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IA no trabalho: não é o fim do emprego, mas a sofisticação da exploração

IA no trabalho: não é o fim do emprego, mas a sofisticação da exploração

A inteligência artificial já se incorporou ao mundo do trabalho. Não mais como promessa tecnológica, mas como parte da engrenagem que organiza, distribui e controla a atividade laboral.

A inteligência artificial, ao menos por ora, não está eliminando o trabalho humano em massa. O que está fazendo, com maior eficiência, é reorganizando o trabalho e aprofundando desigualdades. O problema central não é o desaparecimento do emprego, mas a transformação das condições em que ele é prestado.

Nas plataformas digitais, essa mudança é especialmente visível. O trabalhador até pode escolher quando se conectar, mas não controla de forma efetiva a distribuição das demandas, o valor da tarefa, os critérios de ranqueamento nem sua permanência na plataforma.

Esses elementos são definidos por sistemas algorítmicos opacos, que condicionam o exercício do trabalho sem transparência e sem real possibilidade de contestação.

A autonomia, nesse contexto, é mais formal do que material.

É justamente aqui que o Direito do Trabalho precisa enfrentar, com maior precisão, a noção de subordinação algorítmica. Não há, de fato, um chefe visível nem ordens diretas nos moldes clássicos. Mas há controle. E, em muitos casos, um controle ainda mais contínuo, difuso e eficiente do que aquele exercido pelos meios tradicionais.

O trabalhador não se subordina a uma pessoa determinada. Submete-se a um sistema que define sua visibilidade, seus ganhos, seu desempenho esperado e, em última análise, sua permanência econômica naquele ambiente.

A jurisprudência brasileira já começou a enfrentar esse fenômeno, mas ainda de forma insuficiente. No julgamento do RR-1000123-89.2017.5.02.0038, o Tribunal Superior do Trabalho afastou o vínculo de emprego entre motorista e plataforma digital, enfatizando a possibilidade de o trabalhador permanecer offline, a flexibilidade de horários e a ausência de exclusividade.

A decisão é tecnicamente coerente dentro de uma leitura clássica da subordinação. O problema é justamente esse: a análise permanece ancorada em um modelo que já não descreve integralmente a realidade.

A possibilidade de se desconectar não afasta, por si só, a existência de controle. Apenas torna esse controle menos visível. Os algoritmos definem prioridade no recebimento de chamadas, interferem na remuneração, condicionam a continuidade da atividade e operam com mecanismos de avaliação e penalização que afetam diretamente a subsistência do trabalhador.

Não se trata de ausência de subordinação, mas de nova forma de subordinação

No Supremo Tribunal Federal, a ênfase na liberdade econômica e na livre iniciativa, observada em precedentes como o RE 1.054.110 e a ADPF 324, também contribui para a legitimação de novos modelos produtivos.

O ponto crítico é que, quando essa lógica é transposta automaticamente para o trabalho em plataformas, corre-se o risco de naturalizar relações marcadas por profunda assimetria entre as partes.

A tecnologia, afinal, não é neutra. Ela se insere em estruturas econômicas concretas e, no atual estágio do capitalismo, vem sendo apropriada como instrumento de intensificação do controle.

Hoje, o trabalhador não entrega apenas sua força de trabalho. Entrega também dados, padrões de comportamento, disponibilidade, desempenho e interação. Tudo isso é capturado, processado e convertido em valor econômico.

Controle deixa de ser apenas produtivo e passa a ser também informacional

O resultado é um modelo que combina flexibilidade aparente com dependência real, liberdade formal com controle intensificado.

É por isso que o desafio do Direito do Trabalho, neste momento, não é simplesmente decidir se a tecnologia é boa ou ruim.

O desafio é reconhecer que as categorias tradicionais, embora ainda relevantes, já não bastam, sozinhas, para explicar as formas contemporâneas de exploração.

A subordinação não desapareceu. Ela mudou de forma.

E talvez o maior risco, hoje, não seja a ausência de resposta jurídica, mas a insistência em respostas baseadas em uma realidade que já foi superada pelos fatos.

A inteligência artificial não está decretando o fim do trabalho humano. Está, isto sim, redefinindo as condições em que ele é explorado.

Se o Direito não for capaz de acompanhar essa transformação, corre o risco de deixar de proteger o trabalhador exatamente no momento em que novas formas de controle se tornam mais sofisticadas, menos visíveis e, por isso mesmo, mais difíceis de enfrentar.


Referências bibliográficas

ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018.

BOGSAN, Silvio. O uso da inteligência artificial no trabalho e seus impactos na sociedade e no ambiente corporativo. Plural – Revista Acadêmica, v. 1, n. 7, 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.054.110 (Tema 725 da repercussão geral). Relator: Min. Luís Roberto Barroso, 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324. Relator: Min. Luís Roberto Barroso, 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 958.252. Relator: Min. Luiz Fux, 2018.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº RR-1000123-89.2017.5.02.0038. 5ª Turma. Relator: Min. Breno Medeiros. Julgamento em 05 fev. 2020.

MEIRELES, Thiago de Oliveira. Inteligência Artificial: impactos sobre o mercado de trabalho e a desigualdade de renda. São Paulo: USP, 2023.

ROCHA, Andréa Presas; LEAL, Érica Ribeiro Sakaki; OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio (orgs.). Direito do Trabalho e tecnologia: aspectos materiais e processuais. Salvador: TRT-5, 2022.

SANTOS, Quitéria Paiva Villela; MOLINA, Adão Aparecido. Inteligência artificial e desigualdades socioeconômicas. Revista Iluminuras, v. 25, n. 69, 2024.

SCHOLZ, Trebor. Cooperativismo de plataforma. São Paulo: Elefante, 2017.

SRNICEK, Nick. Capitalismo de plataforma. São Paulo: Autonomia Literária, 2018.

ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.

  • é advogada trabalhista, especialista em Direito do Trabalho pela PUC Minas, pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP, especialista em contencioso estratégico e consultivo trabalhista, com foco em saúde ocupacional, responsabilidade trabalhista e gestão de riscos nas relações de trabalho.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-abr-24/ia-no-trabalho-nao-e-o-fim-do-emprego-mas-a-sofisticacao-da-exploracao/

IA no trabalho: não é o fim do emprego, mas a sofisticação da exploração

Fim da escala 6×1 e a sustentabilidade da Previdência Social

Tramitam no Congresso um projeto de lei do governo federal visando o fim da escala 6×1 de trabalho e uma proposta de emenda à Constituição (PEC nº 8/2025), que propõe a escala 4×3.

A discussão sobre a alteração da duração semanal de trabalho (fim da escala 6×1) exige um olhar profundo sobre o binômio que sustenta a seguridade social: a arrecadação e a saúde do trabalhador. No modelo atual, jornadas exaustivas funcionam como uma “externalidade negativa”. Na prática, as empresas muitas vezes exaurem o capital humano e transferem o custo social desse desgaste para o Estado, que arca com auxílios-doença, aposentadorias por incapacidade precoce e pensões. Isso vai na direção oposta ao pilar fundamental do sistema, que é a solidariedade social.

O setor produtivo alerta para um suposto impacto imediato em redução do PIB e aumento no custo operacional, caso aprovada a alteração, especialmente para empresas de pequeno e médio porte, que representam 60% dos empregos formais.

Dados do SmartLab mostram que, se considerarmos que o Brasil registra cerca de 600 mil a 700 mil novos afastamentos por ano (sem contar os casos não notificados), apenas o custo dos “primeiros 15 dias” dessas pessoas custa às empresas cerca de R$ 1 bilhão por ano em salários pagos sem contrapartida de produção. Esse vácuo produtivo não apenas prejudica o PIB, mas sobrecarrega o INSS com gastos que já ultrapassam a marca histórica de R$ 150 bilhões em benefícios acidentários na última década.

É preciso transitar da lógica limitada do “Custo Brasil” para uma abordagem de sustentabilidade. Sob a ótica do ESG (environmental, social, and governance), a redução da jornada é um investimento. Ao mitigar o risco de Burnout, doenças e acidentes por fadiga, cria-se um “lucro social”. De um lado, o trabalhador permanece saudável e contribuindo por mais tempo; de outro, o SUS e a Previdência são desonerados, permitindo que recursos públicos sejam realocados para áreas como vacinação e cuidados básicos a crianças e idosos.

O impacto da jornada exaustiva é visível no Anuário Estatístico da Previdência Social (Aeps): transtornos mentais e comportamentais já figuram entre as três principais causas de afastamentos temporários, refletindo um modelo de trabalho que prioriza a presença física em detrimento da integridade psíquica.

No Brasil, a principal fonte de receita do INSS é a cota patronal (geralmente 20% sobre a folha). Soma-se a isso o custeio de benefícios acidentários, cujo valor é modulado pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Esse é um multiplicador que premia empresas com baixos índices de acidentes e onera mais aquelas com alta sinistralidade.

Fim da escala 6×1 tem o potencial de reduzir o FAP das empresas

Ao diminuir os afastamentos, a empresa paga menos contribuições e o Estado gasta menos com benefícios. É um ciclo virtuoso de eficiência fiscal.

O mercado financeiro já começou a precificar essas externalidades. Para o investidor moderno, uma empresa que mantém escalas exaustivas representa um risco sistêmico. Altas taxas de absenteísmo e passivos trabalhistas corroem o valor de mercado. Instituições que priorizam o bem-estar atraem capital por oferecerem menor risco social e maior resiliência operacional, transformando a saúde física do colaborador em um diferencial competitivo.

Embora modelos internacionais (como no Reino Unido e Islândia) mostrem quedas drásticas em licenças médicas com a redução dos dias de trabalho por semana, o Brasil enfrenta o desafio da informalidade.

O custo de adaptação para pequenos negócios deve ser monitorado para evitar que trabalhadores percam a proteção da “carteira assinada”, por exemplo, via pejotização.

Contudo, a redução do nexo causal de acidentes/doenças junto ao INSS melhora o balanço financeiro de qualquer organização e, fundamentalmente, a saúde financeira do Estado.

 

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-abr-24/fim-da-escala-6×1-e-a-sustentabilidade-da-previdencia-social/

IA no trabalho: não é o fim do emprego, mas a sofisticação da exploração

TRF-1 assegura licença-paternidade de 180 dias a pai de gêmeos prematuros

 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que assegurou a um servidor público federal a licença-paternidade de 180 dias em virtude do nascimento de filhos gêmeos prematuros, a contar a partir da data da alta médica.de forma prematura exige cuidados que não podem ser supridos apenas pela mãe, justificando a extensão da licença-paternidade e a fixação do seu início na data da alta hospitalar dos recém-nascidos.

A União apelou alegando que a sentença não tem previsão legal e viola o princípio da legalidade e da separação dos poderes. Argumenta que a legislação limita a licença-paternidade ao prazo total de 20 dias, devendo o início contar do parto.

Base da sociedade

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que o “ordenamento jurídico constitucional brasileiro estabelece a família como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção do Estado, pautada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.”

O magistrado ainda sustentou que o artigo 227 da Constituição Federal impõe como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar, colocando-a a salvo de toda forma de negligência.

Segundo o desembargador federal, a Lei 8.112/1990 assegura a licença-paternidade de cinco dias, prorrogáveis por mais 15 dias, nos termos do Decreto 8.737/2016. Todavia, salientou o relator, a legislação ordinária apresenta-se omissa quanto à especificidade do nascimento múltiplo, situação que demanda um esforço de cuidado e assistência significativamente superior àquele exigido em gestações únicas.

A fixação do termo inicial da licença na data da alta médica, observou o magistrado, “é medida de rigor para garantir a eficácia do direito”. Se a finalidade da licença-paternidade é propiciar o vínculo e o cuidado, não é razoável que o prazo seja consumido enquanto os filhos estão segregados em ambiente hospitalar de UTI.

Portanto, o TRF-1 concluiu que deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à licença-paternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, totalizando 180 dias de afastamento remunerado. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1003615-45.2022.4.01.4300

 CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-abr-25/trf-1-assegura-licenca-paternidade-de-180-dias-a-pai-de-gemeos-prematuros/

IA no trabalho: não é o fim do emprego, mas a sofisticação da exploração

Trabalhador do Sistema S não é funcionário público e pode ser demitido sem motivação, decide TST

Entidades do Sistema S não precisam justificar a demissão de seus empregados, ainda que tenham sido admitidos por processo seletivo, visto que a forma de ingresso não altera o regime jurídico, que continua sendo o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a reintegração de uma jornalista dispensada pela Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), em Brasília. Para o TST, a demissão foi válida porque a agência, embora atue em atividades de interesse público, é uma instituição privada e não integra a administração pública.

Na ação trabalhista, a jornalista afirmou que foi dispensada sem justa causa e sem justificativa em abril de 2015. Sustentou que, por ter sido aprovada em concurso, não poderia ser demitida sem motivação. Para ela, houve abuso de poder, o que justificaria a anulação da dispensa e sua reintegração no cargo.

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) entendeu que a dispensa precisava ser justificada. Segundo o TRT-10, embora seja uma entidade de direito privado, a Apex tem características próximas às da administração pública e, por isso, deve respeitar princípios constitucionais da atuação do poder público, como legalidade e moralidade.

Para o tribunal, a justificativa apresentada pela agência, de “novo posicionamento estratégico da Gerência Executiva de Comunicação”, foi genérica e não comprovada. Assim, a ausência de motivo válido tornava a dispensa inválida, especialmente porque a empregada havia sido admitida por concurso.

Apex defendeu autonomia

No recurso ao TST, a agência disse que não integra a administração pública e, por isso, não está obrigada a justificar a dispensa de seus empregados. Argumentou que a exigência imposta pelo TRT-10 restringe seu poder potestativo (direito de encerrar o contrato por decisão do empregador) e contraria a Constituição.

Outro argumento foi o de que seus empregados são regidos pela CLT e que a tem autonomia para contratar e administrar seu pessoal, sem se submeter às regras típicas do setor público.

O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a Apex-Brasil é um serviço social autônomo, ou seja, uma entidade privada, sem fins lucrativos, que atua em atividades de interesse coletivo. Ainda que receba recursos públicos e tenha finalidades institucionais, ela não integra a administração pública.

Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que entidades do Sistema S não precisam fazer concurso público para contratar. Na mesma linha, o TST entende que também não é necessário justificar a demissão de seus empregados, ainda que tenham sido admitidos por processo seletivo. Ou seja, a forma de ingresso não altera o regime jurídico, que continua sendo o da CLT.

Por fim, o ministro acrescentou que só haveria exigência de motivação se estivesse prevista em normas internas da própria entidade, o que não foi demonstrado no caso. Nesse sentido, o colegiado restabeleceu a sentença que havia considerado válida a demissão, afastando a reintegração e seus efeitos financeiros. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
RR 489-17.2016.5.10.0020

 CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-abr-27/trabalhador-do-sistema-s-nao-e-funcionario-publico-e-pode-ser-demitido-sem-motivacao-decide-tst/

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TRT-4 nega vínculo empregatício a mulher que mantinha relação amorosa com idoso

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a inexistência de relação de emprego como empregada doméstica e cuidadora alegada por uma mulher que teve um relacionamento amoroso com um idoso. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Carlos Henrique Selbach, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul.

A autora da ação buscou o reconhecimento do vínculo como empregada doméstica e, posteriormente, como cuidadora, entre março de 2018 e junho de 2022, quando o homem, de 81 anos, retornou à casa de um filho, fora do Rio Grande do Sul.

Na defesa, os filhos do idoso, na condição de sucessores, informaram que desde dezembro de 2017, quando se conheceram em uma reunião familiar, os dois passaram a ser um casal. A mulher era empregada do filho mais velho do suposto empregador.

Ela foi morar junto com o idoso e levou o filho, a nora e a neta para a residência. Foram juntadas ao processo fotos da família reunida e mensagens de Whatsapp, nas quais havia expressões afetivas como “te amo”, “amo vocês” e “estou com saudades”.

Diante da confissão ficta da autora (decorrente do seu não comparecimento à audiência de instrução) e dos documentos apresentados pelos filhos do idoso, o juiz Selbach considerou verdadeiras as alegações de existência de vínculo afetivo entre as partes. Não houve comprovação da relação de emprego.

Sem prova de emprego

A mulher recorreu ao TRT-4, mas não obteve a reforma da sentença. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ressaltou que não foram comprovados os elementos que caracterizam a relação de emprego: a presença de subordinação, pessoalidade, remuneração mediante salário e não eventualidade.

“A existência de relacionamento amoroso entre as partes, comprovada por fotos e mensagens com termos afetivos, afasta a configuração de vínculo empregatício, conclusão reforçada diante da confissão ficta da reclamante”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Francisco Rossal de Araújo acompanharam o voto do relator. Cabe recurso da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-abr-27/trt-4-nega-vinculo-empregaticio-a-mulher-que-mantinha-relacao-amorosa-com-idoso/

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MTE aponta escravidão no transporte de nióbio da CBMM, do grupo Moreira Salles

Vinte e um motoristas de caminhão que transportavam nióbio de ferro de uma mineradora controlada pelo grupo Moreira Salles trabalhavam em condições  análogas à escravidão em Araxá, Minas Gerais, segundo o entendimento de auditores-fiscais do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). A fiscalização, revelada agora com exclusividade pela Repórter Brasil, ocorreu entre fevereiro e maio de 2025.

Os trabalhadores eram contratados pela Expresso Nepomuceno, que levava o minério e outros subprodutos da CBMM (Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração) para portos como o de Santos e Guarujá, no estado de São Paulo, a mais de 600 km de distância.

“A lei diz que o pernoite tem que ser de 11 horas. Mas eles falavam para fazer só oito, para poder levar o material ao porto [mais rapidamente]”, relatou à reportagem um dos motoristas de caminhão resgatados. Ele conta que chegava a cumprir turnos de 18 horas de trabalho. “Às vezes, eles me buscavam às quatro horas da madrugada para viajar. Mas dava problema em um caminhão e a gente tinha que ficar esperando. Saíamos só na hora do almoço e éramos obrigados a chegar no destino [o quanto antes]”, denuncia.

“É muito arriscado e não valemos nada. Eu não indico isso para um filho meu”, disse à reportagem outro dos caminhoneiros resgatados.

Com a decisão final no processo administrativo, a Expresso Nepomuceno poderia ser incluída futuramente no cadastro do governo federal que dá publicidade ao nome dos empregadores responsabilizados por trabalho escravo, a chamada Lista Suja.

A decisão final no processo administrativo do MTE sobre o caso ocorreu em março deste ano, e manteve o entendimento dos fiscais que responsabilizaram a Expresso Nepomuceno pelo uso de trabalho análogo à escravidão. A caracterização da prática ocorreu por conta da pesada carga laboral que, segundo o Ministério, era imposta aos caminhoneiros. Jornadas exaustivas, que colocam em risco a saúde dos trabalhadores, são um dos elementos que caracterizam o crime segundo a legislação brasileira.

No entanto, em março de 2025 a empresa obteve na Vara do Trabalho de Araxá uma liminar que, até o momento, impede que isso aconteça. Na decisão, o juiz do Trabalho Vanderson Pereira de Oliveira afirma ser necessária uma análise mais aprofundada para se concluir que os trabalhadores de fato estavam submetidos a trabalho análogo à escravidão.

Segundo ele, uma eventual inclusão da empresa na Lista Suja poderia gerar “repercussão social negativa” à sua imagem. Na decisão, Oliveira determina também a proibição de que a União divulgue o caso na mídia.

Procurada pela Repórter Brasil, a Expresso Nepomuceno respondeu que “discorda tecnicamente das conclusões da fiscalização, especialmente quanto à caracterização das condições de trabalho como análogas à escravidão, tema que está sendo devidamente discutido no Poder Judiciário”.

Argumentou, ainda, que “no curso da fiscalização, a empresa não teve a oportunidade de exercer de forma plena o contraditório e a ampla defesa” e “colaborou com as autoridades, apresentou os documentos solicitados e permanece exercendo regularmente seu direito constitucional de defesa”. “A companhia reafirma seu compromisso com o cumprimento da legislação trabalhista, a segurança operacional e a saúde, segurança e bem-estar de seus motoristas”, diz a nota (leia aqui na íntegra)

Já a CBMM afirmou à reportagem que atualmente não mantém relação comercial com a Expresso Nepomuceno. Disse ainda que “possui um núcleo de Direitos Humanos e um programa estruturado de cadeia de fornecimento responsável que estabelece critérios claros de conformidade a serem observados por seus fornecedores, em linha com a legislação e as melhores práticas” (leia a nota na íntegra).

Minério “estratégico” é vendido a mais de 50 países

Controlada por empresas do Grupo  Moreira Salles, a CBMM é responsável por 90% da produção global de produtos industrializados do nióbio e o exporta para mais de 50 países. O Brasil tem 98% das reservas conhecidas no mundo do mineral, usado em indústrias diversas, como as da saúde e da construção, e como componente de baterias de carros elétricos e turbinas de avião.

Pela sua aplicação em produtos e processos de alta tecnologia, o nióbio integra a lista de minerais estratégicos criada pelo governo federal em 2021. Já o nióbio de ferro, ou ferronióbio, é uma liga metálica obtida da mistura dos dois minérios.

Minas Gerais, onde a CBMM opera, concentra 75% das reservas de nióbio do Brasil. Desde 1961, a mineradora é pioneira no processamento do minério, classificado por ela como de “papel crucial na construção de um futuro mais sustentável”. Em Araxá, ela extrai nióbio desde 1972, em parceria com o governo estadual.

Fiscalização diz que caminhoneiros chegavam a dirigir 41 dias sem folgas

Segundo o relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, acessado pela Repórter Brasil por meio de documentos obtidos via Lei de Acesso à Informação, os caminhoneiros resgatados trabalhavam mais de 15 horas por turno, dirigiam sem fazer os intervalos recomendados pela legislação e chegavam a passar 41 dias viajando sem tirar folgas.

Os auditores-fiscais do Trabalho entenderam que os trabalhadores estavam expostos a condições que, além de causar danos à sua saúde física e mental, afetavam a segurança das rodovias. A situação encontrada pela fiscalização, diz o relatório, fazia aumentar “muito o risco de acidentes rodoviários, devido à fadiga provocada nos motoristas”.

No momento da fiscalização, o MTE notificou a transportadora a realizar as rescisões contratuais de trabalho referentes aos 21 caminhoneiros resgatados. No entanto, os auditores apuraram que, através de mensagens por WhatsApp, a empresa estava transferindo aos trabalhadores a decisão de serem ou não demitidos. Posteriormente, diz o relatório, as vítimas relataram terem se sentido constrangidas por essa abordagem.

A Expresso Nepomuceno recebeu oito autuações por irregularidades trabalhistas, entre elas, manter trabalhadores em condições análogas às de escravo. Dias depois da fiscalização, a empresa foi autuada novamente por não entregar, no dia fixado pelos fiscais, as documentações que haviam sido solicitadas e por não realizar o pagamento das rescisões contratuais aos resgatados, conforme havia sido determinado pelo MTE.

Para a pesquisadora Flávia Scabin, professora da FGV (Fundação Getúlio Vargas) Direito SP, onde também coordena o Centro de Direitos Humanos e Empresas, as mineradoras ainda não incorporaram o princípio de que “a responsabilidade delas não é somente em relação ao seu espaço de trabalho, mas também em relação à cadeia de valor”.

Ela analisou 111 relatórios de sustentabilidade e as políticas de direitos humanos de 19 empresas de mineração — entre elas a CBMM — entre 2009 e 2019, para avaliar como esses princípios são aplicados na prática. Scabin concluiu que, dos impactos sociais relevantes considerados pelas empresas em seus relatórios, apenas 5% versavam sobre a gestão de riscos e o monitoramento junto a fornecedores.

“É preciso que a empresa e o Estado, de fato, deixem clara essa responsabilidade, fiscalizem e ajam proativamente. Já não basta só colocar uma cláusula contratual”, afirma.

Mais de 100 horas extras ao mês

Através da análise da documentação da Expresso Nepomuceno, a fiscalização do MTE apurou que a jornada regular dos 21 motoristas resgatados era “sistematicamente descumprida”.

De acordo com o relatório acessado pela Repórter Brasil, os auditores-fiscais detectaram 182 ocorrências de prorrogação das jornadas além das quatro horas adicionais permitidas pela legislação entre julho de 2024 e janeiro de 2025.  Os fiscais do MTE apontaram também que não era incomum que os trabalhadores fizessem mais de 100 horas extras mensais. Os motoristas entrevistados pela reportagem confirmaram essa informação.

Ainda segundo o relatório, não eram respeitadas as folgas semanais nem os intervalos previstos em lei, como pausas para o almoço e 30 minutos de descanso a cada 5h30 na direção. “O que motiva os motoristas a fazerem tantas horas extras seguidas e se sujeitarem à perderem o descanso semanal remunerado é o baixo piso salarial da categoria”, ressaltam os auditores no documento.

De acordo com a fiscalização, os trabalhadores da Expresso Nepomuceno recebiam entre R$ 4 e R$ 6 mil mensais. “As empresas se beneficiam desse patamar remuneratório almejado pelo trabalhador. É como se elas dissessem a eles: ‘eu te pago o que você quer ganhar, mas você vai perder todo o resto: sua vida pessoal, familiar, sua saúde, o trabalhador vai viver para o trabalho’”, diz o relatório

Os auditores do MTE acrescentam, além disso, que os banheiros eram precários e não havia água potável no ponto de apoio disponibilizado pela empresa, e não havia um local adequado onde pudessem pernoitar, fazendo com que os motoristas tivessem de dormir nos caminhões.

O relatório de fiscalização chama a atenção para o fato de que os motoristas não recebiam adicional de insalubridade, mesmo transportando um minério. Um dos trabalhadores relatou aos fiscais que, “mesmo com os cuidados no manuseio da carga, têm aparecido manchas alérgicas no braço”.

Fonte: Repórter Brasil
Texto: Daniela Penha

DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/mte-aponta-escravidao-no-transporte-de-niobio-da-cbmm-do-grupo-moreira-salles/