NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Trabalho, tecnologia e formação: questões controversas também na Espanha

Trabalho, tecnologia e formação: questões controversas também na Espanha

Em um contexto de constante avanço tecnológico, a formação resulta imprescindível para a conservação do posto de trabalho. Essa questão suscita, pelo menos, quatro interrogantes fundamentais: (1) conceder formação constitui uma obrigação empresarial? (2) O tempo investido em formação é tempo de trabalho? (3) quem assume os custos da formação? (4) O empregador pode sancionar um empregado que não aproveite os cursos de formação oferecidos pela empresa?

Ao tentar responder a essas quatro questões relativas à formação em novas tecnologias no ambiente de trabalho, dois cenários podem ser considerados. Vejamos.

Formação obrigatória

A experiência espanhola conta com norma que contempla a formação profissional como obrigação empresarial em quatro preceitos. Um deles tem por finalidade garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e outros três se destinam a garantir a manutenção do emprego dos trabalhadores. Em todos eles se fazem referência às inovações ou modificações tecnológicas como elemento determinante das obrigações formativas do empregador.

No que diz respeito às obrigações formativas voltadas a preservação da segurança e da saúde do trabalhador, o artigo 19.4 do Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de outubro, que aprovou o texto refundido da Lei do Estatuto dos Trabalhadores (doravante E.T.), contempla a obrigação empresarial de garantir que cada trabalhador tem que receber formação profissional teórica e prática, suficiente e adequada, em matéria preventiva, desde o momento da contratação.

Não importa a modalidade ou duração do contrato, nem o fato de que se produza mudanças nas funções que desempenha ou sejam introduzidas novas tecnologias ou mudanças nos equipamentos de trabalho. Esta obrigação é reiterada e concretizada no artigo 19.2 da Lei 31/1995, de 8 de novembro, de Prevenção de Riscos Laborais, onde se estabelece que esta formação deverá ser ministrada, sempre que possível, dentro da jornada de trabalho ou, em seu defeito, em outras horas, mas com o desconto naquela do tempo investido na mesma, sem que seu custo possa recair, em nenhum caso, sobre os trabalhadores.

No que se refere às obrigações formativas com o objetivo de assegurar a estabilidade no emprego, há três disposições previstas no Estatuto do Trabalhador. A regra geral estabelecida no artigo 4.2.b que, ao enumerar os direitos dos trabalhadores, refere-se ao direito à promoção e à formação profissional no trabalho, incluindo as medidas destinadas à adaptação às modificações ocorridas no posto de trabalho, bem como ao desenvolvimento de planos e ações formativas tendentes a favorecer a sua maior empregabilidade.

Por outro lado, o artigo 23.1.d, daquele estatuto, se refere ao direito à formação necessária para a sua adaptação às modificações operadas no posto de trabalho, a qual deverá correr a cargo da empresa, sem prejuízo de que se possa obter financiamento público, reconhecendo-se expressamente que o tempo destinado à formação será considerado como tempo de trabalho efetivo.

Por fim, o artigo 52.b do Estatuto dos Trabalhadores, estabelece a obrigação de o empregador proporcionar, às suas expensas, formação aos trabalhadores quando se introduzem inovações tecnológicas no posto de trabalho (artigo 52.b ET), podendo o empregador despedir o trabalhador que não se tenha adaptado a essa nova tecnologia quando tais mudanças se revelem “razoáveis”.

Para valorar a razoabilidade da mudança, tomam-se em consideração as seguintes questões:

a) A mudança não deve supor uma modificação das funções do trabalhador as quais devem permanecer inalteradas (artigo 52.b e 39.3 ET).

b) O empregador deve proporcionar ao trabalhador a formação necessária para trabalhar com a na nova tecnologia adotada. A intensidade e duração do tempo de formação, dependerão da complexidade da tecnologia introduzida. Segundo se estabelece na normativa espanhola, esse tempo de trabalho é remunerado, tendo o trabalhador direito ao salário médio que vinha percebendo (52.b ET). Além disso, o tempo dedicado a essa formação é sempre considerado tempo de trabalho efetivo (artigo 23.1.d ET).

c) Finalizada a formação o trabalhador gozará de um período de adaptação, tempo este destinado a valorar seu desempenho profissional com incorporação da nova tecnologia.

Esses direitos de formação dos trabalhadores são complementares, conforme se pacificou a jurisprudência na sentença de 9 de setembro de 2025 (rec. 34/2024, Roj: STS 3821/2025). Decidiu-se, ainda que tais direitos vão além da necessidade de formar o quadro de pessoal quando seus postos de trabalho forem afetados pela decisão empresarial de introduzir novas tecnologias, com o objetivo de proporcionar aos trabalhadores ferramentas de trabalho mais eficientes e não de substitui-los.

A decisão se debruça sobre a necessidade que os trabalhadores têm de se atualizarem para continuar desempenhando as funções para as quais foram contratadas na empresa. A interpretação dada pelo Supremo Tribunal espanhol desta decisão referente ao artigo 23.1.d do ET (que concretiza, junto com o artigo 52.1.d, as obrigações formativas da empresa), foi no sentido de estabelecer a obrigação formativa empresarial prevista no preceito legal vai além das modificações produzidas pelo uso da tecnologia (a que se refere o artigo 52.1.d ET).

Com isso, também, alcançou as mudanças produzidas pelas na organização do trabalho ou nas novidades normativas que possam impactar os postos de trabalho e que exijam maior formação ou atualização que aquela que conta o trabalhador quando ingressou na empresa (Fundamento Jurídico quarto).

A sentença é verdadeiramente interessante, ao confirmar a extensão da obrigação empresarial em conceder a formação e atualização necessárias, conforme exigência legal voltada aos títulos necessários que habilitam o trabalhador para o exercício de certas atividades.

Essa conclusão já havia sido antecipada anteriormente pelo próprio tribunal em sentenças como a de 11 de dezembro de 2017 (rec. 265/2016, Roj: STS 4701/2017) ou a de 11 de fevereiro de 2013 (rec. 278/2011, Roj: STS 842/2013). A primeira decisão diz respeito à obrigação imposta pelas normas administrativas de determinar, para o exercício de determinadas funções no setor de condução de veículos que transportem mercadorias perigosas, a qualificação própria que autorize o exercício profissional, o que implica necessariamente a sua renovação a cada cinco anos.

O tribunal entendeu que o tempo dedicado às atividades formativas necessárias para a renovação da licença, compreendendo não só a presença ao curso, mas também, a necessária aprovação com aproveitamento, sem o que não se obtém a correspondente certificação.

Tudo isso está compreendido dentro do tempo de trabalho efetivo e deve ser remunerado como tal. A segunda decisão, trata da exigência legal de obtenção de certificado de aptidão profissional para a atividade de transporte de passageiros para conduzir em estradas, concluindo que os tempos dedicados ao cumprimento dos deveres formativos impostos ao trabalhador devem ser considerados como tempo de trabalho tal como prevista na primeira decisão.

Na realidade, essas obrigações formativas não se destinam a garantir a conservação do emprego, mas se relacionam, antes de mais nada, com medidas de segurança e saúde e laboral. Sobre essa matéria, como foi dito, o artigo 19.4 do ET impõe ao empregador a obrigação de garantir que cada trabalhador receba uma formação teórica e prática, suficiente e adequada, em matéria preventiva, tanto no momento da sua contratação, qualquer que seja a modalidade ou a duração desta, como quando se produzam mudanças nas funções que desempenha ou sejam introduzidas novas tecnologias ou mudanças nos equipamentos de trabalho. Na realidade, quando se trata de obrigações formativas relativas à manutenção dos requisitos administrativos habilitantes para o exercício da atividade, não se pode falar propriamente em “modificações”, mas é evidente que tais requisitos se destinam a garantir a segurança do trabalhador e de terceiros que eventualmente possam ser afetados por uma prestação laboral defeituosa.

Formação recomendada: a formação em inteligência artificial

Para além da obrigação legal de proporcionar formação nos casos em que o empregador introduz inovações tecnológicas no posto de trabalho, é certo que, para evitar eventuais desvantagens operativas em seus processos produtivos, as empresas devem formar seus trabalhadores em novas tecnologias. Há uma tendência cada vez mais acentuada de o trabalhador utilize ferramentas tecnológicas no desenvolvimento de sua atividade.

Atualmente, pode-se observar que são as próprias pessoas trabalhadoras que utilizam, por conta própria, algum tipo de ferramenta tecnológica (essencialmente, inteligência artificial) para o desempenho de suas tarefas. Isso gera riscos relativos à fuga de dados e à cibersegurança ou, inclusive, conflitos com os direitos de propriedade intelectual (seja por pôr em risco a propriedade intelectual da empresa, seja por utilizar recursos que violem a propriedade intelectual de terceiros). As pessoas que utilizam as novas tecnologias nem sempre estão plenamente conscientes de tais riscos e nem tem a intenção de cometer algum tipo de violação a direitos de terceiros ou do próprio empregador.

Em razão disso, a formação revela-se como um dever do empregador que queira evitar os riscos derivados do uso incorreto da inteligência artificial no trabalho. Tal “obrigação” (por ser ineludível) leva em conta normas civis que contemplam a responsabilidade do empregador pelos prejuízos causados por seus trabalhadores e prepostos nas atividades e/ou funções que eles realizam (artigo 1.903 do Código Civil espanhol). Não existe qualquer norma que imponha a obrigatoriedade dessa formação; no entanto, diante dos casos cada vez mais frequentes de uso incorreto das novas tecnologias, parece necessário que a questão seja tratada no âmbito da negociação coletiva, onde deverão ser concretizados os termos em que essa formação deve ser ministrada e as consequências do descumprimento por parte dos trabalhadores. Em todo caso, se o trabalhador tiver que submeter-se a formação, entende-se que é uma obrigação, sendo entendido que o tempo destinado para conclusão e aperfeiçoamento será considerado como tempo de trabalho.

Por fim, ao tentar responder ao quarto interrogante planteado, isto é, se seria possível exigir do empregado não apenas a presença no curso, mas também o aproveitamento da formação que o empregador colocado à sua disposição, há que distinguir algumas situações. Observe-se que não importa para tais distinções se a formação é legalmente obrigatória, ou indispensável, e em ambas as hipóteses a falta do trabalhador à formação poderia ser sancionada como falta disciplinar podendo configurar-se uma hipótese de descumprimento contratual por parte do trabalhador.

No que se refere à formação destinada à adaptação às modificações tecnológicas introduzidas no posto de trabalho para melhorar a eficiência produtiva das empresas, bem como quando se trata de formação destinada a manter a capacidade legal para prestar a atividade contratada, a consequência da não aprovação do trabalhador ao curso de formação resultaria  na extinção da relação laboral, seja por inaptidão legal superveniente (artigo 52.a ET), ou por falta de adaptação às modificações tecnológicas introduzidas na empresa (artigo 52.b ET). Não seria cabível o empregador exigir a devolução dos valores que ele investiu nessa formação, salvo se se pudesse constatar evidente má-fé por parte do trabalhador. Conclusão análoga pode ser alcançada em relação às obrigações formativas em matéria de segurança e saúde.

O descumprimento do dever de formação por parte do trabalhador pode produzir efeitos econômicos e extintivos, sem se esgotar no âmbito do poder disciplinar (por faltas de assistência ou pontualidade ou por desobediência) nem nas causas que, na Espanha, se situam no âmbito do despedimento objetivo. Embora uma parte da doutrina negue, em termos gerais, a responsabilidade indenizatória por parte do trabalhador, por entender que o ordenamento laboral opta por um sistema fechado de sanções e pela assunção empresarial do risco, a maioria defende que, quando há dolo ou culpa grave, seria possível exigir que o trabalhador indenize o empregador por danos e prejuízos com base no Código Civil. Tal situação coexiste com a sanção laboral e não viola o princípio non bis in idem. Desse modo, a ausência injustificada ou a falta de aproveitamento de cursos custeados pela empresa pode gerar, além de sanção, responsabilidade ressarcitória, desde que se comprove o prejuízo e a imputação subjetiva.

  • é professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Valencia (Espanha).

     

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mar-03/trabalho-tecnologia-e-formacao-questoes-controversas-tambem-na-espanha/

Trabalho, tecnologia e formação: questões controversas também na Espanha

TST valida cláusula de norma coletiva sobre jornada de trabalho em escala 4×4

Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou, nesta segunda-feira (23/2), a validade de uma cláusula em convenção coletiva que admite jornada de trabalho em escala 4×4, por ela não extrapolar a limitação semanal de 44 horas. Os ministros acompanharam a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, mas divergiram parcialmente na fundamentação do voto.

A previsão está na cláusula 20ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2023/2025 firmado entre a Technip Brasil e o Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação Marítima (Seanmes). O texto em discussão prevê expressamente uma jornada diária de 12 horas, com ao menos 1 hora de intervalo. Na avaliação dos ministros, além de não extrapolar a limitação semanal, a norma coletiva também está cumprindo o art. 7° da Constituição.

O Ministério Público do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo, ajuizou ação  buscando a anulação da cláusula. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17) negou o pedido de anulação da norma, considerando como válida a cláusula que estabelece jornada de 12 horas na referida escala. Após a decisão, o MPT então recorreu ao TST.

Durante a análise do recurso, os ministros do TST destacaram que têm examinado a controvérsia à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1046, que assegura a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direitos trabalhistas, desde que não sejam indisponíveis.

Nesta segunda-feira (23/2), o julgamento foi retomado com a devolutiva da vista regimental da ministra Kátia Magalhães Arruda, que apesar de acompanhar a relatora no mérito, apresentou uma fundamentação distinta de Peduzzi. A ministra vistora destacou durante sua manifestação que, quando o STF proferiu sua tese vinculante, ele entendeu como constitucionais os acordos e as convenções coletivas, além de considerar todos os aspectos referentes à adequação setorial negociada.

Nesse sentido, pontuou que o próprio TST também tem considerado questões de saúde e segurança dentro desse enfoque de discussão. Além disso, Arruda ressaltou que, a partir do que foi elencado pelas defesas nas sustentações, a jornada de trabalho era pactuada há mais de dez anos, bem como atendia aos interesses dos trabalhadores representados pelo sindicato. A fundamentação dela foi acompanhada pelos ministros Alexandre Agra Belmonte e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Ao se manifestar, o ministro Alexandre Agra Belmonte sinalizou uma preocupação no sentido de que, por ser uma escala em 4×4 em jornadas diárias de 12 horas, o trabalhador “não pode fazer uma faculdade, não pode fazer nada e não pode ter uma vida tranquila”. Por conta do julgamento do Tema 1046 no STF, no sentido de que se respeitadas as 44 horas semanais o ajuste na rotina do trabalhador poderia ser possível, Belmonte acompanhou a fundamentação da ministra Kátia Arruda. Já o ministro Vieira de Mello Filho pontuou que uma das consequências, inclusive da Reforma, é a preservação da autonomia negocial, além do fato de a cláusula ser negociada há uma década entre as partes.

Trabalho, tecnologia e formação: questões controversas também na Espanha

PL 163/2026 permite contratação por hora com base no salário mínimo proporcional

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 163/2026, de autoria do deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES), que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir expressamente a contratação de trabalhadores com jornada reduzida e pagamento proporcional ao tempo trabalhado, tomando como referência o valor horário do salário mínimo ou do piso da categoria.

A proposta modifica os artigos 76 e 78 da CLT para estabelecer que, havendo contratação para cumprimento de jornada inferior a oito horas diárias ou 44 semanais, seja lícito o pagamento do piso salarial ou salário-mínimo proporcional, desde que respeitado o valor mínimo por hora de trabalho. O texto também assegura que trabalhadores contratados por empreitada, tarefa ou peça tenham remuneração horária nunca inferior ao salário-mínimo horário.

Na justificativa do projeto, o parlamentar argumenta que a medida garante flexibilidade para as empresas sem abrir mão de uma remuneração justa para os trabalhadores, assegurando direitos sociais de forma proporcional, como férias, décimo terceiro salário e FGTS. O autor destaca ainda que a iniciativa visa proteger trabalhadores que atuam em atividades informais ou sazonais, contribuindo para a redução da informalidade e permitindo o ajuste da mão de obra às demandas do mercado.

O texto prevê que o valor horário do salário-mínimo será calculado com base nos reajustes periódicos que preservam o poder aquisitivo, conforme determina o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e a Lei 12.382/2011.

O Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP) segue monitorando a tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, acompanhando eventuais discussões e movimentações nas comissões temáticas. A proposta aguarda despacho da Mesa Diretora para ser distribuída às comissões permanentes que analisarão o mérito da matéria.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92754-pl-163-2026-permite-contratacao-por-hora-com-base-no-salario-minimo-proporcional

Trabalho, tecnologia e formação: questões controversas também na Espanha

“Brasil está pronto para trabalhar menos”, diz dossiê que projeta 4,5 milhões de empregos com nova jornada

Estudo coordenado por Marilane Teixeira, do Cesit (Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho), sustenta que redução para 36 horas semanais elevaria produtividade, ampliaria postos formais e enfrentaria crise de adoecimento no trabalho

A redução da jornada semanal de 44 para 36 horas pode gerar até 4,5 milhões de novos empregos no Brasil e elevar a produtividade em cerca de 4%, segundo levantamento da economista Marilane Teixeira, pesquisadora do Cesit (Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho), vinculado ao IE/Unicamp (Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas).

Os dados integram o “Dossiê 6×1”, amplo diagnóstico sobre os impactos econômicos e sociais da mudança. O documento reúne 37 artigos assinados por 63 autores, entre professores, magistrados, auditores fiscais e dirigentes sindicais, além de 18 pareceristas.

Publicado simultaneamente em 19 sites, o dossiê sustenta que “o Brasil está pronto para trabalhar menos”, e contesta previsões de retração do PIB e aumento de insolvência empresarial.

Com base na Pnad Contínua (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua), do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o estudo mostra que:

  • 21 milhões trabalham além das 44 horas previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho);
  • 76,3% dos ocupados superam 40 horas semanais;
  • 58,7% cumprem jornadas entre 40 e 44 horas; e
  • 18% trabalham entre 45 e 49 horas semanais.

“Existe redução em alguns setores, como educação e serviço público. Mas não é desse contingente que estamos falando. Se é possível em vários segmentos, por que comércio e serviços não podem avançar?”, questiona Teixeira.

Saúde, informalidade e desigualdade

O dossiê associa a jornada extensa ao aumento do adoecimento. “Em 2024 tivemos meio milhão de afastamentos por doenças psicossociais no emprego formal”, afirma a pesquisadora.

Ela ressalta que o número não inclui a ampla parcela informal, frequentemente submetida a cargas ainda mais intensas.

O estudo também aponta:

  • 4,5 milhões de subocupados, que desejam trabalhar mais horas, mas não encontram vaga;
  • alto índice de informalidade com jornadas superiores ao limite legal; e
  • crescimento do banco de horas após a Reforma Trabalhista de 2017.

Para Teixeira, a redução da jornada não é apenas medida econômica, mas social. “O fim da escala 6×1 é um grito por direito ao lazer e à vida além do trabalho.”

Debate no Congresso

A discussão ocorre no âmbito da PEC 8/25, que propõe jornada de 36 horas semanais, com adoção do modelo 4×3 — 4 dias de trabalho e 3 de descanso —, extinguindo a escala 6×1. A proposta altera o artigo 7º da Constituição, que hoje fixa limite de 44 horas semanais.

Caso avance apenas a redução para 40 horas na escala 5×2, cerca de 45 milhões de trabalhadores seriam impactados. No modelo 4×3, o alcance pode chegar a 76 milhões.

A última mudança estrutural ocorreu com a Constituição de 1988, quando a jornada caiu de 48 para 44 horas. “Nos anos 80 vivíamos hiperinflação, crise da dívida e desemprego alto. Ainda assim, a jornada foi reduzida. E não há estudo que comprove quebra generalizada ou aumento estrutural do desemprego”, afirma Teixeira.

Resistência empresarial e precedentes históricos

A economista critica o argumento de inviabilidade econômica. Segundo ela, projeções pessimistas também marcaram debates sobre salário mínimo, 13º salário e formalização do trabalho doméstico.

“O empresariado recorre historicamente ao Estado quando precisa de apoio, mas resiste a dividir ganhos estruturais”, afirma. Para a pesquisadora, os ganhos de produtividade — que cresceram em média 6,5% ao ano nos anos 1990 e 2000 — e os avanços tecnológicos criam condições para a mudança.

“Não é verdade que a economia funcionaria apenas 4 dias e pararia 3. Trata-se de reorganização produtiva, não de paralisação.”

Novo paradigma do trabalho

O Dossiê 6×1 sustenta que a redução da jornada pode combinar geração de emprego, aumento de produtividade, melhora na saúde do trabalhador e redução de desigualdades de gênero e raça.

Para os autores, o debate não é apenas contábil, mas civilizatório: trata-se de redefinir o lugar do trabalho na vida social brasileira quase 4 décadas após a última grande mudança constitucional.

Acesse o “Dossiê 6×1” do Cesit (Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho), vinculado ao IE/Unicamp (Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas).

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92757-brasil-esta-pronto-para-trabalhar-menos-diz-dossie-que-projeta-4-5-milhoes-de-empregos-com-nova-jornada

Trabalho, tecnologia e formação: questões controversas também na Espanha

Prévia da inflação dispara 0,84% e surpreende mercado

Apesar de a inflação encerrar 2025 acomodada e abaixo do teto da meta, de 4,50%, a prévia da inflação oficial, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), acelerou acima do esperado em fevereiro e, com isso, deve abrir espaço para revisões nas projeções para a taxa básica de juros (Selic) deste ano.

De acordo com especialistas, como o Banco Central já sinalizou corte na Selic na segunda reunião do ano do Comitê de Política Monetária (Copom), nos dias 17 e 18 de março, tudo indica que o volume de apostas para um corte mais moderado, de 0,25 ponto percentual em vez de 0,50 pontos-base — que estava virando consenso no mercado —, parece ser mais acertado no momento. E, com isso, a dúvida crescente será a taxa no fim do ano, que pode ficar acima dos 12,25% anuais previstos na mediana das estimativas coletadas pelo BC no boletim Focus desta semana.

Pressões inflacionárias acima do esperado em pleno ano eleitoral — quando os governos costumam estimular a economia por meio de estímulos fiscais — podem ser um desafio adicional para o Copom fazer a inflação convergir para o centro da meta, de 3%.

“O Copom deverá cortar a Selic em 0,25 ponto-percentual, pois tem um complicador nos núcleos da inflação, que continuam bastante pressionados. O BC deve continuar conservador e o passo seguinte a março será a grande dúvida do mercado”, comentou o economista-chefe da Lev Intelligence, Jason Vieira.

Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgados ontem, o IPCA-15 acelerou de 0,20%, em janeiro, para 0,84%, em fevereiro, pressionada principalmente pelos reajustes nas mensalidades de escolas e cursos no início do ano letivo. As apostas do mercado esperavam uma alta de 0,56% no indicador. Oito dos nove grupos pesquisados registram alta em fevereiro, queda da energia elétrica e do vestuário ajuda a conter a inflação geral.

“Um número como o de hoje (ontem) assusta. Mas, apesar dos pesares não devemos considerar que isso é o novo normal da inflação do Brasil. Tivemos um conjunto de fatores que explicam esse resultado elevado, como aumentos das passagens de ônibus em várias capitais brasileiras, a contabilização total do aumento das mensalidades escolares, o aumento do ICMS sobre combustíveis em janeiro e até uma surpreendente elevação das passagens aéreas”, destacou Luis Otávio Leal, economista-chefe da G5 Partners. Ele elevou de 0,45% para 0,58% a previsão para o IPCA de fevereiro e, para o ano, reduziu a projeção para a inflação oficial de 4,30% para 4,20%, devido à recente desvalorização do dólar frente ao real, que encerrou o dia de ontem cotado a R$ 5,13%. “Outra consequência do resultado do IPCA-15 deve ser refluir o otimismo recente com o tamanho dos cortes de juros”, disse Leal, que manteve em 0,50 ponto percentual a aposta de queda da Selic em março.

Desempenho

A maior variação no IPCA-15 de fevereiro foi observada no grupo educação, que avançou 5,20%, com destaque para os cursos regulares, que subiram 6,18%. As maiores altas ocorreram no ensino médio (8,19%), no ensino fundamental (8,07%) e na pré-escola (7,49%).

O grupo transportes também exerceu pressão relevante sobre o índice, ao avançar 1,72% no mês. O principal impacto veio das passagens aéreas, que dispararam 11,64%. Entre os combustíveis, houve alta média de 1,38%, com aumento nos preços do etanol em 2,51%, da gasolina em 1,30% e do óleo diesel em 0,44%. Em sentido oposto, o gás veicular registrou queda de 1,06%.

No grupo alimentação e bebidas, que avançou 0,20% e contribuiu com 0,04 ponto percentual para o IPCA-15 de fevereiro, a alimentação no domicílio teve alta de 0,09% em fevereiro. Entre os maiores aumentos, destacaram-se o tomate, que disparou 10,09%, e as carnes, que subiram 0,76%. Em contrapartida, o arroz recuou 2,47%, o frango em pedaços caiu 1,55% e as frutas tiveram queda de 1,33%. A alimentação fora do domicílio registrou aumento mais expressivo, de 0,46%, impulsionada pela alta das refeições, de 0,62%, e dos lanches, de 0,28%.

O grupo habitação, por sua vez, registrou alta de 0,06% em fevereiro, após queda em janeiro. A energia elétrica residencial, que recuou 1,37%, foi o subitem com maior impacto negativo no índice, contribuindo para aliviar a pressão sobre a inflação devido à entrada em vigor da bandeira verde em janeiro. Já o grupo vestuário apresentou a única variação negativa do período, com preços caindo 0,42%.

Política monetária

No ano, o IPCA-15 acumula alta de 1,04% no ano e de 4,10% em 12 meses, sinalizando desaceleração no ritmo de alta dos preços. O dado segue abaixo do teto da meta, de 4,50%. Pelo regime de meta contínua, o descumprimento só é caracterizado caso a inflação acumulada em 12 meses supere esse limite por seis leituras consecutivas.

Na avaliação de analistas, a desaceleração dos preços tende a aliviar a pressão para a manutenção dos juros em patamares elevados por um período prolongado. “A alta do IPCA-15 em fevereiro veio acima do esperado pelo mercado, mas reflete principalmente fatores sazonais, como os reajustes de mensalidades escolares e o aumento de passagens aéreas no início do ano”, destacou Peterson Rizzo, gerente de R.I. da Multiplike.

“Apesar da aceleração no mês, o acumulado em 12 meses recuou, o que mostra que não há uma pressão inflacionária generalizada. Portanto, esse resultado não altera as projeções para os cortes da Selic”, disse

Para Sidney Lima, Analista da Ouro Preto Investimentos, ao acelerar puxado principalmente por educação e serviços, confirma que a inflação brasileira não está fora de controle, mas tampouco está completamente domada.

“O que vemos é uma inflação menos disseminada em bens industriais e mais concentrada em segmentos rígidos, especialmente serviços, que respondem com mais lentidão ao aperto monetário. Isso reforça a leitura de que o processo de desinflação é gradual e sujeito a ruídos sazonais, o que exige cautela do Banco Central”, afirmou.

O economista Fabio Romão, analista da Logos Economia, lembrou que a aceleração no dado de fevereiro do IPCA-15 sinaliza uma alta de 0,73% no IPCA de fevereiro, e, para o ano de 2026, o indicador deverá terminar o ano em 4%, taxa levemente acima das projeções do mercado. “Reiteramos a nossa previsão para o início do processo de cortes da Selic em março, mas em 0,25 ponto percentual. E, pelo que vi em alguns relatórios, não acredito que haverá mudanças radicais nas previsões para o IPCA deste ano. Talvez estanque esse movimento de revisão para baixo no indicador”, disse.

No boletim Focus desta semana, a mediana das estimativas para o IPCA deste ano foi reduzida pela sétima semana seguida, para 3,91%.

Bandeira verde mantida

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) anunciou, ontem, a manutenção da bandeira tarifária verde em março, reduzindo pressões inflacionárias nas residências, devido ao aumento do volume de chuvas em fevereiro, que elevou o nível dos reservatórios.

Desde janeiro, a conta de luz do consumidor deixou de ter valor adicional na fatura. Contudo, a Aneel ainda pode acionar as usinas termelétricas, “como garantia para a robustez do sistema elétrico em situações operativas específicas”.

A Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) considerou como positiva a manutenção da bandeira verde, porque ela “contribui para dar previsibilidade ao setor produtivo e aliviar pressões sobre os custos industriais, em um momento que ainda demanda cautela no ambiente econômico”.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/02/7364707-previa-da-inflacao-dispara-084-e-surpreende-mercado.html

Trabalho, tecnologia e formação: questões controversas também na Espanha

Dossiê fim da escala 6×1

Tempo para aprender, tempo para viver: A redução da jornada de trabalho como condição para o direito à qualificação profissional no Brasil

“O que está em jogo não é apenas a produtividade imediata das empresas, mas a qualidade de vida, a saúde mental, a coesão comunitária e a própria capacidade da sociedade de gerar inovação e conhecimento. Um país que condena sua força de trabalho a jornadas extenuantes mina, silenciosamente, seu futuro”, escrevem Any Ávila Assunção e Rafael Ávila Borges de Resende.

Any Ávila Assunção é doutora e Mestre em Sociologia Jurídica. Advogada. Professora Universitária. Coordenadora e Professora do Programa de Mestrado “Direitos Sociais e Processos Reivindicatórios” do Centro Universitário IESB.

Rafael Ávila Borges de Resende é advogado na área de Direitos Sociais e Direito do Trabalho. Mestrando em Direitos Sociais.

Este texto integra o Dossiê Fim da escala 6×1 e a redução da jornada de trabalho, organizado pelo Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (Cesit)/Unicamp, Site DMT, Remir, GEPT/UNB e FCE/UFRGS e publicado em parceria com o Instituto Humanitas Unisinos — IHU.

Eis o artigo.

Introdução

O tempo, mais do que um simples marcador de horas e dias, é um recurso vital na construção de oportunidades e na redução das desigualdades sociais. No Brasil contemporâneo, onde persistem níveis alarmantes de in formalidade, jornadas extenuantes e mobilidade urbana precária, o regime 6×1 (seis dias consecutivos de trabalho para apenas um de descanso) não é apenas uma escala de turnos: é um dispositivo que molda e limita vidas. Ele restringe o acesso à educação, dificulta a qualificação profissional e perpetua ciclos de exclusão.

Sob a ótica da Sociologia do Trabalho, essa organização do tempo reflete o que Bourdieu (1998) chamaria de “captura do capital temporal”, em que o trabalhador, mesmo formalmente incluído no mercado, permanece excluído de espaços de desenvolvimento humano. Essa realidade se traduz em um cenário paradoxal: enquanto a Constituição Federal de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho asseguram repouso e dignidade, a prática cotidiana submete o trabalhador a um “tempo escasso” (Santos, 2007), no qual o estudo, o lazer e a vida comunitária tornam-se luxos raros.

jornada de trabalho constitui elemento central na configuração das oportunidades sociais. No Brasil, a predominância do regime 6×1 – em que o trabalhador labora seis dias por semana, com apenas um dia de descanso – repercute diretamente sobre a possibilidade de participação em atividades educativas, culturais e de qualificação profissional. Embora formalmente compatível com a Constituição Federal (Brasil, 1988) e com a Consolidação das Leis do Trabalho (Brasil, 1943), esse arranjo produz uma desigualdade temporal que se soma às desigualdades de renda e de acesso a serviços públicos, perpetuando barreiras à mobilidade social.

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 8/2025, apresentada em um contexto político brasileiro de retomada da agenda social, ao recolocar o debate sobre a redução da jornada sem redução salarial, oferece um marco para reorientar a discussão não apenas para questões de produtividade, mas também para o direito fundamental à educação e à qualificação ao longo da vida. Este artigo analisa, sob perspectivas teóricas, empíricas e comparadas, como a redução da jornada – com o fim da Escala 6×1 – pode funcionar como política estruturante de democratização do acesso à educação formal e à qualificação profissional.

Trabalho, tempo e desigualdade no Brasil contemporâneo: a lógica da Escala 6×1 e a formação profissional

O debate sobre a jornada de trabalho no Brasil, particularmente no contexto da Escala 6×1, não pode ser dissociado das transformações estruturais que marcaram a organização do trabalho desde a modernidade até a consolidação do capitalismo global. Trata-se de um regime que, embora juridicamente amparado pelo Art. 7º, XV, da Constituição Federal e pelo Art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Brasil, 1988; Brasil, 1943) –, apresenta consequências sociais e econômicas que ultrapassam o mero cumprimento formal da lei, afetando diretamente as condições de vida e as possibilidades de formação do trabalhador.

Ao restringir o tempo de descanso a um único dia semanal, a lógica da Escala 6×1 impõe barreiras concretas ao exercício de direitos fundamentais como educação, saúde e lazer. Conforme Nobert Elias (1998), o tempo, no contexto das sociedades industrializadas e pós-industriais, constitui um recurso socialmente distribuído de maneira desigual, reproduzindo hierarquias econômicas e sociais. No Brasil, essa desigualdade manifesta-se na impossibilidade prática de os trabalhadores destinarem tempo livre a atividades de qualificação profissional, seja pela escassez de horas disponíveis, seja pela fadiga acumulada.

Bourdieu (1998) sustenta que o capital cultural – elemento decisivo para a mobilidade social – exige tempo disponível para sua acumulação. Quando o tempo é integralmente capturado pela lógica produtiva, o trabalhador tende a perpetuar sua condição de “exclusão inclusiva” (Santos, 2007), ou seja, formalmente inserido no mercado de trabalho, mas estruturalmente excluído de oportunidades para desenvolver competências e saberes que permitiriam sua ascensão social.

Na perspectiva do direito social, a Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2019) reconhece que a regulação da jornada é instrumento central para promover a igualdade de oportunidades e equilibrar o tempo destinado ao trabalho produtivo e ao trabalho reprodutivo. A redução da jornada, sobretudo em contextos de elevada desigualdade, deve ser compreendida não apenas como concessão econômica ou corporativa, mas como mecanismo de efetivação de direitos humanos e sociais, em consonância com as Convenções nº 1, nº 47 e nº 156 da OIT, que tratam, respectivamente, da duração da jornada, da redução progressiva do tempo de trabalho e da conciliação entre vida profissional e responsabilidades familiares (Openai, 2025). No campo da economia política, Harvey (1992) argumenta que o controle do tempo de trabalho é instrumento de poder no capitalismo contemporâneo, operando não apenas para extrair mais-valia, mas para moldar padrões de vida e consumo. Antunes (2018) acrescenta que, na era do trabalho intermitente e dos serviços precarizados, a jornada extensa mantém o trabalha dor em estado de exaustão crônica, inviabilizando a construção de projetos pessoais que transcendam a esfera laboral. No Brasil, essa situação é agravada pela precarização da mobilidade urbana, que adiciona longas horas de deslocamento ao tempo total dedicado ao trabalho, ampliando o que Dejours (2004) denomina ‘carga global de trabalho’.

“Ao restringir o tempo de descanso a um único dia semanal, a lógica da Escala 6×1 impõe barreiras concretas ao exercício de direitos fundamentais como educação, saúde e lazer” – Any Ávila Assunção e Rafael Ávila Borges de Resende

 Tweet.

Estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA (2021) demonstram que trabalhadores submetidos a jornadas superiores a 44 horas semanais têm probabilidade significativamente menor de matricular-se ou concluir cursos de qualificação, mesmo quando ofertados gratuitamente. A principal barreira apontada é a falta de compatibilidade de horários, seguida pelo cansaço físico e mental, fatores que impactam diretamente a capacidade de aprendizagem e retenção de conhecimento (Gomes, 2020).

Essa sobreposição entre tempo de trabalho e tempo potencialmente formativo produz efeito cumulativo de exclusão. Como salienta Santos (2007), a democratização da sociedade exige não apenas redistribuição de renda, mas também redistribuição do tempo social, para que todos possam participar das “zonas de reconhecimento” que abrangem educação, cultura e lazer. No Brasil, a redução da jornada de trabalho, com o fim da Escala 6×1, não se configura apenas como pauta sindical, mas como requisito para efetivar a cidadania substantiva e reduzir o ciclo de reprodução das desigualdades.

Assim, compreender a jornada de trabalho como variável política central é condição para a construção de uma sociedade mais justa. A redução da jornada deve ser tratada como política pública estruturante, capaz de liberar tempo para a formação profissional e para o exercício pleno dos direitos culturais e educacionais previstos na Constituição. Essa transformação, contudo, exigirá um pacto social envolvendo Estado, empregadores e trabalhadores, a fim de converter o tempo liberado em tempo socialmente produtivo (Antunes, 2018).

Redução da jornada como estratégia de democratização do acesso à Educação e Qualificação Profissional

Para o estudante-trabalhador, a rotina é marcada por uma constante disputa pelo tempo. A jornada laboral extensa, especialmente quando imposta no regime de Escala 6×1, consome não apenas as horas do dia, mas tam bém a energia física e mental necessária para o aprendizado. Reduzir essa jornada significa, portanto, redistribuir o tempo de forma socialmente mais justa, criando condições reais para que trabalhadores possam frequentar cur sos, se qualificar e progredir academicamente. Tal perspectiva se ancora no reconhecimento da educação como direito social, consagrado na Constituição Federal (Arts. 6º e 205), e na compreensão de que dignidade no trabalho e acesso à formação caminham juntos.

Conforme argumenta Delgado (2022), a garantia constitucional de um direito não se efetiva sem condições materiais concretas para o seu exercício. No caso do estudante-trabalhador, uma dessas condições essenciais é o tem po disponível para estudar. No entanto, a lógica de jornadas exaustivas e es calas inflexíveis mina essa possibilidade, transformando o direito à educação formal em uma meta inalcançável para grande parte da população ocupada (Carvalho, 2022).

A OIT (2019) reforça essa percepção ao demonstrar que regimes com jornadas reduzidas, quando combinados com políticas de qualificação, geram um “efeito multiplicador” no desenvolvimento do capital humano. Experiências internacionais mostram que, ao liberar tempo para estudo, as empresas colhem benefícios como aumento da produtividade, enquanto os trabalhadores conquistam melhores condições de vida e maiores oportunidades de progressão.

Evidência empírica brasileira

No Brasil, diferentes pesquisas evidenciam o impacto direto das longas jornadas sobre a trajetória acadêmica de quem precisa trabalhar e estudar. Um estudo da PUC-Goiás (2020) revelou que, para estudantes do Ensino Superior noturno, a rigidez e a extensão do expediente laboral comprometem a frequência às aulas e reduzem o rendimento acadêmico, exigindo políticas institucionais que criem margens de tempo previsíveis. A Fundação Carlos Chagas (2019) identificou que a “dupla jornada” é um traço estrutural da vida do estudante-trabalhador, e que a carga elevada de trabalho eleva o risco de evasão, sobretudo em setores com escalas imprevisíveis. Pesquisa qualitativa da Universidade Federal do Ceará apontou que a necessidade de conciliar emprego e estudo leva ao prolongamento do tempo de conclusão dos cursos e ao aumento do desgaste físico e mental (Maciel, 2025).

De forma convergente, tese recente da UniPampa (Pires e Medeiros, 2025) reafirma que jornadas longas e pouco previsíveis constituem barreira objetiva à permanência acadêmica. A PNAD Contínua/IBGE (2024) confirma estatisticamente essa realidade, mostrando que a relação entre ocupação, carga horária e frequência escolar dos adultos ocupados é inversamente pro
proporcional: quanto mais horas trabalhadas, menor a probabilidade de manter- -se matriculado e concluir os estudos.

Em síntese, a literatura brasileira converge em apontar a jornada extensa e a rigidez das escalas como fatores limitantes para que o estudante-trabalhador conclua com êxito sua formação – exatamente o “gargalo” que a redução da jornada pode destravar.

Tempo disponível e desempenho: o nexo causal

Os estudos não apenas confirmam as dificuldades de conciliar trabalho e estudo, mas descrevem os mecanismos que explicam essa relação:

  • Fadiga e desempenho: ao chegar para as aulas noturnas, o estudante já está fisicamente exausto, o que compromete atenção, participação e engajamento, especialmente em fins de semana trabalhados sob regime 6×1 (UFCAT, 2025).
  • Previsibilidade: quando a escala de trabalho é instável, aumentam as ausências em provas e atividades obrigatórias; escalas fixas, ao contrário, favorecem a permanência e a conclusão (Mesquita, 2010).
  • Deslocamento: o tempo gasto entre trabalho e universidade reduz a possibilidade de acesso a bibliotecas, grupos de estudo e atividades acadêmicas extracurriculares (Pires e Medeiros, 2025).

Esses fatores demonstram que o tempo livre não é apenas uma questão de quantidade, mas de qualidade e organização – a chamada “segurança temporal”.

“Em síntese, a literatura brasileira converge em apontar a jornada extensa e a rigidez das escalas como fatores limitantes para que o estudante-trabalhador conclua com êxito sua formação – exatamente o “gargalo” que a redução da jornada pode destravar” – Any Ávila Assunção e Rafael Ávila Borges de Resende

 Tweet.

Tempo como recurso formativo: fundamentos teóricos

O tempo, para o estudante-trabalhador, é um recurso pedagógico fundamental. Tardif (2002) sustenta que a formação profissional requer períodos de assimilação e reflexão que são inviabilizados quando há sobreposição de jornadas.

Antunes (2018) lembra que a intensificação do trabalho retira do indivíduo não apenas horas, mas a energia vital para transformar informação em conhecimento crítico. Bourdieu (1998) descreve o “tempo socialmente condicionado”, ou seja, a forma como a estrutura social define quem dispõe de tempo para estudar – e quem não dispõe. Paulo Freire (1996) reforça que ninguém se forma “no corre-corre da vida” sem espaço para reflexão.

A experiência internacional, segundo estudos da OCDE (2023), confirma que países que reduziram jornadas e ofereceram programas específicos para trabalhadores elevaram taxas de conclusão e melhoraram indicadores de bem-estar. No Brasil, a Fundação Carlos Chagas (2019) mostra que, quando o tempo livre se reduz ao mínimo fisiológico, a qualidade do aprendizado e a permanência acadêmica ficam gravemente comprometidas.

Perspectivas práticas para o Brasil

Do ponto de vista do estudante-trabalhador, a redução da jornada não é apenas uma pauta laboral, mas uma política de inclusão educacional que propicia: a) garantir permanência e reduzir evasão: mais tempo livre significa mais chances de estudar e concluir o curso; b) ampliar empregabilidade qualificada: formação melhor implica inserção profissional mais sólida; e, c) integrar trabalho e educação: por meio de arranjos intersetoriais (MTE/MEC) e negociações coletivas.

Propostas/alternativas concretas de inclusão educacional do trabalhador podem contemplar o ajuste de calendários acadêmicos e oferta de cursos noturnos e EAD de qualidade; cláusulas coletivas que vinculem redução de jornada à participação em programas de qualificação; e monitoramento via PNAD Contínua para avaliar impactos.

Assim, a redução da jornada deve ser entendida como um instrumento estruturante para que o trabalhador-estudante não apenas tenha acesso à sala de aula, mas também condições reais de aprender, concluir e se desenvolver.

Experiências comparadas e a centralidade do tempo livre como tempo formativo

Para quem estuda e trabalha, o tempo livre não é apenas pausa: é a única janela para ler, assistir aulas, fazer trabalhos, preparar provas e, muitas vezes, simplesmente descansar o corpo e a mente para seguir aprendendo.

Nessa realidade, a compreensão do ‘tempo livre’ como ‘tempo formativo’ exige um enquadramento teórico que una desenvolvimento humano, organização social do trabalho e acesso à educação.

No campo sociológico, Hartmut Rosa (2005) aponta que a aceleração social contemporânea corrói a capacidade de apropriação reflexiva do mundo, esvaziando o tempo necessário para processar, consolidar e aplicar conheci mentos. A redução da jornada, nesse sentido, não é apenas reorganização de horas: é política de desaceleração que cria espaço real para aprendizagem significativa e participação cultural. Norbert Elias (1998) reforça que o tempo é um recurso distribuído de forma desigual, e essa desigualdade se converte em barreiras concretas para o estudante-trabalhador acessar bens simbólicos como a educação.

Sob a ótica das capacidades, Amartya Sen (1999) e Martha Nussbaum (2025) defendem que a educação amplia liberdades substantivas, mas isso só acontece quando o indivíduo dispõe de tempo disponível e previsível para transformar oportunidades formais (vaga, curso, bolsas etc.) em resultados efetivos. A economia do trabalho e os estudos sobre aprendizagem de adultos reiteram que “tempo” e “fadiga” estão entre as barreiras mais comuns à participação em cursos de qualificação. A OECD (2021) confirma: a falta de tempo em razão do trabalho e da família é um dos principais motivos para adultos abandonarem ou não iniciarem programas educacionais. Nesse cenário, políticas de redução da jornada assumem caráter estru turante. Elas criam janelas fixas para o estudo, reduzem o desgaste físico e mental e aproximam a realidade do trabalhador brasileiro da agenda global de aprendizagem ao longo da vida, articulando o direito à educação com o direito ao trabalho digno.

Evidências e experiências internacionais comparadas

Experiências internacionais relativas à redução da jornada mostram que, quando o tempo liberado é protegido e previsível, ele se transforma em horas de estudo, cursos de qualificação e maior permanência educacional.

a) Islândia (2015-2019): Redução de 40 para 35-36 horas semanais sem corte salarial. Resultados: produtividade mantida, queda de estresse e burnout, e uso do tempo livre para atividades formativas e culturais. O avanço foi consolidado em acordos coletivos permanentes (Kobie, 2021).

b) Reino Unido (2022-2023): O maior piloto de semana de quatro dias seguiu o protocolo 100-80-100 (100% do salário, 80% da carga horária, 100% da produtividade). Os resultados indicaram que trabalhadores utilizaram o tempo livre de forma mais frequente para estudo e cursos, além de apresenta rem ganhos de saúde, bem-estar e retenção de pessoal (Lewis et Al., 2023; Booth, 2024).

c) Portugal (2023-2024): Um projeto-piloto apoiado pelo governo envolveu 41 empresas e atingiu mais de mil trabalhadores em uma experiência voluntária de seis meses. Os resultados indicaram que 95% das empresas avaliaram positivamente a experiência, destacando reduções em sintomas como exaustão, ansiedade e insônia, além de melhora na conciliação trabalho-vida pessoal (Government of Portugal, 2023). O relatório técnico elaborado por Gomes e Fontinha (2024) destaca ainda que o tempo livre foi frequentemente dedicado à formação, com impactos positivos na saúde mental e no desempenho organizacional.

d) França (1998-2002): A introdução da jornada legal de 35 horas, por meio das Leis Aubry [1], foi acompanhada por incentivos empresariais e negociações coletivas que possibilitaram a reorganização dos turnos e a institucionalização de treinamentos internos. Além disso, estudos empíricos demonstram que, embora o emprego agregado permaneça estável, ocorreram aumentos em mudanças de empreendimento e ocupações múltiplas compensatórias (Estevão e Sá, 2006).

e) Europa Ocidental (recentes): Estudos abrangentes da Eurofound e da Comissão Europeia (2023-2024) evidenciam que medidas de redução coletiva da jornada, como acordos setoriais ou por ciclo de vida, tendem a promover melhora no bem-estar dos trabalhadores, apoio à conciliação entre trabalho e vida pessoal, e à produtividade organizacional quando acompanhadas por redesenho organizacional e flexibilidade (EESC, 2025; Eurofound, 2023). Na Bélgica, o ‘Labour Deal de 2022’ garantiu o direito de solicitar a ‘semana de 4 dias’ com 38 horas distribuídas em quatro dias, sem perda salarial – via acordo coletivo ou régua interna da empresa – ampliando a previsibilidade de horários e abrindo espaço para formação contínua (Belgian Labour Deal, 2022).

As evidências demonstram que a redução da jornada, quando acompanhada de planejamento organizacional, negociação coletiva e tempo protegido para formação, conduz a um efeito triplo: aumento do bem-estar, manutenção ou elevação da produtividade e potencial formativo do tempo livre – combinação que pode orientar práticas e políticas no Brasil. Para o estudante-trabalhador no Brasil, reduzir a jornada sem garantir tempo protegido para estudo é medida incompleta. A experiência internacional aponta caminhos claros:

1. Tempo protegido e previsível: Definir blocos fixos (semanais ou quin zenais) que coincidam com a oferta de cursos noturnos, modulares e EAD de qualidade.

2. Arranjos intersetoriais MTE/MEC: Integrar políticas de redução de jornada a programas de bolsa-qualificação e calendários compatíveis com cursos técnicos e superiores.

3. Negociação coletiva voltada à formação: Prever tempo remunerado para estudo, subsídios a cursos e trilhas formativas por cargo.

4. Avaliação contínua com dados oficiais: Medir, via PNAD Contínua e inquéritos setoriais, o impacto da redução da jornada na matrícula, permanência e conclusão de cursos por trabalhadores.

No Brasil, transformar a redução da jornada em política de inclusão educacional tende a significar acoplar essa pauta ao fim do regime 6×1, instituindo uma política nacional de aprendizagem ao longo da vida, com janelas regulares, apoio financeiro e reconhecimento do direito ao estudo como parte do trabalho digno.

“As evidências demonstram que a redução da jornada, quando acompanhada de planejamento organizacional, negociação coletiva e tempo protegido para formação, conduz a um efeito triplo: aumento do bem-estar, manutenção ou elevação da produtividade e potencial formativo do tempo livre – combinação que pode orientar práticas e políticas no Brasil” – Any Ávila Assunção e Rafael Ávila Borges de Resende

 Tweet.

O Estado e os Sindicatos na garantia do tempo formativo como direito

A efetivação do tempo livre como espaço formativo demanda interdependência entre direitos constitucionais, normas internacionais e arranjos institucionais, transcorrendo por esferas legislativas, negociais e pedagógicas.

A redação constitucional (Brasil, 1988) consagra a educação (Arts 6º e 205) e o trabalho (Art. 7º, XIII e XV) como direitos sociais, impondo ao Estado e à sociedade a criação de condições materiais reais para o exercício desses direitos – entre elas, tempo de estudo e descanso. A CLT (Arts. 58 e 67) regula a duração legal de trabalho, e as diretrizes educacionais reforçam a educação ao longo da vida como finalidade basilar da ordem educacional (Lei 9.394/1996; PNE, Lei 13.005/2014). Na perspectiva da doutrina, Delgado (2022) destaca que a efetividade desses direitos se concretiza por meio de condições objetivas, especialmente tempo previsível e protegido, o que torna a redução da jornada, com superação do regime 6×1, uma política pública essencial para a garantia do direito à educação do estudante-trabalhador.

No plano internacional, a OIT posiciona a regulação do tempo de trabalho como elemento estruturante da política de trabalho decente, especialmente para compatibilizar formação continuada e responsabilidades familiares.

A Convenção nº 1/1919, a Convenção nº 47/1935 e a Convenção nº 156/1981 consolidam esse arcabouço, reforçando o tempo como matéria-prima da cidadania. A Recomendação nº 195/2004 acrescenta diretrizes para licenças formativas e cofinanciamento da educação, resultando, conforme evidenciam os estudos da OIT (2023), em ganhos de empregabilidade e bem-estar sem prejuízo da produtividade.

Em similaridade normativa, a União Europeia, por meio da Diretiva (UE) 2019/1152, estabelece que toda formação exigida pelo empregador deve ser gratuita e considerada tempo de trabalho – um modelo inspirador para inserção do tempo formativo na negociação coletiva brasileira. Exemplos operacionais de proteção jurídica ao tempo formativo podem ser observados em países como: Portugal: cujo Código do Trabalho prevê licença formativa com cofinanciamento (Portugal, 2024); Espanha: que assegura permissões para exame (Espanha, 2023); e Bélgica: que instituiu, em 2022, o direito a dias formais de formação integrados a planos empresariais (Bel gian Labour Deal, 2022).

Ancorando-se em experiências internacionais e em diagnósticos institucionais, propõe-se que o Brasil construa um modelo integrado envolvendo Estado, empregadores e sindicatos. Nesse modelo, o governo, por meio de articulação entre o MTE e o MEC, estruturaria um programa de tempo formativo com incentivos fiscais e bolsas vinculadas à redução da jornada, ofertando formação modular e EAD compatível. Essas políticas deveriam ser acompanhadas por um calendário integrativo e monitoradas por indicadores oficiais da PNAD Contínua/IBGE (IBGE, 2024). Paralelamente, as negociações coletivas poderiam institucionalizar tempo de estudo remunerado, licenças para formação, previsibilidade de escalas e banco de horas formativo. Por fim, comitês paritários (empresa-sindicato) e portais setoriais integrados aos sistemas públicos de qualificação (como SISUTEC e PRONATEC) atuariam como governança permanente do processo.

Importante também destacar que esse desenho institucional deve ser atravessado por uma perspectiva de equidade, priorizando mulheres, pessoas negras, trabalhadores com cargas familiares e moradores de áreas rurais ou periféricas, alinhando-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 4 e 8) e à imediatidade dos vetores de inclusão social neste processo.

Considerações finais

A discussão apresentada neste artigo evidencia que a redução da jornada de trabalho, associada à supressão do regime 6×1, ultrapassa a di mensão meramente econômica ou setorial para se inscrever no campo das políticas públicas estruturantes de redistribuição e democratização do tempo social. Ao deslocar o eixo de análise para a interface entre tempo de trabalho e tempo de formação, constata-se que tal medida, quando acom panhada de mecanismos normativos e institucionais adequados, pode re configurar de forma substantiva o acesso a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente o direito à educação (Arts. 6º e 205) e ao trabalho digno.

As evidências empíricas e comparadas – provenientes de experiências consolidadas em países como Islândia, Reino Unido, Portugal, França e Bélgica – demonstram que os ganhos advêm não da simples redução horária, mas da arquitetura organizacional que assegura previsibilidade de escalas, estabilidade de rendimentos e condições objetivas para a apropriação qualificada do tempo liberado. Nesse sentido, o tempo livre somente adquire função emancipatória quando convertido em tempo formativo ou de desenvolvimento social, potencializando indicadores de saúde ocupacional, produtividade e mobilidade socioeconômica.

No contexto brasileiro, caracterizado por jornadas prolongadas, rigidez de escalas e persistentes desigualdades educacionais e territoriais, a PEC no 8/2025 configura oportunidade histórica para integrar a agenda trabalhista e a agenda educacional sob perspectiva intersetorial. Tal integração demanda:

  • coordenação estratégica entre Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Ministério da Educação (MEC), com harmonização entre ca lendários acadêmicos e jornadas laborais;
  • negociação coletiva com cláusulas protetivas do tempo de estudo e mecanismos de incentivo, incluindo licenças remuneradas e subsí dios para qualificação;
  • monitoramento sistemático por meio de indicadores oficiais (PNAD Contínua/IBGE, pesquisas setoriais e estudos longitudinais), asse gurando mensuração dos efeitos sobre matrícula, permanência e conclusão; e,
  • aplicação de recortes de equidade que priorizem grupos histori camente vulnerabilizados, como mulheres, pessoas negras, traba lhadores com responsabilidades familiares e populações rurais ou periféricas.

A redução da jornada, se implementada sem estratégias de apropriação qualificada do tempo, corre o risco de produzir ganhos limitados ou transi tórios. Portanto, sua eficácia requer não apenas normatização e fiscalização, mas também a construção de uma cultura institucional e social que reconheça a formação contínua como dimensão intrínseca da vida laboral (Carvalho, 2022; Delgado, 2022).

Assim, a medida não deve ser tratada como simples reforma trabalhista, mas como política de Estado voltada ao desenvolvimento humano sustentá vel, capaz de alinhar o Brasil a práticas internacionais avançadas e superar o paradigma do “tempo escasso” que restringe o exercício pleno do direito à aprendizagem ao longo da vida. Ao articular de forma sinérgica as dimensões econômicas, sociais e educacionais, a redução da jornada de trabalho com o fim do regime 6×1 pode constituir vetor de transformação estrutural, promo vendo uma sociedade mais qualificada, equitativa e, sobretudo, democrática.

Repensar a distribuição do tempo de trabalho no Brasil não é mera pauta sindical ou técnica – é uma questão estratégica para o desenvolvimento so cial e econômico do país. O que está em jogo não é apenas a produtividade imediata das empresas, mas a qualidade de vida, a saúde mental, a coesão comunitária e a própria capacidade da sociedade de gerar inovação e conhecimento. Um país que condena sua força de trabalho a jornadas extenuantes mina, silenciosamente, seu futuro.

Nota

[1] A Leis Aubry reduziram a jornada estatutária francesa de 39 para 35 horas por semana entre 2000 e 2002. Essa reformulação passou por forte inserção negociada: surgiram numerosos acordos locais e reorganização de escalas que favoreceram a introdução de treinamentos internos e outras condições adaptativas (Eurofound, 2024; Haipeter, 2009; Openai, 2025).

Referências

ANTUNES, R. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018.

BÉLGICA. FPS Employment, Labour and Social Dialogue. Labour Deal (2022): Individual training rightand training plan. Bruxelas, 2022. Disponível aqui.

BOOTH, R. Largest UK public sector trial of four-day week sees huge benefits, research finds. The Guardian, 8 jul. 2024. Disponível aqui.

BOURDIEU, P. Razões práticas: sobre a teoria da ação. Campinas: Papi rus, 1998.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Rio de Janeiro, 1943.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Bra sília, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Brasília, 1996. BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Brasília, 2014.

CARVALHO, A. C. L. Direito do Trabalho: Curso e Discurso. Brasília: Ven turoli, 2022.

DEJOURS, C. Subjetividade, trabalho e ação. Revista Produção, v. 14, n. 3, pp. 27–34, 2004.

DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2022. ELIAS, N. Sobre o tempo. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.

ESTEVÃO, M.; SÁ, F. Are the French Happy with the 35-Hour Work week? IMF Working Paper WP/06/251. Washington, DC: IMF, 2006. Disponível aqui.

EESC. Opinion on Working time, efficiency of the economy and wel l-being of workers. EESC, 16 jun. 2025. Disponível aqui.

ESPANHA. Estatuto de los Trabajadores. Madrid: Boletín Oficial del Esta do, 2023.

EUROFOUND. Working Time Reduction with a Focus on the Four-Day Week: Literature Review. Luxembourg: Publications Office of the Euro pean Union, 2023. Disponível aqui.

EUROFOUND. Working life in France: statutory working time is 35 hours per week; flexible arrangements negotiated. Bruxelas, 1 jun. 2024. Disponível aqui.

FREIRE, P. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996.

FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. Perfil do aluno do curso noturno no Brasil. São Paulo: FCC, 2019.

GOMES, A. L. N. H. Educação e tempo: o tempo de trabalhar, o tempo de estudar e o tempo de viver. Revista Brasileira de Educação, v. 25, e250057, 2020.

GOMES, P.; FONTINHA, R. Four-Day Week: Results from Portuguese Trial – Final Report. Lisboa, jul. 2024. Disponível aqui.

GOVERNMENT OF PORTUGAL. 95 % das empresas avaliam positivamen te experiência da Semana de Quatro Dias. 12 dez. 2023. Disponível aqui.

HAIPETER, T. Collective bargain in gon working-time organisation in France: developments following the 35-hour legislation. Report, ADAPT, 2009. Disponível aqui.

HARVEY, D. A condição pós-moderna. São Paulo: Loyola, 1992.

IBGE PNAD Contínua. Educação e Trabalho. Rio de Janeiro: IBGE, 2024. Disponível aqui.

IPEA. Tempo de trabalho e acesso à educação no Brasil. Brasília: Ins tituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2021. Disponível aqui.

KOBIE, N. What really happened in Iceland’s four-day week trial. Wi red UK, 12 jul. 2021. Disponível aqui.

LEWIS, K.; Et AL. The results are in the UK’s four-day week pilot. Re port, 2023-02. 2023. Universidade de Cambridge; Autonomy; University of Salford; Boston College. Disponível aqui.

MACIEL, E. C. A Inclusão Social pelo Trabalho de Jovens Pobres. 2005. Disponível aqui.

MESQUITA, M. C. G. D. O trabalhador estudante do Ensino Superior no turno: possibilidades de acesso, permanência com sucesso e forma ção. Goiânia: PUC-Goiás, 2010.

NUSSBAUM, M. C. Criando capacidades: proposta de abordagem das capacidades para o desenvolvimento humano. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2015.

OECD. Adult Learning in Portugal. Paris: OECD Publishing, 2021. Disponível aqui.

OCDE. Educationat a Glance 2023: OECD Indicators. Paris: OECD Pu blishing, 2023. Disponível aqui.

OIT. Redução da jornada de trabalho: experiências e impactos. Gene bra: Organização Internacional do Trabalho, 2019.

OIT. Convenção nº 1, sobre a duração do trabalho na indústria. 1919. Disponível aqui.

OIT. Convenção nº 47, sobre a redução da jornada de trabalho. 1935. Disponível aqui.

OIT. Convenção nº 156, sobre trabalhadores com responsabilidades familiares. 1981. Disponível aqui.

OIT. Recomendação nº 195, sobre o desenvolvimento de recursos hu manos, educação e aprendizagem ao longo da vida. 2004. Disponível aqui.

OIT. Working time, work–life balance and the future of work. Genebra: International Labour Office, 2023. Disponível aqui.

OPENAI. ChatGPT (versão GPT-4). San Francisco: OpenAI, 2025. Disponível aqui.

PIRES, L. M.; MEDEIROS, I. B. O. A Universidade Multifuncional nos Cur sos Noturnos: Uma Análise da Formação Acadêmica do Estudante- -Trabalhador e do Trabalhador-Estudante. 2025. Disponível aqui.

PORTUGAL. Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, atualizada). Lisboa: Diário da República, 2024. Disponível aqui.

PUC GOIÁS. Trabalhador-estudante do ensino superior noturno: desa fios e perspectivas. Goiânia: PUC Goiás, 2020.

ROSA, H. Social Acceleration: A New Theory of Modernity. New York: Columbia University Press, 2005.

SANTOS, B. S. A gramática do tempo: para uma nova cultura política. São Paulo: Cortez, 2007.

SEN, A. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

TARDIF, M. Saberes docentes e formação profissional. Petrópolis: Vozes, 2002.

UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2019/1152, relativa a condições la borais transparentes e previsíveis na União Europeia. Jornal Oficial da União Europeia, L 186, jul. 2019. Disponível aqui.

UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO (UFCAT). Estudo sobre estudantes- -trabalhadores do ensino superior noturno no interior do Ceará. Portal da UFCAT, 2023. Disponível aqui.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/662340-dossie-fim-da-escala-6×1-tempo-para-aprender-tempo-para-viver-a-reducao-da-jornada-de-trabalho-como-condicao-para-o-direito-a-qualificacao-profissional-no-brasil