por NCSTPR | 09/06/25 | Ultimas Notícias
Resumo:
- Uma metalúrgica e uma empresa de segurança e medicina do trabalho foram condenadas por danos morais coletivos após apresentarem um Inventário de Riscos fraudado.
- O documento foi elaborado dois anos após um acidente fatal sem a inspeção e a análise do local.
- Para a 2ª Turma do TST, a fraude teve impacto coletivo, por aumentar os riscos para trabalhadores e para a sociedade.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma metalúrgica de Cambé (PR), uma empresa de segurança e medicina do trabalho e uma engenheira por apresentarem um inventário de risco fraudado, elaborado sem a devida inspeção do local. Segundo o colegiado, a conduta dos envolvidos indica o total desinteresse em regularizar as instalações de trabalho e os equipamentos de proteção individuais e coletivos e a tentativa de escapar do cumprimento das normas.
Foram fixadas indenizações de R$ 200 mil para a Fabiano Borges de Aguiar Metalúrgica e de R$ 300 mil para a Segmed-Segurança e Medicina do Trabalho SS Ltda. e sua sócia, a engenheira responsável pelo laudo.
Acidente fatal motivou ação civil pública
O caso teve origem em um acidente fatal envolvendo um prestador de serviços da metalúrgica, que havia sido contratada para realizar obras nos estabelecimentos de duas empresas. Em 7/9/2020, um feriado, a metalúrgica chamou o trabalhador, com quem não mantinha vínculo de emprego formal, para auxiliar na troca de telhas. Na execução do serviço, ele caiu de uma altura de quase dez metros e faleceu.
Inventário foi feito sem visita ao local
Dois anos depois, durante o inquérito civil, a metalúrgica decidiu colocar em ordem sua documentação de saúde e segurança do trabalho e contratou a Segmed, que apresentou ao Ministério Público do Trabalho (MPT) um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o laudo de inventário de riscos referente ao local do acidente, assinado pela engenheira e por uma técnica de segurança do trabalho.
Em depoimento no inquérito, a técnica informou que o local não fora visitado para a realização do inventário e que as medições foram feitas em outra obra, que não soube informar qual seria. Ao constatar diversas irregularidades no documento, o MPT requereu, então, a condenação dos envolvidos por danos morais coletivos.
Em sua defesa, a Segmed e sua sócia argumentaram que o laudo foi elaborado “de forma exemplificativa”, tomando como base informações geradas em outra obra similar da mesma metalúrgica. Segundo elas, o documento não era oficial e visava apenas colaborar com a apuração do MPT.
Para TRT, tratou-se de “ato isolado”
O juízo da Vara do Trabalho de Cambé rejeitou esses argumentos, ao constatar que não consta do laudo que se trata de uma simulação de risco. Ao contrário, o documento registra que houve medição direta no local do acidente. A conclusão foi de que os responsáveis apresentaram ao MPT um documento ideologicamente falso.
Diante da gravidade da conduta, sobretudo por envolver empresa especializada na assessoria de saúde e segurança no trabalho, a metalúrgica foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil, e a Segmed e a engenheira a pagar, conjuntamente, R$ 100 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, excluiu a condenação da Segmed e da engenheira, por entender que a prática de um ato ilícito isolado (o registro incorreto de uma visita que não ocorreu) não teve grave repercussão social. A da metalúrgica foi mantida, por sua conduta culposa no acidente. O MPT então recorreu ao TST.
Documento fraudado gera prejuízos à coletividade
A relatora, ministra Liana Chaib, destacou que a produção de um inventário de risco sem a devida análise e o devido estudo das instalações da empresa não pode resultar em um documento fidedigno nem cumpre seu propósito de prevenir acidentes de trabalho ou reduzir riscos. Ao contrário, “tem o potencial de gerar danos e prejuízos em escala a um enorme grupo de pessoas” – não só os próprios empregados, mas seus familiares e toda a sociedade, que terá de arcar com os custos previdenciários de acidentes e mortes.
Na avaliação da ministra, a ilicitude foi reiterada: a primeira vez pela ocorrência do acidente fatal, e a segunda vez com a fraude na produção do inventário de riscos ocupacionais sem respaldo na realidade. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação da Segmed e majorou as indenizações fixadas na primeira instância.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-0000902-60.2022.5.09.0242
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/metal%C3%BArgica-e-assessoria-de-seguran%C3%A7a-do-trabalho-s%C3%A3o-condenadas-por-apresentar-laudo-de-risco-falso
por NCSTPR | 09/06/25 | Ultimas Notícias
O adicional de periculosidade é um direito garantido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho aos trabalhadores que estão expostos a condições de risco no ambiente de trabalho.
O adicional de periculosidade é um direito garantido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho aos trabalhadores que estão expostos a condições de risco no ambiente de trabalho. Trabalhadores de postos de gasolina se enquadram nessa categoria, pois lidam com substâncias inflamáveis, como a gasolina e o etanol, e estão expostos a riscos de incêndio, explosões e acidentes fatais. Neste artigo, vamos entender a importância do adicional de periculosidade para esses trabalhadores, os critérios legais para a sua concessão, os direitos dos trabalhadores em postos de gasolina e como garantir esse direito.
O que é o adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade é um benefício pago aos trabalhadores que desempenham funções expostas a risco iminente de vida, como é o caso dos trabalhadores de postos de gasolina. Ele corresponde a 30% do salário-base do trabalhador, e a legislação que regula essa situação está prevista no art. 193 da CLT, com a NR-16 – Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que especifica as atividades perigosas.
No caso dos trabalhadores de postos de gasolina, o perigo está diretamente relacionado à manipulação e proximidade de combustíveis inflamáveis. A exposição constante a esses materiais altamente voláteis coloca esses trabalhadores em risco, tornando o pagamento do adicional de periculosidade não apenas legal, mas também uma medida essencial para a segurança e a saúde desses profissionais.
Exposição a riscos no trabalho em postos de gasolina
Trabalhar em postos de gasolina envolve riscos significativos. Os trabalhadores estão constantemente expostos a situações de perigo devido ao contato com combustíveis como gasolina, etanol, diesel, e outros produtos inflamáveis. A exposição a esses materiais pode resultar em:
Incêndios e explosões devido a vazamentos ou acidentes com os combustíveis;
Risco de inalação de vapores tóxicos, que pode causar problemas respiratórios e intoxicação;
Queimaduras graves em caso de acidentes com fogo ou combustíveis inflamáveis;
Acidentes fatais em situações de falha de segurança, como falta de manutenção de equipamentos e válvulas de segurança.
A legislação trabalhista, portanto, reconhece a periculosidade do trabalho em postos de gasolina e assegura o adicional de periculosidade para esses profissionais, uma vez que eles enfrentam exposição constante a riscos graves.
Quem tem direito ao adicional de periculosidade nos postos de gasolina?
Os trabalhadores que têm direito ao adicional de periculosidade nos postos de gasolina incluem, principalmente:
Atendentes de bomba de gasolina: São os profissionais responsáveis pelo abastecimento dos veículos, com contato direto com o combustível.
Encarregados de loja e operadores de caixa: Embora não lidem diretamente com o abastecimento, estão expostos a vapores de combustíveis e outros riscos presentes no ambiente.
Funcionários da área de manutenção e segurança: Muitas vezes responsáveis pela manutenção dos tanques, bombas de gasolina e outros equipamentos, esses profissionais também estão expostos a riscos.
Como garantir o adicional de periculosidade no posto de gasolina?
Para garantir que o adicional de periculosidade seja pago corretamente, o trabalhador precisa estar atento a alguns pontos:
Comprovação da exposição ao risco: Para ter direito ao adicional, o trabalhador deve comprovar que está, de fato, exposto a condições perigosas, seja pela natureza da atividade que exerce ou pelas condições de trabalho, como a proximidade com combustíveis e outros produtos inflamáveis.
Laudo técnico: Caso necessário, o trabalhador pode solicitar um laudo técnico de condições de trabalho, realizado por um profissional especializado, que irá atestar a exposição ao risco.
Inclusão no contrato de trabalho: O adicional de periculosidade deve estar claramente especificado no contrato de trabalho ou ser acordado de forma explícita, de acordo com o risco e a atividade exercida.
Pagamento do adicional: O valor do adicional de periculosidade é 30% sobre o salário-base do trabalhador. Ele deve ser pago junto ao salário e refletido nas verbas rescisórias caso haja rescisão contratual.
Consequências da não concessão do adicional de periculosidade
Se a empresa deixar de pagar o adicional de periculosidade de forma indevida, o trabalhador pode reivindicar esse direito judicialmente. A empresa, ao não fornecer o adicional, estará cometendo uma infração trabalhista, o que pode resultar em:
Multas e sanções por não cumprir as obrigações legais;
Pagamento retroativo do adicional com acréscimos legais, como juros e correção monetária;
Compensação por danos morais, caso seja comprovado o descaso e a negligência da empresa com a segurança do trabalhador.
Conclusão
Os trabalhadores de postos de gasolina estão expostos a riscos constantes devido à manipulação de combustíveis inflamáveis e devem, portanto, ter direito ao adicional de periculosidade. Esse direito é fundamental para a compensação do risco à saúde e à vida dos trabalhadores, além de ser garantido por lei para profissionais que atuam em condições perigosas. Caso o trabalhador não esteja recebendo esse benefício, é fundamental buscar a regularização do pagamento, seja por meio de acordo com a empresa ou por vias judiciais.
Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/429874/trabalha-em-posto-de-gasolina-receba-periculosidade-agora
por NCSTPR | 09/06/25 | Ultimas Notícias
Para o colegiado, embora o atraso tenha sido ínfimo, a multa deve ser aplicada.
Da Redação
A 1ª turma do TST reconheceu multa de 50% prevista em cláusula de acordo trabalhista homologado judicialmente, diante do atraso de seis dias no pagamento de uma das parcelas. Para o colegiado, embora o atraso tenha sido ínfimo e a empresa tenha antecipado as demais parcelas, a multa deve ser aplicada.
O caso teve início com a celebração de acordo entre um pintor e uma microempresa, que fixou o pagamento de R$ 8 mil em oito parcelas mensais, prevendo a incidência de multa de 50% em caso de inadimplemento ou mora.
Após atraso de seis dias na quitação da terceira parcela, o trabalhador requereu a execução do acordo com a aplicação da penalidade.
Em defesa, a empresa alegou que o atraso foi ínfimo e destacou o adiantamento das parcelas seguintes.
O TRT da 15ª região excluiu a multa, ao considerar razoável o adiantamento do pagamento das demais parcelas após o atraso.
O trabalhador recorreu ao TST, sustentando que a exclusão da penalidade violava o art. 5º, XXXVI, da Constituição, por contrariar a coisa julgada formada com a homologação do acordo.
Empresa pagará multa contratual por atraso de seis dias no pagamento de acordo trabalhista.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a jurisprudência do Tribunal é sedimentada na “impossibilidade de exclusão da multa (cláusula penal) pelo atraso no pagamento, ainda que ínfimo, do acordo homologado judicialmente”.
Nesse sentido, acrescentou que o próprio título executivo estipulava expressamente a incidência da penalidade, o que inviabiliza qualquer interpretação que afaste a multa.
Diante disso, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso, determinando a aplicação da multa de 50% sobre o valor acordado, conforme previsto na cláusula homologada.
Processo: RR 11108-59.2021.5.15.0030
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/6/F602FBE8F8562A_TSTaplicamultacontratualporatr.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/431759/tst-aplica-multa-por-atraso-de-6-dias-no-pagamento-de-acordo
por NCSTPR | 09/06/25 | Ultimas Notícias
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) tomou uma decisão inédita, no âmbito da corte, ao condenar um banco por litigância predatória reversa — prática na qual uma parte mais poderosa utiliza o sistema judicial de forma abusiva para intimidar, silenciar ou esgotar financeiramente a outra parte, geralmente mais vulnerável.
Como penalidade, a instituição financeira recebeu uma multa de 9,9% sobre o valor atualizado da causa, ultrapassando R$ 11 mil, montante que será revertido em favor do trabalhador prejudicado.
O julgamento foi relatado pelo desembargador do Trabalho Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior, com a participação dos desembargadores Gabriel Napoleão Velloso e do juiz do Trabalho Paulo Henrique Silva Ázar. A Turma reconheceu a estratégia abusiva da instituição financeira ao atrasar sistematicamente o cumprimento de uma obrigação já transitada em julgado.
Conduta abusiva e seus efeitos
O TRT-8 identificou que o banco, um dos maiores litigantes da Justiça do Trabalho, segundo o Conselho Nacional de Justiça, demonstrou resistência injustificada ao cumprimento de uma decisão judicial, utilizando manobras processuais de caráter claramente protelatório.
O colegiado afirmou que essa conduta prejudica a efetividade do Judiciário, mina a confiança da sociedade no Estado de Direito e perpetua desigualdades no acesso à Justiça.
A decisão também está alinhada com o alerta feito pelo ministro Herman Benjamin, atual presidente do Superior Tribunal de Justiça, sobre o crescente abuso de recursos por grandes litigantes para retardar indefinidamente a execução de decisões judiciais.
Para Zahlouth Júnior, relator do processo, essa condenação não só busca reparar o dano causado ao trabalhador, mas também pretende desestimular outras instituições financeiras e grandes empresas a adotar estratégias semelhantes.
O aspecto inovador desta decisão está na condenação explícita por litigância predatória reversa no âmbito do TRT-8. Essa medida reforça uma preocupação crescente no meio jurídico sobre a necessidade de coibir estratégias processuais abusivas que frustram o cumprimento de decisões judiciais.
Ao reconhecer e punir essa prática, o TRT-8 deixa claro que não tolerará a instrumentalização do processo para fins meramente protelatórios. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-8.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000930-21.2017.5.08.0116
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-08/trt-8-condena-banco-por-litigancia-predatoria-reversa/
por NCSTPR | 09/06/25 | Ultimas Notícias
Uma companhia aérea que atua no Aeroporto Internacional de Confins, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenada a indenizar uma ex-empregada por despesas relacionadas à apresentação pessoal para atender a padrões de aparência exigidos pela empresa.
A decisão é da juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Juíza diz que cabe à empresa arcar com os custos de um padrão estético que ela mesmo exigia
A trabalhadora atuou como assistente administrativo e técnica de planejamento e pediu o ressarcimento de gastos com vestimenta, maquiagem, unhas e demais acessórios que seriam utilizados durante a prestação dos serviços para atender às exigências da empregadora, apontando um valor mensal de R$ 350,00.
Ao decidir o caso, a julgadora observou que a empresa não negou a existência da imposição de padrão de apresentação, em especial às trabalhadoras mulheres.
A ré argumentou que não exigia nada além das medidas básicas de higiene e contestou o valor pedido, por considerá-lo exagerado, afirmando ainda que a trabalhadora não fez prova dos gastos.
Para a magistrada, não há dúvida de que a empresa deve arcar com as despesas voltadas para o cumprimento de padrão por ela própria exigido.
Isso porque os riscos da atividade econômica são da empregadora (artigo 2º da CLT). Quanto ao valor, ausente a prova de que o gasto mensal seria de R$ 350,00, a juíza condenou a ré a pagar a quantia de R$ 100,00, por mês, no período contratual não prescrito.
O valor da condenação foi arbitrado levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e tendo em vista que a autora não trabalhava diretamente com o atendimento ao público, mas sim no setor de manutenção. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Processo 0010264-48.2024.5.03.0092
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-08/companhia-aerea-deve-reembolsar-trabalhadora-por-exigencia-estetica/
por NCSTPR | 09/06/25 | Ultimas Notícias
Um ex-empregado de um mercado em Salvador será indenizado por danos morais no valor de R$ 20 mil por ter sido dispensado após questionar a prática de ofensas racistas aos empregados no ambiente de trabalho.
Entre os episódios, estavam piadas com jogadores negros durante jogos de seleções africanas na Copa do Mundo e comparações de pessoas negras ao personagem “King Kong”, um gorila.
Ele foi desligado sem justa causa logo após confrontar os abusos sofridos. A decisão, de primeira instância, é do juiz substituto da 6ª Vara do Trabalho de Salvador, Danilo Gonçalves Gaspar, que reconheceu a prática de racismo recreativo por parte do dono do estabelecimento. Cabe recurso.
Incomodado com a repetição das ofensas, o empregado gravou uma conversa telefônica com o proprietário do mercado buscando um diálogo direto sobre o racismo presente no ambiente de trabalho.
O áudio, com cerca de 15 minutos de duração, foi aceito como prova lícita com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 237), que permite gravações feitas por um dos interlocutores sem necessidade de autorização judicial.
Durante o período em que trabalhou no estabelecimento, o empregado — homem negro — presenciou diversos colegas de trabalho sendo alvo frequente de comentários discriminatórios.
Na gravação, o trabalhador relata com clareza o impacto emocional causado pelas falas e tenta conscientizar o empregador sobre a gravidade da situação. Ele, no entanto, tenta justificar os comentários e, além de minimizar o racismo, profere uma declaração considerada etarista, ao afirmar que “velho é problema”.
Racismo recreativo
Na sentença, o juiz concluiu que houve racismo recreativo — prática que envolve manifestações discriminatórias disfarçadas de humor — e que o ambiente de trabalho apresentava falhas graves de acolhimento.
Ele citou o jurista Adilson Moreira, autor da obra “Racismo Recreativo”, para explicar que esse tipo de comportamento reforça estereótipos negativos e limita socialmente pessoas negras.
O magistrado também entendeu que a dispensa do empregado foi uma retaliação à sua postura de enfrentamento. Apesar de formalmente sem justa causa, a dispensa ocorreu logo após ele confrontar os abusos sofridos.
“A parte ré perdeu a oportunidade de, a partir da iniciativa da parte autora de questionar as práticas racistas, promover uma mudança cultural no âmbito da empresa, optando por encarar a parte autora como ‘sensível demais’. Não cabe a nenhum cidadão minimizar a dor do outro”, afirmou o magistrado.
O mercado foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. A decisão também assegurou ao trabalhador o benefício da Justiça gratuita e fixou honorários advocatícios a serem pagos pela empresa. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000057-63.2025.5.05.0006
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-07/mercado-tera-de-pagar-r-20-mil-em-indenizacao-por-racismo-recreativo/