por master | 02/12/11 | Ultimas Notícias
Em duas decisões recentes, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento que vem se consolidando no Tribunal no sentido de que a jurisprudência que limita ao adicional a remuneração de horas extras de empregados que recebem por produção (Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1 do TST) não se aplica aos trabalhadores rurais. A Turma, por unanimidade, não conheceu de recursos da Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda. e da Santelisa Vale Bioenergia S. A. e manteve decisões que as condenaram ao pagamento do valor integral das horas extras, mais o respectivo adicional, a cortadores de cana remunerados por produção.
Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, relator dos dois recursos, as peculiaridades fáticas dos trabalhadores rurais, que trabalham a céu aberto e em condições de profundo desgaste físico, afastam a aplicação da OJ 235. “O fato de o trabalho ser remunerado por produção faz com que o cortador de cana de açúcar se submeta a jornadas cada vez maiores, numa atividade eminentemente penosa e prejudicial à saúde”, assinalou. Isso, no seu entendimento, desrespeita os fundamentos do Estado Democrático de Direito (dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) e os princípios gerais da atividade econômica e da ordem social (artigos 170 e 193 daConstituição da República)
No processo que envolvia a Central Paulista, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) registrou que, segundo os recibos salariais apresentados pela trabalhadora que ajuizou a reclamação trabalhista, sua remuneração estava vinculada à quantidade de cana cortada, medida em metros ou feixes. O TRT-PR considerou inviável a aplicação da OJ 235 porque a remuneração recebida pouco ultrapassava o mínimo legal – que, aliás, não seria alcançado se a cortadora de cana não trabalhasse além da jornada.
No segundo caso, em que foi parte a Santelisa Bioenergia, o TRT da 15ª Região (Campinas/SP) assinalou que o salário por produção pressupõe uma base salarial para a jornada ordinária “digna e suficiente”, que induziria o empregado a trabalhar mais de modo voluntário, a fim de receber mais. A realidade do trabalhador da indústria canavieira brasileira, porém, “está inteiramente divorciada daquele antecedente lógico ideal”, afirmou o Regional.
Com base em milhares de processos dessa natureza, o TRT-Campinas registrou que, como regra geral, a jornada regular de oito horas por dia e 44 semanais não garante ao canavieiro a sua subsistência. Com isso, ele acaba se sujeitando a um regime extenuante de sobrejornada, “num ritmo alucinante, expondo-se a riscos e a um acelerado desgaste biológico” que, muitas vezes, o obriga a “despachar para as frentes de trabalho” toda a família, inclusive filhos menores. Tal situação se reflete no alto índice de acidentes e doenças profissionais e, como observou a decisão regional, “vai desaguar no sistema previdenciário, impondo também um pesado ônus social para a União”.
Com todos esses fundamentos, o ministro Maurício Godinho Delgado concluiu que a interpretação da Súmula 235 pretendida pelas duas empresas, no sentido de não serem obrigadas ao pagamento do valor integral da hora extra, e não apenas do adicional, desrespeita o artigo 7.º, inciso XXII, da Constituição, “que determina o império de preceitos que diminuam (e não aumentem) os riscos do ambiente de trabalho”.
(Carmem Feijó)
Processos: RR-107700-17.2006.5.09.0562
TST-RR-8100-41.2008.5.15.0156
por master | 02/12/11 | Ultimas Notícias
Em duas decisões recentes, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento que vem se consolidando no Tribunal no sentido de que a jurisprudência que limita ao adicional a remuneração de horas extras de empregados que recebem por produção (Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1 do TST) não se aplica aos trabalhadores rurais. A Turma, por unanimidade, não conheceu de recursos da Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda. e da Santelisa Vale Bioenergia S. A. e manteve decisões que as condenaram ao pagamento do valor integral das horas extras, mais o respectivo adicional, a cortadores de cana remunerados por produção.
Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, relator dos dois recursos, as peculiaridades fáticas dos trabalhadores rurais, que trabalham a céu aberto e em condições de profundo desgaste físico, afastam a aplicação da OJ 235. “O fato de o trabalho ser remunerado por produção faz com que o cortador de cana de açúcar se submeta a jornadas cada vez maiores, numa atividade eminentemente penosa e prejudicial à saúde”, assinalou. Isso, no seu entendimento, desrespeita os fundamentos do Estado Democrático de Direito (dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) e os princípios gerais da atividade econômica e da ordem social (artigos 170 e 193 daConstituição da República)
No processo que envolvia a Central Paulista, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) registrou que, segundo os recibos salariais apresentados pela trabalhadora que ajuizou a reclamação trabalhista, sua remuneração estava vinculada à quantidade de cana cortada, medida em metros ou feixes. O TRT-PR considerou inviável a aplicação da OJ 235 porque a remuneração recebida pouco ultrapassava o mínimo legal – que, aliás, não seria alcançado se a cortadora de cana não trabalhasse além da jornada.
No segundo caso, em que foi parte a Santelisa Bioenergia, o TRT da 15ª Região (Campinas/SP) assinalou que o salário por produção pressupõe uma base salarial para a jornada ordinária “digna e suficiente”, que induziria o empregado a trabalhar mais de modo voluntário, a fim de receber mais. A realidade do trabalhador da indústria canavieira brasileira, porém, “está inteiramente divorciada daquele antecedente lógico ideal”, afirmou o Regional.
Com base em milhares de processos dessa natureza, o TRT-Campinas registrou que, como regra geral, a jornada regular de oito horas por dia e 44 semanais não garante ao canavieiro a sua subsistência. Com isso, ele acaba se sujeitando a um regime extenuante de sobrejornada, “num ritmo alucinante, expondo-se a riscos e a um acelerado desgaste biológico” que, muitas vezes, o obriga a “despachar para as frentes de trabalho” toda a família, inclusive filhos menores. Tal situação se reflete no alto índice de acidentes e doenças profissionais e, como observou a decisão regional, “vai desaguar no sistema previdenciário, impondo também um pesado ônus social para a União”.
Com todos esses fundamentos, o ministro Maurício Godinho Delgado concluiu que a interpretação da Súmula 235 pretendida pelas duas empresas, no sentido de não serem obrigadas ao pagamento do valor integral da hora extra, e não apenas do adicional, desrespeita o artigo 7.º, inciso XXII, da Constituição, “que determina o império de preceitos que diminuam (e não aumentem) os riscos do ambiente de trabalho”.
(Carmem Feijó)
Processos: RR-107700-17.2006.5.09.0562
TST-RR-8100-41.2008.5.15.0156
por master | 02/12/11 | Ultimas Notícias
Um ex-professor da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP), de São Paulo, demitido por justa causa por suspeita de afixar cartaz na instituição contra o aumento de mensalidade, não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho sua dispensa. A Subseção-2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST não acolheu recurso do professor na ação rescisória que ajuizou com o objetivo de anular julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que decidiu pelo seu afastamento motivado.
A ação originária ajuizada pela FAAP foi um inquérito na Justiça do Trabalho contra o professor, que era diretor do Departamento de Artes. A fundação alegava que ele tinha deixado de dar aulas e recebeu salário pelas aulas não ministradas. Além disso, baseada no testemunho de um aluno, acusava-o de ter colado cartaz numa das paredes da instituição informando sobre um aumento nas mensalidades e incentivando os alunos a não aceitá-lo.
A 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao julgar o processo, não acolheu os argumentos da FAAP para a aplicação da justa causa. Para o juízo de primeiro grau, o fato de a instituição ter demorado muito tempo para aplicar a penalidade contra o professor configuraria perdão tácito das faltas supostamente cometidas. Esse entendimento foi reformado pelo TRT-SP, que deferiu a dispensa por justa causa.
De acordo com o TRT, a apuração dos fatos exigiu significativo lapso de tempo, e por isso não se poderia falar em perdão tácito. Durante essas investigações, a FAAP teria chegado à “gravíssima notícia” da afixação do cartaz, motivo de sua demissão imediata. Após analisar as provas do processo, o TRT considerou a atitude do professor como de “mau procedimento”, o que teria impossibilitado a continuação do vínculo de emprego.
Ação rescisória
Depois do o trânsito em julgado da ação originária, com o fim do prazo para recurso, o professor ajuizou ação rescisória no TRT para anular (desconstituir) a decisão desfavorável do próprio TRT. Na ação, ele apontou violação legal (artigo 482, alíneas “b” e “k”, da CLT e artigos 5º, inciso II, e 6º da Constituição da República). Para ele, não havia no processo “prova cabal e contundente” que justificasse a justa causa. Alegou, por exemplo, que, além do aluno que o denunciou, nenhum outro aluno ou professor viu o cartaz que foi acusado de colar nas dependências da FAAP.
O TRT não acolheu os argumentos do professor e extinguiu a ação rescisória sem a análise do mérito, por não ver no caso ofensa à lei, necessária para o ajuizamento da rescisória. “Trata-se de insistência do autor em trilhar a via do inconformismo (com o julgamento desfavorável), utilizando-se da ação rescisória como incabível recurso frustrado”, concluiu.
Descontente, o professor interpôs recurso ordinário ao TST. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso na SDI-2, entendeu que, para se chegar a uma decisão diferente da do Tribunal Regional, que entendeu configurada a justa causa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 410 do TST no caso de ação rescisória baseada em violação de lei.
(Augusto Fontenele/CF)
por master | 02/12/11 | Ultimas Notícias
Um ex-professor da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP), de São Paulo, demitido por justa causa por suspeita de afixar cartaz na instituição contra o aumento de mensalidade, não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho sua dispensa. A Subseção-2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST não acolheu recurso do professor na ação rescisória que ajuizou com o objetivo de anular julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que decidiu pelo seu afastamento motivado.
A ação originária ajuizada pela FAAP foi um inquérito na Justiça do Trabalho contra o professor, que era diretor do Departamento de Artes. A fundação alegava que ele tinha deixado de dar aulas e recebeu salário pelas aulas não ministradas. Além disso, baseada no testemunho de um aluno, acusava-o de ter colado cartaz numa das paredes da instituição informando sobre um aumento nas mensalidades e incentivando os alunos a não aceitá-lo.
A 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao julgar o processo, não acolheu os argumentos da FAAP para a aplicação da justa causa. Para o juízo de primeiro grau, o fato de a instituição ter demorado muito tempo para aplicar a penalidade contra o professor configuraria perdão tácito das faltas supostamente cometidas. Esse entendimento foi reformado pelo TRT-SP, que deferiu a dispensa por justa causa.
De acordo com o TRT, a apuração dos fatos exigiu significativo lapso de tempo, e por isso não se poderia falar em perdão tácito. Durante essas investigações, a FAAP teria chegado à “gravíssima notícia” da afixação do cartaz, motivo de sua demissão imediata. Após analisar as provas do processo, o TRT considerou a atitude do professor como de “mau procedimento”, o que teria impossibilitado a continuação do vínculo de emprego.
Ação rescisória
Depois do o trânsito em julgado da ação originária, com o fim do prazo para recurso, o professor ajuizou ação rescisória no TRT para anular (desconstituir) a decisão desfavorável do próprio TRT. Na ação, ele apontou violação legal (artigo 482, alíneas “b” e “k”, da CLT e artigos 5º, inciso II, e 6º da Constituição da República). Para ele, não havia no processo “prova cabal e contundente” que justificasse a justa causa. Alegou, por exemplo, que, além do aluno que o denunciou, nenhum outro aluno ou professor viu o cartaz que foi acusado de colar nas dependências da FAAP.
O TRT não acolheu os argumentos do professor e extinguiu a ação rescisória sem a análise do mérito, por não ver no caso ofensa à lei, necessária para o ajuizamento da rescisória. “Trata-se de insistência do autor em trilhar a via do inconformismo (com o julgamento desfavorável), utilizando-se da ação rescisória como incabível recurso frustrado”, concluiu.
Descontente, o professor interpôs recurso ordinário ao TST. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso na SDI-2, entendeu que, para se chegar a uma decisão diferente da do Tribunal Regional, que entendeu configurada a justa causa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 410 do TST no caso de ação rescisória baseada em violação de lei.
(Augusto Fontenele/CF)
por master | 02/12/11 | Ultimas Notícias
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador.
O acidente ocorreu no pátio interno da empresa, situada na Mina Morro do Gama, zona rural de Nova Lima (MG), fora do expediente normal. No dia, os empregados foram dispensados antecipadamente devido a um jogo de futebol da Seleção Brasileira pela Copa do Mundo de 2006. Segundo testemunhas, um funcionário que operava uma carregadeira com a caçamba levantada foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles conseguiram escapar ilesos do acidente, mas o quarto foi fatalmente atingido pelo equipamento e decapitado.
Segundo o inquérito policial e as testemunhas ouvidas na Justiça do Trabalho, o acidente ocorreu por culpa do condutor da carregadeira, que, numa brincadeira com outros colegas, conduziu o equipamento em direção ao dormitório. O condutor negou a brincadeira e alegou que teria ficado sem freios durante o recolhimento do lixo, como ordenado pelo encarregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos).
No julgamento do recurso do empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido.
No julgamento dos embargos pela SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Súmula 296, item I, do TST. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido.
(Dirceu Arcoverde e Raimunda Mendes/CF)
por master | 02/12/11 | Ultimas Notícias
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador.
O acidente ocorreu no pátio interno da empresa, situada na Mina Morro do Gama, zona rural de Nova Lima (MG), fora do expediente normal. No dia, os empregados foram dispensados antecipadamente devido a um jogo de futebol da Seleção Brasileira pela Copa do Mundo de 2006. Segundo testemunhas, um funcionário que operava uma carregadeira com a caçamba levantada foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles conseguiram escapar ilesos do acidente, mas o quarto foi fatalmente atingido pelo equipamento e decapitado.
Segundo o inquérito policial e as testemunhas ouvidas na Justiça do Trabalho, o acidente ocorreu por culpa do condutor da carregadeira, que, numa brincadeira com outros colegas, conduziu o equipamento em direção ao dormitório. O condutor negou a brincadeira e alegou que teria ficado sem freios durante o recolhimento do lixo, como ordenado pelo encarregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos).
No julgamento do recurso do empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido.
No julgamento dos embargos pela SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Súmula 296, item I, do TST. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido.
(Dirceu Arcoverde e Raimunda Mendes/CF)