por NCSTPR | 10/06/25 | Ultimas Notícias
Daniella do Carmo
Pais de filhos com TEA podem ter jornada reduzida sem corte salarial, com respaldo legal para servidores e possível via judicial na iniciativa privada.
Pais ou responsáveis de filhos ou dependentes com TEA – Transtorno de Espectro Autista têm sim direito a redução de jornada de trabalho em alguns casos em especial, sendo servidores públicos, com a finalidade de garantir a conciliação e flexibilização do trabalho com os cuidados necessários inerentes ao desenvolvimento dos filhos com TEA.
A referida redução poderá ser de 25% a 50% da jornada de trabalho de pais com filhos nesta condição encontra respaldo na lei 13.370/16, para os servidores públicos Federais, sendo certo que não é permitida qualquer redução salarial ou compensação de horas.
Entretanto, o referido benefício não é automático e prescinde de procedimentos e requisitos na sua solicitação.
Já para os trabalhadores da iniciativa privada, em que pese a CLT não ter nenhuma previsão a respeito, é possível obter a redução da jornada através de ação judicial perante a Justiça do Trabalho.
A omissão do Poder Público não pode ser justificativa para que direitos à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde sejam mitigados.
Os TRTs e o TST do país já vêm pacificando seu entendimento acerca da matéria com redução de jornada que varia entre 20% e 50%, aplicando analogicamente nos arts. 98, §§ 2º e 3º da lei 8.112/90 e 227, caput da CF/88 e especial suporte nos direitos humanos.
Inclusive, o pleno virtual do TST, aprovou nova tese vinculante consubstanciada no Tema 138 que reconhece a redução da jornada sem a diminuição proporcional da remuneração e independente de compensação de horário, com indicação da aplicação analógica da legislação indicada no julgamento do RR-0000594-13.2023.5.20.0006.
O TST reconheceu a aplicação analógica dos dispositivos da lei 8.112/90 indicados, bem como a alçada dos direitos humanos ao patamar de princípio norteador das relações externas, com repercussão ou absorção formal no plano interno, concomitante com a lei 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência e os princípios da igualdade substancial e a adaptação razoável.
O Poder Legislativo, através da CDH – Comissão de Direitos Humanos já se manifestaram sobre a PL 2.774/22 no sentido de que a possibilidade de redução da jornada de trabalho não deve se restringir, apenas, a pais ou responsáveis de filhos ou dependentes menores de 18 anos, como foi mencionado no projeto de lei, por se tratar de uma limitação injustificada, pois os cuidados não cessam com a maioridade de seus portadores.
Quanto à redução da carga horária, entendeu a CDH que deverá ser definida por meio de convenção ou acordo coletivo, dependendo de avaliação biopsicossocial e, não somente de laudos médicos, devendo ocorrer com a periodicidade de, no mínimo, dois anos.
Por fim, importante ressaltar que, apesar da demora na regularização legislativa sobre o tema, o Poder Judiciário é o caminho para obter a concessão das medidas necessárias para os pais ou responsáveis de pessoas que sejam portadores do Transtorno do Espectro Autista com a devida atenção e celeridade que a questão necessita.
Daniella do Carmo
Advogada especialista da área trabalhista – Gameiro Advogados.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/432151/reducao-de-jornada-de-pais-de-filhos-autistas-sem-reducao-salarial
por NCSTPR | 10/06/25 | Ultimas Notícias
Laudo de riscos ocupacionais foi forjado dois anos após acidente fatal e usou medições de local desconhecido.
Da Redação
A 2ª turma do TST reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo decorrente da elaboração fraudulenta de um inventário de riscos ocupacionais e condenou uma metalúrgica e a empresa responsável pelo laudo ao pagamento de indenizações no valor total de R$ 500 mil.
Para o Tribunal, a conduta demonstra total desinteresse na regularização do ambiente laboral e uma tentativa deliberada de burlar normas de segurança, configurando violação aos direitos transindividuais dos trabalhadores.
“Fundamental considerar que uma multa ou indenização por dano moral não é capaz efetivamente de pagar o preço pelo risco a acidentes e a um meio ambiente de trabalho impróprio a que foram submetidos os trabalhadores empregados pela ré. Porém, o dano não pode passar sem reparação e sem punição, sendo dever desta Justiça especializada determinar tal condenação a título punitivo-pedagógico.”
Entenda o caso
Em setembro de 2020, um trabalhador faleceu ao cair de uma altura de cerca de dez metros enquanto realizava a troca de telhas em um galpão industrial. O serviço foi prestado durante o feriado, sem vínculo formal de emprego. O acidente motivou a abertura de inquérito civil pelo MPT.
Dois anos depois, no curso do inquérito, foi apresentado ao órgão ministerial um PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos acompanhado de inventário ocupacional elaborado por empresa contratada. O documento informava a realização de visita técnica ao local, o que não ocorreu, como confirmou uma das profissionais responsáveis durante depoimento. As medições utilizadas sequer foram feitas no ambiente da ocorrência, mas sim em outra obra, cuja identidade não foi esclarecida.
O laudo, portanto, continha informações falsas, o que, para o MPT, configurava falsidade ideológica com potencial lesivo à coletividade. O juízo de 1ª instância reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenizações às rés. O TRT da 9ª região, contudo, afastou a condenação ao entender que se tratava de ato isolado, sem grave repercussão social ou demonstração de conduta reiterada.
TST: Empresa é condenada por inventário de riscos falso elaborado sem vistoria após morte de trabalhador.
Violação a direitos
A ministra Liana Chaib, relatora do recurso no TST, afirmou que a conduta ilícita das rés ultrapassa a esfera individual e representa violação aos direitos transindividuais dos trabalhadores. Ressaltou que o dano moral coletivo prescinde de prova de prejuízo concreto, uma vez que decorre da gravidade da ilicitude praticada.
“Não há como se afastar o reconhecimento da prática de uma conduta ilícita com potencial danoso de forma coletiva, na medida em que a ausência de um correto Inventário de Riscos impede a própria prevenção de acidentes.”
A ministra destacou ainda que a produção do inventário sem inspeção presencial, mesmo após um acidente fatal, evidencia o desinteresse da empresa em adotar medidas efetivas de prevenção e regularização do ambiente de trabalho.
Também ressaltou que, independentemente da caracterização penal da falsidade ideológica, houve ilícito civil suficientemente grave para configurar o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova de prejuízo concreto.
“Assim, a prática do ilícito é de tal monta e gravidade que gera dano moral in re ipsa, o que significa que não é preciso provar o dano concretizado, sendo suficiente o potencial lesivo em virtude do perigo a que foram submetidos os empregados das reclamadas.”
O voto ainda destacou o caráter reiterado da conduta ilícita. Segundo a relatora, o acidente fatal ocorrido em 2020 já evidenciava falhas graves nas condições de segurança e, dois anos depois, em vez de promover a efetiva regularização, a empresa optou por simular conformidade por meio de documento fraudulento.
Essa prática, afirmou, causa impactos que extrapolam os trabalhadores diretamente expostos, atingindo também seus familiares e a sociedade, que assume os ônus previdenciários e sociais decorrentes dos acidentes laborais.
Com base nesses fundamentos, o TST deu parcial provimento ao recurso de revista: majorou a indenização da metalúrgica para R$ 200 mil e fixou em R$ 300 mil a indenização da empresa responsável pelo laudo falso, a ser destinada a entidade com finalidades sociais indicada pelo MPT.
Processo: RR-0000902-60.2022.5.09.0242
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/6/18D18298BBAAE0_Documento_a956601.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/432169/tst-empresas-pagarao-dano-coletivo-por-fraude-em-laudo-apos-acidente
por NCSTPR | 10/06/25 | Ultimas Notícias
Desembargadores entenderam que prova apresentada pela empresa era frágil e baseada em percepção subjetiva do gerente.
Da Redação
A 6ª câmara do TRT da 15ª região afastou a justa causa aplicada a um ajudante de açougueiro acusado de estar embriagado e dormir durante o expediente. Segundo o colegiado, não houve provas robustas do ato grave que justificasse a penalidade extrema.
O trabalhador foi dispensado após ser encontrado dormindo no vestiário junto a um colega. Conforme relato do gerente do açougue – única testemunha da empresa no processo – ambos apresentavam sinais de embriaguez, como odor etílico e dificuldades de equilíbrio.
Em juízo, o gerente afirmou que o ajudante estava “escorando na parede, pois não conseguia permanecer em pé” e que, ao serem acordados, os dois “queriam retornar ao trabalho, porém deveriam ir embora em razão das circunstâncias”.
TRT-15 anulou justa causa por falta de prova robusta de embriaguez.
O juízo da 12ª vara do Trabalho de Campinas/SP acolheu essa versão e manteve a justa causa. Contudo, em grau recursal, a narrativa foi reavaliada. A defesa do trabalhador sustentou que a acusação era “insubsistente” e que a demissão foi “injusta e desproporcional” diante da ausência de provas materiais.
O relator do caso, desembargador, João Batista da Silva deu razão ao empregado. Segundo ele, a testemunha convidada pela defesa afirmou “categoricamente que nunca presenciou o reclamante alcoolizado no trabalho” e que ele “desempenhava suas funções com perfeição”.
Já o depoimento do gerente, segundo o relator, apresentou contradições e se baseou apenas em percepção subjetiva, “sem qualquer exame técnico ou evidência adicional que a corroborasse, como laudo médico ou registro formal do ocorrido”.
O relator ainda destacou indícios de perseguição por parte do gerente, que atribuía ao trabalhador funções alheias às suas atribuições. “Esse comportamento reforça a tese de que a aplicação da justa causa foi arbitrária e utilizada como forma de retaliação”.
Em sentido contrário à sentença, o desembargador entendeu que a empresa não comprovou adequadamente a gravidade da conduta do trabalhador. “A dispensa por justa causa, por irradiar consequências deletérias na vida do trabalhador, requer prova cabal e robusta do ato tipificado como grave, sem margem a qualquer tipo de dúvida”, afirmou o relator.
Ainda segundo o julgador, o fato de a única testemunha da empresa ocupar cargo de confiança exigia cautela na valoração de seu depoimento, pois “seu depoimento, por si só, não serve de elemento probatório idôneo, diante da unilateralidade das declarações prestadas”.
Diante desse cenário, o colegiado, seguindo o voto do relator, concluiu que “não há prova robusta de que, de fato, houve alguma falta grave cometida pelo reclamante” e reverteu a justa causa, convertendo a dispensa em imotivada.
Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, incluindo aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%.
Processo: 0010399-41.2023.5.15.0131
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/6/73D7413F609CFD_TRT15afastajustacausadehomemac.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/432188/trt-15-afasta-justa-causa-de-homem-acusado-de-embriaguez-no-servico
por NCSTPR | 09/06/25 | Ultimas Notícias
Plataformas digitais se tornaram mediadoras de serviços no mundo. Entregas, transporte e aluguel por temporada estão entre os mais conhecidos. Mas essas empresas têm contratado também pessoas para uma série de trabalhos à distância online, em diversas partes do mundo, incluindo o Brasil, para tarefas como alimentação de banco de dados de inteligência artificial, criação de conteúdo, apoio a vendas e serviços profissionais, como os de contador, advogado e arquiteto, que podem ser pagos por projetos.

O trabalho remoto em plataformas chega a ser responsável pela principal remuneração de seis em cada dez trabalhadores dessa modalidade, o que significa comprometimento de tempo e com as condições das empresas. No entanto, é exercido em condições precárias. As empresas deixam de pagar por serviços, atrasam e remuneram menos que o salário mínimo do local de residência dos prestadores. Também falham em garantir suporte e segurança, o caso de pessoas submetidas a categorizar vídeos violentos ou de conteúdo sexual, não oferecem proteção social e ainda dificultam a organização dos trabalhadores.
Essas são algumas das principais constatações do Relatório Fairwork Cloudwork Ratings 2025, um projeto que reúne uma rede global de pesquisadores coordenados pela Universidade de Oxford, no Reino Unido, e pelo instituto WZB Berlin, na Alemanha, divulgado neste mês, por meio de um evento na internet.
O estudo avaliou 16 plataformas de trabalho em nuvem entre as mais utilizadas e fez um levantamento que envolveu também cerca de 750 trabalhadores em 100 países. Como resultado, o relatório traz um ranking das plataformas em relação a condições básicas de trabalho e surpreende pelas notas atribuídas. A média dessas plataformas foi 3,5 de um total de 10.
Segundo a pesquisa, a Amazon Mechanical Turk, a Freelancer e a Microworkers não pontuaram e oferecem as piores condições. A Upwork alcançou um ponto. A Fiverr e a Remotasks receberam dois pontos. As empresas não comentaram o estudo.
Segundo o Fairwork, entre as condições mais preocupantes do trabalho remoto em plataformas está o pagamento. Um em cada três entrevistados afirmou que deixou de receber por algum serviço ou recebeu em cartões-presentes, que depois precisaram ser leiloados online para que o dinheiro chegasse de fato à conta corrente.
“Gostaria de poder receber meu dinheiro em minha conta bancária em vez de cartões-presente”, relatou da Nigéria um turker, como são chamados, ouvido pelo Fairwork.
Muitas empresas estão no norte global e não pagam diretamente a trabalhadores de outras regiões.
O relatório internacional aponta ainda que apenas quatro das 16 plataformas pesquisadas conseguiram comprovar que os prestadores ganham pelo menos um salário mínimo, descontados os custos como impostos, apesar de o setor ter movimentado cerca US$ 557 bilhões em 2024, valor que deve crescer para US$ 647 bilhões este ano. No Brasil, um dos mercados dessas plataformas, o salário mínimo é de R$ 1.518.
“O [projeto] Fairwork procurou dados, evidências e informações de que as plataformas estão pagando o salário mínimo, mas só encontramos [as informações] em quatro das 16 plataformas”, explicou o coordenador do relatório, pesquisador brasileiro no Oxford Internet Institute, Jonas Valente.
“Em dois desses casos, as plataformas têm uma política dizendo que não pode pagar abaixo do salário mínimo local. Outras duas compartilharam dados dos pagamentos mostrando que pagavam adequadamente”, informou Jonas.
Além de pagar pouco, as plataformas incluem nos contratos cláusulas com descrições vagas e pouco transparentes que prejudicam os trabalhadores.
De acordo com Jonas Valente, o contrato é uma questão chave porque prevê as regras do trabalho, embora não sejam compreensíveis para todos.
“Quando a gente olha para os modelos mais clássicos, está escrito no contrato aquilo o que cada parte, trabalhador e empregador, pode ou vai fazer. No caso das plataformas, encontramos os contratos, mas muitos não são claros. No caso de trabalhadores que estão dispersos, no Brasil, por exemplo, onde muitos não falam inglês, a pessoa vai ter dificuldade de entender o que ela pode ou não fazer, quais são as regras e como ela vai ser paga. Isso leva a questões concretas, como condutas que podem determinar a suspensão ou o desligamento das plataformas”, explicou.
O pesquisador também alertou para o fato de muitas plataformas se eximirem de responsabilidades sobre a saúde do trabalhador, apesar de exigir disponibilidade.
O relatório cita uma trabalhadora do Peru, formada em ciências sociais que, por ter ficado horas em frente às telas, por exigência da empresa, precisou operar a retina. A peruana, no entanto, não recebeu ajuda e ainda acabou desligada. Ela ganhava entre US$ 10 e US$ 15 por hora e fazia jornadas entre 6 horas e 9 horas, que entravam pela madrugada.
Na avaliação geral dos pesquisadores, como é difícil fiscalizar o trabalho remoto, pois as pessoas estão em casa, dispersas em vários países, tampouco há sindicatos ou listas de trabalhadores, em geral, é necessária uma regulação rigorosa por parte dos Estados para reverter as condições precárias.
No relatório, o Fairwork defende uma regulamentação nacional e também internacional dessa modalidade de trabalho, como forma de alcançar cerca de 400 milhões de pessoas no setor, estimativa do Banco Mundial.
“Precisamos urgentemente que os governos e os órgãos reguladores se mobilizem e responsabilizem as plataformas, seja por meio de estruturas globais, leis de due diligence [diligências em suas operações] ou diretrizes de trabalho em plataforma”, cobrou Jonas Valente.
“Sem ação, milhões de pessoas vão continuar presas em postos de trabalho digital inseguro e mal remunerado, sem voz, sem direitos e sem proteção”, alertou o pesquisador.
No caso do Brasil, ele chama ainda a atenção para a regulação proposta no Projeto de Lei 12/24, que deveria incluir todos os trabalhadores em plataformas e não apenas os motoristas de transporte privado, como foi proposto.
O Ministério Público no Brasil defende aplicação de regras nacionais.
A necessidade de regular o trabalho remoto em plataformas é uma preocupação compartilhada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A entidade tem recebido denúncias de descumprimento de leis trabalhistas no setor e montou o Projeto Plataformas Digitais para acompanhá-las.
“É uma situação preocupante, se trata de uma nova forma de trabalho que está se expandindo, e o MPT já reconhece que há uma precarização grande no Brasil”, reconheceu o gerente da iniciativa, procurador Rodrigo Castilho.
Ele cita a violação da jornada legal, a necessidade de adequação do ambiente de trabalho, as dificuldades de organização sindical e também a baixa remuneração, de centavos por hora, diante do alto volume de tarefas ou de horas disponíveis para o trabalho nas plataformas.
“Temos denúncias diversas que questionam a ausência total e completa de direitos a esses trabalhadores”, informou, reverberando as constatações do Fairwork.
De acordo com Castilho, as plataformas tratam os trabalhadores como colaboradores autônomos, independentes, o que na prática significa negar direitos que os trabalhadores no Brasil conquistaram, como férias, 13º e o direito ao descanso remunerado, previstos para aqueles formalizados, com carteira assinada.
Castilho defende que, na ausência de normas regulatórias para o setor, a legislação nacional, no caso do Brasil, seja aplicada.
“O inaceitável é que esses trabalhadores não sejam contemplados com nenhum direito, enquanto se aguarda a regulação”.
Na avaliação do procurador, deveria haver também um compromisso ético das próprias plataformas com os trabalhadores.
“A gente vive em uma sociedade capitalista, de mercado, essas são as regras do jogo. A questão toda é que há um componente ético nas relações sociais e as pessoas não podem ser exploradas nos seus direitos, em sua dignidade, trabalhando em ambientes inseguros e insalubres para que outras tenham lucros exorbitantes”.
A partir do projeto Fairwork, realizado desde 2023, foi oferecido suporte às plataformas para que se adequassem a padrões mínimos de trabalho justo, e 56 melhorias foram feitas.
As ações vão da atualização de contratos até a melhoria na resolução de disputas e transparência. No entanto, as mudanças ficaram restritas a poucas empresas.
Este ano, a Fairwork convidou as 16 plataformas investigadas para comentar a pesquisa. Somente três responderam, a ComeUp, a Scale/Remotasks e a Translated. Elas reconheceram problemas e informaram que continuam com o compromisso de melhorar as condições. As demais não responderam.
Foram investigadas a Fiverr, SoyFreelancer, Appen, Clickworker, PeoplePerHour, Upwork, Freelancer, Microworkers, Prolific, Terawork, Creative Words e Elharefa, além da Amazon Mechanical Turk.
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/pesquisa-revela-condicoes-precarias-do-trabalho-remoto-no-mundo/