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Fim da escala 6×1: uma disputa de classe e de projeto de país

Fim da escala 6×1: uma disputa de classe e de projeto de país

O posicionamento do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em defesa do fim da escala 6×1 e da redução da jornada de trabalho sem redução salarial, em seu pronunciamento de final de ano em rede nacional, é estratégico e absolutamente necessário neste momento histórico. Ao recolocar esse tema no centro do debate nacional, Lula enfrenta uma lógica que o neoliberalismo tentou naturalizar por décadas: a de que todo avanço tecnológico deve servir prioritariamente ao aumento do lucro, e não à melhoria das condições de vida do povo trabalhador.

Ao afirmar que é possível reduzir a jornada semanal de 44 para 40 horas sem prejuízo às empresas, o presidente escancara uma contradição estrutural do capitalismo brasileiro. A produtividade cresce, a tecnologia avança, os processos se modernizam, mas os salários seguem comprimidos e as jornadas permanecem exaustivas. Isso não é fruto do acaso nem uma imposição técnica inevitável; trata-se de uma escolha política que, historicamente, sempre favoreceu o capital em detrimento do trabalho.

Quando Lula assume publicamente essa pauta, ele tem plena consciência de que está comprando uma briga com os setores mais conservadores da elite econômica e com parte significativa da grande mídia, que tradicionalmente se posiciona contra qualquer avanço nos direitos trabalhistas. Ao mesmo tempo, o presidente dialoga com a maioria da população brasileira, já que pesquisas recentes indicam que mais de 70% dos brasileiros são favoráveis ao fim da escala 6×1. Há, portanto, uma clara desconexão entre os interesses da elite representada no Congresso Nacional e a vontade do povo trabalhador.

Esse debate não está isolado. Assim como a proposta de isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil e a taxação dos super-ricos, o fim da escala 6×1 faz parte de uma agenda essencial para enfrentar a histórica desigualdade social brasileira. São medidas que caminham no mesmo sentido: aliviar o peso sobre quem vive do trabalho e fazer com que os que concentram renda e riqueza contribuam de forma mais justa com o desenvolvimento do país. Trata-se de um conjunto de políticas públicas que recoloca o Estado como indutor de justiça social e promotor de equilíbrio entre capital e trabalho.

A redução da jornada de trabalho sem redução salarial é uma bandeira histórica da CUT e das demais centrais sindicais. Ver o presidente da República incorporar essa luta fortalece o movimento sindical e aponta para um projeto de país que valoriza o trabalho, a saúde física e mental dos trabalhadores e a justiça social. Reduzir a jornada é, na prática, redistribuir melhor a riqueza produzida coletivamente, garantindo mais tempo de vida, lazer e convivência familiar para quem sustenta a economia com o próprio trabalho.

O debate sobre o fim da escala 6×1, assim como o da justiça tributária, não é apenas econômico, é, sobretudo, civilizatório. Trata-se de escolher entre um modelo de desenvolvimento baseado na exploração até o limite e na concentração de renda, ou um projeto que coloca a vida acima do lucro, valoriza o trabalho e promove justiça social. Ao assumir essa agenda, Lula deixa claro de que lado está: do lado do povo trabalhador e da construção de um Brasil mais justo e humano.

Everton Gimenis é vice-presidente da CUT-RS

DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/fim-da-escala-6×1-uma-disputa-de-classe-e-de-projeto-de-pais/

Fim da escala 6×1: uma disputa de classe e de projeto de país

A nova aposentadoria do professor

Cassius Marques Guimarães

Este artigo analisa a nova aposentadoria dos professores da educação básica no RGPS – Regime Geral de Previdência Social, introduzida pela EC 103/19.

1. Introdução

No Brasil, o decreto 4.682, de 24/1/1923, é considerado o registro de nascimento da Previdência Pública. Sob a presidência de Arthur da Silva Bernardes, o referido diploma legislativo criou, em cada uma das empresas de estradas de ferro existentes no país, uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados. Dessa forma, foi de modo segmentado que nasceu a Previdência brasileira, ou seja, as principais categorias profissionais, como os ferroviários, tinham sua própria previdência.

Funcionava de modo muito semelhante ao que hoje se conhece como os fundos previdenciários fechados, onde determinado segmento de trabalhadores, facultativamente, contribui para um fundo comum. Esses agrupamentos previdenciários ficaram conhecidos como IAPs – Institutos de Aposentadoria e Pensões.

Com a multiplicação dos IAPs, a respectiva administração se tornou deveras onerosa para o Estado, na medida em que cada um possuía estrutura funcional autônoma. Em 1966, diante disso, com o objetivo de racionalizar o sistema previdenciário, os institutos foram unificados: nasceu o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, mais tarde transformado em INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, responsável pela gestão dos benefícios previdenciários hoje.

Desde os seus primórdios, a Previdência Social sofre ajustes regulatórios em menor e maior grau. Reformas fazem parte da sua história, tendo em conta que ela é o órgão da Administração Pública mais intimamente ligado às questões sociais, porquanto se relaciona diretamente com os mais sérios eventos da existência humana: nascimento, incapacidade, invalidez, envelhecimento, morte, entre outros. Para cada situação, um benefício: salário-maternidade, auxílio, aposentadorias, pensões, etc.

A última grande reforma da Previdência aconteceu em 2019, com a aprovação da EC 103, publicada em 13/11/19. Esse diploma normativo introduziu mudanças profundas no sistema previdenciário, em praticamente todos os benefícios disponíveis. Em geral, as reformas inserem condições de acesso às prestações do sistema mais penosas, dificultando cada vez mais a obtenção de um benefício capaz de satisfazer uma existência digna.

O presente artigo tem por objetivo analisar as transformações normativas da aposentadoria dos professores da educação básica no RGPS – Regime Geral de Previdência Social, especialmente após a EC 103/19, oferecendo subsídios para o planejamento previdenciário dessa importante categoria profissional.

2. A aposentadoria do professor: Evolução histórica

A aposentadoria dos professores no Brasil passou por diversas transformações ao longo das últimas décadas, acompanhando as sucessivas reformas do sistema previdenciário nacional. Compreender essa evolução é fundamental para situar adequadamente as regras atualmente vigentes e as alternativas disponíveis aos profissionais da educação básica. A seguir, serão analisados os principais marcos normativos que moldaram o benefício previdenciário da categoria docente, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até as alterações introduzidas pela lei 9.876/1999.

2.1. A Constituição de 1988 e a lei 8.213/1991

A Constituição Federal de 1988, em conjunto com a lei 8.213/1991, estabeleceram um regime diferenciado para todos os professores, inclusive os universitários. A regra geral impunha às mulheres 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério para conseguir a aposentadoria, enquanto os homens deveriam cumprir 30 anos de professorado.

Nesse período, a aposentadoria não possuía a exigência de idade mínima, e o valor do benefício correspondia a 100% do salário de benefício. Vale registrar que, até a EC 18/1981, a atividade de professor era considerada penosa (especial), o que permitia a conversão do tempo laborado como professor para aposentadoria comum. Após a EC 18/1981, essa possibilidade foi extinta e a categoria passou a ter uma regra própria de aposentadoria, com tempo reduzido, mas não mais enquadrada como atividade especial conversível.

2.2. Funções de magistério segundo o STF

Um ponto central para a concessão do benefício aos professores é a definição daquilo que a legislação classificou como efetivo exercício em funções de magistério. A sala de aula era a principal referência para o enquadramento na categoria.

Entretanto, ao ser chamado a se posicionar sobre o tema, o STF ampliou o conceito para além da atividade em sala de aula. Conforme decidido na ADIn 3.772, para a Corte Suprema, as funções de magistério abrangem: (i) a docência em sala de aula; (ii) as atividades de direção de unidade escolar; e (iii) as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.

Mais recentemente, ao julgar o Tema 965, de repercussão geral, o STF reafirmou seu posicionamento, asseverando que, para a finalidade de concessão de aposentadoria dos professores, as funções de magistério devem ser exercidas em estabelecimentos de educação básica (infantil, ensino fundamental ou médio).

2.3. A EC 20/1998

Outra grande reforma da Previdência aconteceu em 1998, com o advento da EC 20/1998. Mudanças substanciais na legislação previdenciária foram introduzidas por esse diploma, inclusive na aposentadoria dos professores. Foi a partir dessa Emenda que o benefício passou a ser concedido apenas aos professores que comprovassem tempo de efetivo exercício das funções de magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Com isso, os professores de ensino superior foram excluídos da regra de tempo reduzido a partir da publicação da EC 20/1998, em 16/12/1998, restando-lhes as regras gerais de aposentadoria.

2.4. O fator previdenciário e a regra de pontos

Com a criação do fator previdenciário pela lei 9.876/1999, o valor das aposentadorias por tempo de contribuição, incluindo a aposentação dos professores, ficou sujeito a importante redução. Desse modo, por quase duas décadas, o fator promoveu importante redução da RMI – renda mensal inicial de todas as espécies de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em 2015, com a publicação da lei 13.183, buscou-se mitigar o impacto negativo do fator previdenciário nas aposentadorias, instituindo uma nova regra no RGPS com a finalidade de oferecer uma chance de escapar do fator redutor ao trabalhador. Essa novidade passou a ser chamada de regra de pontos.

A ideia era simples: para afastar a incidência do fator previdenciário, o candidato à aposentadoria por tempo de contribuição precisava atingir uma pontuação resultante da soma da idade com o tempo contributivo. Por exemplo: com 85 pontos, isto é, mínimo de 25 anos de magistério e 60 anos de idade, a professora adquiria o direito de aposentar-se sem o emprego da fórmula redutora no cálculo da RMI do seu benefício.

Clique aqui e confira o artigo na íntegra: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2026/1/D6F23D9C090686_Anovaaposentadoriadoprofessor.pdf

Cassius Marques Guimarães
Advogado, pós-graduando em Direito Tributário, especializado em Direito Administrativo e Direito Previdenciário; bacharel em Sistemas de Informação. Conta com mais de 22 anos de experiência.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/447073/a-nova-aposentadoria-do-professor

Fim da escala 6×1: uma disputa de classe e de projeto de país

O direito fundamental às férias como direito social

A recente comemoração dos cem anos do reconhecimento do direito a férias, estampado no site do Tribunal Superior do Trabalho, provocou em mim a necessidade de retomar o tema das férias como direito social, considerando que, nos cem anos de vigência e de sua prática nas relações de emprego, continuamos restringindo o direito à condição de benefício dos assalariados, em detrimento de tantos outros trabalhadores que mereceriam estar albergados igualmente no exercício desse direito.

Conforme a notícia do TST, “esse direito começou a ser construído há 100 anos, com a edição do Decreto 4.982, em dezembro de 1925, na véspera do Natal. A norma assegurava 15 dias de férias, sem prejuízo do salário, a empregados do comércio, da indústria e dos bancos. Até então, o benefício era concedido apenas a alguns servidores públicos”.

Claro que, a partir de então, o direito foi se estendendo a outros ramos de atividade laboral e ampliando o benefício em dias e em forma de cumprimento e chegamos a reconhecer o direito a férias a trabalhadores avulsos, domésticos, trabalhadores em regime de trabalho temporário, cooperados e, mais recentemente aos trabalhadores contratados para trabalho intermitente cuja forma de exercício do direito é extremamente peculiar.

A Constituição, outorgada em 1988, ensaiou uma garantia de extensão do direito ao lazer como direito social no artigo 6º, que, conforme observamos alhures

“utilizando-se de princípio de caráter finalístico, como diz Ingo Wolfgang Sarlet[1], expressando ‘conteúdo desejado, no sentido de um estado ideal a ser alcançado (moralidade, dignidade da pessoa humana, pluralismo político etc)’, assegura como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, além de assistência aos desamparados. São direitos fundamentais, portanto, a cargo do Estado que, por meio de políticas públicas se compromete a assegurar aos cidadãos e que, dentro da dimensão subjetiva são passíveis de serem exigidos pelo destinatário. Numa dimensão objetiva ‘possuem uma eficácia dirigente ou irradiante […] que impõe ao Estado o dever de permanente realização dos direitos sociais’, nas palavras de Ingo Wolfgang Sarlet” (leia aqui).

Há controvérsias quanto à consideração de direitos sociais como direitos positivos fundamentais “como um todo e cada uma das faculdades, direitos e pretensões a que ele se desdobra”, conforme assevera Jorge Reis Novais, in Manual de Direitos Fundamentais, (AAFDL Editora, 2024, pág. 149). O mesmo autor, referindo-se ao direito ao trabalho afirma que ele “integra o direito constitucional a não ser despedido sem justa causa, o que determina, desde logo, uma pretensão ou um direito negativo a que o Estado não emita normas laborais que anulem esse direito ou que permitam a entidades patronais anulá-lo”.

Desta feita, os direitos sociais se caracterizam pela sua indeterminabilidade, razão pela qual a previsão genérica na Constituição não assegura sua exigibilidade judicial mas demandam do legislador ordinário o compromisso de sua normatividade.

Dessa forma, em relação aos trabalhadores que são empregados, o artigo 7º, no Capítulo II, Dos Direitos Sociais, da Carta Constitucional, são eles legítimos titulares dos direitos ali relacionados. O direito às férias, ali reconhecido no inciso XVII, embora com fundamento jurídico obrigacional decorrente do contrato de trabalho, tem com o direito social ao lazer vínculo direto e complementar que será usufruído com a ação do Estado, quando proporciona condições para que o trabalhador dele usufrua.

O direito fundamental ao lazer, como direito social, claro está, conforme dissemos alhures,

“não se realiza sozinho, especialmente nos grandes centros urbanos e carrega a obrigação do Estado de assegurar, por meio de políticas públicas que os cidadãos tenham acesso a bens culturais, entretenimentos em parques públicos, podendo deles usufruir com liberdade e sem discriminação em seus momentos de diversão, garantindo segurança e higiene ambiental, com sanitários adequados ao uso, a fim de que seja preservada a dignidade da pessoa humana. Então, pode-se dizer que a afirmação do direito ao lazer não caminha de forma isolada, cabendo ao Estado papel de relevância extrema para tornar possível a realização pessoal da vida em sociedade.”

O direito às férias, que inicialmente era adquirido exclusivamente contra o empregador, que age como agente garantidor da realização do direito ao lazer. Entretanto, o direito expandiu-se para outros setores de atividade cujo vínculo de emprego não se apresentaria tecnicamente ajustado aos requisitos do artigo 3º da CLT.

Conforme já observamos, a Bélgica dispõe de tratamento especial para as férias anuais remuneradas para os operários (“ouvriers”). O empregador não paga diretamente as férias, mas cotiza para a previdência social mensalmente, ficando assegurado ao trabalhador, por meio de “caixa de férias” (Office national de vacances annuelles) o direito à percepção do que se chama duplo pecúlio de férias, independentemente das férias concedidas pelo empregador. Portanto, trata-se de direito assegurado por meio da previdência social, acumulando o empregado esse direito qualquer que seja a condição de término do contrato de trabalho.

Talvez devêssemos ampliar o direito social ao lazer como forma de retribuição a outros trabalhadores que prestam serviços autônomos, dependentes economicamente, de modo que, por meio de uma contribuição especial do tomador de serviços, calculada sobre os rendimentos recebidos, garantir a oportunidade anual de gozo de férias e, desse modo, ampliar o direito social ao lazer. Observe-se, a propósito, que já convivemos com situações de trabalho com garantias de pagamento de férias sem que esteja reunida a condição de empregado: avulsos, trabalho temporário, cooperados.

Não se pode negar, portanto, que a obrigação de concessão de férias aos trabalhadores pelos empregadores deve ser complementada pela ação do Estado na criação de oportunidades para que os trabalhadores possam usufruir dos bens culturais e de ambientes saudáveis e lúdicos a fim de que possam efetivamente usufruir do período de férias socialmente e, assim, estaríamos de fato festejando os cem anos de existência do direito a férias entre nós.


[1] Curso de Direito Consitucional. 13ª ed. São Paulo. Saraivajur, 2024.

  • é professor da PUC-SP, advogado e titular da Cadeira 71 da ABDT (Academia Brasileira de Direito do Trabalho).

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jan-02/o-direito-fundamental-as-ferias-como-direito-social/

Fim da escala 6×1: uma disputa de classe e de projeto de país

Presidente do TST vê ‘calamidade’ e suspende dívidas dos Correios

A execução de dívidas judiciais não pode comprometer a continuidade de serviços públicos essenciais, especialmente quando a entidade devedora enfrenta comprovado estado de calamidade financeira. A aplicação indiscriminada de medidas constritivas, como o sequestro de valores, coloca em risco a função social da empresa pública.

Com esse entendimento, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deferiu um Pedido de Providências formulado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelos Correios.

A decisão determina a suspensão, por 90 dias, da cobrança de precatórios trabalhistas devidos pela estatal, além de autorizar o parcelamento da dívida consolidada em nove vezes.

A medida afeta os precatórios inscritos até 2 de abril de 2024, que deveriam ser quitados até o final de 2025, cujo montante totaliza aproximadamente R$ 702 milhões.

A suspensão passa a valer a partir desta quinta-feira (1/1), impedindo que os TRTs realizem o sequestro de verbas da empresa durante esse período.

Risco de colapso

A decisão acolheu os argumentos de que a ECT atravessa uma “situação de calamidade financeira pública e notória”, acumulando prejuízos de R$ 2,6 bilhões em 2024 e mais de R$ 6 bilhões até setembro de 2025. Para o ministro, o pagamento integral e imediato da dívida inviabilizaria o fluxo de caixa da estatal, comprometendo sua operação.

“Há risco iminente de prejuízos irreparáveis e, em situações como essa, cabe a adoção de medidas específicas e urgentes,
de modo a diminuir e evitar o agravamento dos efeitos da calamidade financeira”, alertou.

O magistrado fundamentou que os Correios atuam como “braço logístico do Estado”, sendo a única instituição presente em todos os 5.567 municípios brasileiros e responsável por operações críticas como a distribuição de livros didáticos, urnas eletrônicas e provas do ENEM.

“O objetivo macro da medida requerida é garantir a manutenção dos serviços públicos essenciais, notadamente vinculados à comunicação, à segurança nacional e à saúde (transporte de medicamentos) com a concessão de um prazo razoável para que a entidade devedora concentre os seus esforços e os recursos financeiros na reestruturação”, registrou o presidente do TST.

A decisão traçou um paralelo com precedentes do Conselho Nacional de Justiça durante a pandemia de Covid-19, quando foi permitido aos entes públicos suspender repasses de precatórios para priorizar o combate à emergência sanitária. “As mesmas razões que levaram o Conselho Nacional de Justiça a decidir pela relativização da obrigatoriedade do repasse mensal (…) estão presentes na situação de colapso financeiro vivenciada em 2025 pela ECT”, avaliou o ministro.

Aumento da dívida e parcelamento

Um dos fatores que contribuiu para o volume elevado de precatórios foi o próprio cumprimento de um Acordo de Cooperação Técnica firmado entre os Correios e o TST em 2023. Buscando reduzir a litigiosidade, a estatal desistiu de recursos em quase 3,8 mil processos, o que acelerou o trânsito em julgado das condenações e encorpou a lista de pagamentos para 2025.

Diante desse cenário, a decisão autorizou que, após o período de suspensão (janeiro a março de 2026), a dívida seja paga em parcelas mensais entre abril e dezembro de 2026. De forma excepcional, o ministro dispensou a necessidade de aprovação dos credores para a homologação desse novo cronograma.

“A atividade empresarial deverá ser preservada sempre que possível, em razão de sua função social. A ECT gera riqueza econômica, assegura os empregos e a renda de 80 mil empregados em seus quadros e contribui com o crescimento e o desenvolvimento social do País”, destacou a decisão.

A determinação ainda deverá ser referendada pelo Plenário do CSJT.

Clique aqui para ler a decisão
Pedido de Providências nº 1001058-20.2025.5.90.0000

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jan-01/presidente-do-tst-ve-calamidade-e-suspende-dividas-trabalhistas-dos-correios/

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Presidente do TST determina que 80% dos trabalhadores da Petrobras atuem durante greve

Decisão foi tomada em resposta a greve nacional iniciada em 15 de dezembro.

Da Redação

O presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, determinou que 80% dos trabalhadores da Petrobras e da Transpetro atuem durante greve nacional, iniciada em 15 de dezembro.

A determinação foi proferida em resposta a pedidos apresentados pelas empresas após a deflagração do movimento paredista, direcionados às seguintes entidades:

Federação Única dos Petroleiros do Norte Fluminense;
Federação Nacional dos Petroleiros;
Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Próprias e Contratadas na Indústria e no Transporte de Petróleo, Gás, Matérias-Primas, Derivados, Petroquímicas e Afins, Energias de Biomassas e Outros Renováveis e Combustíveis Alternativos no Estado do Rio de Janeiro;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo dos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Petróleo nos Estados de Alagoas e Sergipe; e
Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista.

Serviço essencial

Ao determinar a manutenção dos trabalhadores, o ministro ressaltou que o direito de greve é assegurado pela Constituição, mas deve observar os limites previstos em lei, sobretudo quando envolve serviços ou atividades essenciais.

Ainda, registrou que a medida encontra amparo “especialmente, no fato de que o processo de negociação coletiva ainda se encontra em curso”.

Além do percentual mínimo de pessoal, o ministro vedou que as entidades sindicais impeçam o livre acesso às unidades operacionais e a estabelecimentos usados para embarque e desembarque de empregados, equipamentos ou escoamento da produção, como portos e aeroportos.

Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 200 mil.

Próximos passos

O presidente agendou duas audiências de conciliação no TST para o dia 2/1/26, com participação das entidades sindicais: às 9h30, com a Transpetro, e às 14h, com a Petrobras.

Caso não haja acordo, foi prevista sessão extraordinária da SDC – Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, no dia 6 de janeiro, às 13h30, para julgamento dos dissídios coletivos.

Informações: TST.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/447054/ministro-determina-que-trabalhadores-da-petrobras-atuem-durante-greve

Fim da escala 6×1: uma disputa de classe e de projeto de país

Justiça reverte justa causa de empregada após briga com moradora de rua

Sentença apontou punição desproporcional e reconheceu exposição da trabalhadora a risco.

Da Redação

Funcionária deverá ter justa causa revertida e ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais após ser agredida por mulher em situação de rua dentro de supermercado.

A decisão é do juiz do Trabalho Roberto Benavente Cordeiro, da 3ª vara do Trabalho de Diadema/SP, que entendeu que a punição foi desproporcional e que a empresa expôs a empregada a risco ao permitir que empregados conduzissem pessoas para fora da loja.

O caso

A funcionária alegou que foi incumbida de retirar uma mulher em situação de rua do supermercado, tarefa que não estaria prevista em seu treinamento, e que acabou ferida na mão e na cabeça durante a ocorrência.

Sustentou que não recebeu socorro da empresa, foi levada ao hospital pelo pai e que a cooperativa não emitiu CAT, apesar de relatório interno apontar acidente de trabalho. Disse ainda que, no dia seguinte, foi ameaçada com uma faca e que, mesmo assim, a empresa ignorou o relato e aplicou justa causa sob o argumento de que ela revidou a agressão.

Provas insuficientes

Ao analisar o conjunto probatório, o juiz ressaltou que a justa causa “se qualifica como a penalidade máxima aplicável ao trabalhador” e exige prova robusta da falta grave, especialmente quando o empregado não possui histórico disciplinar negativo. No caso, destacou que “não vislumbra o Juízo prova suficientemente segura nesse sentido”.

Sobre as imagens de segurança apresentadas pela empresa, o magistrado observou que, apesar de não haver áudio, o vídeo revela que a mulher em situação de rua “afronta o(a) reclamante, de forma visivelmente ostensiva”, o que fragiliza a tese de que a empregada teria agido de forma isolada e injustificada.

Para o juiz, o contexto não autorizava a aplicação imediata da penalidade máxima.

A sentença também apontou contradição entre normas internas do supermercado e a prática cotidiana. Embora a cartilha previsse o acionamento da GCM – Guarda Civil Metropolitana, testemunha da própria empresa afirmou que essa não era a orientação repassada aos empregados.

Diante disso, o juiz registrou que, ao tolerar que trabalhadores fizessem a retirada de pessoas vulneráveis do interior da loja, a cooperativa “acaba por expor os empregados a risco”.

Mesmo reconhecendo que “as agressões físicas de fato foram iniciadas pela reclamante”, o magistrado entendeu que a justa causa foi abusiva, pois desconsiderou o contexto da provocação, a ausência de punições anteriores e o fato de a empregada estar atuando “na defesa do patrimônio da reclamada”.

“Reputo abusiva a justa causa aplicada, declaro-a nula (…) converto-a em dispensa imotivada.”

Quanto ao dano moral, o juiz reconheceu que a trabalhadora sofreu agressão física no ambiente de trabalho e que houve culpa da empresa, tanto pela orientação inadequada quanto pela falta de assistência após o episódio.

O magistrado ainda destacou o relato de que a mesma mulher teria retornado posteriormente com uma faca, reforçando a gravidade da situação, afirmando ser “patente o dano moral daí decorrente”.

Assim, o juiz determinou a nulidade da justa causa, com conversão em dispensa imotivada, e condenou a cooperativa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais, além de verbas rescisórias proporcionais.

O escritório Tadim Neves Advocacia atua pela funcionária.

Processo: 1000859-33.2025.5.02.0263
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/12/E185E87B6EFBF3_Documento_e8d1859.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/446823/juiz-reverte-justa-causa-de-empregada-apos-briga-com-moradora-de-rua