por NCSTPR | 23/02/26 | Ultimas Notícias
Empresa foi responsabilizada por não garantir a segurança do trabalhador e por demiti-lo indevidamente.
Da Redação
Uma empresa do ramo farmacêutico foi considerada culpada e deverá indenizar um funcionário que sofreu queimaduras no rosto ao ser atingido por água fervente durante a limpeza do local de trabalho. A decisão foi proferida pela 7ª câmara do TRT da 15ª região.
O incidente ocorreu quando o empregado, ao realizar a higienização de uma sala, foi atingido por um jato de água a 80ºC que ricocheteou em uma porta de vidro.
Além da indenização de R$ 20 mil por danos morais e estéticos, a empresa deverá pagar 12 meses de salário ao trabalhador devido à violação da estabilidade acidentária, uma vez que ele foi demitido mesmo apresentando um quadro de sinusite infecciosa, doença adquirida pelo uso de produtos químicos durante a limpeza.
Apesar de a empresa ter emitido a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, alegou que a culpa era exclusivamente do empregado, que não teria utilizado os EPIs – Equipamentos de Proteção Individual fornecidos. No entanto, uma testemunha confirmou que os funcionários utilizavam outros equipamentos de proteção, como macacão e máscara facial, que já cobriam a área dos olhos.
O relator do acórdão, o juiz convocado Mauricio de Almeida, ressaltou que, embora o trabalhador tenha recebido treinamentos, não havia orientações específicas sobre o uso da mangueira de água quente para a descontaminação da área. O colegiado concluiu que a empresa não comprovou ter adotado todas as medidas de proteção e segurança, configurando a “modalidade de culpa contra a legalidade”.
O tribunal também reconheceu o direito à estabilidade acidentária do trabalhador, que foi afastado por 15 dias devido à sinusite ocupacional, mas foi dispensado logo em seguida. A empresa foi condenada a pagar indenização equivalente a 12 meses de salário, além de outros benefícios.
Quanto aos danos morais e estéticos, o colegiado considerou que o acidente causou sofrimento e angústia ao reclamante, resultando em dano estético, ainda que leve, e manteve o valor da indenização em R$ 20 mil.
Processo: 0011103-86.2020.5.15.0122
Leia aqui o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/2/8671093FDCDC03_trt15.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/450038/trabalhador-demitido-apos-queimadura-com-agua-fervente-sera-indenizado
por NCSTPR | 23/02/26 | Ultimas Notícias
Para colegiado, prazo prescricional começa com laudo pericial comprovando a incapacidade, não da comunicação do acidente de trabalho.
Da Redação
A 10ª turma do TRT da 2ª região manteve reconhecimento de doença ocupacional em favor de trabalhador de distribuidora de gás e determinou a reintegração do empregado.
Na decisão, o colegiado afastou a prescrição alegada, ao entender que a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu apenas com o laudo pericial juntado aos autos.
No caso, a empresa sustentou que o empregado já tinha conhecimento da perda auditiva desde 2015, quando houve emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, e pediu o reconhecimento de prescrição da ação.
No entanto, apenas em 2025 foi apresentado laudo pericial, o qual constatou a existência de nexo causal entre o trabalho e a perda auditiva unilateral direita, com características compatíveis com perda auditiva induzida por ruído, além de nexo concausal entre as atividades desempenhadas e a síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a nulidade da dispensa, condenando a empregadora ao pagamento de indenização, em parcela única, correspondente a 10% do último salário-base por 21 anos. Além disso, fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Ao analisar o caso no TRT, a relatora, juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez, observou que, em casos de doença ocupacional, o marco inicial da prescrição exige comprovação da ciência inequívoca da natureza da enfermidade, o que entendeu ter ocorrido somente após a apresentação do laudo pericial, em 2025.
“Nas hipóteses de doença ocupacional, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não deve ser considerado a simples realização de exames médicos periódicos, a identificação de sintomas genéricos ou mesmo o afastamento para tratamento. É imprescindível que se comprove a ciência inequívoca, por parte do trabalhador, acerca da natureza ocupacional da enfermidade e de sua repercussão incapacitante”, afirmou.
Nesse sentido, citou entendimento do STF na súmula 230, segundo a qual “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”.
Além disso, a magistrada reconheceu que o perito foi categórico ao apontar a relação entre as patologias e o labor exercido, inclusive com emissão de CAT pela própria empregadora.
Assim, destacou que, diante da natureza das atividades e da exposição contínua a ruído e esforços repetitivos, aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal ou concausal.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do trabalhador em função compatível com suas limitações ou, se inviável, seu encaminhamento ao INSS, com manutenção do plano de saúde e salários até eventual concessão de benefício previdenciário.
Também confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Processo: 1000086-76.2025.5.02.0363
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/2/88F80887FB092C_TRT-2afastaprescricaoemantemco.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/450042/trt-2-afasta-prescricao-e-mantem-condenacao-por-doenca-ocupacional
por NCSTPR | 23/02/26 | Ultimas Notícias
O desconto de um valor fixo mensal pode ser caracterizado como a contribuição direta do empregado para o prêmio do plano, atraindo, assim, o direito à sua manutenção após o desligamento, desde que assuma o pagamento integral. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma ex-empregada de uma empresa de comércio eletrônico e da esposa dela, grávida de 36 semanas.
A decisão foi tomada em mandado de segurança impetrado contra a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), que indeferiu o pedido liminar em ação trabalhista.
A mãe biológica da criança gerada por fertilização in vitro foi despedida no início de dezembro, e o plano — inclusive o da dependente — seria cancelado ao final do mesmo mês. O parto estava marcado para o início de janeiro.
A Lei 9.656/1998 assegura ao ex-empregado despedido sem justa causa o direito à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral do prêmio.
Já a Resolução Normativa 488/2022, da Agência Nacional de Saúde (ANS) determina as condições e prazos para a manutenção. Entre outros requisitos, dispõe que o empregado deve ter contribuído para o custeio do próprio plano durante a vigência do contrato de trabalho.
No primeiro grau, o juízo indeferiu o pedido por entender que não foi atendido o requisito legal relativo ao custeio mensal do próprio plano, uma vez que os descontos na remuneração da empregada eram relativos exclusivamente ao plano da dependente. O plano da titular, por sua vez, era custeado 100% pela empresa, sem coparticipação.
Após o indeferimento do pedido no primeiro grau, a trabalhadora entrou com mandado de segurança no TRT-4.
Direito à saúde
Relator do caso, o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso destacou a “urgência e excepcionalidade” da situação. “A interrupção da assistência médica a uma família às vésperas do parto, em gestação decorrente de procedimento de alta complexidade e que vinha sendo integralmente acompanhada pela rede credenciada, representa um risco iminente e de consequências potencialmente irreversíveis à saúde da gestante e do nascituro.”
Para o magistrado, embora o valor descontado da remuneração da trabalhadora não se destinasse ao custeio de seu próprio plano, mas do valor da dependente, os requisitos foram atendidos.
“O desconto de um valor fixo mensal, ainda que a título de custeio de dependente, pode ser caracterizado como a contribuição direta do empregado para o prêmio do plano, atraindo, assim, o direito à sua manutenção após o desligamento, desde que assuma o pagamento integral. A finalidade social da norma é a de proteger o trabalhador e seus dependentes em um momento de vulnerabilidade decorrente da perda do emprego, garantindo a continuidade de tratamentos de saúde”, ressaltou D’Ambroso.
Na decisão, ele também destacou o fato de o Brasil ser signatário da Cedaw – Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como a necessidade de julgamento sob a perspectiva de gênero.
“A situação de uma família formada por um casal homoafetivo feminino, em que uma das mães é a gestante e a outra a mãe genética, às vésperas do nascimento de sua filha, demanda uma sensibilidade acurada do julgador para garantir a plena proteção aos direitos fundamentais à saúde, à maternidade e à dignidade da pessoa humana, consagrados na Constituição Federal. A negativa de manutenção do plano, neste contexto, pode configurar uma barreira desproporcional à proteção da entidade familiar e ao melhor interesse do nascituro”, concluiu o desembargador. Com informações da assessoria do TRT-4.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-fev-22/desconto-na-folha-da-direito-a-manutencao-de-plano-de-saude-mesmo-depois-de-demissao/
por NCSTPR | 20/02/26 | Ultimas Notícias
As reformas trabalhistas em curso na América Latina não configuram meros ajustes técnico-legislativos, mas verdadeiras inflexões estruturais nos modelos de proteção ao trabalho.
Na Argentina, no México e no Brasil, o debate assume densidade constitucional ao revelar concepções distintas sobre o papel do Estado na regulação das relações laborais. De um lado, emerge a perspectiva do Estado como garantidor de direitos sociais fundamentais, ancorado no princípio da proteção e na centralidade da dignidade da pessoa humana; de outro, fortalece-se a leitura que privilegia a liberdade contratual, a eficiência econômica e a adaptabilidade do mercado de trabalho.
A análise comparada evidencia que tais reformas ultrapassam a técnica normativa e alcançam o núcleo axiológico das Constituições latino-americanas, especialmente no que se refere ao trabalho como valor fundante da ordem econômica e pressuposto da democracia social.
Reforma na Argentina
Na Argentina, a reforma impulsionada pelo governo de Javier Milei, aprovada pelo Senado em fevereiro de 2026, integra um programa mais amplo de liberalização econômica e redefinição do papel estatal. Historicamente marcado pelo constitucionalismo social consolidado a partir do ciclo político inaugurado por Juan Domingo Perón, o direito do trabalho argentino estruturou-se sob forte protagonismo sindical e sob a premissa da hipossuficiência do trabalhador.
A recente alteração de dispositivos centrais da Ley de Contrato de Trabajo promove a ampliação da negociação individual, relativiza a centralidade da atuação coletiva, revisa o regime indenizatório por despedida mediante estímulo a fundos de cessação, flexibiliza a jornada, admitindo até doze horas diárias com compensação, fortalece mecanismos de banco de horas e amplia a exigência de serviços mínimos em greves de setores essenciais.
Sob o prisma jurídico-constitucional, tais medidas tensionam o princípio protetivo e suscitam questionamentos quanto à compatibilidade com convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialmente no tocante à liberdade sindical e à proteção contra despedida arbitrária. O deslocamento de um modelo garantista para uma lógica de contratualização revela mudança paradigmática, a centralidade da tutela estatal cede espaço à autonomia privada como vetor de organização das relações laborais. O debate que se impõe é se essa flexibilização preserva o núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais previstos na Constituição argentina ou se inaugura processo de erosão normativa do sistema protetivo.
Reforma no México
No México, a direção reformista apresenta sinal oposto e nitidamente progressivo. Em fevereiro de 2026, o Senado aprovou emenda à Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos para reduzir gradualmente a jornada semanal de 48 para 40 horas até 2030, sem redução salarial. A constitucionalização da limitação da jornada possui elevada densidade jurídica, pois reforça a rigidez normativa e dificulta retrocessos legislativos futuros. Trata-se de manifestação concreta do princípio da progressividade dos direitos sociais, compatível com tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo país.
Embora mantida a lógica 6×1, um dia de descanso para cada seis trabalhados, a reforma representa ampliação objetiva da proteção social e reafirma o trabalho como direito fundamental vinculado à dignidade humana e ao direito ao descanso. Ao elevar a redução da jornada ao plano constitucional, o México desloca o eixo do debate da mera competitividade econômica para a qualidade de vida laboral e para a redistribuição social do tempo de trabalho, fortalecendo a concepção do Estado como agente de promoção do bem-estar.
Reforma no Brasil
No Brasil, o cenário revela complexa dualidade institucional entre Judiciário e Legislativo. No plano jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa o Tema 1.389 de repercussão geral, que discute a competência para julgar contratos de prestação de serviços e o eventual reconhecimento de vínculo empregatício em hipóteses de pejotização. A controvérsia envolve a delimitação entre autonomia privada e fraude trabalhista, exigindo interpretação sistemática do artigo 7º da Constituição e do fundamento republicano do valor social do trabalho. A manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) sustenta que a contratação por pessoa jurídica não é inconstitucional, desde que não haja simulação, deslocando o debate para a análise concreta da subordinação, da pessoalidade e da primazia da realidade.
O julgamento poderá redefinir os contornos contemporâneos do vínculo empregatício, sobretudo em um contexto de expansão da economia de plataformas digitais, em que a subordinação assume feições difusas. A decisão do STF terá impacto estrutural sobre a interpretação da livre iniciativa e seus limites diante da proteção social constitucionalmente assegurada.
Paralelamente, no plano legislativo, avançam propostas de redução da jornada semanal e revisão da escala 6 x 1. O presidente Lula da Silva sinalizou prioridade política para 2026, enquanto proposta apresentada pelo senador Paulo Paim prevê redução gradual da jornada de 44 para 36 horas semanais. O país vivencia, assim, uma disputa hermenêutica e política sobre o alcance do trabalho como direito fundamental e como vetor de desenvolvimento econômico.
Contraste na América
Nesse cenário, o contraste regional é expressivo. A Argentina promove flexibilização infraconstitucional com orientação neoliberal; o México amplia direitos por via constitucional, reafirmando a progressividade social; e o Brasil experimenta tensão simultânea entre consolidação da liberdade contratual e tentativa de expansão das garantias trabalhistas. Não se trata de reformas isoladas, mas de modelos normativos concorrentes acerca do papel do trabalho na organização econômica e social latino-americana.
Destarte, o desafio comum reside em equilibrar competitividade e dignidade, eficiência produtiva e justiça social. O trabalho não pode ser reduzido a variável macroeconômica ou mero fator de ajuste fiscal; constitui fundamento da cidadania, instrumento de integração social e condição de legitimidade do Estado democrático de direito. O futuro do trabalho nesses países dependerá da capacidade institucional de preservar o núcleo essencial dos direitos sociais sem inviabilizar a dinâmica econômica, reafirmando que desenvolvimento e proteção social não são categorias excludentes, mas dimensões complementares de uma ordem jurídica comprometida com a dignidade da pessoa humana no mundo jurídico trabalhista.
por NCSTPR | 20/02/26 | Ultimas Notícias
O Índice de Atividade Econômica do Banco Central (IBC-Br) registrou um crescimento de 2,5% em 2025 após recuar 0,2% em dezembro, de acordo com os dados divulgados pela autoridade monetária nesta quinta-feira (19/2). Considerado como a “prévia do PIB”, a última apuração mensal do IBC-Br registrou um ganho de 3,1% na comparação com o mesmo mês do ano anterior.
Ao excluir o setor agropecuário, o índice do BC acumulou alta de 1,8% no ano. Somente o indicador do agro avançou 13,05% em 2025. Mesmo assim, o peso deste setor no IBC-Br é de apenas cerca de 5%, bem abaixo de indústria (20,9%) e serviços (59,2%).
A taxa acumulada pelo IBC-Br da indústria fechou o ano em 1,45%, ao passo que o índice de serviços encerrou o mesmo período em 2,06%, após registrar um leve recuo em dezembro. Além disso, o indicador de impostos, que representa os tributos líquidos sobre produtos do PIB, ficou em 1,24%.
No trimestre móvel encerrado em dezembro, o IBC-Br cresceu 0,4% na comparação com os três meses anteriores. Nesse período, o índice do setor agropecuário cresceu 2,8% ao passo que a indústria caiu 0,2%. Já os serviços avançaram 0,5%, enquanto que os impostos subiram 0,3%.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/02/7358113-previa-do-pib-indice-cresce-25-em-2025-com-queda-em-dezembro.html
por NCSTPR | 20/02/26 | Ultimas Notícias
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Pelzer da Bahia Ltda. contra a condenação a pagar a integralidade das verbas rescisórias a um um técnico de manutenção elétrica demitido em janeiro de 2021. A fábrica de sistemas acústicos automotivos tinha pago apenas a metade dessas parcelas, por entender que o caso era de força maior. Contudo, para a Justiça do Trabalho, a situação não se enquadra nesse conceito.
Montadora encerrou atividades durante a pandemia
O técnico foi dispensado no mesmo mês em que a Ford comunicou o fechamento de sua fábrica em Camaçari (BA), durante a pandemia da covid-19. Na reclamação trabalhista, ele disse que havia recebido apenas 20% da multa sobre o saldo do FGTS e 50% do aviso-prévio, e pediu para receber as diferenças.
A Pelzer, em sua defesa, alegou que toda a sua estrutura era voltada para atender exclusivamente às demandas da Ford e que o encerramento da atividade da montadora a obrigou a também fechar seu estabelecimento. Segundo a empresa, a retirada abrupta da Ford estava relacionada ao contexto complexo da pandemia e se enquadrava na definição de força maior.
Força maior reduz verbas rescisórias
O artigo 501 da CLT define como força maior “todo acontecimento inevitável” e independente da vontade do empregador, para o qual ele não contribuiu direta ou indiretamente. A imprevidência (descuido, falta de prevenção, etc.) afasta a força maior. Já o artigo 502 prevê que, em caso de força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos, o empregado dispensado tem direito a uma indenização correspondente à metade dos valores que seriam devidos em caso de rescisão sem justa causa.
Quanto à pandemia da covid-19, a Medida Provisória 927/2020, que vigorou de março a julho de 2020, estabeleceu expressamente o estado de calamidade pública como hipótese de força maior.
Empresa escolheu ter a Ford como única cliente
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deferiram o pagamento integral do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS. Segundo o TRT, o fato de ter apenas a Ford como cliente foi uma decisão da própria Pelzer, que assumiu os riscos do negócio relacionados a essa escolha.
No mesmo sentido, para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da Pelzer, não é possível concluir que o fechamento da Pelzer decorreu da crise econômica gerada pela pandemia, mas da interrupção das atividades da Ford. Diante desse quadro, é inaplicável o motivo de força maior.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: Ag-AIRR-0000431-34.2021.5.05.0131
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/fechamento-de-montadora-nao-e-caso-de-forca-maior-para-fornecedora-demitir-empregado