por NCSTPR | 21/10/24 | Ultimas Notícias
Modulação dos efeitos
Em junho deste ano, Corte decidiu que o Fundo deve ter correção pela inflação, mas apenas para depósitos futuros.
Da Redação
O SD – Solidariedade apresentou recurso ao STF em relação à decisão proferida pela Corte, em junho deste ano, que determinou que a correção das contas vinculadas ao FGTS seja feita com base no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, assegurando a preservação do valor econômico do fundo diante da inflação.
A decisão limitou os efeitos dessa correção apenas para o futuro, sem a recomposição das perdas passadas, o que gerou insatisfação entre os trabalhadores e motivou o recurso do Solidariedade.
Nos embargos, o partido pede que a correção do FGTS tenha efeitos retroativos, a pelo menos, cinco anos antes do julgamento, abrangendo todos os trabalhadores, considerando que o fundo, como “direito do trabalhador”, tem base constitucional desde 1988.
Caso não seja possível, o SD pede que os atrasados sejam pagos ao menos para quem entrou com ação na Justiça.
O que é TR?
A Taxa Referencial é um índice econômico utilizado no Brasil, criado pelo governo Federal em 1991. Inicialmente, a TR foi utilizada como um mecanismo de controle da inflação e como referência para a correção de diversas modalidades de contratos financeiros, como poupança, empréstimos e financiamentos imobiliários.
O que é IPCA?
O IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo é um indicador econômico utilizado no Brasil para medir a variação dos preços de um conjunto de produtos e serviços consumidos pelas famílias com renda mensal de 1 a 40 salários mínimos. Esse índice é calculado pelo IBGE e serve como a principal referência para a inflação no país.
O Solidariedade, autor da ação em 2014, argumenta que essa função constitucional deve prevalecer sobre a função social do FGTS, que utiliza os recursos para investimentos.
Além disso, o partido busca assegurar os direitos dos trabalhadores que já haviam ajuizado ações judiciais questionando a utilização da TR como índice de correção.
O Solidariedade defende que esses trabalhadores não devem ser prejudicados pela decisão que limita a aplicação retroativa.
Por fim, o partido destaca o papel do Conselho Curador do FGTS, solicitando que o STF esclareça como o conselho irá compensar as contas que não atingirem o IPCA, alertando que o órgão não possui atribuições legais para realizar ajustes baseados em índices inflacionários.
Solidariedade entrou com recurso no STF para revisão retroativa do FGTS para trabalhadores.
Entenda o julgamento
Em junho deste ano, o plenário decidiu que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo IPCA, o índice oficial de inflação.
De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a TR – Taxa Referencial, além da distribuição de parte dos lucros. Porém, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
A decisão será aplicada ao saldo existente nas contas a partir da data de publicação da ata do julgamento da ação. Para o plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional.
A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do país.
A ação foi proposta pelo partido Solidariedade contra as leis 8.036/90 e 8.177/91, que estabeleceram a Taxa Referencial como índice de correção dos saldos do FGTS. O partido alegou que a TR não reflete a inflação e prejudica os trabalhadores.
No julgamento, prevaleceu o voto médio do ministro Flávio Dino, apoiado pelos ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia, que defendeu a conciliação proposta pela AGU – Advocacia-Geral da União, garantindo piso para a correção, mas sem prejudicar o crédito habitacional.
Já os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pela manutenção da regra atual, argumentando que mudanças cabem ao Comitê Gestor do FGTS.
Ministros como Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin defenderam que os depósitos devem ser corrigidos por índices superiores à TR, comparando-os à poupança.
Processo: ADIn 5.090
Leia a petição: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/BD4DCEDAE8FF7F_embargosstf.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/417862/partido-pede-no-stf-revisao-retroativa-do-fgts-para-trabalhadores
por NCSTPR | 21/10/24 | Ultimas Notícias
Gustavo Hasselmann
A evolução do trabalho no ocidente, desde o capitalismo fordista até a era digital, destacando a precarização do trabalho, especialmente no contexto dos motoristas de aplicativo.
O trabalho é inerente à condição humana. Ele é vital para o homem na vida em sociedade. Ele opera transformações na natureza e na sociedade. Para muitos, impera o adágio popular: o trabalho “dignifica o homem”.
Ao longo de mais de quatro séculos, o trabalho, no ocidente, conviveu com as várias formas de capitalismo: comercial, industrial e financeiro, este último a partir dos anos 70 do século passado.
No capitalismo que vigeu nos 30 anos dourados do ocidente, em que o trabalho se dava, preponderantemente, no chão da fábrica, imperavam os sistemas fordista e taylorista. Principalmente a partir do pós segunda guerra mundial, o trabalho visava a produção em massa de mercadorias, como automóveis, máquinas, eletrodomésticos etc. Para Foucault, era a época da sociedade disciplinar, em que, nos hospitais, nas escolas, nos presídios , nas fábricas etc, as regras e valores eram impostos de forma cogente.
Nesse diapasão, vale citar e transcrever excerto da lavra do ilustre professor e sociólogo do trabalho Ricardo Antunes, em Capitalismo Pandêmico, editora Boi Tempo,, pag 94:
“Se no apogeu do taylorismo -fordismo a força de uma fábrica mensurava-se pelo número de operários – o operário – massa magistralmente representado por Charles Chaplin em tempos modernos – , podemos dizer que, na era da acumulação flexível e da “empresa enxuta”, as empresas que se destacam são aquelas que empregam o menor contingente de força de trabalho, pois com o avanço tecnológico, elas podem aumentar fortemente os seus índices de produtividade”.
Com efeito, nesse período áureo do capitalismo objetivava-se a produção. O sistema financeiro, majoritariamente, estava voltado para financiar a produção em massa. Vigia a regulação do capital e as regras estabelecidas nos acordos de Bretton Woods. O câmbio era fixo e lastreado no dólar e no ouro, o que veio a desaparecer a partir dos anos 70 do século passado, quando o câmbio passou a ser flutuante, com arrimo exclusivamente no dólar.
O filósofo germânico – coreano, Byung – Chul Han, em sua antológica obra a Sociedade do Cansaço, , editora vozes, 2ª edição, pag 23, assim descreve a passagem da sociedade da produção (período fordista-taylorista ) para a sociedade do desempenho:
“A sociedade do século XXI não é mais a sociedade disciplinar, mas uma sociedade do desempenho. Também seus habitantes não se chamam mais sujeitos da obediência, mas sujeitos de desempenho e produção. São empresários de si mesmos”.
Efetivamente, o trabalho prioritariamente na indústria — com a desregulamentação do capital e o advento das tecnologias, no trabalho e nas fábricas, que geraram um grande desemprego — foi transferido para o setor de serviços e financeiro. Houve um grande processo de desindustrialização, que no Brasil começou a partir dos anos 80 do século passado e dura até hoje. O capitalismo produtivo cede espaço á financeirização , leia-se, rentismo, que campeia sob a doutrina neoliberal.
Emerge, a partir dos anos 80 do século passado, o trabalho uberizado ou plataformizado, ou melhor, melhor o trabalho na era digital.
O professor Ricardo Antunes, na obra citada, pag 125, a respeito do trabalho digital, assinala o seguinte:
“Uma de suas formulações centrais talvez possa assim ser resumida: em plena era da informatização do trabalho , do mundo maquinal e digital, estamos presenciando o nascimento e ampliação do cibertariado , o proletariado que trabalha com informática, com o mundo digital, e que, paralelamente, vivencia uma pragmática moldada cada vez mais pela precarização que muda profundamente a forma de ser do trabalho”.
Com efeito, nesse particular, há que se realçar que o trabalho dos motoristas por aplicativo é por demais precarizado. Eles ganham pouco, trabalham horas intermináveis, sob a direção do aplicativo, têm que custear as despesas de manutenção dos veículos etc. Não têm direitos trabalhistas e previdenciários assegurados. O governo Lula, para minorar o problema vivenciado por eles, editou 0 PLP 12\24, que é muito pífio e inexpressivo no combate a essa exploração, tendo estabelecido , pasmem, o limite de 12 horas para a jornada de trabalho.
De outro lado, nesse diapasão, o STF, contrariando orientação firmada no TST, não vem reconhecendo a relação de emprego entre os motoristas por aplicativo e as empresas de plataforma.
De outra banda, esperava-se que o governo Lula 3 revogasse a reforma trabalhista de Temer, primeiramente, aprofundada no governo Bolsonaro. Ela mudou completamente as relações de trabalho no Brasil, aviltando os diretos dos trabalhadores. Criou o trabalho intermitente, em que o trabalhador só recebe o salário quando trabalha e é chamado para tanto, não tendo direitos trabalhistas e previdenciários assegurados . Concebeu também o trabalho terceirizado, tanto para a atividade meio como para a atividade fim, o que foi chancelado pelo STF. Fez prevalecer o acordado sobre o legislado, em detrimento de direitos anteriormente conquistado, com muito suor, sangue e luta, pelo classe trabalhadora. Reduziu a importância tanto do Ministério do Trabalho, como da Justiça do Trabalho. Neste último caso, visando reduzir o número de demandas trabalhistas, impôs pesados custos judiciais para os trabalhadores, tais como pagamento de honorários de advogado, custos com perícia etc, etc. De outro lado, dita reforma não baixou o índice de desemprego no país, como prometido pelos Presidentes da República da época, parlamentares de direita e empresários.
Outro aspecto a ser destaca, na esteira do pensamento do ilustre filósofo acima citado, é que, na sociedade do desempenho em que vivemos na atualidade reina absoluto o individualismo na vida e no trabalho. O trabalhador, empresário de si mesmo, quer sempre superar o seu concorrente, trabalhando horas intermináveis por dia. Ele também procura “bater metas”. Com a era digital, ele não tem jornada de trabalho fixa, pois trabalha de forma extenuante dia e noite, através do celular e do computador. Ao mais das vezes, até mesmo nas atividades de entretenimento, ele presta um trabalho adicional e não remunerado para os empresários de plataformas digitais e para as empresas que comercializam produtos e serviços.
Desse modo, para arrematar, como o capital precisa do trabalho, e sempre vai precisar, para sobreviver, embora a precarização deste, fazemos votos de que um trabalho mais humanizado, num futuro bem próximo, venha a existir no país e no sul global. Só que vejo isso não acontece, nem mesmo nas sociais democracias fortes do ocidente, muito menos no sul global. Antevejo, pois, como utopia, o advento do socialismo como solução para esses e outros problemas vivenciados pela humanidade nessa quadra.
Gustavo Hasselmann
Procurador do município de Salvador/BA. Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Processo Civil e Direito Administrativo. Membro do IAB e do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/417879/as-formas-de-trabalho-contemporaneas-e-o-vilipendio-a-clt
por NCSTPR | 21/10/24 | Ultimas Notícias
Hebert Chimicatti e Luciana Campos
Outubro Rosa é um movimento de conscientização sobre a prevenção do câncer de mama, com foco na detecção precoce, exames periódicos e acesso ao tratamento adequado.
O mês de outubro é caracterizado como o período de campanhas de conscientização coletiva a respeito dos riscos do câncer de mama, por meio do movimento internacional chamado de OUTUBRO ROSA. Originário dos Estados Unidos, consagrou a cor rosa como símbolo da luta e da prevenção contra o câncer de mama, aparecendo em todas as ações afirmativas relacionadas ao tópico. No Brasil, onde o câncer de mama é o tipo que mais atinge as mulheres, consolidou sua tradição a partir de 2008.
O escopo das manifestações se apoia na importância da realização de exames periódicos, inclusive destacando o autoexame como sendo de extrema importância, a fim de possibilitar que a doença seja detectada precocemente, fase em que a eficácia do tratamento é maior, e a chance de cura atinge expressivos 95% dos casos.
Destaca-se que em 16 de novembro de 2018, foi promulgada a lei 13.733, versando as atividades da campanha Outubro Rosa, em que foram pontuadas ferramentas obrigatórias para o cronograma do evento, tais como: a iluminação de prédios públicos com luzes da cor rosa, palestras, veiculação na mídia dos propósitos educativos e outras. Ainda no referido ano, em 19 de dezembro, foi criada a lei 13.770, que garante a realização de cirurgia de reconstrução mamária, seja pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelos convênios, de modo que a intervenção seja assegurada de acordo com o melhor momento para cada paciente, com indicação médica individualizada.
No tocante a este e aos demais tipos de tumores, as pacientes ainda podem se beneficiar com a obrigatoriedade de cobertura de todo o tratamento, seja pelo plano de saúde ou pelo SUS, até a alta definitiva. Contam ainda, com direitos relativos à isenção de impostos, à concessão de auxílio-doença pelo INSS, à tramitação processual prioritária e ao resgate do PIS e do FGTS.
Impreterivelmente, há que de destacar que a participação do Estado neste intuito de elucidar a população é fundamental, principalmente com campanhas ostensivas, preferencialmente utilizando-se de linguagem acessível e visual, para que a divulgação das formas de prevenção e as políticas públicas de tratamento sejam compreendidas por mulheres de todos os grupos sociais.
Outras iniciativas governamentais também merecem realce. Ainda abordando o câncer de mama, a lei Nº lei n° 11.664 de 2008, já debatia a saúde feminina, inclusive assegurando a realização do exame de mamografia a todas as mulheres a partir dos 40 anos, como checagem de rotina.
O Plano Plurianual (PPA) 2024-2027, fala em “Atenção Especializada em Saúde”, prevendo a ampliação da oferta e do acesso aos serviços de cuidado especializado, o que perfeitamente se aplica à agenda transversal dedicada às Mulheres.
Guiados pelas diretrizes do Governo Federal, os municípios devem implementar políticas mais efetivas voltadas para as particularidades da saúde da mulher como, por exemplo, unidades móveis para exames, garantindo assim o pleno cumprimento da legislação trazida acima, bem como assegurando um direito basilar das cidadãs brasileiras.
Através de assessoria com expertise em gestão pública, seria possível identificar as necessidades mais urgentes de forma a direcionar melhor os recursos, conferindo excelência à administração.
Com efeito, garantidos os serviços básicos e essenciais de forma igualitária a todas as pacientes, acometidas por esta doença que atinge diretamente a autoestima feminina, o Estado cumpre sua função social na direção de uma sociedade mais equitativa.
Hebert Chimicatti
Sócio fundador da Chimicatti Advogados.
Chimicatti Advogados
Luciana Campos
Advogada no escritório Chimicatti Advogados.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/417922/responsabilidade-do-estado-na-prevencao-e-tratamento-do-cancer-de-mama
por NCSTPR | 21/10/24 | Ultimas Notícias
Ricardo Nakahashi
O FGTS é um direito de todo trabalhador com carteira assinada, com a empresa depositando 8% do salário mensalmente em uma conta na Caixa.
O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito de todo trabalhador com carteira assinada. Ele funciona como uma poupança obrigatória, onde a empresa deposita, mensalmente, 8% do valor do seu salário em uma conta vinculada ao seu nome, gerida pela Caixa Econômica Federal. Esse valor é uma garantia para o trabalhador em caso de demissão sem justa causa, compra de imóvel, aposentadoria ou outras situações específicas.
Mas, e quando a empresa não está fazendo os depósitos do FGTS corretamente? Isso pode ser frustrante e, mais importante, é uma infração à legislação trabalhista. Se você está nessa situação, saiba que existem medidas que podem ser tomadas para garantir o seu direito. Vamos explicar o que fazer se a empresa não estiver depositando o FGTS.
Como descobrir se a empresa não está depositando o FGTS?
Antes de tomar qualquer atitude, é importante ter certeza de que os depósitos do FGTS não estão sendo feitos corretamente. Existem algumas formas simples de verificar:
Aplicativo FGTS: A Caixa Econômica Federal oferece um aplicativo para smartphones onde você pode consultar seu saldo e verificar se os depósitos estão sendo feitos.
Extrato do FGTS: Você pode consultar o extrato do FGTS no site da Caixa ou solicitar o extrato físico em uma agência da Caixa Econômica.
SMS ou e-mail: Se cadastrado, você pode receber alertas via SMS ou e-mail com informações sobre o depósito do FGTS.
Se você perceber que os depósitos estão atrasados ou não foram feitos, é hora de tomar as devidas providências.
O que fazer se a empresa não estiver pagando
Se confirmar que a empresa não está depositando o FGTS, siga os seguintes passos:
1. Converse com o empregador
O primeiro passo é sempre tentar resolver o problema de forma amigável. Procure o setor de RH ou o responsável financeiro da empresa e informe o atraso nos depósitos. Às vezes, pode haver um erro ou problema administrativo que pode ser solucionado rapidamente.
No entanto, se a empresa estiver realmente inadimplente ou não resolver o problema, é necessário tomar medidas legais.
2. Denuncie ao Ministério do Trabalho
Se a conversa com a empresa não resolver, o próximo passo é denunciar ao Ministério do Trabalho ou à SRT. A denúncia pode ser feita anonimamente e a fiscalização poderá obrigar a empresa a regularizar a situação.
3. Faça uma Reclamação Trabalhista
Caso a empresa não regularize a situação mesmo após uma denúncia, ou se você foi demitido e os depósitos do FGTS não foram feitos, você pode ingressar com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. Nesse processo, você pode exigir o pagamento de todo o FGTS que não foi depositado, além de outros direitos trabalhistas que eventualmente estejam pendentes, como férias, 13º salário, e aviso prévio.
No caso de rescisão de contrato, o empregador também deve pagar a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, se a demissão for sem justa causa. Caso o saldo não tenha sido depositado corretamente, a empresa será obrigada a regularizar essa situação e pagar a multa proporcional.
4. Solicitar a fiscalização do sindicato
Se você faz parte de um sindicato, outra alternativa é buscar ajuda junto a ele. O sindicato pode notificar a empresa e, dependendo do caso, atuar em seu nome, exigindo que os depósitos do FGTS sejam regularizados. O sindicato tem peso e representatividade, o que pode facilitar a resolução do problema.
E se a empresa estiver em dificudades financeiras?
Caso a empresa alegue estar passando por dificuldades financeiras, isso não a isenta de realizar os depósitos do FGTS. O pagamento do FGTS é uma obrigação legal e deve ser respeitada, independentemente da situação financeira da empresa.
No entanto, se a empresa declarar falência ou recuperação judicial, o valor do FGTS de seus funcionários ainda deve ser pago. Nessas situações, você pode entrar na Justiça para garantir que o valor seja depositado.
O que a empresa pode sofrer por não pagar o FGTS
A empresa que não realiza os depósitos do FGTS corretamente está sujeita a:
Multas administrativas: O empregador pode ser multado pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
Ações judiciais: Além de ser obrigada a pagar os valores atrasados, a empresa pode ser acionada judicialmente por danos morais ou materiais decorrentes da falta de pagamento.
Perda de credibilidade: A empresa que não cumpre com suas obrigações trabalhistas pode perder credibilidade no mercado e enfrentar dificuldades para atrair bons profissionais e até parceiros comerciais.
Conclusão
Se a sua empresa não está pagando o FGTS, é importante agir e buscar os seus direitos. Comece verificando os depósitos, tente resolver diretamente com o empregador e, se necessário, faça uma denúncia ou entre com uma ação trabalhista. O FGTS é um direito seu e deve ser respeitado. Não deixe que a empresa prejudique o seu futuro financeiro por falta de cumprimento dessa obrigação.
Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/417832/a-empresa-nao-esta-pagando-meu-fgts-o-que-fazer
por NCSTPR | 21/10/24 | Ultimas Notícias
Antonia de Maria Ximenes Oliveira
A demissão de trabalhadores com doenças psiquiátricas é considerada discriminatória pela Justiça do Trabalho, garantindo proteção e indenização ao afetado.
A demissão de trabalhadores portadores de doenças psiquiátricas, como depressão, síndrome de burnout e transtorno bipolar, tem sido amplamente discutida na Justiça do Trabalho, especialmente sob a ótica de práticas discriminatórias. A crescente conscientização sobre o impacto dessas condições e a necessidade de proteção contra dispensas arbitrárias ou discriminatórias reforçam a relevância desse debate.
A proteção da lei 9.029/95
A lei 9.029/95 proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho, abrangendo não apenas os motivos expressamente indicados, como sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar e deficiência, mas também outras situações que suscitam preconceito, como as doenças psiquiátricas. Importante destacar que o rol de doenças e condições discriminatórias dessa legislação é meramente exemplificativo. Nesse sentido, doenças psiquiátricas, apesar de não mencionadas explicitamente, podem ensejar o reconhecimento de discriminação na dispensa, de acordo com a interpretação já consolidada na jurisprudência.
A jurisprudência e o entendimento dos tribunais
A jurisprudência trabalhista tem consolidado o entendimento de que a demissão de trabalhadores portadores de doenças graves, inclusive as psiquiátricas, pode ser presumida discriminatória, conforme a súmula 443 do TST. Essa súmula estabelece que a dispensa de empregado acometido por doença que gere estigma ou preconceito, como as doenças psiquiátricas, é presumidamente discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de provar que a demissão ocorreu por outro motivo que não a condição de saúde do trabalhador.
Um exemplo claro desse entendimento é o julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista 0000759-54.2018.5.05.0038, em que o TST manteve a nulidade da dispensa de um trabalhador acometido de depressão, por entender que essa é uma doença grave, capaz de gerar estigma e preconceito, levando à presunção de dispensa discriminatória?. No referido caso, o TST reafirmou a necessidade de o empregador provar que a dispensa não teve caráter discriminatório, conforme a súmula 443.
Além disso, o TRT da 4ª região, no processo 0020653-21.2021.5.04.0561, reconheceu como discriminatória a demissão de um trabalhador portador de transtorno psiquiátrico, resultando na condenação da empresa a pagar indenização por danos morais?. Outro caso relevante é o acórdão do TRT-9, processo 0001145-93.2020.5.09.0041, que reforça a presunção de discriminação nas dispensas de trabalhadores acometidos por doenças graves que geram estigma, como os transtornos psiquiátricos. Nesse julgamento, o tribunal reiterou que cabe ao empregador demonstrar que a dispensa ocorreu por outro motivo que não a condição de saúde do trabalhador, nos termos da súmula 443 do TST?.
A não necessidade de doença ocupacional
Um ponto importante na análise da dispensa discriminatória é que não se exige que a doença tenha origem ocupacional para se caracterizar como discriminação. Independentemente da causa da doença, o que importa é a natureza grave da condição de saúde, que pode suscitar estigma ou preconceito. Assim, mesmo que a doença psiquiátrica não tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, a dispensa pode ser presumida discriminatória se a enfermidade for grave e estiver associada a estigmas sociais.
O TST, em decisão recente no agravo de instrumento em recurso de revista 0000759-54.2018.5.05.0038, reforçou esse entendimento, declarando que a depressão é uma doença grave que limita as condições psicológicas e físicas do trabalhador, levando à presunção de dispensa discriminatória. Essa interpretação alinha-se com a legislação vigente e com a súmula 443, que protege o trabalhador contra dispensas arbitrárias por razões ligadas à sua condição de saúde?.
O direito à indenização e à reintegração
Nos casos em que se reconhece a dispensa discriminatória, o trabalhador tem direito à reparação moral, como previsto na lei 9.029/95. Essa reparação tem o objetivo de compensar os danos sofridos, seja por meio de indenização financeira, seja pela reintegração ao emprego, garantindo ao trabalhador a preservação de sua dignidade e seus direitos laborais.
Além disso, a jurisprudência tem avançado no sentido de proteger trabalhadores portadores de doenças psiquiátricas, assegurando que o ato de dispensa imotivada seja revertido em casos de discriminação. No caso do TST – Ag-AIRR 0000759-54.2018.5.05.0038, o tribunal manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa, reafirmando que o empregador deve provar a inexistência de discriminação, uma vez que a depressão é considerada uma doença estigmatizante.
Considerações finais
A dispensa de trabalhadores portadores de doenças psiquiátricas, como depressão e transtorno bipolar, é uma prática que, à luz da jurisprudência, pode ser considerada discriminatória. A Justiça do Trabalho tem adotado uma postura rigorosa no combate a tais práticas, especialmente com base na súmula 443 do TST e na lei 9.029/95, que garantem a proteção contra demissões arbitrárias e discriminatórias.
Se você é um trabalhador que foi demitido nessas condições, é fundamental procurar orientação jurídica especializada com um advogado trabalhista experiente. A advocacia trabalhista desempenha um papel crucial na defesa dos direitos dos trabalhadores, identificando práticas discriminatórias e buscando a reparação adequada.
Antonia de Maria Ximenes Oliveira
Advogada especializada em Direito do Trabalho, Diretora Jurídica do SPC/RJ; Delegada da Comissão de Prerrogativas da OAB/RJ; possui especializações em Direito do trabalho como MBA em Acidente de trabalho/doenças ocupacionais, e em Direito Constitucional e Direitos Humanos – pela Universidade de Coimbra/PT.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/417790/demissoes-de-trabalhadores-com-doencas-psiquiatricas-sao-injustas
por NCSTPR | 21/10/24 | Ultimas Notícias
Direitos Humanos
Queda em 2023 foi de 14,6% ante 2022 e de 23,9% sobre 2016. Também houve redução de 22,5% dentre as que exerciam as Piores Formas de Trabalho Infantil frente 2022
por Priscila Lobregatte
O ano de 2023 registrou o menor número de crianças e adolescentes, de 5 a 17 anos, em situação de trabalho infantil desde 2016. Ao todo, havia 1,607 milhão vivendo nessas condições no ano passado, número 14,6% menor do que o registrado em 2022. Na comparação com o aferido há sete anos, quando havia 2,112 milhões, a queda foi de 23,9%.
A proporção de crianças no trabalho infantil havia interrompido a sequência de quedas da série histórica — iniciada em 2016 — e subido para 4,9% em 2022, último ano do governo de Jair Bolsonaro (PL). Em 2023, esse indicador voltou a cair, chegando a 4,2%, menor percentual da série histórica.
Os dados fazem parte da Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) Contínua, divulgados nesta sexta-feira (18) pelo IBGE. É considerado trabalho infantil, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), aquele que é perigoso e prejudicial à saúde e ao desenvolvimento mental, físico, social ou moral das crianças e que interfere na sua escolarização.
“O ano 2023 foi bastante favorável para o mercado de trabalho. Teve um ganho importante na renda domiciliar per capita. E houve ainda um aumento importante do rendimento médio e do total de domicílios cobertos pelo Bolsa Família. Também pode ter efeitos de políticas públicas voltadas para essa meta de eliminação do trabalho infantil”, afirma Gustavo Fontes, analista responsável pelo módulo anual da Pnad Contínua sobre o Trabalho das Crianças e Adolescentes.
Ele explica, ainda, que nem todo trabalho nessa faixa de idade é considerado trabalho infantil. “No caso das crianças de 5 a 13 anos que trabalham, todas estão em situação de trabalho infantil, pois a legislação brasileira proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”, aponta.
O pesquisador acrescenta que no caso daquelas que têm entre 16 e 17 anos, “a carteira assinada é obrigatória, sendo proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre. Portanto, nos grupos de 14 a 17 anos, nem todos estão em situação de trabalho infantil. É preciso avaliar, para cada faixa etária, a natureza e as condições em que o trabalho é exercido, incluindo a jornada de trabalho e a frequência à escola”.
Outro dado bastante relevante trazido pela Pnad trata da queda no número de crianças e adolescentes exercendo as Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), estabelecidas pela OIT. Elas eram 586 mil em 2023, queda de 22,5% frente a 2022, quando 756 mil crianças e adolescentes do país estavam nessa situação.
Para Gustavo Fontes, “o expressivo recuo de crianças e adolescentes inseridas nas piores formas de trabalho infantil é um dado bastante relevante, uma vez que essas formas de trabalho, em função do tipo de ocupação exercida e dos riscos ocupacionais inerentes, podem trazer prejuízos à segurança, à saúde e ao desenvolvimento das crianças”.
Recortes
De acordo com a pesquisa, o maior contingente de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos de idade em situação de trabalho infantil estava no Nordeste (506 mil), mas a maior proporção estava na Região Norte, com 6,9% dessa faixa etária vivendo nessas condições.
O estudo reforça, ainda, duas constatações importantes. Uma delas diz respeito ao recorte racial: crianças pretas ou pardas são as mais submetidas ao trabalho infantil, representando dois terços do total, ou 65,2%. Esse percentual superava a participação deste grupo de cor ou raça na população do país de 5 a 17 anos de idade (59,3%).
A outra constatação é o peso que a atividade nessa faixa etária tem sobre a escolaridade. Enquanto 97,5% da população de 5 a 17 anos de idade eram estudantes, entre os trabalhadores infantis esta taxa era de 88,4%.
Já a jornada de trabalho semanal era de até 14 horas para 39,2% das crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, enquanto 20,6% trabalhavam 40 horas ou mais.
A maior parte das crianças e adolescentes em trabalho infantil atuavam no Comércio e reparação de veículos (26,7%) ou na Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura (21,6%), com Alojamento e alimentação (12,6%), Indústria geral (11,0%) e Serviços domésticos (6,5%) a seguir. Os demais grupamentos somavam 21,6%.
Com informações do IBGE
VERMELHO
Número de crianças e adolescentes em trabalho infantil é o menor desde 2016