocorrem na dissolução do vínculo de emprego, quando os trabalhadores terceirizados perdem a sua fonte de renda e não raramente deixam de receber suas verbas rescisórias.

Nesta situação, qual seria o prazo para informação da administração quanto à violação dos direitos rescisórios do empregado? Por uma questão lógica-temporal, o início deste prazo não poderia ser anterior ao momento da dissolução contratual.

A decisão do STF não fixa um prazo para esta notificação formal. Assim, no máximo, devem ser observados os prazos para denúncia de violação e cobrança de direitos trabalhistas fixados no inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição. [6] Segundo a decisão vinculante do STF, somente a partir desta notificação, poderá ser caracterizada a conduta negligente da administração pública diante da não adoção de providências assecuratórias dos direitos trabalhistas alimentares de seus prestadores de serviço. Os itens 1 e 2 não podem ser lidos separadamente dos deveres jurídicos estabelecidos no item 4 da tese vinculante, abaixo analisados.

Matérias específicas de segurança, higiene e salubridade

No item 3 da decisão vinculante, é estabelecida a:

…responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

Aqui, poderiam ser levantadas algumas questões específicas e incongruências que poderiam advir de uma interpretação restritiva da responsabilidade da administração pública a ser definida de acordo com a matéria do processo. Por exemplo, poder-se-ia imaginar a responsabilização da administração pública pelo pagamento de um adicional de insalubridade e não de outras verbas trabalhistas decorrentes do mesmo contrato, postuladas no mesmo processo.

De todo modo, revela-se um importante avanço o entendimento pela aplicação da Lei nº 6.019/1974 também para os casos de terceirização de serviços pelo poder público, uma vez que referida norma, de uma forma geral, procura reconhecer a responsabilidade dos tomadores de serviços terceirizados.

Deveres jurídicos da administração pública

No último item (4), para fechamento racional da tese vinculante, são estabelecidos diversos deveres da administração pública nos seus contratos de terceirização. Um típico estudante de direito poderia indagar sobre qual a consequência do descumprimento de um dever jurídico que causa dano a outra pessoa?

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que infringe uma obrigação (de um contrato ou dever de cuidado) e causa prejuízo ao outro, será obrigado a indenizar os danos que resultaram dessa violação. Trata-se de um elementar princípio de direito.

Para impedir que empresas de fachada não utilizem os trabalhadores simplesmente como se fossem mercadorias, trata-se de dever jurídico da administração pública “(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974″. Referida comprovação é meramente documental e facilmente pode ser demonstrada no processo, ficando estes documentos na posse das reclamadas.

Finalmente, o poder público também deverá, mediante disposição em edital ou em contrato, “(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021″, destacando-se:

I – exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

II – condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

III – efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

IV – em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;

V – estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

Considerações finais

A tese firmada no julgamento do Tema 1.118 do STF não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada.

Não se trata da inversão do ônus da prova (1). A notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada poderá ser realizada por qualquer meio idôneo, desde a notificação sobre o ajuizamento de reclamação até e-mails, observando-se o prazo prescricional da Constituição (2).

O entendimento pela aplicação da Lei nº 6.019/1974 também para os casos de terceirização de serviços pelo poder público representa um avanço, uma vez que a norma de uma forma geral procura reconhecer a responsabilidade dos tomadores de serviços terceirizados (3).

A harmonização dos interesses envolvidos neste tipo de litígio exige de cada uma das partes a demonstração de suas alegações: o trabalhador deverá comprovar a violação dos direitos trabalhistas e o poder público que cumpriu os deveres jurídicos do artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 (4).


[1] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4434203&numeroProcesso=760931&classeProcesso=RE&numeroTema=246. Acesso em: 20 fev. 2025.

[2] Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1#void. Acesso em: 20 fev. 2025.

[3] STF, Súmula n. 279 Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súmula n. 07 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. TST, Súmula n. 126 RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

[4] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6048634&numeroProcesso=1298647&classeProcesso=RE&numeroTema=1118. Acesso em: 20 fev. 2025.

[5] Art. 818. § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

[6] Constituição Federal, art. 7º, XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Responsabilidade da administração pública na terceirização trabalhista

Mulher demitida por e-mail enviado a diversos colegas será indenizada

Indenização

Justiça do Trabalho reafirmou que dispensa exposta a colegas fere direitos fundamentais da empregada e impôs indenização por danos morais.

Da Redação

A 1ª turma do TRT da 3ª região manteve, por unanimidade, condenação de empresa ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais a ex-empregada que foi demitida de forma vexatória. A trabalhadora, que atuava como auxiliar de escritório há cerca de dois anos, foi dispensada sem justa causa por meio de e-mail corporativo enviado a diversos colegas de trabalho.

A mensagem informava que a dispensa ocorreu porque a empregada “não atendia às demandas da empresa”, causando-lhe constrangimento.

O juízo de primeiro grau já havia reconhecido que a forma de comunicação da dispensa ultrapassou os limites do razoável, violando a dignidade e a privacidade da trabalhadora.

A empresa recorreu da condenação, mas a relatora do caso no TRT, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, negou provimento ao recurso e manteve a decisão.

A magistrada destacou que a divulgação desnecessária do motivo da dispensa, especialmente por meio de um e-mail coletivo, configurou um excesso do poder diretivo do empregador.

“Não atendia às demandas”: Mulher demitida por e-mail enviado a colegas será indenizada.
Segundo a relatora, tal conduta expôs a trabalhadora a uma situação humilhante e feriu seus direitos fundamentais à intimidade e à honra.

“É dever do empregador respeitar a consciência do empregado, zelando pela sua saúde mental, liberdade de trabalho, intimidade, vida privada, honra e imagem, impedindo a prática de atos que possam afetar o trabalhador, de forma negativa, expondo-o a situações humilhantes”, afirmou a desembargadora.

Embora não tenha sido comprovado que a empregada desenvolveu um quadro depressivo diretamente relacionado ao episódio, a Justiça do Trabalho entendeu que o ato ilícito da empresa foi suficiente para justificar a condenação por danos morais.

A decisão se baseou nos artigos 186 e 187 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por atos que causem danos a terceiros, e nos artigos 223-B e 223-C da CLT, que protegem a honra, a imagem, a intimidade e outros direitos fundamentais dos trabalhadores.

O valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil, considerando o caráter compensatório para a vítima e punitivo para a empresa. A desembargadora ressaltou que o montante fixado respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, o grau de culpa da empresa e sua condição econômica.

Com informações do TRT-3, que não informou o número do processo.

MIGALHAS

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Responsabilidade da administração pública na terceirização trabalhista

TST condena Pernambucanas por contratar temporários para funções fixas

Trabalhista

Tribunal reforçou dano moral coletivo e fixou multa de R$ 100 mil por irregularidade na terceirização.

Da Redação

O TST manteve condenação da empresa varejista Pernambucanas por contratação irregular de trabalhadores temporários, ao considerar que a prática representou violação à legislação trabalhista e dano moral coletivo. A decisão foi proferida pela SDI-1, que confirmou a aplicação de multa de R$ 100 mil, a ser revertida a instituição voltada à defesa dos direitos dos trabalhadores.

A ação foi proposta pelo MPT, que apontou que a empresa contratava trabalhadores temporários sem atender aos requisitos legais, desrespeitando a lei 6.019/74, que regula essa modalidade de contratação.

Segundo o MPT, a prática tinha o objetivo de reduzir custos trabalhistas e precarizar as condições de emprego, sem a observância dos direitos assegurados aos empregados com vínculo permanente.

A ação foi julgada pelo TRT-2, que confirmou a ilegalidade da terceirização, mas não reconheceu o direito à indenização por dano moral coletivo. A Corte regional considerou que, apesar da conduta ilícita da empresa, não haveria comprovação suficiente de dano efetivo à coletividade.

Diante da decisão, o MPT recorreu ao TST, argumentando que a irregularidade praticada pela empresa violava princípios fundamentais da legislação trabalhista e comprometia a dignidade e segurança jurídica dos trabalhadores, justificando a necessidade de compensação pelo dano moral coletivo.

TST mantém condenação da Pernambucanas por contratação irregular de temporários.
Cenário de precarização

Ao analisar o recurso, o TST reformou a decisão do TRT-2 e reconheceu o dano moral coletivo, determinando o pagamento de R$ 100 mil a título de indenização.

A Corte entendeu que a prática da empresa não se limitava a um dano individual, mas atingia a coletividade ao promover um cenário de precarização do trabalho e insegurança jurídica para os empregados.

Trecho da decisão do Regional foi citada no acórdão: “a desobediência do empregador à legislação trabalhista, com violação a direitos metaindividuais de grupo de empregados, atinge a sociedade, numa evidente precarização das relações de trabalho”.

Além disso, a decisão frisou que o dano moral coletivo não exige prova direta de prejuízo específico, bastando a demonstração de lesão a direitos fundamentais da coletividade.

O relator citou precedentes que afirmam que a irregularidade da contratação temporária, ao desconsiderar os direitos fundamentais dos trabalhadores e comprometer a dignidade da relação de emprego, enseja o dever de indenizar a coletividade afetada, sendo a indenização uma medida compensatória e pedagógica.

Com a decisão, a empresa deverá cessar a prática de contratação irregular de temporários e regularizar os contratos dos trabalhadores que se encontravam em situação irregular.

Além disso, o valor da indenização será destinado a instituições que atuam na defesa dos direitos trabalhistas, conforme determinado pelo Ministério Público do Trabalho na fase de execução da sentença.

Processo: 2363-98.2015.5.02.0083
Veja a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/481B406C691172_Ag-Emb-Ag-ARR-2363-98_2015_5_0.pdf

MIGALHAS

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TRT-13 reverte justa causa de mulher vítima de violência doméstica

Abandono de emprego

Colegiado ressaltou que a impossibilidade de trabalhar não deve ser confundida com vontade de abandonar o emprego.

Da Redação

A 1ª turma do TRT da 13ª região reverteu demissão por justa causa de mulher vítima de violência doméstica. O colegiado entendeu que não havia elementos suficientes para caracterizar abandono de emprego.

A trabalhadora, que atuava em hospital no DF há mais de 10 anos, não retornou ao trabalho após o período de férias. Em contato com a empregadora, informou ter sido vítima de violência doméstica e que, devido às ameaças sofridas, precisou mudar de cidade. Como não pôde retornar ao trabalho em período menor que 15 dias, a empresa demitiu a mulher alegando justa causa por abandono de emprego.

Em 1ª instância, o juízo reverteu a justa causa.

Mulher vítima de violência doméstica tem justa causa revertida.
Em sede recursal, o relator do caso, desembargador Paulo Maia, considerou que as faltas restaram justificadas, vez que a empregada não tinha condições de retornar ao DF e, consequentemente, ao local de trabalho, sem arriscar a própria vida.

A decisão levou em consideração a doutrina e a jurisprudência, que estabelecem que para o abandono de emprego ser caracterizado deve ser levado em consideração o real afastamento do serviço e a intenção do trabalhador de romper o vínculo empregatício. Nesse sentido, o tribunal entendeu que, no caso, a impossibilidade de trabalhar não deveria ser confundida com a vontade de abandonar o emprego.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença, revertendo a demissão por justa causa.

O tribunal não informou o número do processo.

Com informações do TRT da 13ª região.

MIGALHAS

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TRT-2 nega vínculo entre motoristas e Uber e extingue multa bilionária

Trabalhista

Colegiado considerou que o MPT não tinha legitimidade para reivindicar direitos individuais, ressaltando que a comprovação do vínculo deve ser feita através de ações individuais.

Da Redação

Por unanimidade, a 13ª turma do TRT da 2ª região extinguiu sem resolução de mérito ação civil pública movida pelo MPT contra a Uber, que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas cadastrados na plataforma e a empresa, além do pagamento de R$ 1 bilhão em danos morais coletivos.

Para o colegiado, o MPT não teria legitimidade para defender direitos individuais dos trabalhadores, e a ação civil pública não seria o meio adequado para tratar da questão, visto que o vínculo empregatício deve ser comprovado por ações individuais de cada trabalhador.

Leia Mais
Juiz manda Uber pagar R$ 1 bilhão e registrar todos os motoristas

O caso

De acordo com os autos, o MPT afirmou ter recebido denúncia da AMAA – Associação dos Motoristas Autônomos de Aplicativos quanto às condições de trabalho daqueles que laboram junto à ré.

Em setembro de 2023, o juiz Maurício Pereira Simões, da 4ª vara do Trabalho de SP, condenou a Uber a contratar todos os motoristas ativos da plataforma e pagar R$ 1 bilhão em danos morais coletivos, atendendo a uma ação civil pública do MPT. O magistrado considerou que a empresa agiu de forma dolosa, sonegando direitos trabalhistas e deixando seus motoristas sem proteção social.

Simões também ressaltou que a Uber não cumpriu a legislação trabalhista, previdenciária e de saúde, e responsabilizou a empresa por ação e omissão, afirmando que suas condutas resultaram em danos morais coletivos.

TRT afastou a decisão que havia reconhecido vinculo empregatício entre Uber e motoristas e reverteu multa bilionária.
Recurso

Ao analisar o caso no TRT, a relatora do caso, juíza Patrícia Therezinha de Toledo, destacou que considerar o vínculo empregatício como única forma de contratação de motoristas significaria desconsiderar outras modalidades de trabalho, como parcerias ou vínculos via pessoa jurídica, já validadas pelo STF.

Para a magistrada, a questão envolvia direitos individuais heterogêneos, ou seja, cada trabalhador tem uma situação distinta, o que impede uma solução comum a todos.

Assim, determinou a reforma da sentença da 4ª vara do Trabalho de São Paulo, que havia acolhido a ação inicial do MPT.

Processo: 1001379-33.2021.5.02.0004
Em nota, o advogado Rafael Alfredi de Matos, do escritório Silva Matos Advogados, que defendeu a Uber, afirmou que a decisão restabelece a Justiça, pois a sentença de 1º grau contrariava a jurisprudência dominante.

“Ao longo dos últimos anos, a Justiça brasileira tem consolidado entendimento sobre a natureza da relação entre a Uber e seus parceiros, apontando a ausência dos requisitos legais para caracterizar o vínculo empregatício”, afirmou.

O advogado também destacou que há mais de 17,3 mil decisões em tribunais regionais e varas do trabalho afastando o reconhecimento de vínculo empregatício com a Uber, além de decisões no TST, STJ e STF no mesmo sentido. Ele espera que o julgamento do Tema 1291 pelo STF siga a mesma linha.

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Equiparação salarial no Direito do Trabalho

Luiz Balta

A equiparação salarial garante igualdade de remuneração para funções idênticas, evitando discriminação. Empresas devem seguir critérios claros e justos.

A equiparação salarial tem previsão legal na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e estabelece que aos funcionários que exercem função idêntica, ou a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, deve ser pago o mesmo valor de salário, sem distinção.

Essa norma reflete o princípio da isonomia e busca combater a discriminação salarial dentro das empresas. Contudo, as organizações também devem observar outros fatores relacionados aos contratos de trabalho de seus funcionários.

Para que seja reconhecida a equiparação salarial, devem ser observados os seguintes critérios:

Identidade de função: Ambos os trabalhadores devem realizar as mesmas atividades ou funções, com equivalência de responsabilidades e atribuições.
Igualdade de qualidade e produtividade: O trabalho desempenhado deve ter o mesmo nível de eficiência, qualidade e perfeição técnica.
Mesma localidade: O trabalho deve ser executado no mesmo estabelecimento empresarial ou em localidades que não apresentem diferenças de custo de vida que justifiquem remunerações distintas.
Tempo de serviço e função: A diferença de tempo de trabalho na empresa entre os empregados comparados não pode ser superior a quatro anos, e a diferença de tempo na função não deve ser superior a dois anos.
Para evitar ações trabalhistas relacionadas à equiparação salarial, as empresas devem:

Promover avaliações de desempenho justas e documentadas;
Combater discriminações e desigualdades salariais por gênero, raça ou outros fatores;
Treinar gestores para lidar com questões salariais de forma equitativa e baseada em critérios objetivos.
Posto isso, em demandas judiciais que envolvam o tema da equiparação salarial, a empresa pode, por meio de prova testemunhal ou documental, comprovar que, entre os funcionários, não existiam os requisitos necessários para uma eventual condenação. Desde que sejam observados os critérios dispostos acima, é possível evitar condenações relacionadas ao tema da equiparação salarial.

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1 EQUIPARAÇÃO salarial. Enciclopédia Jurídica da PUC-SP. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/359/edicao-1/equiparacao-salarial. Acesso em: 19 dez. 2024.

2 BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 19 dez. 2024.

Luiz Balta
Advogado no Mascarenhas Barbosa Advogados

MIGALHAS

 https://www.migalhas.com.br/depeso/425356/equiparacao-salarial-no-direito-do-trabalho