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TRT-5 condena empresa por negar realocação de empregada gestante

TRT-5 condena empresa por negar realocação de empregada gestante

Decisão destacou a importância da proteção à saúde da gestante e a responsabilidade das empresas em atender às recomendações médicas.

Da Redação

Uma auxiliar de serviços gerais da cidade de Salvador/BA obteve o direito a indenização no valor de R$ 7.134,00, em virtude da recusa da empresa em promover sua realocação funcional durante o período de gravidez de risco. A necessidade de alteração nas atividades laborais da empregada foi atestada por relatório médico, contudo, a empresa somente implementou as mudanças após determinação judicial de tutela antecipada.

A decisão foi proferida pela 4ª turma do TRT da 5ª região, sendo passível de recurso. Conforme relatado pela empregada, a gravidez, ocorrida em 2024, foi diagnosticada como de risco, com o relatório médico de fevereiro de 2024 prescrevendo a necessidade de evitar esforço físico, longos períodos em pé ou sentada, exposição a produtos químicos, altas temperaturas e riscos infecciosos, entre outras precauções.

Apesar de ter comunicado a gravidez à empresa, nenhuma providência foi tomada para a sua realocação. A mudança de função somente se concretizou após a concessão de tutela antecipada pela Justiça, no mês de abril.

Diante disso, a auxiliar pleiteou indenização pelos riscos a sua saúde física e mental, decorrentes da negativa de alteração do posto de trabalho.

O juiz Luciano Martinez, da 9ª vara do Trabalho de Salvador, considerou que houve “abuso do poder diretivo patronal”. O magistrado ressaltou que a autora apresentou documentos comprobatórios da gravidez e do relatório médico. Mesmo que a empresa tenha alegado desconhecer a gestação até a abertura do processo, a trabalhadora comprovou a comunicação via WhatsApp.

O juiz entendeu que o dano sofrido pela autora foi de natureza média, uma vez que a mudança de função ocorreu após a decisão judicial, fixando a indenização em R$ 7.134,00. Ambas as partes interpuseram recurso. A empregada buscava o aumento do valor, enquanto a empresa pleiteava a exclusão da indenização.

O relator do caso, desembargador Agenor Calazans, asseverou que a demora na mudança causou “desconforto, angústia e danos psicológicos” à gestante, que enfrentava risco de perda da gravidez.

Diante disso, o valor da indenização foi mantido. O voto foi acompanhado pela desembargadora Angélica Ferreira e pela juíza convocada Mirinaide Carneiro, integrantes da 4ª turma.

Informações: TRT da 5ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/443709/trt-5-condena-empresa-por-negar-realocacao-de-empregada-gestante

TRT-5 condena empresa por negar realocação de empregada gestante

Empresa de internet indenizará motociclista atingido por fio no pescoço

Condenação de R$ 44 mil se deu por danos morais e estéticos, além de custos com cirurgia.

Da Redação

Empresa de telecomunicações terá de indenizar um motociclista que sofreu acidente ao ser atingido, no pescoço, por um cabo de internet em altura irregular em via pública. Decisão é da 5ª turma Cível do TJ/DF, que fixou indenização de R$ 44 mil título de danos morais, materiais e estéticos.

O incidente ocorreu em janeiro de 2023. Enquanto transitava pela via, o motoboy foi surpreendido por um cabo atravessado no meio da rua, que o atingiu no pescoço e causou sua queda imediata. O impacto resultou em lesões significativas, incluindo uma cicatriz permanente no pescoço, além de danos à sua motocicleta.

Em decorrência do acidente, a vítima ficou temporariamente impossibilitada de exercer sua profissão e precisou de intervenção cirúrgica reparadora.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o cabo em questão não era de sua propriedade, e apontou excludentes de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Sugeriu, ainda, que o rompimento do cabo pode ter sido causado por terceiros.

Ao analisar o recurso, o colegiado aplicou o CDC e enfatizou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Testemunhas confirmaram a presença de veículos da empresa realizando serviços na área no dia do acidente. Adicionalmente, a residência onde o cabo estava fixado ficou sem sinal de internet logo após o ocorrido.

Conforme a turma, “houve relevante violação à integridade moral e psíquica do autor, decorrente da ofensa à sua integridade física e emocional, resultante do risco imposto à sua saúde enquanto transitava de moto”.

O colegiado também salientou que a empresa não apresentou evidências suficientes para comprovar as excludentes de responsabilidade invocadas.

A condenação imposta à ré incluiu R$ 20 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos, R$ 15.153 por danos emergentes (valor da motocicleta segundo tabela FIPE), R$ 4.350 por lucros cessantes e o custeio de tratamento cirúrgico reparador.

Processo: 0702892-06.2023.8.07.0019
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/10FC9CF50BC7C1_decisao2moto.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/443713/empresa-de-internet-indenizara-motoboy-atingido-por-fio-no-pescoco

TRT-5 condena empresa por negar realocação de empregada gestante

TRT-15 legitima sindicato em ação coletiva por adicional de insalubridade

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo para propor ação coletiva em que se pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade a trabalhadores da categoria.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso interposto pela entidade sindical e anulou a sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à vara de origem para julgamento da causa.

O relator, desembargador João Batista Martins César, destacou que o Supremo Tribunal Federal tratou do tema ao fixar o Tema 823 da Repercussão Geral.

O tribunal consolidou, na ocasião, o entendimento de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, e independentemente de autorização dos substituídos.”

Segundo o magistrado, os direitos discutidos na ação — relativos ao adicional de insalubridade — têm origem comum, o que caracteriza a homogeneidade exigida pelo artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

“A homogeneidade diz respeito ao direito, e não à quantificação da verba”, afirmou o relator. “Por essa razão, os interesses individuais são classificados como processualmente coletivos, legitimando a atuação do sindicato como substituto processual.”

A decisão ressaltou também que a tentativa de afastar a legitimidade sindical com base na tese de que se trataria de “interesses individuais heterogêneos” não encontra respaldo na jurisprudência consolidada.

O acórdão enfatiza ainda que o microssistema de tutela coletiva foi concebido para garantir efetividade e uniformidade na proteção de direitos fundamentais dos trabalhadores, evitando decisões conflitantes e sobrecarga do Judiciário.

O voto cita precedentes recentes do Tribunal Superior do Trabalho que reafirmam a legitimidade sindical em ações sobre adicional de insalubridade e diferenças de horas extras, consideradas hipóteses típicas de direitos individuais homogêneos. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0010242-95.2025.5.15.0067

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-08/trt-15-legitima-sindicato-em-acao-coletiva-por-adicional-de-insalubridade/

TRT-5 condena empresa por negar realocação de empregada gestante

Empresa terá que indenizar motorista que transportava inflamáveis sem curso obrigatório

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação de uma empresa que atua no setor de postos de combustíveis ao pagamento de uma indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a um motorista. A decisão confirmou sentença do juiz Márcio Lima do Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Esteio (RS).

No processo, o trabalhador relatou que realizava o transporte de inflamáveis, porém não pôde participar da maioria dos treinamentos de segurança exigidos pelas normas regulamentadoras.

Segundo ele, a empregadora fornecia os diplomas desses cursos sem que houvesse a efetiva participação nas aulas. O motorista também afirmou que os caminhões que utilizava não eram equipados com o sistema de segurança conhecido como “linha de vida”, necessário para subir e retirar os lacres.

O trabalhador argumentou que essa situação o deixava continuamente exposto ao risco de acidentes, tanto pela falta dos equipamentos de segurança essenciais quanto pela ausência do devido conhecimento técnico adquirido nos cursos obrigatórios.

A empregadora defendeu que a prova testemunhal era contraditória e insuficiente para comprovar as alegações de que os cursos não eram realizados. Argumentou ainda que, se o motorista desempenhou a atividade conscientemente e sem conhecimento técnico, teria agido por ato voluntário, não havendo conduta dolosa ou negligente por parte da empresa.

A decisão de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o motorista por danos morais. O juízo se baseou na prova oral, que confirmou que os trabalhadores recebiam os diplomas das NRs 20 e 35 sem participar dos cursos. Além disso, a testemunha trazida pela empresa afirmou que os caminhões não possuíam linha de vida. O magistrado considerou o procedimento da ré “absolutamente inadequado” e uma ofensa ao direito de personalidade do trabalhador.

No julgamento de segundo grau, a relatora, desembargadora Beatriz Renck, manteve o entendimento da sentença. Segundo ela, a prova foi clara e suficiente para comprovar a conduta ilícita, ou seja, o fornecimento de diplomas de treinamentos sem a realização dos cursos e a ausência de sistema de segurança.

“A prova testemunhal confirma a tese do autor de que os funcionários recebiam os diplomas sem a participação nos cursos, bem como que não havia o sistema de segurança (linha de vida) para subir nos caminhões para retirada de lacres”, afirmou a relatora.

A turma negou provimento ao recurso da empresa, fixando o valor de R$ 20 mil como compatível com a extensão do dano e com o caráter pedagógico da medida.

A ação também abrangeu outros pedidos, como horas extras, nulidade do banco de horas, vale-alimentação e indenização pela higienização dos uniformes. Ao final do julgamento, o valor total da condenação foi aumentado para R$ 70 mil.

Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-08/empresa-e-condenada-a-indenizacao-por-diplomas-falsos/

TRT-5 condena empresa por negar realocação de empregada gestante

Juiz condena Enel a pagar R$ 500 mil em danos morais coletivos por morte de trabalhador

2ª Vara do Trabalho de Sobral (CE) condenou a concessionária de energia Enel a pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos pela morte de um de seus empregados durante um serviço. O Ministério Público do Trabalho do Ceará, autor da ação civil pública, diz que a empresa não proporcionou um ambiente de trabalho seguro e descumpriu diversas normas de segurança.

O acidente ocorreu quando o empregado da Enel tentou atravessar um rio para fazer manutenção em uma rede de energia elétrica no distrito de Patriarca, na cidade de Sobral (CE). Ele se afogou e não resistiu.

Além da indenização por danos morais coletivos, o Ministério Público exige que a empresa seja obrigada a observar algumas condutas, como, por exemplo, cumprimento dos dispositivos de autorização de trabalhador para intervir em instalações elétricas.

A Enel alega que não descumpriu as obrigações legais e regulamentares citadas na petição do MPT, e que adota protocolos rigorosos voltados à saúde, segurança e capacitação de seus empregados.

A empresa afirmou, também, que todos os seus colaboradores, antes de iniciar suas atividades, passam por um processo de treinamento sobre todas as normas regulamentadoras e instruções de trabalho (operacionais e segurança) aplicáveis à sua atribuição.

Dano moral coletivo

Para o juiz da ação, Raimundo Dias Neto, as provas juntadas ao processo evidenciam que a empresa não cumpre os quesitos de segurança do trabalhador e a que conduta da companhia gerou dano coletivo a toda a categoria.

“Tal injusta lesão, socialmente relevante para a comunidade, ofende o grupo em seu patrimônio moral, com sentimentos de repúdio, desagrado, insatisfação, excesso de trabalho, angústia e sofrimento.”

Ele fixou multa de R$ 50 mil por descumprimento das obrigações impostas à empresa, em um total de seis itens. As determinações da sentença devem ser inspecionadas por fiscal do trabalho, com lavratura de Auto de Infração específico. As eventuais multas serão revertidas em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Trabalho Seguro

A Justiça do Trabalho do Ceará integra o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Mais conhecido como Trabalho Seguro, o Programa é uma iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com diversas instituições públicas e privadas, visando a formulação e execução de projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

Processo 0000577-67.2025.5.07.0038

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-07/tj-ce-condena-enel-a-pagar-r-500-mil-por-danos-morais-coletivos-por-morte-de-trabalhador/

TRT-5 condena empresa por negar realocação de empregada gestante

Pedreiro de usina de etanol garante adicional de periculosidade inclusive na entressafra

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Pioneiros Bioenergia S.A. e da Usina Santa Adélia S.A., do interior de São Paulo, ao pagamento de adicional de periculosidade a um pedreiro mesmo durante os períodos de entressafra. A decisão leva em conta que, ainda que as máquinas estivessem desligadas, ele trabalhava em local muito próximo à destilaria de etanol e aos tanques de armazenamento do produto.

Pedreiro entrava habitualmente em áreas de risco

O pedreiro trabalhou na usina por 12 anos. Na Justiça, disse que precisava entrar na fábrica de etanol e em locais energizados para fazer reparos e manutenção e, portanto, o adicional era devido integralmente, mesmo que a exposição ao risco fosse eventual.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceram o direito ao adicional com base na perícia técnica, que concluiu que o trabalhador atuava, de forma habitual e permanente, em áreas de risco, incluindo destilaria, casa de força e subestação. Segundo o TRT, as funções do pedreiro incluíam manutenção e pintura em locais com inflamáveis e energia elétrica, e a parcela deveria ser paga inclusive no período de entressafra.

Paralisação das máquinas não elimina riscos

No recurso ao TST, a usina pretendia afastar a condenação referente à entressafra, alegando que a exposição seria apenas eventual. No entanto, a relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que, para chegar a conclusão diferente da adotada pelo TRT, seria necessário rever o laudo pericial e as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Para o colegiado, a paralisação das máquinas não elimina o risco em locais onde há armazenamento de inflamáveis.

(Dirceu Arcoverde/GS/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: Ag-AIRR-0010330-11.2021.5.15.0056

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/pedreiro-de-usina-de-etanol-garante-adicional-de-periculosidade-inclusive-na-entressafra