por NCSTPR | 05/01/26 | Ultimas Notícias
A dívida pública bruta brasileira chegou a 79% do Produto Interno Bruto (PIB) em novembro, um valor de R$ 10 trilhões, segundo estatísticas fiscais divulgadas, ontem, pelo Banco Central. A Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) saiu de 78,4% do PIB, em outubro, para 79%, em novembro, de acordo com os dados do BC. O indicador inclui o governo federal, as gestões estaduais e municipais, e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Segundo a autoridade monetária, o aumento ocorreu por conta dos juros nominais apropriados (0,7 ponto percentual), das emissões líquidas de dívida (0,4 p.p.) e da variação do PIB nominal, que reduziu esse impacto em 0,4 ponto percentual.
“A dívida bruta do governo geral correspondeu a 79% do PIB. Teve aumento de 0,6 ponto percentual. Esse é o nível mais alto da dívida pública desde outubro de 2021, quando ela havia sido de 79,5% do PIB”, comentou o chefe-adjunto do departamento de estatísticas do BC, Renato Baldini, em coletiva de imprensa a jornalistas.
O aumento representa, então, a retomada de níveis da dívida atingidos durante a pandemia da covid-19. Entre 2020 e 2021, as medidas emergenciais de auxílio adotadas pelo governo federal levaram o endividamento público a um pico de 86,9% do PIB. Desde então, o percentual foi reduzido para 71,7% no final de 2022, mas voltou a subir no atual governo.
No acumulado do ano, a dívida pública bruta aumentou em 2,8 pontos percentuais do PIB. Por sua vez, a Dívida Líquida do Setor Público (DLSP) chegou a 65,2% do PIB em novembro, valor de R$ 8,2 trilhões, aumento de 0,5 ponto percentual em relação a outubro. O indicador considera, além da dívida bruta, os ativos detidos pelo poder público, como reservas internacionais, depósitos e o caixa do Tesouro Nacional.
Estatais
Outro dado de destaque divulgado pelo BC foi o resultado negativo das estatais. O deficit acumulado entre janeiro e novembro de 2025 foi de R$ 6,3 bilhões, um recorde para o período e crescimento de 4,3% comparado ao mesmo período do ano anterior, quando o rombo foi de R$ 6,04 bilhões. No ano passado, o resultado negativo ficou em R$ 6,7 bilhões. A conta das estatais não inclui a Petrobras, a Eletrobras e os bancos públicos, como o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. A justificativa do governo para o rombo é um aumento no investimento das estatais. Porém, a queda é puxada por empresas públicas em crise, principalmente os Correios.
Na segunda-feira, o presidente dos Correios, Emmanoel Rondon, detalhou um plano de recuperação que vai até 2027, incluindo um empréstimo de R$ 12 bilhões tomado com grandes bancos, um Programa de Demissão Voluntária (PDV) para remover 15 mil funcionários e o fechamento de cerca de mil agências, entre outras medidas. Segundo Rondon, a estatal possui um deficit estrutural da ordem de R$ 4 bilhões ao ano.
Questionado sobre o deficit das estatais durante a coletiva do BC, Baldini minimizou o impacto. “Esse volume não é muito diferente do que foi observado no mesmo período do ano passado. Contribui para o deficit do setor público, mas não é o principal componente”, afirmou. “Vai contribuir para a expansão das dívidas das estatais e, em última análise, do setor público, o que resulta em mais juros a serem pagos ao longo do tempo”, acrescentou.
No acumulado do ano até novembro, o setor público consolidado — que reúne os governos federal e regionais e as estatais — registrou um deficit primário de R$ 61,3 bilhões. Apenas em novembro, o deficit foi de R$ 14,4 bilhões, ante o saldo negativo de R$ 6,6 bilhões no mesmo mês de 2024. Houve resultados negativos de R$ 16,9 bilhões nas contas do governo central e de R$ 2,9 bilhões nas empresas estatais, e superavit primário (economia para o pagamento dos juros da dívida pública) de R$ 5,3 bilhões nos governos regionais. Já os juros nominais somaram R$ 87,2 bilhões, em novembro, comparado a R$ 92,5 bilhões em novembro de 2024. No acumulado dos últimos 12 meses, até novembro, o valor dessa conta de juros somou R$ 981,8 bilhões, o equivalente a 7,77% do PIB.
Para o economista da XP Investimentos Tiago Sbardelotto, o resultado fiscal está longe do necessário para estabilizar a dívida pública brasileira, que deve continuar aumentando. “Uma preocupação contínua é o recente aumento da dívida pública impulsionado pelas altas taxas de juros nominais. O custo implícito da dívida atingiu 12,5% nos últimos 12 meses, o maior valor desde março de 2017, e provavelmente continuará subindo enquanto a taxa Selic permanecer alta”, afirmou o analista que prevê deficit menor para o setor público no fim do ano, de R$ 51,1 bilhões.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/12/7323721-divida-bruta-chega-a-79-do-pib-em-novembro.html
por NCSTPR | 05/01/26 | Ultimas Notícias
Depois de 14 meses de debates no Congresso Nacional, no dia 24 de dezembro de 1925, há 100 anos, na véspera do Natal, o presidente Arthur Bernardes (1875-1955) assinou o decreto que permitia ao trabalhador brasileiro ter um descanso anual remunerado.
Era a chamada Lei de Férias, primeiro dispositivo legal da história do país a reconhecer ao trabalhador brasileiro esse direito — mas por apenas 15 dias, diga-se.
Embora a regulamentação ainda levasse outros dez meses para ocorrer, a notícia foi publicada na época acompanhada de expressões que diziam ser aquele um “presente de Natal” do governo ao trabalhador.
De acordo com o texto da lei, o direito se aplicava “aos empregados e operários de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, sem prejuízo de ordenado”.
Em nota publicada cinco dias depois no jornal Correio da Manhã, a Associação dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro comemorou a lei, definindo-a como resultado de uma “bela e pacífica vitória” e “o presente de festas da operosa classe”.
Luta antiga
No texto, a entidade reivindicava o reconhecimento de que o benefício era resultante de luta antiga, “mais de 15 anos”, dos seus membros.
Segundo a associação, a pausa significava “o gozo de uma regalia tão necessária à saúde dos que mourejam numa lida afanosa de um ano inteiro de labor”.
Era uma época de quase inexistentes direitos dos trabalhadores. Além de não terem férias, as jornadas costumavam ser longas — 10 ou 12 horas por dia eram consideradas normais — e não havia medidas que os protegessem socialmente em caso de necessidade ou mesmo desemprego. Descanso, só aos domingos.
Não à toa, a imprensa vinha encampando naqueles anos 1920 a necessidade de um dispositivo que garantisse férias — benefício que, vale ressaltar, algumas empresas já concediam informalmente a seus trabalhadores.
Além disso, embora não houvesse um dispositivo legal que obrigasse férias para todos, algumas categorias profissionais já contavam com esse direito graças a acordos sindicais, como professores, militares, funcionários do Judiciário e servidores públicos em geral.
O Jornal do Brasil afirmou que o trabalho ininterrupto “de ano a ano e de sol a sol” podia prejudicar a saúde dos empregados. “O repouso redunda em benefício dos próprios patrões”, argumentou a publicação.
“Tão certo é que um auxiliar bem disposto, com o organismo reconfortado pelo descanso, se torna muito mais capaz e eficiente”.
Já o jornal O País escreveu que a lei vinha em boa hora, uma vez que “afora o descanso universal do domingo, nenhuma outra pausa existe para os empregados no comércio, que levam assim uma vida das menos invejáveis que se conhecem do ponto de vista do conforto”.
O clamor popular por férias para todos fazia parte das pautas sindicais pelo menos desde o início da década de 1910. Em 1917, por exemplo, uma greve geral em São Paulo levou quase 50 mil operários para as ruas — e este era um dos pedidos da categoria.
O contexto brasileiro espelhava o cenário internacional. Em 1919, o Tratado de Versalhes, documento internacional que botou no papel dos termos de paz pós-Primeira Guerra, definiu também a criação da Organização Internacional do Trabalho, visando à definição de um aparato legal de proteção ao trabalhador.
Cenário político
A proposta foi apresentada pelo deputado federal Henrique de Toledo Dodsworth Filho (1895-1975), do Rio de Janeiro. O texto original, contudo, beneficiaria apenas os trabalhadores do comércio — durante as discussões, a medida acabaria sendo expandida para todo trabalhador urbano.
Na época, Dodsworth chegou a afirmar que seu projeto de lei apenas generalizava e obrigava uma prática que “muitas casas […] já concediam” a seus empregados.
Relator da proposta na Comissão de Constituição de Justiça da Câmara, o deputado federal Aníbal Benício de Toledo (1881-1962) justificou que a medida “se funda na necessidade fisiológica do repouso anual”.
A cientista política Mayra Goulart lembra que aquele era um momento de transformação do capitalismo brasileiro, um período marcado por urbanização, expansão do trabalho assalariado e aumento dos conflitos sociais nas cidades.
“Nos anos 1920, o Brasil começa a enfrentar de forma mais explícita as tensões geradas pela incorporação de setores populares ao mercado de trabalho urbano, em um cenário internacional atravessado pelo impacto da Revolução Russa, pela reorganização do movimento operário e pela emergência de respostas autoritárias e corporativas ao conflito de classes”, comenta Goulart, coordenadora do Laboratório de Partidos, Eleições e Política Comparada (Lappcom) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
“Nesse contexto, o trabalhismo começa a se desenhar como uma alternativa intermediária às saídas consideradas radicais ao questionamento do capitalismo. De um lado, o comunismo; de outro, o fascismo”, prossegue Goulart.
“A incorporação seletiva de direitos sociais passa a funcionar como estratégia de contenção do conflito, de reconhecimento limitado das demandas populares e de preservação da ordem.”
Assim, Goulart explica que a lei de férias “se insere nesse movimento: não rompe com a lógica capitalista, mas reconhece o descanso como um direito legítimo, ainda que de forma incipiente e pouco efetiva.”
“Do ponto de vista socioeconômico, portanto, a lei atende a múltiplos interesses: sinaliza modernização institucional, responde parcialmente às pressões do mundo do trabalho urbano e contribui para enquadrar politicamente as demandas populares dentro dos limites definidos pelo Estado”, pontua a professora.
Pautas como a das férias passaram a ganhar a adesão dos políticos, se não por simpatia, pelo medo.
O deputado federal Agamenon de Godoy Magalhães (1893-1952), por exemplo, chegou a fazer um pronunciamento dizendo que “evoluir”, no sentido de aprovação a legislação das férias, era a maneira de “evitar que a questão social no Brasil se resolva pela revolução”. Magalhães era o relator do projeto na Comissão de Legislação Social da Câmara.
Empresários diziam que lei significava a falência
Entre os patrões, contudo, a repercussão foi negativa.
Segundo registros da imprensa da época, os empresários alegavam que iriam à falência se tivesse de pagar salário mesmo no mês sem o serviço do trabalhador.
Como a lei falava que o direito vinha apenas após o décimo-segundo mês de emprego, também se tornou comum a demissão antes do fim deste período.
“A forte oposição dos industriais à legislação trabalhista também permite compreender como pensam e se organizam os industriais brasileiros”, diz a historiadora Bruna Gomes dos Reis, professora no Serviço Social da Indústria (Sesi) e pesquisadora da Universidade Estadual Paulista (Unesp).
“Embora seja um marco na história da legislação trabalhista brasileira, sua efeméride é oportuna para nos alertar sobre não naturalizar os direitos trabalhistas. Sempre que possível, haverá resistência e articulação por parte da classe patronal para garantir artifícios de negociação que resultem no enfraquecimento dos direitos conquistados e no enfraquecimento da organização dos trabalhadores.”
Reis destaca que, desde a assinatura da nova lei, houve resistência dos patrões de reconhecer esse direito.
“Os argumentos são impressionantes, desde argumentos sobre produtividade, do custo e do impacto na produção das férias de 15 dias, argumento moral, como que os trabalhadores braçais não teriam nada para fazer em 15 dias, que o trabalho industrial no Brasil já era repleto de folgas e que esses trabalhadores não teriam condições intelectuais de se disciplinarem longe do ambiente de trabalho.”
De acordo com os pesquisadores, a grande maioria acabou ignorando a existência da lei. O governo a aprovou, mas não criou um órgão fiscalizador.
“Formalmente, a lei beneficiava trabalhadores urbanos do setor privado, especialmente dos ramos comercial, industrial e bancário. Na prática, o alcance foi limitado, tanto pela fragilidade da fiscalização quanto pelo perfil restrito da população abrangida”, ressalta Goulart.
Aquela década foi marcada pelas dificuldades políticas enfrentadas durante a conturbada presidência de Bernardes, um mandato pontuado por conflitos entre oligarquias, revoltas militares, questionamentos e crises.
“Nesse cenário, ainda que o sistema fosse excludente, o apoio popular não era irrelevante. Em momentos de disputa entre elites, a mobilização, ou neutralização, das classes populares podia ser decisiva”,analisa Goulart.
“Bernardes governou sob estado de sítio por longos períodos, combinando repressão com iniciativas pontuais de caráter social. A lei de férias deve ser lida nesse registro: uma tentativa de ampliar a base de sustentação política e reduzir tensões sociais sem alterar estruturalmente o regime.”
O historiador Paulo Henrique Martinez, professor da Unesp, tem visão semelhante.
“O governo Bernardes transcorreu quase na totalidade sob o estado de sítio, com rebeliões, denúncias, acusações e, logo, crescente e violenta repressão governamental”, afirma Martinez.
O historiador pontua que o pânico se disseminava “entre as elites econômicas e governamentais” e um clima de “terror policial” se direcionava a sindicatos e movimentos grevistas.
Reis ressalta que este momento ficou marcado “pelo crescimento das cidades” e “por um ciclo de greves de grande proporção”. Além disso, em 1922 foi criado o Partido Comunista Brasileiro, um ingrediente a mais na causa trabalhista.
“Arthur Bernardes enfrentou forte insatisfação militar, sendo seu governo marcado pelo movimento tenentista, que tinha a derrubada do governo de Bernardes como um de seus objetivos”, explica Reis.
“Foi um presidente impopular não apenas entre os tenentes, mas nas áreas urbanas como um todo, por causa da crítica situação econômica nacional e por sua postura autoritária, marcada pelos decretos de estado de sítio e fortalecimento do poder executivo.”
Nasce a CLT, bandeira e símbolo de Vargas
Para o proletariado, a garantia dos direitos só viria a partir dos anos 1930.
Em 1932, o governo Getúlio Vargas (1882-1954) criou o Ministério do Trabalho. Com a pasta, veio todo o aparato para regular e fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista.
A Justiça do Trabalho seria instituída em 1941. Dois anos mais tarde seria publicada a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT — que se tornaria uma bandeira e um símbolo da gestão Vargas.
“A principal mudança está no grau de institucionalização. A lei de 1925 inaugura o reconhecimento legal do descanso remunerado, mas, sem mecanismos eficazes de execução”, analisa Goulart.
“Nos anos 1930 e, posteriormente, com a CLT, ocorre a construção de um sistema mais amplo de regulação do trabalho, com burocracias estatais, registros formais, mediação de conflitos e maior capacidade de aplicação da lei”, prossegue.
“Ao mesmo tempo, mantém-se o perfil urbano da proteção social. A CLT não universaliza os direitos trabalhistas para todo o mundo do trabalho, mas aprofunda um modelo que combina ampliação de direitos, controle estatal e integração política dos trabalhadores urbanos. A lei de 1925, nesse sentido, funciona como ponto de partida desse processo.”
Gradualmente, o benefício das férias não só se tornou inquestionável como também foi ampliado.
Em 1949, o período de descanso saltou de 15 para 20 dias. Em 1977, a lei passou a garantir os atuais 30 dias.
Com a Constituição de 1988, os trabalhadores com carteira assinada passaram a ter direito a um adicional de um terço do salário, à guisa de bonificação, junto ao período de férias.
Mesmo com as limitações, a legislação de 100 anos atrás deve ser compreendida como um marco fundador, defende Goulart, lembrando que o dispositivo abriu o espaço para uma série de conquistas posteriores.
“A reação empresarial da época, com o argumento de que a lei ‘quebraria o país’, é particularmente reveladora. Esse discurso não é exclusivo daquela época. Ele reaparece recorrentemente sempre que há tentativa de ampliar os direitos trabalhistas.”
Para Reis, a lei de 1925 se tornou importante pelas lacunas no âmbito prático, afinal “é a memória de que, no Brasil, os direitos trabalhistas não são nunca uma garantia e que a legislação não foi e não será suficiente para garanti-los”.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/mundo/2025/12/7321215-como-nasceu-o-direito-as-ferias-no-brasil-ha-100-anos-e-os-empresarios-que-diziam-que-isso-quebraria-o-pais.html
por NCSTPR | 05/01/26 | Ultimas Notícias
O ano de 2026 chegou e, com ele, mudanças significativas nas regras de aposentadoria para quem está prestes a se aposentar.
A reforma da Previdência, que segue alterando as normas anualmente, traz ajustes importantes, e se você já contribui com o INSS desde antes de 2019, é fundamental entender o que muda agora.
- ➡️ A regra geral exige que mulheres se aposentem com idade mínima de 62 anos, e pelo menos 15 anos de contribuição. Para homens, são 65 anos de idade e 20 de contribuição.
Para quem já contribuía com o INSS antes da aprovação da reforma, em novembro de 2019, o governo criou um regime de transição que prevê alterações todos os anos, até 2031, nas regras para aposentadoria.
Veja o que muda para essas pessoas em 2026:
- A idade mínima para solicitar a aposentadoria sobe seis meses em relação ao regime anterior. As mulheres precisam ter, no mínimo, 59 anos e seis meses. Para os homens, a idade mínima passa a ser de 64 anos e seis meses.
- O tempo mínimo de contribuição é de 30 anos para as mulheres e de 35 para os homens.
- Também há mudanças na regra dos pontos, que soma o tempo de contribuição com a idade do trabalhador. A pontuação mínima exigida será de 93 para mulheres e de 103 pontos para homens.
Ao longo desta reportagem, entenda as regras de transição da reforma da Previdência e, em seguida, veja como calcular sua aposentadoria.
As regras de transição são voltadas para quem já contribuía antes da aprovação da reforma da Previdência, e foram criadas para estabelecer uma passagem entre as exigências antigas e as atuais do benefício.
Cada uma delas pode alterar o momento em que o benefício será concedido e o valor que o trabalhador receberá. Assim, o contribuinte pode se aposentar a partir da regra que for mais benéfica para ele.
Veja detalhes de cada uma a partir dos tópicos abaixo:
- Tempo de contribuição + idade mínima;
- Por idade;
- Pedágio de 50%;
- Pedágio de 100%;
- Regra dos pontos;
- Calculadora do INSS.
Tempo de contribuição + idade mínima
Nesta categoria, a idade mínima para se aposentar é progressiva e sobe seis meses anualmente. Além disso, é exigido um tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e de 35 para os homens.
A regra considera a idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para as mulheres, e um tempo de contribuição de 15 anos para ambos.
Pedágio de 50%
Direcionada para os trabalhadores que estavam prestes a se aposentar em 2019, a regra estabelece um “pedágio” equivalente a 50% do tempo de contribuição que faltava.
💬 EXEMPLO: Um trabalhador que já havia contribuído por 33 anos e que, antes da reforma da Previdência, tinha apenas mais 24 meses de contribuição pendentes, terá de trabalhar por mais 12 meses.
Nessa modalidade, a idade mínima exigida é de 57 anos para mulher e de 60 anos para o homem.
A modalidade exige que o trabalhador cumpra integralmente o tempo de contribuição pendente para se aposentar. Neste método, a vantagem está no valor do benefício, que pode ser maior do que o pedágio de 50%.
São os pontos obtidos a partir da soma entre idade e tempo de contribuição. Em 2025, a pontuação mínima será de 92 para mulheres e de 102 pontos para homens.
🧮 Calcule sua aposentadoria
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) liberou um recurso que ajuda a saber quanto tempo falta para se aposentar (por idade ou tempo de contribuição).
A simulação é feita com as informações que estão na base de dados do INSS. Também é possível incluir vínculos e alterar sua data de nascimento no momento da simulação.
O resultado gerado pela calculadora vale somente para consulta e não garante direito à aposentadoria.
Este pedido é realizado pela internet — não é necessário ir ao INSS.
Veja como acessar o simulador:
por NCSTPR | 10/12/25 | Ultimas Notícias
Embora funcione em um sistema próprio, que não pode ser comparado sem ressalvas com o brasileiro, o modelo de trabalho da China deu resultado “inegável” à economia do país. Essa avaliação é do ministro Guilherme Caputo Bastos, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Caputo Bastos falou sobre o assunto em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico durante o IV Congresso Nacional e II Internacional da Magistratura do Trabalho, promovido em Foz do Iguaçu (PR) no final de novembro. O Anuário da Justiça do Trabalho 2025 foi lançado no evento.
“É inegável o boom que este país, que tem um sistema muito próprio e específico, alcançou em termos de produtividade, de eficiência dos seus mercados”, afirma o vice-presidente do TST.
Para que o Brasil siga o mesmo rumo, Caputo Bastos avalia que o primeiro desafio é a modernização da legislação. Na visão dele, a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) precisa ser atualizada para lidar com as transformações sociais.
“A nossa CLT, que é a bíblia de qualquer um que opera o Direito do Trabalho, tem que ser capaz de se modernizar, de se atualizar, para que nós possamos também enfrentar os novos tipos de relação social que vão surgindo com o tempo”, avalia o ministro.
Essa modernização, segundo Caputo Bastos, é essencial porque a Justiça do Trabalho tem sido constantemente chamada a dar respostas sobre novas relações trabalhistas.
O ministro afirma que o Direito, sobretudo o Direito do Trabalho, deve atuar como um freio para impedir abusos nas relações laborais, mas não pode permitir que isso atrapalhe o empreendedorismo e o crescimento do país.
“Não podemos eleger esse princípio (do combate aos abusos) como uma coisa que impeça o empreendimento, que impeça que o país cresça, que o país produza riqueza, e que essa riqueza seja distribuída entre todos e possibilite dar aos nossos cidadãos uma vida melhor.”
Clique aqui para ver a entrevista
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-dez-09/vice-presidente-do-tst-ve-resultado-inegavel-no-modelo-de-trabalho-da-china/
por NCSTPR | 10/12/25 | Ultimas Notícias
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a justa causa de uma auxiliar de cozinha demitida por postar um vídeo no TikTok reclamando do comportamento de seus gerentes no ambiente de trabalho.
No vídeo, a trabalhadora disse que se sentia mal ao ver empregados sendo tratados de forma ríspida: “É duro você sair de casa às 6h da manhã, ir trabalhar, e ver muita gente sendo maltratada”. Para a mulher, a demissão foi uma punição exagerada, já que ela falou durante pouco tempo sobre a situação no vídeo e não citou o nome da empresa, nem de colegas.
Após a publicação, ela recebeu uma carta que a informou sobre a demissão por falta grave. O documento afirmou que ela gravou vários vídeos no horário de trabalho, usando o uniforme da empresa, e fez críticas injustificadas à gerência. A trabalhadora disse que os vídeos eram apenas um “desabafo pessoal” e que removeu o conteúdo após receber a carta.
Mau procedimento
O juiz Mário Durando, da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA), entendeu que a publicação violou os deveres de lealdade e urbanidade no ambiente de trabalho e considerou que a penalidade foi proporcional à ação da autora. Para ele, a empregada agiu de forma incompatível com a confiança e disciplina exigidas no ambiente de trabalho, caracterizando mau procedimento. A trabalhadora recorreu.
Em segunda instância, o caso foi relatado pela desembargadora Cristina Azevedo. Ela destacou que a empresa fez apuração interna e não encontrou relatos de maus-tratos por parte dos gerentes.
Para a magistrada, a autora causou prejuízo à imagem da empresa ao postar o vídeo em uma rede social aberta, gravado dentro do ambiente de trabalho e usando uniforme. Ela argumentou ainda que, além do vídeo mencionado, a empregada já havia gravado outros na empresa, durante o horário de trabalho, sobre assuntos diversos, e tal conduta também configura mau procedimento.
A 4ª Turma manteve a justa causa com os votos dos desembargadores Angélica Ferreira e Agenor Calazans. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-dez-09/trt-5-mantem-justa-causa-de-trabalhadora-que-publicou-video-de-queixa-contra-empregador/
por NCSTPR | 10/12/25 | Ultimas Notícias
Não fosse isso e era menos, não fosse tanto e era quase
Paulo Leminski
Muito estranho começar um texto que envolve sindicatos a partir de uma assertiva sobre o “fim do trabalho”.
Parece um paradoxo, mas, não é.
Parece estranho, porém, igualmente não o é.
Parece confuso, contudo, também confusão aqui não existe.
Parece disruptivo…, bem, aqui nos aproximamos mais da realidade.
Há tempos ando inquieto com toda essa movimentação diuturna e exponencial que vem atingindo o mundo do trabalho e o Direito que dele trata.
Minha inquietação aumentou ainda mais ao recentemente ler o título de um post denominado “O fim do trabalho”.
Referida publicação foi realizada dentro de uma rede social profissional “focada em construir uma carreira, fazer networking, buscar e divulgar vagas de emprego”, em resumo, um lugar que poderíamos chamar de inequívoco fiador quanto à existência e permanência de uma sobrevivência e não de um fim do trabalho.
Irônico?
Talvez.
Eu diria reflexivo.
A publicação foi escrita e postada por Piero Franceschini, acompanhada da seguinte provocação:
“O fim do trabalho (até o de 4 horas por semana).
Estou convencido. Não vamos ter ‘trabalho’ no futuro.
Mas não estou falando do dilema humanos x máquinas. Estou sim falando do ‘modelo de negócio’ trabalho.
Este, na minha visão, já acabou. Estamos apenas lutando com a ruína.
Calma, me deixe explicar…
Diariamente, toda sociedade encontra-se hipnotizada pelas narrativas de crescimento imediato, fórmulas mágicas de sucesso, ‘faça como eu fiz’, … distraídos com os vendedores de milagre que armam o circo no meio da praça e depois somem.
Nisso, o ‘trabalhar’ passou a dar muito trabalho. Virou um caminho de aprisionamento versus um mundo de liberdades e exponencialidade. Tem sempre alguém indo pelo caminho mais fácil.
E essa narrativa é pandêmica. Seus sintomas se manifestam nas 4 gerações convivendo neste ‘espaço de sofrimento’. Os mais velhos querem escapar da ‘roda de hamster’ que prometeu saída, mas nunca realmente deixou. Aprisionados pelo modelo e pelos boletos, ‘tocam de lado’ apenas pra ganhar tempo. Tornaram a liderança a parte mais entediante de uma empresa.
Já os mais novos não querem ‘sujar as mãos no esquema’. Não toleram o tédio, o sangue, suor e lágrimas necessários para chegar num ponto que começa a valer a pena. Aprisionados em uma ansiedade por chegar lá, mas sem a tolerância de esperar o tempo das coisas.
Tornaram os colaboradores a parte menos colaborativa da empresa.
É, o trabalho já acabou. O seu ‘modelo de negócio’ foi disruptado.
E isso não é uma discussão boba de presencial ou remoto. Isso aí é lateral.
A discussão aqui é que ‘o ato de trabalhar’ perdeu seu valor central.
Precisamos urgentemente ressignificar o ‘trabalho’ dentro da sociedade dentro de um novo modelo. Um modelo que una as diferentes gerações no senso coletivo de pertencimento, honra, orgulho, valor, desafio, impacto.
O trabalho enobrece o homem.
Mais atual que nunca.
Não sei o que vai acontecer com o mundo, mas torço para que as máquinas nos peguem gostando do trabalho” [1].
Num momento em que as discussões mais quentes tratam da perda de empregos para inteligência artificial o articulista termina com uma torcida:
“Torço para que as máquinas nos peguem gostando do trabalho” [2].
Por mais estranho que isso possa parecer, ele está certo. Nossas discussões por vezes passam ao largo do que de fato (no século 21) realmente acontece.
Como é difícil admitir que não é possível “ingressar legal e juridicamente” no “trabalho-redes-sociais do século 21” com “telefones-fixos-normativos” do século passado.
Como é difícil entendermos quais os propósitos geracionais imersos e por vezes conflituosos que convivem simultaneamente no atual mundo do trabalho.
Como é complicado aceitar que “o trabalho já acabou e o seu ‘modelo de negócio’ foi disruptado”, como nos adverte Piero Franceschini.
Onde enquadramos o nosso Direito do Trabalho linear nesse colapso-disruptado exponencial?
Onde modelo sindical colapsado do século 20 se encaixa nesse “fim” de tempo real?
Em Foz do Iguaçu, numa palestra sobre Direitos Fundamentais e a proteção do trabalhador na era digital [3], destaquei que é imprescindível a fixação e compreensão do que é (e que nos encontramos dentro dele) tempo real, pois somente assim é possível ‘cutucarmos o destino’.
Estamos no século 21.
Essa realidade nos obriga a pensar e agir com viés assentado nesta página do tempo e não por meio de uma mente aprisionada num saudosismo insistente pela busca de formas alternativas-lineares-ludistas para enfrentar as agruras dos desafios digitais atuais, em especial e principalmente, via a utilização de armas jurídico-artesanais ultrapassadas.
Essa é a verdade.
Temos de nos ressignificar, para não nos transformarmos numa espécie de Dom Quixote analógico que enfrenta moinhos de vento com lanças analógicas acreditando serem gigantes-digitais ou confundindo rebanho de ovelhas lineares com um exército de dragões-digitais-exponenciais.
Temos de estar atentos e compreender o que é novo e, nessa esteira de acontecimentos, do que trata esse novo, uma vez que vivemos em “terras raras” que sequer são terras e muito menos raras, mas, mesmo assim, fazem potências mundiais a elas se curvarem:
“As terras raras estão presentes em tecnologias do dia a dia, desde smartphones até turbinas eólicas, luzes LED e TVs de tela plana. São cruciais para baterias de veículos elétricos, além de aparelhos de ressonância magnética e tratamentos contra o câncer.
As terras raras também são essenciais para o exército americano. São utilizadas em caças F-35, submarinos, lasers, satélites, mísseis Tomahawk e mais, segundo uma nota de pesquisa de 2025 do CSIS” [4].
Importante destacar que as mudanças que enfrentamos hoje são alterações sócio laborais que acontecem. Aconteceram antes. Acontecerão amanhã. Vêm ocorrendo ao longo do tempo abalando o sistema e o modelo vigentes, trazendo consigo a necessidade do novo dentro do novo.
E assim é feito. Ponto e pronto. Não se dá pelo viés de um planejamento estruturado, estudado e pacificamente implementado.
Não à toa os sindicatos foram (e ainda hoje são) reconhecidos como “sociedades de socorro mútuo”.
O que fica é: socorro, como?
A resposta passa pela certeza de que seguramente não mais pelo caminho tempos atrás. Os tempos são outros. As necessidades idem. Logo, as ferramentas de batalha
Hoje, a bandeira é digital.
Os sindicatos têm de saber como lutar essa nova batalha social. Para isso não podem ficar presos a um passado que não existe mais. Não podem ficar presos num olhar analógico modelado num formato-institucional-uno que atualmente se encontra desatualizado. Obrigatoriamente precisam de ajuda. Necessitam de um olhar parametrizado de acordo com o novo mundo digital. Têm de estar atentos e preparados para novas discussões, reclamações e muitas críticas.
Os pleitos são outros. O modelo de enfrentamento também.
Os dias atuais trazem consigo novidades e situações altamente relevantes e importantes à compreensão da transição sócio tecnológica pela qual passamos. O entendimento torna-se, portanto, indispensável, para se pensar, estudar e “por atrevimento” indicar algum tipo de antídoto jurídico para enfrentamento.
Vejamos, por exemplo, a cultura do cancelamento. E aqui não vamos sequer tomar partido deste ou daquele lado. O exemplo serve apenas para compreensão do que “está acontecendo” hoje!
Em editorial de jornal de grande circulação nos deparamos com o seguinte acontecimento intitulado pelo editorialista como “A arte do cancelamento”:
“A Bienal de São Paulo cancelou um debate com a princesa Marie-Esméralda da Bélgica. Não por suas opiniões — o que já seria constrangedoramente autoritário. Marie-Esméralda, por sinal, é ambientalista, feminista e defensora dos indígenas. Mas ela foi condenada por associação a um parente de quarta geração morto há mais de um século: Leopoldo II – o monarca responsável por atrocidades no Congo.” [5]
Esse é um efeito eficiente e eficaz por parte da atuação de coletivos sociais por intermédio de “fala” autêntica e eficaz, que traz consigo agregação de valores e representatividade; visibilidade e conscientização; influência política; e emponderamento.
Não nos cabe aqui dizer se isso é ou não justo e/ou adequado àquele para o qual foi determinado o cancelamento. O que realmente interessa analisar é o “instrumental-digital” que tem alcance eficiente, muito mais adequado do que os meios jurídicos analógicos-tradicionais.
Logo, esses coletivos sociais têm de compor a estrutura de formação e atuação dos sindicatos, justamente para dar luz àquilo que os seres humanos do século 21 querem do trabalho [feitos somente por eles e/ou com auxílio de máquinas (IA’a)].
Alguém pode contestar e afirmar que a lei não contempla esse tipo de integração.
Nossa resposta se baseia e na realidade atropeladora do status quo, uma vez que os coletivos sociais já exercem representação parlamentar (de fato), independentemente se a lei permite ou não…
Quando se fala em “fim do trabalho”, não se está colocando essa assertiva de forma literal.
A discussão é mais profunda, em verdade, ela passa pelo estudo e compreensão de um novo modelo que valorize a dignidade humana e a equidade.
Passa por discussões acerca do atual desinteresse dos jovens pela formalidade preferindo arranjos de trabalho alternativos ou empreendedorismo.
Portanto, é muito importante — diria imprescindível — ouvi-los antes de tecer-lhes críticas. A visão que eles têm sobre propósito de vida (não apenas individualizada, mas, com viés de alteridade), em especial a geração Z, é extremamente interessante.
Passa por alternativas como a renda básica universal.
Passa pelo encontro de respostas aos atuais desafios tecnológicos e econômicos, com valorização à dignidade humana, equidade social e passos em direção a propósitos de vida a serem alcançados.
Passa, assim, para nós e por nós, pela humildade de saber que precisamos ouvir os mais novos. Compreender as novidades. Ter certeza de que nada é certo e, principalmente, ter a clareza de que nada se resolve sozinho ou apenas com a experiência de um passado que não existe mais.
Há 50 anos o professor Mozart Victor Russomano vaticinava:
“As gerações moças compreendem melhor que as novas gerações o sentido e o destino do Direito Sindical”. [6]
Ousemos, assim, em ouvi-los.
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[1] Publicação de Piero Franceschi no LinkedIn. Disponível aqui.
[2] In ob. Cit.
[3] IV Congresso Nacional e II Internacional da Magistratura do Trabalho realizado em Foz do Iguaçu. Painel 27: Direito do Trabalho e Tecnologia: desafios constitucionais da revolução digital. Tema: Direitos Fundamentais e a proteção do trabalhador na era digital.
[4] Disponível aqui.
[5] Disponível aqui.
[6] RUSSOMANO, Mozart Victor. DIREITO SINDICAL Princípios Gerais. José Konfino – Editor. Rio de Janeiro. 1975. (Dedicatória)