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TRT-15: Empresa indenizará funcionário demitido via chamada de vídeo

TRT-15: Empresa indenizará funcionário demitido via chamada de vídeo

Decisão reconheceu que, embora permitida por lei, a demissão por videochamada expôs o trabalhador a constrangimento.

Da Redação

A 4ª câmara do TRT da 15ª região condenou empresa do setor sucroalcooleiro e de energia a pagar R$ 22 mil por danos morais a ex-funcionário demitido por videochamada, após mais de duas décadas de serviços prestados como tesoureiro.

Conforme relatado, o desligamento ocorreu pelo aplicativo Teams, enquanto o empregado estava presencialmente na empresa. Ele foi chamado para uma sala, participou da reunião virtual com seu coordenador, que estava em “home office”, recebeu a notícia da dispensa e, visivelmente abatido, retornou à sua mesa para recolher os pertences.

Em defesa, a empresa alegou que a modalidade virtual foi adotada por segurança e prevenção à Covid-19, sustentando ainda que o trabalhador estaria fora da sede. No entanto, testemunhas confirmaram que ele estava no local de trabalho no momento da demissão e que nenhum outro funcionário havia sido desligado por esse meio.

Em 1ª instância, o pedido de indenização foi rejeitado sob o entendimento de que não houve abuso por parte da empregadora.

Contudo, ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Mari Angela Pelegrini, reformou a decisão.

Para a magistrada, a dispensa foi constrangedora, inédita e discriminatória, especialmente pelo longo tempo de dedicação do trabalhador e pela função estratégica exercida na tesouraria.

“O que se discute não é apenas se a empresa pode dispensar trabalhadores de forma remota, ora por aplicativo de mensagem, ora por reunião virtual, mas sim se tal forma, aliado a outros fatos, gerou alguma humilhação capaz de justificar o dano moral indenizável”, destacou.

Segundo a decisão, “não se trata de um trabalhador qualquer, mas sim um que estava alocado em um setor sensível da empresa, e que trabalhou por mais de duas décadas, mais precisamente 22 anos, e merecia um tratamento diferenciado, em respeito aos seus anos de dedicação ao grupo empresarial”.

Assim, concluiu: “embora lícito o meio e a lei não tenham definido algum impedimento de comunicação do desligamento de forma virtual, causou, sim, constrangimento ilícito”.

Diante disso, o colegiado concluiu que a conduta foi inadequada e fixou a indenização em R$ 1 mil por ano de serviço prestado, totalizando R$ 22 mil.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Informações: TRT da 15ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/438639/trt-15-empresa-indenizara-funcionario-demitido-via-chamada-de-video

TRT-15: Empresa indenizará funcionário demitido via chamada de vídeo

Carewashing: quando a empresa finge que se importa

Reforma da NR1 e riscos psicossociais

Em 27 de agosto 2024 (Portaria MTE nº 1.419), o governo revisou a Norma Regulamentadora nº 1 (NR1), incluindo, pela primeira vez, diretrizes específicas para o mapeamento e controle de riscos psicossociais no ambiente de trabalho, referida norma só entra em vigor em 26 de maio de 2026 e obrigará às empresas a:

Identificar fatores como assédio moral, sobrecarga e pressão excessiva por
desempenho;
Adotar métricas para avaliar a saúde mental de seus colaboradores;
Implementar programas preventivos com estrutura, equipe e orçamento
compatíveis com os riscos identificados.

O que é carewashing?

Carewashing é o nome dado à prática corporativa de divulgar amplamente políticas de cuidado com o bem-estar do trabalhador, sem, no entanto, adotar medidas concretas e estruturantes para garantir essas promessas. Trata-se de uma “lavagem” da imagem institucional: marketing humanizado, eventos temáticos e selos internos de “empresa amiga do colaborador”, enquanto a realidade da jornada laboral continua marcada por estresse, vigilância algorítmica e metas inalcançáveis.

Na prática, o carewashing usa a saúde mental como bandeira institucional, mas falha em oferecer suporte psicológico acessível, autonomia real para líderes e alívio das pressões produtivas crônicas.

Romantismo do sobretrabalho e o taylorismo digital

Essa incongruência entre discurso e prática não é acidental. Está profundamente enraizada em uma cultura organizacional que ainda glorifica o sobretrabalho e adota tecnologias de gestão que atualizam, em roupagem digital, os fundamentos da Administração Científica de Taylor.

Sistemas de recursos humanos cada vez mais automatizados assumem o controle da performance, impõem metas ajustadas por algoritmos e retiram dos gestores humanos a capacidade de aplicar julgamento qualitativo ou adaptar rotinas. O ser humano vira métrica. O gestor vira executor de comandos da máquina. E o cuidado prometido vira performance encenada.

Essa lógica transforma o ambiente laboral em um campo de extração contínua da força de trabalho, em que “resiliência”, “engajamento” e “propósito” são usados como retórica de controle.

Livre desenvolvimento da personalidade: fundamento esquecido

O grande “guarda-chuva” para compreender essa problemática não é apenas sociológico ou gerencial. É constitucional. Trata-se do direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, reconhecido implicitamente nos artigos 1º, III, e 5º, X da Constituição e explicitamente como direito fundamental pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD — artigo Ar. 2º, VII, c/c Art. 5º, §2º, CF), mas pouquíssimo explorado no direito do trabalho.

Mais grave ainda é quando essa cobrança se dirige aos trabalhadores de base, ocupantes de postos de baixa qualificação, cujo trabalho representa apenas um meio de sustento familiar. Falar de “felicidade no trabalho” nesses casos é utópico — ou pior: é um desvio retórico que mascara precariedade.

Geração Z não compra essa narrativa

A geração Z não se satisfaz com gestos simbólicos. Seus valores — autenticidade, transparência, propósito real e saúde integral — a tornam resistente ao carewashing. Jovens profissionais rejeitam programas inconsistentes, desconectados da vivência diária, e questionam líderes que pregam bem-estar enquanto celebram jornadas intermináveis e metas inalcançáveis. Eles exigem:

  1. Recursos concretos, como acesso a apoio psicológico, pausas remuneradas e jornadas flexíveis;
  2. Autonomia para líderes, com liberdade de adaptar metas, reorganizar fluxos e priorizar pessoas;
  3. Dados transparentes, com relatórios de saúde mental, rotatividade e burnout como indicadores estratégicos.

Para essa geração, bem-estar não é uma promessa de RH, mas uma realidade verificável.

Para além da cosmética corporativa

Se o objetivo é, de fato, adequar-se à NR1 e promover um ambiente saudável, as empresas precisarão romper com o modelo de gestão orientado exclusivamente por métricas e aparência. Isso exige:

  • Orçamento real para ações de prevenção e suporte psicológico contínuo;
  • Revisão dos sistemas de metas, com limites de pressão e razoabilidade produtiva;
  • Ouvidorias com escuta ativa e planos de ação efetivos;
  • Reposicionamento do papel dos gestores humanos, devolvendo a eles autonomia, julgamento e responsabilidade relacional.

Conclusão

O carewashing é mais do que um modismo: é uma forma de neutralizar o avanço da consciência trabalhista por meio da estetização do cuidado. Frente às exigências normativas da NR1 e à crescente insatisfação das novas gerações, manter essa estratégia é não apenas ineficaz — é contraproducente.

Fingir que há cuidado onde só existe cobrança é o caminho mais rápido para o descrédito institucional. O direito do trabalho precisa resgatar a centralidade do sujeito — não do colaborador idealizado, mas do trabalhador real. E esse trabalhador, ao exigir o respeito ao seu direito ao livre desenvolvimento da personalidade, está apenas lembrando ao mundo corporativo que ser humano não é opcional, nem performático.

  • é advogado trabalhista, sócio fundador da Fabretti & Milhorato Advogados, especializado em Direito Individual e Processo do Trabalho pela Universidade de Cândido Mendes (Ucam) e pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV).

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-ago-26/carewashing-quando-a-empresa-finge-que-se-importa/

TRT-15: Empresa indenizará funcionário demitido via chamada de vídeo

Com Selic a 15% ao ano, famílias brasileiras comprometem quase 10% da renda com juros

O comprometimento das famílias brasileiras com o pagamento de juros atingiu 9,86% da renda em maio, o maior nível da série histórica iniciada em 2005, segundo dados do Banco Central divulgados em reportagem da Folha de S.Paulo. O dado evidencia um problema estrutural: o alto custo do endividamento no país, majoritariamente composto por crédito de curto prazo e taxas elevadas, como cartão de crédito e empréstimo pessoal.

Ao somar juros e amortizações, 27,79% da renda familiar está hoje destinada ao pagamento de dívidas — o que significa que mais de um terço desse total é apenas para cobrir juros. A título de comparação, nos Estados Unidos essa fatia é de 8% e, no Japão, de 7,8%, de acordo com levantamento do Banco de Compensações Internacionais (BIS) com países desenvolvidos.

O economista Rafael Schiozer, da FGV (Fundação Getulio Vargas), disse à Folha que o problema não está no endividamento em si, mas na sua composição. “Em outros países, boa parte das dívidas está no crédito imobiliário, que tem juros mais baixos. No Brasil, a maioria recai sobre linhas caras e de curto prazo”, diz.

Dados do BC mostram que o crédito habitacional responde por apenas 2,13% da renda comprometida, o que indica que os outros 25,66% são dívidas com juros mais altos.

Selic a 15% ao ano e alta nos juros do crédito

Na última reunião do Copom (Comitê de Política Monetária) do BC, foi interrompido o ciclo de alta da taxa básica de juros, a Selic, que foi mantida em 15% ano ano. Segundo a autoridade monetária, a taxa que permeia toda a economia deve se manter nesse patamar por tempo prolongado. Isso significa, entre outros pontos, crédito e investimentos mais caros.

Segundo mesmo BC, as taxas de juros do crédito voltaram a subir em junho. No crédito livre para pessoas físicas, os juros anuais atingiram 58,3% ao ano — um salto de 5,7 pontos percentuais em relação a maio, sinalizando maior cautela dos bancos na concessão de recursos. Já para empresas, a média chegou a 24,3% ao ano, alta de 3,5 pontos percentuais em comparação ao mesmo mês de 2024.

Apesar do avanço geral, a taxa média de juros nas concessões de crédito permaneceu relativamente estável: 31,5% ao ano, com leve queda de 0,1 ponto percentual no mês. Ainda assim, o indicador acumula alta de 3,6 pontos percentuais em relação a junho de 2024.

Entre as modalidades de crédito mais caras, o cartão de crédito rotativo, o grande vilão do endividamento do brasileiro, apresentou recuo significativo: caiu para 441,4% ao ano (-7,9 pontos percentuais), o menor patamar de 2025 até agora. A mudança reflete os efeitos da nova regra do CMN (Conselho Monetário Nacional), que desde janeiro limita o total da dívida ao dobro do valor original.

No cheque especial, os juros subiram para 137,5% ao ano (+2,5 pontos percentuais), mantendo a posição de segunda modalidade mais cara do mercado.

Sinal amarelo

Dados da FecomercioSP apontam que, após leve melhora em 2024, os calotes de mais de 90 dias voltaram a subir, alcançando 6,3% entre pessoas físicas.

Apesar do cenário de juros altos, o crédito continuou em expansão, impulsionado pela recuperação do emprego e da renda, que elevam a capacidade de consumo e a concessão de crédito pelas instituições financeiras.

Ainda assim, a conta pesa. Segundo estudo da FecomercioSP, os gastos com juros subiram 20,5% em 2024, enquanto a renda das famílias avançou apenas 3,2% no mesmo período.

Para especialistas, educação financeira é parte da solução, mas não suficiente. Um estudo do Banco Central mostra como o crédito consignado, apesar de mais barato, pode comprometer o consumo no longo prazo. Enfim, a conta, pelo visto, nunca fecha, e a Selic pode ser a armadilha que acaba deixando as famílias amarradas no mercado de crédito.

ICL NOTÍCIAS

https://iclnoticias.com.br/economia/familias-renda-com-juros/

TRT-15: Empresa indenizará funcionário demitido via chamada de vídeo

Empresa portuária não consegue restabelecer justa causa ao alegar que operador responde por tráfico

 A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou um recurso da Brasil Terminal Portuário S.A., de Santos (SP), que tentava anular a reversão da justa causa de um operador alegando ter descoberto que ele responde a uma ação penal por tráfico internacional de drogas. Para o colegiado, não é possível presumir que a empregadora desconhecia o fato, porque a ação criminal tramitou concomitantemente à ação trabalhista.

Justa causa foi revertida em juízo

O operador foi dispensado em dezembro de 2019. Segundo a Brasil Terminal, ele teria contrariado instruções e normas operacionais relativas à movimentação de contêineres. Contudo, ao julgar ação do trabalhador, o juízo de primeiro grau declarou nula a dispensa por justa causa, por ausência de prova de que o empregado teria mudado a localização dos contêineres sem a correta baixa no sistema.

Denúncia por tráfico de drogas baseou ação rescisória

Depois que a decisão se tornou definitiva, a empresa tentou anulá-la por meio de ação rescisória.  Conforme sua alegação, o que inicialmente seria caracterizado como desídia (negligência) teria tomado “novos contornos” após uma investigação da Polícia Federal em suas dependências. A partir de informações da Alfândega, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o trabalhador por tráfico internacional de drogas, coincidentemente no mesmo dia em que ele teria feito a movimentação indevida dos contêineres que motivou a justa causa.

A empresa afirmou que a Polícia Federal comparou imagens da movimentação do trabalhador e dados lançados no sistema e concluiu que ele teria inserido cocaína em um contêiner com destino ao porto de Rotterdam, na Holanda. Alegando que as provas produzidas na ação penal demonstrariam, “de forma cabal e irrefutável”, a má-fé do operador, pediu a rescisão da sentença que invalidou a justa causa.

Inquérito policial aponta apenas suspeita de participação

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT) julgou improcedente a ação rescisória. O TRT destacou a ausência de prova nova da falta grave atribuída ao empregado e ressaltou que o inquérito policial aponta apenas suspeitas de participação do operador na movimentação irregular de carga. Além disso, a denúncia do Ministério Público e sua aceitação pela Justiça Federal também estão baseadas “em meros indícios de autoria”. O tribunal também observou que não havia nos autos notícia de que o trabalhador tenha sido condenado na ação penal.

Ação penal é anterior à trabalhista

Segundo o relator do recurso em ação rescisória, ministro Amaury Rodrigues, a prova nova indicada pela empresa é uma ação penal contra o ex-empregado que ainda está em trâmite na Justiça Federal de Santos (SP). O ministro ressaltou que a ação penal é anterior à distribuição da ação trabalhista e que não há nenhuma comprovação de que a empresa não tinha conhecimento dela.

Outro ponto destacado pelo relator foi que, conforme documento juntado ao processo, foram descobertas quatro bolsas de cocaína, pesando 259 kg, em contêineres situados nas dependências da empresa, com acionamento imediato da Polícia Federal. Para o ministro, não seria crível admitir que a empresa ignorasse o ajuizamento de ação penal nem que era impossível apresentá-la como prova na ação trabalhista.

Presunção de inocência prevalece

Por fim, o relator frisou que a ação penal, por si só, não é capaz de servir para a pretensão da empresa, até porque o trabalhador ainda não foi condenado, e, portanto, aplica-se a ele o princípio constitucional da presunção de inocência.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ROT-1005360-77.2024.5.02.0000

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/empresa-portu%C3%A1ria-n%C3%A3o-consegue-restabelecer-justa-causa-ao-alegar-que-operador-responde-por-tr%C3%A1fico

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Relação entre a carga tributária e o desenvolvimento da economia

Kiyoshi Harada

Aumentar tributos em recessão agrava a crise e premia inadimplentes, punindo contribuintes adimplentes e travando a economia.

Há um relação direta entre a elevação da carga tributária e o encolhimento da economia do país.

Quanto mais se retira das fontes produtoras de riqueza, maior será a recessão econômica.

Por isso, nos países adiantados, como os Estados Unidos, ao menor sinal de recessão econômica, há imediata redução da pressão tributária, para manter estável a economia do país.

No Brasil, os governantes fazem exatamente o contrário. Ante a tendência de recessão, que diminui a produção e, por consequência, a arrecadação tributária, aumenta-se a carga tributária para tentar equilibrar as contas públicas.

É claro que isso irá agravar a recessão, mas, um governante despido das qualidades de um estadista é incapaz de enxergar a relação existente a elevação de tributos e o desenho da recessão econômica que se aproxima.

Ante o cenário recessivo da economia que diminui o fluxo de caixa diário, o nosso governante invariavelmente lança mão de moratória, oferecendo parcelamento de débitos tributários com desconto parcial do débito, sem prejuízo do aumento tributário.

São os diferentes planos de parcelamento conhecidos como PAEX e REFIS que chegou a ter inúmeras versões, Refis I, Refis II, Refis III e Refis IV com o fito de equilibrar, no curto prazo,  a entrada e saída de caixa no Tesouro.

O que o governante despido de visão não percebe é que esse tipo de facilidade de solução do débito fiscal, de um lado, estimula a inadimplência do contribuinte sempre à espera de novos favores fiscais e, de outro lado, pune o contribuinte adimplente.

Agora, o governo encontrou outra forma de provocar o rápido abastecimento de seus cofres.

Trata-se do uso sistemático da transação tributária que permite o contribuinte colocar termo ao litígio, mediante concessões mútuas, operada pelo PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos termos da lei 13.988/20.

Na verdade, essa lei não permite transigir sobre o principal, mas, apenas quanto as obrigações acessórias, como a multa pecuniária pelo que não configura transação em termos rigorosamente jurídicos.

Sabe-se que por meio desse instrumento normativo, a PGFN arrecadou no primeiro semestre de 2025 o elevado valor de R$ 14,5 bilhões.

Para o segundo semestre de 2025, a PGFN prevê o lançamento de três rodadas de transação tributária.

Substituiu-se a árdua e cansativa tarefa de cobrar judicialmente o crédito tributário não pago, pela cômoda sistemática da transação tributária. Dessa forma, o agente público se limita a abrir prazo de adesão ao contribuinte em débito e ficar aguardando o abastecimento do erário de forma automática. Nenhum esforço é preciso! A troca da labuta diária pela arrecadação automática tomou conta das procuradorias fiscais das três esferas políticas. Sombra e água fresca!

Só que a PGFN esquece, ou não consegue enxergar, que tal procedimento premia o contribuinte inadimplente estimulando o caminho do endividamento tributário, e ao mesmo tempo, pune o bom contribuinte em dia com suas obrigações tributárias, criando uma situação de desigualdade no mercado da concorrência. Deixa-se a impressão de que não vale a pena ser um bom contribuinte.

Por que até hoje não surgiu um estadista para enxergar o óbvio? Por que não baixar o nível de imposição que, por si só, acabaria com a inadimplência tributária fazendo crescer a receita tributária?

Tributo barato todo o mundo paga, pois não vale a pena o risco de autuação fiscal. Em se tratando de tributo acima da sua capacidade contributiva vale a pena postergar o seu pagamento para as calendas gregas à espera de um benefício fiscal, como a transação tributária, ou parcelamento do tipo Refis.

O governo que importa tantas coisas dos países estrangeiros e que tanto viaja pelo mundo afora deveria trazer exemplo de outros países, onde o equilíbrio da receita/despesa é feito por via de redução da carga tributária.

O governo não consegue reduzir a carga tributária, porque o estado federal brasileiro foi transformado em um estado paquidérmico que não mais cabe dentro do PIB.

Ironicamente, sucessivas propostas de enxugamento dos órgãos e de pessoal burocrático a serviço do governo acabam se transformando em criação de mais ministérios, secretarias e demais órgãos burocráticos, e no aumento fenomenal de número de cargos em comissão. O Comitê Gestor do IBS é um exemplo vivo desse inchaço da máquina administrativa.

Resultado, o contribuinte brasileiro produz para apenas remunerar a folha e pagar o serviço da dívida. Assim, nunca sairemos do nível de País em desenvolvimento.

Kiyoshi Harada
Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário – IBEDAFT.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/438487/relacao-entre-a-carga-tributaria-e-o-desenvolvimento-da-economia

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A ratificação do Protocolo à Convenção 29 da OIT

O cenário internacional pode derrubar o preço do seu café. Não estamos falando do tarifaço de Donald Trump, tampouco do valor monetário do produto, embora o tema abordado a seguir revista-se de inquestionável impacto econômico.

Trata-se da ratificação, pelo Brasil, do Protocolo à Convenção sobre Trabalho Forçado da OIT (29) e suas repercussões no custo humano da exploração de atividades econômicas em um contexto de globalização e digitalização do capitalismo.

A título de exemplo, nos últimos dez anos, o cultivo de café foi o setor com o maior número de trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão (1.844, o que equivale a 12,2% do total), segundo dados da plataforma SmartLab.

O Protocolo de 2014 aborda lacunas na implementação da Convenção e reafirma que medidas de prevenção, proteção e reparação são necessárias para alcançar a erradicação efetiva e sustentada do trabalho escravo.

Os Estados ratificantes comprometem-se com a adoção de medidas voltadas à prevenção e que devem incluir, entre outras, o fortalecimento dos serviços de inspeção do trabalho e a abordagem das causas e fatores que aumentam os riscos do trabalho escravo (como as raízes históricas de colonialismo e escravidão, refletidas nas atuais chagas do racismo e das profundas desigualdades socioeconômicas).

Outro ponto importantíssimo do Protocolo é o apoio dos Estados à devida diligência dos setores público e privado para prevenir e responder aos riscos de trabalho escravo.

Trata-se de conceito igualmente previsto em outras normas internacionais não ratificáveis (ou “soft law”), como a Declaração da OIT sobre Empresas Multinacionais e Política Social, as Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais sobre Conduta Empresarial Responsável e os Princípios da ONU para Empresas e Direitos Humanos.

A ratificação do Protocolo simboliza, portanto, importante avanço normativo, uma vez que se trata da primeira norma internacional de caráter cogente a abordar expressamente a devida diligência.

Ademais, cumpre destacar o recente reconhecimento internacional do Brasil como País Pioneiro da Aliança 8.7, uma parceria global lançada pela OIT, em 2017, com a finalidade de alinhar os esforços dos atores sociais para o alcance da Meta 8.7 da Agenda 2030 da ONU, que visa à erradicação do trabalho escravo contemporâneo e do trabalho infantil e que se insere no contexto do ODS 8 – Trabalho Decente e Crescimento Econômico.

Uma das etapas do processo de candidatura ao título consistiu na elaboração do Roteiro Estratégico, no qual o Brasil declarou, como uma de suas prioridades para a erradicação do trabalho escravo, o “controle de cadeias produtivas”.

É preciso, no entanto, adotar uma visão ampliada do instituto, de modo a abranger não apenas as próprias atividades da empresa, mas também as operações, produtos e serviços de seus parceiros comerciais relacionados com a produção de bens ou a prestação de serviços daquela.

Nesse sentido, “cadeia de valor” consubstancia categoria que melhor se alinha aos parâmetros mais avançados de proteção dos direitos humanos, incluindo as normas internacionais mencionadas anteriormente e a Diretiva 1.760/2024 da União Europeia, sobre devida diligência em sustentabilidade corporativa.

A respeito da importância dessa responsabilização social no enfrentamento ao trabalho escravo, convém ressaltar que, para além do cultivo, a cadeia de valor do café abrange diversas outras etapas, como processamento, armazenamento, distribuição, torrefação, moagem e comercialização, sobretudo internacional – o Brasil é o maior exportador mundial de café.

Em 2023, o governo federal instituiu grupo de trabalho interministerial para a elaboração da proposta de uma Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas. Espera-se que a proposta abranja todos os trabalhadores e todos os setores da economia, estabelecendo o dever empresarial de devida diligência em toda a cadeia de valor, a ser cumprido por meio de um processo contínuo de identificação, prevenção e mitigação de danos potenciais ou reais aos direitos humanos.

Nesse cenário, a ratificação do Protocolo à Convenção 29 da OIT, somada a uma sólida Política de Direitos Humanos e Empresas, além de conferir legitimidade substancial ao título de País Pioneiro da Aliança 8.7, certamente deixará o seu café mais doce.

Helena Martins de Carvalho é assessora jurídica no TST. Mestra em Direito, Estado e Constituição pela UnB. Embaixadora das Normas Internacionais do Trabalho certificada pelo Centro Internacional de Formação da OIT. Autora do livro “Varrendo para Cima do Tapete: da invisibilidade social à regulamentação jurídica do trabalho na limpeza urbana”

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/a-ratificacao-do-protocolo-a-convencao-29-da-oit/