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Assalariados ganham o dobro dos autônomos, aponta Banco Mundial

Assalariados ganham o dobro dos autônomos, aponta Banco Mundial

A renda do trabalhador assalariado supera, com folga, a dos autônomos em países de baixa e média renda — e isso não é um acaso: é resultado direto do tipo de trabalho que cada grupo consegue acessar e das oportunidades (ou da falta delas) para adquirir novas habilidades ao longo da vida. A constatação é do Banco Mundial e integra a pesquisa Construindo o Capital Humano Onde Mais Importa – Lares, Bairros e Locais de Trabalho, divulgada no último dia 12, que analisa como o desenvolvimento humano é moldado por condições sociais, territoriais e laborais.

Segundo o relatório, “o aumento da renda dos autônomos equivale apenas à metade daquele alcançado por trabalhadores assalariados”, mesmo quando ambos acumulam experiência no trabalho. A curva de crescimento salarial dos assalariados é consistentemente superior a de quem trabalha por conta própria, revelando uma desigualdade estrutural de oportunidades.

Trabalho que gera aprendizagem — e renda

O estudo aponta que a diferença não decorre apenas da natureza do vínculo empregatício, mas da qualidade das oportunidades oferecidas no ambiente de trabalho. Nos países analisados, 70% dos trabalhadores estão em ocupações de baixa qualificação, geralmente em microempresas com pouca tecnologia e quase nenhuma chance de treinamento. Nesses cenários, o trabalhador aprende pouco e, consequentemente, ganha pouco.

O Banco Mundial afirma: “O desenvolvimento de habilidades não termina na escola. As pessoas continuam aprendendo e construindo seu capital humano no ambiente de trabalho.” Contudo, para a maior parte da classe trabalhadora — especialmente mulheres, jovens e autônomos — essa etapa praticamente não existe.

Lar e território moldam o futuro do trabalhador

O relatório evidencia que o trabalho não é o único eixo que determina a renda: é o último elo de uma cadeia marcada por desigualdades anteriores. No caso brasileiro, a pesquisa revela que crianças de famílias de baixa renda que crescem em bairros mais ricos chegam à vida adulta com dois anos a mais de escolaridade, maior probabilidade de emprego formal e renda quase duas vezes maior que crianças pobres que crescem em bairros igualmente pobres.

Os dados também apontam caminhos concretos para que o país enfrente suas desigualdades de origem. Se bairros com melhores serviços ampliam drasticamente as chances de mobilidade social, o Brasil tem a oportunidade de avançar ao investir em creches e escolas de qualidade nas periferias, saneamento básico, redução da violência e fortalecimento da rede de saúde e assistência social.

No mundo do trabalho, estratégias como programas de aprendizagem, incentivos à formalização e qualificação profissional articulada com desenvolvimento econômico podem criar empregos mais produtivos e com maior potencial de aprendizagem. Com políticas coordenadas entre educação, trabalho, proteção social e desenvolvimento territorial, o país tem condições de transformar trajetórias e elevar de forma sustentável a renda de quem vive do trabalho.

Políticas que mudam o destino

O Banco Mundial destaca ainda que políticas públicas integradas — como creches de qualidade, educação pré-escolar, redução da violência nos territórios, saneamento, oportunidades de aprendizagem no trabalho e expansão do emprego formal — têm impacto direto sobre a renda futura e a capacidade de mobilidade social.

No campo laboral, o relatório registra que programas formais de aprendizagem “têm efeitos positivos nas competências e nos rendimentos” e podem transformar trajetórias mesmo quando implantados em grande escala. O documento também recomenda incentivos para que empresas ampliem treinamento, pesquisa e desenvolvimento e o uso de tecnologias mais avançadas.

O que os dados revelam

A mensagem é clara: não basta trabalhar — é preciso ter a chance de aprender enquanto trabalha. E isso é justamente o que falta à maioria dos trabalhadores autônomos, especialmente nos países desiguais. A disparidade de renda entre assalariados e autônomos não é apenas um retrato do mercado, mas um sintoma de desigualdades profundas que atravessam lares, territórios e ambientes laborais — e que só serão superadas com políticas estruturantes, coordenadas e de longo prazo.

Veja a íntegra do estudo abaixo.

Construindo o Capital Humano Onde Mais Importa – Lares, Bairros e Locais de Trabalho

VERMELHO
https://vermelho.org.br/2026/02/20/assalariados-ganham-o-dobro-dos-autonomos-aponta-banco-mundial/

Assalariados ganham o dobro dos autônomos, aponta Banco Mundial

‘Nos fazia chorar quase todo dias’: como lidar com chefes tóxicos

O emprego em uma pequena agência de relações públicas no Reino Unido parecia ideal: equipe unida, clientes importantes e a chance de construir uma carreira promissora.

O que Maya (nome fictício) não tinha previsto era que tudo isso vinha acompanhado de uma “chefe tóxica” que estabelecia “padrões impossivelmente altos” e repreendia publicamente os funcionários que não os atingiam.

“Ela costumava chamar a atenção das pessoas na frente de toda a equipe, lançando insultos como ‘você é burro?’ e ‘este trabalho é uma porcaria'”, conta ela à BBC.

Maya diz que o comportamento de sua gerente frequentemente ultrapassava os limites da gestão de desempenho e se transformava em ataques pessoais.

Ela cita o exemplo de uma colega que comentou que havia contratado um personal trainer para se preparar para o casamento e foi surpreendida com a foto de uma “noiva gorda” deixada pela chefe na mesa dela.

Alguns meses depois de começar no emprego, Maya percebeu que “todos os meus colegas choravam quase diariamente”.

A equipe adoecia com frequência “devido a problemas de saúde mental”, diz ela. Maya acabou saindo do emprego.

Tóxico ou um conflito de personalidades?

O caso dela não é isolado — pesquisas apontam que uma em cada três pessoas já pediu demissão por causa de um ambiente de trabalho tóxico ou de um chefe ruim.

Mas nem todo mau chefe é tóxico, e entender a diferença é importante, afirma Ann Francke, diretora executiva do Chartered Management Institute.

Muitos líderes se enquadram em uma categoria que o instituto chama de “chefe acidental”, em que as pessoas são promovidas por suas habilidades técnicas em vez de sua capacidade de liderança.

Nesses casos, o mau comportamento geralmente é resultado de inexperiência ou de incerteza, e não motivado pela intenção.

Um chefe tóxico, diz ela, é diferente, pois “deliberadamente não demonstra empatia e, muitas vezes, também não tem autoconhecimento”.

“Eles podem sabotar ativamente a equipe, se apropriar do trabalho dos outros ou liderar pelo medo e ter expectativas irreais”, explica Francke.

O impacto vai além de conflitos de personalidade, criando ansiedade que pode prejudicar tanto a saúde mental quanto o desempenho dos funcionários.

“Se você sente um nó no estômago na segunda-feira de manhã, se encolhe pelos cantos para evitar confrontos ou se tem medo de se manifestar em reuniões por receio de represálias, isso é toxicidade, não um conflito de personalidade”, afirma ela.

Josie (nome fictício) conta que passou anos trabalhando para uma chefe que a mantinha sob constante vigilância.

“Ela me ligava, mandava mensagens e áudios sem parar o dia todo, das 7h da manhã às 22h”, disse Josie à BBC. “Mesmo nos dias em que não estava trabalhando, ela queria saber onde eu estava o tempo todo.”

Ela também tirava projetos de Josie e os dava para outras pessoas, além de excluir membros da equipe dos almoços em grupo.

Hannah (nome fictício) contou à BBC que era humilhada regularmente por sua chefe enquanto trabalhava para uma grande rede de supermercados.

Certa vez, ela chegou a um evento corporativo usando o mesmo suéter que um dos convidados.

“Minha chefe me obrigou a tirar o suéter e trabalhar no evento de regata em novembro (quando faz frio na Inglaterra)”, disse ela à BBC. “Me senti uma idiota, Foi humilhante.”

A tensão entre chefe tóxico e funcionário é explorada no recente filme Socorro!. No thriller com humor sarcástico os dois são forçados a confrontar questões não resolvidas no ambiente de trabalho depois de ficarem presos juntos em uma ilha deserta após um acidente de avião.

Em entrevista no lançamento do filme, a atriz Rachel McAdams, que interpreta a funcionária, disse que já passou por ambientes de trabalho difíceis e se lembra de um chefe particularmente ruim em um trabalho temporário durante um verão.

“Eu simplesmente pedi demissão”, ela afirmou. “E meu conselho seria tentar uma demissão silenciosa, se possível, e, caso contrário, tentar praticar um pouco de meditação.”

Como lidar com um chefe tóxico

Muitas vezes, contudo, pedir demissão não é uma opção até que apareça outra vaga. Nesses casos, ou para quem quer tentar lidar com a situação antes de tomar uma decisão definitiva, Francke compartilha recomendações que podem ser úteis:

  • Conte para alguém: Encontre um mentor fora da sua linha hierárquica direta que entenda a organização e possa oferecer conselhos de forma honesta e independente.
  • Confronte o chefe sobre o comportamento dele: Não faça isso de surpresa, mas marque uma reunião e exponha suas preocupações com calma, de maneira formal, apresentando exemplos específicos. Se seus colegas também forem afetados, considerem abordar o assunto de forma conjunta para mostrar o impacto mais amplo. Seu chefe pode não perceber o dano que está causando com seu comportamento.
  • Proteja-se: Estabeleça limites, priorize seu bem-estar e crie um espaço fora do trabalho. Pode ser difícil, mas aprender a se distanciar da situação ajudará você a recuperar a perspectiva e planejar os próximos passos.
  • Use o RH com cautela: Se sua organização tem um bom Recursos Humanos (RH), você certamente pode confiar nele, mas vale a pena verificar se o departamento tem um histórico de lidar com comportamentos inadequados em vez de ignorá-los.

Saiba quando recorrer a medidas mais drásticas: Se o comportamento for abusivo ou representar um risco reputacional para a empresa, pode ser necessário abrir um processo formal de denúncia, mas esse pode ser um passo difícil, por conta do temor de represálias.

G1

https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2026/02/22/nos-fazia-chorar-quase-todo-dias-como-lidar-com-chefes-toxicos.ghtml

Assalariados ganham o dobro dos autônomos, aponta Banco Mundial

Taxa de desemprego no Brasil cai para 5,6% em 2025

O ano de 2025 terminou com  taxa de desocupação no Brasil de 5,6%, o que representa um recuo de um ponto percentual em relação a 2024.  Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, a PNAD Contínua, divulgada nesta sexta-feira (20), foi o menor nível de desemprego registrado desde que teve início a série histórica, em 2012.

Somente no 4° trimestre, o indicador foi de 5,1%,  contra 5,6%  no trimestre anterior e 6,2% ante o mesmo trimestre móvel de 2024.

No resultado anual, as maiores taxas anuais de desocupação no ano passado foram de Piauí (9,3), Bahia e Pernambuco (ambos com 8,7%) e Amazonas (8,4). As menores foram registradasa no Mato Grosso (2,2%), Santa Catarina (2,3%) e Mato Grosso do Sul (3,0%).

Para Rafael Prado, consultor de macroeconomia da GO Associados, o nível atual indica aquecimento do mercado, “A taxa de 5,1% indica um mercado de trabalho aquecido e próximo do pleno emprego. Isso já se reflete em dificuldades de contratação relatadas por empresas, sobretudo em setores que demandam qualificação específica, como a indústria”, afirmou. Segundo ele, o cenário contribui para pressionar a inflação de serviços, que encerrou 2025 em 6%.

Entre os recortes sociodemográficos, a taxa foi maior entre mulheres (6,2%) do que entre homens (4,2%). Por cor ou raça, pretos registraram 6,1% e pardos 5,9%, ambos acima da média nacional. Entre brancos, a taxa foi de 4%. A maior taxa por nível de instrução ocorreu entre pessoas com ensino médio incompleto, 8,7%. A menor foi entre quem possui ensino superior completo, 2,7%.

A taxa composta de subutilização da força de trabalho ficou em 13,4% no país. Piauí registrou 27,8%, Bahia 25,4% e Alagoas 25,1%. As menores taxas foram observadas em Santa Catarina, 4,4%, Espírito Santo, 5,9%, e Mato Grosso, 6,1%.

Os desalentados representaram 2,4% da população na força de trabalho ou desalentada. Maranhão apresentou 9,1%, Alagoas 8% e Piauí 7,3%. As menores proporções foram registradas em Santa Catarina, 0,3%, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul, ambos com 0,6%.

Entre os empregados do setor privado, 74,4% tinham carteira assinada. Santa Catarina registrou 86,3%, São Paulo 82,2% e Rio Grande do Sul 81,5%. Maranhão ficou com 52,5%, Piauí com 54,3% e Paraíba com 54,8%.

O trabalho por conta própria correspondeu a 25,3% da população ocupada. Maranhão registrou 34% e Pará 30,3%. Distrito Federal ficou com 17%, Acre com 18,8% e Tocantins com 20,8%.

A taxa de informalidade atingiu 37,6% no país. Maranhão registrou 57,3%, Pará 56,7% e Amazonas 51,6%. As menores taxas foram verificadas em Santa Catarina, 25,7%, Distrito Federal, 27,1%, e São Paulo, 29,7%.

O país registrou 1,1 milhão de pessoas em busca de trabalho há dois anos ou mais, queda de 19,6% frente aos 1,3 milhão do mesmo trimestre de 2024. Outras 1,1 milhão buscavam emprego há menos de um mês, recuo de 23,1% na comparação com 1,4 milhão registrados um ano antes.

O rendimento médio real habitual foi de R$ 3.613, superior aos R$ 3.527 do trimestre anterior e aos R$ 3.440 do mesmo período de 2024. As regiões Norte, com R$ 2.846, e Sudeste, com R$ 4.033, apresentaram crescimento em relação ao 3º trimestre de 2025, enquanto as demais ficaram estáveis.

A massa de rendimento real alcançou cerca de R$ 367,5 bilhões, acima dos R$ 356,6 bilhões do trimestre anterior e dos R$ 345,5 bilhões registrados no 4º trimestre de 2024.

O consultor, Rafael Prado, avalia que há sinais estruturais positivos, como o avanço do emprego formal e a queda do desemprego de longo prazo, mas ressalta que a metodologia capta ocupação independentemente da qualidade do posto. “A produtividade do trabalho no Brasil cresceu apenas 0,3% na média entre 2019 e 2024”, disse.

Sobre o aumento do rendimento médio, Prado afirmou que o movimento amplia o consumo das famílias e impacta o PIB pela demanda interna. “A expansão da massa salarial tende a fortalecer a arrecadação tributária, embora esteja longe de resolver o desequilíbrio fiscal estrutural”, declarou.

Ele acrescentou que a informalidade elevada e a taxa de subutilização indicam heterogeneidade no mercado. “Uma informalidade de 38,1% indica que parte relevante da geração de ocupação ocorre em postos precários”, afirmou.

Para os próximos anos, o consultor projeta desaceleração diante do nível elevado de juros e possível ajuste fiscal. “Mudanças na regra fiscal podem reduzir estímulos e afetar a criação de vagas. Além disso, a expansão da gig economy deve transformar relações de trabalho e exigir atualização das leis”, concluiu.

Cenário

Para, César Bergo, economista e professor de Mercado Financeiro da UnB e Conselheiro de Economia do DF, ” É possivel observar que esse número divulgado pelo IBGE traz consigo uma importante informação: é o menor número da série histórica. Então, isso significa que o mercado de trabalho está aquecido”, afirmou.

Segundo ele, a manutenção do nível de emprego é relevante para a atividade econômica. “No cenário estrutural da economia, é importante que o nível de empregos se mantenha dessa forma para que possa também, de alguma forma, ter um impacto positivo na economia. Além disso, houve um aumento do rendimento médio do trabalhador”, disse.

Bergo apontou, porém, diferenças regionais. “O que me chama atenção é a disparidade regional. O Norte e o Nordeste têm um fator maior de desemprego, enquanto o desemprego está menor nas regiões Sul e Centro-Oeste. Então, é preciso que haja políticas públicas para equilibrar essa questão em termos nacionais e também a questão da renda, pois existe uma concentração muito grande nessas regiões”, declarou.

Ele acrescentou que o ano eleitoral pode influenciar o cenário. “Este ano eleitoral deve ter um gasto maior do governo, o que deve favorecer um pouco esses índices do mercado de trabalho. Mas a manutenção desse cenário positivo passa necessariamente pelo aumento de investimentos não só públicos, mas principalmente investimentos privados”, afirmou.

Segundo o economista, a trajetória da taxa de juros também será determinante. “Com o declínio da taxa de juros, esse cenário deve ser mais favorável ao mercado de trabalho”, concluiu.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/02/7359495-taxa-de-desemprego-no-brasil-cai-para-56-em-2025.html

Assalariados ganham o dobro dos autônomos, aponta Banco Mundial

Da pejotização à plataformização do trabalho. Artigo de Valmor Schiochet

O PLP 152/2025, ao criar a figura do “trabalhador plataformizado” sem subordinação, repete o erro histórico da pejotização: sob o manto da formalização, aprofunda a precarização e consolida a captura algorítmica do trabalho.

O artigo é de Valmor Schiochet, doutor em sociologia pela UNB, professor da Universidade Regional de Blumenau, publicado por A Terra é Redonda, 21-02-2026.

1.

Diz o ditado popular “de boas intenções o inferno está cheio”, ou seja, desejar fazer o bem ou ter intenções nobres não basta; se essas intenções não se transformarem em ações concretas e resultados positivos, elas podem levar a consequências negativas. Este ditado corresponde à teoria da ação denominada “teoria dos efeitos perversos”, teoria segundo a qual ações tomadas para melhorar uma determinada situação acabam gerando consequências contrárias às intenções originais, piorando o problema que tentavam resolver.

Nos últimos 50 anos vivenciamos transformações profundas no mundo do trabalho com efeitos perversos sobre trabalhadoras e trabalhadores. Diferentemente do determinismo tecnológico apregoado pela sociologia do trabalho dos anos de 1980 as transformações decorrem principalmente das relações estabelecidas no mundo do trabalho determinadas no âmbito da relação capital-trabalho. Mesmo em momentos de melhoria para trabalhadoras e trabalhadores constatados em certos períodos (ciclos) e países a condição geral é de perda de poder econômico, política e cultural das trabalhadoras e trabalhadores frente ao capital.

No Brasil estamos vivenciando um momento importante de melhorias com aumento dos vínculos de trabalho com carteira, aumento da massa salarial e redução dos índices de desemprego, ou melhor, taxa de desocupação, para utilizar a expressão do IBGE. Melhorias que não decorrem de movimentos do capital e seus proprietários, mas de políticas governamentais preocupadas em melhorar a vida de trabalhadoras e trabalhadores, promovendo cidadania.

No entanto, esta importante melhora tem alterado a correlação de poder inerente a dinâmica atual da acumulação de capital que continua a precarizar a condição de trabalho de milhões de trabalhadoras e trabalhadores pelo país afora. Em termos gerais, descontados os desocupados temos, segundo dados da última PNAD Contínua/IBGE, um contingente de 98,8 milhões de pessoas que vivem do trabalho, destas temos 57,8 milhões que possuem carteira de trabalho ou são estatutárias.

Portanto podemos considerar que, do ponto de vista formal, são trabalhadoras e trabalhadores protegidos e com direitos assegurados. Aqui incluindo 7,8 milhões de pessoas que trabalham por conta própria (autônomas) com CNPJ. Por outro lado, 41,3 milhões de pessoas trabalham sem carteira ou sem formalização, correspondendo a 41,7% das pessoas que vivem do trabalho. Incluindo as 5,5 milhões de pessoas desocupadas chegamos a 46,8 milhões de trabalhadoras e trabalhadores sem trabalho ou sem proteção. Contingente de pessoas semelhante a populações de países importantes como Espanha, Argentina, Canadá, Polônia, Ucrania, Iraque.

2.

É neste contexto de desproteção e precarização estrutural do mundo do trabalho que está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar número 152/2025. Em sua epígrafe afirma que “regula os serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros e de coleta e entrega de bens prestados pelas empresas operadoras de plataforma digital”, mas é mais conhecido como o Projeto de Lei de regulamentação dos trabalhadores por aplicativos.

A utilização de plataformas digitais para mobilizar trabalhadoras e trabalhadores tem sido uma das amplas transformações nas relações de trabalho no Brasil e no mundo. Uma nova forma de subordinação do trabalho ao capital. Muitas denominações têm sido dadas a esta relação de trabalho. Do ponto de vista social e do direito a denominação que melhor expressa a factualidade e realidade é a utilizada pela mais ampla pesquisa empírica feita no Brasil sobre ” o trabalho controlado por plataformas digitais” realizada por uma equipe de pesquisa composta por pesquisadoras e pesquisadores da UFPR e Unicamp.[1]

Segundo a pesquisa, em 2024 tínhamos aproximadamente 2,3 milhões de pessoas trabalhando para plataformas digitais em, basicamente três agrupamentos: 1,4 milhão transportando passageiros (plataformas mais conhecidas a Uber e a 99), 700 mil fazendo entregas e serviços (Ifood, Rappi, Loggi) e 170 mil prestando serviços profissionais – microtrabalho, saúde, educação.

De 2021 a 2024 tivemos um aumento em 47% de pessoas trabalhando sob controle de plataformas Digitais. Assim, podemos estimar que neste momento (2026) tenhamos 3 milhões de pessoas tendo seu trabalho controlado e subordinado às plataformas digitais. Em verdade, subordinadas às empresas capitalistas altamente concentradas proprietárias destas plataformas.

O Projeto de Lei Complementar (PLP 152/2025) procura dar uma resposta brasileira a esta nova realidade do mundo do trabalho procurando regulamentá-la e, desta forma conciliar três interesses contraditórios: (i) possibilitar segurança jurídica para as empresas proprietárias de plataformas digitais, (ii) assegurar direitos mínimos para trabalhadoras e trabalhadores controlados por plataformas e, (iii) assegurar contribuição previdenciária e equilíbrio fiscal.

As boas intenções e propostas contidas em seus 43 artigos, parágrafos e incisos se contrapõem aos efeitos perversos que serão causados pela concepção estrutural que fundamenta o Projeto de Lei ao criar a figura do “trabalhador plataformizado” e consolidar a não subordinação desta relação de trabalho como pilar central da legislação nacional, assegurando assim a prioridade para os interesses das empresas proprietárias de aplicativos.[2]

Do ponto de vista específico do trabalho controlado pelas plataformas digitais esta opção legislativa se contrapõe às experiências internacionais de regulamentação do trabalho plataformizado seja na Europa, América Latina e Ásia que fundamentam suas regulamentações na concepção de trabalho subordinado e controlado pelas empresas proprietárias das plataformas que, com as novas leis passam a se submeter as exigências legais de garantia de direitos e proteção de seus trabalhadores. Portanto, não estamos tratando aqui de uma nova categoria de trabalhadoras e trabalhadores como quer a proposta brasileira, mas apenas de uma forma diferente de subordinação, por meio do uso de plataformas digitais e seus algoritmos para organizar o trabalho.

3.

A experiência brasileira de criar figuras jurídicas novas para trabalhadores já demonstrou o potencial de perversidade de seus efeitos não intensionados. Podemos tomar como exemplo a figura jurídica do Microempreendedor Individual (MEI) instituída pelo Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, em 2026 que deu aos empresários segurança jurídica para a conhecida “pejotização” das relações de trabalho, ultrapassando em muito os limites do uso da lei que pretendia assegurar proteção aos trabalhadores autônomos.

Uma figura jurídica internalizada pelo capital para substituição do assalariamento pela prestação de serviços aprofundando a precarização e a redução da proteção social. Situação típica de uso da lei para finalidade distinta de sua intencionalidade. Quanto aos efeitos da lei sobre a informalidade do trabalho autônomo, é interessante verificar os dados da PNAD Continua/IBGE relativos ao trabalho por conta própria para constatar que somente 27% dos mais de 26 milhões de trabalhadoras e trabalhadores por conta própria possuem CNPJ, sendo que mais de 18 milhões continuam sem CNPJ, isto é, na informalidade.

No contexto de crescente uso da plataformização digital para organização do trabalho, certamente a proposta de lei em análise no Congresso Nacional poderá resultar em maior proteção de trabalhadoras e trabalhadores que hoje tem seu trabalho controlado por meio de algoritmos das plataformas mas, certamente assegurará a pretendida segurança jurídica que será utilizada para promover a substituição de relações de emprego, regidas pela CLT, por relações plataformizadas de trabalho tornando sem efeito os benefícios e a proteção social pretendida pelas propostas em curso para o mundo do trabalho, incluindo o fim da escala 6×1 que terá sua aplicação reduzida.

Infelizmente, pelos debates ocorridos nas inúmeras audiências promovidas pela Comissão Especial somente trabalhadoras e trabalhadores que hoje estão subordinados às plataformas e um grupo de intelectuais e juristas que tem pesquisado os efeitos deletérios do trabalho controlado pelas plataformas digitais s tem se posicionado contra o PLP 152/2025.

A principal expressão de contrariedade tem sido de trabalhadores entregadores que realizaram breques (paralisações) e construíram uma pauta explícita de reivindicação em defesa da proteção dos trabalhadores controlados pelas plataformas. Para eles o “trabalhador plataformizado” como nova categoria de trabalho retira seu direito de continuar lutando por direitos e consolida formalmente sua subordinação às empresas proprietárias das plataformas digitais.

O movimento sindical e partidos políticos que emergiram nos anos 1980 para defesa dos trabalhadores até o momento não conseguiram dialogar com efetividade com esta categoria de trabalhadores e não conseguiram estabelecer uma estratégia de vínculo e filiação destas trabalhadoras e destes trabalhadores com suas organizações. O que talvez explique sua equivocada posição em favor da aprovação do PLP, apenas propondo ajustes.

4.

A situação está ainda mais desfavorável aos trabalhadores se considerarmos que o Supremo Tribunal Federal (STF) tende a se posicionar pela “não subordinação” e do caráter autônomo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.446.336 “sobre o reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital”.[3]

No momento a conjuntura é a mais desfavorável para reverter uma opinião, traduzida como de amplo consenso possível. Assim, com a provável aprovação do substitutivo pela Comissão Especial, teremos uma base legal para que o capital utilize dos algoritmos e suas plataformas digitais para promover ampliação das formas de precarização do mundo do trabalho, mesmo que sob as melhores intenções.

Os riscos inerentes à proposta exigiriam uma suspensão da tramitação para uma maior avaliação dos seus potenciais efeitos perversos. Enquanto isto medidas legais poderiam ser adotadas no sentido de: (1) considerar a experiência internacional, em especial da União Europeia[4] e do que ainda vai ser estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho sobre o tema,[5] (2) estabelecer piso mínimo de remuneração aos diversos tipos de trabalho controlado por plataformas (sem piso mínimo de remuneração não há como estabelecer proposta previdenciária de proteção de trabalhadores).

(3) Garantir mecanismos de transparência quando aos vínculos estabelecidos entre trabalhadores e plataformas digitais, (4) garantir acesso a seguros para trabalhadores, e (5) implementar políticas públicas de acesso a direitos e serviços públicos para melhorar as condições de trabalho.

Como base nas reivindicações das trabalhadoras e dos trabalhadores e de suas organizações e coletivos é possível estabelecer um patamar mínimo de proteção para termos tempo de melhor analisar os riscos presentes na atual proposta e assim, impedir que o Brasil fique isolado diante do consenso internacional da realidade factual do trabalho subordinado por meio de aplicativos digitais.

Tempo também importante para que trabalhadoras e trabalhadores controlados por aplicativos fortaleçam suas organizações coletivas e sua interlocução com as organizações e sindicatos dos trabalhadores e vice-versa. No mais devemos considerar a construção de experiências importantes de apropriação autogestionária de plataformas digitais por trabalhadores que poderão ser potencializadas com a implementação de políticas públicas.

Fontes

[1]O trabalho controlado por plataformas digitais no Brasil: dimensões, perfis e direitos [recurso eletrônico] / Sidnei Machado e Alexandre Pilan Zanoni (orgs.). – 2. ed. – Cachoeirinha : Fi, 2025. 592p. (https://drive.google.com/file/d/1oMnxLGQpiJav0hlTNa82MmCggFxk9cun/view).

[2]Ver Substitutivo do Deputado Luiz Gastão ao PLP 152/2025 para Comissão Especial sobre Regulamentação dos trabalhadores por APP (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?)codteor=3063938&filename=Tramitacao-PLP%20152/2025

[3]Sobre o RE 144336 ver na página do STF – https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6679823&numeroProcesso=1446336&classeProcesso=RE&numeroTema=1291

Recomendo a leitura da transcrição da 43ª Audiência Pública realizada nos dias 09 e 10 de dezembro de 2024.

[4] Ver DIRETIVA (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 de outubro de 2024 relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais. (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32024L2831)

[5]Em 2025 a Comissão Normativa sobre o Trabalho Decente na Economia de Plataformas apresentou seus resultados na 113ª Conferência Internacional do Trabalho realizada em 12 de junho de 2025, em Genebra. Resultados que deverão ser aprovados sob forma de convênio complementado por recomendação aos países-membros. (https://www.ilo.org/sites/default/files/2025-06/ILC113-Record-6A-CNP-SP.pdf)

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/662573-da-pejotizacao-a-plataformizacao-do-trabalho-artigo-de-valmor-schiochet

Assalariados ganham o dobro dos autônomos, aponta Banco Mundial

Ministro do Trabalho anula autuação da JBS Aves por trabalho escravo em granja fornecedora

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, anulou os autos de infração que responsabilizavam a JBS Aves, do grupo JBS, por condições análogas às de escravo em granjas fornecedoras da empresa em Passo Fundo (RS), onde dez trabalhadores foram resgatados em abril de 2025.

A reportagem é de Daniela Penha, Igor Ojeda e Leonardo Sakamoto, publicada por Repórter Brasil, 20-02-2026.

Marinho usou parecer da Consultoria Jurídica do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), que recomendou a anulação dos relatórios de fiscalização com base na decisão do STF que reconheceu, em 2018, a legalidade da terceirização para quaisquer atividades de uma empresa. O parecer sustenta que uma companhia não pode ser responsabilizada diretamente por violações cometidas pela prestadora de serviços terceirizada – indo na contramão do entendimento do próprio governo federal sobre o tema até agora.

Na avaliação de auditores fiscais e fontes ouvidas pela Repórter Brasil, a decisão do ministério enfraquece a fiscalização de casos de trabalho escravo e dificulta a responsabilização ao longo da cadeia produtiva, principalmente em empreendimentos em que a terceirizacão vem sendo usada como justificativa para encobrir fraudes.

“Decisões desse tipo impactam profundamente a efetivação dos direitos humanos em toda a cadeia produtiva, porque se compartimenta demais a responsabilidade”, diz o procurador do Trabalho Ilan Fonseca, gerente do projeto Reação em Cadeia, do MPT (Ministério Público do Trabalho).

“Como consequência, o poder das empresas em relação a determinados fornecedores é tão grande que é muito fácil para elas substituir essas peças do jogo quando são flagradas praticando crimes”, avalia ele. “Mas os agentes mais frágeis dessa relação são os trabalhadores e, no nosso entendimento, essas decisões vão na contramão de um pensamento que vem evoluindo no Brasil e no mundo no sentido de responsabilizar essas empresas líderes”, completa Fonseca.

“Vai ser um retrocesso de décadas”, afirma Rodrigo de Carvalho, coordenador nacional da Anafitra (Associação Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho). Ele avalia que esse tipo de anulação pode afetar mais de 80% das ações de combate ao trabalho escravo, já que, nas empresas maiores, a terceirização é frequente.

Em setembro, ministro do Trabalho já havia barrada a entrada da JBS Aves na Lista Suja

imbróglio envolvendo a JBS teve início em setembro de 2025, quando o ministro do Trabalho avocou para si a decisão sobre a autuação à JBS e barrou a entrada da companhia na Lista Suja do Trabalho Escravo, cadastro de empregadores responsabilizados por exploração de mão de obra escrava.

A conduta, aplicada pela primeira vez desde que a Lista Suja foi criada, em novembro de 2003, causou a renúncia em massa de auditores fiscais do trabalho de cargos de coordenação.

Desde então, o caso é debatido judicialmente. A pedido do MPT (Ministério Público do Trabalho), a Justiça do Trabalho determinou que o governo federal incluísse a JBS Aves na Lista Suja. Inicialmente, o MTE descumpriu a ordem judicial e, em dezembro, o governo federal obteve uma liminar que o beneficiou. Em razão do episódio, auditores do trabalho mantêm paralisação parcial das fiscalizações.

A paralisação foi suspensa no começo deste mês. Segundo Carvalho, da Anafitra, três motivos principais levaram os auditores fiscais do trabalho a chegarem a essa decisão.

Um deles é a quantidade de denúncias de trabalho escravo pendentes no Brasil. A segunda razão é a criação, pela Conatrae (Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo), de uma comissão de acompanhamento da da execução da política pública de combate ao trabalho escravo, que deverá tomar medidas contra qualquer ameaça às ações fiscais.

Por último, o ajuizamento, pela Anafitra, de uma ADPF no STF solicitando que a corte decida pela inconstitucionalidade do artigo 638 da CLT, que prevê a avocação (quando o ministro pode chamar para si a competência de decidir sobre alguma autuação), e de uma ação civil pública pelo MPT pedindo a inclusão da JBS Aves na Lista Suja do trabalho escravo.

A anulação dos autos de infração foi publicada em 18 de novembro de 2025, mas só se tornou pública na última semana, porque o processo administrativo havia sido colocado em sigilo pela Consultoria Jurídica do MTE. O sigilo foi retirado a pedido da Secretaria de Inspeção do Trabalho, para viabilizar o cumprimento da anulação.

Procurada, a JBS disse que não irá se manifestar sobre a anulação.

Relembre o caso

Em maio de 2025, dez trabalhadores foram resgatados em condições de trabalho escravo na apanha de frango em uma granja em Passo Fundo. Eles haviam sido contratados por uma terceirizada da JBS Aves, a MRJ Prestadora de Serviços. Segundo os auditores fiscais do trabalho que participaram do resgate, os funcionários tinham jornadas de até 16 horas diárias e comiam frangos descartados. Alguns chegaram a buscar atendimento médico com sintomas de esgotamento físico.

Durante a operação, os auditores do MTE classificaram a unidade local da JBS Aves como a “principal responsável” pelas infrações, já que a empresa estabelecia os locais, cronogramas e horários do trabalho nas granjas fornecedoras, enviados com 24 horas de antecedência para a MRJ.

Ainda segundo a fiscalização, a prestação de serviços ocorria, pelo menos, desde agosto de 2023. Diariamente, duas equipes de trabalhadores saíam de Arvorezinha (RS) para realizar a apanha nas granjas. As equipes deveriam iniciar suas atividades nos horários fixados, “sob pena de multa pelos transtornos causados no processo produtivo” da JBS Aves, segundo os relatórios de fiscalização.

Parecer jurídico do MTE contrapõe entendimento dos auditores fiscais do trabalho

De acordo com a legislação que regulamenta terceirizações e que foi considerada pelos auditores no momento da fiscalização, cabe à empresa contratante fiscalizar e garantir condições adequadas de trabalho quando o serviço é realizado em suas dependências ou em locais designados por ela. A JBS Aves foi considerada “responsável pela manutenção dos empregados terceirizados em condições análogas às de escravizados” à época, segundo os autos de infração.

Contudo, no parecer técnico que pede a anulação dos autos, o procurador federal Ricardo Augusto Panquestor Nogueira avaliou que a JBS Aves não poderia ser responsabilizada diretamente pelas condições encontradas, com base em decisões do STF (Superior Tribunal Federal) que declararam constitucional a terceirização de atividades-fim e meio nas empresas. O texto faz referência à ADPF 324 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) e ao RE 958252 (Recurso Extraordinário), julgados pela corte em 2018.

O procurador argumentou que as práticas que caracterizam o trabalho análogo à escravidão são “tipicamente cometidas pelo empregador direto, que detém o poder de direção e subordinação sobre os trabalhadores, exercendo controle sobre o recrutamento, a jornada, o alojamento, o pagamento e as sanções disciplinares”.

Ainda de acordo com o parecer, o auto de infração não imputa à JBS Aves atos de recrutamento, subordinação ou comando direto sobre trabalhadores e atribui à empresa “suposta omissão na fiscalização” das condições de trabalho da prestadora. Diz ainda que as referências à “condição análoga à de escravo” constantes no auto de infração “não têm o condão de gerar, por si, responsabilidade direta da tomadora nem de fundamentar sua inclusão em cadastros públicos”.

O entendimento é contrário ao auto de infração, agora anulado pelo ministro. Os auditores fiscais relataram na época que, “ao não cumprir com obrigação que lhe era própria e ao não atuar de forma diligente”, a JBS Aves “permitiu a ocorrência das diversas infrações trabalhistas em sua cadeia produtiva, e contribuiu para que diversos dispositivos dos tratados internacionais e da legislação pátria mencionados fossem violados”.

Decisão enfraquece combate ao trabalho escravo e responsabilização de grandes empresas

É gravíssimo porque é uma interpretação que contribui para afastar de forma radical a possibilidade de responsabilizar o tomador de serviços quando ele se utiliza da terceirização”, avalia frei Xavier, membro da Comissão Pastoral da Terra e da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo. “Está longe de tudo o que se busca nas discussões sobre a ética empresarial, a responsabilidade patronal, a devida diligência”, defende.

Xavier afirmou que a situação deverá ser apresentada à OIT (Organização Internacional do Trabalho). “Na verdade, não é somente a questão do trabalho escravo. É muito mais amplo. É a dignidade do trabalho e a relação que se cria entre um empregador e um trabalhador na prestação de serviço”, afirma.

Para Rodrigo de Carvalho, da Anafitra, o argumento do conselho jurídico do MTE é contrário às políticas de combate ao trabalho escravo adotadas nas últimas duas décadas pelas equipes de fiscalização. “A decisão desconsidera a responsabilidade direta da empresa e, dessa forma, fica impossível de se conectar a cadeia produtiva [à infração]”, afirma Carvalho.

Na última sexta-feira (13), a Anafitra enviou ofício ao Secretário de Inspeção do Trabalho do MTE manifestando repúdio ao parecer de anulação e cobrando providências, como o encaminhamento do caso ao Ministério Público do Trabalho e a definição sobre as diretrizes normativas a serem seguidas pelos auditores.

STF irá discutir responsabilidade do empregador neste ano

A posição do Ministério do Trabalho é publicizada no momento em que a PGR (Procuradoria-Geral da República) enviou um parecer ao STF sobre o Tema 1389. A ação discute de quem é a competência para julgar conflitos contratuais de prestação de serviços com empresas individuais. E também vai definir de quem é o ônus da prova de que houve fraude na relação: a empresa-patrão ou a empresa-trabalhador.

A PGR defende a tese que, se um contrato diz que são duas empresas, o caso vai para a Justiça Comum e não a Justiça do Trabalho, mesmo que o trabalhador afirme que, na realidade, a relação era entre uma empresa real e um trabalhador vulnerável precarizado. O recurso chegou ao STF (que reconheceu repercussão geral da matéria) e está sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. O julgamento deve acontecer ainda este ano. Mendes suspendeu decisões de outras instâncias judiciais até que uma decisão seja tomada.

No parecer assinado em 4 de fevereiro de 2026, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, sustenta que a jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade de modelos contratuais diversos da relação de emprego, como terceirização, parcerias, franquias e prestação de serviços por pessoa jurídica.

O documento destaca precedentes do Supremo que afirmam não haver imposição constitucional de um modelo único de organização do trabalho. A PGR defende que cabe à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia de contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, aplicando as regras processuais civis quanto à distribuição do ônus da prova. Apenas no caso de reconhecimento de nulidade do contrato é que os autos deveriam ser remetidos à Justiça do Trabalho para análise de eventuais consequências trabalhistas.

Críticos a essa posição apontam que se o STF entender que a existência de um contrato comercial basta para afastar a competência da Justiça do Trabalho, pode criar um escudo para a fraude. Bastaria a um empregador redigir um contrato de prestação de serviços para escapar ao crivo da fiscalização trabalhista.

Além disso, o fluxo de processos sobrecarregaria ainda mais a Justiça Comum e trabalhadores levariam anos para receber seus direitos. Pessoas não teriam acesso aos direitos garantidos pelo Artigo 7º da Constituição, como férias, 13º salário e limitação da jornada — exatamente no momento em que o Congresso pode aprovar o fim da escala 6×1 e reduzir a jornada semanal de 44 para 40 horas para quem tem carteira assinada.

“A autorização da pejotização de maneira ampla e irrestrita só favorece a prática de fraudes relacionadas a relações trabalhistas. A contratação direta é substituída por uma terceirização de mão-de-obra e, em um segundo momento, os próprios direitos trabalhistas não seriam respeitados, porque haveria uma contratação de falsos prestadores de serviço na qualidade de pessoa jurídica”, avalia o procurador do Trabalho Ilan Fonseca. “O Tema 1389 vai incrementar não apenas as fraudes, mas também a precarização, a violação de direitos humanos e a prática de trabalho escravo no Brasil”, conclui.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/662559-ministro-do-trabalho-anula-autuacao-da-jbs-aves-por-trabalho-escravo-em-granja-fornecedora

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Atraso no pagamento da rescisão: Conheça seus direitos

Ricardo Nakahashi

A rescisão contratual ocorre quando o vínculo de trabalho entre o empregado e o empregador é encerrado.

A rescisão contratual ocorre quando o vínculo de trabalho entre o empregado e o empregador é encerrado. Ela pode acontecer por diversos motivos, como demissão sem justa causa, pedido de demissão, demissão por justa causa ou, ainda, o término de um contrato temporário. A rescisão contratual envolve o pagamento de verbas rescisórias, que são as quantias devidas ao trabalhador no momento da rescisão, incluindo salários, férias, 13º salário, FGTS, entre outros benefícios.

O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito dentro de um prazo específico, conforme estipulado pela CLT, para garantir que o trabalhador tenha suas condições financeiras mantidas após o término do contrato de trabalho.

O que acontece quando há atraso no pagamento da rescisão?

Quando o empregador atrasa o pagamento da rescisão contratual, ele está cometendo uma infração trabalhista, que pode gerar consequências sérias tanto para o trabalhador quanto para a empresa. A CLT prevê que, em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, o empregador será penalizado e o trabalhador terá direito a uma multa.

O prazo para o pagamento das verbas rescisórias varia dependendo da situação da rescisão. Se o empregado for demitido sem justa causa ou pedir demissão, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias corridos após o término do contrato. Já em caso de demissão por justa causa, o pagamento deve ser feito imediatamente.

Quais são as consequências para o trabalhador quando a rescisão é paga com atraso?

Se o pagamento das verbas rescisórias não for feito dentro do prazo estabelecido pela CLT, o trabalhador pode exigir algumas compensações. Veja abaixo os direitos que o trabalhador tem em caso de atraso no pagamento da rescisão:

Multa por atraso: O principal direito do trabalhador em caso de atraso no pagamento da rescisão é a multa prevista no art. 477 da CLT. A multa corresponde ao valor do salário do trabalhador, e ela deve ser paga como forma de compensar o atraso. Isso ocorre porque o trabalhador ficou privado de seu direito, sendo prejudicado pelo atraso do empregador.

Pagamento das verbas rescisórias em dobro: A multa por atraso no pagamento não é a única penalidade para o empregador. Quando a rescisão contratual não é paga dentro do prazo, o valor das verbas rescisórias devidas ao trabalhador deve ser dobrado. Isso inclui valores como salário, férias vencidas, 13º salário proporcional, e demais verbas que a empresa deve ao empregado.

Direito à reclamação trabalhista: Caso o empregador não pague a rescisão no prazo estipulado pela CLT, o trabalhador tem o direito de ajuizar uma reclamação trabalhista para exigir o pagamento das verbas rescisórias, acrescidas da multa e dos juros.

Indenização por danos morais: Se o atraso no pagamento das verbas rescisórias gerar prejuízos significativos ao trabalhador, ele poderá pleitear uma indenização por danos morais. Essa compensação é destinada a reparar o desconforto e a angústia causados ao empregado pela falta de pagamento das verbas que ele tem direito.

O que são as verbas rescisórias?

As verbas rescisórias são todos os valores devidos ao trabalhador no momento da rescisão contratual, e variam conforme o tipo de rescisão (pedido de demissão, demissão sem justa causa, ou por justa causa). Alguns exemplos das verbas rescisórias incluem:

Saldo de salário: O valor correspondente aos dias trabalhados no mês da rescisão, calculado proporcionalmente.

Férias vencidas e proporcionais: O trabalhador tem direito ao pagamento de férias vencidas, caso não tenha usufruído delas, e férias proporcionais aos meses trabalhados no ano.

13º salário proporcional: O pagamento proporcional ao tempo trabalhado no ano.

FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: O trabalhador deve receber os depósitos referentes ao FGTS durante o período trabalhado, além da multa de 40% sobre o saldo, em caso de demissão sem justa causa.

Indenização de 40% sobre o FGTS: Caso a demissão tenha ocorrido sem justa causa, o trabalhador tem direito a 40% de indenização sobre o saldo do FGTS.

Como evitar o atraso no pagamento da rescisão?

Empregadores podem tomar algumas atitudes para evitar que o pagamento das verbas rescisórias seja feito com atraso:

Organização no departamento de RH: Garantir que a equipe de recursos humanos esteja bem estruturada e organizada para fazer os cálculos corretos e no prazo das verbas rescisórias, assim como controlar os prazos.

Pagamento antecipado: O empregador pode optar por efetuar o pagamento das verbas rescisórias de maneira antecipada, evitando assim qualquer risco de atraso.

Cumprimento da CLT: Os empregadores devem estar sempre atentos às disposições da CLT, para não cometer infrações relacionadas ao pagamento da rescisão contratual.

O que fazer caso o trabalhador não receba as verbas rescisórias no prazo?

Caso o trabalhador não receba as verbas rescisórias no prazo determinado, ele deve tomar as seguintes providências:

Tentar resolver amigavelmente: O primeiro passo é tentar resolver a questão diretamente com o empregador, solicitando o pagamento da rescisão e as compensações devidas pelo atraso.

Registrar a reclamação no sindicato: O trabalhador pode procurar o sindicato da sua categoria para buscar auxílio e orientação sobre o caso.

Ação na Justiça: Caso a solução amigável não seja possível, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho, ajuizando uma reclamação trabalhista para exigir o pagamento das verbas rescisórias devidas, juntamente com a multa e os juros.

Conclusão

O atraso no pagamento da rescisão é uma infração trabalhista que prejudica o trabalhador e causa insegurança financeira, especialmente quando ele precisa dos valores para dar sequência em sua vida após o término do contrato de trabalho. A CLT garante ao trabalhador direitos em caso de atraso, como o pagamento de multas, verbas rescisórias em dobro e até indenizações por danos morais.

O trabalhador que se encontra nessa situação deve, primeiramente, tentar resolver amigavelmente com o empregador. Caso isso não seja possível, ele tem direito de buscar a Justiça para garantir o cumprimento da legislação e assegurar seus direitos.

Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/449529/atraso-no-pagamento-da-rescisao-conheca-seus-direitos